TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer medicamento relacionado a complicações gestacionais

A 3ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar, em uma recente decisão, que a Lei nº 9.656/1998 obriga, aos planos de saúde, a cobertura de procedimentos relacionados a complicações gestacionais, sendo abusiva a negativa do medicamento essencial ao tratamento da gestante e à preservação da vida do feto. O destaque se deu na sessão do dia 18 de março, no julgamento de uma apelação cível movida por uma beneficiária contra sentença que havia julgado improcedente o pedido de fornecimento do medicamento ‘enoxaparina sódica’, prescrito para tratar trombofilia durante a gestação.

A operadora negou sob a justificativa de que o fármaco se destinaria a uso domiciliar e a sentença revogou a tutela anteriormente concedida e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Contudo, o órgão julgador no TJRN reformou a sentença.

Conforme a decisão em segunda instância, o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, e veda cláusulas que restrinjam indevidamente procedimentos médicos essenciais e a Lei nº 14.454/2022 determina a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS quando houver comprovação de eficácia científica ou recomendação de órgãos competentes, requisitos preenchidos no caso concreto.

“Em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos”, destaca o relator do recurso, desembargador Amílcar Maia.

Ainda de acordo com o julgamento, o próprio STJ já estabeleceu que, os casos como do Clexane (Enoxaparina Sódica), apresentados em solução injetável de uso intravenoso ou subcutâneo e que necessitam de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, não consistem em tratamento domiciliar, como alegou a operadora.

TRT/RS: Auxiliar de produção que teve braço esmagado por máquina deve ser indenizado

Resumo:

  • Um auxiliar de produção teve o braço direito esmagado por uma máquina espalmadeira. Ele operava a máquina sem ter recebido treinamento adequado. A máquina não estava em conformidade com a norma de segurança do trabalho (NR-12).
  • Foi reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora e afastada a alegação de culpa exclusiva da vítima.
  • A empresa foi condenada a pagar danos morais, estéticos e materiais ao trabalhador, no valor total de R$ 676 mil.

Um auxiliar de produção que teve o braço direito esmagado por uma máquina espalmadeira, a qual operava sem ter recebido treinamento adequado, deverá receber indenizações por danos morais, estéticos e materiais. A decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve, no aspecto, a sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Os desembargadores entenderam que o caso configura responsabilização objetiva da empregadora, nos termos do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. De acordo com os julgadores, o empregado utilizava máquina industrial e materiais de grandes dimensões, o que se caracteriza como atividade de risco.

O acidente ocorreu pouco tempo após a contratação do trabalhador, que estava na empresa há menos de 15 dias. Testemunhas afirmaram que o treinamento dos trabalhadores para utilizar a máquina era feito pelo líder, que “ensinava umas três ou quatro vezes como fazer”. Além disso, a técnica em segurança do trabalho da empresa revelou que, no momento do acidente, a máquina não estava em conformidade com as normas da NR-12, que estabelece requisitos de segurança para proteger os trabalhadores. A máquina foi adequadamente adaptada apenas após o acidente.

O laudo médico indicou que o auxiliar sofreu traumatismo e fratura exposta complexa devido ao esmagamento, o que gerou múltiplas fraturas no antebraço. Embora o tratamento tenha sido bem-sucedido e a amputação não tenha sido necessária, o trabalhador ficou com sequelas graves, como perda de força nas articulações afetadas, limitando suas atividades diárias.

Nessa linha, o perito concluiu haver nexo causal entre as atividades e as lesões sofridas, com perda grave da função do membro superior direito (mão, punho, cotovelo e ombro), equivalente a 52,5% da tabela DPVAT. Também concluiu pela existência de dano estético, pelas cicatrizes do braço, que classificou como de natureza média para grave.

Com base nas evidências apresentadas, o juiz de primeira instância reconheceu o nexo causal entre o acidente e as sequelas permanentes. Além disso, destacou que a atividade desempenhada pelo trabalhador era de risco, e que a empresa não adotou as medidas necessárias de segurança e medicina do trabalho, nem fiscalizou adequadamente o cumprimento das normas. A defesa da empresa alegou culpa exclusiva da vítima, mas essa tese foi rejeitada.

A sentença determinou o pagamento de uma indenização de R$ 476 mil por danos materiais, no formato de pensionamento mensal e vitalício, além de R$ 100 mil por danos morais e o mesmo valor para danos estéticos.

Tanto o auxiliar quanto a empresa recorreram ao TRT-RS. O relator do caso na 4ª Turma, desembargador André Reverbel Fernandes, também afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, afirmando não haver dúvida de que o acidente ocorreu por negligência da empregadora.

Nesse sentido, o magistrado destacou que o treinamento fornecido para os trabalhadores era precário. Além disso, o trabalhador operava sozinho em seu andar uma máquina de grandes dimensões, embora estivesse trabalhando na empresa há menos de 15 dias. O julgador enfatizou, também, que a máquina não estava de acordo com as normas de segurança do trabalho. Por fim, o magistrado ressaltou que não vieram ao processo o Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho (LTCAT), o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), “o que apenas reforça a conclusão de que, nessa seara, as medidas tomadas pela parte ré sempre foram insatisfatórias”.

O desembargador ainda apontou que, de todo modo, a situação do processo autoriza a responsabilização objetiva da empresa, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, pois o trabalhador utilizava máquina industrial e materiais de grandes dimensões, o que se caracteriza como atividade de risco.

A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse e o juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta. A empregadora interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/MG determina que usuário volte a ter acesso ao Whatsapp

Advogado alegou ter sido desligado da plataforma sem qualquer justificativa.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou decisão de 1ª Instância e determinou que o Facebook reconecte imediatamente um advogado ao Whatsapp.

O profissional ajuizou ação contra a empresa pleiteando a tutela de urgência para sua imediata reconexão à ferramenta. Ele alegou ter sido desligado da plataforma sem qualquer justificativa, o que prejudicou sua atividade profissional.

O Facebook negou ter responsabilidade pelo problema alegando a inexistência de relação com o aplicativo Whatsapp.

O argumento não convenceu em 1ª Instância. Entretanto, o juiz que analisou o pedido avaliou que não poderia conceder a medida ao advogado, por entender que a decisão exigia a apresentação de provas adicionais.

Para o magistrado, a perda do acesso à aplicação e a interrupção do serviço de troca de mensagens não comprometia a atividade profissional.

O advogado impetrou agravo de instrumento ao Tribunal. O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, modificou a decisão, ponderando que a jurisprudência tem reconhecido que o bloqueio de contas profissionais, sem justificativa plausível e sem a observância do contraditório, é abusivo e enseja a concessão de tutela de urgência.

Além disso, o magistrado explicou que uma medida como essa pode causar danos irreversíveis à imagem do profissional perante seus clientes. Os desembargadores Joemilson Lopes e Maria Lúcia Cabral Caruso votaram de acordo com o relator.

O processo segue tramitando em primeira instância.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.456731-9/001

TJ/TO: Vazamento de esgoto em estação de tratamento resulta em condenação e multa de 150 salários mínimos à concessionária

A 2ª Vara Criminal de Palmas condenou, nesta segunda-feira (28/4), a concessionária responsável pela distribuição de água e coleta de esgoto da capital em uma ação que a acusava de causar poluição de área de mata ciliar da Área de Preservação Permanente (APP) do Córrego Brejo Comprido, por lançamento de resíduos líquidos (esgoto sem tratamento).

