STF: Nomeação em concurso pode ser barrada se cargo for extinto por limite de gastos com pessoal

Para o Tribunal, situações excepcionais podem justificar a recusa da administração pública a nomear novos servidores.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que um candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas pode não ser nomeado se o cargo tiver sido extinto em razão da superação do limite de gastos com pessoal. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 10/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1316010, com repercussão geral (Tema 1.164). De acordo com o Tribunal, a perda do direito à nomeação em decorrência da extinção dos cargos pode ocorrer, desde que a extinção seja antes do final do prazo de validade do concurso e devidamente motivada.

O caso
Um candidato aprovado para o cargo de soldador para a Secretaria de Saneamento do Município de Belém (PA) teve reconhecido pela Justiça do Pará o direito de ser nomeado, mesmo depois de o cargo ter sido extinto por uma lei municipal. A prefeitura recorreu ao STF alegando que a decisão contrariava o princípio da eficiência e os limites de gasto com servidores previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Excepcionalidades
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Flávio Dino, que lembrou que, no Tema 161 de repercussão geral, o STF reconheceu que, em situações excepcionais, a administração pública pode recusar a nomeação de novos servidores, desde que motivadas pelo interesse público. Essa excepcionalidade, porém, depende de circunstâncias como a ocorrência de fato novo, a imprevisibilidade, a gravidade e a necessidade. Na avaliação do ministro, a superação do limite de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal se enquadra nessas condições.

Segundo Dino, quando há justificativa de interesse público, o gestor público pode extinguir cargos oferecidos em edital de concurso, porque o interesse da coletividade deve prevalecer sobre o interesse individual do candidato. Nesse ponto, a decisão foi unânime.

Prazo
A maioria do Tribunal afastou, porém, a proposta do relator de impedir que o órgão que promoveu o concurso contratasse pessoal temporário ou abrisse novo concurso público para o mesmo cargo por cinco anos após o fim da validade do certame. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, essa questão ultrapassa o tema de repercussão geral delimitado no recurso. Além de Dino, ficaram vencidos neste ponto os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques.

No caso concreto, o Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão do TJ-PA. De acordo com o relator, o cargo público foi extinto após o prazo de validade do concurso, violando o direito adquirido do candidato à nomeação.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas”.

Sobre a crença em Deus e o amor

Nesse mundo que habitamos e vivemos fruto do comando absoluto de Deus, na escala filosófica devamos dar valor preferencialmente sobre todas as outras coisas, é o amor no sentido universal. O resto é o que sobra desse mundo que é um vale de violência, desamor, guerra, tara pelo poder e dinheiro, hoje repleto de pessoas sem escrúpulos, desonestas, de má-fé, em compensação existem certos seres de bom caráter e de boa índole, com exceção.

O próprio gênio Albert Einstein reconheceu no fim do ciclo de sua vida que o amor é o maior bem que existe.

Disse cristo: “Ame ao próximo como a ti mesmo”.

Assim pontificou Luiz Vaz de Camões em seu livro de poesia “Sonetos para amar o amor”; “Amor é brando, é doce e é piedoso: quem o contrário diz não seja crido, seja por cego e apaixonado tido, e aos homens, e inda aos deuses, odioso”.

Segundo Santo Agostinho discípulo do Santo Ambrósio pregava que “a morte não existe, vamos para o outro lado”.

Platão escreveu em seu livro “Fédon” sustentava que “a alma é imortal”.

O cientista francês Antonie Lavosier, nasceu em 1743- faleceu em 1794, foi guilhotinado, acusado de traidor da pátria, e foi cobrador de impostos e era odiado, portanto viveu apenas 51 anos, pregava o seguinte: “nada se perde, nada se cria e que tudo se transforma”. Foi considerado o “pai da química”.

Jesus Cristo disse: “na casa de meu pai há muitas moradas, quem crer em mim terá a vida eterna”.

Sêneca pontificou: “a fé em Deus está inscrita em todos os corações”.

O italiano São Thomaz de Aquino autor da obra “Suma Theologica” composta de quinze volumes em latim, sustentou a conciliação entre a fé e a razão.

Era aristotélico.

Provou a existência de Deus com argumentos denominados “Pelas Cinco Vias”.

Aristóteles em São Tomás de Aquino: reconciliação entre fé e razão, uso da lógica aristotélica, conceito de causa e efeito.

