TJ/DFT: Passageiro que desistiu de viagem aérea faz jus ao reembolso parcial do bilhete

Decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença do 7º Juizado Especial Cível de Brasília que condenou a Compania Panamena de Aviacion S/A e a B2W Viagens e Turismo LTDA, solidariamente, a pagarem aos autores reembolso de passagens aéreas, a título de danos materiais.

De acordo com os autos, os autores adquiriram, no site da B2W Viagens e Turismo, passagens aéreas de voo operado pela Compania Panamena de Aviacion para o trecho Brasília – Curaçau. No dia do embarque, descobriram que o passaporte de um de seus filhos tinha vencido. Então, rapidamente se dirigiram ao balcão de embarque da companhia aérea e informaram que não conseguiriam embarcar. Procuraram, também, a agência de viagens, intermediadora, para remarcar as passagens. Mas esta, além de afirmar que não havia passagens disponíveis para as datas solicitadas pelos autores, cobrou valor considerado exorbitante de taxa de remarcação.

Dessa forma, os autores se viram obrigados a comprar novos bilhetes aéreos, a fim de realizarem a viagem de férias da família. Sendo assim, solicitaram a restituição do valor pago pelas passagens, descontado valor razoável a título de multa.

A Compania Panamena de Aviacion, inconformada com a decisão de 1ª Instância, recorreu sustentando inexistir dever de reembolso, tendo em vista a aplicação da hipótese prevista no art. 740, §2º, do Código Civil. Alegou, ainda, não ser hipótese de condenação solidária, sob o argumento de que os fatos decorreram de conduta e/ou procedimentos imputados exclusivamente à agência de viagem (primeira ré), a quem, segundo ela, cabe o dever de restituir.

Para a Turma, não assiste razão à companhia aérea, pois o § 2º do art. 740 do Código Civil dispõe que: “Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado”. Assim, nesse caso, a prova de que outro passageiro não embargou no lugar dos autores deveria ser feita pela companhia aérea, que dispõe dos dados de embarque dos passageiros, mas não o fez.

Logo, de acordo com a Turma, pela falta de prova que deveria ser apresentada pela companhia de aviação, é cabível a restituição do valor da passagem. “Mas é caso, também, de retenção de parte do valor pela transportadora, porquanto não se mostra razoável que a companhia aérea tenha que arcar quase que integralmente com o ônus decorrente da desistência efetivada por culpa do consumidor”, registraram os julgadores.

Portanto, para a Turma, correta a sentença que julgou procedente parcialmente os pedidos, e condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento para o autor da quantia de R$ 8.211,18, a título de reembolso.

PJe: 0734561-28.2019.8.07.0016

TJ/AC: Detran terá que substituir placa de veículo sem custo à condutora que teve placa clonada

Magistrado julgou improcedente o pedido de dano moral, por entender que a indenização se mostraria caracterizada se houvesse um dano irreparável.


A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente alguns pedidos de uma condutora que teve a placa do veículo clonada.

Ao ajuizar a ação anulatória com pedido de tutela de urgência em face do Departamento Estadual de Trânsito do Acre (DETRAN/AC) e do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), a autora do processo informou que não pôde renovar o Certificado de Registro de Licenciamento de seu veículo devido a três multas vencidas no valor de R$ 606,78, de autuação de trânsito, oriunda da Secretaria de Infraestrutura do Estado da Bahia.

Relata, ainda, que uma das multas aplicadas é datada de 28/06/2017, um dia após o emplacamento de seu veículo e que, tecnicamente, seria impossível haver um deslocamento de Rio Branco/AC, à cidade de Salvador/BA, em um período de tempo tão curto.

Diante da situação, a condutora requereu a suspensão das multas e, no mérito, o cancelamento das penalidades, a revogação dos pontos no prontuário pelo Estado da Bahia e, em relação ao DETRAN/AC, que substituísse suas placas, sem qualquer custo. Ainda requereu a condenação em danos morais no importe de R$ 60 mil.

