TJ/DFT: Gol é condenada a indenizar passageira que ficou sem mala durante toda a viagem de férias

A Gol Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira que ficou sem seus pertences pessoais durante viagem de férias. A decisão é do juiz da 2ª Vara Cível de Samambaia, que entendeu que a demora de dez dias para restituição da mala é “injustificada”.

Narra a autora que adquiriu passagem junto à ré para o trecho Brasília -Teresina. Ela conta que, ao chegar à capital piauiense, percebeu que a bagagem havia sido extraviada. Comunicou aos funcionários da ré e seguiu para o município de Tianguá (CE), destino final da viagem de férias e onde ficaria por dez dias. Relata que no dia seguinte foi informada de que a bagagem havia sido encontrada e lhe seria entregue no prazo de cinco dias na cidade cearense. No entanto, a mala só chegou ao endereço indicado no último dia das férias, quando a autora já se encontrava no aeroporto de volta para Brasília. A autora alega ainda que a Gol se recusou a transportar a mala de volta para Brasília e requer a indenização por danos morais e materiais, uma vez que precisou adquirir roupas e produtos de higiene pessoal.

Em sua defesa, a ré admitiu que houve extravio da bagagem e informa que, segundo resolução da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, o prazo para restituição é de até sete dias úteis nos casos de voo doméstico. A ré alega que, por ser menor de 18 anos, a autora não custeou as despesas e que não há dano moral e material a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado ressaltou que a Resolução da ANC não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor e que o transporte de bagagens foi um serviço pelo qual a passageira pagou. A demora de dez dias para envio da mala, segundo o juiz, é injustificada e configura falha na prestação dos serviços, apta a gerar o dever de indenizar.

“Se a viagem da autora ocorreu entre os dias 10 e 20 de janeiro de 2020, forçoso concluir que a autora ficou privada por ao menos 10 (dez) dias de suas roupas e demais objetos pessoais. Embora a ré não tenha informado onde localizou a bagagem da autora, é de conhecimento público que a ré possui voos regulares e diários para Teresina/PI, dada a sua vasta malha aérea, não sendo admissível que tenha demorado 10 dias para devolver as malas quando ela própria admite que localizou no dia seguinte ao voo de ida”, observou.

O magistrado salientou ainda que, além de ter privado a autora dos seus pertences pessoais durante as férias, a ré se recusou a enviar a mala para Brasília. Para o juiz, a atitude foi “gesto de insensibilidade e descompromisso pelo consumidor. (…) A autora viajou de férias, comprou a passagem aérea à custa de muito esforço financeiro, para visitar parentes. Devido à baixa qualidade dos serviços prestados pela requerida, ficou privada, por todo o período de férias, dos seus pertences. (…) Não bastasse tudo isso, a ré ainda se recusou a enviar a bagagem para Brasília/DF, em um gesto de insensibilidade e descompromisso pelo consumidor. Houve, sim, conduta que ultrapassa o mero dissabor, além de descaso em repor a bagagem à passageira”, finalizou.

Dessa forma, a Gol foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. A ré terá também que restituir o valor de R$ 122,92 pelos danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702751-22.2020.8.07.0009

TRT/RJ indefere pedido de nulidade de resultado final de processo seletivo interno

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de uma trabalhadora do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região (Creci) que solicitou a nulidade da Portaria Creci nº 140 (de 24/6/2015). O documento homologou o resultado de um processo seletivo interno para progressão funcional na autarquia, no qual a empregada foi reprovada. A trabalhadora acusou a instituição de cometer diversas infrações no processo seletivo, além de falta de transparência. Na primeira instância, o pedido foi indeferido. Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, que considerou a inexistência de irregularidades aptas a declarar a nulidade da portaria.

A empregada afirmou na inicial que a entidade autárquica federal decidiu promover seus funcionários por meio de um processo seletivo interno envolvendo prova de conhecimentos gerais e específicos. Porém, segundo a trabalhadora, deixou de observar os princípios constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal, além do artigo 2º da Lei nº 9784/99. A funcionária relatou diversas infrações que, segundo ela, teriam sido cometidas ao longo do processo seletivo interno, tais como não publicação, no edital, das datas de divulgação dos gabaritos preliminar e final, além da ausência de data para interposição de recursos. Ela argumentou, ainda, que errou quatro questões e não cinco e que, por isso, perdeu a vaga da progressão que seria sua.