Conforme o processo, o vazamento ocorreu em maio de 2019 na Estação Elevatória de Esgoto (EEE – 003), localizada em Área de Preservação Permanente (APP) da Quadra 303 Sul. Moradores vizinhos à estação registraram os boletins de ocorrência que deram início à investigação e resultaram na denúncia do Ministério Público Estadual decidida pelo juiz Allan Martins Ferreira.

A condenação está baseada no artigo 54 da Lei nº 9.605/1998, também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, em seu parágrafo 2º, inciso V. Este trecho define como crime ambiental o “lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos”.

Ao julgar o caso, o juiz Allan Martins Ferreira afirma ser “inconteste” que a concessionária causou poluição por lançamento de resíduos líquidos (esgoto in natura), em virtude de extravasamento na estação elevatória.

Conforme a sentença, a autoria e a responsabilidade penal ficaram comprovadas pelos depoimentos prestados por testemunhas à Justiça e a comprovação do crime (materialidade delitiva) descrita em laudo pericial e por um laudo complementar.

“Conforme relatado, a substância extravasada apresentava cor escura e odor característico de esgoto, escoando das motobombas da estação elevatória e avançando em direção à mata ciliar. Embora não tenha adentrado o corpo hídrico, o efluente permaneceu visível na superfície devido à saturação do solo, configurando contaminação ambiental e risco à saúde da população local, que foi exposta a um mau cheiro insuportável”, escreve o juiz, na sentença.

“Ressalte-se que a situação foi considerada flagrantemente fora dos padrões em relação a outras perícias similares, evidenciando negligência da empresa no cumprimento de suas obrigações ambientais e de proteção à comunidade afetada”, completa o magistrado, que fixou a pena em 150 dias-multa, com cada dia-multa correspondendo a 1 salário mínimo – R$ 998 -, vigente à época dos fatos.

Cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Tocantins.

TRT/SP: Empresa de transporte coletivo é condenada a indenizar motorista que teve doença agravada com atividade profissional

Decisão remete ao Abril Verde e ao 28/4 – Dia Mundial da Segurança e da Saúde no Trabalho.


A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que identificou nexo concausal entre doença desenvolvida por trabalhador e suas atividades como condutor de transporte coletivo, condenando a empregadora a indenizá-lo por danos morais e materiais.

Nos autos, o motorista alegou que trabalhava em jornada excessiva, sempre com movimentos repetitivos e ao lado do motor do ônibus, expondo a perna direita a calor extremo. Com o tempo, passou a sentir dores e dormência no membro, até ser diagnosticado com trombose venosa profunda.

A reclamada tentou argumentar que a doença não é de cunho profissional e que o homem sempre trabalhou em ônibus novos, seguros e com a manutenção em dia. No entanto, foi contrariada por prova pericial, segundo a qual a atividade, por si só, tem risco ergonômico e teve papel crucial no agravamento do quadro, resultando em redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente.

Segundo a juíza-relatora Juliana Wilhelm Ferrarini Pimentel, a empresa deveria tomar todas as cautelas no sentido de manter o local de labor apto e seguro para as atividades do empregado. “Se, tendo falhado em tal propósito, haja vista que no ambiente de trabalho havia risco do qual ela não se apercebeu ou em relação ao qual foi negligente, não pode pretender que sejam imputadas ao empregado as consequências do dano”, afirmou.

O acórdão arbitrou a indenização por danos morais em R$ 30 mil. Já o valor por danos materiais é formado por pensão mensal equivalente a 25% do salário do reclamante, desde a ciência inequívoca da doença até a data em que o autor completar 73,1 anos de idade. O montante deve ser pago em parcela única, com redutor de 20%.

Processo nº 1000432-12.2023.5.02.0035

TRT/MT: Empresa é condenada por morte de empregado em acidente durante viagem a serviço

Uma empresa de comunicação visual de Tangará da Serra/MT foi condenada a indenizar a família de um trabalhador que morreu em acidente de trânsito na BR 070, durante uma viagem de serviço. A decisão reconheceu a responsabilidade da empregadora e o dever de pagar pensão mensal à viúva e ao filho menor, além de indenização pelos danos morais aos familiares, incluindo a mãe e o irmão da vítima.

O acidente ocorreu em junho de 2022. O auxiliar de marceneiro, que trabalhava para a empresa desde 2017, estava na estrada, com destino a Goiás, onde faria a instalação de painéis para um banco cooperativo. Por volta das 13h, no município de General Carneiro, o caminhão que ele dirigia capotou, provocando sua morte.

Em defesa, a empresa alegou que ele teria conduzido o veículo sem o aval dela e, no momento do acidente, o trabalhador estava sem o cinto de segurança.

O juiz Mauro Vaz Curvo, da 1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, concluiu que as provas não sustentaram a alegação da empresa de que o trabalhador estaria dirigindo o veículo sem autorização. Testemunhas relataram que era prática comum entre os empregados decidir quem assumiria a direção dos veículos durante as viagens, desde que tivessem habilitação e experiência. “Isso evidencia que o de cujus, embora contratado como auxiliar de marceneiro, costumeiramente trabalhava em desvio de função”, destacou o magistrado.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu a responsabilidade da empregadora, considerando que, no momento do acidente, o trabalhador exercia uma atividade de risco ao conduzir o caminhão da empresa. Ele ressaltou que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirma esse entendimento de que, em acidentes ocorridos em rodovias, a responsabilidade do empregador é objetiva, em razão da alta exposição ao risco desses profissionais.

O magistrado também afastou a tese de culpa exclusiva da vítima diante da falta de provas de que ele estaria sem cinto de segurança e rejeitou a alegação de uso não autorizado do veículo, uma vez que ficou comprovado o conhecimento e a aceitação da prática pela empresa.

Indenizações

A empresa foi condenada a pagar R$ 200 mil por danos morais, quantia que será dividida entre a viúva, o filho menor de idade, a mãe e o irmão do trabalhador. A cota destinada ao filho deverá ser depositada em caderneta de poupança e só poderá ser movimentada quando ele completar 18 anos.

A sentença também determinou o pagamento de pensão mensal correspondente a dois terços do salário do trabalhador, com início retroativo à data do falecimento. A pensão será devida à viúva até 2064, ano em que o trabalhador completaria 75 anos. No caso do filho menor, o benefício deverá ser pago até que ele atinja 25 anos.

Diante da constatação de que o acidente ocorreu durante a execução de serviço, o juiz determinou a expedição de ofícios à Procuradoria Federal do INSS, ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Superintendência Regional do Trabalho para avaliar a adoção de providências adicionais ao caso.

Por se tratar de decisão de primeira instância, ainda cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

PJe 0000479-33.2024.5.23.0051

TJ/MG: Motorista deve ser indenizado por demora na renovação de CNH

Condutor esperou cinco anos para ter habilitação.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Montes Claros que condenou o Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG) a indenizar um motorista em R$4 mil, por danos morais, devido ao atraso de cinco anos para renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

O condutor sustentou que seu documento foi emitido em Eunápolis (BA), em 1993. Ele transferiu seu prontuário para Montes Claros em 2003 e renovou a carteira em 2008. Entretanto, no momento da nova renovação, já em 2013, o órgão competente negou-se a concluir o processo em razão de uma suposta irregularidade apontada pelo Detran da Bahia, referente à uma duplicidade de prontuários em Eunápolis.

Segundo o cidadão, o órgão de trânsito reconheceu o erro sistêmico. Mas só a situação só foi regularizada em 2018. Nesse período de cinco anos, o profissional ficou impossibilitado de dirigir, o que o levou a perder o emprego. Ele trabalhava como supervisor de vigilantes, função que exigia deslocamento constante.

