TJ/MG: GOL terá que indenizar cliente por cancelar voo

A Gol Linhas Aéreas terá que indenizar um cliente em mais de R$ 10 mil, pelo cancelamento de um voo sem aviso prévio. O juiz da 2ª Vara Cível de Montes Claros, Fausto Geraldo Ferreira Filho, condenou a empresa a compensar os danos sofridos pelo consumidor.

O passageiro afirmou que estava com um voo marcado para 6 de janeiro de 2019, às 22h30, entretanto, quando chegou ao local do embarque, foi surpreendido com o cancelamento do seu voo.

Por causa do imprevisto, ele teve que se hospedar em um hotel e após algum tempo recebeu a notícia de que ele poderia voar no dia seguinte, às 7h. Devido ao contratempo, o consumidor ajuizou uma ação para que a empresa fosse condenada ao pagamento de danos morais e materiais.

Em contestação, a Gol Linhas Aéreas alegou não ter cometido ato ilícito porque o cancelamento do voo decorreu da situação climática, que impossibilitava decolagens.

O juiz Fausto Geraldo Filho afirmou que o cancelamento do voo sem a devida comunicação, a falta de assistência ao passageiro no aeroporto e o impedimento de realizar a viagem programada criaram “uma situação de flagrante intranquilidade de espírito e abalo psicológico”.

O magistrado determinou a indenização por danos morais em R$ 10 mil e a restituição de R$ 256 pelos danos materiais.

Processo nº 5001348-29.2019.8.13.0433

TJ/AC: Mãe consegue adiar a posse em concurso público para acompanhar transplante de medula da filha

A 1ª Câmara Cível deferiu pedido que garante a suspensão da data prevista para a posse de candidata aprovada em concurso público. A decisão foi publicada na edição n° 6.653 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 3).

De acordo com os autos, a parte autora seria empossada no cargo de assistente administrativo na prefeitura de Brasileia. Desta forma, o pedido foi fundamentado pela necessidade de continuidade do acompanhamento da filha, que se encontra em tratamento fora do estado do Acre.

A mãe vive a expectativa de ver sua filha vencer o câncer, já que ela foi submetida ao transplante de medula óssea. A criança possui seis anos de idade e o acompanhamento pós-operatório consiste no período mínimo de 100 dias.

Na decisão interlocutória, o desembargador Luís Camolez estabeleceu prazo de cinco dias para a requerente informar se há necessidade de prorrogação do tempo de acompanhamento, ou seja, caso necessário, ela deve apresentar laudo médico ou documentação equivalente subscrita pelos profissionais que estão atendendo a sua filha.

TJ/DFT: Extra Hipermercado deve indenizar consumidora que teve motocicleta furtada no estacionamento

A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira De Distribuição (Extra Hipermercado) a promover a reparação por danos materiais sofridos à proprietária de uma motocicleta furtada no estacionamento do estabelecimento. O ocorrido foi configurado como falha na prestação de serviços pela empresa.

A autora, dona do veículo, narrou ter emprestado a motocicleta para uma amiga ir ao supermercado réu, em 10/02/2020. Ao retornar ao estacionamento com as compras, a amiga constatou que a moto havia sido furtada, pelo que registrou ocorrência policial e solicitou providências à empresa, porém, sem êxito. Diante disso, pleiteou reparação do prejuízo sofrido em valor equivalente a outra motocicleta, assim como indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa ré afirmou que não desenvolve atividades relacionadas à guarda de bens de terceiros, fato que a afasta da responsabilidade da pretensão autoral. Defendeu que não praticou ato ilícito e que a situação em questão envolve problema de segurança pública, de competência da polícia. Afirmou, ainda, que os fatos alegados não foram comprovados, entre eles o local no qual a moto estava estacionada no momento do furto.

