TRT/MG: Técnica de enfermagem será indenizada após ser agredida por pacientes psiquiátricos

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, à profissional de enfermagem que foi agredida por pacientes no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Nova Lima, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A ex-empregada da unidade alegou que trabalhou em um ambiente inseguro, sendo submetida a situações de agressão física e verbal pelos pacientes psiquiátricos, sem segurança adequada e sem equipamentos de proteção. Afirmou ainda que, nos casos de surtos, era necessário acionar a Guarda Municipal ou a Polícia Militar.

Ao avaliar o caso, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima negou o pedido da trabalhadora. A técnica de enfermagem recorreu então da decisão, reforçando a ideia de que a omissão da empregadora enseja a reparação por dano moral. O recurso foi decidido pelos julgadores da Oitava Turma do TRT de Minas, em sessão ordinária realizada em 21 de maio de 2025.

Vídeo anexado ao processo mostra um paciente em evidente estado de agitação e visivelmente alterado, arremessando diversas vezes uma cadeira ao chão e arrancando cartazes afixados no mural da unidade. Imagens de outro vídeo mostram, por sua vez, a cozinha do CAPS com alimentos e líquido espalhados no chão, em um cenário de desordem, possivelmente decorrente de um episódio de surto de algum paciente.

Para o desembargador relator da Oitava Turma do TRT de Minas, Sérgio Oliveira de Alencar, as imagens demonstram a existência de um ambiente de trabalho inseguro e inadequado, tendo em vista a ausência de profissionais de segurança.

“Os registros ilustram comportamentos compatíveis com o quadro clínico dos pacientes atendidos na unidade e os episódios retratados reforçam as condições esperadas para um Centro de Atenção Psicossocial. Incumbia à empregadora providenciar métodos e serviços próprios de segurança, destinados a amparar, além dos próprios pacientes, os colaboradores da saúde no desempenho das tarefas, observando-se, evidentemente, as cautelas necessárias e os protocolos normativamente exigidos”, destacou o julgador.

Testemunha ouvida confirmou que, em situações críticas, era comum acionar a Guarda Municipal ou a Polícia Militar. Segundo o magistrado, isso demonstra que as medidas de contenção dos pacientes em surto eram constantemente necessárias.

Para o relator, está óbvio que tais situações acarretaram angústia e aflição à autora da ação, a quem era imposto serviço em ambiente inseguro, sem qualquer amparo de profissionais adequados, que pudessem ser imediatamente acionados para conter os surtos tão comuns em um local de atendimento psiquiátrico. “Presente, pois, a conduta omissiva do empregador, ensejadora de reparo moral”, concluiu.

O desembargador ressaltou, no entanto, que não há provas de que a trabalhadora tenha de fato sofrido violência ou qualquer agressão física. “Isso será considerado na fixação da indenização”. Dessa forma, o relator fixou uma indenização de R$ 5 mil. Na decisão, ele considerou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a gravidade da natureza do dano, em consonância com os parâmetros traçados pelos artigos 944, 953 e 884 do Código Civil. O processo foi enviado ao TST para exame do recurso de revista.

TJ/SP: Mulher que cortou árvores infestadas por cupins não será multada

Conduta justificada pela urgência durante a pandemia.


A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou, por votação unânime, multa de infração ambiental aplicada pela Prefeitura de Bauru a moradora que realizou cortou árvores infestadas por cupins sem autorização do Município.

Segundo os autos, a autora constatou a infestação em duas árvores na calçada de seu imóvel. Diante do risco de a praga atingir a residência e da ausência de atendimento público devido à pandemia de Covid-19, ela mandou cortar e podar as árvores, sendo multada em seguida.

“Ainda que a ação efetuada pela autora tenha sido destituída de prévia autorização municipal (corte e poda drástica de exemplares arbóreos em via pública), neste caso devem ser considerados outros elementos na análise a respeito da causa que deu origem à lavratura dos autos de infração, especialmente o fato de que, à época dos fatos, o município de Bauru estava sob fortes medidas restritivas por conta da pandemia da Covid-19, eis que inserido na denominada Fase Vermelha, que culminou na restrição e mesmo na ausência de prestação de serviços públicos no triste período. Por meio das fotografias e do laudo técnico produzido, constata-se que a infestação de cupins, originadas das árvores, onde localizados os ninhos, já atingia a residência da autora, comprometendo a estabilidade dos exemplares arbóreos, com risco de queda, o que poderia implicar em graves danos, inclusive a outros imóveis circunvizinhos”, escreveu o relator do recurso, desembargador Paulo Ayrosa.

