TJ/DFT: Deputado Federal Nikolas Ferreira é condenado ao pagamento de danos morais coletivos por suposto discurso transfóbico

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)


Apesar do artigo acima, o deputado federal Nikolas Ferreira foi condenado por discurso de ódio contra pessoas trans, proferido no plenário da Câmara dos Deputados, com uso de fantasias e termos depreciativos. A decisão da 12ª Vara Cível de Brasília acolheu pedido de associações ligadas à causa LGBTQIA+, no âmbito de uma ação civil pública.

De acordo com o processo, em março de 2023, o réu discursou no Plenário da Câmara dos Deputados, de maneira irônica e ofensiva aos transgêneros, ao se fantasiar com uma peruca amarela e se apresentar como uma “deputada”. Segundos os autores, a manifestação do réu configura crime de transfobia, além do discurso de ódio e incitação à violência contra a população LGBT+.

A defesa do deputado argumenta que a manifestação do réu está amparada pela imunidade parlamentar e que ele se manifestou daquela forma para chamar a atenção do povo brasileiro para algo que é extremamente sério, o que estaria dentro do seu legítimo exercício de liberdade de expressão. O réu nega que sua fala tenha caracterizado discurso de ódio e incitado os ouvintes a atacarem a comunidade LGBTQIA+ e alega que apenas levou a debate seu ponto de vista sobre o valor que deve ser atribuídos às mulheres.

O Ministério Público se manifestou no processo e afirmou que as teses da defesa “não merecem prosperar”. Segundo o órgão, não é cabível a imunidade parlamentar no caso e destacou que essa garantia não é absoluta e irrestrita.

No julgamento, a juíza explica que, apesar de o direito à livre manifestação do pensamento ser um dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, ela não é absoluta e pode ser restringida “quando discurso é utilizado para praticar ou incitar conduta criminosa”. Segundo a magistrada, nessas situações, o Judiciário tem o dever, assim que provocado, de realizar a ponderação de valores no caso concreto, a fim de avaliar se o discurso foi abusivo e se a liberdade de expressão deve prevalecer. A magistrada acrescenta que o próprio Código Civil, em seu artigo 187, caracteriza como ato ilícito o titular de um direito que comete excessos ao exercê-lo.

Finalmente, para a juíza, ficou configurado o dano moral coletivo pelas falas transfóbicas na Câmara dos Deputados e pelas postagens nas redes sociais do parlamentar. “A conclusão a que se chega é a de que os dizeres proferidos pelo réu no púlpito da tribuna da Câmara dos Deputados na data de 08/03/2023 desbordam dos limites do direito à livre manifestação do pensamento e constituem verdadeiro discurso de ódio, na medida em que descredibilizam a identidade de gênero assumida pela população transsexual e insuflam a sociedade a fazer o mesmo”.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, que deverá ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0720279-88.2023.8.07.0001

TJ/SC afasta princípio da consunção em caso de porte ilegal de arma e munições

Princípio da consunção ocorre quando uma conduta menor é absorvida por outra mais grave, só o crime mais grave é punido. Dizemos então que o crime menor “foi consumido” pelo crime principal.

Tribunal entendeu que os delitos protegem bens jurídicos diferentes e não podem ser unificados.


Não é possível reconhecer como crime único o porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e o de munições de uso permitido, ainda que do mesmo calibre. O entendimento do Primeiro Grupo de Direito Criminal, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alinhado a precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), prevê que os dois tipos penais previstos no Estatuto do Desarmamento protegem bens jurídicos distintos.

Condenado à pena de cinco anos, cinco meses e 10 dias de reclusão em regime fechado, um homem ingressou com pedido de revisão criminal em razão do trânsito em julgado. A defesa sustentava que os dois crimes, previstos nos artigos 14 e 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03, deveriam ser tratados como um só com base no princípio da consunção, e solicitava a unificação das penas.

Por unanimidade, o colegiado confirmou que não é cabível aplicar o princípio da consunção, que permite absorver um crime por outro quando um é meio necessário ou preparatório para a prática do outro. “Assim, ainda que a apreensão tenha sido efetuada em um mesmo contexto fático, não é aplicável o princípio da absorção entre os delitos em epígrafe, porque vulnerados bens jurídicos distintos”, anotou o desembargador relator.

Processo n. 5080825-60.2024.8.24.0000

STF invalida mais três leis municipais que proíbem linguagem neutra em escolas

Decisões seguem entendimento de que competência para legislar sobre educação é da União.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis dos municípios de Porto Alegre (RS), Muriaé (MG) e São Gonçalo (RJ) que proibiam o ensino de “linguagem neutra” em escolas públicas e privadas e previam sanções a estabelecimentos e a profissionais de educação em caso de descumprimento das normas.