Em sua defesa, o Detran explicou o atraso da renovação. Em virtude de erro sistêmico ocorrido anteriormente, o documento denominado Prontuário Geral Único (PGU, a antiga CNH) foi gerado em duplicidade, acarretando na atribuição de numeração idêntica ao autor da ação e a outro motorista.

O juiz Evandro Cangussu Melo, da 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, considerou configurado o dano moral, por falha do poder público de manter atualizadas e corretas as informações presentes nos sistemas, que deveriam ter abrangência nacional.

Contudo, o magistrado negou o pedido de danos materiais, porque não havia provas seguras de que a demissão do motorista tenha se dado por culpa exclusiva da irregularidade no Detran.

O condutor ajuizou recurso pleiteando a majoração do valor da indenização por danos morais e insistindo no ressarcimento dos danos materiais por ter custos com contratação de advogado.

A relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a sentença. A magistrada fundamentou seu voto no entendimento de que o erro na alimentação do sistema do órgão de trânsito que impede a renovação de CNH extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral.

Em relação aos danos materiais, a relatora adotou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização.

Os desembargadores Armando Freire e Alberto Vilas Boas acompanharam esse posicionamento.

TJ/MT determina manutenção de contrato coletivo familiar rescindido unilateralmente pela Unimed

Em decisão unânime, a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou a continuidade de um contrato de plano de saúde coletivo familiar que havia sido rescindido unilateralmente pela operadora. O julgamento ocorreu sob relatoria da desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves.

O caso envolveu um plano de saúde com apenas dez beneficiários, todos membros da mesma família. A operadora havia cancelado o contrato sob alegação de irregularidade contratual, enviando notificação prévia e concedendo prazo para portabilidade. No entanto, a rescisão ocorreu sem justificativa idônea, o que levou o autor da ação a recorrer da decisão de primeiro grau que havia julgado seus pedidos improcedentes.

A Terceira Câmara reconheceu que o plano em questão configurava um “falso coletivo”, prática em que operadoras mascaram contratos individuais ou familiares como empresariais para se eximirem de obrigações legais. Segundo a relatora, “em contratos coletivos com menos de 30 usuários, a operadora não pode rescindir unilateralmente sem apresentar motivação legítima, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça”.

O voto também destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde. A jurisprudência do STJ reforça que, nesses casos, devem ser aplicadas as normas dos contratos familiares, que impedem o cancelamento arbitrário, exceto em casos de fraude ou inadimplência — situações não comprovadas nos autos.

Além de reconhecer o vínculo contratual como válido, o TJMT declarou a nulidade da cláusula que permitia a rescisão unilateral sem motivação e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, além de condenar a operadora ao pagamento das custas processuais.

A indenização por danos morais não foi discutida em sede recursal, sendo mantida a sentença quanto a este ponto.

