STJ: São inválidas provas obtidas por guarda municipal em investigação deflagrada por denúncia anônima

​Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que são inválidas as provas obtidas pela guarda municipal em atividade investigativa, iniciada após denúncia anônima, que extrapola a situação de flagrante.

Com base nesse entendimento, os ministros negaram provimento a recurso do Ministério Público que pedia o restabelecimento da sentença que condenou um homem por tráfico de drogas. O MP sustentava a validade das provas obtidas pelos guardas municipais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado.

Segundo os autos, após denúncia anônima, os guardas municipais abordaram o réu e, não encontrando entorpecentes com ele, seguiram até um terreno nas proximidades, onde teriam apreendido maconha e filme plástico supostamente utilizado para embalar a droga.

Função de p​olícia
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou inválida a apreensão de entorpecentes relatada pela guarda municipal e absolveu o acusado com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que atividades de investigação e policiamento ostensivo constituem função das Polícias Civil e Militar, conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal.

Ao confirmar o acórdão do TJSP, o relator, ministro Nefi Cordeiro, explicou que, no caso em julgamento, as provas são inválidas, pois os guardas municipais exerceram atividade de investigação motivados por denúncia anônima e nada encontraram na busca pessoal.

Para os ministros da Sexta Turma, não há impedimento à prisão em flagrante executada por guardas municipais – ou qualquer outra pessoa –, e as provas decorrentes dessa prisão não seriam ilícitas.

No entanto, segundo o relator, “os guardas municipais desempenharam atividade de investigação, o que, consoante o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, não lhes compete. Assim, não podem ser consideradas lícitas as provas decorrentes da referida busca”, concluiu.

Veja o acórdão.
RE nº 1.854.065

STJ: Constitucionalidade de artigo do Código Florestal não significa aplicação retroativa da regra

​Por entender que a declaração de constitucionalidade do artigo 15 do Código Florestal, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não significa a aplicação automática dessa regra a casos pretéritos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do dispositivo em uma ação civil pública e manteve a área de preservação ambiental nos moldes da legislação vigente à época dos fatos.

“O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem defendido a tese de que, em matéria ambiental, deve prevalecer o princípio tempus regit actum, de forma a não se admitir a aplicação das disposições do novo Código Florestal a fatos pretéritos, sob pena de retrocesso ambiental” – afirmou o ministro Gurgel de Faria, no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) moveu a ação contra os proprietários de um terreno para obrigá-los a instituir uma área de reserva ambiental, comprovar a existência de cobertura florestal ou demonstrar que estavam realizando a recomposição natural da área. O MPSP também pediu que os proprietários não explorassem a área.

A sentença foi parcialmente favorável ao MPSP, impondo obrigações aos proprietários como a instituição da área de reserva ambiental no terreno. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento parcial à apelação dos donos, aplicando as regras do atual Código Florestal que permitem o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal, desde que preenchidos os requisitos do artigo 15.

Abordagens diversas
Por meio de recurso especial, o MPSP questionou a aplicação imediata dos artigos 15 e 66 do Código Florestal, e alegou que o TJSP desconsiderou o princípio da proibição de retrocesso ambiental.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, a interpretação do STF – que, em controle concentrado de constitucionalidade, considerou válido o artigo 15 – não impede a análise da irretroatividade do atual Código Florestal, por serem abordagens diferentes.

“A orientação desta corte não ingressa no aspecto constitucional do novo diploma, nem poderia tê-lo feito, mas aprecia a irretroatividade da norma ambiental, amparada na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Isto é, efetua uma leitura de ordem infraconstitucional”, explicou.

Análise inf​raconstitucional
Gurgel de Faria disse que o STF, ao confirmar a adequação de pontos do Código Florestal à Constituição, não inibiu a análise da aplicação temporal do texto legal no plano infraconstitucional, tarefa que cabe ao STJ.

No mesmo sentido, o ministro lembrou que a Corte Especial do STJ, baseada em entendimento do STF, concluiu que os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada não são fixados pela Constituição Federal, mas sim pela legislação infraconstitucional, motivo pelo qual é possível o conhecimento de recurso especial que invoca a aplicação de direito adquirido à luz do artigo 6º, parágrafo 2º, da LINDB.

“A declaração de constitucionalidade do artigo 15 da Lei 12.651/2012 não desqualifica a aferição da aplicação imediata desse dispositivo aos casos ocorridos antes de sua vigência. Tal compreensão, reitero, não conflita com o decidido pelo STF, porque se trata de juízos realizados em campos cognitivos diversos”, afirmou o ministro.

Em seu voto, Gurgel de Faria citou jurisprudência do STJ sobre a proibição do retrocesso em matéria ambiental para justificar o parcial provimento do recurso e, em consequência, determinar que os proprietários implementem a área de reserva legal nos moldes do antigo Código Florestal.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1646193

STJ: vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro habitacional

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os vícios estruturais de construção estão cobertos pelo seguro obrigatório do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), cujos efeitos devem se prolongar além da quitação do financiamento. Para os ministros, o seguro deve cobrir o sinistro concomitante à vigência do contrato, ainda que o defeito de construção só se revele mais tarde (vício oculto).

O colegiado deu provimento ao pedido de indenização de moradores de um conjunto habitacional em Bauru (SP), cujas casas apresentaram problemas estruturais como rachaduras relacionadas a fundações mal executadas, umidade e madeiras apodrecidas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que não caberia cobertura securitária por danos decorrentes de vícios de construção, excluídos expressamente da apólice.

Expectativas do seg​urado
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o risco coberto pelo contrato de seguro é delimitado previamente, o que limita a obrigação da seguradora de indenizar. “Mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado”, assinalou.

A ministra lembrou que o artigo 1.443 do Código Civil de 1916, assim como o artigo 765 do código de 2002, traz a ideia da boa-fé objetiva nos contratos de seguro, exigindo tanto do segurado quanto do segurador um comportamento de cooperação, lealdade e confiança recíprocas. Ao citar a doutrina especializada no assunto, a ministra ressaltou que, da essência da boa-fé objetiva, decorre para o segurador o dever de atender às justas expectativas do segurado em razão da natureza e da função social do contrato de seguro.

Segundo a relatora, o seguro obrigatório vinculado ao SFH visa à proteção da família, em caso de morte ou invalidez do segurado, e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema.

“A partir dessa perspectiva, infere-se que uma das justas expectativas do segurado, ao aderir ao seguro habitacional obrigatório para aquisição da casa própria pelo SFH, é a de receber o bem imóvel próprio e adequado ao uso a que se destina. E a essa expectativa legítima de garantia corresponde à de ser devidamente indenizado pelos prejuízos suportados em decorrência de danos originados na vigência do contrato e geradores dos riscos cobertos pela seguradora, segundo o previsto na apólice, como razoavelmente se pressupõe ocorrer com os vícios estruturais de construção”, disse.

Inter​​esse público
A apólice discutida no recurso cobria danos decorrentes de “eventos de causa externa”, ou seja, causados por forças que atuam de fora sobre o imóvel. No entanto, para Nancy Andrighi, os defeitos de construção provocam a atuação de forças anormais sobre o imóvel, pois qualquer esforço sobre alicerces fragilizados é capaz de ocasionar danos que não ocorreriam se a estrutura fosse íntegra.

Desse modo – concluiu a ministra –, a interpretação fundada na boa-fé objetiva, tendo em vista a função socioeconômica do seguro vinculado ao SFH, leva a concluir que a exclusão de responsabilidade da seguradora se dá apenas em relação aos riscos resultantes de atos do próprio segurado ou do desgaste natural do bem.

Para a relatora, não é compatível com a garantia de segurança esperada pelo segurado supor que os prejuízos derivados de vícios de construção estejam excluídos da cobertura.

“Sob a ótica do interesse público, revela-se ainda mais importante essa observação, na medida em que a integridade estrutural do imóvel é condição essencial para que o bem se mostre apto a acautelar o financiamento e, a um só tempo, a atingir sua finalidade de facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, assegurando, por conseguinte, a continuidade da política habitacional”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1804965

TST: Empregado de mineradora vai receber benefício previdenciário cumulado com pensão mensal

As parcelas derivam de fatos geradores distintos.


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um empregado da Intervales Minérios Ltda., de Santos (SP), o pagamento de pensão mensal, equivalente a 100% de sua última remuneração, cumulada com o auxílio previdenciário. A Turma tomou a decisão conforme o entendimento jurisprudencial que permite a cumulação de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento de benefício.

Lesões
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que exercia a função de cabo de fogo, encarregado da distribuição e da disposição dos explosivos e acessórios utilizados no desmonte de rochas. No acidente, ele foi atingido por uma perfuratriz, que destruiu seu capacete e provocou traumatismo raquimedular e cranioencefálico. Como resultado das lesões, ficou paraplégico. O INSS, ao considerar que a incapacidade era permanente e que seu retorno ao trabalho era improvável, deferiu sua aposentadoria.

Diferença
O juízo de primeiro grau deferiu pensão mensal equivalente à diferença mensal entre o valor que ele recebe do INSS e o valor que receberia se estivesse na ativa, a ser reajustada proporcionalmente em função do salário mínimo nacional. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Natureza distinta
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Breno Medeiros, explicou que o benefício previdenciário é instituto diferente da indenização devida pelo empregador e tem outra finalidade, o que possibilita a cumulação das duas parcelas. “É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas a acidentes do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social”, ressaltou.

Ainda de acordo com o relator, em razão da natureza jurídica distinta das parcelas, não se cogita a exclusão da obrigação do empregador de indenizar os danos materiais em razão do fato de a vítima estar recebendo qualquer benefício previdenciário. “De igual modo, o valor recebido a título de benefício pago pelo INSS não deve ser utilizado para o fim de diminuir o montante indenizatório a ser pago pelo empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: A-RR-179-96.2014.5.02.0442

TRF1: Busca pessoal independe de ordem judicial quando os fatos indiquem posse de armas ou outros objetos em situação de flagrância

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente a sentença, da 5ª Vara Federal de Mato Grosso, que rejeitou a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) contra um acusado – o homem abordado no interior de um ônibus interestadual que ia do Rio Branco/AC para São Paulo/SP, flagrado por policiais rodoviários federais portando substância similar à cocaína.

Pelas informações do processo, o ônibus que saiu do Acre foi parado pelas Polícia Federal (PF) e Polícia Rodoviária Federal (PRF) na rodovia BR-070, no município de Poconé/MT, durante fiscalização de rotina. O veículo foi vistoriado e os passageiros revistados. O suspeito estava com 100 cápsulas de cocaína, cerca 1.650g da droga, dentro de embalagem de alimento industrializado. Quando a droga foi encontrada com o suspeito, ele afirmou não saber que o pacote continha cocaína, mas que recebeu U$ 500 dólares para levar a encomenda do Acre até São Paulo.

O juízo de 1º grau entendeu que houve ilegalidade na prisão em flagrante do recorrido porque não houve fundada suspeita para a realização de busca pessoal, sendo, portanto, o material obtido configurado como prova ilícita, faltando justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP).
Na apelação ao TRF1, o MPF defendeu que a atuação das polícias não se limita ao que dispõe os artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal (CPP). Argumentou o ente público que a busca pessoal realizada no investigado aconteceu de forma preventiva e decorrente do poder de polícia, previsto no artigo 144 da Constituição Federal, e com vistas ao combate de delitos, à garantia da ordem pública e à integridade das pessoas.

O caso ficou sob relatoria do desembargador federal Ney Bello. O magistrado afirmou que a busca pessoal, feita em tudo que pode ser considerado pessoal, como corpo humano ou pertences íntimos do indivíduo (bolsa, mochila, carteira, carro etc.), “satisfaz-se com a situação de premência”.
Para o relator, “exigir-se prévia ordem judicial para ser realizada a busca pessoal inviabilizaria a medida, particularmente nas situações em que as circunstâncias do fato – incluindo a conduta do agente – possam indicar posse de instrumentos de crime ou de objetos materiais de delitos em estado de flagrância”.

Além disso, ressaltou o desembargador federal que a busca pessoal realizada no indiciado, que resultou na sua prisão em flagrante, tem fundamento de validade também no poder de polícia inerente à atividade do Poder Público, que visa prevenir delitos e condutas ofensivas à ordem pública.

Para concluir, sustentou o magistrado que a atividade policial não incorreu em nenhum excesso ou ilegalidade, uma vez que os agentes agiram com a diligência necessária para a realização de busca pessoal. Segundo o desembargador, essa tese ficou confirmada “não só porque efetivamente se encontrou a droga, mas porque a situação concreta, aliada às questões atinentes ao local e à rotina de incidência de fatos semelhantes, era, por si só, indicativa de situação de risco, a exigir os cuidados adotados na diligência que se quer imputar de ilegal. Não houve, portanto, qualquer excesso ou ilegalidade na produção da prova”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcialmente provimento à apelação do MPF.

Processo nº: 1005271-42.2018.41.01.3600

Data do julgamento: 22/04/2020

TRF1: Não compete ao Poder Judiciário reajustar remuneração de servidores da União

Com o argumento de que a União foi omissa em não promover a revisão anual da remuneração dos servidores públicos, assegurada pelo art. 37 da Constituição Federal de 1988, uma servidora pública provocou o Judiciário para questionar a omissão do ente público. A autora, que exerce o cargo de escrivã da Polícia Federal, pediu na Justiça a revisão geral de remuneração da categoria pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no percentual de 32,16%. O pedido foi julgado improcedente no primeiro grau.

Na apelação ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a autora ressaltou que o pedido dela não estava relacionado com a pretensão de reajuste salarial, que depende de lei de iniciativa do Presidente da República; mas sim, com a revisão de remuneração correspondente à inflação do período de 2009 a 2014. De acordo com a apelante, várias carreiras, inclusive a de delegados e peritos da Polícia Federal, foram contempladas com uma recomposição promovida em 2012 por meio da Lei nº 12.775, porém os demais servidores não foram contemplados pela norma. A recorrente defendeu a extensão da revisão de remuneração apenas para recompor o poder aquisitivo da moeda.

O caso foi analisado pela 2ª Turma do TRF1, sob a relatoria do juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, que destacou, embora a revisão geral da remuneração dos servidores públicos da União encontre previsão no art. 37, X, da CF, “o mencionado dispositivo legal não é autoaplicável, uma vez que pressupõe a edição de lei específica para a fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos, garantindo tão somente, portanto, o direito à irredutibilidade daquela remuneração e a proteção da perda do poder aquisitivo decorrente do fenômeno inflacionário”.

Segundo o magistrado, “por força do disposto no art. 61, § 1º, II, alínea “a” e art. 84, II, ambos da Constituição Federal, denota-se que a garantia constitucional da revisão anual da remuneração dos servidores públicos pressupõe a edição de lei de iniciativa da Presidência da República”.

Enfatizou o juiz federal que o percentual de 15,8%, instituído pela Lei 12.775/2012 a várias categorias de servidores da Polícia Federal, não possui natureza de reajuste geral de vencimentos, sendo inviável sua extensão aos demais servidores em face do óbice da Súmula 339/STF convertida na Súmula Vinculante n. 37: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

Para concluir, o relator afirmou que, “em que pese à inércia do Poder Executivo na edição de lei específica de sua iniciativa privativa, no que se refere à recomposição da remuneração do funcionalismo público, não pode o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, reajustar tal remuneração, determinando a aplicação de índices inflacionários, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0000882-37.2014.4.01.3902

Data do julgamento: 06/05/2020

TRF1 mantém condenação de ex-funcionário da ECT que se apropriou de R$54 mil de agência dos Correios

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação, pela prática de ato de improbidade administrativa, de um ex-gerente da agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) do município de Soledade de Minas/MG. O ex-administrador forjou um assaltou no qual foi subtraída a quantia de R$ 54.734,76.

De acordo com o inquérito policial, constante dos autos, a versão do réu de que teria sido rendido por um homem armado, que subtraiu o dinheiro do caixa e do cofre da agência, é inverídica, pois a falta do recolhimento prévio dos valores do cofre da agência; a omissão na manutenção do cofre em situação de bloqueio; a versão contraditória e lacunosa, quanto ao passo a passo da alegada ação criminosa e a informação de descontrole financeiro na vida pessoal do ex-empregado público, indicam que o acusado subtraiu os valores da agência. Ele se valeu da facilidade do exercício da função de gerente.

Ao analisar o recurso do acusado contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que “o contexto fático-probatório não deixa dúvidas da prática do ato de improbidade, uma vez que o requerido agiu com dolo, porque, sendo funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na condição de gerente, apropriou-se de valores em prejuízo dos cofres públicos, simulando a existência de um assalto que ficou provado inexistente”.

Para a magistrada, evidenciados o enriquecimento ilícito, a conduta dolosa, a correlação entre o recebimento e o exercício de cargo, mandato, ou função, ficou caracterizado o ato de improbidade administrativa a ensejar a condenação do apelante nas penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, manteve a condenação do ex-gerente ao ressarcimento do dano no valor subtraído. O montante deverá ser atualizado monetariamente desde a data da ocorrência; decretada a perda da função pública; o pagamento de multa civil no valor de R$ 4.000,00, a ser devidamente atualizado monetariamente desde a data da subtração, que deverá ser revertido em favor do fundo previsto no artigo 13 da Lei nº 7.374/85.

Processo nº: 1000367-28.2018.4.01.3810

Data da decisão: 19/05/2020
Data da publicação: 21/05/2020

TRF3: Estudante tem direito de trancar matrícula para realizar tratamento médico

Decisão mantém afastamento de universitário diagnosticado com transtornos mentais.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a autorização para que um universitário com esquizofrenia e outras enfermidades tranque sua matrícula no curso de Tecnologia em Produção de Grãos, do Instituto de Educação Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul (IFMS), no campus de Nova Andradina.

O colegiado entendeu que a necessidade de trancamento para tratamento de enfermidade do estudante foi comprovada e fundamentada no mandado de segurança obtido em primeira instância. “A Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) traz garantias de não discriminação e medidas de acesso, permanência e adaptação razoáveis à acomodação das características do estudante”, afirmou o desembargador federal relator Carlos Muta.

Segundo os autos, o estudante possui diagnóstico prévio de transtornos de humor (afetivos) persistentes, esquizofrenia, transtorno de personalidade com instabilidade emocional e neurose. Apesar de receber atendimento adaptado pela instituição federal de ensino, o Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Nova Andradina solicitou o afastamento temporário do universitário de atividades letivas, para revisão do seu tratamento. O objetivo era amenizar os efeitos colaterais percebidos pelo aluno.

O trancamento da matrícula formulado ao IFMS, acompanhando de laudo médico, havia sido indeferido. A instituição de ensino federal argumentou que a interrupção do curso seria possível somente a partir do segundo período, conforme o regulamento. Diante da situação, o estudante entrou com mandado de segurança na Justiça Federal que deferiu o pedido.

Ao analisar o processo no TRF3, o relator ressaltou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em relação à educação, positiva a exigência de que o próprio projeto pedagógico da instituição de ensino seja permeável à necessidade de adaptações. O objetivo é garantir o acesso, a permanência e igualdade de condições aos estudantes, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

“Nesta linha, cabe destacar a regra de razoabilidade das restrições a serem aplicadas a tais estudantes, obstando discriminação, mesmo não intencional e indireta, derivada da valoração indistinta de eventos que, por decorrerem majoritária ou integralmente de características de enfermidades, merecem ponderação diferenciada aos demais casos”, ressaltou.

Ao manter a sentença, o colegiado destacou que a legislação geral deve prevalecer sobre norma administrativa da instituição de ensino. “Impõe-se a prevalência do sistema protetivo da lei, uma vez comprovado documentalmente, mediante laudos médicos, a necessidade de interrupção do curso para tratamento do estudante”, concluiu o relator.

Remessa Necessária Cível 5001177-95.2018.4.03.6002

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TRF4 nega à União ressarcimento de auxílio-invalidez cancelado pago a militar reformado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão virtual de julgamento realizada no dia 29/7, decidiu, por unanimidade, negar recurso interposto pela União em um caso envolvendo o ressarcimento de auxílio-invalidez que havia sido cancelado administrativamente. O autor da ação, um militar capitão-dentista reformado, recebia o benefício desde dezembro de 1985, quando foi diagnosticado com esquizofrenia paranoide. Em agosto de 2017, o auxílio foi cancelado após uma avaliação médica (realizada em março de 2016), concluir que as condições para o pagamento do benefício já não eram mais presentes. Dessa forma, a União impôs um desconto mensal de R$ 836,48 na folha de pagamento do autor.

O desconto tinha como objetivo o ressarcimento ao erário em relação ao ano em que o militar reformado recebeu o auxílio-invalidez de forma indevida, entre 2016 e 2017. O período corresponde ao tempo transcorrido desde a avaliação médica até a notificação do cancelamento do benefício. Assim, a Justiça entendeu que os meses de pagamento impróprio não eram de conhecimento do autor, que recebeu os valores de boa-fé.

Como a continuidade do benefício deu-se em razão de falha administrativa e o subsequente desconto na folha de pagamento do militar foi feito sem autorização, o juízo da 2ª Vara Federal de Santa Maria (RS) coibiu os descontos aplicados e anulou o ato administrativo que havia determinado o ressarcimento ao erário.

A União apelou ao TRF4 com a alegação de que o ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos pelo autor foi realizado no âmbito administrativo e em conformidade com a lei.

Voto

O relator do caso na Corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, incluiu em seu voto trechos da sentença de primeiro grau em que fica confirmado o erro da Administração, bem como o recebimento de boa-fé dos valores por parte do militar reformado.

O magistrado ressaltou que “a própria administração reconheceu não ter havido má-fé do beneficiário, uma vez que, em nenhum momento, foi informado que deveria devolver aos cofres públicos os valores referentes ao benefício do auxílio-invalidez recebidos após a inspeção de saúde a que foi submetido e que somente em 24 de agosto de 2017, através de ofício, foi notificado que seu benefício seria cancelado”.

A 4ª Turma manteve a decisão da primeira instância na sua integralidade, condenando a União a restituir o valor descontado do militar.

Processo nº 5011408-89.2017.4.04.7102/TRF

JF/SP: União é condenada por declarações do ex-ministro da Educação sobre estudantes universitários

A juíza federal Silvia Figueiredo Marques, da 26a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, condenou a União Federal a pagar indenização por dano moral coletivo no montante de R$ 50 mil ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (CFDD), devido às declarações do ex-ministro da Educação, Abraham Weintraub, feitas ao Jornal da Cidade (online) no dia 21/11/19, com acusações contra estudantes e universidades públicas, dentre as quais a de que havia “extensivas plantações de maconha” em áreas de instituições de ensino públicas. A decisão é do dia 30/7.

Segundo a União Nacional dos Estudantes (UNE), autora da ação, na referida entrevista o ex-ministro fez graves acusações contra os estudantes e as universidades públicas, tendo posteriormente compartilhado o link da entrevista em suas redes sociais, publicando, também, notícias que justificariam sua fala. Afirmou, ainda, que a fala em questão estava eivada de preconceitos e inverdades, causando indignação na comunidade acadêmica. Tanto que foram publicadas diversas notas de repúdio e em defesa da autonomia das universidades por várias entidades.

Além disso, a UNE lembrou que em outra oportunidade o mesmo ministro atacou injustamente estudantes e professores da rede pública, tendo cortado verbas da Universidade de Brasília (Unb) e da Universidade Federal da Bahia (UFBA) por suposto baixo desempenho acadêmico e realização de balbúrdia. Ressaltou também que o então ministro insistia em utilizar o espaço que lhe era dado para atacar estudantes e professores, acusando-os reiteradamente de promoverem balbúrdia e insubordinação, e culminado por chamá-los de criminosos como traficantes e produtores de drogas ilícitas.

A União Federal, por sua vez, contestou a ação afirmando não ter havido acusação, inferência ou imputação de ilícito a reitores, professores, diretores, técnicos, alunos ou representantes de universidades federais por parte do ex-ministro. E que, ao conceder a entrevista, o referido ministro apenas fez referência a reportagens jornalísticas, divulgadas em vários veículos de comunicação. Afirmou, ainda, que a “fala incisiva” apenas expõe a preocupação do ministro com o uso adequado dos bens públicos e a prestação dos serviços públicos escolares. E que todas as suas manifestações estão inseridas num contexto de análise e definição de políticas públicas.

Em sua decisão, Silvia Figueiredo Marques afirma que, por diversas vezes, o então ministro fez afirmações, sem embasá-las em provas, que, por óbvio, visavam denegrir a imagem dos estudantes. “É fato notório, não necessitando, pois, de prova, o viés ideológico do ex-ministro. Aliás, tanto ele fez e falou que terminou por deixar o ministério. Sendo que ainda se apura se o uso do passaporte diplomático por ele, imediatamente à saída do cargo para adentrar os Estados Unidos, foi regular”.

Segundo a juíza, a honra coletiva dos estudantes foi atacada, sem dó nem piedade, pelo ex-ministro. “Para o mesmo, ofender as pessoas era coisa corriqueira. Não poupou nem os ministros do Supremo Tribunal Federal, como se viu na agora pública reunião do dia 22 de abril. E, quando fez as afirmações apontadas na inicial, o fez na figura de ministro da Educação. Não foi um comentário de um qualquer do povo. Foi o ministro da Educação falando dos estudantes”.

Silvia Figueiredo Marques afirma, na decisão, que por esta razão, porque estava encarnando a União Federal como ministro da Educação, os estudantes podem, como estão fazendo, pleitear que essa mesma União Federal os indenize. “O dano moral coletivo é reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência. Como também o é a honra da pessoa jurídica. No caso, a vítima foi a coletividade dos estudantes”.

Além da indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil, a União Federal deverá, ainda, pagar à autora da ação (UNE) os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. (RAN)

Veja a decisão.
Ação Civil Pública no 5025911-73.2019.4.03.6100


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