TRF1: O uso de tornozeleira eletrônica em substituição à prisão preventiva não caracteriza constrangimento ilegal

Após conseguir o benefício da liberdade provisória por aceitar as condições propostas pelo Ministério Público Federal (MPF), dentre as quais o monitoramento eletrônico, um homem acusado de cometer diversos crimes, como porte ilegal de armas e lavagem e ocultação de bens, pediu à Justiça a liberação do uso de tornozeleira eletrônica.

No pedido de habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o advogado do réu alegou que a medida é excessiva. Argumentou que a bateria do equipamento precisa ser recarregada a cada três horas e, em seu estado Roraima, há constante falta de energia elétrica. Além disso, o impetrante disse que a prisão preventiva do denunciado não se justifica, pois não há prova da existência de crimes e indícios suficientes de autoria e de perigo com sua liberdade, como prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal.

Defendeu o impetrante que pesam sobre o denunciado meras declarações sem qualquer fundamento ou embasamento legal e que elas não podem servir de prova concreta e probatória contra alguém. Finalizou o pedido afirmando que o réu é primário, sem antecedentes, com residência fixa, renda lícita e não há justa causa para a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Por isso, a medida poderia ser considerada coação ilegal e sem razoabilidade.

O pedido foi julgado pela 3ª Turma do TRF1 sob a relatoria do juiz federal convocado César Jatahy Fonseca. O magistrado destacou que o uso de tornozeleira eletrônica substituiu a prisão preventiva e, ainda, que o equipamento foi aceito pelo acusado como condição proposta pelo MPF.

Para o relator, a determinação de uso da tornozeleira buscou garantir a aplicação da lei penal, a investigação e a instrução processual, mostrando-se, assim, proporcional e adequada ao exercício do controle exigido sobre a atividade do investigado. “A medida se mostra imprescindível à garantia da instrução penal, na medida em que os crimes ainda estão sob investigação, e cuja complexidade tem demandado dilação de prazo, o que requer cautela para que não haja qualquer tipo de interferência”, afirmou o juiz.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, entendeu não existir constrangimento ilegal com o uso de monitoramento eletrônico e negou o pedido de habeas corpus.

Processo nº: 1029870-44.2019.4.01.0000

Data do julgamento: 07/04/2020

TRF1: Débitos de empresa-matriz não podem inviabilizar a emissão de certidão negativa para filial com tributos quitados

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da União para reformar a sentença, da 1ª Vara Federal do Amazonas, que deferiu o fornecimento pela Fazenda Nacional de Certidões Negativas de Débitos de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União para duas empresas-filiais. A União havia negado a emissão do documento às impetrantes porque a matriz e outras filiais do grupo tinham tributos em atraso com o Fisco.

Segundo informações no processo, para exercer suas atividades comerciais, a filial precisa de cadastro perante a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Para o cadastramento ou sua renovação, é necessário apresentar prova de regularidade fiscal, atestada pelas Certidões Negativas de Débitos de Tributos Federais e da Dívida Ativa da União, ou positiva com efeitos de negativa, como previsto nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional (CTN).

Em primeira instância, a magistrada afirmou que “da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que as impetrantes demonstram a inexistência de débitos fiscais em seus nomes, pois os débitos apontados no relatório emitido pela RFB estão em nome da matriz e de outras filiais”.
A União apelou ao TRF1 alegando que a sentença recorrida estaria em desacordo com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência dos tribunais superiores. Portanto, não teria a demandante direito líquido e certo às certidões.

O relator do processo, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, afirmou que “embora as filiais representem apenas uma fração da pessoa jurídica, indiscutível a possibilidade, legalmente reconhecida, de cada um dos estabelecimentos, isoladamente, adquirir direitos e contrair obrigações”.

