STJ admite aumento de pena para homicídio contra adolescente maior de 14 anos

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adotando posição que já era seguida pela Quinta Turma, decidiu que, na hipótese de homicídio cometido contra pessoa entre 14 e 18 anos, a pena pode ser aumentada em razão da pouca idade da vítima.

Segundo o relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, o caso foi levado à seção por causa de divergência entre as turmas de direito penal do STJ: para a Quinta Turma, a idade da vítima adolescente pode ser usada para fundamentar a avaliação negativa das consequências do crime (artigo 59 do Código Penal) e, assim, aumentar a pena-base do homicídio; a Sexta Turma entendia que esse fundamento não era válido.

O relator afirmou que, em princípio, o homicídio contra adolescente ou criança é tão reprovável quanto aquele cometido contra um adulto, pois ambos vulneram o objeto tutelado pela norma jurídica – a vida.

“Não há como ignorar, no entanto, o fato de que o homicídio perpetrado conta a vítima jovem ceifa uma vida repleta de possibilidades e perspectivas, que não guardam identidade ou semelhança com aquelas verificadas na vida adulta”, fundamentou o ministro ao defender a idoneidade do agravamento da pena-base com base na idade da vítima.

Tragédia cr​​escente
Sebastião Reis Júnior disse que também é preciso levar em conta as consequências do homicídio de um adolescente em sua família, a qual sofrerá por um crime que subverte a ordem natural da vida.

Ele destacou o crescente número de homicídios desse tipo no Brasil e a necessidade de uma resposta à altura por parte do Estado. Dados da Unicef – citados pelo ministro em seu voto – revelam que 191 mil pessoas de dez a 19 anos foram assassinadas no Brasil entre 1996 e 2017.

Para o ministro, embora o legislador tenha previsto no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal o aumento de pena para homicídio doloso praticado contra menor de 14 ou maior de 60 anos, nada impede que o magistrado, ao se deparar com um caso em que a vítima tinha entre 14 e 18 anos, aumente a pena na primeira fase da dosimetria, pois o crime praticado contra adolescente tem consequências mais graves.

“Entendo que deve prevalecer a orientação firmada na Quinta Turma desta corte, no sentido de que a tenra idade da vítima é elemento concreto e transborda aqueles inerentes ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime” – concluiu o ministro, ressalvando apenas que esse entendimento não pode ser aplicado nas situações em que incidir a causa de aumento prevista no parágrafo 4º do artigo 121 do Código Penal, pois acarretaria duplicidade.

STJ determina permanência de Adélio Bispo em presídio federal de Campo Grande

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão monocrática do ministro Joel Ilan Paciornik e determinou que Adélio Bispo de Oliveira – responsável pelo atentado contra o presidente Jair Bolsonaro em setembro de 2018 – permaneça na penitenciária federal de Campo Grande. A decisão solucionou conflito de competência entre dois juízos federais relativo ao local de cumprimento da medida de segurança.

Adélio Bispo foi considerado inimputável em incidente de insanidade mental instaurado no âmbito do processo sobre o atentado.

O conflito envolveu o juízo da 3ª Vara Federal de Juiz de Fora (local do atentado e onde correu o processo) e o juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande, local em que Adélio Bispo está recolhido.

A vara de Campo Grande determinou a devolução de Adélio Bispo a Minas Gerais, por entender que não se justificaria a sua permanência na penitenciária federal. Na visão do juízo federal em Mato Grosso do Sul, caberia à vara de Juiz de Fora determinar o local para o cumprimento da medida de segurança.

O juízo da vara de Juiz de Fora afirmou que, após pesquisa no Departamento Penitenciário Nacional (Depen), verificou-se que há uma fila de 427 pessoas para internação no Hospital Psiquiátrico Judiciário Jorge Vaz – o único em Minas Gerais. Segundo esse juízo, seria temerário internar Adélio Bispo em um hospital sem estrutura para garantir a segurança adequada, fator que justificaria a sua permanência na penitenciária de Campo Grande.

Ausência de segur​​​ança
Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik destacou a alta periculosidade de Adélio Bispo e a falta de estabelecimento adequado para o cumprimento da medida de segurança imposta. Na visão do ministro, a melhor solução é a permanência em Campo Grande.

