TJ/DFT: Empresa aérea Tam é condenada a indenizar passageiros por atraso de 19h

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Tam Linhas Aéreas a indenizar dois passageiros por atraso de 19h no local de destino. O colegiado destacou que ficou demonstrado que houve overbooking e preterimento no embarque dos passageiros, o que caracterizada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo.

Narram os autores que compraram passagem para o trecho Rio de Janeiro-Brasília e que o voo de volta tinha previsão de chegada às 19h50. Contam que não conseguiram realizar o check-in no site da ré e que, ao chegarem ao aeroporto, foram informados que não poderiam embarcar. Informam que o voo decolou conforme previsto. Os autores contam que foram realocados em voo para o dia seguinte e só chegaram ao destino às 15h, 19h depois do previsto. Pedem que a ré seja condenada ao pagamento de danos materiais e morais.

Em sua defesa, a Tam pediu que os pedidos fossem julgados improcedentes.

Em primeira instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Ceilândia observou que ficou demonstrada a existência do dano e condenou a empresa a indenizar os autores pelos danos sofridos. A magistrada explicou que “a alteração unilateral, na qual o passageiro toma ciência momentos antes do embarque, é suficiente para causar prejuízos e abalo emocional que fogem à normalidade e ofendem a honra subjetiva do consumidor”. A julgadora pontuou também que a ré não provou que prestou assistência aos passageiros.

Os autores recorreram pedindo aumento do valor da indenização por danos morais. Alegam que a falta de assistência da Tam, no período em que permaneceram no aeroporto, agravou o desconforto que enfrentaram.

Ao analisar o recurso, a Turma ressaltou que houve falha na prestação do serviço, “consubstanciada na preterição dos autores no embarque por overbooking”. De acordo com o colegiado, quando “caracterizado o overbooking, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo de provas”.

Quanto ao valor fixado, a Turma entendeu que se mostra adequando ao caso. O colegiado ponderou que os autores, além de não comprovaram que o atraso “ocasionou maiores intercorrências”, foram realocados em outro voo da empresa e chegaram ao local de destino. “Apesar de alegarem que perderam um dia de trabalho (…), não houve prova desse fato, mormente se considerado que na qualificação das partes na exordial se colocaram como “autônomos”, disse.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Tam a pagar, a cada um dos autores, a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. A empresa deve, ainda, pagar o valor de R$ R$ 1.660,55 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0737863-65.2023.8.07.0003

TRT/RS: Empresas terceirizadas devem pagar R$ 3 milhões a trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão

O juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves/RS, condenou nove empresas intermediadoras de mão de obra e seus sócios a pagarem R$ 3 milhões de indenização por danos morais a 210 trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão. Eles prestavam serviços para vinícolas da Serra Gaúcha.

A condenação confirma a decisão cautelar de março de 2023Abre em nova aba, que havia tornado indisponíveis os bens das empresas e de seus respectivos sócios. A sentença foi proferida em ação civil coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS). Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Os valores a serem pagos a cada trabalhador variam de R$ 3 a R$ 22,5 mil, conforme o tempo em que prestaram serviços.

O juiz ressaltou que os trabalhadores, na maioria vindos da Bahia, se encontravam em situação de vulnerabilidade, pelo desemprego e pelas dificuldades financeiras para o sustento próprio e de seus familiares, sendo facilmente atraídos ou enganados pelas promessas de salários mais altos.

“Verifica-se caracterização de tráfico de pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo. Isso porque havia o recrutamento de pessoas em suas cidades de origem sob a promessa de um ganho salarial muito acima da média da região onde viviam”, afirmou o magistrado.

No caso de trabalhadores que tiveram indenizações fixadas em ações individuais, o juiz esclareceu que o direito é limitado àqueles valores.

Veja a decisão.
Processo nº 0020243-42.2023.5.04.0512.

TJ/SP: Estado indenizará aluno que sofreu discriminação racial de professor

Réu fez piadas e comentários em sala de aula.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos que condenou o Estado de São Paulo a indenizar um aluno que sofreu discriminação racial de professor em escola estadual. A reparação por danos morais foi redimensionada para R$10 mil.

Segundo o acórdão, no dia do ocorrido, o autor foi levado à diretoria por estar conversando em horário inapropriado com um colega. Após a criança sair da sala, o professor proferiu comentários racistas, piadas e analogias ofensivas, na presença de outros estudantes.

O relator Eduardo Prataviera destacou que o fato teve especial gravidade justamente por ter sido cometido por um professor, figura de autoridade e referência na formação dos alunos. “O ambiente escolar deve ser um espaço receptivo, de aprendizado e respeito, e o ato do docente de proferir comentários e injúrias de cunho racista direcionados a um dos alunos não apenas fere a dignidade da vítima, mas também abala a confiança na instituição de ensino e na atuação do Estado, que tem o dever de assegurar uma educação livre de discriminação. A omissão estatal na prevenção e punição dessas condutas agrava ainda mais a situação, pois contribui para a perpetuação do preconceito em um contexto que deveria combatê-lo”, registrou.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthäler. A votação foi unânime.