Em sua contestação, o Creci argumentou que criou um plano de cargos e salários e estabeleceu o processo seletivo interno (com prova de conhecimentos gerais e específicos) como forma de efetivar a ascensão funcional dos empregados pertencentes a uma mesma carreira. Acrescentou que – dentro da carreira da autora, denominada Profissional de Fiscalização – foram criadas apenas duas vagas com o mesmo grau de responsabilidade e complexidade, a fim de que os funcionários que obtivessem as melhores notas no processo seletivo interno pudessem progredir às faixas salariais mais elevadas. Destacou que contratou uma empresa de recursos humanos para fazer a gestão do processo seletivo e que as provas foram fiscalizadas por seus próprios servidores do departamento pessoal e pelo procurador do conselho. Enfatizou que nenhum dos funcionários que fiscalizaram a prova concorria à progressão vertical e que os dois primeiros colocados do processo seletivo se mostraram mais qualificados e merecedores da ascensão profissional dentro da carreira. Declarou que o concurso interno respeitou o devido processo administrativo, na medida em que possibilitou a todos os candidatos recurso administrativo contra o gabarito oficial, a exemplo da autora da ação, que não se conformou com o resultado do julgamento de seu recurso.

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente porque, de acordo com o juízo de origem, não ficaram comprovadas irregularidades suficientes para declarar a nulidade da portaria homologatória do resultado do certame e tampouco para declarar a empregada como portadora do direito à aprovação. Entre outros pontos, a sentença destacou que, de acordo com o Edital Creci nº 001/2015, não havia previsão de divulgação de gabarito preliminar para fins de recursos. O documento previa apenas que os recursos seriam interpostos em 72 horas após a avaliação e que, depois de apreciados os recursos, seria divulgado o gabarito definitivo. O edital determinava ainda que as notas seriam enviadas aos participantes individualmente por e-mail. A funcionária, conforme o edital, recebeu sua nota e recorreu. No dia 25 de maio de 2015, obteve a resposta de seu recurso. Além disso, as provas – embora tenham sido aplicadas por servidores do Creci – foram entregues em envelopes lacrados e abertos na presença dos candidatos.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, manteve a sentença e acrescentou que consta nos autos o e-mail enviado pela candidata reprovada ao Creci apresentando recurso por “discordar do gabarito relativo à questão nº 14”; o que leva à conclusão que ela teve acesso ao gabarito antes da divulgação oficial.

Além disso, a relatora ressaltou que não ficou comprovado nos autos que somente tiveram acesso ao resultado final do processo seletivo aqueles que o solicitaram via e-mail. “Observa-se que a própria autora trouxe aos autos o documento intitulado ‘resultado final do processo de progressão vertical’, emitido pela empresa Véli Soluções em RH, contratada para a realização do certame”.

Por último, a desembargadora constatou que também não ficou comprovado que o caderno de questões e o gabarito vieram identificados com os nomes dos participantes, conforme declarado pela trabalhadora, mas somente a folha de resposta.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0102012-44.2017.5.01.0002.

TJ/MS mantém sentença e agressores de vizinho indenizarão vítima

Ao final do julgamento de recurso de apelação ajuizado para modificação de sentença que condenou três homens ao pagamento de R$ 12 mil por danos morais a vizinho agredido, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento. Os agressores requereram a improcedência do pedido do autor ou a redução do valor da indenização.

De acordo com os autos, em agosto de 2009, um servidor público de 55 anos chegava em sua casa quando teve dificuldades para entrar na garagem, devido ao grande número de carros estacionados na rua em razão de uma festa de Dia dos Pais que seu vizinho estava organizando.

Enquanto fazia manobras, vários participantes do evento foram ao seu encontro, acusando-o de ter encostado em um dos veículos parados na rua. Tão logo desceu de seu automóvel para conversar com os homens, um deles arremessou um copo de vidro em seu rosto, dando início a uma série de agressões que culminaram em inúmeras cicatrizes na face, nariz quebrado, afastamento do trabalho por mais de 30 dias, além de longo processo de recuperação, tanto física, quanto emocional.

Face ao ocorrido, o servidor público apresentou na justiça ação de indenização por danos morais, pela violação de sua honra subjetiva e objetiva e pela a lesão em sua integridade física e psicológica, no valor de R$ 124 mil.

Recebida a citação, a defesa dos agressores defendeu que um deles não estava no local, devendo ser excluído do polo passivo, e que outro deles não participava da festa, tendo ido ao evento apenas buscar a esposa e o neto. Sustentou ainda que o autor teria começado a briga, de forma que foi apenas empurrado por um dos requeridos para se defender, mas acabou caindo e batendo o rosto em um copo no chão.

Ao julgar a ação, o juízo de 1º grau entendeu pela procedência do pedido do autor. Segundo fundamentos apresentados pelo juiz, as provas produzidas ao longo do processo bem como as trazidas dos autos criminais pelos quais responderam os agressores, demonstram que sua versão dos fatos não encontra amparo.

O juiz destacou o laudo de exame de corpo de delito, emitido por autoridade policial, que descreve uma série de ferimentos de gravidade, quantidade, tipo e localização não condizentes com mera queda sobre um copo de vidro. O julgador também salientou que a única testemunha que confirma o relato dos agressores responde por processo por falso testemunho, decorrente do depoimento prestado no referido processo-crime. Assim, condenou os agressores solidariamente ao pagamento de R$ 12 mil de danos morais.

Insatisfeitos com a decisão final da primeira instância, os agressores apelaram para modificá-la junto ao Tribunal de Justiça. No recurso, os três condenados requereram a improcedência do pedido do autor e, para tanto, reforçaram a tese de que um dos requeridos não estava no local dos fatos e que o autor teria dado início às agressões. Eles também alegaram a inconsistência do depoimento dos envolvidos e a ausência dos pressupostos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil.

O Des. João Maria Lós, atuando como relator do processo, votou pela manutenção da sentença de 1º grau por entender ser incontroverso que os três recorrentes desferiram golpes em face do autor, inclusive com objeto cortante, causando-lhe lesão corporal de natureza grave, em decorrência de suposta colisão de veículo, que, em verdade, nem ocorreu.

“Considerando que o conjunto fático probatório é suficiente para comprovar a agressão física perpetrada pelos demandados, da qual resultou lesão corporal grave, caracterizando-se a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar, a manutenção da sentença é medida de rigor”, julgou.

O relator ressaltou que os apelantes não se insurgiram quanto ao valor da indenização fixado na sentença de 1º grau e manteve a quantia de R$ 12 mil a título de reparação dos danos morais. Com o acompanhamento do voto por parte dos demais integrantes da Câmara, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso de apelação.

STF julga inconstitucional dedução da DRU da arrecadação da Cide a ser dividida entre estados e DF

Segundo o relator, ministro Alexandre de Moraes, a desvinculação de receitas da União não alcança a repartição federativa de receitas fiscais entre a União e os demais entes subnacionais.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma que determinava a dedução da parcela referente à Desvinculação das Receitas da União (DRU) do montante a ser repartido com estados e Distrito Federal pela arrecadação da Cide-combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados). A decisão, por maioria de votos, foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628, julgada na sessão virtual encerrada em 21/8.

A ação foi ajuizada pelo Estado do Acre para questionar a constitucionalidade da parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 e o artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional 93/2016. De acordo com o estado, as normas seriam contrárias à regra ao artigo 159, inciso III, da Constituição Federal, que determina a distribuição de 29% da arrecadação da Cide para os estados e o Distrito Federal.

O relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, observou que a desvinculação de receitas da União (DRU) não alcança a repartição federativa de receitas fiscais entre a União e os demais entes subnacionais. Ele explicou que o percentual da DRU previsto no artigo 76 do ADCT deveria ser calculado após as transferências obrigatórias do produto de arrecadação da Cide-combustíveis, preservado o montante do repasse aos estados. “Em razão do artigo 1º-A da lei impugnada, 30% do montante correspondente ao que deveria ser repassado aos estados (29% da arrecadação da Cide), permanecem indevidamente com a União”, afirmou em seu voto.

Em relação ao questionamento sobre o artigo 76 do ADCT na redação dada pela EC 96/2016, o ministro não verificou inconstitucionalidade, pois considera que a alteração na disciplina da DRU não visou reter ou restringir o repasse de transferências obrigatórias da União para os estados. Com a decisão, foi confirmada a medida liminar deferida pelo relator anterior, ministro Teori Zavascki, em dezembro de 2016.

Ficou parcialmente vencido o ministro Marco Aurélio, que deferia o pedido em maior extensão, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da cabeça do artigo 76 do ADCT, com o objetivo de afastar qualquer interpretação que autorize a redução do montante a ser repassado aos estados e ao Distrito Federal por força do artigo 159, inciso III, da Constituição Federal, em razão da desvinculação das receitas obtidas com o produto da arrecadação da Cide.

STJ afasta legitimidade de terceiro credor para impugnar penhora de bem de família

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa corretora de imóveis que, na co​ndição de terceira interessada em ação de execução, buscava o reconhecimento de sua legitimidade recursal para questionar decisão que indeferiu pedido de declaração da impenhorabilidade de bem de família.

Para o colegiado, a empresa não demonstrou como os seus interesses poderiam ser afetados pela decisão e, portanto, deixou de preencher os requisitos de legitimação exigidos pelo artigo 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

O recurso teve origem em execução na qual, em primeiro grau, foi efetivada a penhora do imóvel dado como garantia no contrato executado, tendo o magistrado rejeitado a arguição de impenhorabilidade do bem feita pelo devedor, em razão de preclusão.

Na qualidade de terceira interessada, a corretora de imóveis interpôs agravo de instrumento tentando afastar a preclusão e obter o reconhecimento da impenhorabilidade. Alegou que é credora do mesmo bem em decorrência de fiança prestada em contrato de locação – motivo pelo qual teria preferência sobre o imóvel penhorado na ação executiva. Contudo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) não conheceu do recurso por concluir pela ilegitimidade recursal da empresa.

Condição para reco​​​rrer
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, o artigo 996 do Código de Processo Civil exige que o terceiro, para interferir no processo por meio de recurso, demonstre como a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial pode atingir direito do qual se afirma titular.

“A lei, ao mencionar que deve, ao menos potencialmente, ser atingido ‘direito de que se afirme titular o terceiro’, em verdade está a dizer que o terceiro prejudicado há de afirmar-se titular ou da mesma relação jurídica discutida ou de uma relação jurídica conexa com aquela deduzida em juízo, ou, ainda, ser um legitimado extraordinário”, afirmou a relatora.

Citando doutrina sobre o assunto, a ministra ressaltou que a legitimidade do terceiro poderá ser extraída da consideração de que a solução de mérito do processo repercute juridicamente sobre ele.

Segundo Nancy Andrighi, ao apontar que o imóvel é garantia em fiança de contrato de locação, a corretora sustenta ser detentora de direito decorrente de exceção legal à regra geral de proteção do bem de família (Lei 8.009/1990, artigo 3º, inciso VII) – situação que seria afetada pela decisão que afastou a impenhorabilidade.

Direito ao créd​ito
Entretanto, a ministra ressaltou que o direito titularizado pela corretora é o direito ao crédito em si – o que, por sua vez, não foi afetado pela penhora do imóvel, pois “outros bens podem existir para satisfazer a pretensão executória”.

Além disso, para Nancy Andrighi, não há direito de preferência de penhora sobre o imóvel com base na justificativa de que o crédito incidiria na exceção à regra geral da impenhorabilidade do bem de família — argumento utilizado pela corretora a fim de legitimá-la a recorrer da decisão interlocutória no processo.

Na interpretação da relatora, foi correto o entendimento do TJPR segundo o qual não há, no caso, relação entre a corretora e a garantia descrita no artigo 1º da Lei 8.009/1990, que pudesse configurar sua legitimidade para defender direito alheio em nome próprio. Segundo o tribunal paranaense, só o executado – ou, eventualmente, algum membro da família – poderia recorrer contra a decisão que não reconheceu a impenhorabilidade.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.842.442 – PR (2019/0241854-9)

STJ: Aluguel de terreno para instalação de antena de celular está sujeito à ação renovatória

A Estação Rádio Base (ERB) – popularmente conhecida como antena de celular – integra o fundo de comércio da operadora de telefonia e, como con​​​sequência, o contrato de locação do terreno onde ela foi instalada está sujeito à ação renovatória prevista no artigo 51, III, da Lei 8.245/1991.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que, por considerar não caracterizado o fundo de comércio, concluiu que o contrato de locação de imóvel para ERB não seria objeto de ação renovatória.

A controvérsia teve origem em ação renovatória de contrato de locação não residencial do imóvel onde se encontra instalada uma ERB.

A sentença julgou procedente o pedido da operadora e renovou a locação por cinco anos, mantidos os reajustes e as demais cláusulas do contrato. No entanto, o TJRJ deu provimento à apelação do locador e mandou a empresa desocupar o imóvel, sob os argumentos de que não se caracterizava o fundo de comércio nem procedia o pedido renovatório.

Proteção ao locatá​rio
No recurso especial apresentado ao STJ, a operadora sustentou que a ERB está compreendida na proteção conferida ao locatário pela Lei 8.245/1991, por ser parte significativa do fundo de comércio utilizado no desempenho de sua atividade empresarial.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, as ERBs são estruturas essenciais à prestação de serviço de telefonia celular, que demandam investimento da operadora e integram o seu fundo de comércio.

“Por sua relevância econômica e social para o desenvolvimento da atividade empresarial e, em consequência, para a expansão do mercado interno, o fundo de comércio mereceu especial proteção do legislador ao instituir, para os contratos de locação não residencial por prazo determinado, a ação renovatória, como medida tendente a preservar a empresa da retomada injustificada, pelo locador, do imóvel onde está instalada”, explicou.

Para a ministra, a ação renovatória constitui o mais poderoso instrumento de proteção do fundo empresarial. Segundo ela, essa ação também concretiza a intenção do legislador de evitar o enriquecimento ilícito do locador, inibindo a possibilidade de se aproveitar da valorização do imóvel resultante dos esforços empreendidos pelo locatário no exercício da atividade empresarial.

Função soc​​​ial
A ministra lembrou que as ERBs são centros de comunicação espalhados por todo o território nacional, cuja estrutura, além de servir à própria operadora responsável por sua instalação, pode ser compartilhada com outras concessionárias do setor de telecomunicações, segundo prevê o artigo 73 da Lei 9.472/1997 – o que, entre outras vantagens, evita a instalação de diversas estruturas semelhantes no mesmo local e propicia a redução dos custos do serviço.

Por isso, além de atender a uma necessidade da empresa que a instalou, a ERB cumpre uma função social – observou a relatora.

Renovaç​ão
Nancy Andrighi esclareceu que o cabimento da ação renovatória não se restringe ao imóvel para onde converge a clientela, mas se irradia para todos os imóveis locados com o fim de promover o pleno desenvolvimento da atividade empresarial, porque contribuem para a manutenção ou o crescimento da clientela.

Diante disso, afirmou a relatora, a locação de imóvel por empresa prestadora de serviço de telefonia celular para a instalação de ERB está sujeita à ação renovatória. Ele apontou que esse mesmo entendimento já foi adotado anteriormente pela Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.790.074.

Ao dar parcial provimento ao recurso especial, a turma decidiu que, embora preenchidos os requisitos elencados no artigo 51 da Lei 8.245/1991, os autos devem ser devolvidos ao TJRJ para que o tribunal se manifeste sobre a alegação de que o locador pretende a retomada do imóvel para uso próprio, por se tratar de circunstância que excepciona o direito da recorrente à renovação do contrato, como estabelece o artigo 52, inciso II, da Lei de Locações.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.830.906 – RJ (2019/0234519-5)

STJ mantém prisão de ex-secretário de Saúde do DF e de outros três investigados na Operação Falso Negativo

Em razão do risco de reiteração delitiva, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz manteve a prisão preventiva do ex-secretário de Saúde do Distrito Federal, Francisco Araújo, investigado na Operação Falso Negativo, que apura o desvio de cerca de R$ 18 milhões destinados ao combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O ministro também negou liminares com pedido de liberdade para mais três pessoas presas na operação: Jorge Chamon, diretor da Lacen; Eduardo Pojo do Rego, secretário adjunto de Gestão em Saúde; e Ricardo Tavares Mendes, secretário adjunto de Assistência à Saúde. Os habeas corpus de todos os investigados ainda serão julgados no mérito pela Sexta Turma.

O único que obteve liminar para deixar a prisão foi Eduardo Hage, subsecretário de Vigilância de Saúde. Para Schietti – que determinou o cumprimento de outras medidas cautelares –, as informações disponíveis sugerem que a participação de Hage nos fatos investigados pode ter sido secundária, e não há indicação de periculosidade que autorize a manutenção da preventiva.

Todos foram presos na última terça-feira (25), após investigação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios apontar esquema criminoso na Secretaria de Saúde do DF, envolvendo fraude à licitação, lavagem de dinheiro, cartel, organização criminosa, corrupção ativa e passiva, com o possível prejuízo de mais de 18 milhões aos cofres públicos.

No habeas corpus com pedido de liminar, a defesa do ex-secretário de Saúde requereu que ele aguardasse o julgamento do mérito em liberdade, ou que a prisão preventiva fosse substituída por outras medidas cautelares.

Dinâmica crimin​osa
O ministro Rogerio Schietti, relator dos casos da Operação Falso Negativo no STJ, não vislumbrou constrangimento ilegal que justificasse o deferimento da medida de urgência. Segundo ele, os fundamentos do decreto de prisão destacaram a dinâmica criminosa do grupo, que teria se aproveitado do momento de comoção e de mobilização mundial decorrente da pandemia para dispensar licitações e adquirir produtos superfaturados e de qualidade duvidosa.

Para o ministro, tais elementos afastam, à primeira vista, a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, sobretudo em razão de se mostrarem suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão, pois contextualizaram, em dados do processo, a necessidade da segregação cautelar do ex-secretário.

Schietti observou que, conforme o decreto de prisão, Francisco Araújo teria o comando das práticas criminosas, pois a ele caberiam “as decisões sobre quais empresas seriam beneficiadas e, a partir de então, o grupo se articulava para montar processos forjados e dar ares de legalidade ao certame viciado”.

Reitera​​​ção
O ministro também lembrou que a prisão do ex-secretário foi embasada na existência de novo procedimento licitatório em curso, com fortes indicativos de atuação criminosa da cúpula da Secretaria da Saúde, o que sugeria o risco de reiteração delitiva.

“Após tantas e tão incisivas assertivas, não vislumbro, ao menos por ora, constrangimento ilegal a sanar em sede de medida de urgência, visto que a decisão, à primeira vista, está em consonância com a jurisprudência do STJ e do STF, que, em casos similares, entendem que a participação de agente em organização criminosa sofisticada – a revelar o risco real de reiteração delitiva – pode justificar idoneamente a prisão preventiva”, afirmou o ministro.

Schietti considerou que, neste momento inicial do processo – em que não houve ainda a formalização da denúncia e estão pendentes algumas diligências investigatórias –, é plausível a afirmação, tanto do juiz de primeiro grau quanto do Ministério Público, de que haveria riscos concretos de continuidade das práticas ilícitas, caso fossem revogadas as prisões preventivas dos agentes que, “em posição de destaque, protagonizaram a dinâmica da conjecturada organização criminosa”.

“Certo é que a gravidade ímpar dos fatos objeto das apurações e o relatado comportamento do paciente, no comando da área de saúde do Distrito Federal, supostamente desviando milhões de reais do erário e privando a comunidade local de recursos para minimizar os danos à saúde de toda a coletividade, autorizam o prognóstico de que, em liberdade, poderá ele causar abalos à ordem pública, incrementando riscos à população, tão sensível e reativa em um momento de fragilidade generalizada”, concluiu o ministro.

Leia as decisões: HC 608622​, HC 608886, HC 608671, HC 608828 e HC 608529​.​

TRF4 nega liminarmente isenção de imposto de renda à mulher com cardiopatia beneficiária de pensão

Na última quarta-feira (26/8) foi realizada sessão telepresencial de julgamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que analisou um recurso de agravo de instrumento de uma mulher de 56 anos, portadora de cardiopatia grave, que requisitou na Justiça a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre a pensão que recebe. O caso foi julgado pela 1ª Turma da Corte, que votou, por unanimidade, em negar o provimento liminar ao pedido da autora da ação.

No processo, a mulher, residente do município de São José (SC), afirmou que apresenta quadro de cardiopatia grave e que a sua condição de saúde está prevista nos casos de isenção, conforme o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88, que regula o Imposta de Renda.

Com esses argumentos, pleiteou judicialmente a isenção do pagamento do IRPF sobre a pensão por morte que recebe desde o falecimento do seu genitor, ocorrido em agosto de 2018, que era oficial aposentado da Marinha do Brasil.

A autora relatou que já é beneficiária, junto ao Estado de Santa Catarina, de aposentadoria por invalidez permanente e que, após a realização de avaliação médica, foi reconhecido pelo Instituto de Previdência Estadual catarinense (Iprev) o direito dela à isenção do Imposto de Renda.

No entanto, ela narrou que a Marinha, na via administrativa, rejeitou o pedido de isenção sobre a pensão por morte do pai. A justificativa dada foi de que o caso da mulher não se enquadraria na Lei nº 7.713/88.

Dessa forma, a pensionista ingressou com a ação na Justiça Federal para que lhe fosse concedida a isenção, inclusive com requisição de antecipação de tutela. O pedido de liminar foi negado pela 4ª Vara Federal de Florianópolis.

Acórdão

A autora recorreu ao TRF4. No recurso, sustentou, por meio da apresentação de laudos médicos, a existência de miocardiopatia hipertrófica septal assimétrica, defendendo que isso seria suficiente para a avaliação do juízo e para comprovar a compatibilidade com a lei de isenção.

Em seu voto, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Roger Raupp Rios, ressaltou que: “apesar da existência de laudos aparentemente favoráveis ao pleito da agravante, considero que não se faz presente o perigo de dano. Os descontos mensais, a título de imposto de renda, dos proventos de pensão da autora não se mostram capazes de comprometer sua subsistência, não inviabilizando o custeio de despesas com o tratamento e controle da patologia, aquisição de medicamentos, consultas médicas, exames periódicos entre outros gastos indispensáveis à subsistência”.

O magistrado destacou que, ainda que o quadro da autora caiba na Lei nº 7.713/88, é preciso que seja demonstrado o perigo de dano para a concessão liminar de antecipação de tutela.

Rios também apontou em sua manifestação que “a comprovação do risco exige demonstrar, de modo inequívoco e atual, que a manutenção da retenção do imposto compromete concreta e diretamente o custeio do tratamento e as condições de vida da demandante. Tais elementos, ao menos por ora, não se verificam, pelo que fica desprovido o recurso”.

Assim, ficou decidido pelo colegiado negar provimento ao agravo, mantendo-se o desconto do IRPF sobre a pensão da autora. A ação segue tramitando em primeira instância e ainda deverá ter o seu mérito julgado pela Justiça Federal catarinense.

JF/SP: União terá de fornecer medicamento à portadora da Doença de Niemann

O juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25a Vara Cível Federal de São Paulo/SP, julgou procedente o pedido de uma menor, portadora da Doença de Niemann, para que a União Federal forneça gratuitamente o medicamento Miglustat (Zavesca), na forma e nos quantitativos que se façam necessários, de acordo com relatório médico que deve ser atualizado semestralmente. A sentença é do dia 26/8.

Consta no processo que a Doença Niemann Pick Tipo C é considerada muito rara, genética, complexa, grave e sem cura. Seus portadores não conseguem metabolizar corretamente o colesterol e outras moléculas gordurosas dentro de suas células, fazendo com que quantidades nocivas de colesterol se acumulem no fígado, baço e cérebro.

De acordo com a autora da ação, o medicamento prescrito pelo médico é o único indicado para o tratamento da doença, não existindo nenhum outro com o mesmo princípio ativo, similar ou genérico. O tratamento é de alto custo (cerca de R$ 158 mil ao ano), sendo inviável para a atual situação financeira da família. Além disso, ressaltou que o Ministério da Saúde fornece o referido medicamento apenas para portadores da Doença de Gaucher, não o disponibilizando para a doença de que padece.

A União Federal contestou a ação argumentando que o medicamento solicitado “inibe reversivelmente a síntese de glicosilceramida e reduz o acúmulo do substrato intracelular”. Afirmou, ainda, que ele “tem sido indicado como opção terapêutica para pacientes entre 18 e 70 anos com manifestações leves a moderadas e sem risco de novas complicações ósseas, voltado para o tratamento oral de pacientes com a Doença de Gaucher leve a moderada”. Posteriormente, no entanto, informou que o medicamento pleiteado é padronizado e fornecido pelo SUS, administrativamente, para a patologia que acomete a parte autora, de modo que não haveria necessidade de judicialização da questão.

A autora relatou ter comparecido ao Departamento Regional de Saúde para obtenção do fármaco, mas não logrou êxito no seu recebimento. “Isso justifica o seu interesse jurídico na resolução do mérito, sobretudo considerando os reiterados descumprimentos da decisão antecipatória pela requerida, circunstância esta que, em princípio, se mostra incompatível com a informação de que o fármaco é padronizado e fornecido pelo SUS, o que tem como pressuposto sua disponibilização de forma mais célere à população”, afirma o juiz na decisão.

No entendimento de Djalma Moreira Gomes, o conjunto probatório constante dos autos demonstra a imprescindibilidade do medicamento para a manutenção do bom estado de saúde da parte autora. “Trata-se de um medicamento órfão, o qual foi aprovado pela Anvisa para o tratamento de uma doença rara, o que torna possível, em tese, o atendimento universal desse grupo vulnerável. Por preencher uma necessidade médica não atendida, justifica plenamente o provimento judicial da pretensão”.

Por fim, o juiz ressalta que, embora haja uma limitação dos medicamentos a serem utilizados, padronizados pelo Ministério da Saúde, a peculiaridade da parte autora deve ser observada para o desfecho da demanda. “Considerando a indispensabilidade do medicamento para o tratamento da doença de que padece a parte requerente, e até mesmo em razão do seu alto custo, não podendo ser rotineiramente por ela adquirido, tenho por imperiosa a atuação do Poder Público, aqui representado pela União”. (RAN)

Processo n°0008354-66.2016.4.03.6100.

TRF1: Servidora pública temporária tem direito à estabilidade provisória e à licença-maternidade previstas na Constituição Federal

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 10ª Vara Federal da Bahia, que assegurou a uma servidora contratada pela Universidade Federal do Recôncavo Baiano (UFRB), por serviço público federal sob regime especial temporário, o direito à estabilidade provisória conferida à gestante, à licença-maternidade remunerada de cento e oitenta dias e à manutenção do seu vínculo com administração pública, independentemente do término do contrato.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que a proteção constitucional conferida à maternidade revela-se principalmente na vedação à despedida sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto e na licença à gestante, sem prejuízo do salário e do emprego, com duração de cento e vinte dias, prorrogável por mais sessenta dias.

De acordo com o magistrado, o fato de o vínculo jurídico da autora com a universidade ser de natureza temporária, por tempo determinado, não obsta de modo algum seu direito fundamental de proteção à maternidade, tendo em vista que este decorre de norma constitucional.

O juiz federal ressaltou que a jurisprudência dos tribunais, em se tratando de cargo em comissão ou contrato temporário, que evidenciam, em tese, vínculo precário ou em prazo certo com a administração, firmou-se no sentido de que a empregada temporária ou servidora comissionada possui os direitos inerentes à gestante.

Salientou o relator não haver razão para que uma trabalhadora gestante seja excluída do amparo do benefício, “independentemente de discussão sobre a natureza do seu vínculo, se temporário/exonerável ad nutum ou não, pois a proteção à trabalhadora gestante emana de preceito constitucional que não deve ser excepcionado. O ato administrativo não pode contrastar com a determinação constitucional de proteção à maternidade”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da UFRB.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da UFRB.

Ad nutum – Expressão empregada para caracterizar decisão que depende exclusivamente da vontade de uma das partes envolvidas e tem a faculdade de fazer ou não fazer. Tem conotação de ato de autoridade, de poder fazer determinada coisa, ou melhor, de ter a faculdade. O fazer é ato de exclusiva competência. Pressupõe, portanto, ato de autoridade, e não de simples arbítrio. (Manual de língua portuguesa do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – 2ª edição).

Processo nº: 0006785-79.2015.4.01.3300/BA


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