STJ: Arrendatários do PAR não podem substituir síndico do condomínio antes da opção de compra

O arrendamento residencial não tem natureza jurídica de compra e venda nem de promessa de compra e venda, e por isso não se aplicam ao arrendatário – que tem conceito definido na Lei 10.188/2001 – as disposições do artigo 1.333 do Código Civil.

Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso do Ministério Público Federal (MPF) que pretendia o reconhecimento, em favor dos arrendatários do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), de todos os direitos característicos do proprietário, inclusive a escolha do síndico ou administrador do condomínio.

Segundo o artigo 1º da Lei 10.188/2001, o PAR destina-se ao atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.

Ação improce​dente
O recurso teve origem em ação civil pública na qual o MPF requereu a declaração de nulidade do contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) – designada para a operacionalização do PAR, nos temos da Lei 10.188/2001 – e uma empresa de consultoria e assessoria para a gestão de um conjunto habitacional.

O MPF sustentou que os arrendatários teriam todos os direitos de condôminos, inclusive o de substituir a empresa contratada pela CEF.

O juiz negou o pedido, por entender que, conforme previsto na convenção do condomínio, enquanto o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) detivesse a propriedade de pelo menos dois terços dos imóveis, a administradora contratada pela CEF poderia desempenhar a função de síndico.

O tribunal de segunda instância manteve a sentença, sob o fundamento de que a CEF, na qualidade de executora do PAR, é responsável por escolher a empresa para administrar o condomínio e também por gerir os contratos firmados no âmbito do programa.

Caráter s​​ocial
Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, destacou que o PAR define o arrendatário como mero possuidor direto do imóvel – cuja propriedade, até o cumprimento integral do contrato e o exercício da opção pela compra, é da arrendadora.

De acordo com a ministra, condômino é o proprietário da unidade, e ainda que o artigo 1.334, parágrafo 2º, do Código Civil considere como tal o compromissário comprador e o cessionário, “o conceito não pode abranger o arrendatário de imóvel cuja administração está regulada em lei específica”.

A relatora lembrou ainda do caráter social do PAR e ressaltou que ele está sujeito a normas especiais – entre elas, a que incumbe à CEF a gestão do FAR, que é o proprietário do imóvel e responsável por decidir sobre a administração do condomínio enquanto detiver mais de dois terços das unidades.

“Não se aplicam as disposições do artigo 1.333 do Código Civil aos arrendatários de que trata a Lei 10.188/2001, os quais, por meio do contrato de arrendamento residencial, adquiriram apenas a posse direta dos imóveis, pelo tempo estipulado contratualmente”, declarou.

Consequências da​nosas
Isabel Gallotti salientou que, nesse caso, a CEF é a proprietária fiduciária dos imóveis, sendo que somente ela pode alterar a convenção de condomínio regularmente instituída. “No momento da assinatura dos contratos, os arrendatários concordaram que a administração do condomínio seria feita pela CEF, nos termos da convenção e do regimento interno do condomínio”, assinalou.

A magistrada ponderou ainda que a contratação do síndico pela CEF, gestora do FAR, assegura a higidez do programa, evitando o descumprimento das obrigações condominiais e a má conservação dos imóveis.

“Dar liberdade de escolha dos administradores do condomínio aos seus moradores antes que eles exerçam a opção de compra do imóvel poderá trazer consequências danosas irreversíveis à CEF, a quem compete representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente”, concluiu a ministra.

TST: Auxiliar de processamento terceirizado da Caixa não é reconhecido como bancário

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Caixa Econômica Federal (CEF) o pagamento de parcelas decorrentes do reconhecimento da condição de bancário de um auxiliar de processamento terceirizado e do deferimento de isonomia salarial com os empregados da instituição. A decisão decorreu da licitude da terceirização de serviços realizada.

Atividade-fim
A equiparação com os empregados da Caixa havia sido deferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que as funções do auxiliar de processamento eram típicas de bancário, pertinentes à atividade-fim da instituição financeira e exercidas nas suas dependências.

STF
O relator do recurso de revista da Caixa, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente da natureza da atividade terceirizada, é forçoso reconhecer a superação do entendimento historicamente firmado no TST de que o elemento ensejador do reconhecimento do vínculo empregatício (empresa privada) e da isonomia (administração pública) é a ilicitude da terceirização de serviços.

Dessa forma, ao deferir a equiparação com os empregados da tomadora de serviços, em razão, exclusivamente, de suas funções serem inerentes à atividade-fim da instituição financeira, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao precedente de observância obrigatória firmado pelo STF.

