TJ/RN determina multa diária para empresa que emitiu notas indevidamente

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), ao modificar parcialmente sentença da 2ª Vara Cível de Natal, determinou o cancelamento de notas fiscais indevidamente emitidas em nome de um agrônomo referentes à compra de produtos que ele não reconhece. O prazo fixado foi de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de mil reais, além da manutenção do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil pelas lesões causadas ao autor da ação.

Conforme consta no processo, em dezembro de 2016, o autor verificou que a empresa ré, que é do ramo de cereais, emitiu notas fiscais em seu nome, as quais totalizam o montante de R$ 140.419,00, sendo que tais “produtos nunca teriam sido contratados” e esclareceu que, apesar de ter notificado “à ré acerca do ocorrido; contudo, nunca obteve qualquer resposta da demandada”.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, observou que a situação “não denota maior complexidade”, principalmente pelo fato de a ré “não ter trazido aos autos nenhum elemento capaz de rechaçar a pretensão autoral, sobretudo no que diz respeito às notas fiscais questionadas”.

Em complemento a essa argumentação, a magistrada de segunda instância frisou que, apesar da negativa geral dos fatos ser prerrogativa inerente à defesa da empresa, o caso dos autos não registra “nenhuma questão de direito capaz de rechaçar as alegações do autor em relação à ilicitude das notas fiscais impugnadas”, e por isso reputou “ilícita a conduta praticada pela empresa demandada”.

Em relação ao valor da indenização, a desembargadora avaliou que “a condição econômico-financeira das partes, além dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade e do caráter punitivo-pedagógico da medida”, são elementos que justificam a quantia de R$ 5 mil estipulada na sentença, uma vez que é “suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial suportado pelo demandante, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa e quaisquer dos envolvidos”.

Ela considerou ainda que o conjunto probatório produzido pela empresa ré “não é suficiente para afastar as alegações autorais, devendo ser mantido o reconhecimento de inexistência da dívida, sendo certo que o ônus de demonstrar a legitimidade da cobrança recai sobre a empresa cobradora, obrigação da qual não se desincumbiu, já que não juntou aos autos documento idôneo que comprovasse a efetivação do negócio jurídico que deu origem à cobrança questionada”.

TRT/GO: Improcedente ação sobre assédio eleitoral por inexistência de provas robustas

A Justiça do Trabalho em Goiás manteve a sentença da juíza Eneida Martins, da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, que julgou improcedente a Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra empresários e políticos do município. A 2ª Turma, por maioria, entendeu que não houve demonstração de coação eleitoral na visita de candidatos a empresas sediadas no município de Aparecida de Goiânia.

A ação do MPT foi motivada por denúncias de que os réus, com o apoio de diversas empresas, teriam promovido reuniões durante o expediente de trabalho na pré-campanha de 2024, nas quais teriam feito manifestações políticas com o objetivo de influenciar o voto de empregados. Segundo o MPT, essas condutas violariam o direito à liberdade de consciência e de opinião política dos trabalhadores. O MPT pedia a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e imposição de obrigações às empresas.

Em sua defesa, os reclamados alegaram que as visitas ocorreram antes da formalização das candidaturas, com o propósito de dialogar sobre propostas e desenvolvimento econômico, e que a participação nos encontros era voluntária. Negaram qualquer prática de coação, ameaça ou promessa de vantagens.

Assédio não caracterizado
Na sentença de 1º grau, proferida em junho deste ano, a juíza Eneida Martins considerou que os documentos apresentados pelo MPT, como fotos e postagens em redes sociais, apenas comprovam a realização dos encontros, sem evidenciar constrangimento ou pressão sobre os empregados. “Não verifico nos autos elementos que permitam concluir que tenha ocorrido qualquer prática de assédio eleitoral, seja por coação, ameaça, intimidação, promessa de vantagem ou retaliação, de forma a violar a liberdade política dos trabalhadores ou qualquer outro direito fundamental”, destacou.