“São idôneos os fundamentos apresentados pelo juízo federal da 3ª Vara de Juiz de Fora para pleitear a permanência do sentenciado na Penitenciária Federal de Campo Grande enquanto o Estado de Minas Gerais não está apto a recebê-lo de forma a garantir sua própria segurança, bem como a de toda a sociedade”, afirmou.

“Trata-se de mais um caso que expõe as mazelas do sistema prisional e do sistema de saúde pátrio”, comentou o relator. Segundo Paciornik, se não se deve dar tratamento privilegiado a Adélio Bispo em detrimento daqueles que aguardam há mais tempo por vaga em hospital psiquiátrico de custódia, por outro lado, o interessado deve ter tratamento compatível com a medida de segurança que lhe foi imposta.

O ministro destacou que, em Campo Grande, Adélio tem recebido assistência médica regular – inclusive com o atendimento de psiquiatras, como registrado no histórico de consultas.​

Acompanhando o entendimento do relator, a Terceira Seção declarou a competência do juízo federal de Campo Grande para decidir sobre o caso, devendo Adélio Bispo permanecer no presídio federal, ante a falta de hospital de custódia e tratamento psiquiátrico em Minas Gerais.

STJ considera pré-questionado fundamento da apelação que não foi analisado no provimento do recurso

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera pré-questionados os fundamentos que, embora não analisados no julgamento que deu provimento à apelação, foram reiterados nas contrarrazões do recurso especial pela parte vencedora em segunda instância. O entendimento foi manifestado em julgamento que analisou duas posições antagônicas adotadas pelo tribunal em situações semelhantes.

Em demanda contra a União, um grupo de servidores interpôs apelação com mais de um fundamento. O tribunal local deu provimento integral ao recurso com base em um só desses fundamentos, sem examinar os demais. O relator no STJ reverteu o acórdão, e, no agravo contra essa decisão monocrática, os servidores sustentaram fundamentos que não tinham sido analisados no julgamento da apelação.

Ao julgar o agravo, a Primeira Turma negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática quanto ao ponto que havia sido tratado no acórdão da apelação, e não conheceu do recurso em relação às outras alegações dos agravantes, por falta de pré-questionamento. De acordo com a turma, essas questões não poderiam ser discutidas no STJ porque não foram analisadas pelo tribunal de origem.

Preced​ente

Em embargos de divergência, os servidores apontaram acórdão de 2018 – posterior à decisão da Primeira Turma – no qual a Corte Especial, dando interpretação diferente à mesma situação, registrou que, “uma vez superado o argumento acolhido pelo tribunal de origem, cabe a esta Corte Superior, no prosseguimento do julgamento do recurso especial, examinar os demais fundamentos suscitados nas contrarrazões, ainda que não anteriormente apreciados”.

Os embargantes alegaram ainda que, sendo vencedores na segunda instância e não tendo interesse em recorrer, só lhes restava a possibilidade de suscitar as matérias de defesa nas contrarrazões ao recurso especial da parte contrária.

Do mesmo modo, vencedores na apelação, não tinham interesse recursal para opor embargos de declaração e obter o pré-questionamento dos demais fundamentos.

Sucumbência e van​​tagem
Para o relator dos embargos de divergência, ministro Francisco Falcão, a posição que deve prevalecer é a do precedente da Corte Especial. “O entendimento correto é o que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios”, afirmou.

A questão – explicou o relator – deve ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica da parte recorrente, critérios de identificação do interesse recursal.

Segundo o ministro, a discussão desse tema não está vinculada à vigência do novo ou do antigo Código de Processo Civil (CPC), mas sim a uma questão antecedente, base teórica do sistema recursal: “Só quem perde, algo ou tudo, tem interesse em impugnar a decisão, desde que possa obter, pelo recurso, melhora na sua situação jurídica.”

Nesse sentido, o ministro apontou que a identificação do interesse recursal pressupõe a presença do binômio sucumbência-perspectiva de maior vantagem. “Sem ele, a parte simplesmente não consegue superar o juízo de admissibilidade recursal”, ponderou.

