TJ/MG: Agente penitenciário é condenado por tráfico de drogas na cadeia

Crimes como prevaricação e tráfico de drogas aconteceram na cadeia de Manhuaçu.


Um agente penitenciário foi condenado pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu, Vinícius Dias Paes Ristori, pelos crimes de prevaricação e tráfico de drogas. O ato de improbidade administrativa foi cometido enquanto ele cumpria suas funções na Cadeia Pública do município.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) denunciou o agente por omissão do dever de vedar ao preso o acesso à comunicação com o ambiente externo e por permitir a realização de tráfico de drogas dentro do estabelecimento penal.

A conduta do agente resultou na violação dos deveres funcionais e ultrapassou os princípios da legalidade, moralidade e honestidade, ainda conforme a denúncia. O MPMG pediu o afastamento do profissional do exercício da função pública, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa civil.

O denunciado não apresentou manifestação contra as acusações.

Plena ciência

De acordo com os autos, os fatos narrados foram comprovados com robusta prova documental. Ficou evidente o ato ilícito praticado pelo agente, quando permitiu a entrada de buchas de maconha e um chip de celular no estabelecimento prisional.

O juiz Vinícius Ristori entendeu que o agente tinha plena ciência de seus atos. “Tenho por certo que a todo o tempo o réu se comportou plenamente ciente da reprovabilidade e ilicitude de sua conduta, dado que sabia de suas responsabilidades como agente penitenciário, mas com isso não se importou”, disse na sentença.

O magistrado determinou as penas de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e pagamento de multa civil equivalente a cinco vezes o valor da última remuneração no exercício de sua função.

Processo nº 5002320-87.2017.8.13.0394.

TRT/RJ indefere pedido de mudança de setor de um técnico de operação da Petrobras

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de um técnico de operação da Petrobras que participou de um processo seletivo interno de remoção de funcionários porque queria trabalhar embarcado em uma plataforma. De acordo com o trabalhador, mesmo possuindo experiência, conhecimento técnico, ter sido convidado para trabalhar interinamente em uma plataforma e depois de ter participado do processo seletivo, não foi liberado pela chefia do setor onde atuava e continuou exercendo suas funções em terra. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, que considerou que o empregador detém o poder diretivo sobre a prestação de serviços do empregado, inclusive no que se refere à escolha do seu local de trabalho.

O técnico de operação relatou na inicial que prestou concurso público para o cargo de Operador I (da Petrobras), que foi admitido, em 14 de abril de 2008, e que passou a trabalhar embarcado (offshore), no setor de Exploração e Produção da Plataforma 51. Destacou que fez curso de formação de operadores de plataforma e chegou a ser supervisor interino, no período de 9 a 13 de fevereiro de 2011. Declarou que, no dia 1º de maio de 2012, foi transferido para a Refinaria de Duque de Caxias (Reduc) onde começou a trabalhar em terra. Informou que, em janeiro de 2017, a Petrobras abriu um processo seletivo denominado “Mobiliza” que tinha como objetivo selecionar profissionais com perfis condizentes com os requisitos necessários para o desempenho de funções não gratificadas na empresa. Afirmou que se inscreveu no processo seletivo com o objetivo de voltar a trabalhar no setor de Exploração e Produção de uma plataforma, por acreditar que possuía a experiência e os conhecimentos técnicos necessários. Mencionou que, após o processo seletivo, em março de 2017, o gerente da Plataforma 69, localizada na Bacia de Santos, solicitou que ele fosse trabalhar na unidade, pelo período de 1º de abril de 2017 a 30 de setembro de 2017. Afirmou que, mesmo depois de ter sido aprovado no processo seletivo e de cumprir todos os requisitos necessários para atuar na unidade, não foi liberado pela Reduc para trabalhar na plataforma 69.

O empregado disse que foi informado que, devido à grande adesão dos funcionários da Petrobras ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PIDV), a Reduc não poderia cedê-lo porque ficaria com poucos funcionários. Ressaltou que, em seu turno, fazia parte de uma equipe de oito funcionários e que o número mínimo exigido é de sete trabalhadores por turno. Destacou que, após negar sua transferência, a Petrobras transferiu diversos funcionários que exerciam cargo idênticos ao seu para outros setores da empresa. Acrescentou que a Petrobras não cumpriu o determinado no item 6.1 do regramento “Mobiliza”, que estabelece: “Os empregados pré-selecionados pelas unidades demandantes serão liberados para a transferência, exceto quando houver justificativa de veto pelo seu respectivo gerente executivo e validação do Comitê Executivo de RH”. Enfatizou que os empregados da Petrobras têm tratamento diferenciado e que sofreu discriminação, uma vez que não teve acesso aos mesmos benefícios concedidos a outros empregados.

