TJ/MT: Justiça reconhece responsabilidade de operadora por golpe em boleto e garante reativação de plano

Um consumidor que teve o plano de saúde cancelado por atraso no pagamento conseguiu na Justiça o direito à reativação do contrato e a uma indenização por danos morais. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve integralmente a sentença da 5ª Vara Cível de Cuiabá. O caso chama atenção por envolver uma fraude em boleto bancário enviado pelo próprio escritório que representava a operadora, o que levou o Tribunal a reconhecer que a empresa deve arcar com os prejuízos, mesmo não tendo sido a autora direta do golpe.

Após ficar inadimplente por três mensalidades, o consumidor procurou a operadora para negociar a reativação do plano coletivo. O escritório jurídico responsável pela cobrança enviou um boleto por e-mail institucional, no valor de R$ 8.001,55, que o cliente quitou imediatamente. Apesar disso, a empresa se recusou a restabelecer a cobertura, alegando que o pagamento não havia sido creditado e que o dinheiro teria sido desviado para uma terceira empresa estranha à relação contratual.

Para o Tribunal, a conduta da operadora foi abusiva e contrária à boa-fé, pois o consumidor seguiu todas as orientações oficiais repassadas pelo próprio representante da empresa. O relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, explicou que fraudes como a do boleto configuram o chamado “fortuito interno”, situações previsíveis e inerentes ao risco da atividade empresarial, que não afastam a responsabilidade do fornecedor.

Os magistrados também destacaram que a recusa injustificada de cobertura médica viola o direito fundamental à saúde, especialmente porque o contrato havia sido retomado com base em um acordo formal.

Processo nº 1008581-41.2024.8.11.0041

STJ fixa em repetitivo, tese sobre concurso formal em roubo contra vítimas diferentes

Sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.192), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o cometimento de crimes de roubo mediante uma única conduta e sem desígnios autônomos contra o patrimônio de diferentes vítimas, ainda que da mesma família, configura concurso formal de crimes”.

Segundo o relator do repetitivo, ministro Og Fernandes, o objeto jurídico tutelado pela lei penal no crime de roubo é o patrimônio. Em consequência – explicou –, a ação do agente, o dolo e a consumação do crime passam, necessariamente, pelo liame constatado entre a escolha livre e consciente do agente e o direcionamento de sua conduta ao patrimônio violado.

O relator lembrou que o direito brasileiro adotou a teoria da vontade para a caracterização do dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar determinado desfecho; já para o dolo eventual, a teoria adotada é a do consentimento, na qual o agente, mesmo que não pretendesse determinado resultado, com ele consentiu.

Conforme explicou, se o roubo – crime contra o patrimônio – for cometido mediante uma única conduta, o julgador deverá verificar se a vontade do agente se dirigiu contra o patrimônio de mais de uma vítima, “ainda que tal direcionamento tenha se dado na forma de risco plausível de o patrimônio pertencer a diferentes pessoas (dolo eventual)”.

Concurso formal se aplica quando bens roubados pertencem a diferentes pessoas
No caso representativo da controvérsia, o Tribunal de Justiça de Goiás considerou que o roubo a uma residência, em que foram subtraídos objetos de duas vítimas, seria um crime único, pois não se poderia individualizar a propriedade de cada uma delas, devendo ser excluída a causa de aumento de pena do concurso formal.

No entanto, na avaliação de Og Fernandes, se o agente, pretendendo subtrair coisa alheia mediante violência ou grave ameaça, entrar em uma residência na qual more mais de uma pessoa, ou na qual encontre mais de uma pessoa, ou ainda se, por qualquer outra forma, tiver a consciência de estar violando o patrimônio de mais de uma pessoa, não será possível cogitar a ocorrência de crime único.

Para o relator, esse raciocínio não pode ser excluído da situação em que os bens pertencem a diferentes pessoas de uma mesma família, e vale para qualquer contexto em que os crimes sejam cometidos por meio da mesma ação ou omissão, como a abordagem de duas ou mais pessoas em via pública, em restaurante, em veículo ou no transporte coletivo.