Segundo o magistrado, a apelante comprovou a ausência de débitos e, que as dívidas são da empresa-matriz. Quanto ao argumento da União de que a jurisprudência foi contrária à sentença, o desembargador ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento no sentido de que, quando o estabelecimento-matriz possuir inscrição no CNPJ diferente do estabelecimento-filial, a existência de débito tributário em nome de um não impede a expedição de regularidade fiscal em nome do outro.

Para concluir, o relator afirmou que as impetrantes obtiveram “êxito em desincumbir-se do ônus que lhes cabia, qual seja, trazer aos autos prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, I, vigente na data de prolação da sentença) do cumprimento de norma legal válida (CTN, art. 206) para fazer jus à obtenção da certidão pretendida, não merecendo reparo, portanto, a sentença”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da União.

Processo nº: 0016968-26.2012.4.01.3200/AM

Data do julgamento: 11/05/2020

TRF1: Servidor público que apresenta atestado médico fora do prazo não tem direito à restituição de valores descontados da remuneração

Após entregar atestado médico fora do prazo estabelecido em lei, um servidor público não conseguiu reverter no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a sentença, da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido do autor de convalidação de licença para tratamento de saúde com devolução dos valores descontados a título de falta ou, sucessivamente, de determinação para que os descontos mensais fossem limitados a 10% dos seus vencimentos.

Documentos anexados ao processo evidenciam que o requerente apresentou atestados médicos intempestivamente, ou seja, fora do prazo, por duas vezes. A junta médica oficial sugeriu o indeferimento da licença requerida, ao fundamento de que o atestado médico foi entregue intempestivamente e pela habitualidade de descumprimento das normas administrativas, por parte do servidor. Desse modo, a Administração passou a considerar as ausências do autor como faltas injustificadas.

Na apelação, o servidor alegou que o quadro grave da doença que o acometia não lhe permitia a compreensão de normas administrativas relativas aos prazos para a entrega de atestados médicos. O apelante pleiteou o reconhecimento de legalidade do documento, a ilegalidade do ato que indeferiu a licença e a condenação do órgão à devolução dos valores descontados a título de faltas.

A análise do processo foi realizada pela 2ª Turma do TRF1, sob a relatoria do desembargador federal, João Luiz de Sousa. Em seu voto, o magistrado destacou que a licença para tratamento de saúde sem prejuízo da remuneração é direito do servidor desde que atendidas as exigências dos artigos 202 e 203 da Lei nº 8.112, de 1990.

Pela norma, a licença será concedida com base em perícia oficial. Sempre que necessário, será realizada inspeção médica na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. O atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade, e a licença que exceder o prazo de 120 dias no período de 12 meses, a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. “A legislação de regência disciplina a forma como o atestado médico particular deve ser acolhido pela administração, estabelecendo que este somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade”, afirmou o desembargador.

Ao confirmar pelos autos que o servidor não procedeu como determina a legislação, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do autor.

Processo nº: 2007.34.00.014620-2/DF

Data do julgamento: 11/12/2019

TRF3: Universidade deve indenizar estudante do fies que teve pedido de rematrícula negado

Falha no portal da instituição de ensino e no sistema de financiamento deixou aluno inadimplente.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou a condenação da Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo – Universidade Paulista (UNIP) ao pagamento de indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um estudante impedido de efetuar a renovação de sua matrícula, em razão de inconsistência no sistema de aditamento do contrato pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies).

Para os magistrados, ficou comprovado que o aluno foi prejudicado por problemas apresentados no portal da instituição universitária e no sistema do Fies (SISFIES). “Considerando que a mensalidade da parte autora era integralmente objeto de financiamento estudantil, a que a própria instituição de ensino superior atribui a inadimplência à falha do sistema de informática utilizado pelo Fies, evidente que o requerente não pode suportar tais prejuízos”, afirmou o desembargador federal relator Antonio Cedenho.