Processo nº 1002984-11.2024.8.11.0003


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 04/10/2024
Data de Publicação: 07/10/2024
Região:
Página: 8474
Número do Processo: 1002984-11.2024.8.11.0003
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1002984 – 11.2024.8.11.0003 Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 04/10/2024 Classe: APELAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): GILBERTO MACHADO ARAUJO Advogado(s): CLICIA LUPINETT FERNANDES OAB 21899-A MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1002984 – 11.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Planos de saúde] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [GILBERTO MACHADO ARAUJO – CPF: 199.806.711-49 (APELANTE), CLICIA LUPINETT FERNANDES – CPF: 016.195.611-40 (ADVOGADO), UNIMED RONDONOPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA – CNPJ: 24.676.884/0001-67 (APELADO), PAULO SERGIO CIRILO – CPF: 609.261.809-59 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO – PLANO DE SAÚDE – RESCISÃO DE PLANO DE SAÚDE (MENOS DE 30 USUÁRIOS) – FALSO COLETIVO – NOTIFICAÇÃO DA RESCISÃO – AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA – RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA – MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, “nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista” (STJ – Terceira Turma – relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no REsp n. 1.980.523/SP, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). Ademais, considerando que se trata de um plano “falso coletivo”, é imprescindível a aplicação das normas que regem os planos familiares. Dessa forma, a rescisão unilateral é proibida, exceto em casos de fraude ou inadimplência, conforme estabelecido no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Essas exceções não se aplicam à situação em questão. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1002984 – 11.2024.8.11.0003 APELANTE: GILBERTO MACHADO ARAÚJO APELADO: UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MÉDICO LTDA R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GILBERTO MACHADO ARAÚJO, contra sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT, Dra. Milene Aparecida Pereira Beltramini, que nos autos da ação de manutenção de contrato de plano de saúde c/c tutela de urgência, ajuizada em face da UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MÉDICO LTDA, julgou improcedentes os pedidos da inicial, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Em suas razões recursais, aduz o apelante que “embora estejamos diante de um contrato denominado empresarial, este foi contratado através de um CAEPF Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física, tendo como maior número de participantes pessoas de uma mesma família, podendo ser equiparado a um contrato individual familiar!!!” (sic). Afirma que “a jurisprudência tem aplicado pacificamente o conceito de falso coletivo para o caso dos peticionantes – em que há uma família sob a rubrica de “empresarial”” (sic). Defende que “resta evidente que devem ser aplicadas à relação jurídica entre as partes não apenas o Código de Defesa do Consumidor, como também as normas relativas aos planos de saúde individuais/familiares, uma vez que o contrato firmado entre as partes preenche todas as características de um plano “falso coletivo”” (sic). Além disso, aponta que “De acordo com as informações registradas no site da Agência Nacional de saúde, atualmente a requerida comercializa apenas contratos coletivos empresariais e coletivos por adesão e nenhum plano Pessoa Física” (sic). Sustenta que “Analisando as possibilidades reais para contratação de plano de saúde na modalidade individual, como determina a legislação, é nítido que a operadora não cumpriu com o referido requisito legal. Assim, jamais poderia realizar o cancelamento do contrato e deixar todos os segurados sem assistência médica” (sic). Ressalta que “é possível afirmar que a decisão, caso seja mantida, coloca o Apelante em total vulnerabilidade enquanto consumidor, uma vez que ficará sem conseguir contratar um novo plano de saúde sem o cumprimento de novas carências, e por consequencia ficará desassistido no momento em que mais se precisa, com o avançar da idade, sendo tratado de forma totalmente DESCARTÁVEL” (sic). Destaca que “deve-se considerar que o contrato de plano de saúde é de trato sucessivo, ou seja, suas obrigações se renovam mês a mês, criando uma expectativa legítima no consumidor de que o serviço será prestado de forma contínua e sem interrupções arbitrárias. A cláusula de rescisão unilateral, mesmo que prevista contratualmente, não pode ser utilizada de maneira a frustrar a legítima expectativa do consumidor de manutenção da cobertura em momentos de necessidade, o que contraria os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva” (sic). Assevera que “Não restam dúvidas de que a postura da operadora é NOTORIAMENTE ILÍCITA, indo de encontro à expressa previsão legal e jurisprudencial sobre o tema, DEMONSTRANDO A NECESSIDADE IMEDIATA DO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DA PARTE APELANTE” (sic). A par desses argumentos, pugna para que o recurso seja recebido também no efeito suspensivo, e no mérito o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos no sentido de que “Seja confirmada a tutela anteriormente deferida, no sentido de que seja determinada a manutenção do contrato de plano de saúde; b. Seja declarado nula a cláusula de rescisão 23.1 do contrato; c. Seja aplicada a tese do falso coletivo por se tratar de grupo familiar, invalidando a cláusula de rescisão imotivada, aplicando ainda os conceitos do artigo 13 da lei 9656/98”. (Id. 234720674) Contrarrazões ofertadas no Id. 234720681, rebatendo as razões do apelo, postulando, ao final, pelo desprovimento do recurso. Preparo devidamente recolhido no Id. 234720675. Na peça Id. 240156661, a parte recorrente se opôs ao julgamento virtual, vindicando, na mesma oportunidade, pela realização da sustentação oral. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Verifica-se que o recurso está preparado, é tempestivo e adequado, de modo que CONHEÇO o apelo, o que faço com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Inicialmente, a parte autora/apelante pleiteia que o apelo seja recebido também pelo efeito suspensivo, em razão da presença do periculum in mora e o fumus boni iuris ensejadores para tanto. Entretanto, quanto ao efetivo pleito de atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto, não vejo como conferir-lhe guarida, considerando o disposto no art. 1.012 do CPC, em seus §§ 1º, III e §3, I e II, preleciona o seguinte: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (…) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II – relator, se já distribuída a apelação.” Da leitura do supracitado dispositivo processual, evidencia-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, também por petição própria, e não como preliminar recursal, tal qual o caso em tela, o que obsta seu reconhecimento. Nesse sentido, colaciono entendimentos desta Corte de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis: “TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO AUTÔNOMO – NÃO CONHECIDO – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO – PRIMEIRA INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR – INTIMAÇÃO OBSERVADA NO FEITO – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS INÍCIO DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, consubstanciado na formulação de requerimento autônomo dirigido ao tribunal, restando inviável o exame do pedido efetuado no próprio recurso de apelação.” (N.U 1010000-67.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 29/11/2022, Publicado no DJE 13/12/2022).” (N.U 0016170- 29.2009.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Relator: Edson Dias Reis, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 14/02/2023, publicado no DJE 24/02/2023) (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 375-A DO TJMG. NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO DE PRESTAÇÕES SUPERIOR A 30% DOS PROVENTOS DA AUTORA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.085 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. – O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil. – O benefício da justiça gratuita somente pode ser revogado se o impugnante demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário detém capacidade financeira, o que não ocorreu no presente caso. – Nos termos do que foi decidido no Tema 1.085, do STJ, deve ser obedecido o limite de 30% de descontos dos proventos nos empréstimos consignados. – Deve-se manter a sentença que determinou a limitação dos descontos no benefício previdenciário da apelada em 30% (trinta por cento), diante do caráter alimentar dessa verba.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.231925-1/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 21/02/2024) (grifei) Desse modo, resta inviável o exame do pedido formulado na própria apelação, razão pelo qual não conheço do pedido, diante da manifesta inadequação da via eleita. Quanto ao mérito, cinge-se dos autos que GILBERTO MACHADO ARAÚJO e OUTROS, ajuizaram ação de manutenção de contrato de plano de saúde c/c tutela de urgência em desfavor da UNIMED RONDONÓPOLIS COOPERATIVA DE TRAB MÉDICO LTDA, visando a manutenção do contrato coletivo de plano de saúde firmado entre as partes, bem como o ressarcimento pelos danos morais. Após regular processamento do feito, a Magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, do qual insurge-se o apelante, postulando pela reforma da sentença para que seja determinada a manutenção do plano de saúde contratado. Pois bem. Primeiramente, cumpre ressaltar que a relação entre as partes se enquadra nos conceitos oriundos do Código de Defesa do Consumidor, os quais cito, in verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” Destaque-se, nesse sentido, o verbete sumular n. 469 do STJ, segundo a qual “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de Plano de Saúde”. Infere-se do verbete sumular que aos contratos de plano de saúde estão submetidos ao CDC, sendo que, no caso em apreço, aplica-se o artigo 47 do mesmo diploma legal, o qual determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Adentrando a celeuma, verifica-se que as partes divergem quanto à natureza do contrato e à possibilidade de rescisão unilateral imotivada. No presente caso, observase que se trata de um contrato de plano de saúde que beneficia 10 (dez) usuários, pertencentes ao grupo familiar do autor, conforme Id. 234719728. Registro que apesar da notificação extrajudicial da rescisão contratual ter sido realizada no período anterior a 60 (sessenta) dias, oportunizando a portabilidade para um novo plano de saúde na modalidade individual (Id. 234719730), a motivação não foi idônea, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Destaco que nos termos do entendimento do c. STJ “nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista” (STJ – Terceira Turma – relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no REsp n. 1.980.523/SP, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). Neste sentido tem decido este sodalício: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – RESCISÃO PLANO DE SAÚDE (MENOS DE 30 USUÁRIOS) – NOTIFICAÇÃO ENVIADA – CONCESSÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA MIGRAÇÃO COM GARANTIA DE PORTABILIDADE – DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE SOMENTE EM RELAÇÃO AO USUÁRIO QUE DEPENDE DE TRATAMENTO CARDÍACO – AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO ADOTADO À PRÁTICA DO ATO – SINISTRALIDADE NÃO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO PLANO DE TODOS OS AUTORES ATÉ O JULGAMENTO DA LIDE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, “nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista” (STJ – Terceira Turma – relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no REsp n. 1.980.523/SP, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Mesmo que a lei de regência não vede a rescisão unilateral e o contrato de adesão até a admita, para evitar prejuízos ao acesso dos serviços médicos e hospitalares dos beneficiários do plano coletivo, não há como autorizar a extinção do contrato como pretendido pela operadora do plano de saúde sem que haja motivo justo e razoável. (N.U 1037177- 06.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/07/2024, Publicado no DJE 15/07/2024).” (N.U 1013254-06.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/09/2024, Publicado no DJE 19/09/2024) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO À FALTA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO RESCISÃO UNILATERAL E MOTIVADA -NÚMERO MÍNIMO DE USUÁRIOS INFERIOR AO ESTABELECIDO CONTRATUALMENTE – AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO ADOTADO À PRÁTICA DO ATO – RÉ QUE NÃO SE DESINUMBIU DO ONUS PROBATÓRIO – ATO ILEGAL E ABUSIVO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A simples repetição dos argumentos elencados na contestação não representa, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, se o apelo contém os fundamentos de fato e de direito pelos quais a recorrente almeja ver reformada a sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, “nos contratos coletivos de plano (ou seguro) de saúde com menos de 30 (trinta) usuários, a operadora (ou seguradora) não pode se valer da cláusula contratual que faculta a não renovação da avença sem antes promover a motivação idônea da causa rescisória, haja vista a natureza híbrida dessa relação contratual, incidindo a legislação consumerista” (STJ – Terceira Turma – relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AgInt no REsp n. 1.980.523/SP, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2. Mesmo que a lei de regência não vede a rescisão unilateral e o contrato de adesão até a admita, para evitar prejuízos ao acesso dos serviços médicos e hospitalares dos beneficiários do plano coletivo, não há como autorizar a extinção do contrato como pretendido pela operadora do plano de saúde sem que haja motivo justo e razoável.” (N.U 1037177- 06.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/07/2024, Publicado no DJE 18/07/2024) Ademais desde a inicial a parte autora informa que a hipótese dos autos se trata de um plano de saúde “falso coletivo” que refere-se a uma prática irregular em que operadoras de planos de saúde criam contratos de planos coletivos que, na verdade, não possuem as características típicas de um plano coletivo genuíno. E, de fato, infere-se dos autos que se trata de um plano “falso coletivo” porquanto no plano de saúde coletivo legítimo, os beneficiários estão vinculados por meio de uma empresa, associação, sindicato ou outra entidade de classe, ao passo que no falso coletivo, a suposta “coletividade” é formada de maneira artificial, sem um vínculo genuíno entre os participantes, muitas vezes os integrantes do plano, na realidade, são membros de uma mesma família, de modo que é imprescindível a aplicação das normas que regem os planos familiares. Dessa forma, a rescisão unilateral é proibida, exceto em casos de fraude ou inadimplência, conforme estabelecido no art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98. Essas exceções não se aplicam à situação em questão. Neste sentido tem decido o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO COMINATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato “falso coletivo”, porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhe as normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ – AgInt no REsp: 1880442 SP 2020/0148090-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Da mesma forma, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. Sentença de procedência do pedido inicial, para declarar abusiva a cláusula contratual que permite à ré a rescisão unilateral imotivada do plano de saúde, determinando-se a manutenção do plano de saúde conforme pactuado entre as partes. Insurgência da seguradora. Preliminar de falta de interesse processual afastada. Mérito. Alegação no sentido de que a rescisão observa as disposições do contrato e da Lei n. 9.656/98. Não acolhimento. Caracterização de contrato “falso coletivo”. Plano de saúde destinado a três beneficiários do mesmo grupo familiar. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de que é possível, excepcionalmente, que nessa circunstância seja tratado como plano individual ou familiar, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico. Hipóteses do art. 13, II, da Lei 9.656/98, aplicáveis por analogia, não verificadas. Impossibilidade de rescisão do contrato unilateral imotivada pela seguradora. Precedentes. Caso em que, ademais, dois dos três beneficiários se encontram em acompanhamento médico contínuo, em razão de doença de Crohn e Síndrome de Down. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (v. 43208). (TJ-SP – AC: 10037983720238260004 São Paulo, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 05/10/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2023) “APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA – IMPOSSIBILIDADE – “FALSO COLETIVO”. Sentença de procedência – Insurgência da operadora ré contra a decisão que determinou a manutenção do plano de saúde coletivo – Alegação de erro ao classificar o plano como “falso coletivo” e aplicação indevida do artigo 13 da Lei nº 9.656/98 – Rejeição – Contrato com menos de 30 beneficiários – Natureza híbrida, assemelhando-se a planos individuais – Vulnerabilidade do grupo e necessidade de justificativa idônea para a rescisão – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e proteção contra rescisão unilateral imotivada – Ausência de motivação idônea na notificação enviada pela ré. Sentença mantida – Recurso a que se NEGA PROVIMENTO, com majoração da verba honorária.” (TJ-SP – Apelação Cível: 10941582120238260100 São Paulo, Relator: Inah de Lemos e Silva Machado, Data de Julgamento: 26/08/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 1), Data de Publicação: 26/08/2024) Por fim, a fim de evitar recurso de embargos declaração desnecessário, destaco que a parte autora, ora apelante, não apresentou insurgência recursal quanto a pretensão de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença no ponto. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial para determinar a manutenção do vínculo contratual referente ao plano de saúde da parte autora apelante. Por consequência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024

