STM: Militares são condenados após simularem invasão de quartel para furtar armamento e munição do Exército

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação de dois dos quatro envolvidos na subtração de uma arma e munições do 28° Grupo de Artilharia de Campanha, localizado em Criciúma (SC).

A decisão do STM foi uma resposta ao recurso encaminhado ao tribunal pelos dois militares após serem condenados pela Auditoria de Curitiba, uma das unidades da primeira instância da Justiça Militar da União.

O crime ocorreu em fevereiro de 2017 e resultou na condenação de quatro militares a três anos de reclusão por peculato-furto, conforme o artigo 303, parágrafo 2º, do Código Penal Militar (CPM).

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia do crime um dos réus estava de sentinela no quartel, quando por volta de 22h executaram o plano previamente combinado: com a anuência do soldado que estava de sentinela, o outro envolvido deveria simular uma invasão ao quartel a fim de se apropriar do fuzil automático e de 20 cartuchos de munição 7,62 mm que estavam sob o poder do militar de serviço.

Apesar de o valor do armamento ter sido estimado em R$6.388,21, a intenção dos réus era de vendê-lo no mercado paralelo por cerca de R$ 20.000,00.

Para tornar mais realista a versão que queriam sustentar, o militar que empreendeu a suposta invasão utilizou um alicate para cortar a cerca lateral do aquartelamento. Além disso, ele desferiu socos no rosto do colega e cortou, com uma faca afiada, o dedo indicador da mão direita do comparsa, na metade da falange distal.

A ideia é que o militar lesionado fosse “premiado” com a reforma, enquanto os demais dividiriam entre si o valor resultante da posterior venda do armamento.

Outros dois militares deram apoio à empreitada, sendo um deles o motorista do veículo que conduziu o grupo até o quartel e o outro, o responsável por esconder os objetos furtados na casa de sua avó e sem o conhecimento dela. Os dois envolvidos, no entanto, não constavam no recurso julgado pelo STM.

Versão da defesa

A defesa dos apelantes postulou a tese de perdão judicial em razão de os réus terem confessado o crime, o que configuraria uma espécie de delação premiada. Segundo a Defensoria Pública, ambos “colaboraram com as investigações de maneira eficaz” sendo que “as informações por eles prestadas possibilitaram a identificação dos demais corréus, bem como esclareceram o modus operandi da empreitada delituosa e permitiram a recuperação do produto do crime praticado”.

A relatora do processo no STM, ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha,afirmou que o argumento defensivo não tem nenhuma sustentação legal.

“Tais institutos são peculiares e, por isso, somente podem ser aplicados nas excepcionais hipóteses definidas pelo legislador. A meu entender, a ausência de previsão legal, no CPM e no CPPM, adveio de verdadeiro silêncio eloquente, uma vez que os valores regentes das Forças Armadas decorrem da estrita observância da hierarquia e disciplina, daí porque, toda e qualquer ação contrária aos princípios da caserna não alçara resguardo em institutos jurídicos que foram concebidos para amparar situações outras, distintas da apurada nesses autos”, afirmou a magistrada.

Também foi rejeitado pela ministra o pedido de fixação da sanção no mínimo legal. Segundo ela, o juiz federal de primeira instância fixou a pena de forma justa, considerando que a conduta dos apelantes contrariou valores e princípios basilares das Forças Armadas.

Processo n°  7000514-74.2019.7.00.0000

TJ/DFT: Danos estéticos de maior complexidade não podem ser analisados pelos juizados especiais

A juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília extinguiu um processo, sem apreciação do mérito, em que a autora solicitava reparação material e moral, por danos estéticos, causados durante um procedimento capilar, realizado na Clínica Centro de Estética Kenia Saad e Spa. A julgadora pontuou que a matéria em questão foge da competência dos juizados especiais, haja vista sua complexidade e necessidade de laudo médico para comprovação dos fatos narrados.