Aluno de Engenharia Civil, o autor pagava suas mensalidades por meio do Fies, fundo que destina recursos para programas de financiamento de cursos superiores não gratuitos a estudantes de baixa renda. A cada seis meses, ele era obrigado a realizar o aditamento do contrato para a rematrícula, mas em virtude de problemas informáticos, não conseguiu efetuar o aditivo relativo ao segundo semestre de 2014. Por consequência, foi impossibilitado de efetuar a matrícula junto à instituição de ensino superior nos períodos seguintes. Em 2016, a universidade condicionou a continuidade na graduação à regularização junto ao MEC ou ao pagamento da semestralidade.

O estudante entrou com ação na Justiça Federal, após sofrer constrangimentos e entraves burocráticos para tentar resolver sua questão administrativamente. Além da devolução dos valores indevidamente cobrados, o juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos determinou à universidade o pagamento de indenização por danos morais.

A instituição de ensino recorreu ao TRF3 questionando o arbitramento da verba indenizatória. Ao analisar o processo, o desembargador federal relator ressaltou que, à época dos fatos, ocorreram graves falhas operacionais no SISFIES. Isso acarretou prejuízos acadêmicos a seus usuários, que não conseguiram realizar com êxito o procedimento de aditamento do contrato de financiamento estudantil.

Para o magistrado, ficou evidente que a instituição de ensino teve a sua parcela de responsabilidade, na medida em que sabia das pendências no contrato do Fies e poderia ter deixado de promover a cobrança de mensalidades. “Não é razoável que a Universidade em tela apenas se beneficie do programa de financiamento estudantil para angariar mais alunos, sem adotar atitude compatível com a função educacional por ela exercida diante de problemas burocráticos imprevisíveis”, disse.

Por fim, o colegiado manteve a sentença que condenou a instituição de ensino privado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

Apelação Cível 5005985-34.2018.4.03.6103

TRT/4 mantém obrigatoriedade da presença de enfermeiro em todos os horários de funcionamento em hospital

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, no dia 22/7, por unanimidade, manter a obrigação de que um hospital gaúcho mantenha a presença de profissionais enfermeiros em todos os horários de funcionamento. A ação foi inicialmente movida pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren/RS) contra o Hospital Nossa Senhora da Oliveira, em Vacaria (RS), devido à falta de enfermeiros para exercer as atividades de enfermagem e supervisão no turno da noite.

A unidade de saúde apelou ao Tribunal afirmando não haver legislação que regulamente o número mínimo de enfermeiros necessários e a grade de trabalho dentro das unidades hospitalares. A defesa também solicitou o benefício da justiça gratuita, visto que se trata de uma instituição beneficente.

Voto

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, relator do processo na Corte, adotou em seu voto o mesmo entendimento da sentença proferida em 1º grau. Foi verificado que, durante o turno da noite, não havia orientação e supervisão permanente de profissional enfermeiro, determinações prescritas por lei. O hospital possuía apenas um enfermeiro cadastrado no Coren/RS para supervisionar seis setores, que totalizam 147 leitos.

Assim, a supervisão não ocorria de forma contínua em todas as unidades. “A Lei nº 7.498/86 afirma a prerrogativa do enfermeiro em supervisionar as ações de enfermagem praticadas por auxiliares ou técnicos, existindo a obrigação de manter um profissional no local para a respectiva supervisão”, ressaltou o magistrado.

Dessa forma, foi decidido pela 4ª Turma negar provimento à apelação do hospital, sendo que o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita foi deferido.

Processo n°5022409-22.2018.4.04.7107/TRF

TJ/DFT: Plano de saúde Bradesco deve custear honorários médicos de cirurgia preventiva de câncer

O Bradesco Saúde S.A. foi condenado a reembolsar as despesas gastas por uma beneficiária com os honorários médicos de procedimentos cirúrgicos realizados profilaticamente. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

A autora narrou que foi diagnosticada, em setembro de 2019, com alta predisposição hereditária ao desenvolvimento de câncer de mama e pâncreas. Devido à quantidade de casos da doença já existentes na família, a médica que a acompanha indicou a realização de mastectomia bilateral redutora de risco e reconstrução mamária. Embora tenha conseguido, por decisão de tutela de urgência, a cobertura dos custos com os procedimentos, o reembolso dos honorários médicos não foi efetuado pelo plano de saúde réu, do qual a autora é beneficiária.

