TRT/PE mantém indenização substitutiva ao seguro-desemprego

A Justiça do Trabalho de Pernambuco reconheceu o vínculo empregatício de um trabalhador rural que cuidava do gado em uma fazenda de um ex-prefeito de um município do Agreste pernambucano. A primeira instância entendeu que estavam presentes os requisitos do vínculo de emprego e condenou o político ao pagamento de direitos trabalhistas, como férias, 13º salário, verbas rescisórias e indenização substitutiva ao seguro-desemprego.

O ex-empregador recorreu dessa última parte. Alegou que, como a sentença determinou a anotação na carteira de trabalho digital, o seguro-desemprego poderia ser obtido diretamente com o Governo, a partir de alvará judicial. Mas o argumento não foi aceito.

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve a indenização substitutiva. O colegiado destacou que já não havia mais prazo para requerer o benefício — o limite é de 120 dias após a rescisão — e que o empregador não forneceu as guias necessárias, nem possuía o Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física, exigido na situação.

O relator da decisão, juiz convocado Aurélio da Silva, afirmou: “O demandado deve arcar com o ressarcimento do prejuízo a que deu causa”.

Na sessão de julgamento, que aconteceu em 04/11/2025, o desembargador Fábio Farias observou que o sistema de seguridade social é financiado por contribuições. Ele explicou que não é admissível “privatizar o lucro e socializar o prejuízo”. Isto é, usufruir da mão-de-obra sem registro, não recolher contribuições e, depois, pretender que o Estado arque com o pagamento do seguro-desemprego.

Outros pedidos do recurso, porém, foram acolhidos: foi excluída a condenação ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados, e também houve redução do valor dos honorários sucumbenciais, que serão pagos ao advogado.

Veja a decisão.
Processo nº 0000417-12.2025.5.06.0251

TJ/DFT: Condomínio é condenado por acidente em brinquedoteca

O Condomínio Tagua Life Center foi condenado a indenizar moradora que sofreu acidente quando estava na brinquedoteca do prédio. O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF concluiu que o evento ocorreu em razão da omissão do réu em garantir a segurança das instalações.

Narra a autora que estava na brinquedoteca quando, ao tentar abrir uma cortina, foi atingida por peça de madeira que sustentava o varão. Diz que a peça se desprendeu e atingiu a testa, o que provocou tontura, dor intensa e inchaço no rosto. A autora acrescenta que o objeto estava fixado de forma inadequada. Pede para que o condomínio seja condenado a indenizá-la.

O condomínio, em sua defesa, reconhece que houve o acidente. Defende, no entanto, que o fato pode ter ocorrido em razão do emprego de força excessiva ou inadequada durante o manuseio da cortina. Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostram que a instalação era inadequada e usava “fita e pregos pequenos, insuficientes para suportar o movimento da cortina em ambiente frequentado por crianças”.

No caso, segundo o juiz, não houve culpa corrente da autora, uma vez que “o evento decorreu da omissão do réu em garantir a segurança das instalações”. Para o magistrado, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. “Mostra-se devida a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais”, disse.

Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar a quantia de R$ 2 mil por danos morais. O juiz entendeu que o valor cumpre a função reparatória e pedagógica e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0719547-21.2025.8.07.0007

TRT/SP Afasta justa causa de faxineira que pedia presentes para idosos em casa de acolhimento

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou o pedido da empresa, uma instituição de acolhimento de idosos, e manteve a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP, que afastou a justa causa aplicada a uma faxineira acusada de importunar os velhinhos com pedidos de presentes. A empresa insistiu na manutenção da justa causa, alegando inclusive que a trabalhadora, ao ser questionada pela superiora, teria abandonado o serviço.

A reclamante, admitida em 28/7/2023, na função de faxineira, foi dispensada em 26/12/2023 por justa causa, com a justificativa da empresa de que “ela importunava os idosos internados, solicitando auxílio financeiro”. Segundo afirmou a reclamada nos autos, a “réplica da reclamante foi genérica, sem contestar os fatos apresentados na defesa, o que indicaria indício de veracidade da falta grave”. Alegou também que a empregada, “em depoimento pessoal, admitiu ter pedido uma cesta de Natal, um chinelo para seu filho e uma caixa de bombom aos idosos”, o que teria sido confirmado por uma testemunha da reclamada, que recebeu “queixas de familiares de idosos sobre a reclamante, inclusive com uma reclamação formal”. A empresa também ressaltou que a faxineira, após ser confrontada pela superiora, “jogou as coisas que estavam em sua mão e foi embora, sem qualquer comentário, não mais regressando”, o que “configura outra justa causa ou, no mínimo, um pedido de demissão”, alegou.

