TRF4 mantém condenação de empresária que sonegou mais de R$ 6 milhões em impostos

Em sessão virtual ocorrida no dia 4/8, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu pela manutenção da pena imposta a uma empresária de Apucarana (PR) por sonegação fiscal. Conforme denúncia do MPF, a ré sonegou, entre 2004 e 2006, mais de R$ 6 milhões em Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Programa de Integração Social (PIS) e outros tributos.

Os desembargadores federais mantiveram a pena imposta pela 1ª Vara Federal de Apucarana, que havia sentenciado a ré à pena de três anos e oito meses de prisão (substituída por prestação de serviços à comunidade), bem como o pagamento de multa de R$ 30 mil corrigidos. No entanto, definiram o retorno do processo ao primeiro grau para que seja examinada a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.

Recurso

Nos embargos de declaração em apelação criminal julgados, a empresária pediu a nulidade do processo sob a justificativa de ilicitude das provas e do cerceamento da defesa. Também pleiteou a valoração neutra das circunstâncias do crime e, com isso, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o afastamento da majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 e a redução da multa.

Réu precisa admitir autoria para solicitar pena mínima

Quanto à fixação de pena-base no mínimo legal, a relatora, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que “para que seja executado o pedido da defesa, é imprescindível que o réu admita a autoria do fato que lhe é imputado, com todos os elementos integrantes do tipo penal infringido, contribuindo, de forma satisfatória para a busca da verdade real e para o deslinde da ação penal, o que não ocorreu na processo, em que a embargante tenta justificar as razões de sua conduta sem reconhecer os fatos”.

A relatora embasou seu voto com o argumento de que o julgador, quando motivadamente, pode entender a produção de novas provas como impertinentes ou protelatórias. O ato não representa ofensa às garantias institucionais e o magistrado do caso em questão firmou sua convicção nos elementos presentes nos autos.

Acordo de não persecução penal

Em sessão ocorrida em 21 de maio deste ano, a 4ª Seção do TRF4 decidiu pela aplicação do acordo de não persecução penal aos processos com denúncia já recebida na data da vigência da Lei nº 13.964/2019, inclusive para aqueles em grau de recurso.

A 7ª Turma entendeu que, no caso da empresária, constatou-se, em tese, a presença dos requisitos legais para análise de eventual acordo de não persecução penal, já que a pena imposta foi inferior a quatro anos e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça.

TRF3 mantém condenação de homem por utilização de radioamador sem autorização da Anatel

Para os magistrados, atividade clandestina de telecomunicação pode prejudicar serviços essenciais como polícia, ambulância, bombeiro e navegação aérea.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de um homem por possuir instalado em veículo um rádio transceptor móvel, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). O aparelho estava no painel e foi localizado em fiscalização na Rodovia BR 163, no município de Itaquiraí/MS.

A materialidade e autoria do delito ficaram comprovadas por prova oral, boletim de ocorrência, auto de apreensão, ofício da Anatel e laudo de perícia criminal federal. O parecer atestou que o dispositivo é capaz de dificultar ou impedir a recepção de sinais de outros equipamentos de difusão via rádio.

Os magistrados afastaram a incidência da insignificância, já que a punição ao delito visa amparar a segurança da rede do sistema de comunicação presente no país. A conduta é caracterizada como infração penal formal e de perigo abstrato, consumada independentemente da ocorrência de dano.

“A mera instalação ou utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, bem como a existência de atividade clandestina de telecomunicações, já tem o condão de causar sérias interferências prejudiciais em serviços regularmente instalados, como, por exemplo, polícia, ambulância, bombeiro, navegação aérea, embarcação”, frisou o desembargador federal relator Fausto De Sanctis.

O réu pediu a absolvição, alegando que a comportamento não constitui crime e é aceito e tolerado pela sociedade.

Para a Turma, não cabe o princípio da intervenção mínima, e a ação não pode ser considerada socialmente adequada, uma vez que expõe a perigo serviços regulares e essenciais de comunicação.

Pelo crime de desenvolvimento de atividades clandestinas de telecomunicação a pena foi estabelecida em dois anos de detenção, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e o ao pagamento de dez dias-multa.

Processo n° 0000861-34.2013.4.03.6006/MS

TRT/SP: Apropriação indevida de lista de clientes da empresa configura justa causa

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a demissão por justa causa de uma trabalhadora que havia transferido para uso próprio a lista de contatos do aparelho celular fornecido pela empresa. Segundo o juiz-relator Ricardo Apostolico Silva, a funcionária violou regras de sigilo de informações da empresa, cometendo assim uma falta grave digna da penalidade.