O réu, em contestação, argumentou que cumpriu a decisão liminar, com a autorização para a cirurgia, a qual foi realizada. Acrescentou que não reembolsou os procedimentos informados pela autora porque não constou a função exercida pelos profissionais da equipe cirúrgica nas notas fiscais. Alegou que, segundo as condições gerais da apólice do plano da autora, o ressarcimento de valores não é possível sem a descrição dos honorários médicos e das funções, uma vez que é a partir dessas informações que o cálculo de retorno é feito. Também aduziu que o exame genético apresentado como de risco não está previsto como passível de cobertura, e que a reconstrução mamária não pode ser coberta por não haver evidência de neoplasia.

Após análise dos autos, a magistrada concluiu que o procedimento médico deve ser coberto pelo réu, uma vez há, sem dúvida, alto risco da autora para câncer de mama. Afirmou que as notas fiscais referentes aos honorários, que totalizam o valor de R$ 13.000,00, “não registram os nomes nem a função dos médicos, razão pela qual foi glosado o reembolso pelo réu”, mas que, pelas datas da emissão das mesmas, comprova-se que são referentes ao tratamento da autora. Os pedidos autorais foram julgados procedentes, em parte, para que os efeitos da Tutela de Urgência fossem confirmados nos exatos termos em que foi proferida, e para condenar o réu a ressarcir à autora a quantia de R$13.000,00 referentes aos honorários médicos geneticista e mastologista.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0761538-57.2019.8.07.0016

JF/DF: Advogado não pode fazer propaganda no Google

Um advogado impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (Seccional DF), e outras autoridades da OAB/DF, com o objetivo de poder utilizar a ferramenta Google Ads.

Segundo consta no relatório da sentença da 14ª Vara Federal, o impetrante alegou que utilizaria o Google Ads apenas pelas redes de pesquisa, “padronizadas, simples e sóbrias, com a utilização de anúncios no Google, indicando somente o nome do advogado, a especialidade, o telefone, uma descrição curta e concisa e o site”, como meio de formação da sua carteira de clientes.

Contudo, a parte autora afirma que o TED-OAB/DF manifestou-se pela proibição de qualquer tipo de publicação no Google Ads. No entendimento do advogado, tal atitude prejudica a possibilidade de conquista de clientela “pelos mais jovens e necessitados advogados e não ser consentâneo com a evolução tecnológica da atualidade”.

O juiz federal Waldemar Claudio de Carvalho, titular da 14ª Vara da SJDF, analisou o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n 8.906/94), na parte que trata da ética do advogado. No art. 33 está disposto que “O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina”. No parágrafo único consta que o referido código “regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade (…)”.

O magistrado ressaltou que ao editar o Código de Ética e Disciplina da OAB, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fixou, entre outras, a seguinte regra deontológica fundamental: “O exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização”.

Veja a decisão.
Processo nº 1034350-16.2020.4.01.3400

TJ/TO: Juiz nega liminar a paciente residente no MT e internado em hospital de Palmas para se tratar na rede pública do TO

Titular da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas, o juiz Gil de Araújo Corrêa negou liminar a um paciente que reside no Mato Grosso e está internado em um hospital privado, em Palmas, com quadro de Covid-19. O requerente acionou o Estado do Tocantins judicialmente buscando ser transferido a um leito de UTI na rede pública de saúde tocantinense, “ante a impossibilidade de a família custear o alto valor do tratamento.

Na decisão, proferida nesta segunda-feira (27/7), em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE-TO), por meio da 19ª Promotoria de Justiça, o magistrado lembrou que, em demandas anteriores, estando presentes os requisitos legais da urgência e a probabilidade do direito, a tutela provisória de natureza antecipada era concedida.

