TJ/DFT: Hospital deve indenizar paciente por dano permanente após falha na prestação do serviço

O Hospital Ortopédico e Medicina Especializada – Home foi condenado a indenizar uma paciente que ficou com deformidade no antebraço após falha na prestação do serviço. A decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras. O magistrado entendeu que a paciente deve ser indenizada tanto por dano estético quanto por dano moral.

Narra a autora que, após sofrer uma queda no banheiro de casa, foi ao hospital buscando atendimento de urgência. Ela relata que foi constatada fratura e que o profissional que a atendeu “colocou a mão fraturada no lugar” e depois a engessou. A paciente afirma que o braço foi imobilizado por meio de gesso por 45 dias e que, após esse período, retornou ao hospital e constatou, a olho nu, que o membro estava com deformidade. Ela afirma ainda que a cirurgia corretiva a qual foi submetida apenas amenizou as dores e que há recomendação para um novo procedimento. A autora alega que as atividades do dia a dia foram prejudicadas em razão do tratamento prestado pelo hospital e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, o hospital argumenta que a deformidade no braço da autora existia antes do atendimento. O réu alega também que o protocolo de atendimento para a fratura apresentada pela parte autora foi adequado e que não houve falhas na prestação do serviço.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que tanto os documentos juntados aos autos quanto o laudo pericial mostram que houve a falha na prestação do serviço, estando presentes o dano e o nexo de causalidade. Para o julgador, o hospital possui responsabilidade objetiva e deve indenizar a autora tanto pelos danos morais provocados quanto pelos danos estéticos. “Dentre os requisitos necessários à identificação de responsabilidade civil por fato do serviço constatei, deveras o dano. É inquestionável que a condição física do braço da parte autora está comprometida”, afirmou.

O juiz observou que, “apesar do tratamento eleito ser previsto ordinariamente, para o caso concreto não foram bem avaliadas situações particulares da paciente”. O magistrado lembrou que a paciente retornou ao hospital se queixando de dores e inchaço na mão dois dias após engessar o braço e precisou de intervenção cirurgia após receber alta médica. “Não parece razoável (…) supor que uma intervenção médica pós-fratura possa ter gerado as consequências que gerou para a autora que precisou se submeter a cirurgia um mês após a ‘alta’ ”, pontuou. O julgador lembrou que “as consequências de uma prestação de serviço inadequada possuem grande envergadura ao bem estar do consumidor pois toca sua condição físico-motora” e que a autora conviverá com a “protuberância na região do antebraço” de forma perene.

Dessa forma, o hospital foi condenado a pagar a autora a quantia de R$ 30 mil, sendo R$ 15 mil a título de compensação por danos estéticos e R$ 15 mil pelos danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700341-89.2019.8.07.0020

TRT/MG: Juíza descarta retaliação em dispensa de trabalhador que foi testemunha contra a empregadora

A Justiça do Trabalho de Minas isentou uma empresa de pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que disse ter sido dispensado apenas porque foi testemunha em ação ajuizada contra a empresa por ex-colega de trabalho. De acordo com a juíza Ana Paula Costa Guerzoni, titular da 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, o ato de dispensar o empregado está inserido no poder diretivo do empregador e, no caso, não houve prova de que a dispensa sem justa causa do trabalhador tenha sido abusiva, ou que tenha decorrido de retaliação da empresa.

Segundo o autor, ao prestar depoimento na audiência da ação trabalhista que o colega moveu contra a ré, apenas relatou como funcionava seu dia a dia na empresa e, em nenhum momento, faltou com a verdade. Entretanto, 16 dias depois, foi surpreendido com sua dispensa sem justa causa, que, em seu entendimento, ocorreu apenas como forma de retaliação e represália, pelo simples fato de ter atuado como testemunha na ação. Afirmando que foi vítima de dispensa abusiva, pretendia que a empresa fosse condenada a lhe pagar indenização pelos danos morais, no valor de 10 salários contratuais (R$ 30.600,00).