TJ/RN: Empresa é condenada a indenizar advogada por danos materiais após acidente de trânsito

O 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal condenou uma empresa de eventos a indenizar uma advogada por danos materiais após um caminhão da produtora colidir no carro da parte autora do processo.

De acordo com a dona do veículo, o motorista do caminhão da empresa tentou trafegar de forma negligente em uma via estreita nitidamente sem espaço, causando danos ao automóvel estacionado. Tal colisão, levou a condutora a um prejuízo relacionado às despesas de conserto do carro, o que, conforme alegado pela vítima, justificaria os danos materiais e morais.

A ré, por sua vez, argumentou que estava disposta a pagar pelos reparos, desde que fossem apresentados três orçamentos e que a oficina escolhida fosse aprovada por ela.

Ao analisar o caso à luz do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, a juíza Valentina Maria Helena de Lima Damasceno entendeu que a vítima não é obrigada a realizar o conserto do carro em um local indicado pelo causador do dano, já que tal atitude significaria “prestigiar aquele que ensejou o acidente, especialmente quando a oficina sugerida pela demandada é de reputação desconhecida”.

Assim, observando a comprovação dos documentos apresentados pela condutora e que a empresa não teve “os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito”, a magistrada condenou a firma de eventos a pagar R$2.512,61 por danos materiais, valor referente aos reparos do veículo e gastos adicionais com transporte.

A respeito do pedido de indenização por danos morais, a juíza Valentina Maria considerou que não identificou abalo emocional que justificasse tal compensação.

TJ/SP: Caixa de banco é condenada por furto e estelionato

Pena fixada em 5 anos de reclusão.


A 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Criminal de São Bernardo, que condenou mulher pelos crimes de furto, furto qualificado e estelionato. A ré trabalhava como caixa em uma agência bancária e, aproveitando-se da relação de confiança com os clientes, subtraiu valores sacados pelas vítimas e as induziu à contratação de empréstimo para furtar o dinheiro. Os crimes envolveram aproximadamente R$ 20 mil. A pena foi fixada em cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

A defesa pleiteava o reconhecimento do arrependimento posterior como causa de redução da pena ou a desclassificação para o crime de furto privilegiado. Entre os pedidos, também estava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

A relatora do recurso, Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães, votou pela manutenção da sentença proferida pela juíza Sandra Regina Nostre Marques. “Diante do quadro probatório, nenhuma dúvida remanesceu do envolvimento da apelante no furto, em especial pelas declarações da vítima e prova documental (contrato de empréstimo localizado em posse da ré), além da confissão judicial, elementos probatórios contundentes, que levaram à convicção segura da ocorrência do crime e autoria”, escreveu a magistrada.

O acórdão também destaca que é impossível o reconhecimento da causa de diminuição de pena por arrependimento posterior, uma vez que o requisito para sua incidência é a reparação do dano até o recebimento da denúncia, o que não ocorreu. Com relação à pena, a turma julgadora entendeu que foi fixada de acordo com os critérios definidos em lei, em montante adequado para a reprovação e prevenção do crime cometido. Também considerou inviável a substituição por restritivas de direitos.

Participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Sale Júnior e Gilda Alves Barbosa Diodatti. A votação foi unânime.

Apelação nº 0009906-44.2018.8.26.0564


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 01/03/2023
Data de Publicação: 01/03/2023
Região:
Página: 1943
Número do Processo: 0009906-44.2018.8.26.0564
1ª Vara Criminal
COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL Processo 0009906 – 44.2018.8.26.0564 – Ação Penal – Procedimento Ordinário – Estelionato – INGRID SOARES XAVIER – Vistos. INGRID SOARES XAVIER, qualificada à fls.27, foi denunciada pelo Ministério Público como incursa no artigo 155, §4º, inciso II, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “h”; no artigo 155, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “h”; e no artigo 171, §4º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, porque: a) no dia 28 de julho de 2017, por volta das 10h48, nas dependências da agência do Banco Santander situada à Rua Rio Branco, nº 326, bairro Centro, nesta Comarca de São Bernardo do Campo, subtraiu, para si, com abuso de confiança, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de propriedade de Walmir Geraldo Caldeira; B) no dia 29 de agosto de 2017, por volta das 11h37, nas dependências da agência do Banco Santander situada à Rua Rio Branco, nº 326, bairro Centro, nesta Comarca de São Bernardo do Campo, subtraiu, para si, o valor de R$ 4.000,000 (quatro mil reais), de propriedade de Maria Aparecida Pereira de Oliveira; C) no dia 17 de outubro de 2017, por volta das 12h21, nas dependências da agência do Banco Santander situada à Rua Rio Branco, nº 326, bairro Centro, nesta Comarca de São Bernardo do Campo, obteve, para si, vantagem ilícita no valor de R$ 5.841,000 (cinco mil oitocentos e quarenta e um reais), em prejuízo do idoso Oreste Barboza Calmon, que foi induzido e mantido em erro, mediante meio fraudulento. Segundo o apurado, no ano de 2017 INGRID trabalhava no Banco Santander, agência 0060, local dos fatos, onde exercia a função de caixa. Nessa condição, a denunciada realizava diversas operações financeiras para os clientes, dentre elas, os saques mensais do salário da vítima Walmir Geraldo Caldeira. Então, aproveitando-se da prévia confiança que o ofendido nela depositava, INGRID decidiu subtrair valores da conta corrente dele, e no dia 28 de julho de 2017, contraiu um empréstimo pessoal em nome de Walmir, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme comprovante de fls. 17. Em seguida, sacou referida quantia, subtraindo-a. Após a descoberta do furto perpetrado pela denunciada, Walmir se dirigiu à agência bancária, onde foi informado acerca de outras operações ilícitas realizadas por ela, que lhe resultaram no prejuízo de R$ 107.603,06, fatos que motivaram o ajuizamento de ação cível. Cerca de um mês depois, em 29 de agosto de 2017, a denunciada avistou a idosa Maria Aparecida Pereira de Oliveira ingressar na agência bancária e decidiu dela subtrair valores. Então, se aproximou da vítima, que estava em um terminal de autoatendimento tentando contrair um empréstimo, e ofereceu ajuda, que foi aceita. INGRID instruiu Maria Aparecida, que contraiu o empréstimo no valor de R$ 4.000,00 e o sacou em dinheiro (fls. 16). A denunciada, então, se aproveitou de um momento de distração da ofendida e tomou posse da quantia e do comprovante da operação financeira realizada, subtraindo-os. Ocorre que pouco tempo depois, INGRID foi desligada de suas funções. Mesmo assim, manteve consigo os contatos de clientes do Banco Santander. Assim, no dia 17 de outubro de 2017, a denunciada efetuou ligação telefônica para o celular do correntista Oreste Barboza Calmon, que contava com 79 anos de idade à época, identificou-se e, sem dizer que havia sido demitida pelo banco, informou-o que ele teria direito a receber certa quantia em dinheiro referente a um título de capitalização. Para tanto, ele deveria se encontrar com ela na agência bancária, local dos fatos. Tendo em vista que o ofendido conhecia a denunciada em razão das funções que ela anteriormente exercia, e acreditando na veracidade do quanto informado, Oreste se dirigiu à instituição financeira e encontrou-se com INGRID. Ali ela o orientou a realizar alguns comandos no terminal de autoatendimento e assim o ofendido o fez, sem, contudo, tomar ciência de que estava, em verdade, contraindo um empréstimo no valor de R$ 5.841,00, já que não era capaz de enxergar a tela em razão de alguns problemas na visão que possuía. Em dado momento, a denunciada pediu que Oreste inserisse o cartão no caixa eletrônico e digitasse sua senha, o que a vítima, induzida em erro, atendeu. Concluída a operação do empréstimo, INGRID retirou o dinheiro que o caixa eletrônico havia expelido e dele tomou posse, sem entregá-lo ao ofendido (fls. 17, 23v. e 26). Em seguida, disse a ele que todo dia 30 de cada mês deveriam se encontrar na agência, já que Oreste receberia o valor de R$ 400,00 por mês. Ocorre que a denunciada insistiu para que o ofendido mantivesse a operação em segredo, o que fez com que ele desconfiasse da atitude da suposta funcionária e retornasse à agência bancária, onde procurou por um gerente que lhe forneceu um extrato bancário e o informou acerca da contratação fraudulenta do empréstimo. Não satisfeita, no dia 18 de outubro de 2017, INGRID novamente telefonou para o ofendido e sugeriu que se encontrassem na agência bancária, sem, no entanto, explicar o motivo. Oreste concordou, mas decidiu por acionar a Guarda Municipal, que compareceu ao local e conduziu os envolvidos à Delegacia de Polícia. A denunciada confessou a prática do crime de estelionato e disse que o dinheiro de Oreste estava em sua residência, se propondo a acompanhar os policiais civis até o local. Antes, contudo, a bolsa de INGRID foi submetida à revista, onde foram encontrados, dentre outros extratos bancários em nome de terceiros, aqueles referentes à contratação de empréstimos em nome das vítimas Walmir, Maria Aparecida e Oreste. A fraude consistiu em ludibriar a vítima Oreste, fazendo-a acreditar que ela teria direito a receber valores em espécie referentes a um título de capitalização e que, para tanto, deveria realizar comandos no terminal de autoatendimento, quando, em verdade, a denunciada a induziu a contrair um empréstimo e sacou o valor correspondente, sem entregá-lo ao ofendido. Foram arroladas as três vítimas e uma testemunha pela acusação. que instruiu a denúncia com o inquérito policial de fls. 05/147. A denúncia foi recebida em 30.09.2020, sendo determinada a citação da ré para responder aos seus termos, dentre outras providências (fls.161/162). A ré foi citada pessoalmente em 22.10.2020 (fls.176). Sua folha de antecedentes estadual foi juntada fls. 173/174, enquanto certidão, a fls.172 e 230. Decorrido o prazo para que a Defesa constituída se manifestasse, foi nomeada a Defensoria Pública para suprir a omissão, de modo que a resposta, com rol de testemunhas comuns às indicadas na denúncia foi apresentada à fls.183. O recebimento da denúncia foi ratificado pela decisão de fls.184/185 (em 12.11.2020), designando-se audiência de instrução, debates e julgamento Durante a instrução, foram inquiridas as vítimas Maria Aparecida (fls. 248 e 251), Walmir (fls. 249 e 251) e Oreste (fls. 281 e 284) e a testemunha Antonio Candido (fls. 250 e 251), seguindo-se com o interrogatório da ré (fls. 281 e 285/286). As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP. Em memoriais, o Ministério Público requereu a condenação da ré nos moldes da denúncia (fls. 290/306), enquanto a Defesa manifestou-se a fls. 310/317), sustentando pedido de absolvição, Pleiteou, alternativamente, a concessão de benefícios legais. É o relatório. D E C I D O. A denúncia é procedente em parte. A materialidade delitiva evidencia-se pelo boletim de ocorrência de fls.8/15, pelo auto de apreensão e entregas de fls.16/19 e 51 (dentre os objetos apreendidos destaca-se um contrato de empréstimo eletrônico em nome de Oreste Barbosa Calmon, um contrato pessoal eletrônico de banco em nome de Maria Aparecida Pereira de Oliveira e contrato pessoa eletrônico de banco em nome de Walmir Geraldo Caldeira), documentos de fls. 20/26 e 32/37, laudo pericial de fls. 103/115 e pelas provas constantes dos autos. A autoria, por outro lado, restou comprovada. Em