TJ/AC: Policial Militar é condenado por realizar disparos durante discussão no trânsito

Os disparos geraram danos materiais, mas também atingiram os direitos de personalidade, como a tranquilidade, segurança e integridade psíquica.


A 1ª Turma Recursal manteve a condenação de um policial militar, que realizou disparos com arma de fogo durante uma discussão por um acidente de trânsito em Tarauacá. Portanto, o demandado deve pagar R$ 1 mil pelos danos materiais e R$ 2 mil pelos danos morais.

O autor do processo denunciou que o policial militar efetuou disparos de arma de fogo contra seu veículo, causando danos no pneu, paralamas e para-brisa. No recurso, o policial argumentou que agiu em legítima defesa, porque o outro tinha adotado comportamento ameaçador, então os disparos teriam “caráter meramente intimidatório”.

No entendimento do relator do processo, juiz Cloves Ferreira, a conduta foi desproporcional e não há provas de que o requerido estava sob ameaça real e iminente – “ônus probatório que lhe cabia”, explicou.

Na audiência, o réu admitiu ter furado o pneu e amassado o capô do veículo, o que corroborou a extensão da materialidade dos danos. “A conduta do policial militar, que não se encontrava em serviço, revela reação desproporcional e injustificável, configurando ato ilícito, além de colocar em risco não apenas o patrimônio, mas também a integridade física do condutor e de terceiros”, enfatizou o relator.

A decisão foi publicada na edição n.° 7.884 do Diário da Justiça (págs. 42 e 43), da última segunda-feira, 21.

TJ/MT: Administradora de consórcio deve liberar carta de crédito sem novas exigências

Por decisão unânime, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o pedido de uma administradora de consórcio que condicionava a liberação de carta de crédito apenas depois de fazer uma nova análise de risco ou exigir garantias que não estavam no contrato.

No recurso, a administradora buscava reverter decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que havia deferido tutela provisória de urgência determinando a imediata liberação da carta de crédito em favor da parte autora, mediante a assinatura do termo de alienação fiduciária, sob pena de multa diária.

Em seu voto, a desembargadora relatora Maria Helena Gargaglione Póvoas ressaltou que, embora seja legítimo à administradora de consórcio avaliar garantias, essa prerrogativa deve respeitar os princípios da transparência, da lealdade e da boa-fé objetiva, não podendo ser utilizada para impedir, de forma injustificada, o acesso ao crédito por parte do consumidor que já cumpriu todas as obrigações inerentes à adesão e à contemplação.

“Inobstante a jurisprudência dominante, entendo que a exigência de fiador em consórcios constitui prática abusiva, o que afasta a probabilidade do direito”, aduz em trecho do voto.

Acompanharam o voto da relatora as magistradas Marilsen Andrade Addario e Tatiane Colombo.

Processo: 1027494-63.2025.8.11.0000

TJ/DFT: Moradora será indenizada após caminhão de lixo danificar fiação elétrica de imóvel

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o Serviço de Limpeza Urbana (SLU) e o Distrito Federal a indenizar moradora por danos em fiação elétrica de imóvel. A decisão fixou a quantia de R$ 1.329,80, por danos materiais e de R$ 1.500,00, por danos morais.

De acordo com o processo, o caminhão de lixo se deslocava na via, durante operação de coleta de lixo, quando atingiu a fiação elétrica do imóvel da autora. Em razão do incidente, ela teve que custear despesas para religar a energia elétrica, além de adquirir novos cabos de energia.

Os réus foram condenados em 1ª instância, mas recorreram da decisão. No recurso, argumentam, entre outras questões, que não há relação entre a conduta atribuída à Administração Pública e o dano causado à autora.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal explica que as provas demonstram a dinâmica do incidente que ocasionou danos à fiação do imóvel. O colegiado destaca que esses danos foram causados pelo caminhão “em contexto de realização das atividades ordinárias de limpeza urbana”. Nesse sentido, a responsabilidade da autarquia está caracterizada, “ainda que o veículo seja de propriedade da empresa privada contratada para prestar o serviço de coleta de lixo”.

Processo: 0701766-56.2025.8.07.0016

TJ/RN: Justiça condena empresas a indenizar consumidora por falhas em conserto de veículo após sinistro

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou, de maneira solidária, quatro empresas ligadas aos setores automotivo e securitário a pagarem indenização por danos morais a uma consumidora que passou por vários problemas após o conserto de seu veículo, que foi danificado em sinistro no mês de julho do ano passado. A sentença é do juiz Rainel Batista Pereira Filho, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara.