Diferenças lógicas entre a crença em Deus da teoria de Blaise pascal chamada argumento da aposta e diferente da lógica de Marco Túlio Cícero que enfocava deuses e suposto princípio do Argumento A Pari.

Sobre o tema da crença em Deus, assim se manifestou o filósofo e brilhante Blaise Pascal – argumento específico. o argumento da aposta filosófica desenvolvida por Blaise Pascal, que é racional, que afirma que é racional crer em Deus, independentemente da probabilidade de sua existência. A lógica por trás disso é: se Deus existe, crer nele oferece a possibilidade de salvação e recompensa eterna. Se Deus não existe, crer nele não traz prejuízo significativo.

No entanto Marco Túlio Cícero filósofo e grande tribuno, discute a existência dos deuses”, apresentando argumentos, através de um estilo dialógico.

Embora Cícero explore diferentes perspectivas sobre a existência Divina, ele não apresenta exatamente o argumento da aposta. O argumento a Pari se baseia na semelhança entre dois casos para concluir que o que é verdadeiro para um caso também é verdadeiro para o outro.

Já o argumento da aposta é uma aposta racional sobre a existência de Deus, com base nas possíveis consequências de crer ou não crer. Em resumo, embora o argumento da aposta de Blaise pascal seja uma forma de argumentação interessante sobre a existência de Deus, não é um exemplo de argumento a pari.

O argumento a Pari se baseia na semelhança entre dois casos para concluir que o que é verdadeiro para um caso, também é verdadeiro para o outro.

Por exemplo: dois carros com as mesmas características numa certa velocidade podem derrapar e ambos com a mesma velocidade é provável que ele também derrape. Esse argumento não é uma prova definitiva, mas sim uma inferência probabilística.

O argumento a Pari é usado em diversas áreas: direito, ciência, filosofia.

Charles Darwin, era inglês, em seu livro “A Evolução das Espécies” após pesquisas e estudos em Galápagos, no equador, dos seres vivos, proclamava a evolução do ser humano e de outros seres vivos. Seu pensamento só se completou com o pai da genética que foi Gregor Mendel, era monge. Ele foi quem descobriu as leis da hereditariedade, com a experiência com ervilhas pois reproduzem muito e vivem pouco. Nasceu em 1.822 – morreu em 1.844 -, em Heinzendorf, Áustria (atual Hyncice, República Theca, viveu apenas 61anos, filho de agricultores, que os seres vivos quando transmitem seus genes entre o macho e a fêmea como reprodução, o descendente possui genes do transmitente ou seja, sai do pai e da mãe e quando o indivíduo que herda duas cópias idênticas de um genes de cada um de seus pais, dir-se-á que o caso de homozigoto.

A estrutura da dupla hélice do DNA foi descoberta em 1.963 por James Watson e Francis Crick, com contribuições cruciais de Rosalind Franklin e Maurice Wilkins.

Watson e Crick em 1.962 ganharam o prêmio Nobel de fisiologia ou medicina.

Esse enfoque é exclusivamente de caráter científico e não religioso. Portanto, a lei da hereditariedade é correta do pai da genética, salvo melhor juízo e de outro viés, dos enfoques dos teólogos e dos religiosos “a alma é imortal”, também possui credibilidade e respeita-se a convicção filosófica de cada pensador, sobre o tema merece uma reflexão apurada em busca da verdade.

Creio firmemente na existência de Deus basta conhecer o Pantanal Sul-mato-grossenses e tudo que existe no universo e na natureza, basta para ter fé e a crença em Deus.


Escreveu: ABRÃO RAZUK. advogado militante e ex-juiz de direito em MS membro da academia Sul-Mato-Grossense de letras e autor de diversos livros como:
1. Crimes Federais;
2. Enfoques do Direito Civil e Processual Civil;
3. Da Penhora, Editora Saraiva;
4. Dois verbetes na ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO.
Membro da academia Sul-mato-grossense de letras, cadeira 18.
e-mail: abraorazukadv@hotmail.com – Fone: (67) 3028-2944 – Escritório de Advocacia 

Impunidade: STJ confirma exclusão de condenados no Mensalão de ação de improbidade

STJ confirmou a exclusão dos ex-ministros José Dirceu e Anderson Adauto e dos ex-dirigentes do PT José Genoíno e Delúbio Soares de ação civil pública por improbidade administrativa relacionada ao escândalo do Mensalão. A decisão beneficia também outros réus que estavam na mesma situação, foi o que entendeu a primeira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade.

