TJ/SC: Beneficiado com prisão domiciliar na pandemia volta para a cadeia após ser flagrado flanando pela rua

A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, manteve a revogação da prisão domiciliar de apenado flagrado em via pública antes da data de progressão para o regime aberto, no oeste do Estado. O homem voltou a cumprir sua condenação em unidade prisional, após a homologação da falta grave.

Pelo bom comportamento, pelas intercorrências de saúde atestadas e pela proximidade da progressão ao regime aberto, um apenado ganhou o benefício da prisão domiciliar em razão da pandemia da Covid-19 no dia 28 de maio. Conforme a decisão, ele deveria ficar dentro da residência 24 horas por dia e sete dias por semana, sem exceções, até o dia 11 de julho, quando passaria para o regime aberto. Contudo, no dia 3 de junho, às 21h24min, o apenado foi abordado pela Polícia Militar em passeio pela via pública.

Diante do flagrante, o juiz determinou a revogação da prisão domiciliar. Inconformado com a decisão, o homem recorreu ao TJSC com a alegação de que houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque o magistrado não realizou a audiência de justificação.

“Do caso prático, nota-se que o reeducando, ao ser contemplado com a medida, restou devidamente advertido da situação excepcional enfrentada pela sociedade brasileira, da temporariedade da benesse e da sua precariedade. Mesmo assim, ousou descumprir as frouxas condições de permanecer em casa, pois foi flagrado fora de sua residência, mesmo obrigado a estar 24 horas por dia dentro de casa, já que em prisão domiciliar e não em regime aberto antecipado”, anotou a relatora em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza e dela também participou o desembargador Antônio Zoldan da Veiga. A decisão foi unânime.

Agravo de Execução Penal n. 0000655-74.2020.8.24.0018

TJ/DFT: Empresa de hospedagem Airbnb não é responsável por infortúnios de cliente durante viagem

A Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos autorais para responsabilizar a Airbnb Serviços Digitais Ltda. por danos materiais e morais experimentados durante o período no qual hóspede usufruiu do serviço prestado pelo réu.

O autor relata que efetuou reserva de diárias em um apartamento em Salvador (BA) para o período compreendido entre 15 e 19 de fevereiro de 2020 e que, ao chegar ao imóvel, deparou-se com situação diversa do que constava no anúncio. Narrou que não havia aparelho de televisão, TV à cabo, nem alimentos prometidos, e que as cortinas não fechavam totalmente, impedindo-o de dormir de forma satisfatória. Acrescentou que, ao término da hospedagem esqueceu um par de óculos no imóvel e o responsável não se dispôs a fazê-lo naquela oportunidade, sendo obrigado a arcar com despesas postais para reaver seu bem. Em face do exposto, pleiteou a devolução integral dos valores pagos pelas diárias, o custo da despesa postal e indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa ré afirmou que o autor não apresentou provas dos fatos alegados e que não houve falha na acomodação locada. Aduziu que o autor estava ciente da falta de TV no local e inclusive se beneficiou com o valor menor cobrado por isso. Afirmou que de todas as pessoas que utilizaram o serviço, apenas o autor fez avaliação negativa do imóvel.

Para a juíza, não há razão na pretensão do autor, uma vez que o serviço foi integralmente cumprido, “eis que o autor usufruiu da locação contratada, permanecendo no local durante o período previsto”. Acrescentou que, de acordo com os documentos juntados, o autor tinha ciência de que não havia TV no local e, mesmo assim, optou por realizar a locação. Ainda, constatou que a ausência dos itens alimentícios não pode ser utilizada como justificativa para devolução integral da quantia paga, quanto menos o custo postal, já que o fato somente ocorreu por esquecimento do bem no apartamento. A respeito da cortina, o próprio autor teria solucionado o infortúnio, ainda que temporariamente, colocando um lençol no local, depreendendo-se que não se tratou de um problema realmente sem solução ou que impedisse a utilização do apartamento locado.