A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1158, 1162 e 1164, na sessão virtual encerrada em 24/4. As ações foram propostas pela Aliança Nacional LGBTI+ e pela Associação Brasileira de Famílias Homotransafetivas (Abrafh).

O relator das ações, ministro André Mendonça, destacou que há sucessivos julgados no STF no sentido de que estados e municípios devem observar as normas gerais editadas pela União, em especial a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e as disposições da Base Nacional Comum Curricular.

TST: Empresa é condenada por assédio eleitoral nas eleições de 2022

Gestora exercia pressão psicológica sobre empregados para aderir ao candidato de sua preferência.


Resumo:

  • Uma vendedora de um centro de coaching de Vitória (ES) dispensada às vésperas do segundo turno das eleições de 2022 receberá indenização correspondente a cinco vezes o seu salário.
  • O motivo foi o assédio eleitoral praticado pela empresa, que pressionava os empregados a manifestar sua preferência pelo candidato de sua preferência.
  • O valor da condenação tinha sido aumentado pelo TRT, mas a 8ª Turma do TST restabeleceu a sentença, com base em casos semelhantes julgados pelo TST.

A FRZ-ABA Ltda., centro de coaching de Vitória (ES), terá de indenizar uma vendedora por assédio eleitoral. Ficou demonstrado que, nas eleições de 2022, os empregados eram pressionados a manifestar seu voto no candidato apoiado pela empresa, e a vendedora, que não revelou suas posições políticas, foi dispensada às vésperas do segundo turno.

Gestora forçava empregados a revelar voto
A vendedora trabalhou para a empresa apenas de 3 a 26 de outubro de 2022 – ou seja, entre o primeiro e o segundo turno das eleições presidenciais. Na reclamação trabalhista, ela relatou que a empresa fazia forte pressão psicológica para que os empregados se posicionassem publicamente em favor do então presidente da República, que concorria à reeleição.

Segundo ela, a gestora forçava-os a revelar seu voto e criava situações para expor a ideologia política e religiosa preponderante da empresa, deixando clara a possibilidade de demissão de quem não adotasse a mesma linha.

Às vésperas do segundo turno, ela e mais três colegas foram dispensadas. Para demonstrar suas alegações de que fora demitida por não ter manifestado apoio ao candidato da empresa, ela juntou ao processo áudios e mensagens em aplicativos.

A empresa, em sua defesa, negou qualquer tipo de perseguição ideológica ou partidária na época das eleições. Para a FRZ, “mesmo que prepostos tenham expressado preferência por um determinado candidato, tal fato é um direito garantido pela Constituição Federal”.

Testemunhas confirmaram pressão
As testemunhas ouvidas pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Vitória confirmaram que a empresa apoiava o candidato e induzia os empregados a também fazê-lo. Demitida na mesma época, uma das depoentes disse que havia até “brincadeiras” por usar esmalte vermelho.

A preposta da empresa, por sua vez, disse que a gestora não escondia seu posicionamento político, “mas não ficava perguntando a ninguém sobre isso”. Afirmou ainda que diariamente havia uma reunião “de cunho holístico, para reflexões e orações”.

Juíza viu assédio eleitoral e religioso
Para a juíza, ficou comprovado o assédio eleitoral e, ainda, pressão religiosa, pela obrigação de fazer orações diárias. A conduta da empresa, segundo ela, demonstrou desrespeito à intimidade, à vida privada e à liberdade de expressão, opinião e voto dos empregados. Com isso, a FRZ foi condenada a pagar R$ 8.080 de indenização, correspondente a cinco vezes o salário da vendedora.

O valor da condenação foi aumentado para R$ 50 mil pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, para quem a interferência ostensiva do empregador atenta contra o livre exercício dos direitos políticos e o sigilo do voto e ultrapassa os limites de seu poder diretivo. A empresa, então, recorreu ao TST.

Turma ajustou valor com base em precedente
A relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, considerou o valor arbitrado pelo TRT excessivo e desproporcional diante das circunstâncias específicas do caso. Ela citou outra decisão semelhante envolvendo assédio eleitoral em que a indenização foi fixada em R$ 8 mil e propôs o restabelecimento da sentença.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0001156-46.2022.5.17.0004

STJ: Anotação positiva sobre uso de EPI afasta risco laboral para fins de aposentadoria especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), definiu que a anotação positiva sobre o uso adequado de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o risco laboral para fins de reconhecimento de tempo de aposentadoria especial.