O colegiado considerou que o Ministério Público Federal (MPF) cometeu erro grosseiro ao interpor apelação contra a decisão que havia extinguido o processo sem resolução de mérito em relação aos quatro réus, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

Em 2009, o juízo de primeira instância excluiu 15 réus da ação de improbidade, entre eles aqueles quatro, sob o fundamento de que quem exercia cargo de ministro não poderia ser responsabilizado por improbidade e os demais já figuravam como réus em outras ações idênticas. Contra essa decisão, o MPF interpôs apelação, porém o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou o recurso inadequado, concluindo que o meio processual cabível seria o agravo de instrumento.

Em 2015, a Segunda Turma do STJ chegou a examinar a questão e, por maioria, reconheceu a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, determinando o prosseguimento da ação de improbidade contra aqueles réus. Na ocasião, o colegiado entendeu estarem presentes os três requisitos para a aplicação do princípio: dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, inexistência de erro grosseiro e interposição do recurso equivocado dentro do prazo legal. Os quatro réus, então, interpuseram os embargos de divergência que foram julgados agora pela Primeira Seção.

Jurisprudência reconhece que recurso cabível é o agravo de instrumento
O ministro Sérgio Kukina, relator do recurso, ressaltou que, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a decisão que exclui um dos réus da ação de improbidade administrativa, sem prejuízo do prosseguimento do processo em relação aos demais, deve ser impugnada por agravo de instrumento.

Desse modo, segundo o relator, a utilização do recurso de apelação pelo MPF configurou erro inescusável, inviabilizando a aplicação da fungibilidade recursal.

O ministro esclareceu que, após o julgamento do agravo interno interposto pelo MPF, em 2015, a Segunda Turma modificou sua orientação jurisprudencial, passando a adotar entendimento no sentido de reconhecer o agravo de instrumento como o recurso adequado em hipóteses dessa natureza.

Caso deve ser resolvido à luz da lei vigente na época da decisão recorrida
Sérgio Kukina também observou que as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 e pelas diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.199 não têm aptidão para influenciar ou prejudicar a análise do mérito dos embargos de divergência.

Segundo o relator, a questão em exame se restringe exclusivamente à espécie recursal cabível contra a decisão que exclui litisconsorte passivo da ação de improbidade. Por essa razão, ele explicou que a controvérsia deve ser resolvida à luz da legislação vigente à época em que foi proferida a decisão recorrida, sem incidência das modificações introduzidas posteriormente pela Lei 14.230/2021 ou pelas orientações decorrentes do Tema 1.199 do STF.

Por fim, o relator destacou que, por se tratar de decisão favorável aos embargantes e diante da comunhão de interesses existente entre eles – todos na condição de recorridos na apelação indevida –, os efeitos do julgado devem ser estendidos a todos os litisconsortes, inclusive aos demais apelados no recurso interposto pelo MPF, conforme dispõe o artigo 1.005 do Código de Processo Civil de 2015.

Veja o acórdão.
Processo: EREsp 1305905

STJ: Sob Lei do Distrato, é possível aplicar multa por desistência e taxa de ocupação de lote não edificado

​Nos casos de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel celebrado após a entrada em vigor da Lei do Distrato (Lei 13.786/2018), é possível descontar da quantia a ser restituída ao comprador desistente a taxa de ocupação ou fruição, mesmo na hipótese de lotes não edificados, além do valor da cláusula penal.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que concluiu pela possibilidade de retenção do valor pago pelo comprador de um lote que desistiu do negócio. No caso, não sobrou nada a ser devolvido após a dedução dos encargos de rescisão previstos legal e contratualmente.

Segundo o processo, o contrato foi assinado em 2021, no valor de R$ 111.042,00. Após pagar R$ 6.549,10, o comprador pediu a dissolução do negócio. A vendedora aplicou a multa contratual e a taxa de ocupação pelo tempo em que o imóvel esteve com o comprador, mas este ajuizou ação questionando as deduções.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TJSP entenderam que as retenções foram feitas dentro dos parâmetros legais e que o comprador foi informado previamente a respeito das consequências da desistência.

