STF afasta criminalização de profissionais de enfermagem que atuam em procedimentos de aborto legal

Na mesma decisão, ministro Barroso estabelece que os órgãos públicos de saúde não podem criar obstáculos não previstos em lei para a realização do aborto legal .


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para autorizar que enfermeiros e técnicos de enfermagem possam prestar auxílio na interrupção da gravidez nos casos em que o aborto já é permitido pelo direito brasileiro: risco de vida da gestante, gravidez resultante de estupro e gravidez de feto anencefálico. A liminar está submetida a referendo do Plenário em sessão virtual extraordinária que termina em 24 de outubro.

Segundo o ministro, a medida não significa que não há necessidade do atendimento médico. Trata-se de afastar a possibilidade de punição criminal de profissionais de enfermagem que prestem auxílio compatível com sua formação profissional e com a complexidade do caso.

Na mesma decisão, Barroso estabelece, ainda, que os órgãos públicos de saúde não podem criar obstáculos não previstos em lei para a realização do aborto legal, em especial referentes à restrição da idade gestacional e à exigência de registro de ocorrência policial.

O ministro, que se aposenta do Tribunal neste sábado, afirma que há atualmente um “déficit assistencial” e uma “proteção insuficiente” que impede mulheres e meninas de acessarem um direito garantido há décadas.

Ações
A liminar foi concedida nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 989 e 1207. Na primeira, entidades da sociedade civil, como a Sociedade Brasileira de Bioética e a Associação Brasileira de Saúde Coletiva, pedem o reconhecimento da violação massiva de direitos fundamentais na saúde pública em razão das barreiras ao aborto legal. Na segunda, associações de enfermagem e o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) pedem que, além de médicos, outros profissionais de saúde possam atuar nos procedimentos.

Na decisão, Barroso afirmou que a interpretação literal pelo Poder Judiciário da regra do artigo 128 do Código Penal, que admite que “médicos” realizem o procedimento nessas situações, contribui para a omissão da política de saúde. Segundo o ministro, em um cenário de “vazio assistencial”, limitar o espectro de profissionais que podem atuar no cuidado dessas meninas e mulheres contribui para que seus direitos sejam violados.

Suspensão de procedimentos
Barroso também determinou a suspensão de procedimentos administrativos e penais e de processos e decisões judiciais contra profissionais de enfermagem que prestem auxílio à interrupção da gestação nas hipóteses em que ela é legalmente legítima.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 989DF

STF rejeita inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na execução de condenação trabalhista

Só empresas que participaram do processo desde o início podem ser responsabilizadas pelas dívidas, a não ser em casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica.


Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que empresas de um mesmo grupo econômico não podem ser responsabilizadas solidariamente por dívidas trabalhistas na fase de execução (cobrança) sem que tenham participado da discussão do caso desde o início. Para o Tribunal, a inclusão de empresas nessa fase só é admitida excepcionalmente, nos casos de sucessão empresarial ou de abuso ou fraudes (quando há o encerramento da pessoa jurídica para escapar das responsabilidades, por exemplo).

A controvérsia é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, de relatoria do ministro Dias Toffoli, que teve a análise concluída na sessão virtual encerrada em 10/10. A solução para o caso, com repercussão geral (Tema 1.232), será aplicada a pelo menos 5.436 casos que estão sobrestados nas outras instâncias.

O entendimento adotado se aplica inclusive aos redirecionamentos da execução ocorridos antes da Reforma Trabalhista de 2017. A exceção são os casos em que já houve decisão definitiva (trânsito em julgado), em que os valores já tiverem sido quitados ou aqueles em que as execuções já tiverem sido finalizadas ou definitivamente arquivadas.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, para quem a impossibilidade de inclusão das empresas na execução prejudica a proteção trabalhista.

O caso
O recurso em análise foi apresentado pelas Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizou sua inclusão na execução de uma sentença trabalhista, mesmo sem sua participação desde o início do processo. A medida permite a penhora ou o bloqueio de bens para garantir o pagamento da dívida decorrente da condenação de outra empresa do grupo.

Em maio de 2023, o ministro Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos sobre o tema, diante das divergências existentes nas Turmas do STF.