Dos pedidos, o juiz de Direito Anastácio Menezes julgou improcedente o pedido de dano moral, por entender que a indenização se mostraria caracterizada se houvesse um dano irreparável e ainda se os réus tivessem cometido qualquer ato ilegal, o que não ocorreu, e julgou procedente para que o DETRAN/BA proceda com a anulação e baixa dos autos de infração, além da retirar do prontuário da autora eventual perda de ponto.

Quanto ao DETRAN/AC, o magistrado determinou que a placa do veículo seja trocada sem custos, que também retire do prontuário da autora eventual perda de ponto, se tiver na responsabilidade da instituição acreana, e que proceda com a emissão do novo Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo, no prazo de quinze dias.

TJ/DFT: Consumidor deve ser indenizado por demora para receber documento de carro

O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a revendedora FVW Veículos e o Banco Pan a indenizar um consumidor pela demora na entrega dos documentos do carro. Para o magistrado, a demora de seis meses impediu a regularização do automóvel e configura falha na prestação do serviço.

Narra o autor que, em maio de 2019, adquiriu junto à revendedora um veículo usado e financiado pelo banco. Ele relata que enfrentou transtornos para emitir o CRLV e o Certificado de Registro de Veículos (CRV) 2019. A documentação, segundo o autor, só foi disponibilizada em novembro, seis meses depois e após registro de boletim de ocorrência e ação judicial. Ele alega que andou com o carro em situação irregular, o que lhe provocou danos morais. Além da indenização por danos morais, o proprietário pede a condenação na repetição em dobro dos valores cobrados de forma abusiva.

Em sua defesa, a revendedora afirma que atuou de modo correto em relação à venda do veículo. Já o banco assevera a legalidade da cobrança das tarifas e despesas. Os dois réus alegam que não há dano moral a ser indenizado e pedem que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos juntados aos autos “demonstram a efetiva demora na entrega dos documentos”, o que demonstra falha na prestação do serviço. Isso porque, segundo o juiz, cabia à revendedora e à instituição financeira “a liberação dos documentos do veículo em tempo razoável, a fim de que o autor registrasse o bem em seu nome perante o DETRAN e regularizasse o veículo”.

Para o julgador, a demora de seis meses na entrega dos documentos é suficiente para ensejar danos aos direitos da personalidade do autor. “A morosidade na liberação dos documentos ultrapassou a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, já que impediu a regularização do veículo e reconhecimento da celebração adequada do contrato, mantendo-se a situação irregular acerca da documentação e circulação do veículo por vários meses”, afirmou.

Dessa forma, a revendedora e o banco foram condenados a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O banco deverá ainda devolver o valor correspondente ao seguro realizado em venda casada, no valor de R$1.200,00, de forma simples.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702395-51.2020.8.07.0001

TJ/SC: Deputado que tenta derrubar restrições da Covid para poder ir e vir tem liminar negada

Os juízos das comarcas de Forquilhinha, Lauro Müller, Orleans e Urussanga indeferiram, na última semana, quatro pedidos de liminar formulados por deputado estadual contra decretos editados pelos respectivos prefeitos municipais das cidades-sede, que preveem medidas mais restritivas para os cidadãos em virtude da pandemia causada pela Covid-19.

Para tanto, o parlamentar alegou que as restrições impostas pelos decretos afrontam os direitos e garantias individuais dos cidadãos assegurados constitucionalmente, tais como os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e da liberdade de locomoção. Disse também que tais medidas só poderiam ser impostas por lei ou com a decretação de estado de sítio pelo presidente da República.

Segundo o pedido, os decretos violam o direito líquido e certo de todos os cidadãos, por isso o pleito liminar para que ele e quaisquer outros cidadãos em situação semelhante possam circular pelo município e exercer suas atividades laborativas livremente.

Porém, segundo uma das decisões, “a Lei Federal n. 13.979/2020 estabelece, em seu art. 3º, que ‘para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, […] medidas de prevenção, restrição e/ou isolamento'”. A mesma lei ainda prevê a possibilidade de “autoridades, no âmbito de suas competências, adotarem, dentre outras medidas, a quarentena, observado o dever de resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais (art. 3º, § 8º)”.