Lei passou a prever cláusula penal nas rescisões contratuais
A relatora no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que, no caso, aplica-se a Lei do Distrato – editada em 2018, antes da assinatura do contrato no ano de 2021 –, a qual prevê cláusulas penais na hipótese de desistência por parte dos compradores de lotes. Anteriormente a essa lei – ressaltou –, não havia tal previsão, porque a Lei 6.766/1979 considerava esse tipo de negócio irretratável.

A ministra lembrou que a proibição de desistir do negócio foi sendo mitigada pela jurisprudência do STJ, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente quando demonstrada a incapacidade do comprador de continuar honrando as prestações. Segundo a relatora, nessas situações anteriores à vigência da Lei 13.786/2018, a Segunda Seção do tribunal estabeleceu o percentual de 25% dos valores pagos para a compensação dos prejuízos do incorporador, se não houvesse peculiaridade que, no caso específico, justificasse percentual diferente.

Com a edição da Lei 13.786/2018 – prosseguiu a relatora –, passou a ser previsto o direito de distrato, por meio da inclusão do artigo 26-A na Lei 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Este artigo estabelece a cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato de aquisição do lote para os casos de rescisão.

No recurso em análise, Gallotti verificou que a cláusula contratual estava dentro dos parâmetros da lei, tendo sido correta a retenção do valor. Ela observou também que não está sendo cobrada pela vendedora diferença alguma em seu favor. Ela apenas alega, em sua defesa, o direito de retenção a esse título dos valores a serem devolvidos ao consumidor desistente.

Após a Lei 13.786/2018, a taxa de fruição é devida com ou sem edificação no lote
Já em relação à taxa de fruição no caso de lote não edificado, a relatora lembrou que a jurisprudência do STJ não autorizava a sua cobrança antes da Lei 13.786/2018, devido à falta de previsão legal para sua incidência sem a efetiva utilização do bem pelo comprador.

No entanto – afirmou –, a Lei do Distrato passou a prever expressamente, no inciso I do artigo 32-A, que, além da cláusula penal, é permitida a retenção de “valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% sobre o valor atualizado do contrato”. Para a relatora, o entendimento anterior do tribunal não pode mais prevalecer para os contratos celebrados após a edição da Lei do Distrato, que prevê a retenção desse valor em qualquer hipótese – com ou sem edificação no lote.

“Não se verifica ofensa ao artigo 53 do CDC, pois não há previsão de cláusula contratual que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do loteador. Na verdade, o contrato expressamente previu a devolução das quantias pagas com descontos permitidos na lei em vigor quando de sua celebração. Se nada há a ser restituído ao adquirente é porque ele pagou quantia muito pequena, que não é capaz de quitar sequer a cláusula penal e a taxa de fruição contratualmente fixadas dentro dos limites da lei”, explicou.

Processo: REsp 2104086

TST: Servente que limpava banheiros de universidade tem direito a insalubridade em grau máximo

Sanitários eram usados por pelo menos 360 pessoas.


Resumo:

  • Uma servente de uma universidade de Chapecó obteve o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo.
  • Na ação, ela relatou contato com produtos químicos, sujeira, sangue, urina e fezes em banheiros coletivos.
  • Para a 7ª Turma do TST, a coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas não pode ser equiparada à de lixo doméstico ou de escritório.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o direito de uma servente que limpava os banheiros da Universidade Unochapecó, de Chapecó (SC), ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão leva em conta que as instalações eram de grande circulação, utilizadas por cerca de 360 pessoas diariamente.

Trabalhadora relatou contato com sujeira e agentes infecciosos
A servente era contratada pela Orbenk Terceirização e Serviços Ltda. para prestar serviços à universidade e recebia o adicional em grau médio. Na reclamação trabalhista, disse que estava exposta a diversos agentes insalubres, pois fazia a limpeza de laboratórios, corredores, salas de aula e banheiros. Mencionou, ainda, o contato com produtos químicos, umidade, sujeira, sangue, urina e fezes, além de agentes infecciosos nos laboratórios. Por isso, pedia o reconhecimento da insalubridade em grau máximo.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceram o direito à parcela em grau máximo, no percentual de 40%. A empresa, então, recorreu ao TST

Lixo recolhido não é igual ao doméstico ou de escritório
O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que o trabalho de limpeza e higienização de banheiros e a coleta de lixo, nesse caso, deve ser considerado insalubre. Por se tratar de um estabelecimento de grande porte e com circulação de grande número de pessoas, o lixo recolhido não pode ser classificado como doméstico ou de escritório, mas se equipara ao lixo urbano.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RR-848-48.2019.5.12.0038

TST: Justiça do Trabalho deve julgar caso de acidente grave com criança que trabalhava em feira livre

Menino tinha 13 anos e perdeu dois dedos da mão.