Sempre que os bens jurídicos violados pertencerem a diferentes pessoas – acrescentou o ministro –, “cada qual constituído em patrimônio que recebe proteção legal própria, não se pode pensar na incidência do crime único”.

Desígnios autônomos levam à soma das penas
Og Fernandes lembrou que essa orientação é pacífica no STJ, uma vez que seria um contrassenso tornar a conduta mais branda pela simples razão de as vítimas serem da mesma família, “distinção que, além de desproporcional e ofensiva ao princípio da proibição da proteção deficiente, não contaria com suporte legal”.

Por fim, o ministro ponderou que há os casos nos quais se aplica o concurso formal impróprio, quando uma única ação ou omissão resulta em dois ou mais crimes com “desígnios autônomos”, ou seja, o agente tem a intenção de cometer cada um dos crimes. Nesse caso – lembrou –, as penas são somadas, e não se aplica a causa de aumento do artigo 70 do Código Penal.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1960300

TST: Clube catarinense em recuperação judicial não terá direito a isenção de custas processuais

Para a 3ª Turma, o clube não demonstrou que não tem condição de arcar com as despesas do processo.


Resumo:

  • Um preparador físico entrou na Justiça contra o Avaí Futebol Clube.
  • No TRT, o clube conseguiu o benefício da justiça gratuita, alegando estar em recuperação judicial.
  • A 3ª Turma do TST, porém, aplicou ao caso a jurisprudência do TST, que exige comprovação de hipossuficiência para pessoa jurídica.

O Avaí Futebol Clube, de Florianópolis (SC), não terá direito à justiça gratuita na ação movida por um preparador físico que cobra verbas rescisórias desde janeiro de 2023. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o argumento do clube de que a recuperação judicial garantiria a isenção das custas processuais.

Preparador recusou acordo
Dispensado em novembro de 2022, o preparador físico afirmou, na ação trabalhista, que o clube alegou dificuldades financeiras para não pagar as verbas rescisórias. Passados mais de dez dias da demissão, ele teria recebido uma proposta de acordo com valores muito abaixo dos devidos e, ao recusar, ouviu do clube que “buscasse a Justiça”.

Clube alega que tem dívidas de mais de R$ 100 milhões
No pedido de justiça gratuita apresentado na contestação, o Avaí argumentou que é uma associação sem fins lucrativos e que enfrentava uma grave crise financeira que o impede de arcar com as despesas processuais. O clube lembrou que tinha sido rebaixado à Série B em 2022, o que resultou na perda de milhões em receitas.

Além disso, citou o impacto das dívidas acumuladas durante a pandemia e disse ter recorrido a empréstimos para manter as atividades. Mesmo assim, em abril de 2023, entrou com pedido de recuperação judicial. Segundo o Avaí, somente com o apoio do Judiciário e dos credores será possível restabelecer sua capacidade de gestão.

O clube alega ter dívida superior a R$ 100 milhões, comprovada por documentos da recuperação judicial, com passivo sujeito à recuperação de mais de R$ 40 milhões e passivo tributário acima de R$ 70 milhões, além de total insuficiência de caixa para quitar os débitos.

Segundo o processo, o valor devido ao preparador físico, em janeiro de 2023, era de R$ 40.500.

O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de justiça gratuita, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concedeu o benefício, por entender que o deferimento da recuperação judicial, por si só, seria prova da hipossuficiência. Diante da decisão, o treinador recorreu ao TST

Falta de recursos tem de ser comprovada
No TST o entendimento foi outro. O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso, aplicou a Súmula 463 do TST, que exige provas robustas para justificar a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas, e não apenas a alegação de recuperação judicial ou de crise financeira.

Além disso, o relator observou que, apesar de se referir no recurso a documentos que demonstrariam a hipossuficiência financeira, as provas apresentadas não cumpriram essa finalidade. Na sessão, Balazeiro ressaltou que a folha de pagamento de jogadores do Avaí hoje é de R$ 4 milhões e que há atleta que recebe R$ 125 mil de salário. “Tenho muita dificuldade de compreender que um time desse porte não consiga pagar as custas processuais e o depósito recursal e tenha de recorrer ao pedido de justiça gratuita”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: Ag-RR-218-56.2023.5.12.0036

TST: Restaurante fechado não consegue anular condenação por não ter recebido a notificação

Alegação era de que o local estava fechado ao público por decreto durante a pandemia, mas o endereço estava ativo na Junta Comercial.


