TJ/PB: Inatividade dos serviços bancários em face de explosão decorrente de assalto não gera dano moral

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que não cabe o pagamento de indenização por dano moral devido à interrupção dos serviços de uma agência do Banco do Brasil no Município de Areia, que foi atacada por assaltantes, ocasião em que teve seus terminais eletrônicos destruídos por explosões. O relator da Apelação Cível nº 0800627-31.2018.8.15.0071 foi o desembargador Leandro dos Santos.

A parte autora pleiteou a indenização, sob o argumento de que a manutenção da agência fechada por mais de 18 meses denota descaso, descompromisso, desrespeito para com os clientes e acarreta, inexoravelmente, prejuízo de ordem extrapatrimonial, correspondente à lesão ao direito de prestação de serviço contratado de qualidade.

A instituição financeira sustentou que a interrupção dos serviços se deu por caso fortuito em face da explosão de caixas eletrônicos decorrentes da conduta de criminosos.

Para o relator do processo, a demora na reabertura da agência do Banco do Brasil não gera situação passível de indenização por danos morais. “Em que pesem as alegações da autora/apelante, como ela mesmo admitiu, o fechamento da agência se deu em virtude de a sede local da aludida instituição financeira ter sido atacada por assaltantes, ocasião em que teve seus terminais eletrônicos destruídos por explosões”, ressaltou.

O desembargador Leandro dos Santos disse que cabia à autora o ônus da prova quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, principalmente, levando-se em conta que a prova não se mostrava impossível de se produzir. “Além disso, o banco já voltou a funcionar, tanto é que o pedido de obrigação de fazer ficou prejudicado, e a Autora/Apelante não formulou pedido algum em sentido contrário na presente apelação”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0800627-31.2018.8.15.0071

TJ/MG: Viúva será indenizada por motorista culpado pela morte de marido em acidente

Uma mulher cujo marido morreu em acidente de trânsito deve ser indenizada em R$ 60 mil danos morais e receber pensão mensal de um salário mínimo. A pensão vai valer desde a data do acidente, 25 de julho de 2013, até a data em que o falecido completaria 73 anos. A decisão é da 15ª Câmara Cível, que manteve a sentença de primeira instância.

O acidente ocorreu em um trecho da Rodovia MG-449. O motorista do outro carro invadiu a contramão ao tentar fazer uma ultrapassagem e bateu no veículo onde estava o casal. O veículo atingido ficou completamente danificado.

O motorista que provocou o acidente recorreu da sentença proferida pelo juiz Ângelo de Almeida, da Comarca de Monte Santo de Minas, pedindo a redução do valor da indenização, sob o argumento de que o magistrado não levou em conta sua situação econômica e social. Ele alegou não possuir bens de raiz e estar desempregado, por isso não teria condições de arcar com o valor.

O relator do acórdão, desembargador Tiago Pinto, enfatizou não haver dúvidas da dor e do sofrimento causados à viúva, que perdeu seu companheiro de forma tão trágica. Por outro lado, afirmou que o caso era de compensação, não de reparação.

Em seu entendimento, a indenização de R$ 60 mil era elevada, tendo em vista a situação econômica do causador do acidente. O relator, então, decidiu reduzir o montante para R$ 40 mil, no que foi acompanhado pelo desembargador Antônio Bispo.

O desembargador José Américo Martins da Costa, no entanto, divergiu do voto do relator. Seu argumento foi de que “a condição econômica do ofensor não pode ser considerada como fator que justifique a redução da reparação, pois, apesar de informar que está desempregado, não há nos autos comprovação cabal da sua situação financeira”.

O desembargador decidiu manter o valor da indenização por danos morais em R$ 60 mil e foi acompanhado dos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Maurílio Gabriel.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0432.15.001320-4/001

TJ/AC: Tio é condenado por ameaçar sobrinha dentro de hospital

O crime ocorreu nas dependências do Hospital Regional do Juruá. A sobrinha era acompanhante da avó, que se tratava após ter sofrido um AVC.


O Juízo da Vara de Proteção à Mulher de Cruzeiro do Sul condenou tio por ameaçar sobrinha dentro de hospital. Desta forma, o réu deve cumprir um mês e 10 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, além de pagar R$ 500,00 à vítima, como reparação mínima pelos danos morais.

O crime ocorreu nas dependências do Hospital Regional do Juruá. A sobrinha era acompanhante da avó, que estava internada após um Acidente Vascular Cerebral (AVC). De acordo com a denúncia, ela se recusou a dar um remédio sem prescrição médica entregue pelo réu durante o horário de visita, assim, o homem passou a ameaça-la e xingá-la, afirmando que ia agredi-la.