A autora conta que é portadora de alopecia androgenética, anomalia capilar que a fez recorrer ao aplique de cabelos. Desse modo, contratou os serviços da ré para colocação do produto, com emprego de nova técnica divulgada pela empresa, a qual seria destinada a pessoas que apresentam sensibilidade no couro cabeludo. O serviço foi orçado em R$ 850 e incluía a retirada do mega hair existente, higienização, escova e colocação da extensão, nos moldes da nova técnica.

Segundo a autora, no dia agendado para a realização do procedimento, observou redução substancial nas telas de cabelo retiradas, tanto no tamanho dos fios quanto no volume, o que gerou resultado absolutamente insatisfatório. Na tentativa de satisfazer a cliente, a ré propôs colocar uma terceira tela de cabelo, a ser paga pela autora, o que não foi aceito dada a sensibilidade do couro cabeludo da cliente. Diante dos fatos, buscou reparação legal para reaver o valor pago pelo serviço, bem como pelos danos morais e estéticos sofridos.

“Cumpre esclarecer que a competência dos juizados especiais cíveis é delimitada pelo valor da causa, pela matéria nela debatida e pela qualidade das partes. (…) A autora pleiteia a condenação da ré ante a insatisfação do resultado após a realização de aplique nos cabelos. Neste caso, contudo, resta evidente que a pretensão da autora versa sobre matérias que não cabem aos Juizados analisar, devido ao seu alto grau de complexidade”, explicou a magistrada.

De acordo com a juíza, não há como concluir apenas pela análise dos documentos juntados aos autos que “há liame etiológico entre a realização dos serviços de aplique e eventual dano suportado pela autora”. Aliás, a julgadora destacou que é sabido que a utilização prolongada deste tipo de técnica pode danificar o cabelo, inclusive no que tange ao crescimento do fio, sendo impossível concluir, apenas com as fotos produzidas nos autos, que a aplicação de tal aplique foi a que causou danos à autora. Ademais, a oitiva de testemunha também se mostra ineficaz, pois, segundo a decisão proferida, é necessária a elaboração de laudo médico especializado que constate relação de causa e efeito entre a realização dos serviços pela ré e o dano narrado pela vítima.

Dessa maneira, a magistrada considerou que a ação deve ser extinta, tendo em vista a inviabilidade de ser processada pelo juizado especial e da consequente incompetência do juízo. Isto porque os juizados especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor as “causas cíveis de menor complexidade” (CF, art. 98, inc. I).

Cabe recurso da decisão.

Processo n ° 0760313-02.2019.8.07.0016

TJ/MS: Funerária deve indenizar família em 10 mil por caixão se partir durante durante o velório

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso de apelação dos autores e majoraram o valor de indenização por danos morais fixado em 1º Grau à família que viu o caixão onde era velado ente querido abrir parcialmente o fundo. Com o acórdão, a funerária deverá indenizar em R$ 10 mil cada um dos autores.

Segundo consta nos autos, um pai de família faleceu na cidade de Três Lagoas e teve seu corpo velado em uma funerária da cidade no mês de julho de 2016. Embora o falecido tivesse plano funerário, a empresa cobrou dos familiares valores à parte, a fim de garantir uma urna funerária de melhor qualidade. Todavia, durante a cerimônia, o caixão começou a ceder o fundo, gerando situação constrangedora. Após informados, funcionários foram ao velório e, sem maiores explicações, retiraram o corpo, demorando mais de 1 hora para trazê-lo de volta.

Sentindo-se lesados, os dois filhos do falecido e sua esposa propuseram ação de indenização por danos morais, alegando que, além de toda a situação narrada, foram tratados com rispidez e ignorância quando foram solicitar explicações no escritório da funerária.

O advogado da empresa contestou afirmando que o plano funerário contratado pelo falecido ainda estava em período de carência, mas que, ainda assim, a requerida atendeu-os por liberalidade, cobrando apenas a urna mortuária e a coroa de flores. O patrono negou a situação ilustrada na inicial e frisou não haver provas de qualquer rompimento do caixão, de forma que inexistem danos morais a serem indenizados.