Segundo informações presentes nos autos do processo, o veículo, modelo 2018/2019, apresentou uma pane após passar por um trecho alagado e com buracos em Natal. A consumidora acionou o seguro e o veículo foi encaminhado a uma oficina autorizada, que foi indicada pela própria seguradora.

Entretanto, os reparos, incluindo a substituição do motor, demoraram aproximadamente cinco meses para serem finalizados. Mesmo após a devolução, o veículo voltou a apresentar falhas mecânicas, superaquecimento e problemas na lataria. Ainda foi relatado pela consumidora que, em março deste ano, o carro voltou a apresentar nova pane, precisando ser rebocado mais uma vez, o que demonstraria a persistência de vícios na prestação dos serviços.

Na sentença, ficou destacado que a relação jurídica entre as partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), fazendo com que todos os envolvidos sejam responsabilizados solidariamente. Levando isso em consideração, a fabricante do veículo, a concessionária onde foi adquirido, a seguradora e a oficina responsável pelos reparos foram responsabilizadas.

“No caso em apreço, restou incontroverso que o veículo da parte autora permaneceu em conserto por período superior a cinco meses, sendo submetido à substituição de motor e a diversos reparos, os quais não se mostraram eficazes para restabelecer plenamente sua funcionalidade”, destacou o juiz em sua sentença.

Com isso, as empresas foram condenadas ao pagamento solidário de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A condenação será atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença, com aplicação de juros de mora pela taxa Selic a partir da data do dano.

TRT/PA-AP: Vale é condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais a funcionária

Trabalhadora operava escavadeira elétrica sem acesso a banheiro feminino e enfrentava situações degradantes.


A 1ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA condenou a empresa Vale S.A. ao pagamento de R$30 mil por danos morais a uma funcionária que operava uma escavadeira elétrica nas Minas da Vale, na Serra dos Carajás. A decisão foi proferida no processo nº 0001004-98.2024.5.08.0126, que trata das condições precárias enfrentadas pela trabalhadora.

Segundo os autos, a funcionária alegou que não havia banheiro feminino disponível nas proximidades do local de trabalho. Os sanitários existentes ficavam a mais de 10 minutos de distância, e o uso da escavadeira não podia ser interrompido sem risco de advertência por impacto na produção. Em razão disso, a trabalhadora foi submetida a situações humilhantes, como realizar suas necessidades fisiológicas em sacolas, baldes ou em áreas escuras da própria máquina.

A juíza substituta Pricila Apicelo Lima, que realizou visita institucional à unidade, constatou que o ambiente de trabalho é hostil, monitorado e opera em regime de 24 horas por 7 dias. A magistrada afirmou que “foi possível observar que, a partir de determinado ponto da planta, onde há banheiro químico, não se pode caminhar livremente até a “boca da mina”. É necessário entrar em um carro de passeio, para se chegar ao caminhão “fora de estrada” mais próximo. Esse percurso despende alguns minutos de carro. Os locais onde havia banheiros químicos não possuíam nada em volta. É pouco provável que eles sejam higienizados duas vezes por dia, dada a distância da base mais próxima”, relatou a juíza do trabalho no processo.

A magistrada informou ainda que as Minas da Vale são verdadeiros prédios controlados e conclui que o ambiente é bruto, sem banheiro próximo e ostensivamente monitorado.

A magistrada identificou ainda discriminação de gênero indireta, conforme o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo ela, “o impacto diferenciado não decorre de ações individuais, mas de desigualdades estruturais que afetam especialmente mulheres em ambientes predominantemente masculinos.”

A sentença foi encaminhada ao Ministério Público do Trabalho para apuração e busca de adequações no ambiente laboral. A condenação reforça o princípio da dignidade humana e a necessidade de garantir condições mínimas de respeito e segurança no exercício profissional. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (Trinta mil reais).

Processo nº 0001004-98.2024.5.08.0126

TJ/MG: Empresa de ônibus deve indenizar passageira por sofrer lesões em acidente de trânsito

Uma empresa de ônibus deve indenizar uma passageira que sofreu lesões em um acidente de trânsito em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença e elevou para R$ 8 mil o valor que deve ser pago pela companhia Transimão à vítima a título de danos morais.

A mulher alegou na ação que utilizava o transporte coletivo, em dezembro de 2011, quando foi vítima de acidente. Por conta de uma batida do ônibus com uma van, ela foi arremessada ao chão e sofreu lesão no ombro esquerdo e corte na perna. A autora alegou que precisou passar por 20 sessões de fisioterapia e ficou afastada do trabalho, além de não receber nenhum contato da empresa.

A Transimão argumentou que o acidente ocorreu por caso fortuito e culpa de terceiro, que teria invadido a pista e forçado o motorista a desviar bruscamente, provocando a colisão.

O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem condenou a empresa de ônibus e fixou a indenização em R$ 1 mil. As partes recorreram ao Tribunal.

Indenização

Ao analisar a peça, o relator do caso, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, votou por manter a sentença.

A desembargadora Ivone Guilarducci votou pelo aumento da indenização por danos morais para R$ 8 mil, por considerar as lesões sofridas pela vítima e a condição econômica da companhia.

“Enquanto prestadora de serviço público de transporte coletivo, não pode se eximir da obrigação de prestar serviço seguro e eficiente, devendo ser sobrelevado que não foram adotadas providências de assistência à vítima imediatamente após o fato”. Também ressaltou a necessidade de definir o novo valor, que “melhor atende aos objetivos compensatórios e pedagógicos da indenização civil.”

A decisão da 1ª vogal foi acompanhada pelos desembargadores Francisco Costa, Monteiro de Castro e Antônio Bispo.

Processo nº 1.0000.24.362538-1/001

TJ/DFT condena oficina mecânica por capotamento causado por falha na instalação da roda

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a responsabilidade de oficina mecânica pelos danos materiais e morais causados a dois consumidores. O veículo capotou após a soltura da roda traseira direita. O acidente ocorreu aproximadamente um mês depois da realização do serviço de reparo no carro.

Em setembro de 2022, os autores contrataram oficina mecânica para realizar o reparo do cubo/rolamento traseiro direito e do cilindro de freio de veículo Fiat Siena. Trinta e três dias após o serviço, o automóvel capotou em via pública devido à soltura da roda traseira direita, conforme registrou o boletim de ocorrência. Os consumidores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais.

A sentença de 1ª instância condenou a oficina ao pagamento de indenização. A ré recorreu, alegou ausência de responsabilidade civil, inexistência de nexo causal entre o serviço prestado e o acidente, além de culpa concorrente dos autores. O estabelecimento argumentou que realizou apenas a troca do cubo ou cilindro da roda traseira e que o acidente foi causado por ruptura do rolamento do eixo traseiro, peça não incluída no reparo. Sustentou ainda que os consumidores teriam percebido barulhos provenientes do atrito das peças e não promoveram a manutenção necessária.

Ao analisar o recurso, a Turma confirmou a responsabilidade civil da oficina mecânica. O relatório técnico juntado aos autos demonstrou falha na instalação do cubo/rolamento, que provocou desgaste, ruptura e consequente soltura da roda.

O prestador de serviços mecânicos responde objetivamente por falha na execução que compromete a segurança do veículo e causa acidente”, explicou. O colegiado ressaltou que o fornecedor responde pelos danos independentemente de culpa, salvo prova de excludente, ônus do qual o réu não se desincumbiu.

Quanto à alegação de culpa concorrente dos consumidores, a Turma afastou o argumento por ausência de comprovação técnica. Os desembargadores entenderam que eventuais ruídos mecânicos não podem ser interpretados como sinais inequívocos de defeito grave por pessoa sem conhecimento técnico especializado. A responsabilidade pela identificação e correção de defeitos na instalação incumbe ao prestador especializado, não ao consumidor.

Quanto aos danos materiais, a Turma fixou a indenização em R$ 10.570,00, correspondente ao menor orçamento idôneo comprovado no processo, para evitar enriquecimento ilícito. O colegiado aplicou o princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização deve corresponder ao exato custo da reparação do bem, sem superar os limites da efetiva extensão do prejuízo.

Os danos morais, por usa vez, foram fixados no valor de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor. O colegiado considerou a gravidade do evento, o risco efetivo à vida e à integridade física dos ocupantes do veículo, além do caráter pedagógico da indenização. Segundo a Turma, o capotamento constitui situação traumática que transcende o inadimplemento contratual e afeta direitos de personalidade das vítimas ao submetê-las a risco de vida.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709433-57.2024.8.07.0007

TJ/RN garante isenção de IPI e ICMS na compra de carro por família de criança com deficiência auditiva

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) garantiu, por unanimidade dos votos, o direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão beneficia família que possui criança com deficiência auditiva severa bilateral, decorrente da Síndrome de Zellweger.

A síndrome em questão é uma doença genética rara, grave e sem cura, causada por alterações em genes essenciais para o funcionamento de pequenas estruturas dentro das células, chamadas peroxissomos, responsáveis por eliminar substâncias tóxicas e outras funções metabólicas importantes.

Essas alterações prejudicam o desenvolvimento e o funcionamento de vários órgãos do corpo. No caso analisado pelo TJRN, a criança apresenta deficiência auditiva, uma das manifestações mais comuns da doença, que impacta diretamente sua autonomia e qualidade de vida.

Inclusão, dignidade e igualdade perante a lei
De acordo com o processo, o direito de dispensa do pagamento de imposto já havia sido garantido administrativamente para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mas a isenção do ICMS foi negada inicialmente com base na ausência da deficiência auditiva no rol taxativo do Decreto Estadual nº 21.781/2010.

Ao analisar o caso, a juíza relatora, desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, considerou que a negativa do benefício viola princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a isonomia e a proibição de discriminação.

Ela também lembrou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tem valor de emenda constitucional no Brasil. “É dever do Estado promover a inclusão e garantir a igualdade de oportunidades, especialmente quando se trata de garantir a dignidade e a autonomia dessas pessoas”, destacou.

Na fundamentação, a magistrada ainda citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para destacar que o automóvel pode facilitar o dia a dia de crianças com deficiência e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que orienta que normas tributárias não devem ser interpretadas de forma rígida quando isso comprometer direitos fundamentais.

“É igualmente relevante citar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça que afasta a interpretação literal restritiva das normas tributárias quando esta se revela incompatível com os direitos fundamentais, tendo julgado que a Lei nº 8.989/95, com a nova redação dada pela Lei nº 10.754/2003, é mais abrangente e beneficia aquelas pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”, destacou a desembargadora Lourdes.

Isenção de impostos
Por fim, outro ponto ressaltado pela desembargadora Lourdes Azevêdo, foi o reconhecimento da Receita Federal da condição de deficiência auditiva ao conceder isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para a relatora, isso reforça a necessidade de aplicar o mesmo entendimento ao pedido de isenção do ICMS, já que ambos os tributos têm objetivos semelhantes de inclusão e apoio social.

Assim, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da inclusão social, da não discriminação e da proteção especial às pessoas com deficiência, a 2ª Câmara Cível reconheceu o direito à isenção do ICMS para a aquisição do veículo, assegurando a efetivação do direito à mobilidade com autonomia e dignidade.

TJ/SP: Reconhecimento de filiação socioafetiva após morte do pai garante direito à partilha

Decisão da 3ª Câmara de Direito Privado.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões de Sorocaba que reconheceu filiação socioafetiva de mulher com o pai falecido, bem como os direitos sucessórios em igualdade de condições com a filha biológica.

Segundo os autos, a autora foi criada como filha pelo homem, que a acolheu após a morte de sua mãe no parto, com consentimento do pai biológico. Porém, após o falecimento dele, passou a enfrentar resistência da irmã, que se afastou e negou informações, sobretudo sobre os bens deixados.

Para o relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, as provas confirmaram a relação socioafetiva, evidenciada por elementos como o convite de casamento em que o falecido constou como pai, documentos que indicaram a autora como dependente e declarações que demonstraram a convivência familiar. “A paternidade pode decorrer de vínculo biológico, legal ou afetivo. O artigo 1.593 do novo Código Civil, em consonância com o que está insculpido na Constituição Federal, dispõe que ‘o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem’. Ao assim dispor, é de se concluir que o legislador admitiu como fontes do parentesco os casos de reprodução artificial e as relações socioafetivas, sem vínculo biológico ou de adoção”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Donegá Morandini e Viviani Nicolau.

STF: Delegados de polícia não podem ser integrados às carreiras jurídicas

Entendimento da Corte é de que a Constituição Federal não inseriu as atribuições de delegados entre as funções essenciais à Justiça.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou inconstitucional um dispositivo da Constituição do Estado do Pará que integrava o cargo de delegado de Polícia Civil às carreiras jurídicas da administração estadual. A decisão foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 10/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7206, sob relatoria do ministro Nunes Marques.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o parágrafo único do artigo 197 da constituição paraense, que define o cargo de delegado de polícia como privativo de bacharéis em direito e integrante “para todos os fins” das carreiras jurídicas do estado. A norma foi incluída pela Emenda Constitucional (EC) 46/2010, de iniciativa parlamentar.

Separação de Poderes
Em seu voto, o ministro Nunes Marques afirmou que a emenda constitucional paraense é incompatível com o modelo constitucional de 1988. Segundo o relator, embora os delegados exerçam funções de polícia judiciária e atuem em estreita relação com os órgãos do sistema penal, suas atribuições não foram incluídas pela Constituição entre as funções essenciais à Justiça, como a magistratura, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a advocacia pública.

Marques também ressaltou que, ao tratar da segurança pública, a Constituição Federal expressamente subordinou as polícias civis ao chefe do Poder Executivo estadual, de modo que reconhecer autonomia e natureza jurídica à carreira de delegado contraria frontalmente esse modelo.


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