Apelação nº 1002101-63.2024.8.26.0224

TJ/DFT nega indenização a casal acusado de não entregar móveis planejados a clientes

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que negou pedido de indenização por dano moral a casal acusado por clientes de não cumprir contratos relacionados à entrega de móveis planejados. A decisão judicial entendeu que as manifestações feitas em redes sociais e a distribuição de panfletos sobre o assunto representaram exercício legítimo da liberdade de expressão.

O caso teve início após duas consumidoras contratarem serviços de fabricação e instalação de móveis planejados, com pagamento antecipado. Como os produtos não foram entregues e o valor não foi devolvido, as consumidoras divulgaram fotos e informações sobre o casal e sua empresa em grupos do Facebook e em panfletos distribuídos em locais públicos. O objetivo alegado foi alertar outros consumidores sobre o risco de novos prejuízos.

O casal ajuizou ação, na qual solicitou a retirada das publicações e indenização por dano moral, sob a alegação de que as consumidoras extrapolaram os limites da crítica aceitável e praticaram difamação. A defesa das rés argumentou que as manifestações tiveram como base fatos verdadeiros, confirmados inclusive por outras reclamações semelhantes registradas no site “Reclame Aqui”.

Ao analisar o recurso apresentado pelo casal, a desembargadora relatora destacou que a “liberdade de expressão permite a manifestação de insatisfação com relações negociais, desde que não haja abuso, excesso ou imputação falsa de fatos que configurem dano moral”. O colegiado também constatou que ofensas trocadas em mensagens privadas não tiveram repercussão pública suficiente para gerar indenização.

Com isso, o TJDFT manteve a rescisão dos contratos por culpa da fornecedora e a condenação ao ressarcimento dos valores pagos às consumidoras.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707032-13.2023.8.07.0010

TJ/PR condena agência de publicidade por suspender acesso de cliente às suas redes sociais

Agência trocou as senhas de acesso às plataformas após atraso no pagamento da mensalidade do contrato.

O 4º Juizado Especial Cível de Maringá, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR), condenou uma agência de publicidade por ter suspendido temporariamente o acesso de um cliente às suas redes sociais. A suspensão foi justificada pela agência, que alterou as senhas de acesso, por causa do atraso no pagamento da mensalidade do contrato de divulgação. No contrato não estava prevista a suspensão no caso de inadimplência dos valores das mensalidades, somente a incidência de multa de 10% sobre o valor não pago.

A relatora do processo, a juíza Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso, concluiu que a agência “agiu de modo arbitrário e ilegal, ao promover a alteração unilateral do e-mail que dá acesso à rede social do autor, após este incorrer no atraso do pagamento da mensalidade, privando-o do uso da plataforma por aproximadamente 28 dias, razão pela qual acedo aos fundamentos do juízo a quo ao reconhecer o direito à indenização extrapatrimonial”.

Prejuízo moral e material

Na ação, o cliente relatou que, como usava a plataforma para fins profissionais, ter ficado sem acesso às redes sociais gerou prejuízo moral e material. O cliente tentou uma solução administrativa do problema, mas não foi atendido. De acordo com a decisão, a restrição ao acesso do perfil da empresa não respeitou o ordenamento jurídico brasileiro, sendo a penalidade considerada extremamente excessiva e desproporcional em relação ao atraso de quatro dias no pagamento de mensalidade.

A decisão se fundamentou em jurisprudência do TJPR sobre outras suspensões de perfis profissionais em redes sociais, como o processo da 1ª Turma Recursal nº 0037858-17.2022.8.16.0182, de Curitiba, e a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais nº 0001117-60.2023.8.16.0014, de Londrina.

Recurso Inominado Cível n° 0002722-29.2023.8.16.0018

TJ/RN: Justiça condena Detran a indenizar policial militar após erro administrativo no bloqueio de habilitação

O Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (Detran/RN) foi condenado a renovar a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um policial militar e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil. A decisão foi do juiz do 2º Juizado da Fazenda Pública de Natal, Rosivaldo Toscano dos Santos Júnior.

De acordo com o processo, a habilitação foi bloqueada devido a uma infração cometida quando ainda era permissionário. No entanto, o condutor já havia recebido sua CNH definitiva.

Assim, alegou que o bloqueio impediu seu trabalho diário como servidor da segurança pública e entrou com pedido de indenização por danos morais. Já o Detran argumentou que a infração teria sido aplicada por outro órgão.

Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que o bloqueio foi indevido e violou o direito adquirido do servidor, que já havia conquistado a CNH definitiva, e pontuou que a notificação da infração foi ilegal posto que foi realizada fora do prazo de 30 dias previsto no Código de Trânsito Brasileiro (art. 281, §1º, II).

“Não se pode anular um direito que já foi reconhecido e oficializado pelo próprio Estado”, destacou em sua sentença.

Além disso, o juiz Rosivaldo Toscano identificou que o erro do Detran, de fato, causou prejuízos concretos, ultrapassando meros aborrecimentos, o que justifica a indenização por danos morais. Diante disso, recusou a argumentação da ré e lembrou que cabe ao órgão público gerir todo o processo de habilitação e aplicação de bloqueios no Sistema Nacional de Trânsito (RENACH).

TJ/DFT aumenta indenização de correntista trans por uso de “nome morto” em cadastro bancário

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aumentou de R$ 3 mil para R$ 8 mil o valor da indenização que o Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda pagará a correntista transexual que teve o nome civil anterior (“nome morto”) utilizado indevidamente nos registros bancários, mesmo após repetidas solicitações de atualização cadastral.

O autor realizou a retificação de seu nome e gênero no registro civil em 2023, mas enfrentou dificuldades ao solicitar que o banco digital atualizasse os dados pessoais no cadastro. Apesar dos reiterados pedidos feitos à instituição financeira, os documentos bancários , cartões e notificações continuavam exibindo seu antigo nome, o que causou constrangimentos públicos. Diante disso, acionou a Justiça para exigir a imediata correção do cadastro e indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A 3ª Vara Cível de Brasília reconheceu a falha na prestação do serviço pelo Mercado Pago, determinou a imediata retificação dos dados e fixou compensação moral em R$ 3 mil. O consumidor, insatisfeito com o montante, recorreu da decisão.

Ao analisar o recurso, o colegiado ressaltou que o respeito à identidade de gênero é um direito fundamental protegido pelos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da livre autodeterminação da personalidade. Segundo o relator do processo, “a falha na prestação do serviço pela instituição financeira caracteriza violação ao direito do consumidor”. Os desembargadores destacaram ainda que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição é objetiva, ou seja, não depende da comprovação de culpa, exceto quando houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Para fixar o novo valor indenizatório, a Turma levou em consideração a gravidade do constrangimento vivenciado, os danos emocionais sofridos pelo correntista e o caráter pedagógico da condenação. O valor final, estipulado em R$ 8 mil, foi considerado adequado e proporcional para reparar o dano moral sofrido e prevenir futuras ocorrências semelhantes, sem configurar enriquecimento sem causa. A determinação para que o Mercado Pago utilize, exclusivamente, o nome atualizado em todos os seus registros permanece integralmente válida.

A decisão foi unânime.

TJ/MA obriga município a garantir ensino aos dependentes da Polícia Militar

Decisão da Justiça estadual obrigou o Município de São José de Ribamar a evitar o cancelamento do Termo de Cooperação que ofereceu ensino fundamental aos dependentes legais de militares da Polícia Militar do Maranhão (PMMA), até a conclusão do ano letivo.

O Município de Ribamar também não poderá modificar o pessoal do quadro organizacional do CTM VI, de modo que as funções continuem sendo realizadas somente pelos militares da PMMA.

A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, declarou nulo o ato de rescisão unilateral do Termo de Cooperação (n° 009/2022) e penalizou o Município com multa diária de R$ 1 mil, caso a decisão seja descumprida.

TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

A decisão judicial acolheu pedido em Ação Civil Pública ajuizada pelo Estado do Maranhão contra o Município de São José de Ribamar, para impedir que o município encerre, de o Termo de Cooperação Técnica n° 009/2022.

O Estado informou o Termo de Cooperação Técnica (TCT) foi firmado por meio da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP, com a interveniência da Polícia Militar do Maranhão e da Secretaria Municipal de Educação de São José de Ribamar.

O TCT estabeleceu ações conjuntas com a finalidade de oferecer ensino fundamental aos dependentes legais de militares da Polícia Militar do Maranhão e à comunidade em geral, garantindo uma unidade do Colégio Militar na Escola Municipal do Parque Vitória, em São José de Ribamar.

RAZÕES POLÍTICAS

No entanto, diz a ação, “por razões políticas”, o Município de São José de Ribamar cancelou o TCT, sem entendimento com os demais órgãos, causando prejuízo na comunidade escolar, com a justificativa de que “o distrato se dá em razão da ausência de interesse público na continuidade”.

Na análise do caso, o juiz Douglas Martins entendeu que é ilegal o cancelamento do Termo de Cooperação Técnica pelo Município de São José de Ribamar, porque o ato que comunicou a rescisão não foi devidamente fundamentado.