O relator do acórdão, juiz convocado Ronaldo Oliveira Siandela, afirmou que “a justa causa exige prova robusta, por se tratar da pena mais grave existente no Direito do Trabalho e que pode macular a imagem do empregado, criando sérias dificuldades para seu retorno ao mercado de trabalho”, e para sua aplicação, “deve observar alguns requisitos, de forma a afastar abusos do poder disciplinar”. Nesse sentido, o acórdão ressaltou que “competia à reclamada provar o justo motivo da rescisão na forma do artigo 818, II, da CLT, ônus do qual não se desvencilhou a contento”.

Para o colegiado, “apesar de a reclamada alegar a dispensa da reclamante por justa causa, não há qualquer prova dessa dispensa”, não havendo comunicado de dispensa nem Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), tampouco demonstrou tentativas de contato com a reclamante, sequer por prova testemunhal”, o que demonstra que “houve falta de imediatidade entre a suposta falta e a alegada dispensa por justa causa”, e esse “lapso temporal configura perdão tácito por parte da empregadora”, afirmou. Além disso, “faltam provas robustas e inequívocas das alegações da defesa”, limitadas apenas pela testemunha indicada pela reclamada, que relatou que “alguns idosos comentaram que a reclamante estava pedindo dinheiro e uma família reclamou da situação”, concluiu.

A faxineira, por sua vez, não confessou os fatos alegados pela defesa. Declarou apenas que “fez uma carta de natal pedindo aos idosos uma cesta, um chinelo para seu filho e uma caixa de bombom”, e que “não sabia que não podia fazer a carta” e por isso “foi demitida”. Para o colegiado, “essa versão difere significativamente da tese defensiva”. Quanto ao alegado abandono de emprego, “também não se sustenta, pois a recorrente não comprovou ter notificado a autora para retornar ao trabalho ou justificar as faltas, encargo que lhe incumbia”, afirmou o acórdão, que manteve, assim, a sentença que afastou a justa causa aplicada e reconheceu a dispensa sem justa causa, com a condenação da reclamada ao pagamento das verbas decorrentes dessa modalidade rescisória, além da multa do artigo 477, § 8º, da CLT.

Processo 0010920-82.2024.5.15.0120

TJ/MG: Criança com autismo e transtornos deve receber professor de apoio

TJ confirmou decisão da Comarca de Sete Lagoas que obrigou o Estado a disponibilizar educador em classe.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou, por unanimidade, recurso do Estado de Minas Gerais e manteve decisão da Comarca de Sete Lagoas, na região Central, que determinou a disponibilização de professor para acompanhamento de uma criança com autismo, hiperatividade, déficits de atenção e intelectual e que sofre de epilepsia.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em desfavor do Estado, para que um professor de apoio fosse disponibilizado em sala de aula para acompanhar a criança. Em 1ª Instância, o pedido foi considerado procedente.

O Estado discordou e entrou com apelação salientando que a Superintendência Regional de Ensino emitiu parecer desfavorável à designação de professor de apoio. Isso porque o aluno não se enquadraria nos casos previstos em lei, que dispõe que o professor de apoio é necessário em casos de comunicação alternativa e tecnologias assistivas. Além disso, a defesa argumentou que já teria sido oferecido a esse aluno atendimento em sala de recursos da escola.

O relator do caso, desembargador Alberto Vilas Boas, rejeitou as alegações do Estado e confirmou a condenação, sendo acompanhado no voto pelos desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Manoel dos Reis Morais.

“Não se acolhe a argumentação desenvolvida pelo Estado, com base em seu normativo, de que apenas duas espécies de assistência estão previstas, e a tentativa de enquadrar o aluno na que não exige a assistência de um professor de apoio. O laudo médico acostado ao processo demonstra de modo claro a condição apresentada pela criança e suas necessidades, necessitando do acompanhamento especial escolar”, afirmou o relator

O magistrado destacou ainda que “está comprovado que o menor precisa de professor de apoio para suas atividades educacionais em sala de aula, de modo a garantir a assimilação de conteúdos e realização de atividades, não cabendo ao Estado, ao arrepio das recomendações médicas, decidir o que é melhor para o infante, de acordo com sua própria conveniência e não a da criança”.