A magistrada destacou o depoimento de testemunha que confirmou o caráter facultativo das reuniões e negou pedidos de voto ou distribuição de material de campanha. Observou também que não houve impedimento à visita de outros candidatos, afastando a hipótese de cerceamento político. Segundo ela, é preciso distinguir o assédio eleitoral do legítimo exercício da participação política. “O primeiro pressupõe atos intencionais e concretos de coação, abuso, indução forçada, promessa de vantagem ou disseminação de medo”, concluiu ao mencionar que a mera realização de reuniões, nas quais se apresenta plano de governo, se colhem demandas ou se discute o desenvolvimento local, sem qualquer imposição ou sanção, não configura ilícito, nem sob a ótica eleitoral, nem sob a ótica trabalhista.

Necessidade de prova robusta e inequívoca
O MPT recorreu da decisão, mas a 2ª Turma do TRT-GO manteve, por maioria, a improcedência da ação. O relator, desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, destacou que a configuração do assédio eleitoral exige “prova robusta e inequívoca” da conduta abusiva, o que não se verificou no caso. Para o magistrado, as imagens que instruíram o inquérito civil não demonstram qualquer tipo de coação ou imposição aos trabalhadores. “Das fotos publicadas, é impossível concluir, de modo firme e claro, que os empregados tenham sido constrangidos, coagidos ou pressionados a paralisarem o trabalho e participarem das visitas dos candidatos”, assinalou.

O relator reconheceu que a exposição a discursos de candidatos com posições políticas diferentes pode gerar desconforto entre os trabalhadores, mas ponderou que isso não caracteriza assédio. “Pode haver algum dissabor ou desagrado ao eleitor presenciar o discurso de candidato que não seja do mesmo viés político”, considerou o desembargador, “mas isso fica tão somente no plano do desconforto, longe de configurar uma situação capaz de ferir a liberdade de expressão política dos ouvintes.”

O desembargador alertou ainda que a banalização do conceito de assédio eleitoral pode acabar sufocando o próprio debate democrático, além de enfraquecer a proteção contra os reais casos de assédio. Ele defendeu que o Judiciário deve preservar o equilíbrio entre combater abusos e garantir a livre circulação de ideias no ambiente de trabalho. Segundo o relator, essa banalização “pode gerar o efeito contrário ao desejado, transformando o processo democrático em campo de constante litigiosidade judicial, onde o debate político e o exercício de direitos civis acabam sendo sufocados pela judicialização excessiva.”

O voto do relator foi acompanhado pela desembargadora Kathia Albuquerque, ficando vencido o desembargador Paulo Pimenta, que entendeu que a visita de candidatos e a realização de reuniões no ambiente empresarial configurariam assédio na medida em que revelam preferências do empregador. Ao final, o colegiado concluiu, por maioria, que não houve prova de violação à liberdade política dos trabalhadores nem dano moral coletivo configurado.

Processo: 0011655-51.2024.5.18.0082

TJ/DFT: Justiça determina suspensão de cobrança previdenciária retroativa de aposentados e pensionistas

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou a suspensão da cobrança da diferença da contribuição previdenciária para aposentados e pensionistas do Distrito Federal, referente aos meses de novembro e dezembro de 2020. A decisão é provisória e vale até a sentença definitiva do processo. A liminar também proíbe que o governo inscreva esses valores na dívida ativa até o julgamento final da ação.

O pedido foi feito pelo Sindicato dos Auditores de Atividades Urbanas do DF (Sindafis), que representa a categoria. O Sindafis conta que a Lei Complementar Distrital n. 970/2020 alterou o percentual da contribuição previdenciária e criou para os inativos e pensionistas escalonamento de acordo com o valor da remuneração. Diz, ainda, que a norma fala expressamente que para os inativos e pensionistas os novos valores seriam reajustados a partir do primeiro dia do ano de 2021.

De acordo com o sindicato, inicialmente, os réus, Instituto de Previdência dos Servidores do DF (IPREV) e o Distrito Federal, interpretaram de forma equivocada a legislação e promoveram os descontos superiores ao devido, posteriormente restituíram tais valores. O autor afirma que agora os réus pretendem novamente reaver o valor por meio de descontos nos proventos.

A magistrada, na análise da Lei Complementar Distrital n. 970/2020, verificou que o artigo 61 da Lei Complementar Distrital n. 769/2008 foi acrescido do parágrafo 3°. Ele dispõe que os valores previstos no caput serão reajustados, a partir do primeiro dia do ano de 2021, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para a juíza, há plausibilidade na alegação do autor em razão da previsão expressa da norma. Assim, diante da probabilidade do direito do autor e o perigo de dano, a magistrada entende que o pedido deve ser acolhido.