Participaram do julgamento os desembargadores Paulo Alcides e Luís Fernando Nishi.

Apelação nº 1012025-43.2022.8.26.0071

TJ/RN: Consumidora será indenizada após receber três lava-louças com defeitos persistentes

O 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN condenou um fabricante responsável por uma marca de eletrodomésticos e acessórios para cozinha e lavanderia, a indenizar uma professora que enfrentou sucessivos problemas com lava-louças adquiridos em 2025. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim.

De acordo com o processo, a consumidora comprou o produto em janeiro que, depois de poucos dias de uso, apresentou defeitos. Mesmo após sucessivas trocas, chegando a receber três aparelhos diferentes, os problemas da consumidora persistiram. Diante da situação, a assistência técnica prometeu o conserto, mas alegou que a peça necessária não estava disponível, fazendo com que a empresa não apresentasse solução definitiva.

Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que a situação configurou falha na prestação de serviço e violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) que prevê a responsabilidade dos fornecedores quando não sanado o defeito no prazo máximo de trinta dias. “Embora a empresa ré tenha demonstrado que deu início ao atendimento administrativo da parte autora, verifica-se que o requerimento naquela seara perdurou por tempo excessivo sem, ao final, chegar à solução concreta dos embaraços causados ao consumidor, já que houve várias substituições do produto sem sucesso”, comentou.

E continuou: “Nesse trilho, é de se constatar a falha na prestação do serviço, visto que a ré não demonstrou a existência de hipótese de exclusão de responsabilidade, bem como não comprovou a resolução eficiente do produto ora discutido”, destacou o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Parnamirim. Assim, a fabricante foi condenada a restituir o valor pago de R$3.844,02, corrigido e com juros, além de pagar mil reais por danos morais.

“O fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para solução do impasse, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora que teve arcar com o ônus da relação sem, contudo, poder usufruir do produto, não se admitindo que a demandada se exima da responsabilidade pelo dano moral que causou e reconhecer que falhou no momento de cumprir corretamente suas obrigações. Entende-se que tal atitude levou a profunda indignação e transtorno”, concluiu.

TJ/MG: Mãe impedida pelo ex-companheiro de acompanhar o batizado do filho deve ser indenizada

Justiça reconheceu caráter simbólico e único de ato religioso.


Uma mãe que foi impedida pelo ex-companheiro de participar da cerimônia de batismo de seu próprio filho deverá ser indenizada por danos morais. A decisão é do 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve decisão de comarca do Sudoeste do Estado que fixou o pagamento em R$ 5 mil.

O pai da criança havia recorrido contra a condenação. Ele alegou que o batizado havia sido acordado entre ele e a mãe do menino, quando ainda viviam juntos, e agendado na paróquia com a definição dos padrinhos. Porém, a mulher enfrentou problemas de saúde mental e se mudou para o interior de São Paulo, e o pai passou a exercer sozinho guarda da criança.

De acordo com o homem, os conflitos sofreram uma escalada e a convivência e a comunicação, mesmo por meio de mensagens e telefonemas, se tornou inviável. Ele sustentou, ainda, que a cerimônia foi realizada em meio à pandemia da Covid-19 e contou com poucos convidados, e que não houve a intenção de vedar a presença da mãe na celebração religiosa.

A mulher afirmou que se sentiu profundamente abalada. Na condição de católica praticante, considerava se tratar de um momento representativo na vida do menino do qual ela foi privada.

Relevância simbólica e emocional

O relator do recurso, juiz de 2º Grau Élito Batista de Almeida, avaliou que o ritual em questão é dotado de relevância simbólica e emocional, pois ocorre uma única vez e não pode ser repetido. Desta forma, a exclusão de um dos pais, mesmo que conduzida sem dolo, fere direitos da personalidade.

Segundo o magistrado, não havia nos autos provas de que o pai tenha tentado deixar a ex-companheira ciente do evento, e testemunhas informaram, em contrapartida, que houve mudança nos padrinhos inicialmente definidos.

Assim, ficou mantida a condenação. Os desembargadores Alexandre Victor de Carvalho e Alexandre Santiago aderiram ao voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.222505-7/001

TJ/PR suspende direito de visita de pai que agredia o filho

Histórico de violência praticada pelo pai e temor relatado pelo filho gerou suspensão do convívio e necessidade de estudo psicossocial .


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) suspendeu provisoriamente o direito do pai de visitar o filho ao julgar uma ação de modificação de guarda. O histórico de violência praticada pelo pai contra a criança e o temor relatado pelo filho fizeram com que a juíza Flávia da Costa Viana, relatora do acórdão, decidisse pela suspensão do convívio paterno-filial e ressaltasse a necessidade de um estudo psicossocial para definir, com prudência, o que será mais adequado e seguro para a criança.

“A palavra das crianças, a despeito da idade, é revestida de especial relevância e deve ser valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, para o fim de avaliar a medida mais adequada ao seu interesse”, disse a juíza, no acórdão. A decisão se fundamentou no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “é dever (…) do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, estabelecendo-se a Doutrina da Proteção Integral, norteada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Durante o processo, a criança afirmou expressamente que o pai a agredia fisicamente e que, por isso, não gostava de estar em sua companhia. Nesse contexto, explicou a juíza Flávia da Costa Viana, a suspensão provisória do regime de convivência e a realização de estudo psicossocial são formas de preservar a integridade física, psíquica e o bem-estar do filho.

Ao fundamentar a decisão, foram citados os dispositivos CR/1988, art. 227; ECA, art. 4º; CP, art. 136, § 3º e a jurisprudência consultada foi TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001147-45.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 11.05.2020.

TJ/RN: Plano de saúde é obrigado a liberar procedimento médico para paciente após complicações pós-cirúrgicas

O 3º Juizado da Câmara Especial Cível da Comarca de Natal determinou que uma operadora de plano de saúde execute a realização de dez sessões de oxigenoterapia hiperbárica em favor de um paciente que sofreu complicações após uma cirurgia. A sentença, que é do juiz Gustavo Eugenio de Carvalho, ainda prevê uma multa no valor de R$ 1.500,00 para cada recusa.

Segundo informações presentes no processo, o autor da ação havia passado, em abril de 2024, por um procedimento cirúrgico de Artrodese Lombossacra de urgência, em um hospital privado de Natal. Após a realização da cirurgia, o paciente apresentou complicações, precisando ser internado novamente.

Com a nova internação, foi recomendado, de forma imediata, o tratamento com oxigenoterapia hiperbárica para reduzir alguns riscos relacionados à infecção, meningite ascendente e dificuldades de cicatrização.

Em relação a um pedido antecipatório, este já havia sido concedido, com a operadora informando o cumprimento. Contudo, no processo, o plano de saúde argumentou que não houve negativa formal de cobertura, mas que o procedimento estava em análise técnica e auditoria, de acordo com normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Na sentença, o magistrado responsável pelo caso confirmou a decisão de urgência, afirmando que a terapia está prevista como de cobertura obrigatória pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e que o laudo médico apresentado pelo paciente deixou em evidência a necessidade imediata do tratamento.

“O laudo médico é claro ao afirmar que o quadro do autor é de ‘perda persistente de líquor cefalorraquidiano (LCR), dor local, risco de meningite ascendente e dificuldade na cicatrização da ferida operatória’ (…) com ‘risco de complicações infecciosas e neurológicas’ indicando ‘com urgência o início do tratamento com oxigenoterapia hiperbárica’”, destacou o juiz, que levou em consideração o artigo 487 do Código de Processo Civil para proferir a sentença.

TRT/SP: Ofensas por aparência física e idade geram indenização por danos morais

A 9ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou condenação de rede de varejo de móveis e eletrodomésticos por assédio moral contra trabalhadora idosa. De acordo com os autos, a auxiliar de limpeza foi submetida reiteradamente a situações de constrangimento e humilhação por parte da gerente administrativa das Casas Bahia, que a tratava de forma desrespeitosa, com expressões depreciativas alusivas à idade e aparência física.

Em depoimento, uma testemunha relatou que a supervisora hierárquica chamava a colega de “velha” e “velhinha”. Acrescentou que, nas ocasiões em que a profissional parou de pintar os cabelos, a chefe a apelidou de “bruxa”. Narrou também que a gerente repreendia a autora de forma ríspida e pública. Segundo a depoente, a gestora proferia as ofensas na frente de outras pessoas, além de incentivar os demais empregados a reproduzirem as agressões.