Em sentença proferida pelo juízo de Três Lagoas, foram consideradas válidas as assertivas dos autores. Para o juiz, o conjunto probatório demonstrou que o caixão apresentava vício de fabricação, vez que, além das testemunhas dos autores confirmarem, o próprio funcionário da funerária informou que retirou o caixão no meio do velório. Deste modo, entendeu o magistrado como presentes transtornos causados por defeito na prestação de serviço, e estipulou a quantia total de R$ 5 mil a título de reparação pelos danos morais sofridos.

Contrariados com a decisão, autores e requeridos recorreram ao TJMS. Ao passo que os autores alegaram que o dano moral deveria ser fixado em R$ 25 mil para cada, vez que o valor da indenização estipulado pelo magistrado de Três Lagoas não seria medida suficiente para amenizar o sofrimento moral decorrente do terrível constrangimento de ver o caixão não suportar o peso de seu ente querido e ser retirado por mais de uma hora do velório, a funerária argumentou que os depoimentos das testemunhas da parte autora não tem valor probante, vez que amigas íntimas. A empresa ainda sustentou ser impossível que o caixão tenha cedido, que a interrupção do velório se deu por apenas 10 minutos e com autorização dos familiares, e que, portanto, eventual falha na urna não gerou constrangimento passível de danos morais.

O relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, julgou pela majoração dos danos morais. Segundo o julgador, embora a funerária apresente argumentos de que a urna funerária não apresentava defeito e que tal fato é mencionado apenas pelas testemunhas amigas dos autores, seu próprio funcionário, também ouvido como testemunha, confirmou o ocorrido.

“Embora a requerida afirme a impossibilidade de o fundo do caixão ter cedido, fato é que o próprio funcionário da funerária afirma que levou o caixão para outro local para averiguar o alegado defeito, o que leva a crer que se o defeito realmente inexistisse não teria sido esta a conduta do funcionário”, ressaltou.

Com relação ao valor da indenização, o magistrado frisou que o quantum indenizatório deve atender à dupla finalidade de reparar o ofendido e de desestimular a conduta do ofensor. “Considerando essa dupla finalidade e também as peculiaridades do caso, em que houve falha na prestação do serviço funerário prestado pela requerida, bem como que mais de uma testemunha relatou o desconforto vivenciado em razão do ocorrido, tenho que o valor fixado em R$ 5 mil a ser rateado entre os três requerentes é insuficiente para reparar o dano sofrido pelos autores. Assim, majoro o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil para cada, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, votou.

TRT/SP: Trabalhador deve ser indenizado por dano moral em função de promessa de emprego frustrada

A Justiça do Trabalho de São Paulo, por meio da 4ª VT/Mogi das Cruzes-SP, condenou duas empresas integrantes de um grupo econômico da área de transportes e logística ao pagamento de R$ 20 mil por dano moral a um trabalhador que teve frustrada uma promessa de emprego, com pedido de demissão no emprego anterior.

Segundo o funcionário, ele foi convidado pela empregada do RH da primeira empresa a participar de um processo seletivo para uma vaga de varredor na segunda empresa do grupo. Participou do processo, fez entrevista, foi informado de que tinha sido aprovado e realizou exame admissional, obtendo a confirmação de que poderia pedir demissão e solicitar carta de referência no trabalho anterior. Feitos os procedimentos, no entanto, ele foi avisado de que a vaga havia sido cancelada e que sua contratação não estava mais disponível.

Nos autos, o empregador alegou que o cancelamento da vaga tinha ocorrido por questões operacionais e financeiras, que o trabalhador fora avisado antes do término do processo e que, em momento algum, houve garantia de emprego ao candidato.