Cabe recurso.

Processo: 0713753-83.2025.8.07.0018

TJ/RN: Seguradora deve indenizar morador que teve a residência inundada por conta das chuvas

Uma seguradora foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais a um morador que teve a casa inundada pelas chuvas e não recebeu a cobertura securitária pelo dano. A decisão foi proferida pelo juiz Francisco Pereira Rocha Júnior, da Vara Única da Comarca de São José do Campestre (RN).

De acordo com os autos, o homem adquiriu o imóvel em dezembro de 2016, com seguro habitacional contratado junto à seguradora. No entanto, em março de 2020, ocorreram fortes chuvas e o telhado da residência não suportou o volume de água, gerando transbordamento para dentro da residência e escoamento pelas tomadas elétricas, comprometendo a estrutura do imóvel.

Por isso, a seguradora foi acionada, mas, apesar dos danos constatados, negou a cobertura do sinistro com o argumento de que não estaria assegurado pela apólice do seguro. E reiterou que, como os danos ocorridos não se enquadram nas condições do contrato, não teria o dever de indenizar. Por sua vez, o vendedor do imóvel, que também foi citado no processo, afirmou que não existiam vícios construtivos no imóvel.

Ao analisar o caso, o juiz entendeu que os danos no imóvel foram causados por problemas na construção, conforme mostrou o laudo feito por um perito. Por isso, considerou inválida a cláusula do contrato que excluía esse tipo de cobertura, com base no artigo 51, inciso IV, e parágrafo 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.

“A conjugação dos elementos dos autos — especialmente o laudo técnico que comprovou a origem construtiva dos danos e a função social do seguro habitacional — impõe o reconhecimento do dever da seguradora de garantir a cobertura contratada, nos limites estabelecidos na apólice”, explicou o juiz.

Quanto aos danos morais, foi entendido que a negativa da cobertura securitária obrigou o homem a permanecer no imóvel em condições precárias, situação que ultrapassaria o mero aborrecimento cotidiano, justificando a condenação.

Dessa forma, foi declarada a nulidade da cláusula de exclusão de cobertura para vícios construtivos e o juiz condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária pelos danos materiais comprovados, além de R$ 5 mil por danos morais. Também foram fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

TRT/MG: Empregado vítima de “bullying” na empresa por ser ruivo será indenizado

Os julgadores da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG), por unanimidade, condenaram uma empresa a pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que sofreu bullying no ambiente de trabalho, por ter a pele avermelhada e barba e cabelo ruivos. A decisão, de relatoria do desembargador Sércio da Silva Peçanha, deu provimento ao recurso do trabalhador, nesse aspecto, e fixou a indenização em R$ 3 mil.

O reclamante, que trabalhava em uma marmoraria há quase quatro anos, fazendo o corte e o acabamento de pedras de mármore, relatou ser alvo de brincadeiras ofensivas e constrangimentos públicos relacionados à sua aparência física, devido ao fato de ser ruivo. Entre as evidências apresentadas pelo autor estavam fotografias de inscrições ofensivas em uma pedra de mármore no local de trabalho, em giz de cera, com os dizeres “Vermelho”, “xá de mula” e “chupa cabra”, que confirmaram o desconforto relatado pelo empregado em ser tratado de forma desrespeitosa pelos colegas. Relatos de testemunhas demonstraram ainda que o trabalhador ruivo era tratado pelos colegas pelo apelido “Vermelho”, o que o deixava incomodado.

Sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena havia julgado improcedente o pedido de indenização, alegando a ausência de comprovação suficiente do dano moral. Entretanto, ao examinar o recurso do trabalhador, os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG modificaram a decisão, reconhecendo a conduta desrespeitosa dos demais empregados e a omissão da empregadora em adotar medidas para coibir os atos ofensivos.

Na fundamentação, o relator destacou que a responsabilidade civil no âmbito trabalhista exige a comprovação do ato ilícito ou erro de conduta do empregador, do dano ao trabalhador e do nexo de causalidade entre ambos, o que foi devidamente demonstrado no caso. O desembargador também enfatizou que o empregado recebia apelidos que ressaltavam seu aspecto físico de forma degradante e que a ausência de reclamações formais a seus chefes não afasta a configuração do abalo moral sofrido.

