TRF1: Processo de execução fiscal não pode ser extinto sem intimação pessoal do executante

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) conseguiu reverter, junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a sentença que julgou extinto, sem julgamento do mérito, um processo de execução fiscal por falta de interesse agir da parte reclamada.

Na apelação, julgada pela 8ª Turma do TRF1, o Ibama defendeu que a extinção do processo da forma como foi determinada ofende os dispositivos legais pertinentes à espécie.

De acordo com os autos, ou seja, com o processo, a sentença que levou à extinção da causa se baseou no artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, o qual estabelece que um processo será extinto se o autor abandonar a causa por mais de 30 dias.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, entendeu não ser ”razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa”. Em seu voto, o magistrado citou o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, conhecida como Lei de Execução Fiscal, cujo preceito é o de que cabe ao juiz ordenar, nas ações de execução fiscal, a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor.

Para o relator, ficou constatado que o exequente – Ibama – não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento à cobrança, o que impossibilita a extinção do feito.

Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do Ibama e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.

Processo nº: 1000260-07.2019.4.01.9999

TJ/MS: Empresa de bebidas não receberá seguro de roubo por não ter gerenciado risco

Uma seguradora ganhou na justiça decisão favorável para não pagar a indenização securitária, quando se verifica que não foram adotadas as medidas de gerenciamento de riscos. O caso é de uma empresa que teve sua carga de bebidas roubada durante transporte do material. A decisão é da 3ª Câmara Cível, por unanimidade de seus membros.

Segundo consta no processo, a empresa de comércio de bebidas preencheu um questionário afirmando que os seus veículos seriam rastreados via satélite, com o monitoramento e alarmes, sendo empresa de grande porte que atua há mais de 15 anos no mercado.

Após a empresa segurada ganhar em primeiro grau, a seguradora ingressou com o recurso de Apelação Cível no TJMS, pedindo que fosse julgado improcedente o pedido de indenização, pois a parte recorrida tinha ciência da necessidade do gerenciamento de risco, afirmando que seus veículos seriam rastreados.

Segundo o relator do recurso, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, o fato incontroverso é que a empresa segurada ora recorrida é empresa de grande porte, que atua no ramo de bebidas desde o ano de 2005 e que, nessas condições, tem conhecimento de que sua mercadoria (bebidas) é passível de roubo/furto.

“Verifica-se que a empresa segurada agravou o risco na medida em que confessou que seu caminhão, no momento do roubo, não estava sendo monitorado via satélite, conforme confessou o motorista, descumprindo, desse modo, a cláusula de gerenciamento de risco”, votou o relator ao acolher o recurso de apelação da seguradora.

TRT/DF-TO cassa decisão que suspendeu CNH de ex-sócio condenado em ação trabalhista que hoje é motorista de aplicativo

Em decisão unânime, a Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) confirmou liminar concedida pelo desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran e cassou definitivamente decisão de primeiro grau que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do ex-sócio de uma empresa, condenado em ação trabalhista, que que hoje tem como única fonte de renda a atividade de motorista de aplicativo. Para o relator, além de ineficiente, no caso em análise a suspensão do direito de dirigir não se harmoniza com o direito fundamental ao trabalho, previsto na Constituição Federal.

Sócio de uma empresa, o autor do MS foi condenado em uma ação trabalhista. O magistrado de primeiro grau, depois de tentar sem sucesso garantir a execução da decisão judicial, determinou a suspensão da Carteira de Habilitação do executado, que atualmente tem como única fonte de renda a atividade de motorista por aplicativo. Contra essa decisão o motorista recorreu ao TRT-10, por meio de Mandado de Segurança com pedido de liminar.

Liminar

O relator do caso concedeu a liminar ao argumento de que a decisão de primeira instância se mostra ineficaz para o credor, pois não gera valor para o pagamento da dívida. Além disso, pontuou o desembargador, como se trata de motorista por aplicativo, a suspensão da CNH determinada pelo magistrado de primeiro grau não se coaduna com os princípios do direito do trabalho.