O colegiado também estabeleceu que cabe ao trabalhador, autor da ação previdenciária, demonstrar a eventual ineficácia do EPI, mas a conclusão deve ser favorável a ele em caso de divergência ou dúvida.

Com a fixação das teses jurídicas, podem voltar a tramitar os processos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Nos processos representativos da controvérsia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a anotação positiva sobre o uso eficaz de EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) era insuficiente para descaracterizar o tempo especial. Com isso, o direito do segurado foi reconhecido por falta de provas que demonstrassem claramente a eliminação do risco laboral.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por outro lado, sustentou que o PPP atesta se há exposição ao agente nocivo, devendo ser considerado para comprovar a eficácia do EPI. Assim, segundo a autarquia, o uso eficaz do equipamento afastaria a contribuição patronal devida à aposentadoria especial.

Manifestações do STF e da TNU sobre o tema
De acordo com a relatora do repetitivo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 555 da repercussão geral, já se manifestou no sentido de que a indicação de uso adequado do EPI descaracteriza o tempo especial, salvo se o segurado produzir prova de que o equipamento não era utilizado ou não era eficaz.

Na mesma direção, a ministra citou posicionamento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) segundo o qual a anotação do uso de EPI no PPP é suficiente para provar a neutralização de agentes nocivos à saúde e a manutenção da integridade física do trabalhador.

“O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (artigo 58, parágrafos 1º e 4º, da Lei 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica”, destacou a relatora.

Ônus da prova quanto à eventual ineficácia do EPI
Maria Thereza de Assis Moura disse que, havendo contestação judicial da anotação positiva no PPP, a comprovação da ineficácia do EPI é ônus processual do segurado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Para ela, o caso não se enquadra nas hipóteses de redistribuição do ônus da prova dispostas no parágrafo 1º do mesmo artigo, pois o que autoriza a revisão da regra geral é a assimetria de informações.

“A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes no PPP”, refletiu. No entanto, a ministra ressaltou que, nessa matéria, o nível de exigência de prova é mais baixo. “Basta que o segurado consiga demonstrar que há divergência ou dúvida relevante quanto ao uso ou à eficácia do EPI para que obtenha o reconhecimento do direito”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2082072

TST: Frigoríficos responderão por morte de trabalhador triturado em misturadeira de hambúrguer

1ª Turma reconheceu o risco inerente à atividade exercida pelo técnico mecânico.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a JBS S.A. e a Seara Alimentos deverão responder pelos danos morais sofridos pela família de um técnico mecânico que morreu após ter partes do corpo trituradas em uma “misturadeira de hambúrguer”. Com a decisão, o processo retornará à primeira instância para definição dos valores das indenizações.

Técnico foi atingido por eixos girantes de máquina
O trabalhador, de 37 anos, atuava em Dourados (MS) na manutenção de máquinas industriais de grande porte. O acidente ocorreu no final da tarde de 29 de agosto de 2021, durante a manutenção de uma misturadeira de massas de hambúrguer, instalada na sala de preparação da fábrica. Quando estava dentro da bacia do equipamento, apertando alguns parafusos, ele foi atingido pelos eixos girantes da máquina e morreu em razão dos impactos e das lesões.

O pai e o irmão do trabalhador alegaram que a culpa pelo acidente foi exclusiva das empresas, que não observaram as medidas de segurança necessárias para impedir o acidente, como a insuficiência de cadeados para o bloqueio das máquinas e a pressão para a finalização do serviço.

Instâncias anteriores entenderam que culpa foi da vítima
Em sua defesa, as empresas alegaram que respeitavam as normas de segurança e disseram que cada trabalhador tinha seu próprio cadeado, além dos fornecidos em cada setor. Argumentaram também que o técnico havia recebido treinamentos específicos para a função e conhecia os procedimentos de segurança aplicáveis.

O juízo de primeiro grau entendeu que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima, que não teria bloqueado a energia da misturadeira nem feito o teste de energia zero antes de entrar no tanque para reapertar os parafusos. Assim, afastou a responsabilidade das empresas. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a decisão.

Máquinas de grande porte aumentam risco de acidentes
O ministro Hugo Scheuermann, relator do caso no TST, entendeu que o trabalhador, por atuar na manutenção de máquinas industriais de grande porte, estava exposto a um risco maior de acidentes. Para o ministro, as inúmeras regras de proteção previstas na Norma Regulamentadora 12 (NR-12) do Ministério do Trabalho corroboram esse entendimento.