Segundo o pontuado na decisão, o empregador detém poderes de direção, fiscalização e disciplina em relação aos seus subordinados e cabia à empresa, por meio dos seus sócios e representantes, coibir os xingamentos e ofensas ao reclamante, zelando pela dignidade do seu empregado e por um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que não foi feito.

Sobre o valor da indenização, o desembargador se baseou no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade-ADI 6050, que permitiu que os critérios de fixação da indenização previstos no artigo 223-G da CLT sejam utilizados de forma orientativa, sem limitação estrita aos valores previstos no artigo.

A fixação da indenização em R$ 3 mil considerou a gravidade da ofensa, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e a capacidade financeira das partes envolvidas. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscou-se reparar os danos sofridos pelo trabalhador sem promover o enriquecimento sem causa. Não cabe mais recurso. Ao final, o trabalhador e a empresa celebraram um acordo. A marmoraria ainda está pagando as parcelas estipuladas do acordo homologado pelo juízo de primeiro grau.

TRT/SP confirma vínculo de emprego e direitos trabalhistas de doméstica

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve, por unanimidade, a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara que reconheceu o vínculo de emprego doméstico entre uma trabalhadora e o tomador de serviços. O réu foi condenado ao pagamento de verbas salariais e rescisórias referentes ao período de julho de 2022 a abril de 2025, quando a autora prestou serviços de forma contínua, pessoal e subordinada.

A condenação inclui saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário e reflexos, além da anotação do contrato na CTPS. O colegiado considerou comprovado que a empregada realizava serviços de limpeza e manutenção residencial de maneira habitual, descaracterizando a alegação do empregador de que se tratava de uma diarista. De acordo com os autos, havia transferências bancárias mensais feitas pelo reclamado e testemunhas confirmaram a frequência e a subordinação no desempenho das atividades domésticas.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches, “a prova dos autos revela a prestação contínua e pessoal de serviços em benefício do reclamado, sem demonstração da alegada eventualidade, o que atrai a aplicação da Lei Complementar nº 150/2015 e impõe o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico”.
O empregador também foi condenado ao pagamento de horas extras, uma vez que não apresentou controles de jornada, conforme prevê a legislação.

Processo 0010204-72.2025.5.15.0006

TJ/RN: Empresa varejista entrega armário faltando peças e deve indenizar cliente

Uma empresa do setor varejista entregou um armário faltando peças a um cliente e deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. A sentença é da juíza Josane Peixoto Noronha, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba (RN).

De acordo com os autos, o cliente afirma que realizou a compra de um armário de cozinha no valor de R$ 1.019,00. Ao receber o produto, constatou que algumas peças estavam faltando e, por esse motivo, solicitou a troca do armário ou o envio das peças faltantes.

Embora a troca do produto tenha sido realizada, o homem conta que a substituição ocorreu três meses após a compra do produto, havendo omissão por parte da empresa quanto à adoção de providências para a substituição em tempo hábil.

Em contestação, a empresa alegou a inexistência de ato ilícito, destacando que, por estar preocupada em proporcionar uma solução satisfatória e estabelecer vínculo de confiança com o cliente, ofereceu um cupom no valor de R$ 100,00, que teria sido prontamente aceito.

Caso gerou danos morais

Na análise do processo, a magistrada ressaltou a existência da relação jurídica de consumo existente entre as partes. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 18, se o vício não for sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor pode exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie ou a restituição imediata da quantia paga.

Assim, foi observado que, embora o consumidor tenha entrado em contato com a empresa logo após o recebimento do bem para sanar o vício do produto, a substituição só ocorreu três meses depois, ou seja, 30 dias após o prazo legal previsto. Por isso, foi entendido que a situação causou mais do que mero aborrecimento.

“De fato, houve a aquisição de um produto, e a parte consumidora teve frustrada sua legítima expectativa de usufruí-lo por longo período, em razão da conduta negligente do fornecedor, que não procedeu à substituição do item ou à remessa das peças faltantes dentro do prazo legal, conforme determina a legislação aplicável”, explicou a juíza.