Licitude
De acordo com o relator, diante da licitude da terceirização, é inviável a extensão, por isonomia, das vantagens garantidas aos empregados da Caixa. Todavia, o tomador do serviço é responsável subsidiário pelos créditos trabalhistas e previdenciários a que tem direito o trabalhador.

Condenação
Com a decisão, foi mantida apenas a condenação das empresas ao pagamento de horas extras e diferenças do FGTS, observada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-100800-38.2005.5.04.0741

TST: Fraude para evitar desapropriação de imóvel resulta na anulação de acordo de R$ 500 mil

A constatação de que houve fraude num acordo no valor de R$ 500 mil homologado pela Vara do Trabalho de Lorena (SP) levou a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho a confirmar a anulação da sentença homologatória. O pedido partiu do Ministério Público do Trabalho (MPT), que apresentou provas da existência de uma trama entre a Maxsolv Distribuidora de Produtos Químicos Ltda. e uma encarregada de faturamento no ajuizamento da reclamação trabalhista, com o objetivo de burlar a lei para evitar a desapropriação de um imóvel avaliado em R$ 6 milhões para o pagamento de dívidas com a União.

Acordo
Na ação, ajuizada em outubro de 2005, a encarregada requereu rescisão indireta do contrato de trabalho, intervalo intrajornada, horas extras, adicional de periculosidade e demais verbas rescisórias. O pedido totalizava R$ 631 mil, e a empresa não apresentou defesa, nem mesmo em relação ao adicional de periculosidade, no valor de R$ 92 mil, para uma empregada que exercia função administrativa.

Na primeira audiência, o juízo homologou acordo em que a empresa se comprometeu a pagar, para encerrar o processo, o valor de R$500 mil em 40 parcelas, com multa de 50% em caso de descumprimento. Meses depois, a trabalhadora informou ao juízo que a empresa não havia quitado a segunda parcela e requereu a aplicação da multa, e a execução do acordo, indicando, no ato, um imóvel a ser penhorado: a sede da empresa.

Anulação
Ciente da existência de fraude em outros processos envolvendo a empresa, o MPT ajuizou a ação rescisória para que fosse declarada a nulidade da sentença homologatória do acordo. Segundo o MPT, a Maxsolv tinha tributos federais inscritos em dívida ativa da União em valores superiores a R$ 27,6 milhões na época, e as primeiras medidas para executar as dívidas haviam ocorrido poucos meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista. Antes da penhora do imóvel indicado pela encarregada, já havia sido decretada a indisponibilidade dos bens da empresa pelo juízo cível.

Com essas informações, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu caracterizada a colusão das partes, a fim de burlar a lei e prejudicar terceiros.

Fraude
O relator do recurso ordinário da encarregada, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou os diversos indícios da fraude no acordo: reclamação trabalhista com múltiplos pedidos e frágil prova documental, ausência de defesa e acordo firmado em audiência em valor elevado. Observou, ainda, o descumprimento do trato já na segunda parcela, a indicação da sede da empresa à penhora, o valor da dívida tributária e o fato de o advogado da trabalhadora ter sido indicado por contador da empresa.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-14278-18.2010.5.15.0000

TRF1 mantém indenização a anistiado destituído do cargo pelo regime militar

A 5ª Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que um servidor do Ministério da Agricultura que foi reintegrado ao cargo de agente fitossanitário, após perseguição política na ditadura militar, tem direito à indenização por danos morais e materiais em razão de suposta perseguição política sofrida. Essa situação aconteceu quando vigorou no Brasil o regime de exceção. A sentença determinou o pagamento por danos materiais no valor equivalente a 50% da remuneração mensal a que o autor teria direito no período de 10/06/1980 até seu retorno ao cargo público e por danos morais no valor de R$ 300.000,00.

Na apelação, a União defendeu que o Poder Judiciário não deve interferir na decisão da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, que somente reconheceu a condição de anistiado do autor e o reintegrou ao cargo que ocupava antes de ser destituído pelo regime de exceção. Alegou o ente público que o pedido de indenização prescreveu de acordo com o Decreto nº 20.910 de 1932 e a Constituição Federal. Destacou que o artigo 16 da Lei nº 10.559 de 2002 veda a acumulação de benefícios, pagamentos ou indenizações com o mesmo fundamento. Indicou que inexistem, nos autos, provas de qualquer dano moral ou material suportado pelo autor. Por fim, pediu a aplicação do artigo 1º ‘F’ da Lei nº 9.494 de 1997 para fins de atualização do valor da condenação.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, ao analisar o caso, destacou que deve ser afastada a preliminar de prescrição invocada pela apelante, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo essa Corte, são imprescritíveis as ações de reparação por danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão por motivos políticos.