Manifestações

Para o julgamento de mérito, o relator pediu informações ao juízo de primeiro grau e a manifestação do Ministério Público do Trabalho (MPT). O magistrado que assinou a decisão prestou informações, reafirmando que o insucesso das diligências executórias e a dificuldade para garantir a execução da decisão justificaria a suspensão da CNH do executado. Já o MPT considerou que a medida coercitiva em questão não está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Direito ao trabalho

Em seu voto, o relator reafirmou seu entendimento de que as medidas coercitivas previstas no Código de Processo Civil e aplicáveis ao direito trabalhista devem ser harmonizadas com o direito fundamental ao trabalho, previsto no artigo 5º (inciso XII) da Constituição Federal, e com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e utilidade prática. E no caso concreto, salientou o desembargador Pedro Foltran, a decisão judicial que impôs a suspensão da CNH do autor do mandado de segurança – que atualmente só trabalha como motorista de aplicativo – além de não estar em harmonia com o direito fundamental ao trabalho, também se mostra ineficaz para o exequente, pois não gera valor para o pagamento da dívida. Com esse argumento, o relator votou pela concessão da ordem, ratificando a liminar concedida.

Processo n. 0000668-06.2019.5.10.0000

TJ/GO: Concessionária terá de indenizar cliente que comprou veículo defeituoso

O juiz Javahé de Lima Júnior, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Rio Verde, condenou a Distribuidora Sudoeste Ltda a pagar R$ 6 mil a um homem, a título de indenização por danos morais, em virtude de ter adquirido veículo que apresentou defeito no sistema de direção após três meses da aquisição. O magistrado entendeu que a situação extrapolou o mero dissabor, fazendo o consumidor jus à reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, com função também punitiva, para não legitimar transtornos como havidos neste caso com os demais consumidores.

Consta dos autos que o homem adquiriu um veículo numa concessionária , porém, num determinado dia, o veículo, durante uma viagem que realizara até a cidade de Goiânia, apresentou defeito no sistema de direção. No momento, o carro travou quando estava em movimento, em plena rodovia, colocando sua vida em risco. Ele acionou o serviço de guincho para que o carro retornasse à cidade de Rio Verde, motivo pelo qual perdeu compromissos de trabalho dos quais participaria na capital.

O proprietário afirmou que o veículo foi direcionado à oficina para reparo, porém, só foi devolvido 43 dias depois, ficando sem poder utilizar, o que culminou na necessidade de reprogramar duas viagens que seriam realizadas no período em que o veículo estava em manutenção. Salientou, ainda, que o problema o deixou receoso quanto à ocorrência de acidente ao utilizar o carro, mesmo após o reparo.

Ao ser citada, a concessionária sustentou que carro por ela comercializado não apresentaria travamento em razão do problema apresentado, tal como argumentou o autor, e que na própria ordem de serviço não consta narrativa de que o veículo teria travado em movimento, mas sim que teria acendido luz de alerta de direção. Assim, defendeu inexistirem danos morais a serem reparados no caso dos autos.

Ao analisar os autos, o magistrado argumentou, com base no Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor de serviços e produtos tem a obrigação de zelar pela qualidade do produto que colocam no mercado, prevenindo que eventuais defeitos ou vícios que já o afligiam no momento da consumação do negócio viesse a onerar o querente. “O legislador de consumo garante ao consumidor o direito à plena satisfação com o produto que lhe fora vendido, sem que fosse afetado por vícios”, afirmou o magistrado.

Para o juiz, a situação extrapolou o mero dissabor, fazendo o consumidor jus à reparação pelos danos extrapatrimoniais sofridos, com função também punitiva, para não legitimar transtornos como havidos neste caso com os demais consumidores. “É notória a aflição psíquica sofrida pelo autor, pois o fato de comprar veículo novo decorrente da existência de defeitos mostra suficiente a embasar o pleito indenizatório”, finalizou.

TJ/MS: Invenção e marcas sem patente concedida não possuem proteção industrial

Em sentença proferida pelo juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski, foi negado o direito de abstenção de prática de concorrência desleal de tabacaria, em face de outro estabelecimento comercial do mesmo ramo. O empresário não conseguiu demonstrar a efetiva proteção industrial de sua invenção e de uma de suas marcas.

De acordo com os autos, o proprietário de uma tabacaria da Capital é também titular de três marcas relacionadas a itens de tabacaria e inventor da disposição aplicada em válvula anti-retorno para narguilé, inclusive com pedido de patente depositado em junho de 2015 no órgão competente. Todavia, um concorrente do mesmo segmento estaria utilizando indevidamente, tanto a criação sua, quanto duas de suas marcas para captação de clientes. Ainda segundo o empresário, foi realizada notificação extrajudicial para que o concorrente parasse com tal atitude, porém este respondeu que não haveria direito do empresário à proteção industrial, vez que nenhum dos seus pedidos de patente teria sido apreciado pelo INPI.

Diante da conduta do concorrente, o autor ingressou, em junho de 2016, na justiça para forçá-lo a se abster de fabricar, comercializar, distribuir, expor à venda ou divulgar os produtos feitos em semelhança à sua invenção, e de utilizar duas de suas marcas.

Citado, o outro empresário sustentou ausência de direito adquirido em favor do autor, mas apenas expectativa de direito, eis que o mero protocolo dos pedidos de patente não é o suficiente para lhe assegurar a proteção industrial pretendida.

O magistrado entendeu assistir razão ao concorrente. De acordo com o juiz, em que pese as alegações da parte autora, esta não conseguiu provar nos autos a proteção de sua invenção, nem o uso indevido de sua marca pela requerida, vez que a legislação específica sobre o tema, Lei 9.279/96, diz que a patente só é concedida depois de deferido o pedido e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente.

“Entendo que o disposto no art. 44 do mesmo diploma normativo não assegura o direito à exploração exclusiva da invenção antes da concessão da patente, mas apenas garante ao inventor o direito de ser indenizado pela exploração indevida entre a data da publicação do pedido e a concessão da patente, caso esta seja concedida futuramente”, fundamentou o julgador.

Em relação a eventuais prejuízos econômicos e jurídicos anteriores a essa concessão de patente, o magistrado ressaltou que nada impede o autor de buscar seu direito à indenização, mas tão somente após a patente ser concedida.

“Anoto que reconhecer o direito de patente ao Autor neste momento implicaria em usurpação indevida pelo Poder Judiciário da atribuição do INPI, de verificar a existência dos requisitos necessários para a concessão dessa proteção”, frisou o juiz.

Quanto ao alegado uso indevido das marcas, o julgador constatou que apenas uma delas possui proteção industrial concedida pelo INPI e que esta foi dada tão somente em junho de 2018, portanto, posteriormente ao ingresso da ação.

“Assim, diante da ausência de demonstração pelo Requerente da concessão de patente da invenção descrita e da marca, bem como não demonstrado o uso indevido pela Requerida após a concessão ocorrida em 19/06/2018, a improcedência do pedido é medida que se impõe”, sentenciou.

TJ/RN: Restituição por cobrança tributária indevida deve seguir tabela de correção monetária original

Os desembargadores do Tribunal Pleno do TJRN destacaram o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.495.146-MG (Tema 905), o qual estabeleceu que, no caso de condenação da Fazenda Pública, diante de cobranças tributárias indevidas, deve prevalecer a restituição na mesma tabela de correções com os quais os valores foram tributados inicialmente.

A decisão se deu no julgamento de uma Impugnação ao Cumprimento de Sentença, movida pelo Estado do Rio Grande do Norte, contra o que foi sentenciado em sede de Mandado de Segurança, no qual o ente público foi condenado a restituir montantes financeiros a um aposentado, decorrente da cobrança indevida de contribuição previdenciária. A Corte Estadual de Justiça acatou o recurso e determinou a alteração nos índices de correção monetária.

O entendimento no STJ, conforme o plenário do TJRN, já definiu que a correção monetária e a taxa de juros incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Desta forma, não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (artigo 161, do Código Tributário Nacional – CTN).

“Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices”, destaca a relatoria do voto.

A decisão ainda ressaltou que, ao se diferenciar as diversas hipóteses de condenação, contra a Fazenda, não se mostra justificável, como fez o Mandado de Segurança, enquadrar valores a restituir como um simples débito administrativo, já que existe uma forma de cálculo especifica para tributos.

“Assim, existindo no Estado do Rio Grande do Norte normativo expresso impondo a taxa Selic para cobrança de tributos em atraso (Artigo 39, da Lei 6.968/96), deve o mesmo índice ser aplicável em caso de repetição de indébito, como sói acontecer no presente caso”, explica a juíza convocada Neíze Fernandes, relatora da ação, ao definir o pagamento por meio de Requisições de Pequeno Valor (RPV).

Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 0804526-81.2019.8.20.0000

TJ/DFT: Instituição que realiza provas de avaliação não tem imunidade tributária

A organização e a aplicação de provas para avaliação de conhecimento não são consideradas atividades educacionais típicas para atrair a imunidade tributária de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. O entendimento é da 4ª Turma Cível do TJDFT, que permitiu que o Distrito Federal recolhesse o tributo de um dos contratos de prestação de serviço firmado pela Fundação Cesgranrio.

Consta nos autos que a Fundação impetrou mandado de segurança preventivo para impedir que houvesse incidência do ISS sobre a atividade de aplicação de testes avaliativos. A autora explica que faz jus a imunidade tributária prevista na Constituição Federal e no Código Tributário, uma vez que é uma instituição dedicada à educação, sem fins lucrativos e que o objeto do contrato estava relacionado aos objetivos institucionais. Sustenta ainda que a retenção e recolhimento do imposto sobre a totalidade dos valores é ilegítima já que o exame objeto do contrato abrange todo território nacional e apenas parte do serviço seria prestado no DF.

Em primeira instância, o juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF confirmou a liminar e determinou que o Distrito Federal se abstivesse de cobrar da Fundação Cesgranrio o ISSQN sobre os pagamentos realizados pelos serviços prestados no âmbito do contrato com o INEP. O DF recorreu da decisão, sob a alegação de que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão da imunidade tributária.

Ao analisar o recurso, os desembargadores lembraram que tanto a Constituição quanto o Código Tributário determinam que a a imunidade tributária só ocorre quando os serviços educacionais são exclusiva e diretamente relacionados aos objetivos institucionais das entidades. No caso dos autos, os julgadores entenderam que a organização e a realização de exames não são formas de transmissão de conhecimento. “A organização e realização de exames de avaliação (…) não constitui atividade típica das entidades de educação, não se destinando, de forma precípua, à transmissão de conhecimento. Esse fato, por si só, já seria para demonstrar a ausência do direito líquido e certo da impetrante”, ressaltaram.

Quanto ao pedido de limitação da incidência do ISS apenas sobre os serviços prestados no DF, os desembargadores lembraram que “se a empresa contratada tem seu estabelecimento no Distrito Federal, o simples fato de coletar dados em outras unidades da federação, para a realização da pesquisa ou apresentar o resultado do seu trabalho, não afasta a legitimidade ativa do Distrito Federal em efetuar a cobrança do tributo”.

Dessa forma, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do DF para permitir que o ente federado recolha o ISS de um dos contratos de prestação de serviço firmado pela Fundação Cesgranrio.

PJe2: 0709987-66.2018.8.07.0018

TJ/RN: Enfermeira é condenada por improbidade administrativa ao ser remunerada como médica

O juiz Arthur Bernardo Maia do Nascimento, da comarca de Pendências, condenou em primeira instância uma servidora do Município de Alto do Rodrigues por Ato de Improbidade Administrativa. Motivo: tendo sido contratada para o exercício de cargo efetivo de “técnica de enfermagem”, em dezembro de 2008, durante os meses de outubro e dezembro de 2012, percebeu, além da remuneração equivalente a esse cargo, remuneração equivalente ao exercício do cargo de “médica” (plantões).

Os valores recebidos foram nos montantes respectivos de R$ 4.590,00 e R$ 4.320,00. Resultado: ela foi condenada a pagar a quantia de R$ 8.910,00, a título de ressarcimento dos danos causados ao erário público, mais multa civil, de caráter pedagógico-punitivo, em favor do Município do Alto do Rodrigues, na quantia equivalente à remuneração percebida pela servidora pelo exercício do cargo de “médica’, nos três meses finais de 2012.

Na ação, o Ministério Público afirmou que a servidora exercia o cargo de “técnica de enfermagem” em Alto do Rodrigues, desde 5 de dezembro de 2008, contudo, nos meses de outubro e dezembro de 2012, auferiu vencimentos correspondentes ao cargo de “médica”, em outro vínculo com aquele município, mesmo sem possuir qualificação técnica para o exercício do cargo e sem deixar de auferir os vencimentos relativos ao cargo efetivo de “técnica de enfermagem” por ela ocupado, cumulando a percepção de dois vencimentos, embora só houvesse sido firmado legalmente um vínculo com a Administração Pública.

O MP alegou que a apuração da conduta de Francisca Edna de Souza Melo iniciou-se com um processo administrativo ainda no âmbito da Prefeitura do Alto do Rodrigues, tendo sido encaminhadas informações ao Ministério Público Federal, e este, após diligências, declinou a competência ao Ministério Público Estadual para continuidade das investigações, por ter sido demonstrado que os pagamentos realizados indevidamente à servidora foram feitos com verbas já incorporadas ao ente municipal, inexistindo interesse direto da União.

O órgão ministerial também instaurou inquérito civil para apurar desvios de verbas públicas da saúde, em razão de possível exercício ilegal da profissão de médico, no município, tendo concluído que a servidora, ao perceber vencimentos pelo desempenho de cargo por ela não ocupado, para o qual não detinha qualificação e não havia sido contratada, praticou ato de improbidade administrativa.

Defesa

Francisca Edna afirmou, em sua defesa, que é técnica de enfermagem e enfermeira, possuindo duas formações e estando habilitada para o exercício dessas duas funções, não tendo jamais percebido salário e trabalhado como sendo médica. Na verdade, alegou ter prestado serviços de enfermeira e recebeu salários compatíveis a esse cargo, tendo sido contratada de forma direta para substituir outra servidora que estava grávida e encontrava-se com problemas de saúde.

Desse modo, ela explicou que os vencimentos auferidos nos meses de outubro e dezembro de 2012 se referem à contraprestação do exercício do cargo de enfermeira, por ela desempenhado, mais os valores atinentes aos plantões, ressaltando que foi contratada como enfermeira e possui COREN, o que lhe dá pleno direito de exercer tal profissão.

Além disso, juntou aos autos relatórios dos plantões em que desempenhou o cargo de enfermeira, onde consta seu nome como enfermeira e sempre haveria descrição de um médico responsável pela equipe, o que demonstra, na visão da acusada, que não existiu qualquer fundamento para o ato de improbidade administrativa a ela imputada.

Decisão

Para o magistrado, a conduta de servidora que percebe remuneração por exercício de cargo para o qual não foi contratada e não estava habilitada a desempenhar é uma afronta aos princípios da Administração Pública, sobretudo os da legalidade, moralidade e eficiência, todos do art. 37, caput, da Constituição Federal, além de ato que resulta em enriquecimento ilícito por parte do agente e prejuízo ao erário público, em notória violação das disposições dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.

“É bem verdade que o pagamento de remuneração diversa do cargo exercido pelo servidor pode até ocorrer de forma equivocada por parte da Administração pública, em hipóteses nas quais o servidor esteja de boa-fé e simplesmente tenha ocorrido erro por parte do setor de pagamento de pessoal do ente público. Mas não é o caso retratado nos autos”, ponderou.

E finalizou: “Sem embargo, a conduta da demandada em perceber os vencimentos relativos a cargo para o qual não tinha sido contratada e em cumulação aos vencimentos ao cargo que efetivamente exercia, em situação de nítida ilegalidade, importa em enriquecimento ilícito ao aferir vantagem patrimonial indevida em razão de exercício de cargo, justificando a afronta ao art. 9º da Lei 8.429/92”, decidiu o juiz Arthur Nascimento.

Processo nº 0100123-88.2018.8.20.0148

TJ/DFT nega indenização a mulher que engravidou após uso de contraceptivo

A 4ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso apresentado por mulher que pediu indenização por danos morais e materiais, uma vez que engravidou após fazer uso de contraceptivo interno fabricado pela empresa Bayer S.A e distribuído pela Comercial Commed Produtos Hospitalares. O colegiado entendeu que as fabricantes do produto e a Secretaria de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, responsável pela indicação e colocação do dispositivo, informaram previamente que o produto não era 100% capaz de impedir uma gravidez, assim a autora não poderia reclamar de efeito colateral ou falha no serviço prestado.

A autora conta que, em 2012, procurou o Posto de Saúde de Brazlândia, região administrativa do DF, e foi inserida no programa para a realização da esterilização cirúrgica (laqueadura). A SES/DF, por meio de uma palestra, informou a existência do método Essure, não invasivo, indolor e totalmente seguro, que seria alocado na região tubária, em procedimento similar ao do Dispositivo Intrauterino – DIU, o que impossibilitaria nova gestação, já que o dispositivo alocado a tornaria infértil. Destaca que o Distrito Federal teria assegurado a eficácia plena do método de contracepção. Segundo a autora, o contraceptivo é defeituoso, tanto que foi retirado do mercado, após uma série de ações ajuizadas que atestam a sua ineficácia. Por isso, considera que faz jus a indenização pleiteada.

A Bayer informa que a possibilidade de gravidez está expressamente prevista no manual de uso registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. Além disso, registra que 99% das vendas do produto no Brasil são destinadas a órgãos públicos e que foram prestadas todas informações necessárias quanto aos riscos, características e funcionamento, bem como a autora foi cientificada sobre a possibilidade remota de gravidez. O DF alega que não há método contraceptivo 100% eficaz e a retirada do produto do mercado não guarda relação com os danos alegados.

Na análise do desembargador relator, a sentença de 1º Grau concluiu acertadamente pela ausência de responsabilidade dos réus, mediante a seguinte fundamentação: “é notório que a gravidez relatada consiste em consequência não esperada pela autora. No entanto, não consiste em efeito colateral, como a parte impropriamente classifica. (…) Efetivamente, a gravidez consiste simplesmente na manifestação concreta de um evento probabilisticamente pouco provável, mas ainda assim possível. É essencial realizar tal esclarecimento, pois o método contraceptivo utilizado não apresenta eficácia de 100%. Quanto a esse ponto, inclusive, não há qualquer controvérsia entre as partes, pois ambas confirmam a eficácia de 99,8% do procedimento”.

Da análise dos autos, constatou-se que o DF juntou Termo de Ciência e Consentimento Pós-Informado para a Realização de Procedimento Médico de Colocação do Dispositivo Intra-Tubário – ESSURE, assinado pela autora. Tal documento não foi objeto de qualquer impugnação. Nele consta que “Embora o método Essure de obstrução tubária seja um efetivo método de planejamento familiar, sua efetividade não é de 100%, assim como nenhum outro método. Sua eficácia é de 99,8%”.

Para o colegiado, restou claro que não houve má prestação do serviço pela Administração Pública e, menos ainda, pelas empresas rés. “Não houve, pois, violação a qualquer obrigação imposta ao Distrito Federal, (…) especificamente quanto ao dever de fornecer todas as informações quanto à possibilidade de gravidez”. Assim, os julgadores concluíram não haver responsabilidade de nenhum dos réus quanto aos fatos relatados e mantiveram a sentença, por unanimidade.

PJe2: 0710480-43.2018.8.07.0018

TJ/PB: Bradesco é condenado por cobrar de cliente quatro empréstimos não autorizados

Por decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi mantida a decisão oriunda da 2ª Vara de Queimadas que condenou o banco Bradesco ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, bem como na devolução em dobro das quantias debitadas concernentes aos empréstimos consignados de uma cliente, sem sua autorização. No total, foram quatro contratos de empréstimos, que a autora alega não ter celebrado. O primeiro, com parcela no valor de R$ 21,85; o segundo, na quantia de R$ 6,72; o terceiro de R$ 21,02 e o quarto, no importe de R$ 6,67.

Condenado em 1ª Instância, o banco interpôs recurso, objetivando a reforma da sentença para que sejam declarados devidos os descontos ou minorada a indenização por danos morais. A relatoria da Apelação Cível nº 0800279-67.2016.8.15.0981 foi do desembargador Leandro dos Santos.

De acordo com o relator, o banco não apresentou os contratos de empréstimos, nem mesmo o depósito dos valores em conta corrente de titularidade da Autora que pudesse comprovar a origem dos débitos. “A prova dos depósitos dos valores concernentes aos empréstimos era plenamente possível de ser realizada pelo banco, que não tendo-a realizado deve suportar o ônus da prova. Consequentemente, considerando não celebrados os contratos de empréstimo é dever do banco restituir os valores debitados na conta bancária da Autora, não importando se a Instituição foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça”, frisou.

Leandro dos Santos considerou correta a decisão de 1º Grau ao determinar o cancelamento dos descontos e condenar o banco a devolver os valores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. “Entendo que a indenização por danos morais deve ser mantida no valor de R$ 5 mil, pois está em harmonia com o valor comumente aplicado por esta Corte em casos análogos”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0800279-67.2016.8.15.0981


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