Dessa forma, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 2mil, acrescida de juros legais de 1% a partir da data da citação.

TJ/RN mantém sentença que reconhece ausência de legitimidade de sindicato para cobrar fiscalização de chafarizes

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), à unanimidade dos votos, manteve a sentença que extinguiu ação que buscava obrigar o Município de Caraúbas, localizado no Oeste Potiguar, a fiscalizar o funcionamento de chafarizes operados com uso de moedas, os chamados “chafarizes moedeiros”.

No processo, o sindicato, que representa a indústria de bebidas, alegou que a atividade estaria sendo realizada de forma irregular, sem controle sanitário adequado, e que caberia ao município a devida fiscalização. No entanto, em primeira instância, a Vara Única da Comarca de Caraúbas entendeu que o sindicato não tinha legitimidade para propor esse tipo de demanda, pois não demonstrou pertinência direta entre seu objetivo institucional e o pedido formulado.

Tal entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça ao julgar o recurso apresentado. De acordo com o voto da relatora do processo, desembargadora Lourdes Azevêdo, não houve demonstração de relação direta entre os objetivos da entidade e a fiscalização das atividades citadas, o que inviabiliza sua atuação como substituta processual no caso.

A substituição processual ocorre quando uma entidade, como um sindicato ou associação, atua judicialmente em nome dos integrantes de uma categoria ou grupo, mesmo sem procuração individual de cada pessoa. Mas, para que isso seja permitido, é necessário que o objeto da ação tenha relação direta com a finalidade institucional da entidade, o que não ficou comprovado neste processo.

Ao analisar o caso, a magistrada de segunda instância destacou que a fiscalização de atividades econômicas com possível impacto na saúde pública é atribuição do poder público, por meio dos órgãos competentes. Ainda segundo o acórdão proferido, a tentativa de intervir na atuação fiscalizatória do município não atende aos requisitos previstos pela Constituição Federal nem pelo Código de Processo Civil.

“Constata-se que a fiscalização pretendida não se enquadra nos interesses, sejam eles individuais ou coletivos, da categoria representada, visto que se trata de sindicatos da indústria de bebidas, mesmo que utilizem água em seus produtos. A pretensão do Sindicato, portanto, ultrapassa a abrangência estipulada no artigo 8º, inciso III, da Carta Magna, pretendendo-se, de fato, substituir os órgãos e entidades públicas responsáveis pela fiscalização dos chafarizes moedeiros, com o escopo de impedir a realização de atividade empresarial que estaria em desacordo com a legislação”, destacou a relatora em seu voto.

TJ/SC: Mulher deve ser indenizada por ter recebido falso diagnóstico de câncer de mama

TJSC manteve condenação de hospital por troca de amostras em exames e quimioterapia desnecessária.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma cooperativa de médicos de Chapecó ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que recebeu diagnóstico equivocado de câncer de mama e chegou a se submeter a sessões de quimioterapia sem necessidade.

Ficou comprovado que houve troca de amostras de exames no hospital responsável pela coleta. A paciente será indenizada em R$ 75 mil, e seu companheiro, que acompanhou todo o sofrimento, receberá R$ 20 mil.

Segundo o processo, a mulher fazia exames para investigar a possibilidade de câncer de mama quando foi submetida a uma biópsia. A amostra, encaminhada ao laboratório contratado, resultou em laudo que indicava carcinoma mamário invasivo. O diagnóstico levou ao início imediato do tratamento quimioterápico.

Após a terceira sessão, a direção do hospital comunicou que as amostras biológicas haviam sido trocadas e que o tumor da paciente era, na verdade, benigno, com necessidade apenas de uma cirurgia simples.

A mulher relatou ter sofrido intensamente com a situação: dores, cicatriz no tórax pela colocação do cateter usado na quimioterapia, queda de cabelo, isolamento social e afastamento do trabalho e dos estudos. A sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó, prolatada em abril deste ano, determinou o pagamento de indenização. A cooperativa recorreu, mas o colegiado manteve a decisão em julgamento realizado no dia 8 de outubro.

O relator destacou que “a violação à dignidade da pessoa humana é evidente, pois a autora foi privada de sua integridade física e psíquica por erro grosseiro na prestação do serviço de saúde. Não se trata de mero dissabor, mas de sofrimento real, concreto e profundo, com repercussões diretas na vida da autora”.