Resumo:

  • Um restaurante de Niterói (RJ) tentou anular uma condenação com a alegação de não ter sido notificado, por estar fechado ao público durante a pandemia.
  • O TST considerou válida a citação, pois a notificação foi entregue no endereço registrado na Junta Comercial, o que mantém a responsabilidade da empresa mesmo com o local fechado.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do restaurante O Japa Ingá Ltda., de Niterói (RJ), que alegava nulidade da citação enviada para seu endereço depois de ter sido fechado ao público. Para o colegiado, isso não impede a empresa de receber notificações no endereço cadastrado em seu registro comercial, porque, apesar do fechamento, diversas de suas obrigações permanecem.

Sócia disse que foi surpreendida com penhora em conta corrente
O restaurante foi condenado na Justiça do Trabalho em 2020, em ação movida por uma empregada que deu o endereço onde a empresa havia funcionado até março daquele ano. O restaurante foi obrigado a fechar na época da pandemia e nunca mais reabriu.

Na fase de execução, uma das sócias alegou que só havia tomado conhecimento da ação trabalhista quando foi surpreendida pela penhora online em sua conta bancária, em abril de 2022. Ela então apresentou uma ação rescisória para anular a condenação, alegando que a notificação da sentença foi entregue pelo correio no endereço fechado e, por isso, não pôde se defender.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitou a ação rescisória, entre outros pontos porque o endereço comercial continuava ativo no registro da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja). A empresa e a sócia recorreram ao TST alegando, entre outros pontos, que, na época, o restaurante estava fechado por força de um decreto municipal, em razão da pandemia.

Endereço estava cadastrado na Junta Comercial
O relator do recurso, ministro Amaury Rodrigues, apontou que, conforme a jurisprudência do TST (Súmula 16), a notificação enviada pelo Correio é considerada recebida 48 horas após a sua postagem. Caso ela não seja recebida dentro desse prazo, ou se a entrega for feita depois, o ônus de provar essa ocorrência é do destinatário.

A seu ver, o fato de a empresa estar fechada ao público, ainda que por determinação de um decreto municipal, não impede que ela receba notificações nos endereços cadastrados em seus registros comerciais. Ele lembrou que, apesar do fechamento temporário ao público, o estabelecimento mantém diversas obrigações. Além disso, há comprovante de que a notificação foi recebida no endereço indicado pela empregada.

Veja o acórdão.
Processo: ROT-0100841-48.2023.5.01.0000

CNJ conduzirá processo disciplinar em que tribunal não alcançar quórum legal

A decisão pela abertura ou o julgamento de mérito de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra magistrado ou magistrada será imediatamente suspensa e os autos remetidos à Corregedoria Nacional de Justiça se não houver quórum para atingir a maioria absoluta no julgamento. Nesses casos, o presidente da sessão não deverá proclamar qualquer resultado. A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reunido, nesta terça-feira (25/11), durante a 16ª Sessão Ordinária de 2025.

As conselheiras e os conselheiros concordaram com a criação da nova tese, conforme previsto nos artigos 14, inciso 5º e 21 da Resolução CNJ n. 135/2011, que dispõe sobre as normas de aplicação do PAD, e foi apresentada pelo relator do Processo Administrativo Disciplinar 0007102-97.2023.2.00.0000, conselheiro Ulisses Rabaneda.

O relator analisou processo contra o magistrado baiano João Batista Alcântara Filho, por suposta parcialidade cometida ao proferir sentença com claro favorecimento ao réu, ainda que o fato estivesse fora da sua competência. Por unanimidade, o Plenário aplicou pena de aposentadoria compulsória.

Ao ler seu voto, o conselheiro Rabaneda relembrou que o juiz João Alcântara já havia recebido a mesma penalidade em outros dois PADs julgados no Conselho. Na 15ª Sessão Ordinária de 2025, realizada em 11 de novembro, ele foi condenado por manter em sua residência, por mais de três anos e sem qualquer justificativa, diversos processos judiciais e documentação oficial.