A regra em debate foi incluída na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que estabeleceu a responsabilidade solidária das empresas integrantes de um grupo econômico pelas obrigações trabalhistas.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;

2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;

3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”

STJ: Valor da causa pode ser impugnado na fase recursal por quem ingressou tardiamente no processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impugnação ao valor da causa pode ser apresentada nas contrarrazões à apelação se a parte não teve a oportunidade de fazê-lo em primeiro grau. Em tal caso, não é possível aplicar a preclusão.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação anulatória de testamento, mas o juízo extinguiu a demanda liminarmente, com resolução de mérito, por reconhecer a decadência, já que se passaram quase oito anos entre o registro do testamento e o início da ação.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) intimou a testadora – que só ingressou no processo naquele momento – para apresentar as contrarrazões ao recurso, oportunidade em que ela impugnou o valor da causa.

No entanto, o TJCE entendeu que, se não foi possível a impugnação em primeiro grau, no momento da contestação, ela deveria ter sido feita em recurso de apelação adesivo, e não nas contrarrazões.

Em regra, impugnação do valor da causa deve ocorrer em preliminar da contestação
No recurso especial dirigido ao STJ, entre outros argumentos, foi alegado que a testadora impugnou o valor atribuído à causa na primeira oportunidade de se pronunciar no processo, ou seja, nas contrarrazões à apelação, de modo que o tribunal de origem deveria ter enfrentado a matéria.

O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o valor da causa é requisito indispensável da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo a sua fiscalização não apenas à parte contrária, como também ao juiz, de ofício, nos moldes do artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, o qual deve exercer esse controle antes do julgamento do mérito da ação.

Para o ministro, o valor correto atribuído à causa é essencial para garantir a adequada definição das custas processuais e direcionar o procedimento a ser adotado. Além disso, traz os parâmetros para sanções processuais. Segundo ele, em regra, a impugnação por parte do réu deve ser feita em preliminar da contestação.

Parte que impugnou o valor só ingressou na ação na fase recursal
Moura Ribeiro observou que a impugnação do valor da causa deve ser analisada antes da extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, mas nem houve oportunidade para isso no caso em discussão, pois o juízo do inventário, antes mesmo de completar a relação processual, julgou improcedente a anulação do testamento por ter verificado a decadência. Assim, a parte autora da impugnação só entrou no processo em segundo grau de jurisdição, devido à interposição da apelação pela parte contrária.

O ministro afirmou que, se a parte não teve a chance de impugnar o valor da causa em primeiro grau, é viável que o incidente seja manejado nas contrarrazões à apelação. Para ele, o tribunal de origem deveria ter analisado a impugnação feita pela parte nas contrarrazões à apelação, já que aquela foi a primeira oportunidade que ela teve de falar nos autos, o que deixou as contrarrazões com conteúdo de uma verdadeira contestação – não se configurando, portanto, a preclusão.

Por fim, o relator considerou indevida a exigência de interposição de apelação adesiva para impugnar o valor atribuído à causa, uma vez que essa forma de impugnação pressupõe a existência de sucumbência recíproca e a conformidade inicial da parte, condições não verificadas no caso em julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2113605

STJ: Falta de escritura ou contrato particular não invalida doação disfarçada de empréstimo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível validar a doação dissimulada de empréstimo mesmo diante da falta de escritura pública ou de instrumento particular. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que tentava impedir sua ex-esposa de vender um imóvel adquirido com recursos supostamente emprestados por ele enquanto ainda eram casados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a simulação foi verificada em documentos contábeis do casal, elaborados sob orientação do recorrente, sem participação direta da esposa.

“Tendo havido simulação de empréstimo nas declarações de Imposto de Renda, as formalidades do contrato de doação estarão ausentes; não se pode descaracterizar a doação, por não ter o negócio se revestido de escritura pública ou instrumento particular. Afastar o reconhecimento da doação prejudicaria o fisco e, possivelmente, a terceira adquirente”, destacou a ministra.

Durante o casamento sob o regime de separação de bens, a mulher recebeu como doação do marido uma fazenda. Após o divórcio, ela vendeu o imóvel, o que levou o ex-cônjuge a ajuizar ação de cobrança com o argumento de que o negócio só ocorreu porque ele emprestou parte do valor à então esposa.

As instâncias ordinárias afastaram a configuração de empréstimo e reconheceram que a doação dissimulada foi o meio utilizado para conferir lastro financeiro à ex-esposa, que não tinha condições financeiras de comprar o imóvel com recursos próprios. Confirmando a sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apontou que o negócio dissimulado configura vício de natureza relativa, pois a operação foi válida em sua forma e substância.