O empregador afirmou, nos autos, que seus empregados deveriam utilizar apenas o celular fornecido pela empresa, não se permitindo aparelho particular, até para garantir que os contatos dos clientes se mantivessem como informação restrita à empresa.

Eu sua defesa, a empregada admitiu ter copiado os contatos para um outro aparelho particular, mas alegou não existirem provas de que ela tivesse transferido a informação a terceiros, de forma que não haveria violação de segredo da empresa.

O relator, no entanto, apontou que a própria defesa da reclamante mostra ser incontroverso o fato de que ela se apropriou das informações mesmo tendo a ciência de que estaria contrariando as regras a que se obrigou no momento de sua admissão. Segundo o magistrado, não se exige prova de prejuízo, “configurando-se a falta pelo simples ato de violar, no sentido de transgredir ou obter sem a permissão do dono”.

Processo nº 1000445-25.2019.5.02.0011.

TJ/MG determina que plano de saúde indenize em R$ 8 mil pois cancelou contrato após cliente deixar de pagar um boleto

A prestadora de serviços de saúde Geap terá que indenizar uma cliente de Belo Horizonte em R$ 8 mil por danos morais, porque cancelou a cobertura médica alegando inadimplência. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da primeira instância.

A consumidora relata que foi informada sobre o cancelamento do plano por haver deixado de pagar um boleto no valor de R$ 134,43. Ela alega, porém, que a cobrança não foi enviada para sua casa e que a rescisão é desproporcional, uma vez que a mensalidade foi paga regularmente.

Na Justiça, a consumidora requereu o pagamento de indenização material, correspondente aos custos da contratação de novo plano de saúde, e a compensação pelo dano extrapatrimonial suportado.

A juíza Andressa Collares Xavier, da 17ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou a prestadora ao restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições contratadas.

A Geap também terá que indenizar a cliente em R$ 1.026 por danos materiais, correspondentes à contratação de outro plano de saúde, além de reparar os danos morais com uma indenização de R$ 8 mil.

Decisão

A empresa contestou, afirmando que os descontos relativos à contribuição e à coparticipação são cobrados mediante consignação em folha de pagamento. Em caso de impossibilidade, os pagamentos podem ser feitos mediante débito em conta corrente.

A Geap acrescentou que, ao cancelar a cobertura, apenas obedeceu ao que estava disposto no regulamento do plano.

Para o relator, desembargador Domingos Coelho, o cancelamento indevido de plano de saúde causa danos de ordem moral, pela angústia e medo de adoecer e não ter condição de ser tratado de forma decente.

No caso em questão, a preocupação foi intensificada uma vez que a cliente possuía uma dependente idosa, com 82 anos de idade à época.

O relator manteve assim a sentença, sendo acompanhado em seu voto pelo juiz de direito convocado Habib Felippe Jabour e pelo desembargador José Augusto Lourenço Dos Santos.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.441819-8/001

TRT/MG nega apreensão de passaporte e suspensão de CNH de devedor, por ofensa aos direitos fundamentais

A suspensão da CNH e a apreensão do passaporte ofendem os direitos fundamentais de ir e vir, que também amparam os inadimplentes. Nesse sentido, eventual bloqueio de cartões de crédito e dos serviços de telefonia e internet dos devedores imporia a eles restrição desproporcional e desarrazoada, com pouca efetividade para a execução trabalhista. Esses os fundamentos expostos pela juíza convocada Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, ao atuar como relatora e negar provimento ao recurso de credor num processo de execução trabalhista.

Após diversas tentativas frustradas de satisfação da dívida, ele pretendia a adoção dessas medidas contra os devedores, pessoas físicas, como forma de pressioná-los a pagar o crédito trabalhista em execução. Mas, acolhendo o posicionamento da relatora, integrantes da Primeira Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau que rejeitou as pretensões do credor.

“Os atos executórios devem ter uma finalidade útil à efetividade da execução”, destacou a relatora. Ela ponderou que, mesmo considerando o artigo 139, IV, do CPC/2015, que permite ao juiz a aplicação de medidas coercitivas necessárias para a satisfação do crédito em execução, é preciso ter em vista que a base estrutural do ordenamento jurídico é o Texto Constitucional, no qual está inserido o direito de ir e vir (artigo 5º, XV, CR/88). “Ainda que se vislumbre nesse artigo a mudança de um paradigma no processo de execução, as medidas coercitivas devem ser tomadas com respeito ao contraditório e ao devido processo legal e em observância aos direitos fundamentais da pessoa humana”, frisou a juíza convocada.