Segundo o relator, não é possível atribuir a culpa exclusivamente ao empregado. Mesmo que se provasse que antes de entrar na cuba da misturadeira ele não teria desenergizado a máquina, isso não afastaria a relação entre o acidente e o risco da atividade. Scheuermann explicou que culpa exclusiva da vítima somente ocorre quando o acidente do trabalho tem como única causa a conduta do empregado, sem nenhuma relação com o risco inerente às atividades exercidas, o que não se verificou no caso.

Ficou vencido o ministro Amaury Rodrigues.

Veja o acórdão e o voto vencido.
Processo: RR-24412-69.2022.5.24.0021

TRF1 nega recurso da Universidade Federal do Acre sobre descontos em proventos de aposentadoria

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento a apelação interposta pela Universidade Federal do Acre (UFAC) de sentença que determinou a suspensão de descontos nos proventos de servidora aposentada, bem como a devolução de valores pagos a título de aposentadoria.

A UFAC argumentou que seguiu determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) para atualização da fundamentação legal de aposentadorias, o que acabou por impactar financeiramente milhares de servidores. Segundo a instituição, o processo seguiu os trâmites legais, que não há falar-se em decadência já que a aposentadoria foi revista em 2018, e que os valores recebidos indevidamente devem ser devolvidos ao erário.

O relator, Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto, observou que em casos onde há a errônea ou má aplicação da lei deve ser considerada a boa-fé do servidor que recebe valores da Administração Pública, já que o faz consubstanciado na presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos.

Considerou que, em que pese não ter ocorrido a decadência do direito da Administração de rever seus atos, a revisão da aposentadoria é vedada, já que não foi oportunizada à parte, por meio de processo administrativo, o exercício da ampla defesa e do contraditório.

A Turma, à unanimidade, considerou inviável a redução dos proventos e a devolução dos valores já quitados, eis que recebidos de boa-fé.

Processo: 1000801-22.2018.4.01.3000

TRF5 confirma condenação de servidora do INSS acusada de peculato digital e corrupção passiva

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por unanimidade, a condenação de uma servidora do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos crimes de inserção de dados falsos em sistema de informações da Administração Pública e corrupção passiva, previstos nos artigos 313-A e 317 do Código Penal, respectivamente. A decisão confirmou a sentença da 2ª Vara da Justiça Federal no Rio Grande do Norte, que fixou a pena em seis anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa, e ressarcimento aos cofres públicos no valor de R$ 500 mil.

De acordo com a denúncia, M. E. S. recebeu vantagem indevida de beneficiários(as) do INSS para prorrogação de auxílio-doença. A acusada também teria inserido dados falsos, por 48 vezes, no sistema de perícia médica, nos processos de beneficiários(as) da Previdência Social, prorrogando, indevidamente, os benefícios por incapacidade laborativa, sem submissão à necessária perícia médica, causando prejuízo de, aproximadamente, R$ 1 milhão.

Com relação ao crime de corrupção passiva, a defesa sustentou que seria necessária a identificação de supostas pessoas eventualmente favorecidas. Quanto ao crime de inserção de dados falsos, alegou que não ficou comprovada a existência do delito.

Para o relator do processo, desembargador federal Edvaldo Batista, no entanto, a servidora pública tinha total consciência da ilicitude dos seus atos, e a acusação reuniu importantes provas de ordem documental e técnica, que demonstram os crimes. Ainda segundo o magistrado, a intenção da ré ficou comprovada, inclusive pelo recebimento de valores de beneficiários da Previdência, devidamente identificados.

“Tem-se, portanto, como juridicamente justificada a responsabilização penal da apelante, visto que robustamente lastreada em hígidas provas de que as condutas da ré foram indiscutivelmente animadas pelo elemento subjetivo (dolo), visto que firme e deliberadamente direcionadas a promover, irregularmente, na então condição de servidora pública federal do INSS, a indevida prorrogação de vários benefícios de incapacidade laborativa, sem a realização das respectivas periciais médicas, causando prejuízo à autarquia previdenciária”, concluiu o relator.

Processo nº: 0811154-54.2022.4.05.8400

TJ/PB: Alienação parental é forma grave de abuso e pode levar à suspensão do poder familiar

A alienação parental é uma forma grave de abuso emocional em que um dos genitores, ou alguém que tenha a criança sob sua autoridade, influencia negativamente o filho contra o outro genitor, causando prejuízos severos ao seu desenvolvimento psicológico e afetivo. Esse fenômeno, embora às vezes sutil, é profundamente destrutivo, pois compromete a construção da identidade da criança e o seu direito de conviver livremente com ambos os pais.