“As ocorrências vivenciadas em razão da pandemia e sua expressiva letalidade implicam restrições justificadas a direitos sociais e econômicos, com relevo neste momento, em que é notório o aumento desenfreado da pandemia, devendo-se fazer prevalecer o direito da coletividade. Destarte, nesse aparente conflito de direitos fundamentais, há que, a partir da ponderação, privilegiar o direito à vida e à saúde, em detrimento da liberdade de locomoção, a qual, se ressalta, não está de todo vedada”, destaca uma das decisões.

Não foi encontrada aparente ilegalidade e violação de direitos nas restrições impostas nos decretos municipais e, como aponta outra decisão, “as medidas são de caráter transitório e vêm sendo revisadas continuamente, não havendo supressão definitiva de direitos”.

Autos n. 5001457-28.2020.8.24.0166, 5001118-15.2020.8.24.0087, 5001442-37.2020.8.24.0044

TJ/GO: Unimed terá de indenizar portadora de doença grave que teve tratamento médico negado

A Unimed Goiânia (Cooperativa de Trabalho Médico) deverá autorizar e custear tratamento quimioterápico a uma paciente, portadora de tumor neuroendócrino, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5 mil. O plano de saúde foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em razão de ter recusado a cobertura do procedimento. A decisão é do juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

A autora narrou na peça inicial que é dependente do plano de saúde contratado por seu marido. Diante dos resultados dos exames, a médica que presta assistência à paciente indicou o tratamento quimioterápico por terapia antineoplásica oral com uso de xelodoa 500mg e temodal 100 mg, contudo, o plano de saúde negou o tratamento.

Sustentou no processo que a falta da assistência vem agravando sua patologia que, com o passar do tempo, pode evoluir para a morte, haja vista que o sistema neuroendócrino é responsável por produzir hormônios para regular e controlar diversas funções do corpo, como a digestão, respiração e, até mesmo, a forma como o organismo reage ao estresse.

O magistrado argumentou que diante das provas apresentadas, tais como exames médicos indicados pela médica, deve a ré dar cobertura integral ao exame em questão. “Não se trata aqui de autorizar tratamento ilimitado ou além dos limites avencados, mas o necessário para a manutenção da vida e integridade física, garantida constitucionalmente”, explicou. Ressaltou, ainda, que “se o contrato de plano de saúde prevê a cobertura de determinado tratamento, não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o seu êxito”, pontuou.

Danos morais

Para o juiz, a portadora da doença passou por alta dose de angústia e estresse, uma vez que teve a assistência médica hospitalar negada de forma injustificada. “É evidente que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito da paciente”, afirmou.

TRT/MG: Empresa Correios é condenada a indenizar ex-empregada que foi vítima de assalto

Para o magistrado, a EBCT não adotou medidas suficientes para garantir um ambiente de trabalho seguro aos empregados, já que executa atividades bancárias.


A Justiça do Trabalho de Minas condenou os Correios a pagar indenização por danos morais de R$ 15 mil a uma ex-empregada que foi vítima de assalto na agência em que trabalhava. Na sentença do juiz José Ricardo Dily, titular da Vara do Trabalho de Três Corações, ficou registrado que o estabelecimento no qual a reclamante trabalhava servia como banco postal, com movimentação de numerário para recebimentos e pagamentos diversos. E, por se tratar de atividade de risco, o magistrado concluiu pela responsabilidade objetiva (que não depende de culpa) dos Correios pelos danos psicológicos que o evento traumático causou à ex-empregada. Além disso, o juiz ressaltou que a empresa foi omissa na adoção das medidas de segurança necessárias à proteção dos empregados que trabalhavam na agência.

Entenda o caso – Após trabalhar por cerca de 32 anos em Varginha-MG, a ex-empregada foi transferida para uma agência em Três Corações-MG, onde, cerca de cinco meses depois, ocorreu o assalto. Na ação proposta contra a empresa, a trabalhadora disse que sofreu intensa agressão verbal por parte dos assaltantes, além de ter sido aterrorizada por diversas vezes com um revólver apontado para sua cabeça, fatos que lhe causaram intenso abalo psicológico, razão pela qual deveria receber da empresa indenização por danos morais.