Na sentença, foi registrado que o poder diretivo do empregador, inclusive o de rescindir o contrato de trabalho, não é ilimitado e deve ser exercido dentro dos contornos impostos pelos princípios constitucionais fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e a igualdade. “O exercício do direito potestativo encontra limites, portanto, em hipóteses tais, como as de ato discriminatório ou fraudulento, assim também em função do princípio da função social da propriedade, insculpido no artigo 170, inciso III, da Carta Magna”, ponderou a juíza.

Mas, conforme pontuou, a dispensa sem justa causa é ato que se insere no poder diretivo do empregador e, dessa forma, desde que não abusiva, não gera danos morais ao empregado. E, no caso, na conclusão da magistrada, a prova oral não revelou que a dispensa do autor foi, de fato, retaliativa, ou seja, que decorreu de retaliação ao seu testemunho na ação trabalhista movida pelo ex-colega de trabalho. Contribuiu para esse entendimento a existência de registros apresentados pela empresa, revelando que, na mesma época, vários outros empregados foram desligados da ré. Houve recurso, em trâmite no TRT-MG.

Processo PJe: 0010823-32.2019.5.03.0075 — Data de Assinatura: 12/04/2020.

TRT/MG: Grupo empresarial indenizará filha de “chapa” que morreu ao cair da carroceria de caminhão

A juíza Juliana Campos Ferro Lage, titular da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni, condenou uma distribuidora de arroz e uma transportadora do mesmo grupo econômico a indenizarem em mais de R$ 100 mil, por danos morais, a filha de um trabalhador que morreu após ser arremessado da carroceria do caminhão em que era transportado. A jovem tinha 16 anos quando perdeu o pai.

O homem trabalhava como autônomo, também conhecido como “chapa”, no descarregamento de sacos de arroz em clientes da distribuidora. No dia 13 de outubro de 2017, era transportado na carroceria, junto à carga, quando o caminhão tombou em uma curva na estrada e capotou. Ele faleceu no local do acidente.

Sustentando que o caminhão estava em perfeito estado de uso e conservação, não tendo apresentado qualquer falha mecânica na oportunidade, a defesa negou a culpa no acidente. Mas a julgadora não acatou os argumentos e reconheceu o dever de indenizar do grupo empresarial, com base no ordenamento jurídico vigente.

A juíza aplicou ao caso não apenas a Constituição da República e a legislação trabalhista, como também o Código Civil, inclusive artigos 734 e 735, que tratam da responsabilidade pelo transporte de pessoa. “Não é justo e razoável reconhecer que a norma acima se direcione apenas aos passageiros propriamente ditos, com exclusão dos empregados ou prestadores de serviços da empresa que se encontrem no veículo a trabalho, como, por exemplo, motoristas e ‘chapas’, como se a vida e a integridade física destes não fosse tão importante quanto às daqueles”, registrou a juíza na sentença.

Ela explicou que as únicas excludentes da responsabilidade seriam a culpa exclusiva do empregado ou o motivo de força maior, o que não ficou demonstrado nos autos. Também chamou a atenção para o depoimento do motorista do caminhão, empregado da ré, prestado no inquérito policial. Segundo ele, a ordem para pegar três “chapas” na cidade de Itaipé partiu da empresa, tendo, inclusive, questionado o fato de dois deles terem que ir junto à carga (e apenas um na cabine), o que não costumava fazer. No entanto, por ser um trajeto curto, imaginou que não houvesse perigo.

Laudo pericial produzido pela Polícia Civil de Teófilo Otoni concluiu que, mesmo não sendo possível constatar se houve perda dos freios do veículo, a velocidade era incompatível com a carga transportada em declive acentuado, assim como em curva acentuada para a direita. A velocidade do veículo chegou a atingir 90 km/h e, possivelmente, foi o que fez o motorista perder o controle do veículo, que tombou e capotou.