Segundo pontuou a relatora, na medida em que a legislação permite uma atuação mais ampla do magistrado nos processos executivos, é preciso ponderar e analisar qual a viabilidade e o efeito das medidas coercitivas a serem aplicadas ao devedor, sob pena de serem legitimadas penas restritivas de direitos sem prévia cominação legal (artigo 5º, II, da CF) ou sem a efetividade esperada.

“No caso, a restrição à utilização da CNH, assim como a retenção de passaporte, viola o direito ao livre trânsito individual, garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, XV, da CR/88, e, em alguns casos, pode implicar dificuldade ao exercício profissional dos reclamados ou mesmo suas locomoções. Assim, impõe restrição ao direito fundamental de ir e vir dos executados de forma desproporcional e não razoável”, destacou a juíza Ângela Castilho, que ainda observou que essas medidas não guardam nenhuma relação com a natureza do crédito trabalhista em execução.

Para a relatora, da mesma forma, eventual bloqueio de cartões de crédito e dos serviços de telefonia e internet dos executados imporia a eles restrição desproporcional e injustificada e ainda com pouca efetividade para a execução trabalhista.

Na decisão, a juíza convocada se amparou no artigo 8º do CPC, o qual dispõe que: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”. Destacou, ainda, que o artigo 139, inciso IV, do CPC não obriga ao juízo, necessariamente, impor ao devedor os meios coercitivos pretendidos pelo credor, notadamente atípicos, com o intuito de se alcançar suposto êxito no cumprimento das decisões judiciais.

Para finalizar, a juíza frisou que as medidas pretendidas contra o devedor, caso deferidas, não se converteriam em crédito ao exequente, não revelando utilidade prática para a satisfação da execução.

Processo n° 0010163-34.2017.5.03.0099 (AP)

TJ/SP mantém condenação de babá pelo crime de tortura cometido contra bebês

A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de babá por crimes de tortura praticados contra bebês de um e três meses de idade. A pena foi fixada em 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

De acordo com os autos, a ré atuou como babá de duas crianças, em casas diferentes, e agredia os bebês com torções nos braços e chacoalhos violentos, gerando lesões graves nos dois. Em ambos os casos, as crianças foram levadas ao hospital e diagnosticadas com fraturas no corpo decorrentes de maus tratos – uma delas também recebeu diagnóstico de hemorragia intracraniana e sofreu danos neurológicos durante o crescimento. Em rede social, as mães se conheceram, descobriram que seus filhos haviam passado pelas mesmas agressões quando estiveram sob os cuidados da babá e comunicaram as autoridades.

O relator da apelação, desembargador Guilherme de Souza Nucci, afirmou ser possível concluir que a ré foi a responsável pelas lesões causadas nas crianças. “Afinal, a acusada cuidou de ambas as crianças no período noturno, momento no qual elas mais choravam e denotavam suspeita de algo estranho por parte dos genitores dos bebês, devendo-se ressaltar que as lesões sofridas pelas crianças foram semelhantes e ocorreram durante o período de tempo em que a ré estava nas respectivas residências das famílias para cuidar das vítimas”, escreveu.

“Em verdade, a agressora em questão tinha a intenção de impingir dor e sofrimento agudos às vítimas, com golpes, torções de braço e chacoalhões violentos, tendo por objetivo o silêncio dos bebês. Agindo dessa maneira, a apelante incorreu na conduta descrita no art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, não havendo falar em desclassificação para o crime de lesão corporal e muito menos para o de maus-tratos, pois a conduta da ré extrapolou os respectivos tipos penais. Assim, deve ser mantido o édito condenatório quanto ao crime de tortura”, destacou o magistrado.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Camargo Aranha Filho e Leme Garcia

TJ/MG: Universidade indeniza aluna que não recebeu diploma

Instituição alegou irregularidades mas, para a Justiça, houve falha na prestação do serviço.


A Fundação Universidade de Tocantins deverá pagar indenização de R$ 10 mil após ter se negado a entregar o diploma para uma aluna. Em função da negativa, a estudante que cursava Serviço Social no campus de João Pinheiro, região Noroeste de Minas Gerais, também foi impedida de concluir a pós-graduação em que estava matriculada. A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou parcialmente a sentença da comarca de João Pinheiro.

Segundo a estudante, ela cumpriu todos os requisitos necessários para concluir sua graduação, tendo inclusive sido escolhida como oradora da turma na solenidade de formatura. A instituição, no entanto, teria se negado a expedir seu diploma sob o argumento de que existiam pendências em sua matrícula.

A aluna disse que tentou solucionar o problema diversas vezes, mas não teve sucesso. Em função da ausência do diploma ela também foi impedida de concluir o curso de pós-graduação no qual havia se matriculado.