A magistrada, portanto, não vislumbrou qualquer ato ilícito provocado pela empresa ré e indeferiu os pedidos autorais para reparação de danos materiais no valor de R$ 580,69 referente ao valor pago pelas diárias e pelos custos de envio do bem esquecido, e R$ 5.000,00, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710997-83.2020.8.07.0016

TRT/GO reduz valor da multa por atraso no cumprimento de acordo trabalhista em virtude da pandemia

A 2ª Turma do TRT de Goiás reduziu de 50% para 20% o valor da multa sobre a parcela em atraso de um acordo trabalhista, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau que havia excluído a penalidade. Os membros do Colegiado seguiram o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau no sentido de se considerar o período atípico de calamidade pública em virtude da pandemia da covid-19, no entanto deliberaram por apenas reduzir o valor da multa.

Conforme os autos, uma professora universitária fechou acordo com duas faculdades de Goiânia em outubro do ano passado para o pagamento das verbas trabalhistas devidas com entrada mais 20 parcelas. No entanto, com a pandemia, as faculdades informaram nos autos, no mês de abril, que não teriam como honrar o acordo momentaneamente e pediram a suspensão do pagamento das parcelas por no mínimo 120 dias. A alegação foi de faturamento insuficiente para a quitação dos acordos bem como para arcar com as suas despesas. Além disso, justificaram que, apesar de manterem as aulas de forma remota, a inadimplência no semestre aumentou além do esperado.

No primeiro grau, o juiz Rodrigo Dias, da 3ª Vara do Trabalho de Goiânia, não admitiu a suspensão dos pagamentos, por tratar-se de sentença homologatória de acordo, mas determinou a exclusão da multa por atraso no pagamento das parcelas e da penalidade de vencimento antecipado das parcelas a vencer. O magistrado aplicou o Código Civil (arts. 393, 408 e 413) por considerar que o cenário de pandemia não se concilia com a aplicação de quaisquer penalidades por fatos de que a parte não tem controle, culpa ou influência. Inconformada, a professora recorreu à segunda instância.

No Tribunal, o processo foi analisado pela desembargadora Kathia Albuquerque. Ela observou, inicialmente, que não constou do acordo homologado a antecipação das demais parcelas em caso de inadimplência, mas apenas multa sobre a parcela paga em atraso. A magistrada também entendeu que não se pode fechar os olhos diante da situação de pandemia que vive o Brasil e o mundo. “É de conhecimento público que o ramo da educação está sendo seriamente afetado, diante da suspensão das atividades escolares. Estão sendo noticiadas diariamente notícias no sentido de que vários alunos não estão tendo condições de pagar as mensalidades e outros tantos estão negociando a redução dos valores”, ponderou.

Kathia Albuquerque considerou que, diferentemente do que alegou a professora, o caso não se trata de “risco normal da atividade econômica”, mas de fatos públicos e notórios que não dependem de provas. Nesse caso, a magistrada entendeu ser aplicável o art. 413 do Código Civil, que permite que a penalidade seja reduzida eqüitativamente pelo juiz em situações como essa. “Ao permitir a redução da cláusula penal, o legislador objetivou evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, privilegiando o cumprimento da obrigação em detrimento do simples pagamento da cláusula penal”, destacou.

“Assim, diante da situação peculiar, entendo por bem reduzir a cláusula penal, mas não extirpá-la como fez o Exmo. Juiz a quo. Tudo isso considerado, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença que excluiu a cláusula penal. No entanto, considerando a situação atípica atualmente vivenciada, autorizo a redução da multa de 50% para 20%”, concluiu a desembargadora. Os demais membros da Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da magistrada.

Processo TRT – AP-0010141-19.2018.5.18.0003

TJ/MG: Motorista cochila e terá que indenizar caroneira por acidente

Dono do caminhão também foi condenado a pagar por danos morais e estéticos.


O motorista e o dono de um caminhão deverão indenizar em R$10 mil por danos morais e R$10 mil por danos estéticos uma mulher que se acidentou após o condutor do veículo dormir enquanto dirigia, causando um acidente. A decisão foi tomada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Na madrugada de 11 de fevereiro de 2012, o condutor da carreta perdeu o controle da direção, saindo da pista e capotando. A vítima, que havia pegado uma carona, teve vários ferimentos graves, incluindo uma fratura exposta na tíbia e no fêmur.