Requisitos legais não podem ser usados a favor de quem tentou dissimular
Nancy Andrighi observou que a simulação relativa, ressaltada no acórdão do TJSP, ocorre quando as partes de uma doação informam a celebração de empréstimo – operação usada para evitar a incidência de impostos e outras formalidades, que dificilmente produz provas contra os envolvidos.

De acordo com a ministra, levando-se em conta a necessidade de preencher todos os requisitos formais para reconhecimento do negócio dissimulado, em regra, a validade da doação dissimulada dependeria de sua formalização por escritura pública ou contrato particular, como prevê o artigo 541 do Código Civil. No entanto – prosseguiu –, ficando comprovada a transferência gratuita de patrimônio por liberalidade, a falta de instrumento escrito não pode beneficiar quem tentou mascarar a doação.

“Exigir a solenidade do artigo 541 do Código Civil significaria reconhecer a invalidade da doação. Com isso, proteger-se-ia o doador que tenta dissimular, por motivos pessoais, o verdadeiro negócio jurídico celebrado e se prejudicariam terceiros “, afirmou a relatora.

Por fim, Nancy Andrighi rechaçou a hipótese de um conluio com a ex-esposa, que, segundo o processo, sempre tratou os valores como doação e não participava diretamente da elaboração das declarações de Imposto de Renda.

“A análise probatória realizada pelo TJSP deixa evidente restar caracterizado o animus donandi; afinal, como se lê das decisões, jamais houve cobrança dos valores doados e não havia expectativa de qualquer reembolso, até porque incompatível com o patrimônio da donatária”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TST: Porteiros substituídos por portarias virtuais serão indenizados

Para a maioria da SDC, medida prevista em norma coletiva preserva o equilíbrio entre o avanço tecnológico e a proteção social dos trabalhadore.


Resumo:

  • Sindicatos patronais do setor de segurança entraram na Justiça para tentar anular uma norma coletiva que prevê indenização a empregados dispensados por automação de portarias.
  • Segundo eles, a norma era um retrocesso em relação ao desenvolvimento tecnológico.
  • O TST, porém, entendeu que a previsão visa diminuir os efeitos sociais da automação, sem interferir na livre iniciativa

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a validade de cláusula de convenção coletiva que prevê o pagamento de indenização a empregados dispensados quando condomínios substituem portarias presenciais por virtuais, com sistemas de monitoramento remoto. Para a maioria do colegiado, a norma compatibiliza o avanço tecnológico com a valorização social do trabalho, conforme os princípios constitucionais da livre iniciativa e da justiça social.

Cláusula prevê indenização de dez salários a porteiros dispensados
A convenção coletiva foi firmada entre o Sindicato dos Condomínios de Prédios e Edifícios Comerciais, Industriais, Residenciais e Mistos Intermunicipal do Estado de São Paulo (Sindcond) e o Sindicato dos Empregados em Edifícios de São Paulo, Zeladores, Porteiros, Cabineiros, Vigias, Faxineiros e Serviços (Sindifícios).

A Cláusula 36ª regulamenta a substituição de empregados de portaria, em trabalho presencial, por centrais ou sistemas de monitoramento remoto de controle de acesso (“portarias virtuais”). O objetivo era “proteger o emprego e o mercado de trabalho diante dos prejuízos que a automação vem causando aos trabalhadores”. Ela prevê que o empregador que optar pelas portarias virtuais deve pagar uma indenização de 10 pisos salariais da categoria para cada empregado dispensado nessas condições.

Na ação trabalhista, o Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de São Paulo (Siese-SP) e o Sindicato dos Trabalhadores em Sistemas Eletrônicos de Segurança Privada do Estado de São Paulo (Sintrasesp), que não assinaram a convenção coletiva, pediam a anulação dessa cláusula. Segundo eles, ela criaria barreiras à livre concorrência e dificultaria a adoção de portarias virtuais em condomínios, prejudicando empresas e trabalhadores do setor de segurança eletrônica.

A ação anulatória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, levando os sindicatos a recorrer ao TST.

Indenização é mecanismo de compensação social
Prevaleceu, no julgamento, o voto da ministra Kátia Arruda, para quem a norma não impede a automação nem a terceirização, mas cria mecanismos de compensação social para amenizar o impacto das mudanças tecnológicas sobre os trabalhadores e reflete a harmonização entre o valor social do trabalho e a livre iniciativa.