Resumo:

  • O MPT acionou a Justiça do Trabalho após um menino de 13 anos perder dois dedos da mão enquanto trabalhava em uma feira de Aracaju.
  • Para o órgão, o poder público foi negligente na fiscalização do trabalho infantil, descumprindo determinação judicial anterior.
  • Para a 3ª Turma do TST, o caso se insere na competência da Justiça do Trabalho, pois envolve o direito de crianças e adolescentes ao “não trabalho”.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o julgamento de uma ação do Ministério Público do Trabalho (MPT) contra o Município de Aracaju (SE) envolvendo um acidente em que um menino de 13 anos teve dois dedos da mão direita decepados na barraca de feira em que trabalhava. Para o colegiado, questões que tratam do combate ao trabalho infantil são da competência da Justiça do Trabalho.

Menino trabalhava em barraca de caldo de cana
Em maio de 2017, o MPT recebeu uma denúncia, encaminhada pelo Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil de Sergipe (Fepeti-SE), que relatava o acidente. O menino trabalhava havia um mês numa barraca de caldo de cana na feira livre do Grageru, cujo funcionamento é autorizado pelo município e pela Empresa Municipal de Serviços Urbanos (Emsurb). Ao tentar desligar a máquina de moer cana, ele teve dois dedos cortados.

Na ação, ajuizada em 2018, o MPT pediu, entre outros pontos, que o município e a Emsurb fossem obrigados a fornecer transporte para atendimento médico da vítima e órteses e próteses, além de atendimento psicológico e indenizações por danos estéticos, materiais e morais.

Município já havia sido condenado a fiscalizar feiras livres
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade dos entes públicos pelo acidente, ressaltando que sua obrigação de fiscalizar o trabalho infantil em feiras livres já tinha sido reconhecida em outra ação civil pública, mas não vinha sendo cumprida.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) afastou a competência da Justiça do Trabalho para examinar o caso e extinguiu a ação.

Crianças têm direito ao “não trabalho”
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do MPT, destacou que o artigo 403 da CLT, ao vedar o trabalho de menores em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento e em horários que os impeçam de ir à escola, reforça a necessidade de implementação de medidas para para efetivar essa proteção. A CLT também prevê que crianças e adolescentes até 16 anos só podem trabalhar em ruas e praças com prévia autorização judicial. A proteção também é garantida em normas e tratados internacionais.

Para o relator, cabe à Justiça do Trabalho analisar casos que envolvem trabalho infantil e sua erradicação, tendo em vista o direito desse grupo de pessoas vulneráveis ao “não trabalho”. Essa compreensão vem sendo confirmada pelos órgãos julgadores do TST.

Acidente era “plenamente evitável”
Segundo Balazeiro, o descumprimento da obrigação do município de fiscalizar o trabalho infantil em feiras permite perceber que o acidente de trabalho sofrido pela criança de 13 anos era plenamente evitável, “o que causa profunda perplexidade e é inadmissível”.

Com a decisão, unânime, o processo voltou ao TRT para julgamento da ação.

Veja o acórdão.
Processo: RR-291-81.2018.5.20.0003

TJ/MT decide que cartão consignado funcionava como empréstimo e determina revisão dos juros

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu que um contrato firmado como “cartão de crédito consignado” funcionava, na prática, como um empréstimo consignado comum, e determinou a revisão dos juros cobrados, que estavam muito acima da média de mercado. A decisão foi unânime e teve como relatora a desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas.

De acordo com o processo, o consumidor buscou a Justiça alegando que contratou um cartão de crédito consignado, mas nunca utilizou o serviço para compras ou saques. Em vez disso, recebeu um valor único em dinheiro e passou a pagar parcelas fixas descontadas diretamente da folha de pagamento, prática que descaracteriza o uso típico de cartão de crédito e configura mútuo (empréstimo).