A caroneira solicitou à Justiça que fosse indenizada por danos morais e danos estéticos, porém o pedido foi julgado improcedente por falta de comprovação de que o motorista tivesse culpa pelo fato ocorrido. A mulher, discordando da sentença, entrou com uma apelação judicial, pedindo a condenação do proprietário do caminhão e do motorista — R$ 100 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos.

Para comprovar o relato de que o motorista dormiu ao volante, a vítima apresentou o boletim de ocorrência policial, em que o próprio condutor admitiu ter dormido.

Motivo justo

O relator do acórdão, desembargador José Américo Martins da Costa, afirmou em seu voto que os ferimentos causados são motivo para uma indenização por danos morais: “Assim, ainda que não tenham progredido para uma sequela permanente ou mais grave, os ferimentos sofridos, aliados a todo o trauma psicológico gerado pela situação de perigo, causaram à autora mais do que um mero aborrecimento; geraram-lhe angústia, dor, sofrimento, restando caracterizado o dano moral”.

Em relação ao dano estético, o magistrado também considerou que houve razoabilidade no pedido. Os procedimentos cirúrgicos pelos quais a vítima passou deixaram cicatrizes em sua perna, que são percebidas facilmente por outras pessoas. “O dano estético busca a recomposição do abalo psicológico que resulta do desvirtuamento da imagem da vítima, causado por uma deformidade”, acrescentou o desembargador José Américo.

O relator, no entanto, levando em consideração o não enriquecimento ilícito da vítima, o poder financeiro dos homens que foram julgados culpados e avaliando a média dos valores de indenização em outros casos parecidos, fixou o valor da reparação em R$10 mil por danos morais e R$10 mil por danos estéticos. A indenização deverá ser paga pelo motorista e pelo proprietário do caminhão.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram em conformidade com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0388.13.000169-5/001

TJ/SC: Condicionar renovação de alvará ao pagamento de dívida é ato abusivo de município

O Tribunal de Justiça confirmou sentença de comarca do extremo-oeste catarinense que classificou como abusivo e ilegal ato de prefeitura local ao condicionar emissão de alvará de funcionamento de estabelecimento à regularização de pendências tributárias. “Não é permitido ao município valer-se de artifícios inadequados para coagir devedores a adimplir a dívida, sabendo que existem meios legais e adequados para esta finalidade”, resumiu o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, em seu voto.

Os autos dão conta que a proprietária de um motel na cidade, ao constatar que seu alvará de funcionamento havia expirado, protocolou pedido de atualização junto ao município para renová-lo e assim prosseguir com suas atividades. Nesse momento, entretanto, a administração descobriu que havia dívidas tributárias em nome do estabelecimento e determinou: a renovação fica condicionada ao pagamento dos tributos atrasados. “Indubitável, pois, a ofensa a direito líquido e certo, razão por que a concessão da ordem era medida que se impunha”, concluiu Boller.

Reexame Necessário n. 5000046-87.2019.8.24.0067

TJ/AC: Justiça indefere quitação de dívida com ações sem liquidez

Títulos da dívida pública e títulos de crédito sem cotação em bolsa não são passíveis de penhora em execuções fiscais.


O Juízo da 2ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul negou o pedido para empresa quitar empréstimo com ações. De acordo com os autos, o proprietário de uma cerâmica adquiriu crédito bancário, no valor de R$ 546.122,78, e pretende a substituição da garantia do referido contrato por 1.480 ações de um outro banco, que somam uma quantia superior a R$ 3 milhões.

Em contestação, o banco demandado manifestou sua falta de interesse e solicitou improcedência dos pedidos, esclarecendo que ao celebrar o contrato de empréstimo estava clara a metodologia pactuada para adimplemento da obrigação. Além disso, ressaltou que as ações ofertadas, sequer são da titularidade do empresário.

Assim, ao analisar o mérito, o juiz de Direito Erik Farhat, compreendeu que realmente a intenção da parte autora não é substituir a garantia da dívida bancária, mas sim operar a quitação por meio dos institutos da dação em pagamento ou da compensação.

