TJ/MS nega apelação a comerciante que forneceu bebida alcoólica a adolescente

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por um comerciante condenado a dois anos de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, pela infração do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que prevê punição para quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente.

A defesa pediu a reforma da sentença condenatória, alegando que a conduta praticada pelo acusado não se enquadra no art. 243 do ECA, já que, de acordo com o conceito previsto neste artigo, os produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica não podem ser estendidos para a venda de bebidas alcoólicas, o que permitiria a desclassificação do delito para contravenção penal.

Caso o delito seja desclassificado para contravenção penal, a defesa alega que a conduta deve ser considerada atípica, já que o art. 63, I, do Decreto-Lei nº 3.688/41, caracteriza quem serve bebida a menores de dezoito anos e não quem fornece, requerendo a desconstrução da sentença para determinar o trancamento da ação penal.

Consta no processo que no dia 31 de março de 2017, um adolescente, vestido com uniforme escolar, foi até a conveniência do comerciante e comprou uma garrafa da bebida catuaba, mesmo tendo comprado mais duas garrafas na semana anterior, e levou a bebida para a escola.

Na escola, o adolescente e mais dois colegas ingeriram a bebida alcoólica dentro da sala de aula. O diretor foi avisado e revistou as mochilas, encontrando os três litros da bebida. O adolescente confirmou ter comprado as bebidas alcoólicas na conveniência do comerciante sem que ele sequer tivesse perguntado sua idade e tampouco pedido documento de identidade.

Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Waldir Marques, a apelação não merece prosperar. Ele lembrou que, conforme denúncia, o crime foi praticado em 31 de março de 2017, época em que o inciso I, do art. 63, do Decreto-Lei nº 3.688/41, encontrava-se revogado pela Lei nº 13.106/2015.

O magistrado explicou ainda que, além de revogar o inciso da lei de contravenção penal, a Lei nº 13.106/2015 trouxe nova redação ao art. 243 do ECA, passando a categorizar como crime a venda de bebidas alcoólicas para crianças ou adolescentes ao prever que pratica a conduta delitiva quem vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, para criança ou adolescente bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica.

“Nesse contexto, mostra-se incabível a desclassificação da conduta do art. 243, do ECA, para contravenção penal do art. 63, I, do Decreto-Lei nº 3.688/41, visto que a previsão da contravenção já havia sido revogada há mais de ano. Além disso, a Lei nº 13.106/2015 deu novos contornos à matéria, passando a incluir bebida alcoólica de forma expressa, afastando a referida conduta do âmbito da lei das contravenções penais. Logo, incabível a desclassificação pleiteada pela defesa”, disse o relator.

Para o magistrado, demonstrada a materialidade e a autoria delitivas, especialmente em razão da confissão do réu, ao afirmar que vendeu a bebida ao adolescente, além do depoimento do menino que comprou a bebida e demais testemunhas ouvidas durante a instrução criminal, impositiva a manutenção da condenação do comerciante pela prática do crime do art. 243, da Lei nº 8.069/90.

TJ/MS: Mulher que sofreu queda em supermercado será indenizada por danos morais

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande condenou um supermercado ao pagamento de R$ 7 mil de danos morais em razão da autora cair dentro do local ao pisar em líquido que estava esparramado no chão.

Alega a autora que no dia 12 de novembro de 2015 dirigiu-se ao supermercado réu para efetuar compras, quando, por volta das 17h10, ao passar pelo corredor do açougue, pisou em um líquido esbranquiçado, vindo a sofrer uma queda.

Afirma também que no momento da queda estava conduzindo um carrinho com sua filha de três meses e que não havia sinalização no local, submetendo-a a risco, já que o carrinho por sorte não tombou, situação que lhe causou grande abalo, sem contar as escoriações que sofreu e dores no corpo.

A autora sustenta que, por exigência da ré, somente conseguiu registrar a ocorrência após a efetivação das compras, tendo sido obrigada a circular pelo local com as referidas dores e líquido em sua calça, o que lhe causou grande constrangimento, e que, ao final, ainda lhe foi negada cópia do referido registro.

Salienta, ainda, que em razão da gravidade da queda foi submetida a exames, gastando ainda com transporte e consulta médica, além de precisar de pessoa para auxiliar nas suas atividades diárias, em razão das constantes dores (atualmente na coluna), ressaltando que na ocasião estava se recuperando de uma cesariana, o que agravou seu quadro.