Após análise das provas, tais como a nota fiscal das compras e o Boletim de Ocorrência registrado minutos depois, a juíza teve como verdadeiras as alegações da proprietária do veículo de que o furto ocorreu enquanto a amiga encontrava-se no interior do estabelecimento. Ressaltou que a existência de facilidades como câmeras de vigilância e estacionamento coberto no estabelecimento transmitem sensação de segurança aos consumidores e servem de incentivo para que compareçam ao local a fim de realizar suas compras. “Ao chegar no local e não encontrar a motocicleta, a cliente teve sua expectativa frustrada, eis que confiava na segurança que a circunstância transmitia”, afirmou.

Diante à notável falha na prestação dos serviços prestados pela empresa, a magistrada configurou a quebra de expectativa legítima por parte da consumidora. “Não cabe ao supermercado apenas vender produtos de qualidade, mas garantir a segurança dos seus usuários, o que também se estende ao patrimônio destes”, ressaltou a juíza.

Desse modo, julgou procedente o pedido de indenização pelo prejuízo material no valor de R$ 12.552,00, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, uma vez que o ocorrido não feriu o direito de personalidade nem de imagem da autora.

Cabe recurso.

PJe: 0717007-46.2020.8.07.0016

TJ/MG: Correntista foi condenado por litigância de má-fé ao negar multa sabendo de sua existência

Um consumidor foi punido por ter mobilizado a justiça contra uma empresa por um débito verdadeiro. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Betim que, além de negar o pedido de indenização por danos morais, condenou o autor da ação a pagar multa de 5% sob o valor da causa por litigância de má-fé.

O correntista ajuizou ação contra o Bradesco. Segundo ele, a instituição financeira havia incluído seu nome, de forma inadequada, em cadastros de proteção ao crédito devido a uma dívida, que ele não reconhecia, de R$ 1.024,05. Afirmando que o fato lhe causou vergonha, pleiteou a declaração de inexistência da dívida e indenização por danos morais.

O banco, em sua defesa, argumentou que a negativação se deveu à utilização de uma conta corrente com limite de crédito de R$ 630, contratada regularmente. Além disso, o Bradesco alegou não ser o responsável por avisar o consumidor da pendência no nome dele e estar agindo no exercício regular do direito.

Em 1ª Instância, o juiz Adalberto José Rodrigues Filho, da 1ª Vara Cível da Comarca de Betim, deu ganho de causa ao banco, que apresentou contrato assinado pelo consumidor, não descartado por qualquer argumento deste. Sendo assim, a cobrança é considerada idônea, o que retira o dever de indenizar.

O magistrado acrescentou que a conduta do correntista não foi “pautada pela lealdade processual”, pois ele propôs demanda ciente que de havia negociado com a empresa anteriormente.

“Houve, com a devida vênia, claro intuito de buscar provimento judicial sabendo de que a dívida versada nesses autos era existente. Esse comportamento, além de reprovável, é inaceitável”, disse, ao fundamentar a condenação por litigância de má-fé.

Indução a erro

O cliente recorreu, mas a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, em análise do pedido de afastamento da multa, negou-lhe provimento. A magistrada ressaltou que o consumidor, na medida em que não questionou os demais termos da sentença, concordou com a improcedência do pedido.

Isso demonstrava que ele tinha ciência da contratação e concordava com a existência da dívida. “Logo, resta demonstrada sua intenção de induzir o julgador a erro”, concluiu. Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.079128-3/001

TJ/PB mantém decisão que condenou Município a fornecer cadeira de rodas

O Município de Bayeux deve custear a aquisição de cadeira de rodas para uma menor de 11 anos, portadora de encefalopatia crônica da infância. O caso foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a decisão proferida pelo Juízo do 1º Grau, determinando o custeio do equipamento.

Consta nos autos que, após procedimento administrativo iniciado no Conselho Tutelar, ficou constatada a situação de extrema vulnerabilidade pessoal da menor devido à negligência e maus tratos por parte da sua guardiã de fato.

O relator do processo nº 0800942-56.2018.8.15.0751 foi o desembargador Saulo Benevides. Ele manteve a sentença em todos os termos.

“A determinação contida na sentença não implica qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário não pretende determinar o procedimento necessário ao tratamento de saúde do portador da enfermidade, numa tentativa de substituir a vontade da entidade administrativa competente para tal. O que se busca é, tão somente, preservar a vida da pessoa carente que, extraindo fundamento do texto maior, possui um direito subjetivo à obtenção do tratamento pela entidade pública. E, nesses termos, o Judiciário, ao ser provocado, não pode permanecer inerte, tem o dever de tornar efetivo esse comando constitucional, do contrário será letra morta”, destacou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0005840-11.2009.4.05.8500

TJ/PB: Bradesco deve pagar R$ 5 mil por realizar descontos indevidos em conta de cliente

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu de manter a decisão que condenou o Banco Bradesco a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de danos morais, por realizar descontos indevidos na conta de um cliente. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0807358-25.2019.8.15.0001, da relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

Na primeira instância, a parte autora moveu Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e repetição de indébito contra o Bradesco S/A, em virtude dos danos causados por descontos indevidamente efetuados na sua conta bancária, objetivando, ao final, a condenação ao pagamento de indenização pelos abalos morais suportados e na repetição de indébito dos valores descontados ilegalmente, além da declaração de nulidade das cobranças em questão.

Além da condenação por danos morais, o banco também deverá restituir as parcelas efetivamente descontadas, em dobro, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data dos descontos ilegais, o que deverá ser averiguado em liquidação de sentença.

No recurso, a instituição financeira alegou não ser devida a determinação de reembolso e tampouco em dobro, tendo em vista que a contratação do serviço do empréstimo se fez por meio da apresentação dos documentos pessoais do requerente e da aposição de sua digital como assinatura. Defendeu, ainda, a validade dos contratos de empréstimo em atraso. Disse, que, ao efetuar os descontos questionados, agiu nos limites do seu exercício regular de direito, salientando, por fim, o descabimento da repetição dobrada do indébito, bem como a ausência de comprovação do dano moral. Subsidiariamente, pleiteou a necessidade de redução do quantum arbitrado na sentença.

O relator do processo disse que, efetivamente, foram realizados sucessivos descontos mensais na conta bancária do cliente, consoante as provas dos autos. “Nesse contexto, caberia à instituição financeira comprovar a veracidade e a respectiva origem do débito, em razão da aludida inversão do ônus da prova, a fim de excluir a sua responsabilidade, entretanto, no caso em comento, o recorrente/demandado não trouxe o suposto contrato firmado entre as partes, tampouco comprovou o pagamento de qualquer valor alusivo ao empréstimo alegadamente contraído pelo autor”, ressaltou.

O desembargador disse, por fim, que a quantia de R$ 5 mil mostra-se razoável ao caso, sem acarretar em enriquecimento indevido de uma parte, tampouco em penalidade excessiva à outra.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0807358-25.2019.8.15.0001

TRT/MG: Usina de etanol pagará adicional de sobreaviso a trabalhador por plantão na entressafra

A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de adicional de sobreaviso ao trabalhador de uma usina de etanol de Santa Vitória, na região oeste do Estado, que ficava em regime de plantão, em casa, para o atendimento de ocorrências, como furtos, acidentes de qualquer natureza ou até mesmo disparos de alarmes nas unidades da empregadora. A decisão é do juiz Celso Alves Magalhães, titular da 2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba.

O trabalhador informou que, durante a entressafra de dezembro a abril, ele trabalhava em escala de plantão de 24 horas, permanecendo de sobreaviso na residência, sempre à disposição do empregador. E que os plantões tinham início às 17 horas de um dia e duravam aproximadamente 15 dias em cada mês. Por isso, requereu judicialmente as horas de sobreaviso e seus reflexos.