solo policial, a ré se manteve em silêncio (fls.38). Em Juízo, a ré confessou ter praticado os atos narrados na denúncia. Disse que na época estava passando por problemas psicológicos. Alegou arrependimento. Em relação à vítima Maria Aparecida, afirmou que devolveu os valores subtraídos. Quanto à vítima Valmir subtraiu mais de dez mil reais e afirmou acreditar ter devolvido os valores. Em relação à vítima Orestes, afirmou ter devolvido todos os valores. Conhecia as três vítimas, eis que tinha sido funcionária do Banco Santander por mais de seis anos. Disse que atendia com frequência essas três vítimas. Não responde outros processos. Atualmente exerce a função de psicóloga (gravação audiovisual no SAJ). Além da confissão da ré, as demais provas constantes dos autos autorizam a sua condenação. A vítima Maria Aparecida Oliveira, quando ouvida em Juízo, afirmou que foi ao banco para fazer um empréstimo. Após efetuar a operação com a ajuda de uma funcionária, no caminho para casa, não encontrou o dinheiro que havia sacado e colocado na bolsa. Constatou, ainda, que os valores também não estavam na conta. Disse que a transação foi realizada na parte interna do banco onde teve auxílio de uma funcionária que já tinha visto antes no banco. Ela a ajudou a fazer o empréstimo. Então, sacou o valor de R$ 4.000,00, colocou-o em um envelope dentro de sua bolsa, mas quando saiu na rua e foi verificar, envelope estava vazio. Chegou a ver o dinheiro no envelope, mas quando foi verificar novamente o envelope estava vazio. Ficou com vergonha de contar para as filhas o que tinha acontecido e por isso adoeceu, momento em que resolveu contar o que havia ocorrido. Depois de um tempo, alguém da Delegacia foi até à sua casa para chamá-la para prestar depoimento. Tomou conhecimento que encontraram um recibo de sua conta entre os pertences de uma pessoa que tinha sido presa. Foi à Delegacia para prestar depoimento. Um extrato da operação estava na casa dessa pessoa que foi presa. Na Delegacia, mostraram uma foto de uma mulher, mas disse que não a conhecia. Soube que um tal de Oreste também tinha sido vítima dessa mesma pessoa. Teve que pagar o empréstimo e depois de bastante tempo, recebeu a ligação de uma advogada que queria falar sobre os valores que lhe tinham sido furtados. Disse que sempre ia ao banco, mas não se lembrava da ré como uma pessoa com quem costumava conversar. Acha que foi furtada na porta do banco, porém não se recorda se algum funcionário a acompanhou até a porta do banco. Disse que recebeu da ré o valor de R$ 12.000,00 após algum tempo. (gravação audiovisual no SAJ). A vítima Oreste Barboza Calmon, em Juízo, declarou que em razão da ré ser uma funcionária antiga do banco, passaram a ter uma amizade muito próxima. Em determinado dia, a ré ligou e pediu que ele fosse até o banco. Então, foi ao banco no dia e horário marcado. Na agência, ela lhe pediu vários documentos, os quais ela levou para dentro do banco. Depois, ela lhe disse que tinha um valor a receber de um produto chamado “Dim Dim”, um título de capitalização. Após pegar os documentos, ela fez uma papelada e pediu os dados de seu cartão de crédito. Passado aquele dia, após sair do banco, ficou um pouco cismado. Então, foi à agência do banco Santander e falou com outro funcionário. Então, ele chamou o gerente, que o informou que havia sido feito um empréstimo em sua conta de mais de R$ 5.000,00. Então, o próprio funcionário do banco o orientou a fazer o boletim de ocorrência. Disse que a funcionária em questão se chamava Ingrid. Tomou conhecimento que no dia em que com ela teve o encontro, já tinha sido demitida do banco. O dinheiro que havia sido sacão de sua conta referentes lhe foi devolvido, pois o dinheiro foi achado na casa da ré pelos policiais (gravação audiovisual no SAJ). A testemunha Walmir Geraldo Caldeira, em Juízo, narrou que era cliente do banco há 40 (quarenta) anos, sendo que uma das funcionárias foi ganhando a sua confiança. Essa funcionária fez empréstimos e saques em sua conta. Tudo que ela falava ele fazia, mas ela desviava o dinheiro quando ele acionava a senha. E que ela fazia isso direto no caixa. Disse que fez dois empréstimos para viajar, mas que o dinheiro que caiu em sua conta, foi subtraído. Disse que costumava ir cedo ao banco, que entrava direto e não pegava fila. Disse que a ré sabia sua senha e com isso, praticava os golpes. Disse que teve um prejuízo de mais de R$ 70.000,00. Disse que foi ao banco, falou com a gerente e ninguém tomou atitude. Então contratou uma advogada. Depois que isso aconteceu, a ré foi demitida, porém, conseguiu emprego em outro banco e continuou com os golpes. Disse que a funcionária se chamava Ingrid. Disse que foi chamado na Delegacia, no entanto, não realizou o reconhecimento. Disse que banco lhe ressarciu o prejuízo, mas nunca lhe explicou o que aconteceu (gravação audiovisual no SAJ). A testemunha Antonio Candido de Oliveira Neto, policial civil, narrou que dias antes de a ré ser apresentada na Delegacia, uma vítima informou que uma funcionária do Banco Santander tinha feito uns empréstimos na conta dela. Disse que a pessoa fez um boletim de ocorrência e quando a ré marcou um encontro com ela novamente, chamou a guarda municipal para fazer o flagrante. Pelo que foi apurado, a ré era funcionária do banco, tinha sido desligada, mas ligou para uma das vítima e chamou-a para irem à agência, onde ela movimentou a conta. A vítima foi embora sem levar nenhum dinheiro. Na segunda oportunidade, foram para a Delegacia, momento em que a investigação se iniciou. A ré franqueou a ida dos policiais à sua casa. Em sua residência encontraram uma certa quantia em dinheiro. Foi feita uma perícia no local e foi encontrado mais dinheiro. Foram encontrados com ela extratos bancários, inclusive da vítima que tinha estado na Delegacia. Uma das vítimas se chamava Oreste. Na residência da ré encontraram por volta de R$ 7.000,00 na primeira vez e na segunda vez, R$ 2.000,00. Ficou sabendo que a ré ligava e convidava a vítima para ir à agencia. A ré admitiu os golpes, mas afirmou que estava arrependida. Além da vítima Oreste , acredita que houve outras vítimas (gravação audiovisual no SAJ). Não há como se negar, pois, a autoria, ademais, a ré confessou os fatos narrados na denúncia. A vítima Walmir narrou que, em razão da confiança que a ré ganhou ao longo dos anos em que era cliente do banco onde ela trabalhava, por indicações dela, permitia que ela movimentasse sua conta, sendo que ela acabava por desviar valores que lhe pertenciam. A vítima Oreste narrou que a ré era funcionária do banco Santander e que depois de ganhar sua confiança, acabou por realizar transações bancárias sem seu consentimento e apropriou-se de valores que lhe pertenciam, ludibriando-o através da suposta aquisição de um título de capitalização. Já a vítima Maria Aparecida narrou que foi à agência para realizar um empréstimo e que foi auxiliada por uma funcionária do banco, no entanto, após realizar a operação e receber o dinheiro no caixa, os valores foram subtraídos do envelope que lhe foi entregue. Destaco que a ré assumiu a autoria dos três crimes. Segundo o relatório do policial civil Antônio Candido (fls. 29), por ele ratificado em Juízo quando prestou declarações, as investigações se iniciaram quando uma das vítimas Oreste – realizou boletim de ocorrência na Delegacia informando que a ré havia marcado um encontro consigo em uma agência bancária, sob o pretexto que teria um valor a receber. A vítima Oreste, então, foi ao encontro dela, permitindo que ela fizesse várias transações em sua conta. Estranhando a forma como se deu o atendimento, a vítima procurou o gerente e constatou que ele havia contratado um empréstimo, descobrindo que a atendente não era mais funcionária. Após tal fato, a vítima registrou boletim de ocorrência. Depois, logo na sequênca, a ré teria entrado novamente em contato com a vítima e marcado novo encontro. Chegando ao local combinado, a vítima, então, acionou a guarda civil e todos foram encaminhados ao Distrito Policial. No dia, dentro da bolsa da vítima foram encontrados os contratos eletrônicos, a saber: um contrato de empréstimo eletrônico em nome de Oreste Barbosa