Ainda segundo ela, a cláusula não visa regular a atividade das empresas de sistemas de segurança eletrônica nem restringir sua atuação no mercado. “Suas disposições estão centradas na relação entre empregador e empregado no contexto específico da substituição de postos de trabalho por sistemas automatizados”, afirmou. “A eventual repercussão indireta no mercado de segurança não configura, por si só, extrapolação da competência dos sindicatos.”

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ives Gandra (relator) e Caputo Bastos e a ministra Maria Cristina Peduzzi, que votaram pela nulidade integral da cláusula, e o ministro Agra Belmonte, que votou pelo desprovimento do recurso.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-1032549-64.2023.5.02.0000

TST: Município é condenado por iniciar férias de professora em feriado

CLT veda o início das férias no período de dois dias anteriores a feriado ou dia de repouso semanal.


Resumo:

  • O Município de Candeias (BA) deverá pagar em dobro os dias de férias de uma professora que caíram em feriados ou véspera de fins de semana.
  • As férias eram sempre marcadas a partir de 1º de janeiro, feriado nacional, para coincidir com as férias escolares.
  • Segundo a 8ª Turma do TST, a CLT proíbe essa prática, que impede a fruição efetiva dos 30 dias de férias.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do Município de Candeias (BA) a pagar em dobro os dias de férias de uma professora que coincidiam com feriados e vésperas de fim de semana. Segundo o colegiado, a coincidência do início das férias com feriados equivale à não fruição efetiva dos 30 dias anuais de descanso garantidos na CLT.

Férias começavam sempre em 1º de janeiro
O caso refere-se à ação trabalhista ajuizada por uma professora admitida em abril de 1985 e que ainda estava em atividade. Ela disse que, assim como os demais professores do município, nos últimos dez anos, suas férias eram sempre marcadas de 1º a 30 de janeiro, período que coincidia com as férias escolares da rede pública municipal. Em 2016, por exemplo, o dia 1º de janeiro caiu numa sexta-feira, e ela teria deixado de usufruir três dias dos 30 a que tinha direito.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região condenaram o município a pagar em dobro o dia 1º de janeiro de todos os anos. Em 2016, a condenação atingiu também os dias 2 e 3 (sábado e domingo).

Dias foram suprimidos do descanso
O município então recorreu ao TST, sustentando que as férias sempre foram pagas e usufruídas “a tempo e a modo”, o que afastaria o pagamento em dobro.

O relator do recurso, ministro Sérgio Pinto Martins, observou que o município não foi condenado a pagar todas as férias em dobro, mas apenas dos dias em que seu início coincidiu com feriados e repousos semanais remunerados. Segundo o ministro, a coincidência do início das férias com feriados é equivalente à não fruição efetiva dos 30 dias de férias anuais remuneradas, ou seja, na prática, esses dias foram suprimidos do descanso da professora.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-0000725-53.2020.5.05.0121

TRF4 reconheceu área do Parque Nacional do Iguaçu como propriedade estadual

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na quarta-feira (15/10), decisão que reconheceu área de aproximadamente 1.085 hectares dentro do Parque Nacional do Iguaçu como de propriedade do estado do Paraná. Trata-se do imóvel “Saltos de Santa Maria”, com matrícula nº 35.598, registrado pelo estado do Paraná no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu (PR).

Nessa área, situada às margens do Rio Iguaçu, estão localizados o trecho brasileiro das Cataratas do Iguaçu e o Hotel das Cataratas. A 12ª Turma do TRF4 julgou nesta semana os embargos de declaração interpostos pela União e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) na ação judicial que discute a propriedade da área, mas manteve a decisão de mérito que foi tomada em fevereiro.

Entenda o caso

A União ingressou com o processo em março de 2018, solicitando à Justiça Federal o cancelamento da matrícula do imóvel em nome do estado do Paraná. Foi alegado que a área em disputa está localizada em faixa de fronteira e que a Constituição Federal de 1988 manteve como bens de domínio da União as “terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras”, ficando estabelecido que “a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional”.

No processo, ainda foi argumentado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem afirmado que todas as terras devolutas situadas na faixa de fronteira, como a área em disputa no Parque Nacional do Iguaçu, pertencem à União. Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que não podem integrar o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo “devoluta” está relacionado ao conceito de terra devolvida.

Em abril de 2020, a 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu proferiu sentença favorável à autora da ação. O juiz responsável pelo caso declarou a nulidade do registro imobiliário realizado pelo estado do Paraná no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, “devendo ser cancelada a matrícula nº 35.598 do referido Serviço de Registro Imobiliário, por se tratar de área de domínio da União”.