Diante disso, ela pediu que a instituição fosse condenada a expedir o seu diploma e também ao pagamento de indenização por danos morais, lucros cessantes e perda de uma chance.

Sentença

A sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de João Pinheiro atendeu parcialmente os pedidos da estudante. A decisão determinou que a universidade entregue o diploma e os demais documentos relativos à conclusão do curso, mas previu apenas indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

As duas partes recorreram. Em seus argumentos, a defesa da Fundação Universidade do Tocantins alegou que não existem provas de que a instituição praticou ato ilícito. Disse ainda que a estudante estava desvinculada do curso, por não ter renovado sua matrícula, e que ela havia sido reprovada em 13 disciplinas, mas não regularizou sua situação.

A estudante, por sua vez, pediu que o valor da indenização fosse majorado para R$ 15 mil.

Falha

Para o relator, desembargador Ramom Tácio, a aluna comprovou que cumpriu todos os requisitos acadêmicos exigidos para que concluísse o curso de serviço social. O magistrado destacou ainda uma declaração da própria instituição na qual consta que a estudante estava matriculada no 7º período e que ela havia sido aprovada em todas as matérias do semestre.

Diante disso, o relator entendeu que a universidade deve, além de entregar o diploma, indenizar a aluna por danos morais, uma vez que falhou na prestação de seus serviços.

Tendo em vista as particularidades do caso, o relator entendeu que o valor fixado em primeira instância não é suficiente. Para compensar a consumidora pelos transtornos causados, a quantia foi majorada para R$ 10 mil.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0363.13.001402-2/001

TJ/RN concede liminar para que médica trabalhe remotamente durante período de gestação

A Justiça Estadual, em primeira instância, concedeu parcialmente medida liminar pleiteada por uma médica plantonista do Hospital Municipal de São Miguel para que esta possa executar atividade remota, enquanto durar o seu período de gestação e de lactação.

Segundo a decisão do juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, o secretário de Saúde deverá enviar relatórios mensais do trabalho remoto executado pela autora. O juiz observa ainda que o período de afastamento poderá ser ampliado ou reduzido, em caso de alteração do quadro clínico da autora ou de mudanças no estado de pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19).

O caso

Em seu pedido, a autora disse ser servidora pública efetiva, exercendo o cargo de médica plantonista do Hospital Municipal de São Miguel, encontrando-se gestante, na 17ª semana de gestação, situação que a coloca no grupo de risco da Covid-19.

Afirma que buscando se resguardar, bem como proteger a gestação e o feto, a autora realizou pedido administrativo de afastamento/licença, e, em 12 de maio, foi decidido pela não concessão, conforme argumentação em parecer jurídico do procurador municipal e despacho do prefeito de São Miguel. Ressaltou ainda que em decorrência de complicações na gravidez necessitou ser afastada por mais de 30 dias.

Assim, requereu liminar para que o Município de São Miguel faça cumprir o que dispõe a Instrução Normativa nº 21, de 16 de março de 2020, emitida pelo Ministério da Economia e a Constituição Federal, afastando a promovente da atividade laboral, sem necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração. Caso não seja esse o entendimento do Juízo, que seja determinado a atividade remota à promovente.

Decisão

Ao analisar o pedido liminar, o juiz Marco Antônio Ribeiro aponta que por decisão do Ministério da Saúde, a partir do mês de abril, estão oficialmente inclusas no grupo de risco do Covid-19 as gestantes e puérperas, mães de recém-nascidos com até 45 dias de vida.

O magistrado faz referência ainda à Portaria SEI nº 757, de 18 de março de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde Pública do Estado do RN, a qual prevê o desenvolvimento de trabalho remoto para profissionais enquadrados no grupo de risco.

Já a Instrução Normativa nº 21/2020, emitida pelo Ministério da Economia, dispõe que as servidoras e empregadas públicas gestantes ou lactantes deverão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

“Não há como deixar de concluir que a autora, profissional da área de saúde e pertencente ao grupo de risco, está mais vulnerável à infecção, por estar continuamente em contato com pessoas acometidas pela enfermidade, ou com suspeita de contaminação. Assim, o perigo de dano é evidente, uma vez que a permanência da autora na prestação de serviço de assistência em contato direto aos usuários da rede de saúde pública poderá colocar em risco sua saúde e até mesmo a sua vida”, anota o julgador em sua decisão.

Por outro lado, o juiz Marco Antônio Ribeiro entende que o direito da autora é de ser posta à disposição da administração, com a jornada de 24 horas semanais, mediante trabalho remoto, “ou seja, deverá exercer as suas funções de médica, atender os pacientes, firmar laudos, prescrever quaisquer medicações, seja via whatsapp ou outro meio idôneo, que for possível por esta modalidade”.

Para o magistrado, “seria ferir de morte o princípio da moralidade administrativa conceder-se, a qualquer servidor público, uma licença ad aeternum, apenas por ele ser grupo de risco da Covid 19”.

Processo nº 0800864-08.2020.8.20.5131.

TRT/MG: Professora receberá horas extras por trabalho em organização e decoração de festas juninas anuais

A Justiça do Trabalho mineira condenou uma rede de escolas a pagar a uma professora 4h30min extras por ano, por participação na organização de festas juninas anuais promovidas pela reclamada. A sentença é do juiz Geraldo Magela Melo, titular da Vara do Trabalho de Unaí-MG.

Na ação que ajuizou contra a empregadora, a professora afirmou que, desde 2014, prestava trabalho extraordinário ao auxiliar na realização das festas juninas. A reclamada, por sua vez, alegou que as festas ocorriam nas sextas-feiras (citando como exemplo o dia 6/7/2019), em dia letivo e dentro da carga horária da professora.

Mas, ao decidir a favor da autora, o magistrado observou que o dia apontado pela empregadora, na verdade, correspondeu a um sábado e não a uma sexta-feira. Além disso, em depoimento, o representante da empresa reconheceu que havia uma escala dos profissionais para atuar na organização das festas juninas, as quais terminavam por volta de 1h da manhã do dia seguinte. Somou-se a isso o fato de testemunha ter relatado que os professores participavam dessa escala e que retornavam no período noturno para ajudar no momento da festa, afirmando, inclusive, que já presenciou a autora em várias festas.

Para a fixação da quantidade de horas extras reconhecidas à professora, em 4h30min anuais, o juiz se baseou em documentos apresentados pela própria autora, que demonstraram a escala existente entre os professores, confirmando que essa era média trabalhada por eles na organização da decoração da festa. Houve recurso sentença, em trâmite no TRT-MG.

Processo n°0010149-54.2020.5.03.0096

TJ/MS: Concessionária de energia é condenada por danificar rede de água e esgoto em casa de morador

Decisão proferida pela 2ª Vara Cível de Paranaíba acolheu parcialmente os pedidos formulados por um morador que teve sua rede de água e esgoto danificada em razão de uma obra de instalação de um poste de luz em frente a sua residência. Na sentença, a concessionária de energia foi condenada a reparar o autor em R$ 15 mil por danos morais e ao ressarcimento pelas perdas e danos no valor de R$ 300,00 corrigidos monetariamente.

De acordo com o autor, na calçada da sua residência existe um poste de energia pública de responsabilidade da ré e, no dia 18 de junho de 2019, a empresa instalou outro poste de energia próximo ao que já existia, esclarecendo que não houve pedido de autorização, notificação ou, no mínimo, uma simples comunicação do serviço a ser feito.

Sustentou que, conforme as normas técnicas da ABNT de instalação de postes de energia, a profundidade da fundação onde o poste será alocado deve ser de no mínimo 60 centímetros mais 10% do tamanho do poste a ser instalado. Aduziu que, ao fazer a instalação, os funcionários da ré danificaram o encanamento do esgoto de sua residência, o que impediu a passagem de esgoto da residência para a rede pública.

Por conta desses fatos, ficou impedido de usar o banheiro de sua residência, de cozinhar, lavar, precisando de ajuda de parentes até para promover sua higiene pessoal, o que causou inúmeros transtornos. Pediu a condenação da ré ao pagamento dos danos morais e materiais sofridos.

Regularmente citada, a concessionária apresentou contestação alegando que na documentação sobre as tubulações existentes no imóvel não há menção sobre cano instalado para deságue de chuva, não havendo como estar ciente de sua existência. Quanto ao mérito, aduziu que a empresa, antes de realizar qualquer obra, realiza estudo e elabora projeto e comunicou os moradores do referido imóvel acerca da necessidade de instalação do poste. Afirma que os danos alegados pelo autor no sistema de esgoto não foram comprovados.

Ao analisar os autos, o juiz Plácido de Souza Neto verificou que a ré não apresentou prova de notificação do consumidor acerca da realização do serviço, tampouco comprovação de que tenha havido prévio estudo e projeto da obra.

Segundo o magistrado, ficou caracterizado o nexo de causalidade entre a instalação de poste sem prévia notificação e estudo do local e os danos na rede de água e esgoto da casa do autor, o que se conclui a falha na prestação do serviço pela concessionária ré, resultando em sua responsabilização pelos prejuízos experimentados pela parte autora.


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