No caso julgado desta terça (25/11), o CNJ avocou processo instaurado e arquivado pelo tribunal baiano com a justificativa de ausência de quórum qualificado para julgamento. De acordo com o relatório, 24 desembargadores votaram pela procedência do PAD e 20 se declararam sob suspeição ou impedidos. Com isso, não se chegou ao quórum qualificado exigido para a imposição da penalidade (28 votos) e o processo acabou arquivado pelo TJBA.

Arquivamento
“A despeito da unanimidade dos votantes pela procedência das imputações, o quórum qualificado não foi alcançado, motivo pelo qual o presidente do Tribunal propôs o arquivamento, sendo aprovado pela maioria do colegiado, ressalvado o voto do então corregedor-geral”, relembrou o relator.

O conselheiro entendeu que, diante desse cenário, ao avocar o processo, o CNJ não violou decisão do TJBA, uma vez que não houve quórum suficiente para o julgamento. Ele defendeu que o Conselho possui competência para requisitar e julgar PAD quando o tribunal de origem estiver estruturalmente impossibilitado de exercer sua função disciplinar. “Nesse caso, o julgamento foi inviabilizado por elevado número de declarações de impedimento e suspeição”, pontuou Rabaneda. O fato embasou a adoção da tese hoje aprovada por unanimidade.

Condutas funcionais incompatíveis
O relator afirmou que o juiz sob investigação atuou de forma deliberada e repetidamente adotando medidas administrativas atípicas para acessar indevidamente autos não vinculados à sua unidade jurisdicional. “Proferiu sentenças milionárias sem urgência e à revelia do contraditório”, salientou.

Processo Administrativo Disciplinar 0007102-97.2023.2.00.0000

TRF1 concede aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% a segurada com transtornos psiquiátricos

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, conceder aposentadoria por invalidez com adicional de 25% a uma segurada que sofre de transtornos psiquiátricos graves e está incapacitada para o trabalho. Além de o benefício, o Colegiado determinou o pagamento das parcelas atrasadas referentes aos últimos cinco anos.

A autora já havia ajuizado uma ação anterior pedindo benefício por incapacidade, mas o pedido foi negado sob o argumento de que a doença era anterior à nova filiação ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entanto, como os benefícios previdenciários são de trato continuado, ou seja, podem se modificar ao longo do tempo, o relator, juiz federal convocado Heitor Moura Gomes, entendeu que o caso poderia ser reavaliado com a apresentação de novas provas.

Segundo o magistrado, a segurada juntou documentos médicos atualizados, relatórios do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS), vínculos de trabalho e registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) que comprovaram sua condição de segurada na época da doença. Além disso, a perícia judicial confirmou que ela sofre de transtornos psiquiátricos graves, estando incapaz total e permanentemente para o trabalho desde 2005, período em que ainda mantinha vínculo empregatício formal.

O relator também destacou que doenças psiquiátricas graves dispensam o cumprimento do tempo mínimo de contribuição. Assim, ele entendeu que estavam preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício. “Restam comprovados cumulativamente os três requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez: 1) incapacidade total e permanente, atestada pela perícia judicial e referida no laudo como irreversível e com prejuízo funcional definitivo; 2) qualidade de segurada à época (2005), evidenciada por vínculo empregatício formal até fevereiro de 2005, e 3) dispensa legal de carência – aplicável à hipótese de doença mental grave”, afirmou.

Ao concluir, o magistrado ressaltou que a perícia constatou a necessidade de assistência permanente de terceiros, o que justifica o acréscimo de 25% sobre o valor do benefício. O INSS também foi condenado a pagar as parcelas atrasadas, limitadas aos últimos cinco anos.

Processo: 1025896-04.2021.4.01.9999

TRF4: Professora da UTFPR consegue na Justiça Federal direito a adicional noturno

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) condenou a Universidade Tecnológica Federal do Paraná (UTFPR) a pagar adicional noturno a uma de suas docentes, apesar da atuação ser em regime de dedicação exclusiva. A decisão é da 11ª Vara Federal de Curitiba.