Para a juíza-relatora Alcina Maria Fonseca Beres, trata-se de “conduta grave, porque direcionada não apenas à característica física, mas, sobretudo, à condição etária da trabalhadora, configurando assédio moral de natureza discriminatória”. A magistrada avaliou que práticas discriminatórias que reforçam estigmas e preconceitos ligados à idade “são especialmente graves em um país cuja população economicamente ativa envelhece progressivamente e tem enfrentando situações como as estampadas nos autos”.

Na decisão, a julgadora mencionou o fundamento da dignidade da pessoa humana e a vedação a qualquer forma de discriminação no ambiente laboral, previstos na Constituição Federal. Citou ainda o Estatuto do Idoso, que veda práticas que importem em discriminação ou desvalorização em razão da idade. E pontuou que “a conduta revela preconceito contra o envelhecimento e contra a aparência física associada à idade”.

Por fim, a juíza considerou que “a conduta patronal traduz forma de etarismo, preconceito vedado pelo ordenamento jurídico e reveste-se de especial gravidade em razão do caráter discriminatório”. E, alegando o cumprimento das funções compensatória e pedagógica da indenização, aumentou o valor fixado em 1º grau (de dois salários da autora) para R$ 25 mil, “quantia compatível à extensão do dano e à gravidade da ofensa”.

Processo nº 1000500-33.2024.5.02.0291

TJ/MA: Banco não tem obrigação de indenizar suposta vítima de golpe

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário julgou improcedente uma ação indenizatória movida por um homem, tendo como parte demandada o MercadoPago.com. Na ação, o autor queria responsabilizar a instituição financeira por permitir supostos golpes aplicados por estelionatário, através de transações financeiras. O homem narrou que, nos dias 2 e 3 de julho de 2025, foi vítima de um golpe. Afirmou que dois casais se aproximaram sob a promessa de levá-lo a uma festa.

Entretanto, acabaram levando ele a um motel, onde teriam retido a chave de seu veículo e o submetido ao consumo forçado de bebidas alcoólicas e de substâncias desconhecidas, mediante ameaças. Segue relatando que os supostos criminosos realizaram diversas transações financeiras em seus cartões de crédito, bem como transferências via Pix, transações atípicas e incompatíveis com suas movimentações. Por fim, disse que o golpe culminou, no dia 3 de julho de 2025, às 10h13min, com uma transferência efetuada via Pix, no valor de R$20.000,00, para a conta de uma mulher.

Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, requerendo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de contestação, o demandado alegou que as transações denunciadas partiram de conexão e aparelho que já eram utilizados por sua conta, autorizados a funcionar desde 27 de maio de 2024. Afirmou, ainda, que o pagamento questionado foi realizado na parte da manhã, em pleno horário comercial, dentro do fluxo regular de movimentações bancárias e sem extrapolar os padrões que pudessem ensejar bloqueio automático ou acionamento de protocolos de segurança excepcionais. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.

NARRATIVA INCOERENTE

O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “No caso concreto, observa-se que o próprio demandante afirma ter se dirigido, por livre e espontânea vontade, a uma suposta festa que duraria dois dias (…) Entretanto, a narrativa apresentada mostra-se, em uma análise inicial, desprovida de verdade e de coerência lógica, não se prestando, portanto, a amparar a pretensão deduzida em juízo (…) Assim, não há como atestar que houve responsabilidade da reclamada na relação estabelecida, uma vez que a transferência questionada ocorreu em dia útil e horário comercial”, destacou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para a magistrada, não está demonstrada no processo nenhuma conduta, comissiva ou omissiva, da demandada a caracterizar falha na prestação do serviço. “A prática do crime de estelionato não decorreu de eventual falta de segurança ou falha na prestação de serviços da requerida (…) Dessa forma, não há como atribuir à instituição financeira a responsabilidade civil por ato ilícito praticado exclusivamente por terceiros (…) Ademais, nota-se que o evento só foi consumado em razão de o requerente ter faltado com seu dever de cuidado e proteção”, ressaltou.

Por fim, a Justiça entendeu que não houve nenhuma falha de segurança por parte da instituição bancária, considerando que a transferência via Pix foi realizada mediante utilização do aplicativo habitual do demandante, em horário comercial e dia útil. “Assim, constata-se que houve culpa exclusiva de terceiros e do próprio demandante, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Desse modo, não se pode afirmar que a reclamada estivesse obrigada a bloquear as operações realizadas, pois foi o próprio requerente quem efetuou a transação, utilizando-se da mesma plataforma e do mesmo dispositivo que habitualmente emprega para operações dessa natureza”, finalizou, a juíza, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TJ/AM: Homem que matou cônjuge e sacou indevidamente o seguro de vida, deverá restituir o valor ao pai da vítima

Sentença considerou o trânsito em julgado de condenação por homicídio e a exclusão de herança por indignidade.