Conforme a fundamentação da sentença, no Direito Administrativo, os atos discricionários (por vontade da administração), embora pautados em critérios de conveniência e oportunidade, não estão isentos da necessidade de motivação.

MOTIVAÇÃO É ELEMENTO ESSENCIAL

“A motivação é um elemento essencial que confere legitimidade e transparência aos atos administrativos, evitando que se tornem arbitrários e assegurando o cumprimento do princípio da legalidade”, declarou o juiz na sentença.

Além desse, segundo o juiz, a ausência de motivação implica também violação dos princípios da transparência e da responsabilidade administrativa, uma vez que não permite a aferição da legitimidade do ato nem proporciona aos interessados a possibilidade de contestá-lo de forma fundamentada.

“Esta prática fere o dever de prestação de contas e o direito dos administrados à boa administração”, ressaltou Douglas Martins.

STF determina que União desaproprie terras alvo de incêndio ou desmatamento ilegal

Decisões do ministro Flávio Dino também exigem informações sobre planos para combater incêndios na Amazônia e no Pantanal.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira (28) que a União desaproprie terras que tenham sido alvo de incêndios criminosos ou de desmatamento ilegal. A medida deverá ser aplicada nos casos em que estiver comprovada a responsabilidade do proprietário na devastação do meio ambiente.

Conforme a decisão, a União e os estados terão de adotar meios para impedir a regularização de terras em que tenham ocorrido crimes ambientais. Também deverão ajuizar ações de indenização contra proprietários que sejam responsáveis por incêndios ou desmatamento ilegais.

Dino autorizou que os estados continuem a usar sistemas próprios para emitir autorizações para retirada de vegetação (as chamadas Autorizações de Supressão de Vegetação), desde que as informações estejam integradas ao Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor).

As determinações foram dadas pelo ministro em duas decisões na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 743. Nessa ação, o STF determinou a reestruturação da política de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, com a implementação de medidas tanto pela União quanto pelos estados envolvidos. A Corte também realizou uma série de audiências em que foram discutidas e determinadas ações sobre o tema.

Prazos para informações
O ministro também abriu prazo para manifestação de órgãos e dos governos federal e estaduais. A União, por exemplo, terá que responder em 15 dias úteis sobre dados trazidos ao processo que apontam que uma “parcela significativa” de recursos para fiscalização e combate a incêndios florestais deixou de ser executada em 2024.

Na outra decisão, Dino deu prazo final de 10 dias úteis para a União apresentar uma análise sobre os recursos necessários para efetivar o cronograma de combate à criminalidade ambiental da Polícia Federal.

O Ministério do Planejamento e Orçamento terá 10 dias úteis para responder a pontos do plano de fortalecimento institucional para controle dos incêndios na Amazônia e no Pantanal. Entre os esclarecimentos, a pasta deverá dizer como vai mitigar o risco de contingenciamento da dotação orçamentária destinada a essa atividade.

Também em 10 dias úteis, os estados do Acre, Amapá, Rondônia, Maranhão, Tocantins e Pará deverão detalhar as medidas já tomadas em 2025 para prevenir e combater queimadas. Essas unidades da federação ainda terão que cumprir a ordem para instalar “salas de situação” destinadas ao monitoramento e acompanhamento dos focos de incêndio.

Em 15 dias, a Advocacia-Geral da União (AGU) e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) deverão informar o resultado da avaliação sobre o projeto “Fortalecimento da Fiscalização Ambiental para o Controle do Desmatamento Ilegal da Amazônia”. Dados apresentados no processo anunciavam que a iniciativa estava em fase final de análise e havia sido posta à deliberação da diretoria do banco no final de março.

Veja as decisões: ADPF1 e ADPF2.

STF valida homologação de partilha amigável sem quitação do ITCMD

Os ministros entenderam que regra do CPC não fere princípio da isonomia tributária.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, julgada improcedente na sessão virtual encerrada em 24/4.

A ação foi proposta pelo governo do Distrito Federal, que alegava violação à isonomia tributária, prevista na Constituição Federal, e à exigência de lei complementar sobre garantias e privilégios do crédito tributário.

Partilha amigável
Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida. A seu ver, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável duração do processo e na resolução de conflitos por meio de acordo, como estabelece a Constituição Federal.

Reserva de lei
Ainda segundo Mendonça, a regra não viola a reserva de lei sobre normas gerais de tributação, pois não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas de um procedimento processual que permite a transferência de bens herdados.

Princípio da isonomia tributária
O ministro também rejeitou a alegação de violação do princípio da isonomia tributária, por entender que o dispositivo do CPC não trata de hipótese de incidência de imposto, mas de um procedimento sumário que reflete apenas o exercício legítimo do direito de ação pelos herdeiros.


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