Te​​​mática viva
Em seu voto, Falcão considerou que os servidores não dispunham de nenhum dos elementos do binômio para recorrer contra o julgamento da apelação, pois não eram vencidos e não havia a perspectiva de melhora na sua situação jurídica. Assim, para o ministro, eles “agiram segundo a ordem e a dogmática jurídicas quando se abstiveram de recorrer”.

“Se se comportaram corretamente e, mais ainda, se tomaram o cuidado de averbar nas contrarrazões do especial o fundamento descartado no julgamento da apelação, não há como deles cobrar algo a mais. Fizeram o que se esperava para manter viva a temática”, destacou o relator.

Ao acolher os embargos de divergência, Francisco Falcão também enfatizou que a exigência de oposição de embargos de declaração a fim de, inutilmente, pré-questiornar matéria que “sequer se sabe se voltará a ser abordada” seria contrária à tendência – vigente mesmo antes do CPC de 2015 – de desestimular a utilização desnecessária das vias recursais.

Veja o acórdão.
Processo n° 227.767 – RS (2012/0188082-8)

TST: Guarda municipal dispensado por trabalhar embriagado não consegue reverter justa causa por não provar que sofria de alcoolismo crônico

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou a pretensão de um guarda municipal de São Caetano do Sul (SP) de anular a sentença em que foi mantida sua dispensa por justa causa por embriaguez em serviço. Segundo os ministros, ele não conseguiu apresentar provas novas de que seria dependente do álcool e, portanto, portador de doença crônica.

Faltas graves
Na reclamação trabalhista, o guarda pedia a reintegração no emprego e o pagamento dos salários referentes ao período de afastamento. Ele argumentava que era alcoólatra e que o alcoolismo crônico é considerado uma patologia. O juízo de primeiro grau afastou a justa causa, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou que o município havia comprovado que, além de ter trabalhado embriagado, colocando em risco a sua segurança, a de seus colegas e a da comunidade, o empregado havia descumprido deliberadamente ordens diretas de seus superiores hierárquicos, caracterizando a quebra de confiança que justificava a dispensa.

Dependente
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o empregado ajuizou a ação rescisória, instrumento processual que visa desconstituir uma decisão definitiva, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Para tanto, juntou documentos e laudos que, segundo ele, demonstrariam a dependência e as circunstâncias em que vivia na época da dispensa, com uma rotina de internações e de crises por ingestão excessiva de bebidas alcoólicas.

O TRT, porém, rejeitou a ação, com o entendimento de que ele pretendia nova análise do conjunto de provas do processo originário, incabível nesse tipo de ação. Segundo o TRT, ele não apresentou nenhuma justificativa para a impossibilidade de utilizar as provas alegadamente novas na fase de instrução da reclamação. Concluiu ainda que os documentos apresentados eram fichas de atendimento ambulatorial de emergência muito posteriores aos fatos que motivaram a dispensa.

Dialogicidade
Segundo o relator do recurso ordinário do guarda municipal, ministro Evandro Valadão, o recurso apenas renovou as alegações do pedido inicial. Ele explicou que, ao interpor o apelo, a parte deve atacar os fundamentos utilizados pelo juízo de origem. No entanto, o recurso limitou-se a gravitar em torno de argumentos estranhos aos que efetivamente embasaram a decisão. “As razões recursais não dialogam com a decisão recorrida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-1003475-72.2017.5.02.0000

 

TRF3: Decisão reconhece tempo de serviço especial rural e urbano e confirma aposentadoria de vigia

Homem trabalhou no cultivo de café no Paraná e como segurança de uma empresa em São Paulo.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum os 9,5 anos de atividade especial exercida por um homem no cultivo de café, em Ribeirão do Pinhal/PR, e no serviço de vigilância armada, em São Paulo/SP, e confirmou a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

Para o colegiado, laudos técnicos e provas nos autos demonstraram que o autor faz jus ao benefício. Ele trabalhou em ambiente sujeito a periculosidade e a ruídos superiores aos limites legais. O reconhecimento do tempo de atividade especial, somado ao tempo comum do trabalhador, foi suficiente para aquisição proporcional da aposentadoria.

Documentos e depoimentos de testemunhas comprovaram que o autor, entre 1970 e 1975, trabalhou em uma fazenda em Ribeirão do Pinhal, na cultura do café. Posteriormente, mudou-se para São Paulo para laborar em outras profissões, entre elas, a de vigia.

Segundo o desembargador federal Carlos Delgado, relator do acórdão no TRF3, “a prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período”.

Atividade de vigilância

Para o relator, o trabalhador também fez jus ao reconhecimento do período de atividade especial que atuou como vigia, com uso e porte de arma, entre 1987 e 1991, protegendo o patrimônio de uma indústria de tecelagem. “A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador, sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio”, ressaltou.

O magistrado destacou que a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, considerou a atividade de vigilante como perigosa, com aplicação de adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência.

Para o relator, com a soma dos períodos enquadrados e devidamente convertidos, a parte autora possui 34 anos, três meses e 16 dias de serviço, tempo suficiente para a aquisição da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

Por fim, a Nona Turma manteve a sentença que determinou ao INSS pagar o benefício a partir da data do requerimento administrativo, em 23 de março de 2012, conforme entendimento sedimentado nos tribunais superiores e no TRF3.

Processo n° 0007842-46.2013.4.03.6114

TRF1: Assegurada a matrícula de aluno que não obteve diploma de ensino médio em razão de greve

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, que assegurou a um estudante o direito de realizar matricula no curso de Ciências da Computação no Instituto Federal de Educação, Ciências e Tecnologia do Maranhão (IFMA) mesmo sem a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio. O impedimento na obtenção do diploma veio em razão de greve na instituição de ensino público que coincidiu com o prazo da matrícula na universidade.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Segundo o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, os cursos de graduação em nível superior são destinados a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo. No caso concreto, assinalou o magistrado, o que se verifica é que o fato impeditivo à realização da matrícula era o de que, em razão de greve no IFTO, onde o impetrante cursava ensino médio, não lhe foi possível apresentar os documentos necessários à matrícula no ensino superior.

De acordo com o desembargador, o TRF1 possui orientação no sentido de não ser razoável impor ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior “os prejuízos advindos da impossibilidade de apresentação do certificado de escolaridade exigido no ato da matrícula por motivos alheios à sua vontade, na hipótese, greve da instituição de ensino médio, ocasionando atraso na conclusão do curso”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa necessária.

Processo nº: 1000496-35.2019.4.01.3701

TRF1: Valores de aplicação financeira em CDB de até 40 salários-mínimos são impenhoráveis

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento de uma cliente do Banco do Estado do Pará (Banpará). A agravante, titular de aplicações financeiras em CDB, teve valores bloqueados pelo sistema BacenJud. O julgamento do agravo reformou a decisão que, em ação de execução fiscal, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores. O BancenJud é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet.

No recurso, a correntista questionou a execução fiscal, requerendo o desbloqueio de valores depositados em aplicações em CDB ao argumento de que não há previsão legal quanto à penhorabilidade dos valores decorrentes de aplicações financeiras. Com base no artigo 833, X, do Novo Código de Processo Civil, o qual expressa que são impenhoráveis os valores pertinentes a aplicação financeira oriunda de CDB até o limite de 40 salários-mínimos, a agravante requereu liberação do valor retirado da conta no Banpará.

Ao analisar caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, listou as fontes previstas no artigo 835 do CPC que viabilizam a penhora via BanceJud. Segundo o magistrado, embora a primeira opção da lista seja o bloqueio de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, “a penhora não deve abranger a totalidade de bens do executado, prejudicando, indiscriminadamente, a sua própria subsistência e de seus familiares”.

O desembargador esclareceu que a previsão do artigo 833 do CPC está relacionada com a impenhorabilidade de quantias relativas a depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. O magistrado indicou, em seu voto, que a decisão de primeiro grau deve ser reformada. Para tanto, o relator citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a impenhorabilidade merece interpretação extensiva para alcançar não apenas os valores depositados em caderneta de poupança como também aqueles mantidos em conta corrente ou aplicados em CDB, RDB, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda desde que configurem a única reserva monetária em nome da recorrente.