Por fim, diz que também sofreu dano no aparelho celular que estava em seu bolso, com perda total do aparelho, por impossibilidade de conserto nas autorizadas. Por tais razões, pediu a condenação da empresa ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 671,13, referente às despesas médicas e aparelho celular, mais danos morais, no valor de R$ 18.912,00.

Em contestação, o supermercado argumentou que a autora não apresentou prova da situação descrita na inicial. Defendeu ainda que o ocorrido se enquadra em mero dissabor do dia a dia, não ensejando dano moral.

Para o juiz Juliano Rodrigues Valentim, é incontroverso que a autora sofreu queda no interior do supermercado em razão de produto derramado no chão. “É o que se extrai da prova documental anexada, aliada à confissão do supermercado requerido, aplicável nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil, já que devidamente intimado para depoimento pessoal, com todas as advertências de estilo, enviou para audiência preposta sem poderes para confessar e sem qualquer conhecimento dos fatos, devendo arcar com as penalidades processuais correlatas”.

Assim, para o magistrado, está evidente “a alegada falha na prestação do serviço, consistente na violação do dever de cuidado da parte ré, exteriorizada pela negligência, já que deixou de adotar as devidas providências para sinalizar o local onde o produto estava derramado, vindo a causar a queda da requerente”.

Para o juiz, o dano moral está configurado, “decorrendo do constrangimento da queda em local público, aliado ao descaso da requerida, que condicionou o registro da ocorrência à finalização das compras, tendo a requerente que circular pelo local com as vestes sujas, para ao final ainda ver-lhe negada cópia do referido documento, o que por certo não configura um mero aborrecimento, como afirma a empresa ré, e sim, pelo contrário, um desrespeito à dignidade da pessoa”.

Na sentença, o magistrado negou o pedido de indenização por dano material, pois a autora não juntou provas para aferir que de fato houve a impossibilidade de conserto do celular, do mesmo modo que as provas com despesas médicas não demonstram correlação com o ocorrido e sim com tratamento diverso.

TJ/DFT: Faculdade é condenada a indenizar aluna que esperou mais de dois anos para receber diploma

A juíza da 1ª Vara Cível do Gama condenou a Faculdade Euro Brasileiras para Educação Superior Privada a indenizar uma aluna que esperou mais de dois anos para receber o diploma de conclusão de curso. O documento só foi entregue após determinação judicial.

Narra a autora que colou grau na instituição de ensino em março de 2017 e em junho, ao solicitar a emissão do diploma, entregou a documentação exigida. A aluna afirma que, em agosto de 2019, ainda não havia recebido o certificado de conclusão de curso, motivo pelo qual reiterou o pedido. Apesar da nova solicitação, a autora relata que, em junho deste ano, o diploma ainda não havia sido emitido. Diante disso, requer que seja determinado que a faculdade proceda a entrega do documento e a indenize pelos danos morais, uma vez que sua expectativa foi frustrada.

Em sua defesa, a instituição alega que demora se deu em razão de trâmites independentes a sua vontade. A ré afirma ainda que cumpriu a determinação judicial e entregou o diploma a estudante e que não há dano moral a ser indenizado. No entanto, ao analisar o caso, a magistrada observou que está demonstrado que a autora aguardou por mais de dois anos para receber o diploma, o que ocorreu somente após determinação judicial. Para a julgadora, houve falha na prestação do serviço e a faculdade deve indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

“No caso, percebe-se que a instituição de ensino falhou na prestação de seus serviços, especificamente por não ter efetuado a entrega do diploma de curso superior à autora em um tempo razoável. (…) Com efeito, os fatos demonstram que a autora sofreu danos à sua esfera extrapatrimonial, por ter frustrada a sua expectativa legítima, após cumprir todas as etapas do curso superior, de receber diploma de ensino superior capaz de atestar sua qualificação perante o mercado de trabalho”, destacou.