A professora moveu a ação em abril de 2024. Ela alegou que, apesar de realizar trabalho em horário noturno, a universidade cancelou o pagamento do adicional a partir de abril de 2018 aos docentes com dedicação exclusiva. A educadora também solicitou o recálculo das horas noturnas dos últimos cinco anos, usando o divisor de 200 horas/mês para o cálculo.

Em sua defesa, a UTFPR argumentou que o regime de dedicação exclusiva seria incompatível com o pagamento do adicional noturno. A universidade também contestou a forma de cálculo e alegou prescrição sobre parte dos valores.

Ao analisar o mérito, o juiz federal substituto, Flávio Antônio da Cruz, rejeitou os argumentos da defesa e destacou que o regime de dedicação exclusiva não impede a concessão do benefício. Sobre o cálculo, foi enfático ao afirmar que “o adequado é considerar o total de 200h trabalhadas ao mês” para o cálculo do valor da hora/base do adicional.

Quanto à prescrição, o magistrado reconheceu que eventuais valores devidos há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação estariam prescritos. No entanto, para o período dentro do quinquênio, o direito da professora foi mantido.

Precedentes de outras instâncias judiciárias embasam o entendimento de Cruz de que o trabalho noturno justifica o acréscimo remuneratório, independentemente do regime de trabalho. Um deles, o do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma que “o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 horas semanais”.

Os valores a serem pagos pela universidade deverão ser corrigidos.

TRF4: Homem com deficiência física garante isenção de IPI para compra de carro

A 4ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) reconheceu que o autor da ação é pessoa com deficiência física e determinou que a União não cobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de veículo. A sentença, publicada no dia 21/11, é do juíz Alexandre Pereira Dutra.

O morador de Flores da Cunha (RS) alegou apresentar deficiência física permanente por ser portador de coxartrose e artrose primária. Afirmou que a patologia causa deformidade em membros inferiores acarretando o comprometimento da função física.

A União, por sua vez, sustentou que não foram atendidos os requisitos legais para concessão da isenção.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a isenção pretendida pela Lei nº 8.989/1995. Art. 1º :

Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por:

(…)

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Redação dada pela Lei nº 10.690, de 16.6.2003)

O juiz pontuou, a partir da análise da legislação pertinente à matéria, “que não basta o acometimento de qualquer deficiência ou malformação para conferir direito à isenção do IPI, sendo necessário efetivo comprometimento funcional, ou dificuldade para o exercício de funções físicas, tal como era exigido expressamente pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 8.989/95, incluído pela Lei nº 10.690/2003, para caracterização da deficiência física”.

Ele destacou que o laudo médico a ser apresentado para instruir o requerimento de isenção deve, além de descrever a deficiência, esclarecer de que forma compromete a interação da pessoa na sociedade.

Durante o andamento da ação, foi realizada perícia médica que confirmou a condição do autor como pessoa com deficiência física.

O magistrado julgou procedente o pedido garantindo ao autor o benefício fiscal de isenção do IPI às pessoas com deficiência física. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/RN: Loja de veículos é condenada a indenizar cliente por danos morais após venda de carro com defeitos

A 15ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou loja de veículos a devolver os valores pagos por uma consumidora e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, após venda de um automóvel com vários defeitos. De acordo com o processo, a cliente comprou, em dezembro de 2022, um carro no valor de R$ 28 mil, sendo R$ 9 mil de entrada e o restante financiado.

Consta que, no trajeto da loja até sua casa, o veículo já apresentou pane, e nos dias seguintes surgiram novos problemas, incluindo falhas no sistema elétrico, quebra de peças, defeitos no motor, bateria e até no ar-condicionado. Mesmo após diversas idas à loja para reparos, o problema não foi solucionado. A cliente chegou a devolver o carro à empresa, mas relatou ter sofrido ameaças do proprietário, o que levou-a a ficar com o veículo, que permanece sem condições de uso.

Ao analisar o caso, a juíza Martha Danyelle Barbosa destacou a relação de consumo entre a cliente e a empresa e afirmou que não é justificável que um veículo comprado, ainda que usado, se torne inutilizável poucos dias após a compra.