Quanto ao mérito, o magistrado ressaltou a destituição do autor do cargo público que ocupava. A saída do servidor ocorreu em virtude de razões políticas que lhe causaram flagrante e injustificado dano material, uma vez que ele deixou de exercer sua função por mais de três décadas. “Na espécie, a reparação econômica arbitrada na origem em 50% da remuneração que receberia o autor, se em exercício estivesse, até sua reintegração ao cargo, é devida não como pagamento de salários retroativos, mas como parâmetro de fixação do dano material suportado pelo anistiado”, explicou o relator.

Quanto aos alegados danos morais, o juiz federal convocado sustentou que “não há como negar que as ações do Estado, a partir da instalação do governo militar em 1964, provocaram profundos abalos nos direitos fundamentais e na vida pessoal de milhares de brasileiros”. Na hipótese, asseverou o magistrado, acham-se plenamente demonstrados os danos morais decorrentes do atraso injustificado na reintegração de autor ao serviço público, e o nexo causal, ficando configurado, portanto, o dever de indenizar do Estado.

Desse modo, concluiu o magistrado, não merece reparos a sentença que condenou a União ao pagamento de indenização pelo dano moral, que, como já salientado, ficou evidenciado nos autos, devendo incidir a regra prevista no art. 37, § 6º, da CF/88.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação da União somente para fixar o valor dos danos morais em R$ 100.000,00.

Processo nº: 0053962-35.2012.4.01.3400

TRF1: O falecimento de titular de firma individual gera extinção da execução fiscal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que extinguiu a execução fiscal com a intenção de modificar o sujeito passivo da execução devido ao falecimento do titular da instituição.

Em seu recurso, a autarquia alega que, na data do ajuizamento, não tinha conhecimento do óbito do executado e, mediante tal acontecimento, requer o prosseguimento da execução contra os herdeiros do falecido.

O relator, desembargador federal Kassio Marques, ressaltou que a jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que, constatado que o falecimento da parte executada ocorrera antes do ajuizamento da execução fiscal, “não é possível a regularização do polo passivo da ação mediante habilitação do espólio, de herdeiros ou do cônjuge meeiro”.

Segundo o magistrado esclareceu, no voto, a firma individual e o empresário constituem-se de mera extensão da pessoa física, uma vez que a empresa é constituída pela pessoa natural que a criou. Constatado o falecimento da parte antes do julgamento da ação, por tratar-se de pessoa inexistente, é cabível a suspensão do ato.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhado do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº 1014666-33.2019.4.01.9999

TRF3 confirma condenação de advogadas por tentativa de estelionato contra o INSS

Objetivo era induzir juízo e autarquia a erro para obter auxílio-doença indevido


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de duas advogadas por apresentarem documentos falsos em ações previdenciárias, com objetivo de obter auxílio-doença indevido a clientes em Regente Feijó/SP.

Para os desembargadores federais, a tentativa de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi comprovada por meio das provas descritas nos autos. As acusadas pediram a absolvição alegando que o meio utilizado foi absolutamente ineficaz e não ficou provado o dolo. Argumentaram ainda a inexistência da intenção de obter vantagem indevida.

De acordo com o Ministério Público Federal, no período de 5 de maio de 2010 a 29 de abril de 2015, as advogadas tentaram obter vantagem ilícita, a título de auxílio-doença a seus clientes, induzindo a erro os funcionários da autarquia federal e o Juízo estadual da comarca de Regente Feijó, responsável pela análise das ações. O meio fraudulento utilizado se baseava na juntada e utilização de documentos públicos falsos, em que constavam informações inverídicas de indeferimento administrativo do benefício. O crime só não se consumou porque o INSS informou que nunca houve requerimentos solicitando o benefício, o que caracterizou a fraude.

Segundo o desembargador federal relator Paulo Fontes, não há como acolher a tese de que as acusadas não agiram com dolo. “Em juízo, as duas rés admitiram que atuaram nas ações previdenciárias propostas em nome dos segurados, tendo instruído o processo com as falsas comunicações de resultado negativo de pedido administrativo junto ao INSS”, ressaltou.

O magistrado também descartou a alegação de crime impossível ou método ineficaz. “O meio de execução utilizado para ludibriar a autarquia previdenciária foi inidôneo para lesar o bem jurídico tutelado. As rés não obtiveram pleno êxito na prática do delito somente porque a fraude foi posteriormente averiguada pela autarquia previdenciária que, suspeitando da situação, efetuou apuração minuciosa”, salientou.

Por fim, o colegiado manteve a condenação das duas advogadas por tentativa de estelionato e reduziu a pena privativa de liberdade para um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto. A penalidade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de dois salários mínimos em favor de entidade beneficente e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas pelo período de um ano e quatro meses.

Processo n° 0007493-10.2017.4.03.6112/SP

TRF3: Caixa Econômica e construtora devem indenizar mutuária por falhas estruturais em unidade habitacional

Empresa e banco devem pagar R$ 2.500, cada um, por danos morais a arrendatária, que teve direito a substituição do imóvel.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou decisão que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e a Construtora e Incorporadora Faleiros ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma mutuária do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). O imóvel da arrendatária, localizado no bairro de Itaquera, em São Paulo/SP, apresentou falhas estruturais que prejudicaram a sua moradia.

Para o colegiado, restou comprovada nos autos a conduta culposa das rés e os vícios construtivos surgidos no imóvel arrendado. “É patente a existência de danos morais, em face dos transtornos e aborrecimentos experimentados pela arrendatária, de modo que as circunstâncias repercutiram na esfera íntima da autora, com riscos à sua saúde ou integridade física, não se tratando de mero aborrecimento”, afirmou o desembargador federal relator Cotrim Guimarães.

De acordo com o processo, a mutuária celebrou contrato de arrendamento residencial em outubro de 2009. Logo após, o imóvel passou a apresentar problemas estruturais como infiltrações que danificaram o piso, paredes e bens móveis. Em decorrência do mofo, a autora teve o agravamento de sua saúde, além da necessidade de mudança de residência.

Em primeira instância, a Justiça Federal já havia determinado a substituição do imóvel e a indenização para a arrendatária. A construtora ingressou com recurso no TRF3 requerendo a improcedência do pedido da ação.

Ao analisar o caso, o relator ressaltou que o histórico dos fatos demonstra que o imóvel se deteriorou em espaço de tempo muito curto. Além disso, o laudo de vistoria e o auto de interdição emitidos pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil reconheceram a existência de vícios estruturais na habitação.

O magistrado concluiu que a construtora é responsável pelos danos do imóvel causados pelas falhas de construção. No seu entendimento, a instituição bancária, por ser gestora do PAR, responde pela falha de fiscalização do imóvel.

Por fim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a condenação de cada ré ao pagamento de indenização por danos morais à mutuária, no valor R$ 2.455,44, com juros e correção monetária.

Processo n° 0006651-42.2012.4.03.6100

TRF4 mantém condenação de empresária que sonegou mais de R$ 6 milhões em impostos

Em sessão virtual ocorrida no dia 4/8, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu pela manutenção da pena imposta a uma empresária de Apucarana (PR) por sonegação fiscal. Conforme denúncia do MPF, a ré sonegou, entre 2004 e 2006, mais de R$ 6 milhões em Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), Programa de Integração Social (PIS) e outros tributos.

Os desembargadores federais mantiveram a pena imposta pela 1ª Vara Federal de Apucarana, que havia sentenciado a ré à pena de três anos e oito meses de prisão (substituída por prestação de serviços à comunidade), bem como o pagamento de multa de R$ 30 mil corrigidos. No entanto, definiram o retorno do processo ao primeiro grau para que seja examinada a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal.

Recurso

Nos embargos de declaração em apelação criminal julgados, a empresária pediu a nulidade do processo sob a justificativa de ilicitude das provas e do cerceamento da defesa. Também pleiteou a valoração neutra das circunstâncias do crime e, com isso, a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como o afastamento da majorante prevista no art. 12, I, da Lei nº 8.137/90 e a redução da multa.

Réu precisa admitir autoria para solicitar pena mínima

Quanto à fixação de pena-base no mínimo legal, a relatora, desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani, ressaltou que “para que seja executado o pedido da defesa, é imprescindível que o réu admita a autoria do fato que lhe é imputado, com todos os elementos integrantes do tipo penal infringido, contribuindo, de forma satisfatória para a busca da verdade real e para o deslinde da ação penal, o que não ocorreu na processo, em que a embargante tenta justificar as razões de sua conduta sem reconhecer os fatos”.