“No entanto, ante a mudança do quadro fático e jurídico devido à Pandemia do Covid-19, a concessão da tutela antecipada também requer a análise de outros critérios, uma vez que a decisão judicial será proferida num contexto de anormalidade, com impacto e repercussão em diversas esferas administrativas”, ponderou o magistrado.

Ele lembrou ainda que, a partir da criação do Sistema Único de Saúde (SUS) e suas diretrizes, a judicialização da saúde passou por diversas discussões na jurisprudência, “exatamente pelo aumento de demandas e sobretudo pelo impacto financeiro das decisões judiciais na organização dos recursos públicos pelos entes federados, União, Estados, Distrito Federal e Municípios”.

Ao destacar voto do ministro Edson Fachin, no Recurso Especial 855.178/SE, relacionado à sistemática da repercussão geral, em julgado de maio de 2019, o juiz Gil Corrêa reforçou que, em um cenário de anormalidade, a divisão de competência e o fluxo de regulação dos serviços precisam ser respeitados.

Restrição de direitos

Segundo o magistrado, ao se admitir a concessão de um direito fora de tais diretrizes organizacionais, com a concessão da tutela judicial para compelir o ente público na oferta de leito UTI para um paciente por meio de demanda individual, sem a observância das regras administrativas, “pode acarretar a restrição do direito de outro cidadão inserido no fluxo de regulação, ou seja, a decisão seria proferida sem a garantia de ser a mais adequada, porque desconhecidas as condições de saúde dos demais pacientes necessitados de internação”.

Polo passivo

Ao analisar os autos, o juiz observou que, apesar de poder realizar o tratamento no seu Estado de origem, no município de Confresa (MT), o paciente não o fez, colocando apenas o Estado do Tocantins como o polo passivo.”Contudo, como destacado no voto do ministro Edson Fachin, o magistrado deve se atentar à operacionalidade do sistema de saúde para resguardar o direito do usuário, em especial quando, para atendê-los, exigir-se o dispêndio de recursos financeiros de acordo com a distribuição de competência, sob pena de colocar em risco a estabilidade e higidez do sistema público de saúde”, frisou o magistrado.

Natjus-TO

A partir das informações repassadas pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NatJus-TO), via Nota Técnica Processual, o juiz Gil Corrêa destacou também a política do Ministério da Saúde acerca de repasse de verbas da União para os Estados e Municípios no âmbito do combate à Covid-19, levando em conta o critério populacional definido pela Portaria nº 774, de 9 de abril de 2020. Informações, a partir das das quais, detalhou os valores recebidos pelo estado de origem do paciente (R$ 56.944.422,40), ante os R$ 48.219.475,48 repassados ao Tocantins.

Veja a decisão.
Processo nº 0028370-25.2020.8.27.2729

TJ/MS: Concessionária de rodovia deve devolver despesas com guincho e passagens aéreas

Sentença proferida pelo juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Corrêa Leite, julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por um proprietário de automóvel que sofreu severas avarias durante viagem interestadual em decorrência de buracos na pista. Com a decisão, o autor terá ressarcidas as despesas decorrentes do acidente na rodovia, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IGP-M/FGV desde o desembolso.

Extrai-se dos autos que, em dezembro de 2014, o autor viajava em seu veículo com destino a Balneário Camboriú/SC para passar as festividades de fim de ano. Quando, porém, ainda estava dentro do Estado de Mato Grosso do Sul, mais precisamente perto da cidade de Mundo Novo, sentiu forte impacto causado por buracos na pista. Dois pneus de seu carro estouraram, os outros dois ficaram com bolhas, e a suspensão dianteira restou comprometida.