Na sentença (decisão em 1º grau), o juiz do trabalho substituto Diego Taglietti Sales considerou verdadeiras as conversas obtidas entre o funcionário e as empregadas do grupo econômico, desincumbindo o trabalhador do ônus da prova. Destacou que “houve o comprometimento real das reclamadas em contratar o autor, gerando a ele esperanças de que passaria a exercer suas atividades em uma nova empresa, não podendo a reclamada frustrar tal expectativa”.

E que “o dever de boa-fé objetiva deve estar presente em todas as relações contratuais e notadamente nas relações de emprego, seja no seu curso, antes ou depois da extinção contratual, posto que o ordenamento jurídico brasileiro tem como centro de direitos a pessoa humana e sua dignidade, e toda violação é passível de indenização pelos danos concretizados”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000353-88.2020.5.02.0374.

TJ/DFT determina transferência de paciente para a rede pública de saúde ou arque com os custos da internação

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou, em caráter de urgência, que o DF proceda à imediata transferência de paciente atendido emergencialmente em hospital particular para um leito de hospital público ou de hospital particular conveniado à rede pública. Caso não haja vagas disponíveis, a determinação é que o DF arque com os custos da internação no hospital particular onde o paciente se encontra.

Na ação, com pedido de tutela de urgência, o autor relata que sentiu-se muito mal, com falta de ar, e foi socorrido por familiares no Hospital Santa Marta, mais próximo à sua residência. Conta que lá recebeu diagnóstico de pneumonia, com comprometimento importante dos pulmões e foi internado na enfermaria, em ala isolada, sob suspeita da Covid-19. Afirma que não possui plano de saúde, tampouco condições financeiras para arcar com os custos da internação e, como está dependente de oxigenação suplementar, é inviável que se dirija sozinho para um hospital público. Adverte, por fim, que o SAMU informou que só pode proceder à sua remoção para uma unidade pública mediante solicitação direta do sistema de saúde público.

Ao decidir, o juiz ressaltou que a competência para processamento e julgamento do feito é dos juizados especiais da Fazenda Pública. Todavia, explica que ante o iminente risco de dano grave ou de difícil reparação, pode o magistrado, mesmo incompetente, analisar a liminar, conforme estabelece o artigo 297 do Código de Processo Civil – CPC. Assim, ante o iminente risco de dano grave ou de difícil reparação do caso, o juiz determinou a intimação, com urgência, do secretário de saúde do DF, ou quem o substitua, do Núcleo de Judicialização da Saúde da Secretaria de Saúde do DF e da Central de Regulação de Internação Hospitalar da Secretaria de Saúde do DF para cumprir imediatamente a decisão.

Por determinação do magistrado, os autos foram encaminhados de imediato a um dos juizados especiais de Fazenda Pública do Distrito Federal para prosseguimento da ação, haja vista que não cabe recurso da presente decisão, conforme art. 1.015 do CPC.

PJe: 0705312-89.2020.8.07.0018

TJ/PE nega pedido para suspender multa aplicada por som alto em condomínio

O juiz do Juizado Especial Cível de Caruaru, Eurico Brandão de Barros Correia, indeferiu, em caráter liminar, pedido de suspensão de multa aplicada por um condomínio a um morador de edifício por uso de som alto. O autor da ação recebeu uma multa no valor de 300 reais, após ser alertado por duas vezes para reduzir o volume do som.

Na decisão, o magistrado argumenta que a multa aplicada ao morador se mostra justificável, considerando que por duas vezes ele foi alertado para diminuir o volume do som, situação que demonstra o grau de perturbação que o autor já vinha ocasionando aos demais condôminos antes da aplicação da sanção. O magistrado ainda destaca o agravante da situação de perturbação vivenciada em período de pandemia pelo novo coronavírus, no qual as pessoas são obrigadas a passar o máximo de tempo possível nas suas residências.