O acórdão tramita sob segredo de Justiça.

TJ/SC: Empresa deve indenizar representante de Lages por comissões atrasadas

Decisão apontou que inadimplência constitui justa causa para rescisão indireta de contrato.


A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa do ramo de alimentos e suplementos para animais do sul do Estado ao pagamento de comissões atrasadas e indenizações a uma representante comercial de Lages. A decisão confirma integralmente a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca da cidade serrana.

Segundo o processo, as partes firmaram contrato verbal em 2020. A representante alegou que a contratante deixou de pagar as comissões referentes aos meses de julho e agosto de 2022, além de impor restrições que dificultaram sua atuação no mercado.

A sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato por culpa da contratante e determinou o pagamento das comissões devidas, de uma indenização equivalente a 1/12 da média anual e do aviso prévio indenizado. Inconformada, a empresa recorreu para sustentar que os pagamentos dependiam da emissão de notas fiscais — argumento que não foi comprovado nos autos.

O acórdão ressaltou que o ônus da prova cabe à parte que alega fato impeditivo, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. “Como houve inadimplemento de comissões, inclusive admitido de forma expressa pela empresa ré, tal circunstância, nos termos da Lei nº 4.886/65, constitui justa causa para a rescisão indireta do contrato de representação comercial”, registrou o colegiado.

Com a decisão, a sentença foi integralmente mantida e os honorários advocatícios, majorados em 2%

Apelação n. 5019965-85.2022.8.24.0039/SC

 

TJ/DFT: Distrito Federal indenizará agente que sofreu acidente durante serviço voluntário

O Distrito Federal foi condenado a indenizar servidor que sofreu acidente durante exercício de serviço voluntário gratificado. O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF observou que o réu tinha o dever de garantir condições mínimas de segurança tanto para os servidores quanto para os cidadãos.

Narra o autor que prestava serviço voluntário gratificado no evento Pagode dos Prazeres, realizado na CLN 201, no carnaval de 2024. Informa que durante ocorrência para auxiliar na retirada de cidadão que causava transtornos, despencou em uma vala com aproximadamente dois metros de profundidade, o que resultou na fratura do úmero direito. Diz que a vala estava desprotegia e sem sinalização de cones ou barreiras. Defende que houve negligência por parte do Estado e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o DF afirma que a responsabilidade pela manutenção e sinalização da área é dos comerciantes. Acrescenta que o evento era privado e que não era responsabilidade do Estado garantir a sinalização. Defende que não há culpa ou dolo.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que o autor estava em serviço oficial e que o acidente ocorreu em local público sem sinalização ou proteção. No caso, segundo o juiz, está configurada a falha na prestação do serviço.

“A omissão do Estado em sinalizar adequadamente o local do evento, onde seus agentes estavam em serviço, configura culpa administrativa, pois o ente público tinha o dever de garantir condições mínimas de segurança para seus servidores e para os cidadãos que transitavam pelo local”, explicou.

Quanto aos danos, o juiz pontuou que o autor tem direito ao ressarcimento dos gastos com fisioterapia. Em relação ao dano moral, o magistrado entendeu que “estão caracterizados pela fratura grave, o longo período de recuperação, o sofrimento físico e emocional, e a limitação funcional enfrentada pelo autor”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar as quantias de R$ 1.755,00, a título de danos materiais, e de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0803172-57.2024.8.07.0016

TJ/MT: Passageira menor de idade será indenizada por atraso de 9 horas em voo da TAM

Uma passageira menor de idade deverá receber indenização por danos morais após enfrentar um atraso de nove horas em um voo doméstico, sem receber qualquer tipo de assistência da companhia aérea. A decisão foi mantida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconheceu falha na prestação do serviço e rejeitou o recurso da empresa.

O caso começou em Cuiabá, quando a adolescente viajava sob responsabilidade da companhia aérea. O voo, que deveria decolar no horário previsto, foi adiado por mais de 9 horas e, durante todo o período de espera, a empresa não forneceu alimentação, hospedagem ou transporte alternativo, medidas obrigatórias em situações de atraso, conforme determina a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Sem suporte, a família precisou arcar com despesas extras, o que motivou o ingresso da ação judicial.