A Petrobras, em sua contestação, alegou que o empregado não tem qualquer direito subjetivo que garanta sua transferência para trabalhar no setor que escolher. Acrescentou que não existe na CLT e em nenhuma outra legislação tal garantia e que cabe ao empregador (de acordo com artigo 2º da CLT) escolher a localidade de prestação de serviço do empregado. Ressaltou que a negação de sua transferência para a plataforma 69 foi justificada (conforme consta na inicial) e que a decisão foi da Reduc e do Comitê Executivo da Petrobras. Argumentou que o que o trabalhador queria, na verdade, questionar a necessidade de serviço da empresa, o que extrapola a sua legitimidade. Afirmou que o item 11.3 do regramento do programa “Mobiliza” determina que “a unidade cedente se compromete a liberar para transferência o empregado de acordo com a data validada pelo respectivo Gerente Executivo ou até a sua reposição” e o item 11.6 diz que “a inscrição no sistema Mobiliza implica na aceitação das regras dispostas, não podendo o empregado alegar desconhecimento”. Destacou que, em 2015, o trabalhador teve a oportunidade de permutar com um colega, mas preferiu permanecer na refinaria Reduc e cancelou a permuta, prejudicando seu colega que queria permutar com ele.

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente porque a não liberação do trabalhador foi considerada um ato sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade do empregador, fundamentado no plano estratégico que a Petrobras elaborou para as refinarias continuarem trabalhando com um número reduzido de funcionários. O juízo de primeiro grau acrescentou que a Petrobras é uma sociedade de economia mista, sujeita às regras que regem a Administração Pública (art. 37, CF), portanto, escapa ao controle judicial qualquer questionamento acerca de eventual ação ou omissão da Petrobras no exercício de sua prerrogativa discricionária. A magistrada que proferiu a decisão, Mauren Xavier Seeling, em exercício na 4ª VT de Duque de Caxias, acrescentou que não há vício de forma, tampouco manifesta ilegalidade ou afronta ao interesse coletivo na negativa da Petrobras em remover o seu empregado para a plataforma 69. Além disso, a decisão ressaltou que cabe ao empregador regular a movimentação de pessoal sem infringir as normas internas (o que não ocorreu) e, por último, que não ficou demonstrado que o empregado foi intencionalmente preterido.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães, manteve a sentença por considerar que o empregador detém o poder diretivo sobre a prestação de serviços do empregado, inclusive no que se refere à escolha do seu local de trabalho e que as regras estabelecidas para o sistema de mobilidade criado pela empresa não conferia pleno direito subjetivo de transferência pelo empregado à transferência, face a possibilidade de justificativa para o veto, como no caso efetivamente ocorreu. Ademais, a prova testemunhal produzida evidenciou, como bem concluiu o Juízo de primeiro grau, que não houve qualquer preterição em relação ao reclamante.

A magistrada também ressaltou que a negativa da Petrobras é resultado de uma política estratégica da empresa, insuscetível de avaliação pela via judicial.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0100453-57.2019.5.01.0204

STF concede tutela provisória de urgência ao procurador da República Deltan Dallagnol

Com a decisão, ficam suspensos dois procedimentos administrativo-disciplinares instaurados contra o procurador no CNMP.


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, relator das Petições (PET) 9067 e 9068, concedeu tutela provisória de urgência em favor do procurador da República Deltan Dallagnol, determinando a imediata suspensão cautelar dos procedimentos administrativo-disciplinares instaurados contra o membro do Ministério Público Federal a pedido, respectivamente, da senadora Kátia Abreu e do senador Renan Calheiros, perante o Conselho Nacional do Ministério Público.

Leia a íntegra das decisões: – PET 9067 – PET 9068

STJ: Inadimplência por mais de 60 dias não desonera consumidor das mensalidades do plano de saúde

O consumidor que não deseja mais a continuidade do contrato de plano de saúde deve notificar a operadora de forma inequívoca, pois a simples interrupção do pagamento por 60 dias não gera o cancelamento automático do contrato, nem o desonera do pagamento das parcelas que vencerem após esse prazo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de um consumidor que contestava a cobrança das parcelas vencidas após 60 dias da interrupção dos pagamentos.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso interposto pelo consumidor, entendeu ser indispensável a comunicação à operadora do plano de saúde, de forma inequívoca, de que não há mais interesse na prestação do serviço, pois a mera vontade de rescindir o contrato não pode ser presumida.