Calmon, um contrato pessoal eletrônico de banco em nome de Maria Aparecida Pereira de Oliveira e contrato pessoa eletrônico de banco em nome de Walmir Geraldo Caldeira), (vide fls. 16/26). Em sua residência, inicialmente por indicação da ré, foi encontrada a quantia de R$ 7.000,00 e depois, quando da realização da perícia, mais R$ 2.250,00 (vide laudo de fls. 103/115). Quanto aos crimes de furto cometidos contras as vítimas Maria Aparecida e Walmir: A materialidade restou configurada ante a juntada dos contratos de empréstimos já mencionados. A autoria não foi negada pela vítima. Destaco que não há porque se duvidar das declarações das vítimas e nem do policial que participou das investigações, os quais por certo, não teriam qualquer interesse em falsamente acusá-la. Observo que, no tocante à vítima Maria Aparecida, embora ela não tenha tido condições de apontar a ré em Juízo, observo que a acusada admitiu a acusação em Juízo, tinha em seu poder o contrato de empréstimo realizado pela ofendida (observo que a ré não teria motivos para guardar tal documento em seu poder se não tivesse praticado o ilícito, sendo que certamente teve acesso ao documento porque foi ela quem auxiliou a vítima) e ainda acabou devolver o valor à vítima. Ademais, a qualificadora posta na denúncia, em relação à vítima Walmir restou configurada, visto que a ré conhecia a vítima há muito tempo, tendo por hábito realizar várias operações bancárias a pedido dela, de modo que conhecia sua senha e tinha acesso à sua conta bancária. Assim, havia uma relação de confiança entre a vítima e a ré, que dela abusou quando acabou por subtrair o valor de sua conta. Quanto à vítima Maria Aparecida, observo que ela não relatou relação de confiança com a ré quando realizou a transação de empréstimo com sua ajuda, de modo que, neste ponto, há de ser afastada a qualificadora do abuso de confiança. Dessa forma, restou suficientemente demonstrado que a ré infringiu o artigo 155, §4º, inciso II (em relação à vítima Walmir) e o artigo 155, caput, (em relação à vítima Maria Aparecida). Quanto ao crime previsto no artigo 171, §4º, do Código Penal em relação à vítima Oreste. Observo inicialmente que o documento de fls. 33 comprova a realização de um depósito realizado a título de empréstimo contratado pelo banco eletrônico no valor de R$ 5.841,00, valor que foi na sequência sacado. Verifica-se da prova oral colhida que a vítima Oreste também conhecia a ré, funcionária do estabelecimento bancário, em quem depositava confiança para ajudá-la na realização de operações bancárias. E em razão dessa confiança, a ré, sob o falso pretexto que a vítima teria dinheiro a receber em relação a um título de capitalização, fez com que o ofendido permitisse que ela tivesse acesso a sua conta corrente, fornecesse sua documentação pessoal, assim como o cartão da conta, com os quais realizou empréstimo de R$ 5.841,00 em nome da vítima, sacando o dinheiro para si. Acerca do assunto, cabe destacar: “Caracteriza-se o estelionato pela presença de seus elementos constitutivos, a saber: o artifício fraudulento, o induzimento, por meio dele, das vítimas em erro, o prejuízo por esta sofrido, o correspondente locupletamento ilícito dos agentes e o dolo” (TARS – AC – Rel. Pedro Henrique Rodrigues – RT 572/385). “Configura-se o estelionato quando o acusado induz a vítima em erro, mediante artifício e ardil, conseguindo vantagem ilícita em prejuízo alheio” (TJMS – AC – Rel. Gerval Bernardino de Souza-RT 609/392). Indiscutível, pois, o desiderato da ré em se locupletar às custas da vítima idosa, conduta que vem a tipificar o crime previsto no artigo 171, §4º, do Código Penal, em razão do que há de ser condenada. Assim, após o exame de todo o conjunto probatório, restou suficientemente comprovado que a ré infringiu a norma contida no artigo 155, §4º, inciso II, (vítima Walmir), no artigo 155, caput (vítima Maria Aparecida) e no artigo 171, §4º (vítima Oreste), todos c/c o artigo 69, todos do Código Penal. Passarei à dosagem de sua pena à luz do art. 59 do Código Penal. Como se verifica na certidão de fls.230 dos autos, a ré é primária. No entanto, cabe salientar que as condutas por ela praticadas são extremamente reprováveis. Contudo, parte dos valores foi recuperado pelas vítimas (vide fls. 51 vítima Oreste, fls. 190 – vítima Maria Aparecida), o que foi por elas confirmado em Juízo, de modo que para a necessária e suficiente prevenção e retribuição dos delitos descritos na denúncia, fixo as penas-base em: – 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa em relação ao crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II (vítima Walmir); – 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) diasmulta em relação ao crime previsto no artigo 155, caput (vitima Maria Aparecida); – 1 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa em relação ao crime previsto no artigo no artigo 171, §4º, do Código Penal (vítima Oreste). Na segunda fase da dosimetria, deve ser considerada a circunstância atenuante da confissão espontânea, no entanto, para o caso dos crimes de furto praticados pela acusada, devem também ser reconhecida a agravante de que o crime foi cometido contra pessoas maiores de 60 anos (vide fls. 248 Maria Aparecida e fls. 249 Walmir), de modo que mantenho as penas no patamar mínimo, como anteriormente fixadas. Em relação ao crime de estelionato, as penas já foram fixadas em seu patamar mínimo, de modo que a circunstância atenuante da confissão, nesse caso, não trará qualquer influência na dosagem da pena, uma vez circunstância atenuante não tem o condão de diminuir a pena abaixo domínimolegal nos termos da Súmula nº 231 do STJ. No entanto, neste caso, a vítima é idosa, eis que à época do fato contava com setenta e nove anos (vide fls. 08), de modo que a pena há de ser aplicada em dobro nos tremos do § 4º do art. 171 do Código Penal, totalizando 2 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Assim, torno as penas acima definitivas, ante a ausência de outras causas de aumento ou de diminuição. Como a ré praticou três ações distintas, atingindo bens jurídicos diversos, as penas deverão ser somadas nos termos do artigo 69, “caput”, do Código Penal, resultando em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Inviável a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, bem como a concessão de sursis diante da quantidade de pena aplicada. Assim, tendo em vista as circunstâncias em que os crimes ocorreram, o regime de cumprimento de pena deverá ser o regime semiaberto. Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para condenar INGRID SOARES XAVIER, RG 28.153.368-4, pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, §4º, inciso II, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “h” (vítima Walmir); no artigo 155, “caput”, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “h” (vítima Maria Aparecida); e no artigo 171, §4º, (vítima Oreste), todos c/c na forma do artigo 69 e do Código Penal, a 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 40 (quarenta) dias- multa), em regime semiaberto. Fixo a unidade da pena pecuniária em 1/30 (um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido desde o crime, quando da execução. Não há danos a serem reparados. Observo que a vítima Oreste teve o valor subtraído devolvido e a réu indenizou a vítima Maria Aparecida. Quanto à vítima Walmir, este afirmou que ajuizou ação cível, onde se saiu vencedor. A ré permaneceu em liberdade durante toda a instrução processual. Assim, concedolhe o benefício de recorrer em liberdade. Remeta-se cópia da sentença às vítimas. Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome da ré no rol dos culpados e expeça-se guia de execução, cabendo ao Juízo das Execuções, face a modalidade de regime aplicado, a expedição do mandado de prisão. Arcará a ré, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, com o pagamento da taxa judiciária, bem como das despesas processuais, caso perca a condição de beneficiário da Justiça Gratuita. P.R.I.C. – ADV: TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE (OAB 347233/SP), DEOLANE BEZERRA SANTOS (OAB 348207/SP)

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