No interrogatório, ele afirmou que se tratava de um remédio de rotina, que não poderia deixar de ser tomado, mas que a sobrinha simplesmente o jogou fora. Contudo, ele negou as ameaças, afirmando que apenas se irritou com a situação. Posteriormente, disse que a sobrinha o agrediu primeiro.

A juíza de Direito Carolina Bragança enumerou as divergências das narrativas, concluindo que a versão do réu causa estranheza, tendo em vista que a idosa estava em na unidade hospitalar e deveria ingerir apenas os remédios ali ministrados.

“De todo o exposto vê-se diversas inconsistências e contradições na versão do réu, que não apontou nenhuma testemunha em seu favor, além de termos manifestação da médica responsável, no qual é esclarecido que não constava no prontuário da paciente a necessidade de ingestão de nenhum remédio”, apontou a magistrada.

Ao realizar a dosimetria, verificou-se que o réu é possuidor de maus antecedentes e para a contabilização da pena foi considerada a incidência de agravante relacionada a violência doméstica e familiar.

TJ/MG: Ex-companheiro é condenado por matar advogada a facadas

O 1º Tribunal do Júri de Belo Horizonte condenou a 16 anos de prisão, nesta sexta-feira (14/8), Flávio Santos da Silva, pelo homicídio qualificado praticado contra sua ex-companheira, a advogada Monalisa Camila da Silva. O crime aconteceu em 24 de julho de 2018, no Bairro Betânia, na capital mineira. A sentença é do juiz Leonardo Vieira Rocha Damasceno.

De acordo com a denúncia do Ministério Público, o casal se relacionou por cerca de 15 anos e teve um único filho no início do relacionamento. O réu era usuário de drogas, não tinha emprego fixo e dependia da companheira, inclusive para manter o vício.

Na época do crime, o casal estava separado havia alguns meses, e o homem não se conformava com a separação, fazendo constantes ameaças à ex-companheira. Por esse motivo, a advogada obteve na Justiça medida protetiva de afastamento do lar. O casal morava no mesmo lote da família dela, onde também funcionava o escritório de advocacia da vítima.

Ataque

Na manhã de 24 de julho, o acusado aguardou o momento em que os parentes da vítima saíram e entrou no imóvel para confrontá-la.

Ele confessou que, após uma discussão, bateu com a cabeça dela na parede, momento em que ela desmaiou. Em seguida ele foi até a casa em que viviam e buscou uma faca, com a qual golpeou a ex-companheira.

Após feri-la gravemente no pescoço, o acusado saiu e trancou a porta da sala e o portão de entrada do imóvel, o que dificultou que ela fosse socorrida.

De acordo com os depoimentos dos policiais, acionados pelo próprio acusado, foi necessário arrombar as portas, pois ele não indicou onde estava a vítima ou as chaves do imóvel.

A advogada foi socorrida ainda com vida, mas faleceu em decorrência dos ferimentos.

Denúncia

O acusado foi denunciado por feminicídio, por ter cometido o homicídio em razão do sexo feminino da vítima. O crime foi qualificado por ter sido praticado por motivo torpe, surpreendendo a vítima e com meio cruel.

Em plenário na tarde de hoje, o promotor de justiça José Geraldo de Oliveira e as assistentes de acusação, advogadas Nicole Gásparo Almeida e Laís Aparecida Fonseca, ouviram os policiais que atenderam a ocorrência, dois irmãos da vítima e um cunhado dela. A defesa ouviu um cunhado do acusado.

A acusação sustentou que o réu agiu premeditadamente, motivado pelo sentimento de posse sobre a ex-companheira, e ainda com crueldade, tendo-a golpeado quando ela já estava desmaiada no chão em função dos golpes que sofreu na cabeça, e ainda deixando-a agonizando trancada no imóvel.

O promotor e as assistentes de acusação ainda chamaram a atenção dos jurados para as provas de premeditação e crueldade anexadas ao processo. Nos dias que antecederam o crime, o acusado enviou mensagens com ameaças à ex-companheira. E, logo após o feminicídio, enviou áudio e fotos para os parentes dela, repetindo que tinha matado a ex porque eles não o ajudaram e não acreditavam que ele faria isso.

Já a defesa pediu que fosse considerado o estado emocional do réu, que era usuário de drogas e estava abalado pelo fim do relacionamento e pela confusão gerada pela vítima. Ela continuava mantendo contato com ele mesmo após a medida protetiva, sem bloqueá-lo no celular.