Com essas considerações, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento ao agravo de instrumento.

Processo nº: 1021093-07.2018.4.01.0000

TRF1 anula sentença e determina o retorno dos autos à perícia médica em processo de aposentadoria por invalidez

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) anulou a sentença que havia negado concessão de aposentadoria por invalidez a uma trabalhadora urbana. A autora ingressou com pedido junto à Justiça Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo o benefício. O Colegiado julgou prejudicada a apelação e determinou o retorno do processo à vara origem para a realização da perícia médica.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, ressaltou ser a perícia médica judicial requisito indispensável para esclarecimento da questão. A magistrada afirmou, ainda, ser esse o documento que atesta “a incapacidade laborativa em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez”.

Quanto à hipótese, a desembargadora citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 ou art. 485, IV do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC) caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”, finalizou Gilda Sigmaringa.

Desse modo, decidiu a Turma, acompanhando o voto da relatora, anular de ofício a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da perícia, ficando prejudicada a apelação da autora.

Processo n° 1004957-37.2020.4.01.9999

TJ/ES: Secretaria de educação de município deverá realizar matrícula de criança em creche mesmo após alegar que não havia vagas

A Vara Única de Muqui determinou que a Secretaria de Educação do Município efetuasse a matrícula da uma criança em uma creche municipal, após a mãe ingressar com um mandado de segurança.

A genitora alegou que trabalha o dia todo e tentou matricular a filha na instituição de ensino que fica localizada próxima à sua residência, onde já estuda a irmã de dois anos de idade. Porém fora informada que não havia vagas.

Em sua decisão, o juiz destacou que a educação é um direito social estabelecido pela Constituição Federal e que é dever do Estado assegurar a educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 anos de idade. A garantia também está prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e no Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – direito de ser respeitado por seus educadores;

III – direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;

IV – direito de organização e participação em entidades estudantis;

V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.

O magistrado concedeu a segurança, entendendo que há direito líquido e certo a ser amparado. E determinou à Secretaria de Educação que efetue a matrícula da criança na creche: “É indeclinável a obrigação de concessão imediata de vaga em unidade educacional, não há como admitir que a Municipalidade imponha às crianças e aos adolescentes residentes em seu território que aguardem listas de esperas para exercerem seu direito”.

Processo nº 000229-86.2019.8.08.0036

TJ/PB: Inatividade dos serviços bancários em face de explosão decorrente de assalto não gera dano moral

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não cabe o pagamento de indenização por dano moral devido à interrupção dos serviços de uma agência do Banco do Brasil no Município de Areia, que foi atacada por assaltantes, ocasião em que teve seus terminais eletrônicos destruídos por explosões. O relator da Apelação Cível nº 0800627-31.2018.8.15.0071 foi o desembargador Leandro dos Santos.

A parte autora pleiteou a indenização, sob o argumento de que a manutenção da agência fechada por mais de 18 meses denota descaso, descompromisso, desrespeito para com os clientes e acarreta, inexoravelmente, prejuízo de ordem extrapatrimonial, correspondente à lesão ao direito de prestação de serviço contratado de qualidade.

A instituição financeira sustentou que a interrupção dos serviços se deu por caso fortuito em face da explosão de caixas eletrônicos decorrentes da conduta de criminosos.

Para o relator do processo, a demora na reabertura da agência do Banco do Brasil não gera situação passível de indenização por danos morais. “Em que pesem as alegações da autora/apelante, como ela mesmo admitiu, o fechamento da agência se deu em virtude de a sede local da aludida instituição financeira ter sido atacada por assaltantes, ocasião em que teve seus terminais eletrônicos destruídos por explosões”, ressaltou.

O desembargador Leandro dos Santos disse que cabia à autora o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, principalmente, levando-se em conta que a prova não se mostrava impossível de se produzir. “Além disso, o banco já voltou a funcionar, tanto é que o pedido de obrigação de fazer ficou prejudicado, e a Autora/Apelante não formulou pedido algum em sentido contrário na presente apelação”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800627-31.2018.8.15.0071


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