A empresa, ao recorrer, alegou que o atraso ocorreu devido a ventos fortes e sustentou tratar-se de caso de “força maior”, o que excluiria sua responsabilidade. No entanto, o relator do processo, desembargador Dirceu dos Santos, explicou que condições climáticas adversas podem até configurar causa excludente de responsabilidade, mas apenas quando a companhia comprova que adotou todas as medidas possíveis para reduzir os prejuízos ao passageiro, o que não ocorreu no caso.

Segundo o magistrado, a responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a situação vivida pela passageira “ultrapassa o mero aborrecimento”, justificando a indenização por dano moral. O desembargador ressaltou ainda que o transporte aéreo é um serviço essencial e que as empresas têm o dever de agir com diligência e respeito à dignidade do consumidor.

Processo nº 1039691-92.2023.8.11.0041


Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 11/11/2025
Data de Publicação: 11/11/2025
Região:
Página: 5833
Número do Processo: 1039691-92.2023.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1039691 – 92.2023.8.11.0041 Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 10/11/2025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): A. N. R. M. Advogado(s): LUIZA GABRIELA CALDAS ZANQUETTA OAB 31462/O-A MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1039691 – 92.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de voo, Cancelamento de voo] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [TAM LINHAS AÉREAS S/A. – CNPJ: 02.012.862/0001-60 (APELANTE), FABIO RIVELLI – CPF: 126.097.608-41 (ADVOGADO), A. N. R. M. – CPF: 704.093.121-42 (APELADO), LUIZA GABRIELA CALDAS ZANQUETTA – CPF: 053.244.641-04 (ADVOGADO), LUCIMARA REAL DE BRITO MENDES – CPF: 002.149.871-75 (APELADO), LUCIMARA REAL DE BRITO MENDES – CPF: 002.149.871-75 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO – CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – REALOCAÇÃO DA PASSAGEIRA (MENOR) EM OUTRO VOO COM ATRASO DE 09 HORAS – APLICAÇÃO DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme determina o art. 14 do CDC. Se não há prova quanto às excludentes de ilicitude (caso fortuito ou força maior), o transtorno suportado em razão do atraso/alteração injustificada do voo ultrapassa os limites do mero aborrecimento e dá ensejo à reparação moral. Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. Deve ser mantido o quantum indenizatório quando fixado em atenção aos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A, visando reformar a r. sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que na Ação de Indenização por Danos Morais n. 1039691 – 92.2023.8.11.0041, movida por A. N. R. M., representada por LUCIMARA REAL DE BRITO MENDES, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária pela Taxa Selic até a vigência da Lei n. 14.905/2024, quando então será aplicado o IPCA para correção e Selic para juros, abatido desta o valor do IPCA, a partir da citação e do arbitramento, respectivamente, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante defende a ausência de responsabilidade objetiva por se tratar de fortuito externo, ausência de danos morais indenizáveis e pleiteia, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões, no Id. 318451894, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Desembargador DIRCEU DOS SANTOS
RELATOR
V O T O R E L A T O R
Colenda Câmara.
O caso é rotineiro e não merece maiores digressões. A controvérsia reside em averiguar se a parte autora faz jus à indenização moral, em virtude de atraso de aproximadamente 09 horas no serviço de transporte aéreo.
Como se sabe, as empresas de transporte aéreo e demais fornecedores assumem os riscos pelos defeitos e vícios nos serviços. A responsabilidade se traduz, simplesmente, no fato concreto do dever de prestar um serviço à altura da dignidade do ser humano, devendo indenizar os clientes quando ocorrerem eventuais prejuízos e vícios nos serviços prestados.
A recorrente trouxe aos autos nota meteorológica (METAR) indicando ventos fortes na data programada para o voo, sustentando a ocorrência de força maior (art. 256, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA).
Como bem salientado na sentença, eventos climáticos adversos podem configurar força maior, eximindo a companhia aérea da responsabilidade pelos danos causados, desde que demonstre: a imprevisibilidade e inevitabilidade do evento climático; a adoção de todas as medidas razoáveis para minimizar os prejuízos ao passageiro.
No caso dos autos, a nota meteorológica apresentada confirma a existência de ventos fortes, que podem ter afetado as operações aéreas. Contudo, a simples existência da condição climática não afasta automaticamente a responsabilidade da requerida.
Isso porque, nos termos do art. 21 da Resolução 400 da ANAC, em caso de atraso ou cancelamento de voo, a companhia aérea deve: informar adequadamente o passageiro sobre o ocorrido; oferecer assistência material, como alimentação, hospedagem e transporte; realizar a reacomodação do passageiro no voo subsequente.
E de fato a recorrente não comprovou ter oferecido a assistência material devida, tampouco uma comunicação dos fatos, obrigando a autora a suportar despesas adicionais com hotel e alimentação, o que configura falha na prestação do serviço.
Com efeito, a empresa recorrente falhou na prestação do serviço oferecido e a realocação em outro voo após o atraso do transporte contratado não pode ser considerada fator normal do dia-a-dia ou mero contratempo, restando caracterizado o dever de indenizar da requerida.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado deste e. Tribunal de Justiça, in verbis:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO E BAGAGEM ENTREGUE APÓS TRÊS DIAS – RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA – FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência consolidada pelo STJ afirma que a prestação de serviço de transporte aéreo constitui relação indubitavelmente consumerista, o que importa na incidência do artigo 14 do CDC, culminando com a aplicação da responsabilidade civil objetiva. O dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra desproporcional ao dano sofrido, devendo ser elevado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (RAC nº 1000598-40.2017.8.11.0007 (PJE). SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/05/2018, Publicado no DJE 05/06/2018) (grifo nosso)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO DOMÉSTICO – INTERVALO QUE SUPLANTOU 4 HORAS – FALTA DE ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO […] A responsabilidade do transportador é objetiva, decorrente da própria natureza da obrigação – que é de resultado -, onde o transportador tem o dever de conduzir o passageiro até o destino final com diligência e cuidados necessários, a fim de que não ocorram quaisquer danos, em relação à pessoa ou à sua bagagem, sendo essa a denominada cláusula de incolumidade no serviço de transporte. Ausente qualquer das excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, o fornecedor responde pela falha na prestação do serviço que, no presente caso, restou configurado. O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade

TRT/DF-TO reconhece assédio moral e dispensa discriminatória de trabalhadora que foi vítima de ofensas e misoginia

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu, por unanimidade, a ocorrência de assédio moral, o surgimento de doença ocupacional e a dispensa discriminatória praticada contra ex-funcionária da cooperativa de crédito Cooperforte. O julgamento ocorreu na sessão do dia 12/11, sob relatoria do desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran. A decisão deu provimento ao recurso da trabalhadora reformou parcialmente sentença de primeira instância.

No caso, a trabalhadora levou o caso ao TRT-10 por não concordar com parte da decisão proferida na Vara do Trabalho de origem. Entre os pontos que buscava reverter estavam o reconhecimento de assédio moral, a caracterização de doença ocupacional e o direito à reintegração decorrente da estabilidade prevista na lei de benefícios da Previdência Social. Ela também insistia na tese de que a dispensa teria sido discriminatória, com pedido indenização por danos morais, além do pagamento de diferenças salariais por desvio de função.

A ex-empregada afirmou ter sido vítima de assédio moral sistemático, marcado por gritos, xingamentos, humilhações e comentários machistas feitos por superiores hierárquicos sobre a sua aparência física, e insinuando que ela obtivesse vantagens por este motivo. Disse ainda que o ambiente hostil teria contribuído para o desenvolvimento de transtornos psicológicos, que resultaram em vários afastamentos médicos. A trabalhadora também relatou que a empresa costumava demitir empregados que apresentavam atestados psiquiátricos, prática que, na sua visão, ficou evidente em sua própria dispensa, ocorrida logo após retornar de um afastamento de 90 dias.

A Cooperforte, por sua vez, argumentou que as situações narradas representavam apenas pressões naturais do ambiente de trabalho, sem configurar assédio, e negou qualquer prática de discriminação. Afirmou que a dispensa decorreu de avaliações internas de desempenho e relacionamento e que não havia relação entre o ambiente laboral e o adoecimento da empregada. A cooperativa também contestou a base de cálculo adotada para o pagamento das diferenças salariais definidas na sentença.