Então, o magistrado esclareceu que as ações discutidas não possuem cotação em bolsa e não dispõem de liquidez, sendo que o artigo 369 do Código Civil estabelece que a compensação efetua-se apenas entre dívidas líquidas. Desta forma, o titular da unidade judiciária julgou improcedente a demanda.

TRT/MG: Justiça do Trabalho nega indenização a parente de vítimas de Brumadinho por falta de laços de afetividade

A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais de um parente de duas vítimas fatais de acidente de trabalho decorrente do rompimento da barragem na mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, em 25 de janeiro de 2019. A decisão é dos julgadores da Segunda Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, a decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim.

O reclamante afirmou ser irmão e tio por afinidade das vítimas do acidente. Explicou que o relacionamento deles teve origem com o casamento do pai biológico dele em 1990. A partir daí, contou que todos passaram a morar na mesma casa. As vítimas eram filho e neto da nova esposa do pai do reclamante.

Assim, alegou que o falecimento abrupto de dois familiares, ainda que por afinidade, configurou perda imensurável, gerando “atribulações, mágoas, aflição e atingindo a sua alma, por se tratar de sofrimento íntimo”. Requereu, então, o pagamento de R$ 300 mil por dano moral, em razão da morte de seu irmão e, cumulativamente, indenização no importe de R$ 75 mil pela perda do sobrinho.

Mas, ao examinar o recurso, o desembargador relator Sebastião Geraldo de Oliveira negou o pedido. O relator reconheceu que o acidente de trabalho fatal repercute intensamente no núcleo familiar da vítima, e que os danos causados pelo óbito podem atingir ainda reflexamente outros parentes ou mesmo terceiros que compartilhavam da convivência do acidentado. “São os chamados danos morais indiretos ou em ricochete, decorrentes do ato ilícito”, pontuou.

Entretanto, na sua visão, se for estendida a reparação para todos aqueles que, de algum modo, sentiram a dor da perda, há o risco de ampliar demasiadamente o âmbito da indenização. E, de acordo com o magistrado, a medida pode gerar uma indesejável banalização do dano moral. Para ele, deve ser mais restrita, portanto, a abrangência do dano moral passível de indenização.

Em seu voto condutor, o desembargador salientou, ainda, que o laço de parentesco não é o fator decisivo para julgamento da legitimidade. “O pressuposto básico é o laço afetivo. Como pondera Aguiar Dias, há mortes que causam alívio e não aflição aos parentes, enquanto, muitas vezes, terceiros experimentam sofrimento intenso pela morte de alguém”, ressaltou o relator.

No caso dos autos, o julgador de segundo grau concordou com o juiz da 4ª Vara do Trabalho de Betim. Pela decisão: “não há comprovação cabal de uma proximidade a ponto de gerar, pelo grau de afetividade e parentesco, um grande sofrimento e angústia que causasse um sentimento de perda potencialmente indenizável, já que não foi demonstrado que o contato extrapolou o mero parentesco, inexistindo prova hábil e convincente de que houvesse um convívio diuturno e laços afetivos estreitos entre eles”.

O próprio reclamante afirmou, em depoimento pessoal, que teria morado com o irmão somente até 1992, isto é, há quase 30 anos. E testemunhas ouvidas demonstram algumas divergências em relação ao alegado relacionamento íntimo do autor com os falecidos. Além disso, os depoimentos confirmaram que o falecido tinha outros sete irmãos e o autor mais três irmãos também biológicos. Informação que, segundo o desembargador, “reforça ainda mais a necessidade de comprovação de convívio próximo, do abalo e do sofrimento moral do reclamante, membro de numerosa família”.

Por fim, o relator ressaltou que a Vale S.A., proprietária da barragem na mina Córrego do Feijão, acostou documentos que comprovam o pagamento de doação, no total de R$ 200 mil, para outros parentes das duas vítimas, além do auxílio-funeral e seguro de vida. O desembargador considerou lamentável a morte dos dois trabalhadores, mas considerou irretocável a decisão que julgou improcedente a pretensão, no caso.

Processo PJe: 0010263-54.2019.5.03.0087 — Disponibilização: 20/05/2020.