Sem conseguir continuar a viagem, ele acionou a concessionária responsável pela manutenção da rodovia, que guinchou o veículo até sua base operacional. Além do registro do evento junto à concessionária, o advogado fez um DAT – Declaração de Acidente de Trânsito – no Posto da PRF de Mundo Novo/MS. A fim de prosseguir em sua viagem, ele contratou diversos guinchos e táxis até finalmente chegar em Balneário Camboriú. Vez que o conserto demoraria mais do que o período em que ficaria naquela cidade, ao fim de suas férias o homem contratou novos guinchos para levar o carro de volta para Campo Grande, e comprou passagens aéreas de retorno para casa.

Já na Capital, levou seu veículo até a concessionária da marca que solicitou prazo até março daquele ano para entregá-lo arrumado. Neste meio tempo, o proprietário alugou carro da mesma marca e modelo para se locomover pela cidade.

Por todos os transtornos e gastos oriundos do acidente na estrada, ingressou com ação na justiça contra a concessionária da rodovia, requerendo o ressarcimento de todas as despesas com guinchos, táxis, passagens aéreas, conserto do carro e diárias de automóvel alugado, bem como indenização por danos morais.

Citada, a concessionária apresentou apenas embargos de declaração, o que fez com que sua revelia fosse decretada pelo juízo. A parte requerida, então, ingressou com agravo de instrumento no TJMS que, porém, manteve a decisão do juízo de primeiro grau.

Na sentença prolatada, o juiz entendeu assistir razão em parte aos argumentos do consumidor. Para tanto, o julgador ressaltou que, embora esteja decretada a revelia e se aplique ao caso a responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público, além da responsabilidade contratual de uma relação consumerista, tais institutos não tornam automaticamente procedentes todos os pedidos da parte autora, sendo necessária a demonstração do dano e do nexo casual. No entendimento do magistrado, isso ficou demonstrado no concernente à maior parte dos danos materiais.

“Comprovada a falha na prestação dos serviços da ré e tendo em vista que os buracos, de fato, causaram danos ao veículo, impedindo a continuidade da viagem, como se vê das fotografias anexadas com a exordial, deve a ré reembolsar ao autor os gastos suportados com guincho, táxi e passagem aérea”, determinou o juiz.

Em relação ao conserto do veículo, o magistrado apontou que, em decorrência de ação movida pelo autor contra a concessionária da marca e a fabricante, foi-lhe concedido o direito à substituição do produto por um novo, de forma que o pedido de pagamento de custos com o conserto nesta ação ficou prejudicado.

“Pela simples alegação do autor não é possível deduzir que isso tenha, de fato, submetido-o a constrangimento tamanho que tenha causado sentimento de menosprezo de sua pessoa humana, de modo a causar-lhe severos sofrimentos. Embora tenha havido descontentamento ou dissabor pela situação vivenciada pelo autor, é certo que ele não sofreu qualquer lesão em decorrência dos fatos”, fundamentou o juiz ao negar o pedido de danos morais.

TJ/SC: Ofensa sofrida em rede social não é mero aborrecimento

A 3ª Turma de Recursos garantiu indenização em favor de uma mulher ofendida em rede social por outra usuária da mesma rede. Em ação ajuizada na comarca de Rio do Sul, a vítima teve o pleito indenizatório negado – o juízo de origem observou que não houve citação de nomes na publicação principal ou mesmo nos comentários.

Em recurso analisado na 3ª Turma, no entanto, os integrantes do órgão julgador observaram que não houve negativa de autoria por parte da usuária responsável pelas ofensas e que os fatos descritos nos autos são incontroversos.

Conforme anotou o juiz Alexandre Morais da Rosa, relator do recurso, não se pode considerar mero aborrecimento ser chamada de “vaca” na rede social. “Constato que o comentário público gerou ofensa e humilhação capazes de atingir os direitos da personalidade”, escreveu o magistrado. Como a publicação foi logo apagada, e em respeito à condição financeira dos envolvidos, o valor da indenização foi fixado em R$ 1,5 mil, com juros e correção monetária devidos.

Autos n. 0302161-06.2017.8.24.0054


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat