TST Mantém autorização de trabalho nos feriados durante a pandemia em rede de supermercado

A decisão leva em conta a essencialidade da atividade.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu liminar para autorizar a convocação de empregados da Companhia Sulamericana de Distribuição, rede de supermercados com sede em Maringá (PR), para trabalhar nos feriados, mesmo sem autorização em norma coletiva. A decisão leva em conta a essencialidade da atividade durante o período de pandemia do novo coronavírus.

Trabalho em feriados
Em ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá contra as redes de supermercado locais, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) determinou que as empresas se abstivessem da convocação e fixou multa em caso de descumprimento.

Contra essa determinação, a Sulamericana interpôs recurso de revista e pediu ao TST a concessão de efeito suspensivo à decisão. Para a empresa, o entendimento do TRT destoa da atual situação mundial, em que a atividade dos supermercados se mostra essencial em tempos de pandemia. Apontou, ainda, a dificuldade de negociar com a categoria nesse período e argumentou que o fechamento nos feriados implicaria maior concentração de pessoas em outros dias.

Legislação específica
O relator do pedido, ministro Caputo Bastos, em decisão individual, acolheu o pedido da empresa, e o sindicato, por meio de agravo, levou o caso à Turma. No julgamento, o relator reiterou os fundamentos de sua decisão. Segundo ele, embora a Lei 10.101/2001 limite o funcionamento de comércio em geral em feriados, quando não houver autorização em norma coletiva, os supermercados e hipermercados não são abrangidos pela norma. “Para eles, há legislação específica que autoriza funcionamento em domingos e feriados, independentemente de disposição prévia em convenção coletiva”, explicou.

Pandemia
O ministro chamou atenção ainda para o fato de o país estar passando por uma situação excepcional de pandemia e que os supermercados estão listados entre as atividades essenciais previstas no Decreto 10.282/2020. O decreto regulamenta a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

Segundo o relator, a tutela deveria ser mantida diante da dificuldade de estipular uma norma coletiva condizente para os dias atuais e do evidente prejuízo causado aos consumidores, ao serem privados do acesso a bens essenciais de consumo e expostos, muitas vezes, a aglomerações nos dias que antecedem feriados.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-TutCautAnt-746-90.2020.5.09.0000

TRF1: A União não deve pagar honorários de sucumbência em ação que se originou de erro do contribuinte em declaração de tributo federal

Não havendo como atribuir à União responsabilidade peIa inscrição em dívida ativa de crédito tributário, objeto de embargos à execução fiscal, que se deu por erro de preenchimento cometido pelo contribuinte, essa circunstância não gera obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reformou a sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Uruaçu/GO.

Consta nos autos que o contribuinte opôs embargos à execução, requerendo a exclusão dos valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o montante recebido, em decorrência de ação judicial que garantiu o direito à aposentadoria por tempo de serviço.

O magistrado sentenciante entendeu que era necessária a realização de prova pericial para apurar se os valores “impugnados pelo autor estavam submetidos ao regime de incidência tributária narrado na exordial”. Contudo, ao não produzir tal prova, o demandante assumiu a não realização do meio gerador de certeza que era crucial para comprovar o fato constitutivo do seu direito. Contudo, cabe registrar que a própria embargada (Fazenda Nacional), na esfera administrativa, reconheceu parcela da impugnação do embargante ao apurar que o imposto devido é no valor de R$ 4.141,00, montante este que deveria ser cobrado na execução fiscal e condenou a União ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor da causa. Exordial é a peça que dá início ao processo, ou seja, o pedido.

Na apelação ao TRF1, a União sustentou que o processo só existiu, e foi posteriormente resolvido, porque o contribuinte errou ao fornecer informações. Nesta hipótese, não teria sido a apelante quem deu causa à ação. Por isso, não se justificaria o pagamento de sucumbência.

Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, citou jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de que “no caso de crédito tributário constituído a partir de erro nas informações do contribuinte no preenchimento das Declarações de Contribuições e Tributos Federais (DCTFs), incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade”.

“Neste contexto, não há como atribuir a responsabilidade da inscrição em dívida ativa à Fazenda Pública, não sendo cabível a sua condenação aos honorários”, finalizou a desembargadora.

Com essas considerações, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação da União.

Processo nº: 0002022-02.2015.4.01.3505

Data do julgamento: 07/04/2020

TRF1: Habilitação de companheira como dependente para recebimento de benefício previdenciário requer comprovação da união estável com o instituidor do benefício

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de a autora, que comprovou viver em união estável com um trabalhador rural falecido, receber o benefício de pensão por morte e as parcelas atrasadas.

Em seu recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a mulher não faria jus ao benefício, pois não comprovou a alegada união estável.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a prova da união estável foi constituída pelas cópias de notas fiscais de compras em nome do casal e cartão de vacina dele, que indicam o mesmo endereço residencial, além de plano de assistência funeral da autora, em que consta o nome do companheiro como dependente dela.

Segundo o magistrado, a requerente apresentou, também, certidão de casamento em que consta a averbação de seu divórcio em 1992 e certidão de óbito em que comprova que o companheiro era viúvo, esta circunstância afasta qualquer impedimento legal de ambos.

Quanto à prova material, está “foi corroborada por três testemunhas ouvidas pelo juízo de origem que confirmaram a convivência pública até o óbito do segurado”, ressaltou o desembargador federal.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para ajustar a incidência do INPC à correção monetária referente às parcelas vencidas do benefício previdenciário.

Processo nº: 1007131-53.2019.4.01.9999

Data da decisão: 29/04/2020
Data da publicação: 17/07/2020

TRF1: Empresa pública federal terá que indenizar casal de agricultores por descumprimento de acordo em desapropriação

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o pedido da União para que fosse reformada a sentença, da 2ª Vara Federal do Tocantins, que declarou a empresa pública Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S/A inadimplente em uma desapropriação. A primeira instância determinou o pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 494.997,12 por parte da Valec a um casal de agricultores. A instituição não realizou as obras pactuadas em contrato de desapropriação que gerou prejuízo ao casal.

Consta no processo que o casal era proprietário de um complexo de três fazendas em terras de mais de 53 hectares. Parte dessa área foi desapropriada para a construção da Ferrovia Norte-Sul no município de Porto Nacional /TO. Pelo acordo assinado, além de a indenização, a Valec comprometeu-se a edificar acessos entre as fazendas, pastagens, cercas e outras benfeitorias para que a atividade agropecuária não fosse interrompida. Uma perícia no local constatou que a empresa não executou as obras necessárias e que as construções feitas não atenderam às necessidades de trabalho dos agricultores, pois as obras estavam fora do padrão para a atividade rural. A má qualidade do serviço de engenharia realizado pela Valec deixou parte da propriedade rural isolada, impossibilitando o acesso às pastagens existentes. Esse fato gerou a desvalorização do imóvel e trouxe prejuízos ao casal de agricultores. Por isso, eles recorreram à Justiça para pedir a reparação de danos devido à desapropriação.

Em sua defesa, a Valec alegou ilegitimidade passiva, pois não seria a responsável imediata nesse acordo. A instituição apontou que a construção do trecho da Ferrovia Norte-Sul que passa nas terras da referida fazenda foi realizada pela empresa SPA Engenharia Indústria e Comércio Ltda. A empresa assumiu as responsabilidades advindas da obra. Ressaltou que as obrigações assumidas já foram cumpridas ou estavam em andamento. Destacou que a perícia realizada não aplicou a norma NBR 14.653-3:2004, que prescreve a utilização de imóvel o mais semelhante possível com o avaliado na pesquisa de preço, além de não ter sido realizada vistoria técnica nos imóveis utilizados como amostra e que não foi caracterizada a depreciação dos remanescentes, estando ausentes provas e dados suficientes.

O caso foi analisado pela 5ª Turma do TRF1 sob a relatoria do juiz federal convocado Caio Castagine Marinho. Ele afirmou, em seu voto, que a responsabilidade civil objetiva do Estado nasce quando o indivíduo sofre algum dano. O magistrado enfatizou que a Valec, responsável pelo dano causado aos autores, possui natureza jurídica de empresa pública federal e compõe o quadro da Administração Indireta do Estado, razão pela qual a empresa deve responder objetivamente pelos danos causados a terceiros, inclusive a particulares. Após apontar a legitimidade passiva da empresa, o juiz federal apontou que o perito utilizou como parâmetro de comparação o valor de mercado da área avaliada com base na coleta de dados e informações confiáveis a respeito de negociações realizadas e ofertas, contemporâneas à data de referência da avaliação, em observância ao que preceitua a NBR 14.653-3.2004.

Para o magistrado, o dano do não cumprimento de obrigações assumidas foi devidamente quantificado pelo trabalho pericial apresentado nos autos. A perícia considerou a depreciação da área remanescente, os obstáculos e as complicações geradas no imóvel rural. Assim sendo, o juiz federal destacou ser cabível o pagamento de indenização por perdas e danos em virtude do reconhecido inadimplemento das obrigações contratuais assumidas pela VALEC e do prejuízo extraordinário e imprevisível decorrente.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da Valec.

Processo nº: 0008050-65.2011.4.01.4300/TO

Datas do julgamento: 11/12/2019

TRF3 mantém indenização por danos morais a militar acidentado em quartel por disparo de arma de fogo

O autor da ação levou um tiro inesperado de um colega.


Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil para um militar, vítima de disparo acidental.

O acidente ocorreu quando o autor da ação estava em serviço, como sentinela, e levou um tiro do colega de farda, o que ocasionou hospitalização e desenvolvimento de sequelas psicológicas e psiquiátricas.

Após a determinação de primeiro grau, a União ingressou com recurso argumentando que não há suporte fático para a obrigação indenizatória por danos morais, e o militar também apelou solicitando o direito à reforma (aposentadoria).

Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal Carlos Francisco considerou que os fatos envolvem a responsabilidade da União, pois ocorreram o dano e o nexo causal. Segundo o magistrado, a organização militar tem responsabilidade por toda a terapia do autor, que, por sua vez, possui o direito e o dever de se submeter ao tratamento médico adequado, até possível recuperação. Somente se não ocorrer o restabelecimento, será possível falar no direito à reforma.

O relator ressaltou que, de acordo com as provas dos autos, o militar não é inválido, mas sofre de doença psiquiátrica e necessita de tratamento medicamentoso, psicoterápico, psicossocial com tentativa de inserção, podendo, assim, alcançar a cura da enfermidade.

“É certo que o autor foi desligado da força quando estava com sua integridade mental comprometida e necessitando de tratamento médico, o que lhe tolheu a perspectiva de obter novo trabalho”, pontuou o desembargador.

Segundo Carlos Francisco, o desligamento do militar não apenas contrariou a determinação legal, como “gerou evidente sofrimento, por angústia e desequilíbrio emocional, familiar e financeiro, muito além do que pode ser reconhecido como normal para se viver em sociedade, o que enseja a procedência do pedido de condenação da ré em indenizá-lo por danos morais”.

Com esse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, rejeitou as apelações e manteve a indenização por dano moral no valor arbitrado em sentença, além da reintegração do autor para fins de terapia médica.

Apelação/Remessa Necessária nº 5002649-74.2017.4.03.6000

TRF4 mantém anulação de multa em caso de clonagem de placa de veículo

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu por unanimidade, em sessão de julgamento virtual realizada no dia 28/7, negar recurso de apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A apelação foi interposta em razão de sentença em primeiro grau a favor de uma mulher de 29 anos, residente de Rodeio Bonito (RS), que teve a placa do seu carro clonada por terceiro e, consequentemente, recebeu infrações de trânsito indevidas.

A autora do processo requereu a nulidade das infrações, que envolviam 14 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além de pedir uma indenização por danos morais.

O juízo da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS) julgou a ação parcialmente procedente, declarando a nulidade dos autos de infração que ela recebeu, mas negando a concessão de indenização por danos morais.

A União recorreu ao TRF4 sustentando não haver provas da clonagem de placas. Também afirmou que as imagens do registro infracional são nítidas e permitiriam a lavradura dos autos de infração com segurança.

Voto

A relatora da ação na Corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, entendeu como irrefutáveis as provas juntadas na sentença. Segundo a magistrada, a autora demonstrou com sucesso que seu veículo não se encontrava nos locais onde ocorreram as infrações contidas nos autos lavrados pelo DNIT.

“Desta forma, tenho que a parte autora comprovou os fatos por si alegados de forma a implicar na nulidade das infrações aplicadas, já que evidenciada a clonagem das placas”, concluiu a desembargadora.

A 3ª Turma julgou então como correta a decisão de primeira instância, mantendo a nulidade das infrações.

Processo n° 5000691-69.2019.4.04.7127/TRF

TJ/MS: Pais de aluno que agrediu colega são condenados a indenizar vítima

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Corumbá julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por uma vítima agredida por seu colega de escola. Na decisão, o juiz Maurício Cleber Miglioranzi Santos condenou os pais do agressor ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e por danos materiais no valor de R$ 6.206,56.

Conta o autor que estava descendo a segunda rampa do estabelecimento quando sentiu uma forte pancada causada por uma mochila jogada da rampa superior pelo colega, sofrendo um desmaio. Afirmou que, ao cair de rosto no chão, teve seus óculos e dois dentes quebrados, fratura na perna esquerda e escoriações no rosto.

Relatou que era perseguido pelo colega e, no momento do fato, estavam presentes duas professoras e alunos que presenciaram tudo e a escola não se dispôs a ajudá-lo. Alegou que a instituição de ensino apenas ligou para seu pai para informar do fato, omitindo o socorro imediato, sendo ele atendido somente por seus pais após 30 minutos de desmaio.

Narra que permaneceu engessado por mais de 30 dias, com dificuldades para comer, esteticamente deformado, abalado e retraído, tendo deixado de ir às aulas e perdido suas férias. Sustentou que o ato foi premeditado pelo colega, que teria mirado para acertá-lo, sendo o colégio omisso na prestação de socorro, fatos que lhe causaram constrangimento e trauma.

Aduziu que teve danos materiais decorrentes de despesas com consultas médicas, produtos ortopédicos, transferência escolar e medicamentos, além de acompanhamento psicológico. Assim, requereu que os réus custeiem o tratamento psicológico do autor e de sua família, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor presente de R$ 4.745,56, e ao pagamento de indenização por danos morais.

Citada, a instituição ofereceu contestação e alegou que não houve como apurar se o aluno teve a intenção de atingir seu colega, devendo ser verificada a presença de culpa, e que no momento dos fatos havia professores e técnicos que atenderam imediatamente o autor, conduzindo-o para o local onde recebeu a primeira medicação. No mais, sustentou que os pais do autor passaram a proibir a assistente social da instituição de acompanhá-los em consultas e visitá-los, bem como não apresentaram os comprovantes originais para ressarcimento e que os fatos ocorridos tratam-se de fato de terceiro, não podendo ser responsabilizada, pois tomou todas as providências necessárias.

Os pais do agressor ofereceram contestação e aduziram que seu filho soube do acidente quando os colegas começaram a gritar por socorro, tendo atendido seu amigo, cuja casa, inclusive, frequentava, e os seus relatos indicaram que foi um acidente, sem intuito de perseguição ou abuso moral. Sustentaram que, ainda que o fato tenha decorrido do arremesso e do choque, é o caso de responsabilidade dividida, uma vez que, se o autor estivesse caminhando normalmente, o resultado não ocorreria. No mais, impugnaram o pedido de danos morais, alegando que os transtornos relatados na inicial não tiveram como causa primária o acidente ocorrido e que nunca houve bullying, como alegado.

Em análise dos autos, o juiz observou que não se comprovou culpa exclusiva ou concorrente da vítima que pudesse excluir ou minorar a culpa do causador do dano. “O simples fato de o autor ter descido as rampas correndo não permite concluir que isso contribuiu para a gravidade do impacto da mochila ou para os danos ocorridos. Além do relato informante e do próprio réu não evidenciarem que ele estava correndo em alta velocidade e de forma imprudente, a experiência comum demonstra que é completamente normal que, na hora da saída, os alunos corram para deixar a escola”.

Desse modo, o magistrado ressaltou que os réus devem indenizar o autor pelos danos decorrentes do ato de seu filho, incapaz à época.

Com relação à escola, o juiz entendeu que a instituição não deve ser responsabilizada pelos fatos e nem demonstrou falha na prestação de serviço. “Além de demonstrar ter prestado socorro imediato ao aluno acidentado, apurado os fatos, penalizado o aluno causador do dano e oferecido assistência ao autor, inclusive por meio de seguro, a instrução probatória revela que não houve violação ao dever de vigilância”, frisou o juiz.

“O abalo moral sofrido evidencia-se pela gravidade dos danos decorrentes do fato, sejam eles físicos, fratura na perna esquerda, quebra de dois dentes e escoriações no rosto, os quais certamente causaram abalo psíquico decorrente das dores sentidas e consequências estéticas (mesmo temporárias) ao adolescente, sejam emocionais. Por tudo isso, o prejuízo moral e psíquico a ele é evidente, excedendo em muito a esfera do mero aborrecimento”, sentenciou o magistrado.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/MG: Justiça condena Banco do Brasil e corretora por falsificação de assinatura em contrato

Duas pessoas serão indenizadas após terem suas assinaturas falsificadas em um documento.


Em Juiz de Fora, na Zona da Mata do Estado, o Banco do Brasil e uma corretora terão que arcar com indenização a um casal que teve suas assinaturas falsificadas em um contrato, onde eles apareciam como fiadores. O acórdão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou suficiente o laudo pericial indicativo de falsificação do documento, e manteve o entendimento da comarca.

Os clientes alegam que foram surpreendidos com a negativação de seus nomes por um débito junto à Quelotti & Schimitd Administradora e Corretora de Seguros Ltda e o Banco do Brasil S.A. Eles apontam que a inadimplência vinha de um contrato firmado com as empresas, porém indicam que nunca aderiram a tal acordo e que as suas assinaturas foram falsificadas nos documentos.

Os lesados requerem uma declaração de inexistência do débito, além do pagamento de compensação financeira pelos danos morais que alegam ter experimentado.

De acordo com a corretora, o casal tinha ciência dos contratos celebrados, logo não há que se falar em indenização. Já o Banco do Brasil informa que o débito questionado pelos dois foi devidamente contratado pelos mesmos, e devido à inadimplência no pagamento dos valores firmados, seus nomes foram negativados.

Decisão

Para o juiz Francisco José da Silva da 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, a falsificação das assinaturas nos contratos ficou comprovada nos autos do processo, por meio de laudo pericial, sem margem de dúvidas. A indenização foi fixada em R$ 9.980 e contrato terá que ser cancelado. As empresas condenadas recorreram

O relator, juiz convocado Renan Chaves Carreira Machado, teve o mesmo entendimento da primeira instância. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Domingos Coelho e José Augusto Lourenço dos Santos.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0145.09.547341-2/003

TJ/PE: determina suspensão dos efeitos de protesto de títulos de empresa devido à crise ocasionada pela pandemia

O desembargador Jones Figueiredo Alves acolheu pedido liminar de uma empresa que teve títulos protestados em virtude de inadimplência. Na decisão, o magistrado determinou a suspensão dos efeitos dos protestos dos títulos apresentados pela empresa credora, que totalizaram o valor R$ 3.798,05, pelo prazo de 90 dias. O magistrado fundamentou, no processo, a impossibilidade de a empresa honrar com o referido compromisso em virtude da falta de faturamento provocada pela pandemia do novo coronavírus. A empresa ingressou com recurso em virtude de decisão contrária na 2ª Vara Cível da Comarca de Afogados.

A autora do recurso alegou que ingressou com a ação tendo em vista que em decorrência da pandemia causada pela Covid-19, e a consequente suspensão da atividade comercial em todo o Estado, desde o mês de março deste ano, foi impedida de honrar seus compromissos não somente com a requerida empresa, mas também com outros fornecedores. Ela discorreu também sobre as consequências da lavratura do protesto. “O protesto acarretará em prejuízos injustos, uma vez que nesse momento de crise em todos os setores, busca-se junto às instituições financeiras crédito para pagamento das despesas, principalmente com funcionários, a fim de se evitar um dano ainda maior”, expressou no pedido.

A requerente afirmou também que “vem renegociando os valores de suas despesas com praticamente todos os fornecedores, requerendo principalmente a prorrogação de pagamento para 90 dias, bem como a devolução de mercadorias e que em momento algum pretende se desonerar da obrigação, apenas requer a prorrogação da dívida, uma vez que estava com seu faturamento zerado em decorrência da pandemia e fechamento de suas lojas”. E acrescentou em sua pretensão que “não está se negando a pagar a dívida e trazer prejuízo à agravada que também está sofrendo com a crise. Está almejando apenas a prorrogação do pagamento a fim de que tenha fôlego novamente para arcar com suas despesas, visto que seu faturamento desde o dia 20/03/2020 está praticamente zerado com o fechamento das lojas”,

Na sua decisão, o desembargador reforça que o pedido se baseia na ausência de faturamento da empresa em razão da pandemia causada pela Covid-19 e destaca a boa-fé demonstrada pela autora da ação para arcar com a dívida. E pondera que as repercussões socioeconômicas da Covid19, implicam no surgimento de legislações emergenciais de crise e de uma pauta humanitária de novos deveres jurídicos, incluindo o dever geral de renegociação das obrigações contratuais, sobremodo nos contratos de consumo em relações bancárias e nos demais contratos em geral.

“Em nosso pais, se torna necessário que o sistema jurídico possa contemplar, de rigor, nos contratos comuns, a cláusula do dever de renegociação, a possibilidade das moratórias excepcionais a diferir o tempo obrigacional ou, sobretudo, a chamada “exceção de ruína”, por perda acidental da capacidade de pagamento, ensejando a revisão dos contratos, mesmo os não de consumo, quando o endividamento ou superendividamento se apresente escusável (de empresas ou pessoas físicas)”, afirma.

Para proferir a decisão, o desembargador destaca a doutrina jurídica do contrato. “Consabido que o contrato, como relação jurídica de fim social, tem sua doutrina na satisfação do interesse na prestação, a justiça contratual há de exigir, designadamente nos reflexos da pandemia, que a renegociação seja decorrente diretamente da ética do contrato, como corolário da boa-fé objetiva, mesmo à falta de cláusula nesse sentido. Em menos palavras, há um fato necessário, o da pandemia, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir, aplicando-se, às expressas, o parágrafo único do artigo 393 do Código Civil. A doutrina assinala que a culpa é essencial à constituição em mora, pois, em seu verdadeiro conceito, esta é um retardamento imputável ao devedor. De efeito, não há mora do devedor quando inexistente culpa sua e inexistindo mora, descabe condenar em juros moratórios e em multa”, observa.

Para finalizar, o magistrado ressalta na decisão os pressupostos específicos para a concessão da tutela provisória de urgência e a consequência do cumprimento do protesto para a autora da ação. “Como sabemos, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea dos dois pressupostos específicos expressamente previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Nessa ordem de ideias, no momento atual, a manutenção do protesto poderá resultar em desfavor da empresa agravante, lesão grave e de difícil reparação, porquanto, neste caso, ficaria tolhida de exercer regularmente sua atividade empresarial para quitar suas obrigações, exsurgindo daí eventual possibilidade de prejuízo. A probabilidade do direito, por certo, decorre da ausência de culpa (art. 393 do CC)”, conclui.

Veja a decisão.
Processo nº 0010377-50.2020.8.17.9000

TJ/RJ: Justiça duplica multa de Estado e Município por descumprimento de liminar que obriga fornecimento de alimentação de alunos

A 1ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital duplicou o valor da multa aplicada ao Estado e ao Município do Rio por descumprir a liminar que os obriga a manter a alimentação de alunos da rede pública de ensino durante a pandemia do novo coronavírus. A cobrança passará ao valor de R$ 20 mil diários. Os valores serão revertidos para os Conselhos Municipal e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. Na decisão, proferida nesta segunda (27), o juiz Sérgio Luiz Ribeiro de Souza atendeu a um pedido da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, e passa a valer a partir da intimação dos réus:

– Trata-se de pedido de intervenção de terceiro, na modalidade de assistência, interposto pelo SEPE (Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro), objetivando a defesa dos profissionais da educação contra a reabertura das unidades escolares para fins de distribuição de alimentos, conforme fora determinado pelo Decreto Estadual nº 47.105/2020. É cediço que o assistente simples é o terceiro que pretende ingressar voluntariamente em demanda judicial com o objetivo de prestar auxílio a uma das partes, tendo em vista seu interesse jurídico em que o resultado seja favorável ao assistido – afirmou o magistrado.

A liminar se baseou no repasse das verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), que segue ocorrendo mesmo com as aulas presenciais suspensas devido a pandemia da Covid-19.

Processo: 0093472-52.2020.8.19.0001


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