Sentença

O Conselho de Sentença reconheceu a prática do crime de homicídio qualificado e feminicídio.

O juiz Leonardo Vieira Rocha Damasceno proferiu a sentença em acordo com a decisão dos jurados às 17h45, condenando o acusado a 16 anos de prisão em regime fechado. Foi negado a ele o direito de recorrer em liberdade.

Nesse período de retorno às atividades do Tribunal do Júri, em observância às normas sanitárias para prevenir a disseminação da covid-19, os jutados têm acompanhado o julgamento em espaço reservado na plateia do auditório, com distanciamento entre eles.

Processo n° 002418074478-1.

TJ/MG: Estado deverá fornecer medicamento contra doença que compromete o fluxo sanguíneo nos olhos e causa cegueira

O Estado de Minas Gerais deverá fornecer o medicamento Lucentis a uma mulher que tem oclusão da veia central da retina do olho esquerdo, condição que não permite que o sangue flua corretamente nesta área do corpo. A pena por descumprimento é de R$ 1 mil/dia, com limite de R$ 220 mil. A decisão é da 6ª Câmara Cível.

O Estado recorreu da decisão do juiz Fábio Henrique Vieira, da Comarca de Diamantina, que obrigava o fornecimento do remédio, alegando que o fornecimento do fármaco não era de sua competência e que o atendimento aos pacientes acometidos pela doença vem sendo realizado pelos municípios por meio de centros de referência.

O argumento do relator, desembargador Audebert Delage, foi de que ‘’o ordenamento assegura a todos o direito à saúde, incumbindo aos entes federativos a promoção da garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços que visem a proteção e a recuperação da saúde’’.

Ele ainda acrescentou que o fato de o medicamento não estar padronizado na lista do SUS (Sistema único de Saúde) não poderia impedir o seu fornecimento e que a garantia à saúde e à vida é dever do Estado. Sendo assim, já que a necessidade do uso do remédio, que impede a progressão da perda da visão, foi comprovada e prescrita por um profissional da saúde, o ente público não pode se esquivar de fornecer o tratamento.

O relator negou provimento ao recurso e manteve a sentença. Ele foi acompanhado dos votos do desembargador Edilson Olímpio Fernandes e da desembargadora Sandra Fonseca.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0216.15.001381-3/002

TJ/MG: TAM deve indenizar em R$ 20 mil casal prejudicado por atraso de voo

A TAM Linhas Aéreas S.A. indenizará um casal por danos morais em R$ 20 mil (R$ 10 mil a cada passageiro) por atrasar em mais de 12 horas voos que os levariam até o destino, Belo Horizonte. A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Em primeira instância, foi decidido que a companhia aérea deveria compensar os clientes em R$ 4 mil (R$ 2 mil a cada um). O casal entrou com recurso, solicitando aumento da indenização, que julgou desproporcional aos danos sofridos.

Os dois saíram de Nova York com destino a Belo Horizonte e escala em São Paulo. Os atrasos começaram já em solo americano, onde ficaram aguardando por mais de nove horas. Com isso, a escala no Brasil ficou prejudicada.

O relator do recurso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, julgou que o valor da indenização deveria ser aumentado, visto que o arbitrado em primeira instância foi ínfimo diante dos dissabores. Cansaço extremo e transtornos irreversíveis figuraram como motivos para o relator votar pela majoração da reparação.

Não foi dada nenhuma justificativa aceitável pela TAM, que não prestou a devida assistência às vítimas.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira de Carvalho votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0143.18.002126-1/001

TJ/GO Unimed é obrigada a custear tratamento domiciliar a criança com paralisia cerebral

O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 2ª Vara Cível da comarca de Anápolis, determinou a Unimed Anápolis Cooperativa de Trabalho Médico que promova a internação domiciliar (home care) de uma criança que tem paralisia cerebral grave, inclusive com acompanhamento multidisciplinar especializado e diário dos insumos necessários à manutenção e restabelecimento da saúde do paciente, observando-se as recomendações prescritas pela médica responsável. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 500,00 até o limite de 90 dias, a ser revertida para o autor.

Consta dos relatórios médicos que o autor foi diagnosticado com uma doença grave e necessita de equipe multidisciplinar contínua. Sendo assim, para o magistrado, se há indicação médica para o tratamento mais adequado, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não teria previsão contratual, visto que sendo tal procedimento médico indispensável à manutenção da integridade e à vida do usuário, sua recusa configura conduta abusiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Ademais, o serviço home care (tratamento domiciliar) e acompanhamento multidisciplinar especializado (em neonatologia, como fisioterapia, fonoaudiologia, enfermagem neonatal, técnicas de enfermagem neonatal e médico com especialidade na área) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora de saúde, de modo que, nos termos da Súmula nº 16 do TJGO, é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando prescrito como essencial para garantir a saúde e a vida do segurado”, salientou.