E acrescentou: “O impacto de um diagnóstico de câncer não se limita ao aspecto clínico. Representa uma ruptura na vida do paciente, que passa a conviver com o medo da morte, a expectativa de sofrimento e a incerteza sobre o futuro. A autora foi submetida a sessões de quimioterapia, à colocação de cateter e à dor física e emocional — tudo isso sem qualquer necessidade médica”.

O companheiro da paciente também foi indenizado por ter vivenciado de perto o sofrimento da parceira. Segundo a decisão, ele sofreu dano moral por ricochete, termo que descreve o abalo psicológico sofrido por alguém em razão direta do dano causado a outra pessoa próxima.

Os desembargadores entenderam que “a notícia equivocada de um tumor maligno e a subsequente quimioterapia impactaram profundamente o autor, intensificando os danos morais devidos ao estresse, ansiedade e dor psicológica. Mesmo sem ser a vítima direta, o companheiro vivenciou a angústia da possibilidade de perda e o medo diante da gravidade do diagnóstico”.

A corte concluiu que o vínculo conjugal, por sua própria natureza, presume envolvimento emocional suficiente para caracterizar o sofrimento e justificar a indenização.

TJ/MG: Dona de imóvel deve ser indenizada após alagamento

Município de Manhuaçu e construtora foram condenados pelos danos provocados.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu para condenar o município e uma construtora a indenizarem a proprietária de um imóvel, alagado durante um temporal. A propriedade era vizinha de um loteamento que passava por obras. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

Segundo consta nos autos, a autora da ação morava há mais de 20 anos no imóvel e, conforme comprovado por testemunhas, a casa nunca havia tido problemas de alagamento antes do início das obras de loteamento no terreno vizinho.

A mulher alegou que, em dezembro de 2019, sua casa foi totalmente alagada, com água e lama, durante um temporal. Segundo ela, isso ocorreu por conta de alteração na topografia do terreno, como desmatamento e terraplanagem para a implantação do loteamento. A autora argumentou que essa obra modificou o regime de escoamento de água da chuva, canalizando o volume para o ponto onde se situava sua residência.

Além de perder móveis, a estrutura foi comprometida e a Defesa Civil local recomendou a desocupação do imóvel. A moradora, com isso, perdeu um inquilino e precisou pagar aluguel de outra casa durante alguns meses.

Recursos desprovidos

Em 1ª Instância, o juízo fixou a indenização por danos morais e negou os danos materiais por falta de comprovação. As partes recorreram.

A construtora alegou ausência de nexo de causalidade, sustentando que a sentença desconsiderou o laudo técnico apresentado. Já o município sustentou que houve caso fortuito ou força maior devido a chuvas excepcionais e negou responsabilidade no fato.

A dona do imóvel pediu o reconhecimento dos danos materiais e o aumento do valor dos danos morais. Os três recursos foram rejeitados.

O relator do caso, desembargador Jair Varão, afirmou que a tese de força maior apresentada pelo município não se sustentava, pois, embora as chuvas tenham sido muito intensas, o dano não decorreu exclusivamente do fenômeno natural, mas da sua combinação com a falha humana na condução da obra. Para ele, a responsabilidade do município decorreu da sua omissão culposa no dever de fiscalizar adequadamente o empreendimento.

O magistrado argumentou que a responsabilidade da construtora se mostrou objetiva, nos termos da legislação ambiental e do consumidor, pois sua atividade empresarial criou o risco que se concretizou no dano à autora.

“A invasão da residência por lama e detritos, com a destruição parcial do imóvel, a interdição pela Defesa Civil e a necessidade de desocupação forçada, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral, decorrente da violação da tranquilidade, da segurança e do direito à moradia digna. O valor arbitrado em primeira instância mostra-se adequado às particularidades do caso”.

E no caso da autora, “o juízo de 1º Grau, de forma acertada, julgou improcedente tal pedido por ausência de comprovação suficiente. A reparação por danos materiais exige prova inequívoca do prejuízo econômico efetivamente suportado”.

Os desembargadores Alberto Diniz Júnior e Pedro Aleixo seguiram o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.167645-8/001


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