“Tal situação, exige, em especial dos grandes condomínios residenciais, maior respeito e tolerância nas relações entre vizinho, mormente pelo fato de pessoas estranhas terem que conviver por mais tempo, inclusive, compartilhando espaço comum dos condomínios. É fato que as relações em condomínio já são permeadas de desentendimentos em tempos normais, imagine-se em período de pandemia, em que as pessoas se encontram emocionalmente mais sensíveis. Condutas como a praticadas pelo autor – utilização de som alto na área de laser do edifício – bem demonstra a falta de respeito e ausência de empatia para com o próximo, verdadeiro desprezo à boa convivência social”, afirma na decisão.

O juiz aborda também, nos autos, a autonomia da administração do condomínio para a aplicação da sanção. “A convenção é a lei entre os condôminos, de sorte, que havendo previsão para imposição regimental de penalidade, não há o que se falar em qualquer nulidade. O regimento interno do condomínio reforça a proibição e prevê aplicação de multa em caso de descumprimento das normas previstas no regulamento. Ou seja, o condomínio agiu no exercício regular do direito ao aplicar multa ao responsável por infringir a convenção do condomínio.”, destaca.

Para consulta processual:

Processo n° 000965-77.2020.8.17.8230

TJ/DFT: Federação e associação de Jiu-Jitsu devem indenizar atleta que não recebeu premiação

A Federação de Jiu-Jitsu do Estado de Goiás e a Associação Centro Oeste Jiu-Jitsu do Estado de Goiás foram condenadas a indenizar um atleta que, mesmo sendo o primeiro colocado na sua categoria em um torneio, não recebeu a premiação anunciada. A decisão é da juíza substituta do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que, em 2018, participou de todas as etapas de evento esportivo organizado pelas rés. Afirma que venceu todas as oito etapas, o que o colocou na primeira posição do ranking regional da sua categoria. Por conta da colocação, o atleta deveria receber como prêmio uma passagem aérea para disputar o Grand Slam de Los Angeles, nos Estados Unidos, marcado para o mês de setembro de 2019. O autor relata que requereu a premiação aos organizadores, mas que não a recebeu. Tendo em vista o descumprimento da premiação ofertada, pede para que as rés o indenizem pelas perdas e danos.

Em sua defesa, tanto a Federação quanto a Associação afirmam quem o atleta é filiado a uma equipe de Brasília e que, nos torneios, defendeu o Distrito Federal. As rés asseveram que a cobrança feita pelo autor é indevida, uma vez que a responsabilidade deveria ser da Federação de Jiu-Jitsu de Brasília.

Ao julgar, a magistrada destacou que é questão de boa-fé que haja o cumprimento da obrigação e que o ofertante responde pelas perdas e danos nos casos de não execução. No caso dos autos, a julgadora lembrou que a oferta da premiação foi realizada pela Associação Centro-Oeste e que o ranking da modalidade foi construído a partir de eventos disputados tanto no Distrito Federal quanto em Goiás. “Pouco importa, portanto, de onde viria o recurso, público ou particular. Se houve a oferta, é questão de boa-fé que haja o cumprimento da obrigação. Ainda que se cogitasse que a oferta fosse feita com base em recurso de terceiro, o ofertante continua respondendo pelas perdas e danos em caso de não execução”, explicou.

A julgadora explicou que, como não há possibilidade de cumprimento da obrigação, uma vez que o evento já ocorreu, os réus deverão indenizar o autor pelas perdas e danos decorrentes do efetivo prejuízo experimentado. O atleta, segundo a juíza, também deve ser indenizado pelos danos morais suportados, uma vez que houve a “demonstração da legítima expectativa gerada nos participantes do evento que, sob a promessa de premiação no caso de vitória ao final das disputas, alcançariam a premiação amplamente divulgada”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar, solidariamente, ao autor a quantia de R$ 7 mil reais, sendo R$ 4 mil a título de danos morais e R$ 3 mil a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0746780-73.2019.8.07.0016

TJ/MG: Município terá que compensar homem que caiu em via pública por má conservação de escada

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o município de Juiz de Fora a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, um homem que se acidentou no Bairro Três Moinhos, enquanto transitava por uma escada que liga as ruas José Castro Ribeiro à Rua Maria Florice dos Santos.