De acordo com a juíza, o empregador, detentor do dever e do poder de dirigir a prestação de trabalho, responde pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício da atividade que lhes competir (artigo 932, III, CC) e deve ter ciência plena dos direitos trabalhistas. Ela reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa na ocorrência do acidente típico de trabalho.

Ainda conforme ponderou, mesmo que a viagem na carroceria do caminhão tivesse sido uma escolha dos trabalhadores, como alegaram testemunhas ouvidas por carta precatória, o transportador é responsável pela segurança das pessoas transportadas. Por tudo isso, condenou o grupo ao pagamento de R$ 101.250,00, equivalente a cinquenta vezes o valor mensal presumido como recebido pelo trabalhador, com base em dados dos autos e parâmetros traçados no parágrafo 1º do artigo 223-G da CLT.

Por fim, a juíza chamou a atenção para o capital social das empresas envolvidas: R$ 1.600.000,00 e R$ 1.852.579,00, respectivamente, conforme verificado em contratos juntados aos autos. “Além do caráter reparatório da medida, existe uma finalidade pedagógica, logo, o valor da indenização além de ser suficiente para reparar as perdas no caso concreto, levando-se em consideração a gravidade da lesão e a capacidade econômica do ofendido, deve ser também suficiente para inibir ou, pelo menos, desestimular a prática de atos similares”, esclareceu. Cabe recurso da decisão.

Processo PJe: 0011151-53.2019.5.03.0077 — Data: 01/06/2020.

TJ/SC: Estado indenizará em R$ 150 mil família de detento assassinado no interior de presídio

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença que condenou o Estado ao pagamento de R$ 150 mil em benefício da família de um preso que foi assassinado por colegas de cela no interior do Presídio Regional de Joinville. O crime ocorreu em abril de 2014, quando a vítima tomava banho de sol no pátio interno do estabelecimento prisional. A autópsia registrou mais de 30 perfurações em seu corpo. A perícia localizou três instrumentos perfurocortantes, de confecção artesanal, abandonados no espaço onde o cadáver foi encontrado.

A decisão de conceder indenização por dano moral em favor da mulher e dos dois filhos da vítima foi confirmada pelo órgão julgador, em matéria sob a relatoria do desembargador Jaime Ramos. O colegiado também manteve a pensão mensal arbitrada no 1º grau em favor dos familiares. Tanto a mãe quanto os filhos terão direito, desde o assassinato do marido e pai, a 2/3 do salário mínimo. Eles, até que completem 25 anos. Ela, até a data em que seu marido, se estivesse vivo, atingiria 70 anos. No entendimento da Justiça, o Estado é responsável em garantir a integridade das pessoas que estão sob sua custódia e, por esse motivo, devem responder pelos atos ou omissões que colocam em risco a vida dos apenados nos estabelecimentos prisionais.

No caso em discussão, aliás, dois pontos chamaram a atenção dos julgadores. Inicialmente, a existência de registros internos em que o preso já alertava sobre ameaças que sofria de outros detentos e pedia providências para evitar riscos maiores. Na sequência, também foi averiguado pela administração prisional que três presos burlaram a segurança interna e conseguiram se deslocar de suas galerias originais para aquela onde a vítima cumpria sua pena. Nela, teriam passado a noite e aguardado o momento do banho de sol no pátio para concluir o plano de ataque.

“Assim, tem-se configurada, de forma clara e explícita, a clássica hipótese de responsabilização objetiva do Estado, devendo-se averiguar, tão somente, a ocorrência de três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade entre o dano e a conduta. Sabe-se que, em relação aos atos omissivos, a obrigação ou não do ente estadual de reparar o dano é, segundo a doutrina e jurisprudência dominantes, apurada pelas regras da responsabilidade subjetiva. Ocorre que havia, de parte do Estado, a obrigação de vigiar e proteger o preso, e a omissão dessa responsabilidade é específica, de modo a determinar a aplicação da teoria da responsabilidade civil objetiva”, concluiu o relator, em voto acompanhado de forma unânime pelos demais integrantes da câmara.