A relatora embasou seu voto com o argumento de que o julgador, quando motivadamente, pode entender a produção de novas provas como impertinentes ou protelatórias. O ato não representa ofensa às garantias institucionais e o magistrado do caso em questão firmou sua convicção nos elementos presentes nos autos.

Acordo de não persecução penal

Em sessão ocorrida em 21 de maio deste ano, a 4ª Seção do TRF4 decidiu pela aplicação do acordo de não persecução penal aos processos com denúncia já recebida na data da vigência da Lei nº 13.964/2019, inclusive para aqueles em grau de recurso.

A 7ª Turma entendeu que, no caso da empresária, constatou-se, em tese, a presença dos requisitos legais para análise de eventual acordo de não persecução penal, já que a pena imposta foi inferior a quatro anos e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça.

TRF4 determina que União forneça medicamento para paciente com câncer raro de medula óssea

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve no início do mês (4/8) a sentença da Justiça Federal do Rio Grande do Sul que determinou à União que forneça o medicamento Bortezomibe (Velcade®️) para o tratamento de um idoso de 77 anos diagnosticado com mieloma múltiplo.

A decisão é da 5ª Turma da Corte e foi proferida de maneira unânime ao negar recurso de apelação da Advocacia-Geral da União (AGU), que questionava o alto custo do remédio e apontava a existência de políticas públicas de saúde para o tratamento do câncer em questão, além de defender o redirecionamento do custeio ao Estado do RS.

O entendimento da relatora da apelação, juíza federal convocada Gisele Lemke, foi de que o autor do processo cumpre todos os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a solução judicial de casos que envolvem o direito à saúde: a inexistência de tratamento ou medicamento similar oferecido gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito devido a peculiaridades do paciente, a adequação e a necessidade do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente, a aprovação do medicamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a não configuração de tratamento experimental.

Ao direcionar o custeio do tratamento à União, a magistrada explicou que a incorporação de novas tecnologias ao SUS é matéria atribuída ao Ministério da Saúde pela Lei nº 8.080/90.

Histórico do caso

O autor da ação já havia obtido decisão favorável a si em março, quando a 2ª Vara Federal de Porto Alegre (RS), em sede de tutela antecipada, ordenou o fornecimento do remédio. A decisão foi mantida no mês seguinte, quando o mérito do processo foi analisado.

A sentença determinou o fornecimento do fármaco com base em uma nota técnica apresentada pelo programa Telessaúde/UFRGS, que concluiu que o paciente não é apto a realizar transplante de medula óssea em razão de sua idade avançada. Segundo a avaliação do núcleo, o Bortezomibe seria uma alternativa de tratamento segura e eficaz e que não deveria ser postergada.

A decisão ainda definiu que o medicamento injetável deve ser fornecido na quantidade de 24 frascos de 3,5 mg pelo período de seis ciclos, cabendo a equipe médica reavaliar a resposta do paciente ao tratamento para a definição de possíveis ciclos adicionais caso seja necessário.

TRF4: Contribuição previdenciária patronal não deve incidir sobre salário-maternidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu ontem (18/8) decisão liminar que reconheceu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. A decisão é da 2ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade ao dar parcial provimento a um agravo de instrumento interposto pela Sociedade Educacional do Rio Grande do Sul, com sede em Porto Alegre.

O entendimento adotado pelo relator do recurso, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, foi tomado com base em jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para reconhecer a inexigibilidade dessa contribuição.

“O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967, pela sistemática de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. A tese ficou assim fixada: é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”, destacou o magistrado em seu voto.

No agravo de instrumento, a sociedade empresarial limitada também buscava a suspensão da incidência de contribuições destinadas à outras entidades (Salário-Educação, SESC, INCRA e SEBRAE).

Esse pedido, entretanto, foi negado pelo colegiado, que manteve o reconhecimento da natureza salarial dos valores.

“As contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE são devidamente aplicadas sobre a folha de salários da empresa, uma vez que essa base de cálculo se inclui no valor da operação a que se refere a alínea “a” do inciso III do artigo 149 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001”, explicou Pizzolatti.

Mandado de Segurança

Inicialmente, os pedidos da Sociedade Educacional do RS haviam sido negados pela 13ª Vara Federal de Porto Alegre em análise liminar em um mandado de segurança. A ação originária segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal gaúcha e ainda deverá ter o seu mérito julgado.

Processo nº 5020117-74.2020.4.04.0000/TRF


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