Enquanto andava pela escada um dos degraus se rompeu e ele caiu, batendo a costela num bueiro de captação de águas pluviais.

Por causa disso, o morador precisou de atendimento médico em duas ocasiões e relatou que teve dores por 23 dias após o acidente. Ele procurou a Justiça e a 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora condenou o município a indenizá-lo. No curso do processo em primeira instância, perícia realizada constatou as precárias condições de manutenção do local, com ausência de pisos em diversos pontos, o que poderia ocasionar queda de pedestres.

No entanto, o Município alegou, em recurso, que a queda do homem não ocorreu por sua culpa, mas sim pela má utilização da via por moradores do local, onde transitam com cavalos e quebram degraus da escada para depositar entulho. Acrescentou que não há comprovação de dano moral e pediu pela minoração do valor de indenização.

Culpa

O relator do caso, desembargador Jair Varão, apontou para a responsabilidade objetiva do Município, como determina o artigo 37, § 6º, da Constituição da República: ‘’As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa’’.

Como observou o relator, o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa fica provado no laudo pericial, que conclui que a causa principal do acidente foi mau estado de conservação da via e que a construção não atendeu os requisitos necessários de uma estrutura a ser utilizada em local público.

Sobre os danos morais, o relator argumenta que ‘’o acidente ocorrido pela queda em via pública per si pode causar dano moral, por ensejar sentimentos de angústia, desespero e sofrimento que estão além do razoável, ultrapassam o mero aborrecimento. Além disso, hão de ser ponderadas as dores torácicas que acometeram o apelado mesmo após 23 dias do acontecido’’.

Desta forma, ele decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença e foi acompanhado em seu voto pela juíza convocada Luzia Peixôto e o desembargador Maurício Soares.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.442931-0/001

TJ/MS: Transportadora e motorista são condenados por não entregar mercadoria de cliente

O juiz César de Souza Lima, da 5ª Vara Cível de Dourados, condenou uma transportadora e o seu motorista, solidariamente, em R$ 30.215,35, por não entregar a mercadoria do autor no destino.

Narra o autor que contratou a ré para transportar 38.020 kg de milho, no valor de R$ 26.981,65, de Naviraí-MS para Catanduva-PR, fez o embarque da mercadoria e pagou R$ 3.231,70 pelo transporte. Ressalta que o requerido, motorista da empresa ré, não entregou o produto à empresa destinatária, fato que lhe causou danos materiais de R$ 26.981,65 (valor da carga) e R$ 3.231,70 com o transporte, já que os réus não a ressarciram e negaram o extravio da carga. Desse modo, pretende a procedência dos pedidos iniciais e condenação da rés.

Citada, a transportadora alegou que a mercadoria foi entregue e o documento de desembarque não foi falsificado, assim, não sofreu danos materiais. Em reconvenção, relata que teve de arcar com pedágio em R$ 100,00, pois a requerente não lhe custeou vale-pedágio, em violação ao disposto na Lei n. 10.209/2001 que impõe multa no dobro do custo do frete. Assim, pretende receber da reconvinda R$ 6.463,40.

Já o motorista alegou que foi demonstrada a entrega da mercadoria no destino e pediu pela improcedência da ação.

Ao proferir a sentença, o juiz destacou que os réus não trouxeram outras provas, como testemunhas ou outros documentos, que pudessem levar à conclusão de que o milho foi entregue à destinatária. “Nessa esteira, temos que a alegação da requerente, de que os cereais não foram entregues ao seu destinatário, é verdadeira, mormente porque este fato foi confirmado pelo destinatário”.