Em defesa, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT disse que não concorreu sequer minimamente para os danos morais noticiados pela ex-empregada, os quais decorreram exclusivamente de atos de terceiros, estranhos à empresa. Afirmou que eventual responsabilidade pelo ocorrido deveria ser atribuída ao próprio Estado, o qual tem o dever de manter a segurança pública por meio das polícias, inclusive com ações preventivas. Destacou, ainda, não estar obrigada a possuir sistema avançado de segurança, por não ser instituição bancária, razão pela qual não se submete à Lei 7.102/83, não lhe sendo aplicável a responsabilidade objetiva.

Atividade de banco postal e omissão dos Correios quanto às medidas de segurança – Na visão do juiz, a EBCT foi omissa quanto à adoção das medidas de segurança necessárias à proteção dos empregados que trabalhavam na agência, o que gera sua responsabilidade pelos danos psicológicos suportados pela trabalhadora em decorrência do assalto.

Conforme constou da sentença, é de conhecimento geral na região que a agência em que a autora trabalhava servia como banco postal, tratando-se de correspondente bancário de instituição financeira conveniada. Nesse quadro, havia movimentação de numerário no estabelecimento, com recebimentos e pagamentos diversos, razão pela qual, como pontuou o magistrado, era natural que a agência se tornasse alvo de ação de criminosos, ainda que não se tratasse tecnicamente de instituição financeira.

Para o magistrado, a execução de atividades bancárias pela EBCT implica riscos naturais, tornando exigível a adoção de medidas imprescindíveis a um ambiente de trabalho seguro, incluindo a contratação de serviços de vigilância armada, o que, contudo, não foi providenciado pela reclamada. Embora tenha sido apurado que a agência contasse com sistema de alarme com monitoramento, cofre com fechadura de retardo e circuito fechado de televisão, para o magistrado essas medidas não são suficientes para a segurança do local, tendo em vista o alto risco da atividade ali desenvolvida.

Atividade de risco – Responsabilidade objetiva dos Correios – No caso, além de ter sido demonstrada a culpa da empresa, o juiz concluiu por sua responsabilidade objetiva quanto aos danos morais suportados pela empregada. Para tanto, baseou-se, inclusive, em jurisprudência do TRT mineiro, no sentido de que: “Ao empregador incumbe manter a integridade física e psíquica de seus empregados, cuidando para a segurança de todos no ambiente de trabalho, notadamente quando desenvolve atividade que, por sua natureza, desafia a cobiça de malfeitores. A responsabilidade decorre da conduta omissiva do empregador em ofertar segurança aos seus empregados, o que, na hipótese dos autos, levou à ocorrência de assalto no local de trabalho. Indenização por dano moral deferida (artigos ” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011870-17.2017.5.03.0041 (RO) Disponibilização: 07/01/2020; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta).

Na sentença, também houve referência ao atual entendimento do TST, que, julgando caso semelhante envolvendo a EBCT, adotou a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, na forma do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, pelos danos sofridos pelos seus empregados em decorrência de assalto em agência bancária, inclusive em banco postal, em razão do exercício de atividade de risco. (Ag-RR-285.54.2012.5.05.0342 – Data de Julgamento: 12/02/2020, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/02/2020).

Dano presumido – Na ótica do magistrado, a ocorrência do dano moral, no caso, é evidente e presumida, importando a estipulação de um critério para fixação da compensação pela dor e pelo sofrimento experimentado pela ex-empregada.“Fixar o valor da indenização por danos morais é tarefa ingrata e árdua. Sabido que a indenização não paga pela ofensa, mas representa um alento, uma forma de compensação ao ofendido, e, ao mesmo tempo há de ser recebida como medida punitivo-pedagógica pelo ofensor, desestimulando-o de reiterar na prática”, destacou.

Ao fixar o valor da indenização em R$ 15 mil, o juiz considerou o bem jurídico afetado (vida) e a natureza grave da ofensa, conforme parâmetros traçados no artigo 223-G da CLT. Houve recurso, que aguarda julgamento no TRT-MG.