Apelação Cível n. 0311418-67.2015.8.24.0008

STF mantém prisão de denunciados por 24 mortes em desabamento de prédios na Muzema (RJ)

Segundo o MP-RJ, os prédios, com mais de cinco andares, foram construídos sem autorização da Prefeitura do Rio de Janeiro.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prisão preventiva de Rafael Gomes da Costa e Renato Siqueira Ribeiro, denunciados pela prática de homicídio e lesão corporal grave após o desabamento de dois edifícios residenciais na Comunidade da Muzema, no Rio de Janeiro (RJ), em abril de 2019. Segundo as denúncias, os desabamentos, que causaram a morte de 24 pessoas e ferimentos em outras três, resgatadas dos escombros, foram causados por defeitos estruturais que “deveriam e poderiam ser evitados”, caso fossem observadas as regras legais da construção imobiliária. Ao negar os Habeas Corpus (HCs) 188733 e 188783, o ministro não constatou flagrante ilegalidade na ordem de prisão que justifique a atuação do STF no momento.

Falhas estruturais

Na denúncia, o Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) afirma que os prédios, com mais de cinco andares, foram construídos sem autorização da Prefeitura do Rio de Janeiro nem a contratação de engenheiro responsável pelos cálculos de obra. Segundo o MP-RJ, os acusados, mesmo cientes das várias irregularidades e falhas estruturais, venderam as unidades residenciais dos prédios visando à obtenção “pura e simples” de vantagens financeiras e, ao não adotar medidas para garantir a segurança das edificações e ao expor a perigo a vida, a integridade física e o patrimônio das pessoas que residiam no local, eles teriam assumido de forma consciente e voluntária o risco pelos homicídios e pelas lesões corporais que ocorreram.

Ainda de acordo com a denúncia, os responsáveis ignoraram o alerta dos moradores sobre os problemas na construção e deixaram de efetuar reparos “que impedissem a ocorrência da tragédia”, mesmo com a acentuação das falhas estruturais após as chuvas de fevereiro de 2019.

Excesso de prazo

Nos habeas corpus, as defesas dos acusados alegavam excesso de prazo para o término da instrução criminal e sustentavam que os dois estão presos preventivamente há mais de um ano sem que tenha sido designada a audiência de instrução. Eles pediam a revogação do decreto prisional, ainda que com a imposição de outras medidas cautelares. Os HCs foram ajuizados contra decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que indeferiu recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e manteve as prisões preventivas.

Supressão de instância

Ao indeferir os habeas, o ministro observou que não cabe ao STF conhecer de HC contra decisão individual de ministro de tribunal superior que indefere o pedido de liminar, sob pena de ocorrer indevida supressão de instância. Ele explicou que, eventualmente, o Supremo admite a concessão da ordem, mas apenas em caso de manifesto constrangimento ilegal, identificável prontamente. “Na espécie, entretanto, não se constata a presença de flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção antecipada da Suprema Corte”, concluiu.

Processo relacionado: HC 188733
Processo relacionado: HC 188783

STJ: Justiça estadual deve decidir sobre salvo-conduto para plantio e porte de maconha para uso medicinal

De acordo com a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a competência para julgar pedido de habeas corpus preventivo em favor de quem planta, transporta ou usa maconha (Cannabis sativa L) para fins terapêuticos é da Justiça estadual.

Na origem do conflito de competência analisado pela seção, foi impetrado habeas corpus com pedido de salvo-conduto para o cultivo, o uso e o porte de maconha para fins medicinais. Os impetrantes afirmaram que o delegado-geral da Polícia Civil e o comandante-geral da Polícia Militar de São Paulo estariam praticando coação contra a liberdade de ir e vir dos pacientes.

De acordo com a 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo (SP), que suscitou o conflito no STJ, eventual ilicitude no cultivo residencial de maconha configuraria, genericamente, tráfico doméstico, de competência da Justiça estadual.

