TRT/SP: Carrefour é condenado em R$ 100 mil por dano moral coletivo por alteração de jornada de forma unilateral

A 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou uma rede de hipermercados a indenizar em R$ 100 mil, por dano moral coletivo, operadores e recepcionistas de caixa de lojas daquele município. A decisão foi resultado de ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Guarulhos.

Segundo a entidade representante dos trabalhadores, o empregador adotou o regime 12×36 de forma unilateral, levando à redução de salário desses empregados. Além da indenização por dano moral coletivo, o sindicato pleiteava o pagamento de horas extras correspondentes, diferenças salariais e seus reflexos, e multa convencional.

Na sentença, a juíza do trabalho substituta Paola Barbosa de Melo apontou desrespeito às normas coletivas da categoria e à negociação de redução salarial e alteração de jornada feita sem a participação do sindicato. Destaca-se o trecho: “Embora afirme a Ré que o regime especial 12×36 seria mais benéfico aos trabalhadores, no caso dos autos isso não foi provado. A alteração da jornada de trabalho importou em redução do salário mensal dos empregados, que antes recebiam o piso da categoria para uma jornada de 220 horas mensais e passaram a ser remunerados por apenas 192 horas mensais, como confirmado em contestação, ao arrepio dos artigos 9º e 468 da CLT, bem como, do caput do art.7º da Constituição e de seu inciso VI. Além disso, os trabalhadores deixaram de receber remuneração adicional pelo labor nos feriados de sua escala, o que não ocorria quando vigia a jornada ordinária prevista na Constituição”.

A decisão em 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação civil coletiva, declarando a nulidade da instituição individual (via alteração contratual ou por meio de novos contratos de trabalho) do regime de jornada 12×36, a partir de dezembro de 2018, para os empregados que exercem as funções de operadores e/ou recepcionistas de caixa no município de Guarulhos sem prévia negociação coletiva. A empresa foi condenada ao pagamento da indenização pelo dano moral coletivo, além de outras obrigações.

Cabe recurso.

Processo 1001385-42.2019.5.02.0317

TJ/MG: Advogada que chamou porteiro de pobretão deverá indenizá-lo

A moradora de um prédio que agrediu verbalmente o porteiro terá que indenizá-lo em R$ 5 mil por danos morais. A decisão é da 9ª Câmara Cível, que reformou a sentença de primeira instância.

Em dezembro de 2017, na Comarca de Juiz de Fora, o trabalhador foi chamado por condôminos para averiguar a ocorrência de som alto na área da piscina, o que estava em desconformidade com o regimento interno do condomínio.

Chegando lá, o homem foi abordado pela subsíndica de um dos blocos do edifício, que começou a gritar e o ameaçou com demissão, dizendo que ele era incompetente. Diante das ofensas, o porteiro começou a gravar em seu celular as agressões. A subsíndica tomou o aparelho para tentar apagar o arquivo e ameaçou quebrá-lo.

O funcionário disse à mulher que procuraria a Justiça por tamanho constrangimento e humilhação, e ela respondeu: “Eu sou advogada, você acha que eu sou qualquer pessoa? Você não tem educação e nem preparo para estar aqui, você não tem moral, tem que ser punido. Eu vou pagar sua indenização seu pobretão, entra na Justiça’’.

Ao buscar a Justiça, o homem teve seus pedidos negados em primeira instância. No recurso ao TJMG, alegou que as gravações em áudio e vídeo comprovam a conduta agressiva da subsíndica e o ataque a sua honra, o que caracteriza o dano moral.

O relator do acórdão, desembargador Pedro Bernardes, concluiu que a mulher dirigiu fortes agressões verbais ao porteiro, que estava em posição de subordinação, em seu local de trabalho. A situação feriu a honra do funcionário, que em momento algum revidou as ofensas, conforme observou o magistrado.

Sendo assim, o relator decidiu dar provimento ao recurso, fixando a indenização por danos morais em R$ 5 mil. Seu voto foi acompanhado pelos desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.041425-8/001

TJ/MG: Gontijo indenizará mãe e filhas por negligência em socorro

Passageira sofreu mal súbito em viagem e foi deixada na rodovia com as menores.


A empresa de transportes intermunicipal Gontijo foi condenada a indenizar uma mãe e suas duas filhas em R$ 16 mil, por deixar de socorrê-las. Durante uma viagem, a passageira sofreu um mal súbito dentro do ônibus, próximo à cidade de Nova Era, e foi deixada na rodovia em companhia de suas duas filhas menores de idade. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da comarca.

A mulher afirma que estava sendo transportada em um ônibus com saída de Governador Valadares e destino a Belo Horizonte. Porém, nas proximidades do Município de Nova Era, sofreu um mal súbito. Ela relata que os funcionários da empresa não lhe prestaram nenhuma assistência, inclusive em relação às suas filhas menores de idade que a acompanhavam na viagem. As três foram deixadas às margens da rodovia.

A passageira conta que foi socorrida por um transeunte que a levou para o hospital, onde as crianças foram assistidas pelo Conselho Tutelar. Mesmo após ser medicada, ela não conseguiu pegar outra condução, tendo que solicitar ajuda a desconhecidos para passar a noite na cidade e seguir viagem no dia seguinte.

A Gontijo, por outro lado, aponta que o motorista do ônibus prestou assistência à mulher, levando-a para hospital e acionando o Conselho Tutelar. O funcionário também alega que informou à passageira que, ao receber alta, bastaria ligar para a empresa e dar continuidade à viagem, tendo sido entregue a ela e às filhas os seus respectivos pertences.

Sentença

Para o juiz Jose Arnobio Amariz de Souza, da 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, ficou comprovado, nos autos, que a Gontijo não socorreu a passageira, uma vez que deveria tê-la conduzido ao hospital e dado acompanhamento durante o período em que ficou internada. Também deveria ter cuidado das filhas para depois embarcá-las em outro ônibus, sem atropelos e dificuldades.

Na sentença, a empresa de ônibus foi condenada a indenizar a família em R$ 16 mil — R$ 8 mil para a mãe e R$ 4 mil para cada uma das duas filhas. A Gontijo recorreu.

Decisão

Para o relator, desembargador José Flávio de Almeida, é evidente o defeito na prestação do serviço. A passageira e suas filhas têm direito à reparação pelo dano moral em razão do descaso, desrespeito à dignidade da pessoa, humilhação e angústia que experimentaram quando abandonadas à própria sorte às margens da rodovia e em cidade desconhecida. Elas ainda tiveram que contar com a solidariedade de terceiros para receber alimentação e lugar para pernoitar.

O magistrado, em seu voto, manteve o entendimento da comarca, determinando a indenização em R$ 16 mil. Acompanharam o relator o desembargador José Augusto Lourenço dos Santos e a desembargadora Juliana Campos Horta.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.037991-5/001

TJ/DFT: Facebook terá que fornecer dados de criador de conta ofensiva

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil exclua perfil falso criado em nome de uma mulher, no aplicativo Instagram, com o objetivo de vincular a autora a imagens obscenas. Além disso, a ré terá ainda que fornecer todos os dados cadastrais disponíveis e os registros de IPs para identificação dos supostos ofensores, bem como a porta lógica de todos os acessos do(s) responsável(eis) pela criação da conta.

A autora narra que, em março deste ano, tomou conhecimento de um perfil criado em seu nome, na aludida rede social, pertencente ao grupo Facebook. Segundo ela, na descrição da página, foi utilizada uma foto obscena e disponibilizado seu número de telefone pessoal, o que teria gerado uma série de contatos.

Em sede de decisão liminar, a ré excluiu a conta indicada nos autos e forneceu o endereço de IP dos supostos criadores da página. A porta lógica de origem, necessária para identificação do usuário, no entanto, não foi fornecida.

De acordo com a magistrada, a legislação sobre a Proteção aos Registros, aos Dados Pessoais e às Comunicações Privadas dispõe que “a guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas”.

O provedor responsável pela guarda de tais dados, no entanto, somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial.

“Uma vez que o exercício do direito de liberdade deve ser balizado nos limites impostos no próprio texto constitucional, relacionados ao direito à honra, dignidade e imagem do indivíduo”, ponderou a juíza, restou confirmado que são legítimas as obrigações reclamadas pela autora, especialmente no sentido de fornecer os dados necessários para que se conheça a origem dos endereços vinculados ao IP já fornecido, para a efetiva identificação do(s) usuário(s), como determinado na decisão que antecipou a tutela de urgência.

O Facebook tem prazo de cinco dias úteis para fornecer as informações que faltam, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 5.000.

Cabe recurso.

Processo em segredo de justiça.

TJ/MG: Plano de saúde Amil terá que oferecer tratamento domiciliar a tetraplégico

A Amil Assistência Médica Internacional terá que fornecer tratamento domiciliar, na modalidade home care, para um paciente tetraplégico. Além do serviço, o plano de saúde terá que indenizá-lo em R$10 mil por ter se negado a cobrir o tratamento, em um primeiro momento.

A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Belo Horizonte, que havia determinado a prestação do serviço sem pagamento de indenização.

Segundo os autos, o paciente é tetraplégico, com saúde debilitada, e apresenta um quadro de infecção urinária. Os médicos que acompanhavam o caso prescreveram tratamento domiciliar na modalidade home care. No entanto, o serviço não foi prontamente autorizado pela Amil.

A responsável pelo paciente ajuizou uma ação para condenar o plano de saúde a fornecer atendimento domiciliar, nos moldes estabelecidos pela equipe médica, e a pagar indenização, por danos morais, de aproximadamente R$ 20 mil.

Em primeira instância, a decisão da Comarca de Belo Horizonte atendeu parcialmente os pedidos. O plano de saúde foi condenado a autorizar a visita de um técnico de enfermagem, uma vez ao dia, além de oferecer visita médica, em domicílio, uma vez por semana.

Recurso

As duas partes recorreram. O paciente sustentou que a sentença deveria ser reformada, pois a operadora do plano de saúde deveria fornecer o serviço de home care nos exatos moldes indicados nos relatórios médicos.

Além disso, afirmou que o plano deveria pagar indenização, uma vez que a negativa da autorização do tratamento em domicílio gerou angústia e aflição ao paciente, que já estava com a saúde comprometida.

A Amil, por sua vez, sustentou que, no contrato celebrado entre as partes, não está prevista a cobertura do home care. Disse ainda que, no caso da implantação desse tratamento, o beneficiário deve fornecer a estrutura mínima adequada.

Negativa de cobertura

O relator, desembargador Ramon Tácio, destacou o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entende ser o home care um desdobramento do tratamento hospitalar previsto no contrato.

“De modo que o protocolo domiciliar, quando imprescindível ao tratamento do paciente, deve ser disponibilizado e custeado pela operadora do plano de saúde, independentemente de previsão contratual”, pontuou.

Para o relator, no caso analisado, ficou demonstrada a necessidade de o paciente receber o serviço em questão, logo seu fornecimento não poderia ter sido negado.

Diante disso, determinou que o home care seja oferecido e que sejam fornecidos os procedimentos e consultas médicas necessários ao paciente, além de atendimento diário por técnico de enfermagem durante 12 horas.

Acompanharam o relator os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.024223-0/002

TJ/MG: Estado deverá fornecer remédio a paciente do SUS

Mulher tem doença ocular degenerativa e provou eficácia de tratamento.


Uma auxiliar de escola municipal de Contagem terá direito a receber do poder público estadual os medicamentos para tratar um quadro de degeneração macular, que pode provocar cegueira.

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da 2ª Vara Empresarial da Fazenda Pública e Registros da comarca. O estado deverá fornecer à auxiliar os medicamentos Bevacizumabe 100mg/4ml ou Ranibizumabe 10mg/ml.

A servidora, que tinha 54 anos na época, solicitou judicialmente o fornecimento do remédio devido ao quadro de degeneração macular provocado pela idade.

A juíza Giovanna Elizabeth Pereira de Matos Costa, baseada no laudo oftalmológico da Clínica de Olhos da Santa Casa de Belo Horizonte, concedeu à paciente o direito de receber o fármaco por três meses, o que provocou o recurso do Estado de Minas Gerais ao Tribunal de Justiça.

Na apelação, o Executivo estadual argumenta que o Bevacizumabe não consta da lista de medicamentos oferecidos pelo Serviço Único de Saúde (SUS) e que o fornecimento pelo serviço público exigia o relatório de um médico da instituição. Além disso, o estado alegou que tratamentos dessa natureza seriam de competência da União.

A relatora, desembargadora Alice Birchal, entendeu que o relatório apresentado foi contundente ao demonstrar a necessidade do medicamento e a ineficácia dos tratamentos alternativos sugeridos pelo SUS. Assim, a magistrada determinou que a funcionária pública recebesse o remédio.

Segundo a desembargadora, a dispensação de medicamento excepcional, cuja prescrição é restrita a pacientes com quadro clínico específico, depende de comprovação da persistência da condição de saúde que demande sua utilização e da confirmação da eficácia do tratamento pleiteado.

A relatora salientou que cuidar da saúde é competência comum da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, “pois pode ser simultaneamente exercida por eles, desde que respeitados os limites constitucionais”.

Os desembargadores Peixoto Henriques e Belisário de Lacerda votaram de acordo.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0079.12.036348-0/001

TJ/DFT: Casa lotérica é condenada por erro em processamento de boleto

A Loteria Agittus foi condenada por erro no processamento de um boleto, o que impediu o pagamento pela consumidora. A decisão é da juíza da 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.

Narra a autora que compareceu à lotérica para efetuar o pagamento do boleto, mas que, ao receber o comprovante de pagamento, percebeu que havia divergência. A autora afirma que mostrou a atendente que foi efetuado pagamento de boleto diverso e buscou resolver o problema, mas que não houve solução nem mesmo após o prazo dado pela ré para a realização do estorno. A consumidora alega que, por conta disso, não efetuou o pagamento e passou a ser cobrada constantemente, o que causou constrangimento.

Ao julgar, a magistrada destacou que houve falha no processamento do boleto apresentado pela autora à funcionária da lotérica para que fosse efetuado o pagamento. No caso, as provas juntadas aos autos mostram que há divergência entre os dados inserido no boleto da autora e o comprovante de pagamento entregue, como dados de valor, do beneficiário do pagamento e do pagado.

“Ao efetuar o pagamento em casa lotérica, o consumidor espera do responsável por seu processamento, no mínimo, o dever de cautela, sendo ônus do fornecedor confrontar os dados inseridos no boleto com aqueles gerados a partir do código de barras lido ou digitado, a fim de evitar erros e prejuízos aos consumidores”, observou.

A julgadora ressaltou ainda que a situação vivenciada viola os direitos de personalidade da autora. Para magistrada, houve “quebra da confiança do consumidor na segurança de realizar pagamentos em casas lotéricas, bem como pela ausência de assistência prestada ao consumidor em caso de erros de digitação ou processamento do pagamento, o que se revela suficiente para imputar à requerida o dever de reparação de ordem imaterial pretendida”, disse.

Dessa forma, a lotérica foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 2 mil a título de dano moral. A ré deverá ainda restituir o valor de R$ 895,03, referente ao boleto processado de forma errada.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0701743-28.2020.8.07.0003

TJ/RJ suspende decreto que limitava a gratuidade dos idosos nos transportes

Os idosos maiores de 65 anos voltam a poder usar gratuitamente os transportes coletivos no município do Rio de Janeiro sem limite de viagens diárias. A decisão foi tomada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio, que suspendeu provisoriamente a aplicação do decreto municipal 47.297/2020, que, desde março, limitava a gratuidade a quatro viagens diárias, sob a alegação de reduzir o contágio pelo novo coronavírus.

A liminar atendeu a um pedido do Ministério Público, em ação direta de inconstitucionalidade movida contra o prefeito da cidade e o presidente da Câmara de Vereadores. Segundo a ação, ao interferir na liberdade de locomoção dos idosos, o decreto suprime prerrogativa constitucional que assegura a eles o direito de se deslocar gratuitamente em transporte público coletivo de forma ilimitada.

Segundo o voto do desembargador Antonio Eduardo Ferreira Duarte, relator da ação, diante de um cenário excepcional imposto pela pandemia da Covid-19, justifica-se a tomada de medidas na busca do controle da disseminação da doença. Contudo, tais medidas devem ser “razoáveis e proporcionais” à situação.

O magistrado destaca que, além de privar os idosos do direito de ir e vir, o decreto estabelece para isso um critério econômico discriminatório, ao diferenciar idosos mais vulneráveis, que fazem uso da gratuidade, dos demais membros da sociedade, inclusive os que possuem capacidade financeira para arcar com os custos da utilização dos mais variados meios de transporte. “Ou seja, utiliza-se de critério econômico sob o pretexto de proteger determinada camada da população”, escreveu o desembargador.

Ainda segundo o desembargador, o decreto criou um obstáculo à população idosa mais carente de utilização gratuita do transporte público, na medida de suas necessidades, restringindo seu acesso ao trabalho, às consultas médicas, e a serviços.

Veja a decisão.
Processo 0032933-26.2020.8.19.0000

TJ/DFT: Jornal é condenado por imputar conduta criminosa a mero suspeito

Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a Editora Jornal de Brasília LTDA a pagar indenização por danos morais, em razão de reportagem, publicada em seu sítio eletrônico, com informações falsas a respeito do autor. O jornal também foi condenado a excluir a publicação tendenciosa.

A parte autora conta que o Jornal de Brasília, em 2009, teria feito reportagem com alegações falsas a seu respeito, o que estaria, até os dias de hoje, ocasionando danos à sua honra e sua imagem, já que a suposta reportagem ainda circula pela internet.

Para o magistrado, o ponto central da demanda está no conflito entre princípios constitucionalmente protegidos: a liberdade de imprensa (art. 5º, inciso IX, e 220 da Constituição Federal) e a inviolabilidade da honra e da imagem da pessoa (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal).

Dessa forma, segundo o magistrado, a liberdade de informação da imprensa traz consigo os deveres correlatos de responsabilidade e ética e de informar o público de modo objetivo e sem atingir qualquer outro direito de outrem constitucionalmente protegido. O julgador afirma ainda que qualquer violação a esses deveres torna abusivo o exercício da atividade jornalística.

Assim, de acordo com o que foi apresentado nos autos, o magistrado observa que o jornal não teve o cuidado de tratar o autor como mero suspeito, afirmando em sua publicação uma conduta criminosa sem respaldo comprobatório. Para o juiz, “tratou-se de manipulação de informações ou de desinformação prestada pela ré”. Além disso, ainda conforme os autos, o autor posteriormente foi absolvido da acusação criminal. Portanto, o jornal “deveria se ater às informações policiais, mas se houve em excesso punível”, de acordo com o juiz.

Por fim, para o juiz, a permanência da matéria no sítio eletrônico da empresa ré agravará sobremaneira o prejuízo já causado ao autor, uma vez que se perpetuará a matéria distorcida e a indevida exposição de sua imagem.

Sendo assim, o magistrado explica que “ocorrido o dano, impõe-se sua reparação”, de tal modo que, segundo ele, o valor de R$ 4 mil mostra-se razoável para reparar o dano sofrido, visto que: “Indeniza sem que ocorra enriquecimento sem causa, ao tempo em que inibe a reiteração da prática ilícita”. O magistrado ainda determina que a ré exclua de seu sítio eletrônico a publicação com referência ao autor, conforme demonstrado nos autos.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0705962-72.2020.8.07.0007

TJ/PB: Anulação de concurso por indícios de fraude não gera direito à indenização

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a um recurso que buscava a condenação do Município de Caldas Brandão ao pagamento de indenização por dano moral, face a anulação do concurso público realizado em 2011, bem como a devolução da taxa de inscrição. O processo nº 0800121-90.2016.8.15.0761 teve a relatoria da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

No Primeiro Grau, o autor ingressou com uma Ação de Cobrança, alegando ter sido aprovado no concurso para o cargo de Professor “A”, obtendo a 8ª colocação, aprovação essa dentro do número de vagas ofertado no Edital. Aduziu, ainda, que, apesar de sua aprovação, não foi nomeado face a anulação do concurso público, fato este que lhe trouxe enormes prejuízos a título de danos materiais e morais, sob o fundamento da perda de uma chance.

Na sentença, o juiz Glauco Coutinho Marques julgou improcedentes os pedidos, tendo a parte recorrido para a Segunda Instância, a fim de ser reconhecida a indenização por dano moral, face a anulação do certame, bem como a devolução da taxa de inscrição.

A relatora do processo disse, em seu voto, que o ato administrativo que determinou a anulação do processo de licitação e do próprio certame foi adotado dentro das prerrogativas da administração pública, notadamente ao se verificar possível fraude, vícios insanáveis e ilegalidades na licitação, que, certamente, poderiam repercutir na realização das provas e consequente resultado do concurso. “O cancelamento do concurso era medida imprescindível ao restabelecimento da ordem jurídica, notadamente porque permitiria o ingresso de candidatos por meio de concurso com mácula de irregularidade, de sorte que ao assim proceder, a postura da municipalidade se caracteriza na fiel adequação da conduta administrativa, norteada pelos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade”, frisou a desembargadora.

Ela destacou que os elementos indispensáveis a configuração do dano moral não se revelaram, devendo ser mantida a sentença em todos os termos. “Sabe-se que o dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, causando abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição, sofrimento, ausentes na espécie”, observou.

Quanto à devolução da taxa de inscrição, a relatora disse não haver prova de que o apelante pagou o valor da inscrição ou mesmo se dela foi isenta. “Por esses fundamentos, não há razão para acolher sua pretensão”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0800121-90.2016.8.15.0761


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