TJ/SC: Estado deve pagar UTI privada na falta de leito público

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Odson Cardoso Filho, responsabilizou o Governo do Estado pelo pagamento de leito em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em hospital privado, por conta da falta de vaga na rede pública de saúde na região Norte. Assim, o ente estadual terá de pagar R$ 87.597,65, acrescidos de correção monetária e juros, pelo período de internação de uma vítima de acidente de trânsito.

Em janeiro de 2018, uma mulher sofreu acidente de trânsito em região de serra no norte do Estado. Após dois dias desaparecida, ela foi encontrada em estado grave e encaminhada para um hospital público. Sem leitos vagos na UTI, ela foi alocada no centro de apoio à unidade. Diante da urgência, após seis dias de espera, a família transferiu a vítima para a UTI de um hospital privado durante 12 dias. A mulher morreu vítima das lesões do acidente.

Com a conta de mais de R$ 87 mil apresentada pela unidade hospitalar privada, o filho da vítima ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Município e o Estado. A sentença condenou Município e Estado ao pagamento das despesas com a internação, e ambos recorreram ao TJSC. A cidade alegou que a responsabilidade dos leitos de UTI é da Secretaria Estadual de Saúde. Já o Estado defendeu a inexistência de omissão estatal que tenha implicado negativa de internação, com ausência de provas de que a central de regulação foi acionada e deixou de atuar adequadamente.

“De tal feita, em que pese a solidariedade entre os entes federativos na garantia do direito à saúde – a qual, ressalta-se, não é afastada -, mostra-se razoável aqui reconhecer a obrigação desse dever, por primeiro, ao Estado de Santa Catarina, este que, notoriamente, possui a incumbência de administrar a internação de pacientes em leitos de UTI. Portanto, em atenção à tese fixada com repercussão geral (Tema n. 793 do STF) e à legislação atinente à repartição de atribuições entre os entes públicos na área da saúde, atende-se em parte ao pleito recursal do Município, direcionando o cumprimento da imposição ressarcitória ao Estado, permanecendo a municipalidade, então, apenas como responsável em caráter subsidiário”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Sônia Maria Schmitz e dela também participaram as desembargadoras Vera Lúcia Ferreira Copetti e Bettina Maria Maresch de Moura. A decisão foi unânime.

Apelação n. 0301213-78.2018.8.24.0038

STF: Procon está impedido de multar escola por não conceder desconto durante pandemia

Como a lei que trata do desconto é objeto de questionamento no STF, o presidente do STF explicou que somente a Corte poderia suspender o trâmite de ações sobre a matéria.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, deferiu liminar em favor dos estabelecimentos de ensino e suspendeu decisão da Justiça Estadual que havia determinado o sobrestamento de todos os processos que discutem o desconto de 30% nas mensalidades escolares em razão da pandemia da Covid-19 no estado. A liminar foi deferida em Reclamações ajuizadas pela Sociedade Universitária Redentor S/A e pelo Instituto de Pesquisa e Ensino Médio do Estado de Minas Gerais Ltda. (RCL 42052) e pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Educação Básica do Município do Rio de Janeiro – Sineperio (RCL 42082).

Nas ações, as entidades informam que a Lei estadual 8.864/2020, que instituiu o desconto compulsório durante o estado de calamidade pública, está sendo questionada no STF por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6448, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). O relator, ministro Ricardo Lewandowski, solicitou informações às partes e a manifestação da Procuradoria-Geral da República (PGR), a fim de levar a matéria para julgamento diretamente no mérito pelo Plenário, aplicando ao caso o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).

Multas

Em juízos de Varas da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, os estabelecimentos de ensino obtiveram concessão de ordem judicial que lhes salvaguardava da imposição de multas pelo Procon com fundamento na lei estadual, cujos efeitos foram suspensos pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) . No entanto, nas reclamações, alegam que o desembargador do TJ-RJ entendeu que a aplicação do rito abreviado pelo ministro Lewandowski seria o reconhecimento da constitucionalidade da lei e, por isso, em processo de reclamação e de representação de Inconstitucionalidade no âmbito estadual, teria determinado a suspensão de todos os processos e liminares que questionam a lei estadual.