Dessa forma, o magistrado ressaltou que a transportadora requerida é objetivamente responsável pelos danos experimentados pela parte autora. “Além da responsabilidade objetiva advinda de contrato de transporte firmado entre as partes, temos a responsabilidade civil do motorista encarregado de levar os cereais à empresa destinatária, consoante previsto em contrato e sem divergência entre as partes”, concluiu.

TJ/GO: Unimed terá de restabelecer plano de saúde de cliente após rescisão imotivada do contrato

A juíza Alessandra Gontijo do Amaral, da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia, julgou procedente o pedido de um homem para obrigar a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico a manter as mesmas condições contratuais vigentes à época da rescisão do plano de saúde ao qual o requerente e seus dependentes aderiram, em 2006. A decisão deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, contados da intimação da sentença, sob pena de pagamento de multa única fixada em R$ 5 mil.

Consta dos autos que Marcos Antônio Câmara era beneficiário do plano de saúde desde o ano de 2006. Em 2018, com dificuldades financeiras, ele atrasou o pagamento de três meses, sendo notificado em 22 de setembro de 2018 sobre o atraso e a necessidade de pagamento, sob pena de rescisão contratual. Marcos afirmou que no dia 12 de setembro procurou a Unimed Goiânia solicitando uma nova emissão dos boletos em atraso visando o pagamento, momento em que ele foi informado que seu contrato havia sido cancelado, por motivo de inadimplência, no dia anterior (11 de setembro).

No entanto, Marcos procurou a Unimed novamente, no dia 18 de setembro, oportunidade em que a empresa recebeu as parcelas em atraso referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2018.

De acordo com a juíza, a atitude da ré, de repentinamente romper o contrato por ausência de pagamento, renegociar a dívida e enviar boleto para pagamento no mês subsequente, o que informa a continuidade do contrato, viola a boa-fé objetiva. O que, segundo a magistrada, encontra-se nos artigos 113 e 422 do Código Civil e descumpre os deveres jurídicos anexos, pois quebra a confiança que o requerente depositava na execução de um contrato que visava à proteção de sua saúde e o deixaria sem assistência e que fora firmado no ano de 2006.

Por outro lado, Alessandra Gontijo sabe-se que nos termos do artigo 13 da Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, é vedada a rescisão imotivada do contrato de plano de saúde, salvo por motivo de fraude ou não-pagamento da mensalidade, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

Para ela, ao renegociar a dívida e receber os três meses em atraso, sendo uma das parcelas com atraso superior a 60 dias, a própria demandada consentiu com a continuidade do plano de saúde. “É de se ponderar, que o contrato foi firmado entre as partes no ano de 2006, ou seja, somente mais de 10 (dez) anos depois ocorreu atraso no pagamento das parcelas, no entanto, a parte autora regularizou o pagamento das parcelas, inclusive das que venceram após a rescisão do contrato o que torna incoerente rescindir um contrato cujas contraprestações foram pagas, ainda que a destempo, e aceitas pelo plano”, salientou.

A magistrada observou, ainda, que se a parte requerida não tivesse anuído na continuidade da avença deveria ter expedido nova carta para desconsideração da cobrança referente ao mês de outubro, já que alega que a emissão da fatura ocorreu antes da rescisão do contrato. “Ora, a falta de zelo da requerida em remeter cobrança de boleto de contrato rescindindo e posteriormente quitado, com a aceitação da requerida, gera no consumidor a certeza da continuidade da avença, ante a falta de clareza na informação repassada pelo plano”, enfatizou.

Assim, segundo a juíza Alessandra Gontijo, “se a parte não diligenciou de tornar sem efeito a cobrança da parcela de outubro, após aceitar a quitação do débito em atraso e, observando ainda que nenhum prejuízo poderia lhe advir com a continuidade do contrato, mas ao contrário, essa rescisão gera grande prejuízo ao autor que necessita das coberturas contratadas para ter acesso ao tratamento de saúde, não pode vir a Juízo e simplesmente dizer que a fatura foi emitida antes da rescisão e que o pagamento não tem o condão de restabelecer o contrato”.


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