A 2ª Vara Criminal de Diadema (SP), porém, declinou da competência sob o argumento de que a matéria-prima para o cultivo da maconha deve ser importada, e essa circunstância evidencia a existência de conexão com eventual crime de tráfico internacional de drogas, inserido na competência da Justiça Federal.

Produção artesanal
O relator do conflito, ministro Joel Ilan Paciornik, explicou que, no caso em análise, as autoridades estaduais apontadas como coatoras, por si só, já definem a competência da Justiça estadual de primeiro grau.

Segundo o relator, o salvo-conduto pleiteado pelos impetrantes diz respeito ao cultivo, uso, porte e à produção artesanal da Cannabis, bem como ao porte em outra unidade da federação.

“Nesse contexto, o argumento do juízo de direito suscitado de que os pacientes teriam inexoravelmente que importar a Cannabis permanece no campo das ilações e conjecturas. Em outras palavras, não cabe ao magistrado corrigir ou fazer acréscimos ao pedido dos impetrantes, mas tão somente prestar jurisdição quando os pedidos formulados estão abarcados na sua competência”, destacou.

O ministro disse ainda que não há pedido de importação que justifique a competência da Justiça Federal. Consequentemente, não há motivo para supor que o juízo estadual teria de se pronunciar acerca de autorização para a importação da planta – o que invadiria a competência da Justiça Federal.

“A existência de uso medicinal da Cannabis no território pátrio de forma legal, em razão de salvos-condutos concedidos pelo Poder Judiciário, demonstra a possibilidade de aquisição da planta dentro do território nacional, sem necessidade de recorrer à importação”, observou.

De acordo com Paciornik, a jurisprudência do STJ é firme quanto à necessidade de demonstração de internacionalidade da conduta do agente para o reconhecimento da competência da Justiça Federal – o que não se identifica no caso em julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: CC 171206

STJ: Créditos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo

A celebração do contrato de fiança não pode ser confundida com a existência do crédito em si, pois o negócio jurídico (fiança) existe desde a realização do contrato, ao passo que o crédito somente se constitui a partir do pagamento da obrigação principal pela parte garantidora. Por isso, os créditos de contratos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo de soerguimento, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do grupo OAS para incluir créditos decorrentes de fiança bancária no seu processo de recuperação judicial. A decisão foi unânime.

Segundo o processo, a OAS, antes da protocolização de seu pedido de recuperação, firmou com uma instituição financeira contratos de prestação de fiança para garantir obrigação contraída com terceiros. No entanto, os créditos titularizados pela instituição credora não foram arrolados pelo administrador judicial como sujeitos aos efeitos do processo de recuperação, ao argumento de que se originaram posteriormente ao pedido recuperacional.

A instituição bancária alegou judicialmente que, como as fianças foram firmadas antes da deflagração do processo de recuperação, deveriam compor a relação dos créditos. Os juízos de primeiro e segundo graus não acolheram a alegação, por entenderem que o crédito não existia no momento do pedido de recuperação – o que, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, impede sua sujeição ao processo de soerguimento.

Contra esse entendimento, a OAS interpôs recurso especial, buscando, assim como o banco, a submissão dos créditos da fiança à recuperação.

Marco temporal
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o caput do artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que se sujeitam à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Consequentemente, acrescentou, “não são submetidos aos efeitos do processo de soerguimento aqueles credores cujas obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressa com o pedido de recuperação”.

Nancy Andrighi destacou que, nos contratos de fiança, o fiador somente se torna credor do afiançado se e quando vier a promover o pagamento de dívida não honrada pelo devedor original da obrigação principal (objeto da garantia). A relatora observou que, no caso, a instituição fiadora apenas passou a ostentar a condição de credora da OAS depois que honrou o débito – e após o pedido de recuperação.

“O fato gerador do crédito titularizado pelo banco em face da recuperanda foi o pagamento que efetuou em razão da inércia da sociedade devedora, obrigação que lhe incumbia em decorrência do contrato de fiança firmado”, declarou a ministra.

Constituição do cré​​dito
De acordo com Nancy Andrighi, a celebração de um contrato de fiança não equivale à realização de uma operação de crédito, pois o instrumento contratual consiste na prestação de uma garantia, que será acionada apenas na hipótese de inadimplemento.

“Na fiança, até que a obrigação garantida não seja descumprida pelo devedor, não há saída de numerário da esfera patrimonial do fiador para a do credor, o que é imprescindível para a constituição de seu crédito contra o afiançado”, ressaltou a ministra.

Como, na data do pedido de recuperação, o banco emitente das cartas-fiança não era titular de créditos contra a sociedade recuperanda, a relatora concluiu que se deve manter o entendimento do acórdão recorrido, que assegurou a extraconcursalidade dos valores correspondentes.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1860368

STJ: Ação para reembolso de despesas médico-hospitalares por plano de saúde prescreve em dez anos

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é de dez anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reembolso de despesas médico-hospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro-saúde), mas que não foram pagas pela operadora.

Com esse entendimento, o colegiado, por unanimidade, unificou a posição das duas turmas de direito privado do tribunal, que vinham adotando interpretações divergentes sobre o tema, aplicando ora a prescrição de dez anos, ora a de três.

No julgamento, a seção confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que obrigou uma seguradora a cobrir integralmente os gastos de segurada com tratamento de doença oftalmológica, incluindo materiais e medicamentos.

No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora alegou que, por se tratar de seguro-saúde, o prazo de prescrição seria de um ano, como previsto no inciso II do parágrafo 1º do artigo 206 do Código Civil para a hipótese de ação do segurado contra o segurador.

Descumpri​mento contratual
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a reparação de danos causados em razão do descumprimento de obrigação prevista em contrato de plano de saúde – reparação civil por inadimplemento contratual – tem prazo prescricional decenal.

“Isso porque, consoante cediço na Segunda Seção e na Corte Especial, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral (artigo 205 do Código Civil), que prevê dez anos de prazo prescricional”, afirmou.

Salomão disse que a jurisprudência da corte é uníssona no sentido de que não incide a prescrição de um ano própria das relações securitárias nas demandas em que se discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguro-saúde, “dada a natureza sui generis desses contratos”.

“Inexiste controvérsia no STJ sobre a inaplicabilidade do prazo prescricional ânuo às pretensões deduzidas por usuários em face de operadoras de plano de saúde, ainda que se trate da modalidade de seguro-saúde e se postule o reembolso de despesas médico-hospitalares”, explicou.

Divergê​​ncia
A divergência existente no tribunal – de acordo com o ministro – era sobre a incidência do prazo de dez ou de três anos nas pretensões de reparação de danos (responsabilidade civil) causados pelo descumprimento do contrato de plano de saúde. Os julgados que adotaram a prescrição trienal aplicaram o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento dos Recursos Especiais 1.361.182 e 1.360.969, ambos sob o rito dos repetitivos.

No entanto, segundo Salomão, os dois recursos especiais trataram da devolução de valores pagos indevidamente, em razão da declaração de nulidade de cláusula do contrato – o que não se confunde com a reparação por descumprimento contratual.

O relator argumentou que a aplicação do prazo de três anos nos repetitivos decorreu do fato de haver pedido de invalidação de cláusula considerada abusiva – no caso, relativa a reajuste por faixa etária. Com o reconhecimento do caráter abusivo da cláusula, desapareceu a causa lícita do pagamento efetuado a tal título, ficando caracterizado, assim, o enriquecimento indevido de quem o recebeu.

Para Salomão, a tese da prescrição trienal não é aplicável a qualquer pretensão relacionada a planos privados de assistência à saúde, mas somente àquelas referentes à nulidade de cláusula com a consequente repetição do indébito, traduzidas como pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil).

Ao negar provimento ao recurso, o ministro apontou que o TJSP, confirmando a sentença, considerou não ter decorrido o prazo prescricional de dez anos entre a data do descumprimento da obrigação de cobertura pela operadora e o ajuizamento da ação.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1756283

TST: Demitida por faltas injustificadas, auxiliar de limpeza não receberá férias proporcionais

A parcela somente é devida nos casos de dispensa imotivada.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos, de Bento Gonçalves (RS), do pagamento de férias proporcionais a uma auxiliar de serviços gerais demitida por justa causa por faltas frequentes e sem justificativa. A decisão segue a jurisprudência consolidada do TST sobre a matéria.

Dispensada em abril de 2018, após advertências e suspensões, a auxiliar sustentou, na reclamação trabalhista, que faltava porque tinha de levar os filhos ao médico e que sempre apresentava atestados e avisava a chefia. Por isso, requereu a reversão da justa causa e o pagamento das parcelas rescisórias da dispensa sem motivo.

Receitas médicas
Para o juízo de primeiro grau, no entanto, os documentos juntados pela empresa comprovaram o comportamento desidioso da empregada, que havia recebido cinco advertências e quatro suspensões. Segundo a sentença, os receituários médicos apresentados por ela não serviam para justificar a ausência ao trabalho, especialmente por não haver registro de falta injustificada nas datas das respectivas consultas.

Convenção da OIT
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a justa causa, mas deferiu o pagamento das férias e do 13º salário proporcionais, com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Na avaliação do TRT, nem a convenção nem a Constituição da República trazem, em relação a esses direitos, ressalva para despedida por justa causa

Jurisprudência
A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, frisou que, de acordo com a Súmula 171 do TST, é indevido o pagamento de férias proporcionais na dispensa por justa causa. Ela explicou que, embora o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República assegure aos trabalhadores o direito às férias, o artigo 146, parágrafo único, da CLT prevê o pagamento das férias proporcionais apenas nos casos de dispensa imotivada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21184-65.2018.5.04.0512

TST: Contato com cimento não garante adicional de insalubridade a pedreiro

A atividade não está relacionada como insalubre nas normas regulamentadoras.


A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a MRV Construções Ltda., de São José (SC), a pagar adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do contato com cimento. Ao dar provimento ao recurso de revista da construtora, a Turma aplicou o entendimento consolidado no TST de que a manipulação e o contato com cimento não garantem o direito à parcela em obras de construção civil não garantem o direito à parcela, pois não estão relacionados como insalubres nas normas do extinto Ministério do Trabalho.

Mãos e rosto
Na reclamação trabalhista, o pedreiro sustentou que tinha contato permanente com o material no rosto e nas mãos ao executar serviços de acabamento e reparos de blocos e superfícies concretadas, assentamento de tijolos, reboco e arremates de estruturas construídas. A empresa, em sua defesa, argumentou que a manipulação de cimento não estaria enquadrada nas normas regulamentares autorizadoras do pagamento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), ao deferir o adicional, considerou que, de acordo com a perícia, a calda do cimento que entra em contato direto ou por meio de respingos no rosto, no tronco ou nos membros “apresenta um teor de cromatos suficientes para o desencadear de doenças epiteliais”. O perito também constatou que as luvas fornecidas pela empresa não eram indicadas para neutralizar os agentes químicos contidos no cimento.

Enquadramento
O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista da MRV, explicou que a Norma Regulamentadora 15 disciplina a forma de concessão do adicional de insalubridade e define as atividades enquadradas como insalubres. Em relação ao cimento e afins, observou que o Anexo 13 da norma classifica como insalubres, em grau mínimo, a fabricação e o transporte nas fases de grande exposição a poeira, e, em grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos.

Nesse ponto, o ministro destacou que a jurisprudência pacificada do TST (item I da Súmula 448) não autoriza a concessão do adicional nos casos, como o analisado, em que o trabalhador tenha apenas contato com o cimento, sem desempenhar nenhuma das demais atividades previstas no Anexo 13 da NR-15.

Veja o acórdão.
Processo: RR-35-73.2018.5.12.0032


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