No Brasil, a Lei nº 12.318/2010 reconheceu formalmente a alienação parental como prática prejudicial e estabeleceu medidas para sua prevenção e punição. Entre essas medidas, destacam-se a advertência, a alteração da guarda e até a suspensão do poder familiar em casos extremos. Na sexta-feira (25), foi comemorado o Dia Internacional de Combate à Alienação Parental, com o propósito de conter o avanço dessa prática e exige uma ação firme por parte das famílias, profissionais de saúde, educação e do sistema de Justiça.

De acordo o juiz titular da 1ª Vara da Infância e Juventude de João Pessoa, Adhailton Lacet Correia Porto, a alienação parental é um dos temas mais delicados tratados pelo Direito da Infância e Juventude, considerando os efeitos psicológicos e emocionais negativos que pode provocar nas relações entre pais e filhos. “A prática caracteriza-se como toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância”, disse o magistrado.

Ainda segundo o juiz, o objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o(a) genitor(a). “A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda”, destacou Lacet.

A observação de comportamentos, tanto dos pais, avós ou outros responsáveis, quanto dos filhos pode indicar a ocorrência da prática. No caso das crianças e dos adolescentes submetidos à alienação parental, sinais de ansiedade, nervosismo, agressividade e depressão, entre outros, podem ser indicativos de que a situação está ocorrendo. No caso dos pais, avós ou outros responsáveis, a legislação aponta algumas condutas que caracterizam a alienação parental.

A alienação parental é considerada uma prática criminosa no Brasil, definida como a interferência na formação psicológica de uma criança ou adolescente para que ela repudie o outro genitor ou prejudique a relação com ele. A Lei nº 12.318/2010 estabelece as sanções para quem pratica esse ato, que pode incluir advertência, ampliação do regime de convivência, multa, acompanhamento psicológico, alteração da guarda ou suspensão da autoridade parental.

Dentre as práticas capazes de configurar a alienação parental, a legislação prevê as seguintes: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental, o contato da criança ou do adolescente com o genitor e o exercício do direito regulamentado à convivência familiar; omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; e apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente.

Também configura alienação parental mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós. “Casos de alienação parental são frequentes nas Varas de Infância e Juventude, bem como nas varas de família, principalmente em processos litigiosos de dissolução matrimonial, onde se discute a guarda dos filhos, o que ocasiona consequências emocionais, psicológicas e comportamentais negativas a todos os envolvidos”, informou Adhailton Lacet.

TJ/MT: Morte de devedor ativa seguro prestamista e quita financiamento

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou, por unanimidade, recurso interposto por uma instituição financeira que pretendia reverter sentença de improcedência em uma ação de busca e apreensão de veículo. O caso envolvia um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, cujo devedor havia falecido antes mesmo da propositura da ação.

Segundo os autos do processo, o banco ajuizou a ação em abril de 2021 com o objetivo de retomar a posse de um veículo financiado. Contudo, o falecimento do devedor havia ocorrido dois anos antes, em abril de 2019. Apesar disso, a instituição prosseguiu com a ação, mesmo após ser informada sobre o óbito e a existência de seguro prestamista, contratado junto com o financiamento.

O seguro prestamista, de acordo com a relatora do caso, desembargadora Marilsen Andrade Addario, tem justamente a função de quitar a dívida em caso de falecimento do contratante. No caso analisado, o banco era tanto estipulante quanto beneficiário da apólice, e, portanto, detinha plena capacidade legal para acionar a seguradora e receber a indenização.

A relatora destacou que “é desarrazoado por parte da instituição financeira cobrar por um produto (seguro prestamista) do qual ela é expressamente designada como beneficiária e representante do consumidor perante a seguradora, podendo praticar todos os atos necessários para o recebimento do seguro”.

A decisão de primeira instância determinou que, caso o veículo não pudesse ser devolvido, o banco deveria pagar ao espólio o valor de mercado do bem conforme tabela FIPE, atualizado monetariamente. Além disso, foi imposta uma multa correspondente a 50% do valor originalmente financiado, com base no §6º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, em razão da venda irregular do bem apreendido.

O colegiado também manteve a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 22/05/2024
Data de Publicação: 23/05/2024
Região:
Página: 5567
Número do Processo: 1000662-67.2021.8.11.0053
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1000662 – 67.2021.8.11.0053 Órgão: VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER Data de disponibilização: 22/05/2024 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário Eletrônico de Justiça Nacional Parte(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB 16168-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER DESPACHO Processo: 1000662 – 67.2021.8.11.0053 . EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: MANOEL VICENTE DE AMORIM Vistos etc. Ante o atestado pela Secretaria, REABRO o prazo recursal para o banco bradesco. Intimem-se. SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 15 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito

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