Na sentença de primeiro grau, o juiz já havia reconhecido essa irregularidade, determinando que o contrato fosse tratado como empréstimo consignado, mas manteve as taxas de juros originalmente pactuadas. O caso então foi levado à instância superior.

Ao analisar o recurso, a relatora destacou que a nomenclatura contratual não prevalece sobre a realidade dos fatos. “A ausência de informação clara sobre a verdadeira natureza da contratação infringe o dever de transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor”, pontuou a desembargadora Maria Helena Póvoas.

A magistrada observou ainda que os juros aplicados ultrapassavam em mais de 150% a média de mercado, conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil. Diante disso, o colegiado decidiu limitar as taxas à média vigente à época da contratação, autorizando também a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples e corrigida monetariamente.

Por outro lado, o Tribunal manteve a decisão de negar indenização por danos materiais e morais, entendendo que não houve comprovação de prejuízos concretos além da cobrança indevida.

Com a decisão, o contrato será readequado à modalidade de empréstimo consignado e recalculado conforme os parâmetros fixados pelo Tribunal.

Processo nº 1040254-18.2025.8.11.0041

TJ/DFT: Escola deve indenizar estudante que sofreu corte durante aula de educação física

O Serviço Social do Comércio do Distrito Federal (SESC) foi condenado a indenizar aluno que sofreu corte no braço em razão de parafuso exposto em trave de basquete. Ao aumentar o valor da condenação por danos morais, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que a responsabilidade civil das instituições de ensino particular é objetiva pelos danos causados aos estudantes.

Narra o autor que participava da aula de educação física quando feriu o braço direito em parafuso exposto na trave de suporte da cesta de basquete. Informa que, à época, estava matriculado no 3º ano do ensino fundamental da instituição de ensino. Relata que, em razão do acidente, precisou tomar vacina antitetânica, levar oito pontos no local do ferimento e se afastar das atividades escolares por quatro dias. Acrescenta que a cicatrização do ferimento gerou uma cicatriz permanente. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o SESC-DF afirma que não houve negligência da instituição e que se trata de caso de força maior ou caso fortuito. Informa que o aluno recebeu atendimento imediato por parte da escola, que o encaminhou para cuidados médicos. Defende que não há dano a ser indenizado.

Decisão da 2ª Vara Cível do Gama concluiu que “não resta dúvida de que o réu prestou serviço defeituoso, sem a segurança que se esperava”. A magistrada condenou o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O autor recorreu e pediu o aumento do valor da indenização bem como o reconhecimento do dano estético.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a responsabilidade das escolas particulares é objetiva. Para o colegiado, o valor da indenização deve ser aumentado.

“Deve-se considerar que a vítima é criança em fase de desenvolvimento, que sofreu lesão grave exigindo sutura com oito pontos, afastamento das atividades escolares e acompanhamento médico, além do natural abalo psicológico decorrente do evento traumático”, pontuou.

Quanto ao dano estético, a Turma esclareceu que ele “pressupõe deformidade ou defeitos físicos que causem repugnância, desgosto ou complexo de inferioridade à vítima”. No caso, as provas do processo “não comprovam deformidade permanente e visível apta a gerar os efeitos psicológicos característicos do dano estético”.

Dessa forma, a Turma deu parcial provimento ao recurso do autor para fixar em R$ 10 mil a indenização a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707794-20.2023.8.07.0013

TJ/AC condena Unimed e hospital por cobrança indevida de transporte em ambulância

Consumidora foi cobrada pelos deslocamentos que precisou fazer em ambulância para realizar sessões de quimioterapia. Mas, a 2ª Turma Recursal manteve condenação das empresas a pagarem R$ 5 mil pelos danos morais e ainda a não cobrarem pelo débito.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco manteve condenação de operadora de plano de saúde e hospital por terem cobrado quando a paciente foi transportada em ambulância para realizar sessões de quimioterapia. Dessa forma, as empresas devem interromper a cobrança do débito e precisarão pagar R$ 5 mil de danos morais.

O relator do recurso, juiz de Direito Clovis Lodi, explicou que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, com a falha da prestação no serviço para consumidora que passava por momento crítico de saúde.