TRT/RJ mantém indenização por danos morais e anulação de demissão por justa causa a trabalhador acusado de roubo

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurante LTDA. que foi condenada, em primeira instância, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a um ex-funcionário que foi demitido por justa causa depois de ter sido acusado de roubo. Além da indenização, a empresa também foi condenada a pagar todas as verbas rescisórias decorrentes da anulação da dispensa. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amélia de Oliveira, que considerou que não foi comprovada pela empresa a “chamada gota d’água denominada pela doutrina”, para justificar a aplicação da justa causa.

O gerente de negócios relatou na inicial que foi contratado pela empresa BK Brasil Operação e Assessoria a Restaurante LTDA. no dia 7 de novembro de 2013 e demitido por justa causa em 13 de abril de 2018. Ressaltou que sempre cumpriu suas funções devidamente, que costumava obter avaliações acima da média por parte da gerência e que nunca deu motivos para a empresa puni-lo desta maneira. Disse ainda que, no dia 28 de março de 2018, sua então coordenadora aplicou-lhe quatro advertências, três delas referentes a não cumprimento de procedimento operacional. A quarta advertência informada pelo trabalhador foi justificada como “quebra operacional: ter devolvido dinheiro ao cliente por problemas de máquina de refrigerante sem seguir os procedimentos da companhia trazendo uma perda operacional em valores sem poder justificar”.

O trabalhador explicou que, com relação à quarta advertência, enfrentou problemas com o funcionamento da máquina de refrigerantes (em 1º de março de 2018) e que, devido às constantes reclamações dos clientes – que exigiam a devolução do dinheiro e se recusavam a fazer reclamação por escrito –, ele decidiu devolver o dinheiro e recolher os refis dos refrigerantes. Destacou que a coordenadora concordou com o procedimento na época e conferiu, por meio das imagens registradas pelo circuito interno de TV, que a quantidade de refis devolvidos conferia com o valor total da devolução que o trabalhador fizera em espécie. De acordo com o trabalhador, as advertências foram aplicadas depois que as imagens registradas pelas câmeras foram apagadas para que a empresa pudesse demiti-lo sem arcar com as despesas rescisórias. O trabalhador enfatizou, ainda, que as advertências não especificavam qual procedimento deixou de ser cumprido.

O gerente de negócios declarou também que, no dia 11 de janeiro de 2018, a coordenadora o acusou de furtar um envelope (chamado de banana) com dinheiro recolhido dos caixas e expôs que, depois desse dia, começou a sofrer ameaças de demissão por justa causa. O trabalhador enfatizou que, como a empresa não tinha provas contra ele, passou a pressioná-lo para que pedisse demissão, assim como já havia feito com outros funcionários. Por último, o trabalhador relatou que era chamado de “retardado” e “incompetente”, além de outros termos de baixo calão, pela coordenadora, e que foi difamado diante de seus colegas ao ser acusado de roubo.

A empregadora, em sua contestação, alegou que o trabalhador foi demitido por justa causa porque quebrou procedimento operacional e financeiro da empresa. Afirmou que o ex-funcionário tinha ciência de todos os procedimentos determinados e de que não poderia haver divergência nos valores declarados. Ressaltou que ele era responsável por informar a quantia depositada nas bananas e fazer a entrega para a empresa transportadora de valores. Explicou que as bananas não eram preenchidas corretamente pelo ex-empregado e que ele não costumava cumprir as normas que exigem a inclusão dos seguintes dados: valor constante em cada banana, data da coleta e assinatura do responsável. Destacou que foi constatada uma diferença de R$ 382 entre o valor real e o registrado, o que justificaria a decisão de demitir por justa causa. Rejeitou as afirmações do gerente de negócios de que era xingado por sua coordenadora e que foi difamado diante de seus colegas ao ser acusado de roubo e toda a empresa tomar conhecimento da acusação.