Expressões chulas

Ao analisar o caso, o desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran concluiu que o conjunto de provas documentais e testemunhais confirmava as alegações da trabalhadora. O relator destacou, em voto, que diversos relatos testemunhais indicavam a repetição de gritos, xingamentos, batidas na mesa e críticas desproporcionais, direcionadas especialmente às mulheres da equipe. Também chamou atenção para comentários de conotação machista feitos à reclamante e para o clima de intimidação e humilhação.

Um dos aspectos que o desembargador levou em conta foi a postura adotada pelo superior hierárquico da autora da ação. Segundo as provas do processo, o gestor se referia ao trabalho da empregada usando termos chulos e depreciativos, além de realizar críticas ríspidas. A sentença de primeiro grau havia considerado que tais expressões seriam dirigidas ao trabalho em si, e não à pessoa da empregada, e por isso não configurariam assédio. O relator, contudo, sustentou entendimento oposto. Para o magistrado, as palavras utilizadas, o contexto em que foram ditas e a posição hierárquica de quem as proferiu revelam inequívoca violação à dignidade da trabalhadora.

O desembargador Pedro Foltran observou que o juiz de origem chegou a elaborar uma análise etimológica das expressões usadas pelo gestor para justificar sua conclusão, mas ressaltou que, independentemente da origem do vernáculo, o impacto concreto de tais ofensas no ambiente profissional é inequívoco quando proveniente de superior hierárquico. ‘A análise da linguagem utilizada pelos superiores deve considerar todo o contexto em que as palavras são ditas. O uso coloquial de determinados vocábulos não afasta a sua capacidade de ofender quando utilizados de forma agressiva e com o propósito de desqualificar o trabalho e a pessoa do trabalhador. Em uma relação hierárquica, a comunicação do superior tem um peso significativo, e a escolha de palavras grosseiras ou humilhantes serve para reforçar o poder de forma ilegítima, intimidando e constrangendo quem as recebe.’

Conforme o entendimento do relator, quando um superior hierárquico usa linguagem chula para criticar o trabalho de um subordinado, ele não está apenas avaliando uma tarefa, mas está transmitindo desrespeito e menosprezo. ‘Não se trata de uma conversa entre iguais, onde ambos têm igual poder de resposta. Na relação de trabalho existe uma hierarquia, uma dependência econômica e um desequilíbrio de forças que torna o trabalhador vulnerável. Quando o gestor usa termos depreciativos para se referir ao trabalho do empregado, ele não está exercendo liberdade de expressão, mas abusando de sua posição de poder para humilhar quem não tem como se defender em igualdade de condições. Ademais, para quem dedica horas do seu dia, esforço intelectual e energia emocional a uma atividade profissional, ouvir que seu trabalho é ‘uma m…’ não é uma crítica técnica, mas uma agressão pessoal.’

O magistrado ressaltou ainda que depoentes ouvidos em juízo declararam que alguns dos superiores da reclamante lhe dirigiam comentários machistas, ‘elogiando’ a aparência dela e insinuando a possibilidade de que a autora da ação obtivesse vantagens em negociações com outros setores por este motivo.

Para o relator, as condutas ultrapassaram as pressões inerentes ao trabalho e configuram um ambiente misógino e hostil, violando a dignidade da trabalhadora. ‘A Constituição Federal estabelece como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Esse comando constitucional irradia seus efeitos sobre todas as relações jurídicas, incluindo as relações de trabalho. Demitir um empregado em razão de sua condição de saúde, especialmente quando esse quadro está diretamente relacionado ao próprio ambiente de trabalho, configura discriminação vedada pela ordem jurídica e viola frontalmente a dignidade da pessoa humana. No caso, a sucessão de eventos não deixa margem para dúvidas quanto ao caráter discriminatório da dispensa.’

Reparação moral

De acordo com o desembargador Pedro Foltran, as circunstâncias reveladas nos autos demonstram que os danos à saúde mental da trabalhadora são plenamente presumíveis diante do tratamento degradante ao qual foi submetida. ‘Ninguém permanece incólume após vivenciar, de forma reiterada, práticas de assédio e desrespeito no ambiente laboral. O sofrimento emocional decorrente desse tipo de conduta é capaz de produzir consequências profundas e duradouras, que transcendem o espaço de trabalho e impactam também a vida pessoal, familiar e social da vítima’, concluiu.