“(…) o contexto evidencia que a situação ultrapassou os limites do simples aborrecimento, configurando abuso e desrespeito à dignidade da consumidora. A jurisprudência tem reconhecido, em hipóteses análogas, que a negativa de cobertura em momentos críticos de tratamento médico caracteriza dano moral indenizável, diante da aflição e angústia impostas ao segurado em situação de extrema vulnerabilidade”, registrou o magistrado.

Caso e decisão

A consumidora estava tratando câncer no estômago (neoplasia gástrica) e durante internação para inserção de cateter precisou ser levada de ambulância para realizar sessões de quimioterapia. Contudo, esses deslocamentos foram cobrados pelo hospital devido à ausência de autorização da operadora do plano de saúde.

O 1º grau declarou a inexistência do débito pelo serviço do transporte na ambulância e condenou solidariamente as duas empresas a pagarem R$ 10 mil pelos danos morais causados. Contudo, as empresas entraram com recurso, que foi acolhido parcialmente, apenas para reduzir o valor fixado de danos morais para R$ 5 mil.

Mas, em seu voto, o juiz de Direito enfatizou que ocorreu erro no atendimento da consumidora, “(…) houve falha na prestação de serviço, com responsabilidade solidária do hospital e da operadora de Plano de Saúde”.

Recurso Inominado Cível n. 0000011-72.2024.8.01.0070


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 10/07/2025
Data de Publicação: 11/07/2025
Região:
Página: 44
Número do Processo: 0000011-72.2024.8.01.0070
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Ata da Sexagésima Nona audiência de distribuição ordinária realizada em 09 de Julho de 2025, de acordo com o artigo 58 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, c/c o artigo 76, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Ato Ordinatório: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 – OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra “a”, do §1º do art. 93, do RITJAC”. Foram distribuídos os seguintes feitos, em 09 de Julho de 2025, pelo sistema de processamento de dados: Recurso Inominado Cível nº 0000011 – 72.2024.8.01.0070 Origem: 2º JE Cível da Com. de Rio Branco Relator: Juiz de Direito Clovis de Souza Lodi Apelante: Hospital Santa Juliana Advogados: Hilário de C. M. Júnior (OAB: 2446/AC) e outro. Apelante:  UNIMED RB COOP . DE TRAB MÉD LTDA. Advogados: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC) e outros. Apelada: Nayara Sales Albuquerque de Andrade. D. Público: Glenn Kelson da Silva Castro (OAB: 1649/AC). Órgão: 2ª Turma Recursal Distribuição por: Sorteio

TJ/MG: 123 Milhas – Justiça determina mediação para estorno de valores

Magistrada determinou abertura de mediação privada para chargebacks de pagamentos por cartão de crédito.


A juíza da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Cláudia Helena Batista, determinou a abertura de uma mediação privada para resolver o impasse envolvendo as operações de chargebacks – estornos de pagamentos feitos por cartão de crédito – no processo de recuperação judicial das empresas do grupo 123 Milhas.

O procedimento será conduzido pela empresa Câmara de Mediação e Arbitragem Converge Resolve Ltda, com sede em Cuiabá (MT). Deverão participar das tratativas as empresas em recuperação, instituições financeiras e bandeiras de cartão de crédito, credenciadoras de “maquininhas de pagamento” e entidades civis, como o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor (Indec), a Associação Brasileira de Instituições de Pagamentos (Abipag) e a Associação Brasileira de Liberdade Econômica (Able).

“No atual e moderno Sistema de Justiça, consagra-se a ideia da busca de meios alternativos de solução de conflitos, tais como a mediação ou conciliação, antes do pronunciamento judicial de mérito”, afirmou a juíza Cláudia Helena Batista.

Segundo ela, a mediação só não vai ocorrer caso todas as partes envolvidas manifestem desinteresse na composição.

Os valores retidos de estornos de pagamentos realizados por cartão de crédito ultrapassam os R$ 5 milhões. Os chargebacks ficaram retidos depois que instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito alegaram o direito de compensar os estornos realizados por consumidores que cancelaram compras feitas antes do pedido de recuperação judicial do grupo.

Dessa forma, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou, na época, que o montante fosse mantido em conta judicial até decisão definitiva.

O processo envolvendo o grupo 123 Milhas tem mais de 772 mil credores e é considerado a maior recuperação judicial do Brasil em número de possíveis beneficiários.

Processo nº 5194147.26.2023.8.13.0024


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