Segundo os estabelecimentos, a medida impede o acesso à Justiça, pois os juízes da Fazenda Pública estão se recusando a analisar pedidos de liminar. Pediram, assim, a suspensão das decisões tomadas em âmbito estadual.

Preservação da competência

Ao analisar os pedidos, o ministro Dias Toffoli reconheceu que houve usurpação de competência do STF pelo magistrado fluminense, pois em nenhuma decisão houve o reconhecimento, de plano, da constitucionalidade da lei estadual. O presidente do STF considerou grave a suspensão das decisões cautelares e do curso das próprias impetrações com base em uma afirmação de constitucionalidade do STF que não houve.

Segundo Toffoli, como a ação de inconstitucionalidade impetrada na Justiça estadual está sobrestada, exatamente por estar em curso ação idêntica no STF, eventual descumprimento do sobrestamento, em decisões de juízes de primeiro grau do Rio de Janeiro, apenas poderia ter por paradigma eventual decisão proferida nos autos da ADI 6448. Portanto, somente o Supremo poderia sustar o trâmite dessas ações.

O ministro ressaltou que a ação que tramita no STF não impede o controle de constitucionalidade das leis, “que pode ser efetuado por qualquer magistrado deste país, no exercício de sua jurisdição”. Acrescentou , entretanto, que cabe às partes interpor os recursos cabíveis, “dentro da sistemática processual aplicável, o que, no caso presente, não inclui o ajuizamento de reclamação, perante a Corte regional, sob pretexto de defesa de uma competência de que essa não é dotada”.

Processos relacionados: Rcl 42052 e Rcl 42082

STJ: Fatos supervenientes impedem STJ de declarar liquidez de execução interposta 28 anos após a sentença

Em virtude de uma série de fatos supervenientes ocorridos no intervalo de 28 anos entre a sentença e o pedido de cumprimento do comando judicial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inviável a execução, em 2011, de título originado de acórdão de 1983 que declarou o direito de propriedade rural ao autor da ação, ajuizada em 1975.

Para o colegiado, com as alterações profundas do cenário fático durante as últimas três décadas – como a modificação da área do imóvel e o posterior levantamento de questões sobre a validade dos registros cartorários à época do início da ação – o título judicial deixou de ter obrigação certa, líquida e exigível, pressupostos fundamentais para que o título seja executado.

No caso que deu origem ao recurso especial, o autor ajuizou contra os réus ação de rescisão e restituição de comodato, relativo a imóvel rural localizado em Petrolina (PE).

Em 1981, o juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido, com sentença mantida em segundo grau pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). O processo transitou em julgado em 1983 e, no mesmo ano, o autor requereu a execução da sentença, buscando a efetiva entrega da propriedade rural.

A ação de execução permaneceu sem qualquer movimentação durante décadas, até que, no ano de 2011, o juiz determinou a intimação do autor para que promovesse o andamento do processo. Em resposta, os herdeiros do autor da ação requereram o cumprimento de sentença e formularam pedido de expedição de mandado de imissão de posse.

Áreas alien​adas
Após intimação realizada pelo magistrado, os herdeiros dos réus informaram que não poderiam cumprir a determinação judicial porque a área objeto dos autos não correspondia mais à propriedade discutida nos autos. Segundo eles, algumas áreas que pertenciam à propriedade rural foram alienadas e disponibilizadas à população por meio do programa Minha Casa, Minha Vida.

Além disso, duas empresas ingressaram no processo como assistentes sob o argumento de que adquiriram legitimamente parte do terreno que integra a área pleiteada pelos herdeiros do autor. Na sequência, uma das partes assistentes requereu a extinção do processo em razão de prescrição intercorrente, argumento acolhido pelo magistrado.

Em segunda instância, o TJPE declarou a nulidade do processo de cumprimento de sentença em virtude do não cumprimento do requisito de exigibilidade do título executivo judicial. No acórdão, o tribunal oportunizou às partes o direito à regularização do título executivo, e aos terceiros adquirentes de lotes do imóvel a defesa dos seus direitos.