Ela ressaltou que, a despeito da necessidade da aferição do “tempo de fabricação e uso e do desgaste natural do bem serem levados em consideração, não se demonstra razoável que um veículo recém comprado, ainda que usado, se torne imprestável para utilização regular, poucos dias após a sua tradição, sob pena de ferir a função do próprio pacto firmado. Sem contar que o réu, tendo tido a oportunidade de comprovar a realização efetiva dos reparos, através de perícia técnica, não o fez”, escreveu a magistrada.

Nos termos do Código do Consumidor (CDC), o contrato foi rescindido, determinando-se que a consumidora devolva o carro e a empresa restitua todo o valor pago. Além disso, a magistrada reconheceu que a situação extrapolou o mero aborrecimento e fixou a indenização moral em R$ 3 mil a ser pago pelo vendedor à cliente.

“Em primeira análise, é possível perceber os danos causados pelas ações do demandado, tendo em vista o contratempo vivenciado pela demandante, a quebra da expectativa construída com a compra do bem e, principalmente, o período de tempo em que a mesma restou impedida de usufruir plenamente do veículo adquirido, bem essencial à locomoção do cidadão. Os danos sofridos pela autora somente vieram a ocorrer em decorrência das ações do demandado”, ressaltou a juíza.

TRT/MG: Empresa indenizará trabalhadora por fornecimento exclusivo de “fast food” e proibição de refeição própria no ambiente de trabalho

A juíza Marina Caixeta Braga, titular da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma empresa ao pagamento de indenização de R$ 8 mil por danos morais a uma ex-empregada que, durante o contrato de trabalho, foi impedida de levar refeições de casa, sendo obrigada a consumir exclusivamente lanches fornecidos pela empregadora, uma empresa do ramo de “fast food”.

Na ação trabalhista, a reclamante alegou que as refeições disponibilizadas eram compostas apenas por opções de “fast food” — sanduíches, refrigerante e batata frita —sem alternativas mais saudáveis, o que comprometia sua saúde e bem-estar. A empresa sustentou que fornecia aos empregados a alimentação produzida em suas unidades e que não houve prova de danos.

Em seu exame, a magistrada destacou que a alimentação e a saúde são direitos fundamentais, garantidos no artigo 6º da Constituição, e que a Norma Regulamentadora nº 24 do Ministério do Trabalho assegura ao empregado a possibilidade de levar refeição de casa, devendo o empregador fornecer meios para sua conservação e aquecimento, além de local para refeições e lavagem dos utensílios.

No caso, a única testemunha ouvida relatou que não havia permissão aos empregados para levar refeição própria para o local de trabalho, de forma que eles tinham que consumir o lanche fornecido pela ré, composto de três opções de sanduíches, um refrigerante e uma batata frita, sem opção de salada. Para a juíza, ao impedir a trabalhadora de levar seu próprio alimento, a empresa abusou do poder empregatício, além de ter violado norma coletiva que recomenda a oferta de refeições saudáveis e balanceadas.

A julgadora ressaltou ainda que são de conhecimento público e notório os riscos à saúde decorrentes do consumo frequente de alimentos ultraprocessados, do tipo “fast food”, como os oferecidos pela ré, ricos em açúcar, carboidratos simples, gorduras saturadas e conservantes artificiais que, além de não fornecerem os nutrientes de uma refeição completa, são prejudiciais à saúde, podendo causar, a longo prazo, doenças como obesidade e diabetes.

“Esclareço que o empregador poderia, evidentemente, delimitar o local em que o empregado poderia tomar a refeição por ele levada de casa, por eventual medida de higiene sanitária, mas não vedar que o trabalhador levasse o alimento de sua preferência para consumir durante o intervalo intrajornada”, destacou a juíza.

Conforme constou da sentença, ficou caracterizado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, tornando devida a indenização por danos morais, fixada em R$ 8 mil, considerando a gravidade da conduta, a duração do vínculo empregatício (quatro anos) e a capacidade econômica das partes, com caráter também pedagógico. A empresa apresentou recurso, que está em andamento no TRT-MG.

Processo PJe: 0010319-38.2025.5.03.0003


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