Novo ende​reço
O consumidor contratou o plano em maio de 2009, no entanto, dois meses depois, mudou-se para outra cidade. Ele notificou à operadora a sua mudança e simplesmente deixou de pagar os boletos encaminhados para o novo endereço ao argumento de que o plano não tinha cobertura naquele local.

Em outubro, a operadora notificou o consumidor a respeito das parcelas em atraso relativas aos meses de julho a outubro de 2009. Apenas nesse momento, o consumidor enviou correspondência manifestando a intenção de rescindir o contrato. No mês seguinte, a operadora mandou um boleto cobrando todas as mensalidades vencidas.

Na ação declaratória de inexistência de débitos, o consumidor sustentou que o contrato deveria ter sido rescindido automaticamente após 60 dias sem pagamento, e por isso as mensalidades posteriores não seriam devidas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou válida a cobrança das mensalidades até a manifestação formal do consumidor quanto à sua intenção de rescindir o contrato. Para o TJSP, a comunicação de mudança de endereço não equivale a um pedido de cancelamento.

Boa-fé e equil​íbrio
O ministro Villas Bôas Cueva fez um retrospecto quanto ao tema e lembrou que a possibilidade de rescisão automática do plano de saúde em virtude de inadimplência do consumidor por mais de 60 dias já foi defendida pelas operadoras em outras oportunidades e rejeitada pelo STJ, que levou em consideração o delicado interesse envolvido nesses contratos.

O ministro afirmou que a lei e a jurisprudência buscam proteger a parte mais vulnerável na relação contratual e impedir que o usuário fique sem cobertura de serviços médicos de forma abrupta. Entretanto, ponderou que, da mesma forma como é exigida da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente, também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse no serviço que manifeste a sua vontade de forma inequívoca.

“A rescisão contratual não pode ser presumida, e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde”, destacou.

Villas Bôas Cueva ressaltou, ainda, que tanto a comunicação de mudança de endereço como a notícia da contratação de um novo plano por parte do consumidor – como ocorreu no caso em julgamento – não são motivos suficientes para a rescisão contratual.

“O direito de rescindir o contrato cabe às duas partes, mas deve ser exercido observando-se os limites legais e, sobretudo, o dever de informação”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.595.897 – SP (2016/0004602-9)

STJ: Terceiro interessado só pode impetrar mandado de segurança contra decisão judicial se não teve a chance de recorrer

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial, por terceiro interessado, somente é admitida nos casos em que ele não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de interpor o recurso cabível.

Com esse entendimento, o colegiado negou o pedido do ex-prefeito de Canindé (CE) Francisco Paulo Santos Justa para que fosse analisado o mandado de segurança no qual questionava a competência do desembargador do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que concedeu liminar contra sua permanência no cargo.

Francisco Justa era vice-prefeito e assumiu a chefia do Executivo local em razão do afastamento do titular do cargo, Francisco Celso Crisóstomo Secundino, após a Câmara Municipal receber denúncia por crime de responsabilidade. Em ação cautelar no TJCE, o prefeito afastado obteve liminar para voltar ao cargo, concedida depois que uma desembargadora, reconhecendo a prevenção de um colega, remeteu-lhe o processo.

Justa impetrou mandado de segurança argumentando que a desembargadora não poderia ter declinado da competência para julgar a ação cautelar, pois ela – e não o colega –estaria preventa para o caso, por já ter sido relatora de um recurso. Contudo, o TJCE entendeu que ele não tinha legitimidade para ajuizar o mandado de segurança, pois não seria terceiro prejudicado na ação cautelar.

Ciência da decis​ão
No recurso dirigido ao STJ, Francisco Justa alegou o direito de ter examinada a sua irresignação quanto à apontada ofensa à regra de prevenção.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento da Primeira Turma, ministro Gurgel de Faria, lembrou que, nos termos do artigo 5º, II, da Lei 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Ele observou que esse óbice consta, ainda, da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

No caso de terceiro interessado – explicou o ministro –, a Súmula 202 do STJ estabelece que “a impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso”. Contudo, ele ressaltou que a aplicação do enunciado, conforme precedentes do tribunal, “socorre tão somente aquele que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, ficando impossibilitado de se utilizar do recurso cabível”.

Segundo Gurgel de Faria, o entendimento é baseado no fato de que a condição de terceiro pressupõe desconhecimento e ausência de manifestação no processo. No caso, porém, o ministro verificou que Francisco Justa recorreu, nos autos da ação cautelar, contra o ato em que a desembargadora declinou da competência.

Para o ministro, nessa hipótese, não há como permitir a impetração do mandado de segurança, pois o recorrente teve ciência da decisão que lhe foi desfavorável, inclusive interpondo recurso, o qual foi considerado prejudicado em decisão monocrática do relator no TJCE. Essa circunstância – esclareceu o ministro – não altera o entendimento, uma vez que Francisco Justa poderia ter apresentado agravo interno contra a decisão do relator, no âmbito da medida cautelar.

TST: Auxiliar de serviços gerais com doença degenerativa tem indenização aumentada

A patologia era decorrente das condições antiergonômicas de trabalho.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou o valor da pensão mensal devida a uma auxiliar de serviços gerais da Umoe Bioenergy, de Sandovalina (SP), que adquiriu doença degenerativa em razão do trabalho em condições antiergonômicas. Para o órgão, a indenização deve ser proporcional à depreciação sofrida pelo trabalhador.

Esforço repetitivo
Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que realizava esforço repetitivo em posições forçadas dos membros e, com isso, desenvolveu tendinopatia do ombro direito e epicondilite lateral do cotovelo direito. Alegou omissão da empresa em tomar medidas preventivas e pleiteou pensão mensal vitalícia correspondente à importância do trabalho para o qual não estava mais habilitada.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (SP) reconheceu que as atividades desempenhadas pela empregada atuaram como uma das causas e agravaram o processo degenerativo das lesões. Segundo a perícia, o déficit funcional foi estimado em 18%. Assim, fixou pensão mensal vitalícia de 10% sobre a remuneração da auxiliar. O TRT da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença.

Indenização proporcional
A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que, em caso de lesão decorrente do trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou ou da depreciação sofrida. Tendo em vista o déficit funcional estimado de 18%, a Turma, por unanimidade, majorou o valor da pensão mensal para o mesmo percentual.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11926-57.2015.5.15.0115

TST: Recepcionista de hotel no Rio de Janeiro não pode ajuizar ação em outro município

A competência é definida pelo local da prestação de serviço.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Vara do Trabalho de Atalaia (AL) para examinar e julgar a reclamação ajuizada por uma recepcionista dispensada grávida quando trabalhava em um hotel a mais de 2 mil km de distância, em Niterói (RJ). Na decisão, o colegiado frisou que o ajuizamento da ação em juízo diverso do local da contratação ou da prestação de serviços vai contra as regras de fixação de competência da CLT.

Trabalho em Niterói
Contratada como arrumadeira e promovida a recepcionista no Hotel Praia Grande Ltda., no centro de Niterói, a profissional alagoana teve o contrato rescindido em 2018, no início da gravidez, e retornou a Pilar (AL), local sob a jurisdição da Vara de Atalaia. Os pedidos foram parcialmente deferidos pelo juízo de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL).

Facilidade
Segundo o TRT, a ação deve ser ajuizada no local que mais beneficie o trabalhador, conforme os princípios constitucionais do amplo acesso à Justiça. De acordo com a decisão, a fixação da competência no local da prestação do serviço, como regra geral, visa “propiciar maior facilidade ao trabalhador na busca por seus direitos trabalhistas”.

Nulidade
No recurso de revista, o hotel reiterou o argumento da incompetência territorial da Vara de Atalaia para julgar a ação. Conforme o empregador, a recepcionista foi recrutada, contratada, e trabalhou para o hotel em Niterói, onde deveria ter ajuizado a demanda. Por isso, requereu a nulidade da sentença e a remessa do processo a uma das Varas da cidade fluminense.

Critérios objetivos
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que o TST consagrou entendimento de que prevalecem os critérios objetivos na fixação da competência territorial, nos termos do artigo 651 da CLT. Segundo o dispositivo, a competência é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Dessa forma, o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do empregado, quando o local for diverso, se a empresa tiver atuação em âmbito nacional, o que não era o caso do hotel.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-554-81.2018.5.19.0055

TRF1 mantém o contrato firmado pela CEF com empresa que ganhou concorrência para explorar loteria

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que considerou válido um contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e uma empresa que ganhou concorrência para explorar atividade lotérica no município de Careaçu/MG. Os magistrados da 5ª Turma negaram, por unanimidade, provimento à apelação de uma das concorrentes do certame contra a sentença, da Justiça Federal de Minas Gerais, que já havia decidido pela manutenção do resultado da licitação.