O estado do Paraná recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PR) defendeu que a área em disputa não poderia ser considerada terra devoluta já que foi doada pela União em 1910, por meio do então Ministério da Guerra, a um particular chamado Jesus Val. Em 1919, o Estado comprou a área dessa mesma pessoa e manteve o imóvel sob o seu domínio desde então. Assim, a escritura do imóvel no cartório de Foz do Iguaçu seria válida.

Em fevereiro deste ano, a 12ª Turma deu provimento ao recurso de forma unânime. Segundo o relator do caso no TRF4, desembargador Luiz Antonio Bonat, “do exame dos autos, verifica-se que o imóvel, situado na fronteira com a Argentina, foi objeto de colonização a cargo do Ministério da Guerra, no início do século XX, sendo então atribuída a posse ao particular Jesus Val, conforme o ‘Título Definitivo da Colônia Militar de Foz do Iguassu’; posteriormente o particular vendeu o imóvel ao estado do Paraná”.

Em seu voto, o magistrado acrescentou: “entende-se que a área em questão não é devoluta, já que foi concedida pelo Ministério da Guerra a Jesus Val na antiga Colônia Militar do Iguaçu, e no momento em que a área foi titulada pelo particular, se incorporou ao domínio privado, perdendo o caráter devoluto”.

“Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença e a improcedência da ação ajuizada pela União”, apontou o relator ao reconhecer a propriedade da área ao estado do Paraná.

Dessa decisão da 12ª Turma, a União e o ICMBio, que ingressou no processo na condição de assistente de acusação, interpuseram embargos de declaração.

Na sessão de julgamento realizada ontem (15/10), o colegiado rejeitou os embargos declaratórios do ICMBio. Já os embargos declaratórios da União receberam provimento parcial apenas para corrigir erros materiais no julgamento da apelação, não modificando o mérito da decisão.

Nesta ação, ainda cabem recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF.

TJ/DFT: Empresa de patinetes é condenada a indenizar consumidor com deficiência visual que tropeçou em patinete

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a EasyJet Mobilidade Ltda. a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais consumidor com deficiência visual que tropeçou em patinete elétrico. O veículo havia sido deixado de forma irregular sobre a calçada pública.

Pessoa com deficiência visual decorrente de diabetes, o autor relatou que caminhava pela Avenida das Jaqueiras, no Sudoeste, em julho de 2025, quando tropeçou em um patinete elétrico abandonado sobre a calçada e sofreu lesões físicas. Ele sustentou que o acidente ocorreu em virtude da negligência da empresa, que não exerce controle sobre os locais de estacionamento dos equipamentos utilizados por seus clientes. O consumidor pediu indenização de R$ 20 mil.

A empresa apresentou defesa na qual negou responsabilidade pelos danos. Alegou inexistência de nexo causal e afirmou adotar campanhas educativas junto aos usuários. Argumentou ainda que não detém controle sobre o local onde os clientes deixam os patinetes.

Na análise do caso, o juiz reconheceu que a empresa responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A decisão destacou que o evento danoso configura fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento.

“A imprevisibilidade da conduta de um usuário ao estacionar o patinete em local irregular é precisamente um dos riscos que a empresa assume ao adotar modelo de operação descentralizado e sem controle direto sobre os pontos de parada”, afirmou.

O magistrado observou que as fotografias juntadas aos autos evidenciaram a presença de patinetes abandonados em calçadas, o que corroborou a narrativa apresentada. O juiz também considerou que o Estatuto da Pessoa com Deficiência assegura proteção especial em circunstâncias que possam comprometer a segurança das pessoas com deficiência.

O valor da indenização, fixado em R$ 4 mil, considerou as circunstâncias do caso, a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da medida, compatível com o porte econômico da empresa e a extensão do dano.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0779870-62.2025.8.07.0016

TRT/MS afasta vínculo de emprego de diarista por ausência de requisitos legais

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região afastou, por maioria, o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma diarista e uma empresa do ramo comercial. A decisão reformou a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a relação de emprego no período de agosto de 2023 a julho de 2024, com dispensa imotivada e condenação ao pagamento de verbas rescisórias.

A trabalhadora alegou ter exercido a função de copeira de forma contínua, com salário mensal de R$ 1.500,00, sem registro em carteira. Afirmou, ainda, que a partir de janeiro de 2024 houve redução unilateral dos dias de trabalho e do salário.