De acordo com o juiz, quando se adere a um plano de saúde, o objetivo maior do contratante é ter ao seu dispor assistência médica capacitada e especializada de acordo com as suas necessidades, de modo que negar ao paciente a cobertura do tratamento prescrito pelo médico, quando essencial para garantir a sua saúde e pleno desenvolvimento, revela-se medida abusiva, devendo ser coibida.

“Em suma, as exclusões de coberturas dos planos de saúde são exceções, não podendo ocorrer por meras interpretações tendenciosas de resoluções, portarias e outros textos administrativos por parte das operadoras de plano de saúde”, destacou o magistrado.

Dano moral
Para Leonys Lopes, nesse contexto, deve-se identificar no caso uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. Em outras palavras, a recusa da operadora do plano de saúde em fornecer tratamento não configura, necessariamente, dano moral, sobretudo quando depende de interpretação normativa do Judiciário.

“No caso em liça, embora se reconheça neste provimento o direito à cobertura do tratamento pelo plano de saúde, não logrou o autor comprovar ofensa a direito da personalidade ou sofrimento intenso a ensejar a indenização pleiteada, não bastando a tanto meras alegações não tendo a inversão do onus probandi o condão de lhe desobrigar de produzir o mínimo de prova para a prevalência do direito invocado. Ademais, ainda que os danos atingissem os pais do autor, por não constarem no polo ativo, não se mostra possível aferir eventuais danos e respectiva indenização”, ponderou.

TRT/MG: Empresa terá que pagar adicional de insalubridade a faxineiro que limpava banheiros do fórum

Julgadores da Oitava Turma do TRT-MG determinaram que uma auxiliar de serviços gerais de Barbacena, na região conhecida como Campo das Vertentes de Minas Gerais, receba o adicional de insalubridade, em grau máximo (40% do salário mínimo), pela limpeza de banheiros do Fórum Mendes Pimentel daquela cidade. A decisão, unânime, manteve a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena.

A ex-empregada alegou que recolhia os lixos das salas, dos banheiros, lavava ainda os banheiros dos gabinetes dos juízes, dos funcionários e os destinados ao público, situados no saguão do fórum. Para a execução do serviço, explicou que utilizava produtos abrasivos de limpeza, como detergente, água sanitária, cloro, desinfetante, produtos que contêm álcalis cáusticos, entre outras substâncias tóxicas. E que “ficava exposta também a agentes biológicos e químicos, durante a realização de coleta de lixo pelo contato cutâneo e respiratório e de forma contínua e sistemática”.

Mas a empregadora contestou a informação, alegando, em síntese, que os sanitários higienizados não eram públicos e de grande circulação, conforme classificação do Anexo 14 da NR-15. Porém, a perícia realizada na unidade de trabalho confirmou os dados repassados pela reclamante.

Pelas diligências, ficou evidenciado que a auxiliar de serviços gerais fazia a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo. E que esteve exposta a risco biológico que caracteriza insalubridade, por exposição de forma habitual e intermitente, conforme a Súmula n° 448, inciso II, e Anexo 14, da NR-15, da Portaria 3.214/78 do então MTE. Os dados levantados pela perícia mostraram ainda que o Fórum Mendes Pimentel tem uma frequência média diária de 200 pessoas, incluindo os transeuntes próximos ao fórum, que têm autorização para utilizar os banheiros de uso coletivo.

Para a desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças, relatora no processo, a prova técnica levou à conclusão de que a ex-empregada estava certa. “Ao realizar a higienização dos banheiros com considerável circulação de pessoas, ficou configurada a hipótese de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, não havendo falar em inversão do ônus de sucumbência”, concluiu a relatora, negando o pedido da empregadora.

Processo n° 0010188-74.2019.5.03.0132

TJ/AC garante acesso à cirurgia de hérnia para criança de três anos de idade que aguardava o procedimento há mais de um ano

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre mantém a tutela de urgência para que criança seja submetida à cirurgia no abdômen. A decisão foi publicada na edição n° 6.648 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 5).

Os demandados afirmaram a impossibilidade de realizar o procedimento, “especialmente considerando que os esforços do Poder Estadual estão direcionados para conter a proliferação da Covid-19 e tratar os pacientes infectados, reduzindo, assim, a mortalidade da nova doença”.

Contudo, a desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, assinalou que está comprovada a necessidade de cirurgia de hérnia inguinal direita por prescrição médica. Destacou ainda, que segundo a documentação, o pedido de cirurgia foi registrado no Hospital das Clínicas em junho de 2019 e até o momento não houve contato para agendamento, configurando omissão da Administração Pública.

“A morosidade administrativa está configurada e conforme a legislação, as crianças são prioridade absoluta. O paciente possui apenas três anos de idade e necessita do tratamento para que seu estado de saúde não piore”, enfatizou a relatora em seu voto.

Desta forma, o pedido de dilação do prazo em 60 dias, para o atendimento da demanda foi negado à unanimidade pelo Colegiado, sendo mantida a obrigação para realizar a cirurgia em até 15 dias.

TJ/MS: Empresa responsável por fio solto que causou acidente deve indenizar motociclista

Em acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível foi mantida, por unanimidade, a sentença que condenou uma empresa de telefonia da comarca de Paranaíba a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um motociclista que sofreu acidente de trânsito em decorrência de fios caídos na via pública. A empresa interpôs recurso de apelação requerendo a improcedência do pedido ou a redução do quantum indenizatório.

De acordo com os autos, em maio de 2018, um motociclista trafegava nas ruas da cidade de Paranaíba quando se deparou com um cabo telefônico solto parcialmente na via. Sem ter tempo de frear o veículo, o homem acabou atingido no pescoço, caindo da moto e sofrendo danos materiais e à sua integridade física.

Por conta da atitude que considerou irresponsável e omissiva da prestadora de serviço, o motociclista ingressou na justiça requerendo indenização por danos materiais, referentes a despesas médicas e farmacêuticas, e por danos morais, decorrentes da má prestação do serviço da empresa de telefonia.

Instada a se manifestar, a prestadora de serviços telefônicos afirmou não ter o autor a buscado extrajudicialmente, nem constar em seus registros qualquer chamado para reparação da estrutura de seus fios na região onde teria ocorrido o acidente. Alegou que não há provas de que os fios que estavam abaixo do ideal e provocaram o sinistro são de sua propriedade, pois utiliza sempre fios pretos e os que atingiram o motociclista seriam coloridos.

A magistrada da 1ª Vara Cível de Paranaíba considerou assistir razão ao autor. De acordo com a juíza, o boletim de ocorrência lavrado no dia, bem como as provas testemunhais produzidas ao longo da instrução processual comprovaram que os fios são de propriedade da requerida. Assim, determinou o ressarcimento das despesas médicas do motociclista, bem como o pagamento de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais, vez que o fato experimentado pelo autor ultrapassou a esfera dos meros dissabores cotidianos.

Descontente com a sentença, a empresa de telefonia apresentou recurso de apelação reiterando os argumentos de que os fios ocasionantes do acidente não são seus. Deste modo, requereu a reforma da decisão de 1º grau para que fossem julgados improcedentes os pedidos iniciais do autor ou, subsidiariamente, fosse minorado o valor da indenização por danos morais, vez que seriam desproporcionais à realidade fática e jurídica.

O relator do recurso, Des. Divoncir Schreiner Maran, no entanto, votou pela manutenção da sentença do juízo a quo. No entendimento do desembargador, restou incontroverso nos autos que o acidente, bem como os danos decorrentes dele, foram ocasionados por fio pertencente à empresa de telefonia demandada, o qual estava indevida e parcialmente solto no leito transitável da via pública.

“Os documentos colacionados ao feito confirmam a versão do autor visto que as fotografias, boletim de ocorrência, laudo pericial e documentos médicos não deixam dúvidas quanto a ocorrência do fato. Não obstante a parte alegue em suas razões que não resta demonstrado que os fios são de sua propriedade, restou devidamente comprovado nos autos e pela prova testemunhal que o autor se deparou com um cabo telefônico de propriedade da demandada, não havendo o que se falar em reforma da sentença quanto ao reconhecimento da responsabilidade”, asseverou.

Em relação ao pedido subsidiário de redução do valor da indenização, o relator também entendeu não assistir razão ao apelante. Para o magistrado, não se pode afirmar que o motociclista sofreu mero aborrecimento, pois o acidente lhe acarretou angústias, aflições, abalos psíquicos e danos à sua integridade física.

“No caso dos autos, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, em especial o fato lesivo – entendo que o valor de R$ 15 mil, como estabelecido na sentença, mostra-se adequado pois atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico às nuances que precederam a ocorrência do fato ensejador da reparação”, julgou.


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