Em recurso, uma instituição empresarial que perdeu a licitação não se conformou com o resultado, alegando que a vencedora praticou irregularidade tributária consistente na criação de empresa para descumprir obrigações fiscais devidas pela empresa individual.

O relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, ao analisar o caso, explicou que a CEF demonstrou, no processo, que foram cumpridas todas as exigências legais determinadas no edital da licitação. O vencedor da concorrência teria criado uma empresa para viabilizar sua contratação, pois a sua firma individual não possuía situação fiscal regular, o que impediria a assinatura do termo de permissão. No entanto, não existiria qualquer irregularidade nessa iniciativa.

No ato de contratação da empresa, inclusive, foi apresentado um questionamento à Comissão Permanente de Licitação sobre a apresentação de CNPJ distinto daquele que foi declarado vencedor, mas foi esclarecido, na oportunidade, que tal providência estaria prevista em regulamentos internos da Caixa Econômica.

Concluiu o magistrado que “não se divisa razão para alterar as conclusões lançadas na sentença, pois a regulamentação da contratação estipula de maneira expressa a possibilidade de alteração de titularidade, em casos de empresas individuais, para a sociedade empresária que tenha sido constituída para operar a permissão lotérica. É essa a situação verificada no caso em questão, afigurando-se correta a sentença de improcedência”.

Processo nº: 0041036-20.2011.4.01.3800

TRF1: É impenhorável o imóvel que seja comprovadamente o único bem de família

A Fazenda Nacional teve um agravo de instrumento negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para manter impenhorável um imóvel comprovadamente bem de família. O julgamento foi unânime e manteve a decisão de primeiro grau.

No pedido, a agravante sustentou que não estariam presentes, no caso, os requisitos para a caracterização de impenhorabilidade, previstos no artigo 5º da Lei nº 8.009/90. Pela norma, o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente não pode ser penhorado. Para o ente público, o agravado deixou de comprovar que o bem seria, de fato, o único imóvel da família e que esse bem era realmente utilizado como residência do núcleo familiar.

O processo foi julgado pela 7ª Turma do TRF1 sob a relatoria do desembargador federal Hercules Fajoses. O magistrado destacou haver nos autos documentação do registro do imóvel em cartório que atesta o bem como residência do agravado.

Segundo o desembargador, não há prova de que o reclamado seja proprietário de qualquer outro imóvel residencial. Em seu voto, citando julgados sobre o tema, o relator enfatizou que a Lei nº 8.009/90 instituiu a impenhorabilidade do bem de família como um dos instrumentos de tutela do direito constitucional fundamental à moradia e, portanto, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna.

“Comprovado que o imóvel em questão constitui bem de família, não pode sobre ele recair penhora para garantia da execução fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009 de 1990”, finalizou o relator.

Processo nº 1029584-03.2018.4.01.0000.

TRF5 mantém reserva de vaga em residência médica restrita a convocados para serviço militar

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, de forma unânime, provimento ao agravo de instrumento de um médico que tentava assegurar o trancamento de matrícula e a reserva de vaga em Programa de Residência em Clínica Médica da Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF), por estar ocupando o cargo de prefeito do município de Santa Cruz da Baixa Verde (PE). Ao avaliar os autos, o órgão colegiado conferiu que o Edital nº 25/ 2019, correspondente à seleção, prevê esse direito apenas aos candidatos convocados para o serviço militar, mantendo a íntegra da decisão proferida pela 17ª Vara Federal de Pernambuco. O relator do processo foi o desembargador federal Roberto Machado.

“Resta incontroverso que o autor/agravante não se enquadra na situação que permite o trancamento da matrícula do Programa de Residência Médica, razão pela qual o acolhimento do pleito autoral implicaria em interpretação extensiva da Resolução nº 04/2011 do CNRM, o que representaria vantagem exclusiva, em detrimento dos demais candidatos que cumpriram estritamente as regras impostas, o que afrontaria o princípio da isonomia”, concluiu Machado no acórdão. O magistrado destacou, ainda, que a regra restritiva descrita no subitem 13.4 do Edital também obedece à Resolução nº 4/2011 da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

O agravo de instrumento foi julgado no dia 30 de julho, em sessão virtual. Participaram do julgamento os desembargadores federais Elio Wanderley de Siqueira Filho e Alexandre Luna Freire.

Processo n° 0804398-77.2020.4.05.0000


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