Diante desse quadro fático, o relator destacou que o dever de reparação nasce da necessidade de reconhecer a gravidade da violação e de compensar, ainda que de maneira limitada, o dano injustamente imposto. Assim, concluiu pelo provimento do recurso da reclamante para responsabilizar a empregadora pelos prejuízos extrapatrimoniais decorrentes do assédio moral praticado por seus superiores hierárquicos.

A decisão determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, o reconhecimento do nexo causal entre as atividades exercidas e a doença ocupacional, bem como a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Também foi reconhecida a existência de dispensa discriminatória relacionada ao adoecimento mental da autora da ação. O Tribunal ainda confirmou a ocorrência de desvio de função, determinando o pagamento das diferenças salariais devidas. Já o pedido do pagamento de horas extras foi rejeitado, uma vez que provas apresentadas demonstraram que a compensação da jornada era feita de forma válida.

Processo nº 001120-47.2023.5.10.0009

TJ/RN: Empresa é condenada após não entregar produtos para decoração de casa comprados pela internet

Uma empresa especializada em produtos de decoração e artigos para casa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$2 mil após não entregar produtos comprados por cliente através do site da marca. A sentença foi proferida pelo juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó/RN.

Segundo os autos, o cliente adquiriu um kit de cobre-leito, dois porta-travesseiros e um trilho de mesa pelo valor de R$166,77. A previsão de entrega inicial era de 26 dias úteis, mas, apesar da confirmação do pagamento e da emissão da nota fiscal, os produtos não foram entregues.

O consumidor entrou em contato diversas vezes com a loja e solicitou o cancelamento da compra, mas o pedido foi negado sob o argumento de que ainda estava em faturamento. Já a empresa apresentou contestação sustentando a ausência de conduta ilícita e a inexistência de dano moral.

Na análise do caso, o magistrado reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), invertendo o ônus da prova em favor do autor. Também foi observado que, após o ajuizamento da ação, a empresa apresentou provas para comprovar o cancelamento do pedido e, consequentemente, o estorno dos valores pagos.

Assim, ficou configurada a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de restituição dos valores, tendo em vista que o reembolso foi efetivamente realizado. No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que este deve ser acolhido, diante da frustração experimentada pelo cliente em razão das sucessivas promessas de reembolso não cumpridas, o que o levou a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão.

“Nesse cenário, entendo evidente a falha na prestação dos serviços ofertados, consubstanciado na ausência de devolução do valor desembolsado dentro do prazo prometido, de modo que cabe às requeridas responder objetivamente pelos danos eventualmente causados”, destacou. Portanto, a empresa foi condenada ao pagamento de R$2 mil a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da sentença.

TJ/SC: Falta de esclarecimento sobre óbito de feto resulta em dano moral contra hospital

Liberada sem orientações adequadas, gestante enfrentou expulsão do feto natimorto em circunstâncias traumáticas.


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu falha no atendimento prestado por um hospital da região do Vale do Itajaí e determinou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma gestante. Ela enfrentou a expulsão de um feto natimorto em circunstâncias traumáticas, depois de ser liberada sem receber informações claras sobre seu quadro clínico.

A ação foi proposta pela paciente, que buscou atendimento com dores e sintomas preocupantes na gestação de sete meses. Segundo o processo, ela foi atendida e liberada antes da realização imediata do exame que poderia confirmar a situação fetal. Horas depois, ocorreu a expulsão, fato que intensificou o sofrimento emocional da gestante e de sua família.

A perícia judicial concluiu que o feto já estava sem vida no primeiro atendimento, o que afastou a possibilidade de erro médico como causa da morte. Apesar disso, o colegiado entendeu que houve falha relevante no dever de informação e acolhimento. Para os julgadores, a paciente não poderia ter sido liberada sem a confirmação rápida do diagnóstico e sem orientações claras sobre seu estado de saúde.

O acórdão destacou que a falta de comunicação adequada agravou a experiência vivida pela gestante, que enfrentou uma situação extrema sem pleno esclarecimento de sua condição clínica. A conduta foi considerada violadora dos direitos da personalidade, especialmente da integridade psicológica e da dignidade.

Com base na responsabilidade civil prevista no Código Civil e nas normas de proteção ao consumidor, a 8ª Câmara reformou parcialmente a sentença e fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil, com correção monetária e juros de mora conforme critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Apelação n. 0306675-77.2016.8.24.0008/SC


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