Em sua defesa, a empresa sustentou que a prestação de serviços ocorria de forma eventual, apenas dois dias por semana, mediante pagamento por diária, o que descaracterizaria a relação de emprego. A reclamada também informou que a trabalhadora não prestou serviços nos meses de março e abril de 2024 devido à queda no movimento comercial.

A Segunda Turma do TRT/MS reformou a decisão por maioria. O relator do processo (redator designado), desembargador João de Deus Gomes de Souza, destacou que a testemunha ouvida confirmou a prestação de serviços de limpeza de forma eventual, em dias e horários definidos pela própria trabalhadora, que também atuava em outros locais. Para o magistrado, a ausência de subordinação jurídica, pessoalidade contínua e habitualidade descaracterizou o vínculo empregatício.

“A jurisprudência é pacífica ao considerar que o pagamento por diárias, sem os demais elementos essenciais da relação de emprego, não é suficiente para sua configuração. Além disso, a própria autora admitiu, em juízo, que prestava serviços em outros locais, o que reforça o caráter não exclusivo da relação, típico da prestação autônoma”, concluiu o relator.

Processo 0024396-09.2024.5.24.0066

TJ/RN: Cartório e Estado são condenados por não fiscalizarem corretamente uma assinatura falsificada

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou o Cartório de Santa Cruz e o Estado por não fiscalizarem corretamente uma assinatura falsificada, que resultou em um golpe financeiro. Com isso, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN decidiram manter a sentença que obriga os dois a pagar uma indenização por danos morais de R$ 8 mil à vítima.

Segundo o relato, o autor entrou com a ação porque foi feita uma procuração pública supostamente falsa em um cartório de notas em Santa Cruz. Ele contou que indivíduos pegaram seus dados, se passando por funcionários de banco, e usaram esses documentos para criar uma procuração com intenção de aplicar um golpe. Isso resultou na inclusão do nome dele em cadastros de inadimplentes, cobranças de valores e outros transtornos.

Diante disso, o juiz de primeiro grau, concluiu que a atuação do Ofício de Notas de Santa Cruz não foi diligente, tendo emitido a procuração mesmo diante de assinaturas que divergiam visivelmente do padrão da parte autora.

No recurso apresentado, o Cartório argumentou que não tem personalidade jurídica e, por isso, não poderia ser processado. Também disse que teve seu direito de defesa prejudicado, porque não foi autorizada a produção de uma prova testemunhal que havia solicitado. Além disso, alegou que a perícia grafotécnica indicou contradições sobre a autenticidade da assinatura, o que exigiria um esclarecimento mais detalhado dos fatos.

No recurso, o Estado do Rio Grande do Norte argumentou que não ficou comprovada a responsabilidade do Estado, já que o cartório agiu dentro da lei, sem erro ou má intenção. Também afirmou que o próprio autor contribuiu para o problema ao entregar seus documentos a outras pessoas. Por fim, alegou que não houve prova de que o autor sofreu dano moral.

Já o autor afirmou que o Estado pretendeu transferir responsabilidade própria à vítima e ao cartório, destacando que a atuação da tabeliã foi negligente ao emitir procuração com assinatura diferente da original. Por isso, pediu que a sentença fosse mantida e que fossem corrigidos os critérios de atualização do valor fixado como indenização por danos morais.

Análise judicial do caso

Ao julgar o caso, o relator do processo em segunda instância, o juiz convocado Roberto Guedes, deu razão aos recorrentes. “Conforme delineado na sentença, a perícia grafotécnica produzida nos autos concluiu que a assinatura aposta no instrumento de procuração não era do autor da ação, revelando fraude no ato registral. Nesse ponto, merece destaque a conclusão do referido laudo pericial”, comentou.

Além disso, o magistrado destacou que a responsabilidade da serventia extrajudicial, exercida mediante delegação do poder público, é objetiva, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.935/94. Embasou-se, ainda, na tese fixada no Tema 777, do Supremo Tribunal Federal, que também respalda a responsabilização objetiva do Estado, na forma subsidiária, em caso de dano causado por delegatário de serviço público.

Dessa forma, o relator salienta que “a alegação de culpa exclusiva de terceiro ou concorrência do autor não prospera. O fato de ter fornecido documentos a estranhos não exonera, por si só, a responsabilidade da serventia, que detinha o dever legal de verificar a autenticidade da assinatura do outorgante. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva da serventia e do Estado, bem como ao fixar valor moderado e proporcional a título de compensação moral”.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat