TJ/DFT: Farmácia Pague Menos é condenada a indenizar cliente por objeto esquecido em seu estabelecimento

Juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a farmácia Pague Menos a indenizar uma cliente em danos materiais, por não devolver os pertences esquecidos no estabelecimento comercial.


A autora narra que ao comparecer ao estabelecimento da ré para a compra de medicamentos, esqueceu uma sacola de compras no balcão, que continha uma sapatilha da marca Arezzo e uma palmilha de silicone. Declara haver viajado no dia seguinte. Ao retornar, contatou o gerente da loja, que apesar de afirmar que os fatos seriam apurados, a resolução por via administrativa restou infrutífera.

Sendo assim, a parte autora registrou ocorrência policial por furto e pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 199,00, a título indenização por danos materiais, e compensação por danos morais.

Em contestação, o estabelecimento alega não ter responsabilidade pelo ocorrido e a culpa exclusiva da cliente. Porém o funcionário da ré se dispôs a olhar as filmagens das câmeras de segurança e o gerente se dispôs a verificar vários horários, uma vez que além dos funcionários, a loja conta com colaboradores da limpeza, manutenção e entrega. Ele informa que a gravação registrou o momento em que a autora deixa a sacola no balcão e depois o momento em que o funcionário a coloca no “cantinho, próximo à escada”, onde a câmera ”não pega”.

Na análise dos autos, a juíza observa que a autora admite ter esquecido a sacola dentro do estabelecimento da ré, o que, de acordo com a magistrada, demonstra o descumprimento do dever de guarda e vigilância dos pertences pessoais. Por outro lado, a juíza destaca que o vídeo juntado pela autora comprova que o funcionário da loja pegou a sacola e a guardou. Assim, para a julgadora, resta demonstrada a responsabilidade da ré pelos atos de seus empregados, nos termos do art. 932, inciso III, do Código Civil e do art. 34 do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, para a magistrada, é dever da ré indenizar o dano material contestado pela cliente, correspondente ao bem furtado, no valor de R$ 199,00. Entretanto, a juíza afirma que os fatos não configuram dano moral, uma vez que não violam atributos da personalidade da autora, configurando apenas meros aborrecimentos da vida em sociedade, razão pela qual não é devida indenização a tal título.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0712685-80.2020.8.07.0016

TJ/PB: Bradesco deve pagar indenização por descontos indevidos em proventos de aposentado

Por decisão unânime, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba entendeu que descontos indevidos em proventos de aposentadoria ultrapassam o mero aborrecimento. Com isso, foi dado provimento parcial à Apelação Cível nº 0801371-20.2019.8.15.0191 para condenar o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A relatoria do caso foi do desembargador José Aurélio da Cruz.

Consta no processo que o autor, com mais de 85 anos de idade, alegando ser analfabeto, teve vários descontos realizados em sua conta, de um empréstimo consignado, que afirma não ter contratado. No Primeiro Grau, o magistrado declarou inexistir o negócio jurídico referente aos contratos de empréstimos realizados, determinando a devolução dos valores cobrados na forma simples.

Em suas razões recursais, o autor aduziu que os descontos indevidos realizados nos rendimentos, decorrentes de parcelas de empréstimos não contratados, configuram dano moral indenizável, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar.

O relator do processo disse que restou comprovada a falha na prestação do serviço, reconhecendo-se a ilicitude da conduta do banco, na medida em que não adotou as providências necessárias para evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos ao autor/recorrente, tanto na órbita material quanto moral. “Portanto, há de se reconhecer a falha na prestação do serviço, constatando-se ilícita a conduta da instituição ré, que, não adotou qualquer providência, a fim de evitar os descontos indevidos, ensejando prejuízos ao autor/recorrido, que ficou privado de seus recursos, o que torna o apelante responsável pelo evento danoso e o obriga a reparar os danos morais sofridos”, frisou.

O desembargador José Aurélio destacou que, embora não tenha ocorrido a inscrição do autor no cadastro de maus pagadores, o abalo moral é presumido, pois suportado por pessoa idosa, obrigada a passar por situações de angústia e estresse decorrentes dos descontos não autorizados, realizados diretamente em seu benefício de aposentadoria, verba de natureza estritamente alimentar, além dos infortúnios que precisou enfrentar no sentido de tentar desfazer a contratação na esfera administrativa.

“Considerando a realidade fática dos autos, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, entendo como razoável fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, quantia que se mostra adequada e proporcional, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801371-20.2019.8.15.0191

TJ/AC garante cadeira de rodas a criança com deficiência

O deferimento da tutela provisória de urgência garantiu o direito à saúde deste paciente infantil de Brasileia.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve, à unanimidade, a obrigação do ente público estadual em fornecer cadeira de rodas para criança de Brasileia. A decisão foi publicada na edição n° 6.657 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 3).

De acordo com o laudo médico neurológico, o especialista pediátrico justificou a necessidade do item para a reabilitação do paciente. Contudo, o demandado afirmou que existe uma ordem de atendimento, logo não há omissão por não realizar o imediato fornecimento.

No entanto, a desembargadora Eva Evangelista, relatora do processo, rebateu esse entendimento, ratificando que a determinação judicial não afronta a essa ordem de atendimento, mas sim, obedece ao mandamento constitucional em garantir prioridade absoluta às crianças.

Desta forma, a cadeira de rodas deve ser fornecida em 30 dias e para o descumprimento foi arbitrada multa diária de R$ 800,00.

JF/SP determina que a União Federal forneça medicamento gratuito a paciente com Doença de Fabry

A 25ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP determinou que a União Federal forneça o medicamento Replagal (princípio ativo alfa-agalsidase) a uma mulher que possui a Doença de Fabry. A decisão, proferida no dia 24/8 pelo juiz federal Djalma Moreira Gomes, confirmou a tutela provisória deferida anteriormente e estipulou que o medicamento deve ser concedido na forma e quantidade necessárias, de acordo com relatório médico a ser atualizado a cada semestre.

A autora afirmou que sua doença é genética, progressiva e de caráter hereditário, atingindo vários órgãos, sendo necessário o tratamento com reposição enzimática, o qual tem aprovação da Anvisa, mas ainda não disponível no Sistema Único de Saúde (SUS). Relatou a gravidade de seu quadro de saúde e que não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento médico, pleiteando o direito constitucional à vida e à saúde para receber o respectivo medicamento.

Em sua contestação, a União argumentou que, embora o medicamento esteja registrado na Anvisa, não há consenso a respeito de sua eficácia ser superior ao tratamento disponibilizado pelo SUS. Pontuou que o medicamento Replagal é extremamente caro, com custo anual estimado em R$ 720 mil. Requereu, ao final, a improcedência da ação.

Na decisão, o juiz afirma que, para o deferimento do pedido, é preciso que o solicitante tenha a inequívoca necessidade do medicamento, não disponha de recursos para o seu custeio e, por outro lado, o Estado tenha o dever de fornecer. O magistrado cita ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento, que depende de avaliação médica.

“Tem-se que, conforme relatado pelo profissional médico que assiste a parte autora, o tratamento com o Replagal foi indicado com o objetivo de evitar a progressão da doença e os severos riscos daí advindos, inclusive a evolução a óbito”, pontua Djalma Gomes.

De acordo com o magistrado, embora a União tenha afirmado existir inúmeras alternativas de tratamento no SUS, deixou de apontá-las nos autos. Em contrapartida, o especialista do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS) registrou que o único tratamento específico para esta doença disponível no Brasil é a terapia de reposição enzimática com enzimas recombinantes alfa-agalsidase e beta-agalsidase, ambas com registro no país desde 2006 e disponíveis comercialmente.

“Há que se considerar que a doença que acomete a autora é bastante grave […]. Nesse cenário, negar o tratamento ora requerido, ainda que a eficácia seja limitada, implicaria cercear os direitos constitucionais basilares à vida e saúde. Dessarte, o conjunto probatório constante dos autos demonstra a imprescindibilidade do medicamento para a manutenção do bom estado de saúde da parte autora”, decidiu o juiz. (JSM)

Processo nº 5025686-87.2018.4.03.6100

TJ/AC: Consumidora deve ser indenizada por cobrança de internet em bairro que o serviço é indisponível

A autora do processo residia no Manoel Julião e quando se mudou para o Joafra, não teve acesso ao serviço, mas a cobrança permaneceu.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais condenou uma operadora de telefonia pela cobrança indevida referente a prestação de serviço de internet. A consumidora se mudou para um bairro em que não havia cobertura da rede e mesmo assim foi cobrada pela internet nas faturas dos três meses seguintes.

De acordo com os autos, a empresa argumentou que a cliente não solicitou o cancelamento do serviço, apenas indicou a mudança de endereço. Logo, a ausência de pagamento justificou a negativação consequente.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direito Luana Campos destacou o relatório de serviços técnicos apresentado pela parte autora, em que um funcionário da demandada foi até o novo domicílio da cliente e registrou a “desqualificação total” da localização para o fornecimento de internet.

“Por essa análise, é possível concluir que a autora estava sendo cobrada por um serviço que sequer foi prestado, posto que naquele bairro não havia possibilidade de manutenção do contrato”, assinalou a magistrada.

Desta forma, constatada a impossibilidade da prestação do serviço e a cobrança de valores deste, resta clara a violação dos direitos do consumidor. Assim, a decisão estabeleceu a manutenção do cancelamento do contrato e a obrigação de indenizar a requerente em R$ 4 mil, por danos morais.

TJ/PB: Construtora deve pagar R$ 10 mil de indenização por atraso na entrega de imóvel

“Caracteriza dano moral indenizável a conduta da construtora de procrastinar, sem motivo justificado, a entrega das chaves do imóvel, frustrando o sonho do comprador de ter a casa própria”. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0806234-60.2015.8.15.2001, interposta pela Fibra Construtora e Incorporadora Ltda., que foi condenada pelo juízo da 15ª Vara Cível da Capital a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil, bem como multa contratual de R$ 5 mil.

Conforme o processo, a parte autora adquiriu um imóvel por meio de contrato de promessa de compra e venda com previsão de entrega para agosto de 2014. No entanto, até maio de 2015 (data do ajuizamento da demanda) ainda não havia sido entregue. Por isso, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, com a finalidade de obter a declaração de nulidade da cláusula que estabelece 180 de tolerância, multa por atraso, aluguéis referentes ao período de atraso, devolução em dobro dos juros de obra, danos morais e honorários sucumbenciais no importe de 20%.

A construtora alegou que houve atraso de apenas três meses. Expôs que, após a assinatura do contrato de promessa de compra e venda, houve a assinatura do contrato de compra e venda e que este se sobrepõe as estipulações anteriores. Assevera que a multa não encontra previsão no contrato e que é vedada a cumulação da indenização com pena convencional dos juros de obra. Por fim, justificou que o atraso se deu diante da necessidade de alteração do projeto elétrico outrora aprovado pela Caixa Econômica, razão pela qual, entende que houve culpa exclusiva da instituição bancária.

O relator do processo foi o juiz convocado Gustavo Leite Urquiza. Ele considerou que houve nove meses de atraso por parte da construtora, ou seja, três meses somado ao prazo de tolerância de 180 dias, o que caracteriza falha na prestação do serviço, a teor do que dispõe o artigo 14, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Assim, o inadimplemento contratual diante da não entrega do imóvel além do prazo de tolerância de 180, somado à gravidade dos efeitos colaterais dele decorrente, justifica a indenização pelos danos morais pertinentes. Ademais, o dano moral caracterizou-se pela demora na entrega do bem, frustrando toda a expectativa dos apelados, bem assim diante de todos os transtornos decorrentes, os quais resultaram em diversas idas ao local, além de angústia e temor ao adquirente quanto à possibilidade de não entrega do bem, configurando dano moral indenizável”, destacou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 0801410-46.2018.8.15.0031

TJ/PR: Mulher busca a Justiça para ser reconhecida como mãe de uma criança mas é constatada a falta de vínculo afetivo entre a autora da ação e a menor.

Uma mulher procurou a Justiça para ser reconhecida como mãe de uma criança nascida durante seu casamento homoafetivo. Segundo informações do processo, apesar do desejo e dos planos de terem um filho, as duas mulheres não possuíam condições financeiras para realizar o procedimento de reprodução assistida em uma clínica. Assim, a ré engravidou após inserir o sêmen de um doador em seu ventre por meio de uma seringa. O homem não criou empecilhos para que ambas registrassem o bebê e, expressamente, abriu mão da paternidade da criança.

Após o parto, na Declaração de Nascido Vivo (DNV), o nome da autora da ação foi colocado no campo “nome do pai”, pois o formulário não estava adaptado à realidade social da homoparentalidade. Apesar da existência de uma declaração assinada pelo doador do material genético a respeito do procedimento e do seu desinteresse em exercer a paternidade, o Ofício de Registro Civil não aceitou colocar o nome das duas mulheres como mães na certidão de nascimento.

De acordo com a autora do processo, a negativa foi fundamentada no fato de que não havia laços consanguíneos entre ela e a criança. Desse modo, a única forma de registrá-la como sua filha seria por meio da adoção unilateral. Diante das dificuldades impostas, o registro civil foi feito apenas em nome da mulher que gestou a menina.

Separação e registro em nome do doador do material genético

Mais de um ano após o nascimento da criança, as duas mulheres se separaram e a autora da ação precisou mudar de cidade. A partir de então, a mãe biológica teria dificultado o contato da ex-companheira com a menina. Além disso, nesse período, o doador do material genético (cunhado da mulher que engravidou) reconheceu, espontaneamente, a paternidade da criança no Ofício de Registro Civil e passou a acompanhar a vida da filha biológica.

No processo contra os pais biológicos da menina, a autora, além de tentar ser reconhecida como mãe, pediu indenização por danos morais. Ela alegou que a atitude de registrar a criança foi “repentina” e “sorrateira”.

Reconhecimento da maternidade socioafetiva em 1ª instância

Em 1º Grau, ao analisar o caso, a Juíza reconheceu e declarou a maternidade socioafetiva pleiteada, constatando a existência de vínculo materno entre a menor e a autora da ação. O pedido de indenização por danos morais foi negado devido à inexistência de “qualquer comprovação cabal de que a vontade dos requeridos era prejudicar o reconhecimento da maternidade pela requerente”.

“Neste contexto familiar, de forçoso rompimento da convivência entre mãe e filha, é razoável concluir que com o passar do tempo o vínculo criado vai se abalando, especialmente porque a requerente não convive mais com a menor (…) e é justamente em razão disso que ele deve ser retomado. (…) Ora, a requerente faz parte da história da menor, afinal ela planejou seu nascimento, realizou tentativas de inseminação artificial caseira, acompanhou seu pré-natal, esteve presente no seu parto, teve contato diário no seu primeiro ano de vida, e agora ajuíza ação judicial para ter seu vínculo socioafetivo restabelecido”, ponderou.

O registro civil feito pelo pai biológico não foi questionado na ação e a magistrada destacou a possibilidade de “declaração de múltiplos vínculos registrais de parentalidade, sem qualquer distinção jurídica” entre eles.

Diante da decisão, a mãe e o pai biológicos da menina recorreram ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) e pleitearam a improcedência do pedido de reconhecimento da maternidade socioafetiva. Por outro lado, a autora buscou a reforma da sentença, pleiteando a compensação pelos danos morais vivenciados.

Sentença reformada por falta de vínculo afetivo

Considerando o melhor interesse da criança (hoje com seis anos de idade), o núcleo social e familiar em que ela está inserida e as informações do estudo psicossocial realizado, a 11ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, afastou o reconhecimento da maternidade socioafetiva, bem como as demais determinações relativas à regulamentação de visitas, inserção de nome na certidão de nascimento e fixação de pensão alimentícia. Além disso, não acolheu o pedido de indenização feito pela autora do processo.

No acórdão, o Desembargador relator observou que não foi possível identificar qualquer resquício de vínculo socioafetivo entre a autora da ação e a menina. “No caso sob análise, houve a interrupção do contato entre a autora-apelada e a criança, e, por consequência, o desfazimento e perda do vínculo socioafetivo que estava sendo construído entre ambas, a partir do nascimento”, destacou o magistrado.

Enfatizando que a decisão judicial deveria causar o menor impacto social e psicológico possíveis, o relator ressaltou que, devido ao longo período de distanciamento, a criança não projeta na autora da ação a figura materna: “É possível concluir, com tranquilidade, que a ausência da autora-apelada em sua vida não lhe traz qualquer prejuízo”.

TJ/PB: Município deve indenizar servidor em R$ 10 mil por acidente de trabalho

O Município de Aroeiras foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, em favor de um servidor que foi vítima de um grave acidente de trabalho quando executava serviços elétricos de retirada de gambiarras e refletores e caiu de uma altura de aproximadamente 6 metros. A sentença é da juíza Maria Carmen Heraclio do Rego Freire Farinha, nos autos da ação nº 000063896.2014.8.15.0471, em tramitação na Vara Única de Umbuzeiro.

De acordo com os autos, o fato aconteceu no dia 12/06/2014. O servidor alegou que não utilizava Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, tendo em vista que a Prefeitura Municipal não os fornecia. Por essa razão, sofreu uma fratura no fêmur esquerdo, sendo submetido a procedimento cirúrgico.

O Município, por sua vez, sustentou a improcedência dos pedidos, aduzindo que inexiste dano moral indenizável, posto ser a profissão de eletricista considerada de risco. Acrescentou, ainda, que o requerente portava equipamento de proteção individual.

Na sentença, a juíza afirma que a responsabilidade civil da Fazenda Pública Municipal pelos danos causados ao autor é certa. Segundo ela, a ocorrência do acidente restou devidamente comprovada pelos documentos acostados na petição inicial, bem como por ausência de impugnação específica do Município.

De acordo com a decisão, o acidente ocorreu não por culpa do autor, mas pela omissão da Prefeitura em fornecer aos seus servidores equipamentos específicos de segurança, para a execução de seus trabalhos. “A causa do acidente, em meu sentir, decorreu de culpa da municipalidade que deixou de fornecer equipamento de proteção individual EPI, bem como de fiscalizar e de exigir o seu uso correto. Alias, sequer há nos autos qualquer indício de que a promovida tivesse agido com as cautelas que dela se esperava”, destacou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0000638-96.2014.8.15.0471

TJ/AC Institui novas regras para aprovisionamento de valores para o pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários

Provimento entra em vigor a partir desta terça-feira, 01 de setembro


A Corregedoria-Geral da Justiça alterou o Provimento COGER nº 10/2016, que instituiu o Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Acre, e estabeleceu regras sobre o aprovisionamento de valores para o pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários referentes a despesas com pessoal, benefícios, encargos sociais, capacitação técnica e jurídica e a remuneração do interino.

De acordo com Provimento nº 25/2020, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, do dia 26 de agosto (fl. 228), uma das medidas necessárias é que o responsável pela interinidade deve providenciar abertura de conta poupança em nome da Serventia Extrajudicial para o aprovisionamento mensal de verbas rescisórias devendo ser objeto de cálculo pelo serviço de contadoria da serventia.

O interino, segundo o provimento, não poderá utilizar da conta poupança para outras movimentações e deverá encaminhar mensalmente à Corregedoria-Geral da Justiça o extrato consolidado e a planilha que contenha a descrição dos valores por colaborador.

As regras são aplicáveis a todos os Serviços Notariais e de Registro do Estado do Acre providos com interinos para responder pelo expediente. Aos delegatários aprovados em concurso público de outorga de delegação, o provimento recomenda-se, apenas, que adotem as regras de aprovisionamento de valores para pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Junior Alberto, enfatiza que as novas diretrizes levam em consideração a necessidade contínua de apresentar soluções ao alcance da excelência na prestação dos serviços extrajudiciais e, por consequência aos usuários.

Ele também destaca a necessidade de estabelecer diretrizes para assegurar a transparência das informações e prestações de contas conforme exigência legais.

A Corregedoria-Geral da Justiça promoverá reunião por videoconferência aos interinos, sendo facultativo para delegatários titulares, para treinamento de uso das novas regras. O provimento entra em vigor a partir desta terça-feira, 01 de setembro de 2020.

TJ/MS: Mulher que fraturou tornozelo no terminal de ônibus será indenizada

Sentença proferida pelo o juiz Maurício Petrauski, da 9a Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente ação movida por mulher que sofreu acidente em terminal de ônibus contra o consórcio que administra o serviço, o qual foi condenado ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais.

Conta autora que no dia 22 de outubro de 2016, ao descer de um dos ônibus da frota do consórcio, no terminal localizado em frente ao Colégio Estadual Hércules Maymone, pisou em um buraco existente na calçada do terminal, escorregou o pé e fraturou seu tornozelo. Ela foi encaminhada até um posto de saúde, em ambulância do SAMU, e teve a perna imobilizada por cerca de 90 dias. Afirmou que em razão do ocorrido, perdeu o emprego que tinha na época do acidente, uma vez que possuía contrato de experiência e não pôde comparecer ao trabalho.

Regularmente citado, o réu não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia. E para o juiz Maurício Petrauski, uma vez decretada a revelia do réu, as alegações da autora foram consideradas verdadeiras. Citou o magistrado que ficou demonstrado no prontuário de atendimento e nos atestados médicos a ocorrência do acidente em terminal de ônibus, além da repercussão que teve nos noticiários da época.

No entender do juiz, como o contrato de concessão do serviço estabelece que é obrigação do consórcio zelar pela integralidade física das instalações, cabe ao réu indenizar a autora, uma vez que a situação ultrapassa o mero dissabor – eis que não consegue se manter em pé por muito tempo, em vista das dores da fratura.

“Evidente o abalo psíquico passível de ser indenizado diante da fratura no tornozelo que a autora sofreu no terminal ônibus, por negligência do réu quanto ao seu dever de zelar pela integridade daquele local, causando à requerente lesão corporal que a impossibilitou de continuar trabalhando na empresa em que havia sido recém admitida, por meio de contrato de experiência, além de dificultar a obtenção de novas oportunidades de emprego”, escreveu o juiz na sentença.


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