Na primeira instância, a demissão por justa causa foi anulada porque a empresa não comprovou – nem por meio do depoimento pessoal de seu preposto e nem pelos depoimentos das testemunhas – que houve efetivamente uma falta grave por parte do trabalhador que justificasse a punição. Além disso, foi deferida uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil pelos danos causados ao trabalhador. O magistrado considerou comprovada (por meio de testemunhas) a perseguição por parte da empresa ao trabalhador e os xingamentos da coordenadora. Enfatizou, por último, a obrigação da empresa em manter o ambiente de trabalho um local seguro e saudável.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Dalva Amelia de Oliveira, manteve a decisão do juízo de origem, pois considerou que não foi comprovada pela empresa a “chamada gota d’água denominada pela doutrina” para justificar a aplicação da justa causa. Ressaltou que as advertências foram aplicadas sem detalhamento, apresentando apenas descrições genéricas como, por exemplo, “quebra de procedimento”, enquanto o resumo da ocorrência deveria detalhar exatamente qual foi a conduta do colaborador.

Outro ponto enfatizado pela relatora foi a ausência de progressão de medidas disciplinares, já que foram aplicadas três advertências no mesmo dia pela mesma razão (infringindo as normas internas da empresa que vetam a dupla punição). Acrescentou que o próprio preposto disse em depoimento que não sabia informar a causa da dispensa do trabalhador e que a atitude mais correta seria demissão sem justa, mas a coordenadora teve que esperar dois meses para aplicar a justa causa, ainda que de maneira infundada. A indenização foi mantida porque, segundo a relatora, ficou evidenciada por meio de prova testemunhal a “alargada perseguição sofrida pelo trabalhador”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0100764-90.2018.5.01.0266 (ROT)

TRT/SP: Açougueiro acidentado em trabalho é indenizado em R$ 28 mil por danos morais e estéticos Conteúdo da Notícia

No período de dois anos, o trabalhador que atuava como açougueiro no Supermercado Elias e Moreira Ltda. sofreu dois acidentes de trabalho. O primeiro, um acidente de trânsito, quando se deslocava de uma unidade a outra do empregador com sua moto, e o segundo, quando usava a máquina tipo “serra-fita”, com a perda de parte de dois dedos da mão direita. A 5ª Câmara, ao julgar o recurso do trabalhador que insistiu na majoração da indenização por danos morais, originalmente fixada em R$ 10 mil, concordou com o pedido e condenou a empresa a pagar R$ 20 mil, além de R$ 8 mil como indenização por danos estéticos.

A empresa havia se defendido alegando que, do primeiro acidente sofrido o empregado não ficou com sequelas e se encontrava apto para o trabalho, e do segundo a culpa era exclusiva do seu empregado, por não usar os EPIs.

O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, entendeu diferente. Segundo ficou comprovado nos autos, o primeiro acidente em que se envolveu o empregado aconteceu durante o expediente de trabalho, e não configurou simplesmente um acidente de trajeto trabalho/residência, como entendido pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Franca. Nesse sentido, o colegiado afirmou que se trata de um “acidente de trabalho típico, em plena jornada de trabalho”, no qual o empregado sofreu escoriações e fraturas, principalmente nos membros superiores, o que levou ao seu afastamento do trabalho. Além disso, passou por 3 cirurgias e aguarda uma nova cirurgia no braço esquerdo, para trocar a platina fixada em seu osso por uma maior. Há presença de cicatriz no braço esquerdo.

Com relação ao segundo, o colegiado afirmou se tratar de acidente de trabalho típico, com amputação traumática parcial de dois dedos e perda da sensibilidade nesses membros, não se sabendo, ainda, se tal condição é definitiva, mesmo com o retorno do empregado a atuar como açougueiro, sem que houvesse incapacidade laborativa, segundo concluiu o perito judicial.

O acórdão ressaltou que “a atividade exercida pelo reclamante é de risco”, e por isso está configurada “a responsabilidade do empregador, por qualquer acidente que ocorra no deslocamento do reclamante entre os dois postos de trabalho e pelo trabalho com máquinas”. O colegiado afirmou ainda, no caso do acidente de trânsito, que “o fato de ele ter ocorrido por culpa de terceiro, segundo consta do boletim de ocorrência, não é capaz de romper o nexo causal, sendo devida a reparação, por parte da reclamada, dos danos causados ao reclamante, com respaldo nos arts. 186 e 927 do CC”. E quanto ao acidente de trabalho típico, segundo se apurou dos depoimentos testemunhais, salientou que nenhuma das duas testemunhas ouvidas viu o acidente, mesmo assim, a testemunha do empregado disse que “a serra estava balançando e a ré não tomou providências para o seu conserto, o que foi feito depois do acidente”. Ela também confirmou que a vítima “não estava utilizando EPI neste dia”. A testemunha da empresa, por outro lado, disse que “a máquina não apresentava defeitos” e que “não foi solicitado reparos nela, pois era nova, e não tinha passado por nenhum reparo anterior”, sendo que “a avaliação das máquinas é feita a cada 20 dias” e, “se necessário, é realizada a sua manutenção”.

O colegiado destacou que “a fim de apurar as causas do acidente, nenhum relatório de investigação e análise do acidente foi feito pela reclamada, documentado com filmagens; fotografias; registros das condições do ambiente de trabalho e da máquina; dados sobre a máquina (modelo, proteções, forma de acionamento, de alimentação, registro das manutenções, etc.); informações sobre jornada, descanso, ritmo e carga de trabalho; entrevistas com o acidentado, colegas de trabalho e outras testemunhas, chefia, etc., conforme determina a NR-4”. Portanto, “a reclamada não comprovou as boas condições da máquina em que o autor sofreu o acidente”, concluiu o colegiado.

Quanto à culpa do empregado, alegada pela empresa, o acórdão lembrou que “a gravidade da culpa do autor, em confronto com a da reclamada, é menor, além do que existe, ainda, um acidente anterior a ser considerado, cuja responsabilidade é integralmente da reclamada”. Por tudo isso, a Câmara, analisando os diversos fatores que envolvem os dois acidentes, decidiu por condenar a empresa a pagar R$ 20 mil pelos danos morais, considerando que o valor de R$ 10 mil, fixado em primeira instância, “não se mostra justo e razoável, sobretudo considerando o fato de que o autor sofreu dois acidentes do trabalho, ainda que ele tenha concorrido culposamente, em menor grau, em um deles”. Quanto ao valor da indenização por dano estético (R$ 8.000,00), fixado em sentença, o colegiado entendeu que era justo, “considerando o fato de que o prejuízo estético se refere à grande cicatriz do braço esquerdo e não propriamente aos dedos lesionados, como se observa das fotografias”.

Processo 0011684-05.2018.5.15.0015

Fonte: TRT/15 – região de Campinas

TJ/DFT: Carrefour é condenado por vender produto fora do prazo de validade

O Carrefour Comércio e Indústria foi condenado a indenizar um consumidor por vender produto perecível fora do prazo de validade. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível do Guará.

Narra o autor que comprou no supermercado réu dois pacotes de pão e que, ao chegar em casa e consumi-los, sentiu que estavam secos. Ele conta que verificou a data de validade e percebeu que o produto estava vencido. O autor relata que retornou ao estabelecimento comercial para reclamar, mas que nada foi resolvido. Diante disso, pediu indenização por danos materiais e morais.

Em sua defesa, o supermercado afirma que, após a reclamação do autor, foi realizada a troca dos produtos vencidos. O réu relata ainda que, quando o cliente apresenta qualquer produto fora do prazo de validade, a troca é realizada mediante a apresentação do produto e do cupom fiscal. O estabelecimento assevera que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, não há dúvidas de que o consumidor comprou o produto que estava fora do prazo de validade. Para a julgadora, isso mostra “a omissão da requerida na verificação da validade do produto colocado à disposição do consumidor na prateleira, além de ‘falta de cuidado’ ”.

No entendimento da juíza, é cabível tanto a indenização do por dano material quanto moral. “O dano material decorre do fato de o consumidor ter adquirido um produto fora do prazo de validade, imprestável ao consumo”, destacou. Enquanto isso, “o dano moral decorre do sentimento de angústia por ter consumido um produto fora do prazo de validade, (…) sem olvidar o descaso da requerida de ter insistido na venda do mesmo produto fora do prazo de validade, em dias posteriores, conforme verificado pelo consumidor”.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 500,00 a título de danos morais e materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702650-67.2020.8.07.0014


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