Condições ess​​enciais
No recurso especial, os herdeiros alegaram, entre outros pontos, que, como previsto no artigo 475-N do Código de Processo Civil de 1973, nas ações de entregar coisa certa, a execução se dá nos próprios autos, sem submeter as partes a um novo processo. Além disso, os recorrentes afirmaram que o acórdão priorizou o suposto direito de terceiros em detrimento do direito de propriedade reconhecido há mais de 30 anos, mediante sentença transitada em julgado.

O relator do recurso especial, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que, para se propor a execução, é preciso que haja um título executivo, judicial ou extrajudicial, contendo uma obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 580 do CPC/1973.

Todavia, no caso dos autos, o ministro apontou que não haveria como ser efetivada a tutela jurisdicional executiva, tendo em vista que fatos supervenientes tornaram a obrigação inexequível.

Entre esses fatos, destacou o ministro, estão as alegações de modificação da área delimitada na ação original e a existência de documentos, apresentados pelas empresas assistentes, que apontam a existência de uma cadeia sucessória de propriedade diferente daquela declarada anteriormente no processo.

Além disso, Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que, conforme concluiu o TJPE, “as questões levantadas pelos próprios recorrentes (alienações fraudulentas, fraude em registro cartorário, grilagem etc.), além de manifestamente prejudiciais ao cumprimento da obrigação, não comportam análise exauriente em sede de cumprimento de sentença”.

Consequentemente, ao manter o acórdão do tribunal pernambucano, o ministro Sanseverino concluiu que seria imprescindível examinar, de forma prévia, a verdadeira cadeia dominial do imóvel, a fim de que seja possível investigar eventual culpa dos antigos comodatários, bem como para preservar eventual posse de terceiros.

Veja o acórdão. ​
Processo: REsp 1835286

STJ: Nulidade por falta de juntada de cópia do agravo de instrumento na origem depende do efetivo prejuízo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou entendimento segundo o qual, não se verificando prejuízo à parte contrária, não há nulidade na juntada de cópia do agravo de instrumento fora do prazo de três dias previsto no Código de Processo Civil (CPC).

O colegiado entendeu que houve excesso de formalismo por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) quando não admitiu o agravo de instrumento em uma ação de separação porque a cópia do recurso foi juntada ao processo um dia após o prazo. O agravo foi interposto contra decisão que indeferiu o pedido da autora para que fosse expedido ofício ao empregador do réu para o pagamento de pensão alimentícia.

O ex-marido, réu na ação, argumentou que não houve a observância do prazo de três dias para juntada do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso da agravante. Segundo ele, tal circunstância, por si só, deveria levar à inadmissibilidade do agravo, nos termos do parágrafo 3º do artigo 1.018 do CPC/2015, tendo em vista serem autos físicos.

O TJSP afirmou que a juntada de cópia da petição do agravo ao processo principal é facultativa em autos digitais, porém é obrigatória nos autos físicos, como no caso.

Excesso de rigor
No recurso especial, a ex-mulher – autora do agravo de instrumento – argumentou que a comunicação da interposição do recurso prevista no CPC, ainda que com um dia de atraso, cumpriu o objetivo do ato. Além disso, afirmou que a parte contrária não alegou nem demonstrou o indispensável prejuízo que teria sido causado pelo ato intempestivo de comunicação ao juízo sobre o recurso.

Citando precedentes, o relator na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o entendimento do TJSP destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual a finalidade principal da regra do artigo 526 do CPC de 1973 – que encontra correspondência no artigo 1.018 do CPC de 2015 – é proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, evitando-se qualquer prejuízo processual. Inexistindo prejuízo à parte agravada e tendo esta exercido o seu direito de defesa, não há falar em nulidade.

“A lei faculta a prática do ato a fim de permitir a retratação do juízo de origem, motivo pelo qual deve ser afastado o excesso de rigor formal, à luz do princípio da instrumentalidade das formas”, afirmou o relator.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​


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