Em defesa, a empregadora argumentou que “os alegados plantões eram, na verdade, horas extraordinárias, que, eventualmente, o reclamante fazia e que recebia por elas”. Mas, na visão do juiz Celso Alves Magalhães, e-mails anexados ao processo revelaram a existência das escalas de plantão, fato corroborado ainda pela prova testemunhal produzida. Testemunha ouvida informou que havia um plantão, cuja equipe poderia ser acionada após encerrada a jornada e que esta equipe era composta, com quase certeza, por um eletricista e um instrumentista. Informou que se fosse acionada, a equipe era obrigada a interromper o descanso e acudir o trabalho.

Para o julgador, o simples uso de aparelho celular, fora do horário normal de trabalho, ainda que para fins de resolver problemas relativos ao trabalho, em princípio, não configura sobreaviso. “Isso porque o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço”, pontuou.

Mas, segundo o julgador, não é esse o caso analisado na usina de Santa Vitória, já que o trabalhador era sujeito a convocações para o trabalho nos dias em que estava escalado no plantão. Assim, o juiz Celso Alves Magalhães julgou procedente o pedido de adicional de sobreaviso, determinando o pagamento pela empresa de 1/3 do salário normal, sobre 50 horas mensais de sobreaviso, ao longo da contratualidade, durante a entressafra de dezembro a abril. Houve recurso da decisão, mas os julgadores da Oitava Turma do TRT-MG mantiveram a condenação.

Processo n° 0010748-78.2019.5.03.0176
Data de Assinatura: 09/03/2020.

TJ/MS: Vendedor que não entregou documento do imóvel deve indenizar comprador

Em sentença proferida pelo juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, foi concedido o direito de rescindir contrato de compra e venda, ter os valores pagos de volta, bem como receber R$ 10 mil de indenização por danos morais ao autor, que não recebeu a titularidade de imóvel que comprou.

De acordo com os autos, em setembro de 2010, o autor adquiriu, por um contrato particular de compra e venda, sua moradia no bairro Monte Líbano, na Capital. Ficou avençado no acordo que o pagamento se daria por meio de uma entrada, mais três parcelas, sendo que a última só seria quitada quando houvesse a liberação documental e individualizada do imóvel, vez que pertencia a um condomínio envolvendo três casas edificadas no mesmo terreno.

Apesar de o autor ter cumprido com sua parte, o vendedor não lhe forneceu o documento combinado. Ao contrário, este notificou-o extrajudicialmente o informando que estava rescindindo o contrato por inadimplência sua.

Diante da situação, o comprador ingressou na justiça solicitando a declaração de rescisão contratual, com a consequente devolução da quantia paga, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Requereu ainda a restituição de valores despendidos com benfeitorias no imóvel, vez que realizou diversas reformas na casa por acreditar que seria sua moradia permanente.

Em contestação, o vendedor limitou-se em dizer que as alegações do comprador eram falsas e que, em verdade, quem não teria cumprido com as condições assumidas no contrato era ele, notificando-o quanto à rescisão.

O magistrado entendeu assistir razão ao autor. Ele ressaltou que cabia à parte requerida demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não fez. Frisou que o requerido não impugnou especificamente nem apresentou provas contrárias às alegações da parte autora, presumindo-se, portanto, verdadeira a situação de inadimplência do contrato por descumprimento da obrigação do vendedor em promover a individualização da casa na matrícula.

“Diante das explanações acima, insta consignar que, rescindida a promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente vendedor, deve este restituir de forma imediata a integralidade dos valores pagos pelo promissário comprador, uma vez que as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da avença, em atenção ao artigo 475 do Código”, fundamentou.

Por essa razão, o julgador também determinou a devolução total do valor apurado em perícia técnica judicial como gastos nas benfeitorias promovidas pelo comprador.

Quanto ao dano moral, o magistrado considerou igualmente caracterizado. “Não houve somente descumprimento contratual, mas também a frustração de construção do patrimônio familiar do requerente, que promoveu a reforma no imóvel e, desde setembro de 2010, a requerida não adimpliu com sua obrigação e solicitou a rescisão unilateral do contrato sem qualquer justificativa plausível para tanto, causando diversos transtornos ao requerente, além de prejuízos financeiros, por culpa exclusiva da requerida, desborcando daquilo que se conhece por mero dissabor, causando dano moral”, concluiu.

TRT/MG mantém condenação imposta a hospital para construir vestiários masculinos

Integrantes da Segunda Turma do TRT de Minas absolveram a Fundação Hospitalar São Francisco de Assis de fornecer sapatos fechados aos empregados que trabalham em contato com material biológico. Os julgadores foram parcialmente favoráveis ao recurso da instituição de saúde. Entretanto, a sentença foi mantida na parte em que determinou ao hospital construir vestiários masculinos para os trabalhadores do serviço de saúde, nos termos da Norma Regulamentadora nº 32 (NR-32). O relator do processo, juiz convocado Antônio Neves de Freitas, ainda revogou a tutela de urgência concedida na sentença, ou seja, excluiu a obrigação de cumprir antecipadamente a decisão, antes do trânsito em julgado. O entendimento do relator foi seguido, por unanimidade, pelos demais membros do colegiado de segundo grau.

Entenda o caso – Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a Fundação Hospitalar São Francisco de Assis – FHSFA. Na sentença do juízo da 14ª Vara do Belo Horizonte, a Fundação havia sido condenada, com tutela de urgência, a fornecer sapato fechado a empregados que trabalham em contato com material biológico e a construir vestiário masculino, nos termos da NR-32.

Tutela antecipada – Desnecessidade – Ao recorrer da decisão de primeiro grau, a FHSFA alegou que a ausência da tutela antecipada em nada prejudicaria os empregados, na medida em que o calçado não se trata de EPI e, dessa forma, não bastaria para eliminar ou reduzir o risco de contaminação por agente biológico. Quanto à construção do vestiário de acordo com as especificações previstas na NR-32, sustentou haver reforma em andamento com esse fim e que os empregados do hospital não estão desprovidos de vestiário, que já existe, inclusive com armário e banheiro.

Segundo pontuou o relator, as questões discutidas nos autos não exigem a urgência imprimida na sentença através da tutela antecipada conferida. “Data maxima venia ao entendimento adotado pelo juízo de origem, não existe risco da demora do provimento judicial, neste caso específico, pressuposto da concessão da tutela de urgência de natureza antecipatória, nos termos do artigo 300 CPC”, frisou.

Fornecimento de calçados – A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC combinado com 796 da CLT, e estabeleceu que, a partir da intimação específica do teor da sentença, a ser realizada por oficial de justiça, a FHSFA teria o prazo de 90 dias corridos para provar o fornecimento de calçado fechado a seus empregados que trabalham em contato com material biológico, nas mesmas condições dos demais EPIs fornecidos a esses empregados, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente até o limite de R$ 20.000,00.

Ao afastar essa obrigação imposta na sentença, o juiz convocado observou que a Fundação não impõe o uso de um tipo específico de sapato a seus empregados, que possuem a liberdade de escolher o modelo, material, cor, segundo o gosto e conforto pessoal, sendo exigido apenas que seja sapato totalmente fechado, o que atende ao disposto na norma regulamentadora (NR-32). Esta, em seu item 32.2.4.5 (alínea “e”), apenas dispõe que “o empregador deve vedar o uso de calçados abertos”.

Relativamente aos riscos biológicos, pontuou o relator que a NR-6 (norma que cita os tipos de Equipamentos de Proteção Individual e na qual se baseia a NR-32) não relaciona o calçado como EPI direcionado ao combate a riscos biológicos, mesmo porque a neutralização desses agentes é muito difícil de ser alcançada, tendo em vista a multiplicidade de meios de transmissão das doenças (vias respiratórias, dermatológica e digestiva), assim como a sobrevivência dos agentes patógenos no meio ambiente.

Fragilidade financeira da FHSFA – Na decisão, o relator ressaltou a fragilidade financeira da FHSFA: “Ademais é fato público e notório as constantes dificuldades de repasse dos valores federais devidos ao hospital, pela prestação de serviços ao SUS”, destacou. Relatório de auditoria financeira, do ano de 2019, demonstrou que a FHSFA possui diversas dívidas acumuladas, inclusive com a Copasa, Cemig, decorrentes de empréstimos bancários e de passivos tributários, alcançando montante na ordem de dezenas de milhões de reais.

“O Hospital São Francisco tem inúmeras outras prioridades a serem satisfeitas com os parcos recursos financeiros que lhe são repassados, sendo inaceitável a imposição de mais uma obrigação geradora de despesas, sobretudo quando a obrigação imposta não decorre de imperativo legal ou regulamentar”, concluiu Neves de Freitas.

Vestiário masculino – obra em andamento – Na sentença, o hospital foi condenado a fornecer local apropriado para vestiário masculino dos trabalhadores do serviço de saúde, nos termos da NR-32, dimensionado da seguinte forma: um chuveiro e um lavatório para cada 10 trabalhadores e um gabinete sanitário para cada 20 trabalhadores, além de armários de compartimentos duplos para uso desses empregados, acondicionados nesse vestiário, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente até o limite de R$ 100.000,00.

Ao recorrer, a Fundação afirmou que depende de recursos provenientes do erário, que nem sempre chegam. Disse que presta serviços de relevância pública (artigo 197 da CF), na área da saúde, além de atuar, de forma exclusiva, como prestador de serviços ao SUS.

Perícia realizada em janeiro de 2019 constatou que a obra de construção do vestiário já havia sido iniciada pelo hospital, conforme fotografia apresentada no processo. Na conclusão do juízo de primeiro grau, “a demora da FHSFA em adequar os vestiários ao normativo do MTE, garantindo mais conforto e dignidade aos trabalhadores, não decorreu de ação dolosa e ilícita, mas de força maior decorrente do desafio orçamentário de manter o hospital em atividade.”

Ao manter a condenação no tocante à construção dos vestiários masculinos com as especificações determinadas na sentença, o relator ponderou que, sem desmerecer as dificuldades econômico-financeiras que assolam a entidade, a obra relativa aos vestiários masculinos já foi iniciada e que, de fato, a FHSFA deve adequá-los às normas regulamentares, de modo a proporcionar maior conforto e comodidade a seus empregados.

Entretanto, como foi excluída a tutela de urgência concedida na sentença, a FHSFA terá o prazo de 180 dias para cumprir a obrigação, a contar do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, incidente até o limite de R$ 100.000,00.

Processo n° 0010762-97.2018.5.03.0014 (RO)

TJ/PR: Homem e mulher que descumpriram a quarentena devem pagar um salário mínimo ao Fundo Municipal

Em uma audiência realizada pelo 3º Juizado Especial Criminal de Cascavel por meio do aplicativo WhatsApp, um homem e uma mulher aceitaram uma proposta de transação penal apresentada pelo Ministério Público após ambos descumprirem as medidas de isolamento voltadas ao controle da COVID-19. Cada um deverá pagar um salário mínimo ao Fundo Municipal de Saúde – os valores serão usados no combate à pandemia. A audiência virtual durou cerca de 30 minutos.

Segundo informações do processo, ambos tiveram contato com um paciente infectado pelo novo coronavírus, foram notificados sobre a necessidade de isolamento domiciliar, mas desrespeitaram a quarentena. Os dois teriam praticado “Infração de medida sanitária preventiva”, crime com pena de um mês a um ano de detenção e multa, previsto no artigo 268 do Código Penal.

• De acordo com a Lei nº 9.099/95:

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

• A transação penal é celebrada nos termos do Art. 76 da mesma lei.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:
I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.


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