Dessa forma, a instituição de ensino foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704134-50.2020.8.07.0004

TJ/SC: Estado é condenado a indenizar idosa atingida por 4 tiros de PMs durante sequestro

Uma mulher sexagenária, que foi feita refém durante a fuga de assaltantes e atingida por quatro tiros durante confronto com policiais militares em Joinville, em agosto de 2010, receberá indenização do Governo do Estado no valor de R$ 120 mil, a título de danos materiais, morais e estéticos (acrescidas de juros de mora), além de uma pensão mensal no valor de R$ 915,00. A decisão é do juiz Roberto Lepper, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Moradora da Estrada D’Oeste, no Distrito de Pirabeiraba, em Joinville, a mulher foi feita refém quando três bandidos, em fuga – após terem assassinado um delegado de polícia no Paraná – invadiram sua propriedade, armados com revólver, e roubaram um veículo levando-a no banco traseiro. Em dado momento, próximo à rodovia BR-101, os bandidos depararam-se com a viatura da Polícia Militar e, neste instante, fizeram uma brusca manobra para mudar de direção. A partir daí houve uma troca de tiros entre os criminosos e a polícia. Nisso, a mulher, que estava no banco de trás do carro roubado, foi atingida por quatro projéteis disparados por arma de fogo que estava em poder da guarnição da Polícia Militar.

Com os disparos, a vítima foi obrigada submeter-se a cirurgias toráxica, ortopédica e vascular, além de ter permanecido internada por 35 dias em leito de UTI. Mesmo com sessões de fisioterapia, a recuperação completa dos movimentos do braço e da mão direitos não tiveram êxito e resultaram na impossibilidade de exercer tarefas do dia a dia.

Durante a captura dos acusados, foi utilizado o apoio do helicóptero Águia, da Polícia Militar de Santa Catarina. O trio só parou quando bateu numa árvore e fugiu para o matagal. A mulher, baleada, foi encontrada caída no interior do veículo. Dois dos três bandidos foram mortos, mas um conseguiu escapar e depois de duas semanas foi recapturado em Joinville, na rodoviária da cidade, num caso que ganhou bastante repercussão à época dos fatos.

Em sua argumentação, o Estado de Santa Catarina disse que os policiais agiram no exercício regular de direito e em cumprimento do dever legal.

“Ainda que os policiais não tivessem conhecimento de que havia algum refém no carro (o que, no caso, aconteceu) e mesmo agindo no estrito cumprimento do dever legal, tem-se que a vítima sofreu lesão grave em decorrência da atuação da Administração Pública. Por isso, conclui-se que esta atividade policial gerou dano à autora, que não concorreu para consumação do evento danoso”, destacou o juiz Roberto Lepper, em sua sentença.

TJ/PR determina a concessão de desconto nas mensalidades de uma pós-graduação em Direito

ma estudante de um curso de especialização em Direito procurou a Justiça para reajustar o contrato de 23 meses celebrado com uma instituição de ensino do Paraná. Segundo informações do processo, em razão da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram suspensas e passaram a ser ministradas na modalidade de Ensino a Distância (EAD). Porém, o curso online possui mensalidades menores do que o curso presencial originalmente contratado.

Ao analisar o caso, a magistrada do Juizado Especial Cível de Cianorte determinou a concessão de 30% de desconto no valor das mensalidades enquanto o serviço for prestado na modalidade EAD. Na decisão de antecipação de tutela, a Juíza destacou que “todos foram atingidos pela crise econômica, sendo que apenas à autora foi transferido o ônus resultante da pandemia (…), o que pode gerar inadimplência desnecessária, sendo possível neste caso a revisão contratual a fim de afastar, por ora, o desequilíbrio contratual”.

Em sua fundamentação, ela ressaltou que a revisão do contrato é um direito básico previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com a lei, “são direitos básicos do consumidor: (…) – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (Art. 6º, V).

Veja a decisão.
Processo n° 0007125-87.2020.8.16.0069

TRT/MT condena fazenda a pagar indenização à família de tratorista morto em serviço

A família de um tratorista vítima de um acidente fatal na fazenda em que trabalhava, no norte de Mato Grosso, garantiu o direito de receber indenização por dano moral em decisão unânime da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

Os desembargadores ainda condenaram o empregador a pagar uma pensão mensal à viúva, no valor de dois terços da remuneração integral do trabalhador.

Contratado como operador de máquina pesada em março de 2018, ele morreu 13 dias depois, após ser atropelado por um trator dirigido por outro empregado. Ele chegou a ser socorrido por uma ambulância do município de Novo Mundo e levado até Guarantã do Norte, mas faleceu naquele mesmo dia.

Na justiça, o caso foi pontuado por uma série de dúvidas: o que o operador de máquinas estava fazendo no local se o trator que usava para trabalhar estava quebrado? Ele estaria de folga no dia do acidente e ido ao local para pescar, como alegou o proprietário da fazenda? A culpa pelo ocorrido teria sido da própria vítima, que teria se colocado deliberadamente em perigo no momento em que foi atropelado?

A falta de perícia policial aliada ao fato de que no momento do acidente só haviam duas pessoas (a vítima e o condutor do trator que se tornou, portanto, a única testemunha do ocorrido) demandou uma análise detalhada do caso para responder a esses questionamentos.

Inicialmente, a sentença proferida na 2ª Vara do Trabalho de Sinop concluiu que, diante da falta de evidências de que a morte do trabalhador aconteceu de modo diverso da versão contada pelo colega tratorista, a culpa foi exclusiva do operador.

Os familiares recorreram ao Tribunal argumentando que a testemunha não era isenta por estar diretamente envolvida na tragédia. Eles questionaram também o relato de que a vítima estaria de folga porque seu trator estava quebrado, já que o fazendeiro contratou outro tratorista como diarista para realizar os mesmos serviços habitualmente executados pelo falecido.

A família também ressaltou que a viúva ficou completamente desamparada porque não pôde contar nem mesmo com o benefício previdenciário do INSS, uma vez que a Carteira de Trabalho do operador não havia sido assinada. Por fim, apontou que a atividade desenvolvida era de risco elevado (grau 3) e mesmo assim sequer foram fornecidos treinamentos e equipamentos de proteção individual (EPIs).

Os magistrados da 1ª Turma do Tribunal deram razão à família. Acompanhando o relator, desembargador Paulo Barrionuevo, eles concluíram não ser verdadeira a tese de que o operador de máquinas não estava prestando serviços à fazenda naquela data. Isso porque, mesmo considerando a possível quebra do trator utilizado por ele, o empregado continuou à disposição do empregador, tanto que acompanhava o outro tratorista, sendo que ambos “fizeram o serviço” no dia do acidente, como confessado no processo pelo próprio proprietário da fazenda.

Conforme ressaltou o relator, “não é minimamente crível que o empregado tenha permanecido do dia 13 (data em que comunicou o Réu da quebra do equipamento) até o dia 19 (data do acidente) sem realizar qualquer atividade na fazenda.”

A Turma avaliou também que o fazendeiro foi negligente em vários aspectos. A primeira falha foi a de contratar condutor de máquina agrícola pesada sem realizar treinamento e nem mesmo questionar a existência de capacitação anterior.

Da mesma forma, não foram fornecidos os EPIs e faltou fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. Esse último ponto ficou evidente na ausência do empregador ou qualquer outro preposto no dia do acidente, tanto que o colega tratorista teve que percorrer cerca de 7 km a pé para procurar ajuda na fazenda vizinha.

Por fim, houve falha ao se permitir que a máquina agrícola fosse utilizada como meio de transporte: o atropelamento ocorreu quando o trabalhador, que estava sendo levado na lâmina do trator, escorregou e caiu na frente do veículo. Nesse trecho, a própria testemunha afirmou que o deslocamento foi para arrumar uma grade e não para chegar até o local de pesca. “Não é a hipótese de se cogitar de culpa concorrente ou exclusiva do trabalhador, até porque a responsabilidade pela segurança do passageiro é do condutor que deveria se negar a carregar uma pessoa em uma máquina que não comportava passageiros, ou até mesmo a movimentar o trator enquanto o de cujus permanecesse na posição em que estava”, explicou o relator.

Também, como lembrou o magistrado, a imprevidência do condutor do trator não afasta a responsabilidade do empregador porque, conforme a legislação, esse responde pelos atos praticados por seus empregados no exercício do trabalho.

Pensão e dano moral

Assim, a Turma concluiu que o empregador é culpado por não ter tomado as precauções para evitar o acidente e deve arcar com o pagamento de pensão mensal à viúva. O valor, no entanto, não será o da remuneração integral do tratorista, como pedia a família, e sim equivalente a dois terços dela. O percentual segue jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ainda com relação à pensão, o relator lembrou que ela é devida de forma vitalícia, mas em razão da limitação do pedido feito pela própria família, a Turma deferiu o montante com base na expectativa média de vida da vítima, calculada pelo IBGE em 76 anos de idade.

Por fim, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de critérios como a capacidade financeira do empregador, a Turma fixou o pagamento da compensação pelo dano moral em 100 mil reais, valor a ser dividido entre a viúva e os quatro filhos do trabalhador.

Veja o acórdão.
Processo n° 0001066-10.2018.5.23.0037

TRT/DF-TO suspende aditivo a CCT que reduzia direitos rescisórios de empregados de bares e hotéis

O desembargador Alexandre Nery de Oliveira, vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) e relator da ação, acolheu pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT-10) e suspendeu termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2020/2022 firmada entre o Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Brasília (SINDHOBAR) e o Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Similares do DF (SECHOSC) que previa a redução de direitos rescisórios em decorrência da pandemia de covid-19.

O termo aditivo questionado prevê a supressão do aviso prévio e redução da multa de 40% do FGTS no caso de demissão. Segundo o autor da ação, o documento teria sido aprovado apenas pelos dirigentes sindicais, sem a concordância dos trabalhadores, sendo que à época da assinatura do termo, em abril de 2020, já vigorava o artigo 17 (Inciso II) da MP 936/2020 (depois convertida na lei 14.020/2020) que permite o uso de meios eletrônicos para a convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. Com esses argumentos, pediu a concessão de liminar e, no mérito, a nulidade das cláusulas convencionais.

Meios eletrônicos

Na decisão, o relator explicou que o termo aditivo não observou as exigências legais para a convocação e deliberação sobre acordos e convenções coletivas, sendo a decisão adotada apenas pelos dirigentes sindicais, sem a participação das respectivas categorias. Segundo o desembargador, a Medida Provisória (MP) 936/2020 permite o uso de meios eletrônicos para a convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho, mas não dispensa a necessidade de deliberação por parte dos interessados, como aconteceu no caso em análise.

Além disso, ressaltou o desembargador Alexandre Nery, a Medida Provisória (MP) 927/2020, que vigorava no período, dizia que acordos e convenções poderiam ser prorrogados a critério do empregador. O que se permitia, afirmou, não era a prorrogação indistinta das normas coletivas, mas a consideração de prorrogação a critério dos empregadores, no âmbito das relações individuais de trabalho. E, para o desembargador, o termo aditivo à CCT 2020/2022 não trata de prorrogação de efeitos, mas estipulação de novos normativos.

Assim, por reconhecer a presença da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo na demora da prestação jurisdicional, uma vez que a persistência do ato aditivo traz efeitos causados por norma firmada fora dos padrões estabelecidos, o desembargador Alexandre Nery deferiu a liminar para suspender a eficácia do Termo Aditivo até a decisão final no processo decorrente da presente ação anulatória de normas coletivas.

Processo n. 0000601-07.2020.5.10.0000

TJ/SC: Vizinhos de estação de tratamento de esgoto que sofreram com fedor serão indenizados

Centenas de famílias atendidas pela Companhia Águas de Joinville vão receber indenização por dano moral devido ao mau cheiro exalado pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do bairro Jarivatuba. A decisão foi prolatada pelo juiz Rafael Osório Cassiano, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville, em conjunto com a juíza substituta Gabriela Garcia Silva Rua. Estas condenações por maus odores no tratamento do esgoto, em primeira instância, são inéditas em Joinville.

Ao todo, são 604 ações de indenização contra a estatal de saneamento básico, baseadas na responsabilidade civil oriunda de relação de consumo. Conforme a proximidade com a ETE, as indenizações oscilaram entre R$ 6 mil e R$ 7 mil.

Em sua defesa, a Companhia Águas de Joinville apontou que vários moradores residiam em áreas com menor influência dos maus odores. Uma perícia apontou os impactos e a extensão (pluma) do cheiro. Ao longo dos anos, foram realizados vários investimentos para redução do fedor, mas ele persistiu.

As ações foram apresentadas em 2015 por moradores das proximidades da estação de tratamento do esgoto de Jarivatuba, construída em 1984 pela Casan, na época operadora do sistema de saneamento na cidade mais populosa de Santa Catarina.

STJ: Falta de pagamento de pensão alimentícia de caráter indenizatório não justifica prisão civil

​O não pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge, de natureza indenizatória ou compensatória, não justifica a prisão civil do devedor prevista no parágrafo 3º do artigo 528 do Código de Processo Civil.

Com esse entendimento, a Terceira Turma suspendeu a prisão de um homem que não pagou a pensão arbitrada para garantir temporariamente a manutenção do padrão de vida da ex-esposa após o divórcio, e também para compensar o fato de que ele permaneceu na posse da propriedade rural do casal até a conclusão da partilha de bens.

Após o não pagamento da obrigação e o decreto de prisão, o ex-marido entrou com habeas corpus questionando a medida.