Réu confesso e condenado pelo homicídio contra a sua esposa e que, conforme a denúncia, sacou indevidamente o valor de R$ 99 mil de seguro de vida/previdência privada em nome da vítima, terá de restituir ao pai dela o montante, corrigido desde a data do saque.

A decisão foi proferida no último dia 16/10 pelo juiz de Direito Rogério Vieira, da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, no processo n.º 0629514-55.2023.8.04.0001.

Na decisão, o magistrado considerou o trânsito em julgado da condenação por homicídio doloso qualificado, a 24 anos e 9 meses de prisão, e também a exclusão por indignidade de herança pelo fato de ter cometido o crime, em 2018.

De acordo com o juiz, “embora o seguro de vida não se considere herança para todos os efeitos de direito, conforme o art. 794 do Código Civil, o ordenamento jurídico brasileiro veda, por questões de ordem moral e de justiça, o enriquecimento ilícito do beneficiário que provoca dolosamente a morte do segurado. A perda do direito ao capital segurado, neste caso, é uma consequência lógica e ética da conduta criminosa”.

Código Civil

O magistrado observa na decisão que, com a exclusão do beneficiário primário, pela conduta criminosa, o capital segurado deve ser entregue aos beneficiários secundários ou, na ausência destes, àqueles que provarem dependência econômica, conforme o artigo 792 do Código Civil. E o pai da vítima demonstrou ser o único herdeiro após a exclusão do réu e, por ser pessoa idosa e aposentada, sua legitimidade se solidifica pela aplicação do parágrafo único do artigo 792 do Código Civil, que preceitua que, na falta das pessoas indicadas, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência, acrescenta o juiz.

“O saque representa um ato ilícito. O réu se valeu de sua posição para receber um valor ao qual não tinha mais direito”, destaca o magistrado, decidindo que a obrigação de restituir o valor sacado é medida que se impõe para evitar o enriquecimento sem causa do criminoso e para garantir que o capital segurado seja destinado àquele que detém direito legítimo,no caso o requerente, pai da vítima.

Dano Moral

Além da restituição do valor da apólice, o homem deverá indenizar o requerente no valor de R$ 15 mil por dano moral, fundamentado no sofrimento pela perda da filha de forma trágica e violenta e pelo agravamento do sofrimento pela conduta ilícita posterior do réu.

“O fato de o homicida, após matar a filha do requerente em um ato de extrema crueldade, ainda se valer da apólice para sacar os valores, caracteriza um ato de ofensa à dignidade e aos sentimentos do genitor. O dano moral é evidente e o ato ilícito é comprovado. A indenização deve cumprir o duplo papel: compensatório, para minorar a dor e o sofrimento do ofendido, e punitivo-pedagógico, para desestimular a reiteração de condutas tão reprováveis”, afirmou o magistrado na sentença.

TJ/AM: Justiça determina que instituição de ensino atualize nome social de estudante em seu cadastro

Sentença foi proferida em setembro deste ano e já cumprida por estabelecimento de Manaus.


Sentença do 2.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus determinou que um estabelecimento de ensino superior fizesse a atualização do nome social de estudante em todos os sistemas da instituição, como chamadas e avaliações, sob pena de multa.

A decisão foi proferida pelo juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque, em processo em que ficou comprovado que a instituição havia se recusado a adotar o nome social da parte autora, com documentos de chamada e dados do portal educacional tendo somente o registro de seu nome civil.

Segundo o magistrado, o fato de a parte autora ter ingressado na faculdade ou ter se matriculado com documentos nos quais constava o seu nome civil não isenta a ré de, ao tomar conhecimento formal de sua pretensão para que fosse chamada pelo nome social, cumprir a determinação do decreto n.º 8.727/2016, que conferiu direito aos travestis e transexuais de escolher seu nome social independentemente de registro civil.

“A negativa da requerida, portanto, vai de encontro a todo esse arcabouço normativo e jurisprudencial, configurando um ato ilícito que violou os direitos da personalidade da autora, em especial o direito ao nome e à identidade”, afirma o juiz na sentença.

Pela decisão, a instituição também foi condenada a pagar o valor de R$ 5 mil de indenização por danos morais, corrigidos. De acordo com o juizado, a decisão já foi cumprida pela instituição.


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