O tribunal estadual rejeitou o pedido e, no recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o devedor reiterou o argumento de que a pensão não tem caráter alimentar; por isso, não poderia ter sido decretada a prisão civil.

Direito funda​mental
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, lembrou que a regra em vigor no ordenamento jurídico brasileiro é a impossibilidade de prisão civil por dívida, e o não pagamento de obrigação alimentar constitui exceção a essa regra.

“Deve ser rechaçada a mitigação do direito constitucional à liberdade, caso se pretenda apenas resguardar o equilíbrio ou a recomposição de direitos de índole meramente patrimonial, sob pena de se ferir o núcleo essencial daquele direito fundamental e agir o julgador em descompasso com o que determinou o legislador constituinte”, declarou.

O relator citou jurisprudência do STJ no sentido de que não é qualquer espécie de prestação alimentícia que possibilita a prisão, mas tão somente aquela imprescindível à subsistência de quem a recebe.

Bellizze afirmou que os alimentos compensatórios, destinados à preservação do padrão de vida do alimentando após a separação – ou mesmo aqueles fixados para indenizar a parte que não usufrui dos bens comuns no período anterior à partilha, destinados a evitar o enriquecimento sem causa do ex-cônjuge alimentante –, não autorizam a propositura da execução indireta pelo procedimento da prisão civil, pois não têm o objetivo de garantir os direitos constitucionais à vida e à dignidade.

STJ: Crédito de aposentadorias acumuladas recebido após o divórcio deve ser partilhado

O crédito decorrente de aposentadoria pelo regime geral de previdência, ainda que o benefício tenha sido concedido retroativamente após o divórcio, integra o patrimônio comum e deve ser partilhado no limite correspondente ao período em que durou o matrimônio sob regime de comunhão parcial de bens.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) segundo o qual, no regime de comunhão parcial, não seria cabível a partilha de valores decorrentes de ação previdenciária, nos termos do artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil.

“Tal qual nas hipóteses de indenizações trabalhistas e de recebimento de diferenças salariais em atraso, a eventual incomunicabilidade dos proventos do trabalho geraria uma injustificável distorção, em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens reservados, frutos de seu trabalho, e o outro não poderia tê-los porque reverteu, em prol da família, os frutos de seu trabalho”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Jurisprud​ência
Em ação de sobrepartilha, a ex-mulher alegou que o crédito de natureza previdenciária recebido pelo ex-marido após o divórcio deveria ser dividido, tendo em vista que a ação contra o INSS foi ajuizada durante o matrimônio e, além disso, a aposentadoria foi concedida de forma retroativa, alcançando o período do casamento.

Na sentença mantida pelo TJRS, o juiz rejeitou o pedido, sob o fundamento de que os créditos provenientes do trabalho pessoal – e também os valores decorrentes de aposentadoria – seriam incomunicáveis.

A ministra Nancy Andrighi apontou a existência de consenso entre as turmas de direito privado do STJ no sentido da comunhão e partilha de indenizações trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do vínculo conjugal, ainda que a quantia tenha sido recebida após a dissolução do casamento ou da união estável.

A relatora também citou precedentes do STJ que reconheceram o direito à meação dos valores de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) auferidos durante a constância do casamento, por serem frutos do trabalho – ainda que o saque do montante não ocorra imediatamente após a separação.

Trata​​mento igual
De acordo com a ministra, é preciso dar à aposentadoria pelo regime geral o mesmo tratamento dispensado pelo STJ às indenizações trabalhistas, às verbas salariais recebidas em atraso e ao FGTS – ou seja, devem ser objeto de partilha ao fim do vínculo conjugal.

Nancy Andrighi ressaltou que há famílias nas quais apenas um dos cônjuges desenvolve atividade remunerada, para que o outro permaneça em casa, ou, ainda, casais que dividem tarefas de modo que um se responsabiliza pelas obrigações principais da família, enquanto o outro cuida dos investimentos para garantir o futuro familiar.

No caso dos autos, a relatora enfatizou que, se a aposentadoria tivesse sido deferida administrativamente pelo INSS durante a constância do casamento, haveria a comunicação dos valores auferidos pelo então marido até o momento do divórcio.

Por essa razão, ao dar provimento ao recurso da ex-mulher, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu que o recebimento posterior do benefício – mas referente a contribuições ocorridas à época da relação conjugal – deve ser igualmente objeto de sobrepartilha, observado o período compreendido entre a data do indeferimento do pedido administrativo pelo INSS e a data do divórcio.


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