TJ/DFT: Ataque de cão em via pública gera dever de indenizar

A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que os donos de um pitbull que atacou uma mulher em quadra da Asa Sul, paguem indenização por danos morais à vítima. O fato, no entendimento da magistrada, ocorreu por negligência com o animal.


A autora relatou ter sido atacada pelo cachorro dos réus, da raça pitbull, quando transitava pelo condomínio onde reside, na Asa Sul. Afirmou que o animal passeava sem coleira nem focinheira quando a atacou, e que os donos não lhe prestaram assistência. Ela foi encaminhada ao Hospital Regional de Taguatinga, tendo sofrido lesões em seu joelho esquerdo e fraturado o plato tibial esquerdo. A mulher acrescentou ficou imobilizada por mais de 90 dias, que precisa de acompanhamento fisioterápico e ainda sente dores em decorrência das lesões sofridas.

Os réus, donos do animal, não demonstraram qualquer causa excludente de responsabilidade, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, constado no art. 373, II, do Código de Processo Civil. Por causa disso, a pretensão indenizatória foi legitimada.

A juíza verificou negligência do dono do animal que atacou a autora, pois não cumpriu o dever de guarda e vigilância do animal de sua propriedade. Uma vez que sabia que o cão transitava livremente pelas dependências de sua residência, “deveria ter agido com atenção e cautela ao abrir o portão para evitar que o animal tivesse acesso à rua”, declarou a juíza.

Em relação ao dano moral, a magistrada verificou que a situação extrapolou mero aborrecimento e violou direito fundamental, passível de indenização porque o animal, conhecido pela agressividade, atacou a autora em via pública. Frisou que a assistência médica prestada pelos réus, por si só, não afasta a pretensão indenizatória formulada pela autora. Assim, deu procedência aos pedidos da vítima, que deverá ser indenizada em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0714119-07.2020.8.07.0016

TJ/AM: Decolar.com deve indenizar consumidor por cancelamento de pacote de viagem

Segundo a decisão, empresa agiu com desídia ao ignorar pedido do autor para resolver a situação.


Sentença da Comarca de Carauari condenou a empresa Decolar.com a indenizar um cliente em R$ 15 mil por danos morais, mais R$ 2.030 por danos materiais, pelo cancelamento de um pacote de viagem, incluindo transporte aéreo e hotel, adquirido pela internet.

De acordo com a decisão, proferida pelo juiz Jânio Tutomu Takeda, os autos comprovam que a viagem não se realizou devido às restrições sanitárias impostas pela pandemia da covid-19 e o autor teria requerido por diversas vezes a devolução dos valores pagos, mas a empresa não respondeu ao pedido, tampouco compareceu à audiência ou contestou a ação.

Ainda segundo o juiz, o autor em nada concorreu para o cancelamento dos voos, tinha programado suas férias com antecedência e despendeu de recursos para se deslocar do município onde reside para Manaus para realizar a viagem, além de ter sofrido danos de ordem psíquica em ver frustradas suas férias.

“Assim, é imperioso concluir que realmente a parte ré agiu com desídia em não resolver o imbróglio gerado pelo cancelamento do pacote de viagem, tendo inclusive a operadora do voo (LATAM) reembolsado à ré os valores das passagens aéreas, conforme provado à fls. 09 da petição inicial, devendo ser responsabilizada pelo dano causado ao autor”, afirma trecho da decisão.

TJ/RS determina que pais providenciem vacinação do filho recém-nascido

O Juiz de Direito Fernando Vieira dos Santos, em decisão liminar assinada nesta sexta-feira (28/8), determinou a pai e mãe que providenciem a vacinação do filho recém-nascido na cidade de Gaurama, norte do Estado. A medida atende a pedido do Ministério Público

O casal tem cinco dias para comprovar a realização de consulta pediátrica e apresentar a caderneta de vacinação, sob pena de multa e, até mesmo, a apreensão do menino, nascido no último dia 20.

No documento, o magistrado comenta sobre certa limitação da autoridade parental, a legislação que trata da obrigação da vacinação e sobre movimentos que negam benefícios nesse método de saúde preventivo.

“Ao contrário do que os requeridos afirmam de modo contundente em sua contestação, o ajuizamento da presente demanda passa muito longe de representar um arroubo de autoritarismo”, diz Vieira dos Santos, ao citar artigos da Lei n. 6.259/75 e do Estatuto da Criança e do Adolescente acerca do tema.

“O exercício da opção de não-vacinação, pelos demandados em relação [à criança] é que, na verdade, se constitui no descumprimento intencional de obrigações legais que os requeridos, como pais, possuem em relação a seu filho, e que não podem ser afastados simplesmente pelo desejo, ainda que pretensamente informado.”

Para o magistrado, não se trata de imputar negligência ao comportamento dos pais, cujo comportamento é ditado pela convicção, nem discutir se são “‘bons’ ou ‘maus'” para a criança. Mas, sim, de verificar que não “há espaço legal para que os requeridos, validamente, exerçam a opção filosófica, empírica, pessoal de não vaciná-lo, porque acreditam que tal procedimento não traz benefícios ao protegido”.

Limite

Em outro ponto do texto, o julgador avança na questão apontando que a legislação atual impede os responsáveis, em geral, de adotarem “uma espécie de autoridade ilimitada” em relação aos filhos. Isso para além das garantias “de que as pessoas vivam como bem entenderem, com o mínimo de intervenção estatal”.

“Não podem os pais, portanto, submeter os filhos a castigos imoderados – ainda que entendam que é assim que se educa – nem impedi-los de ir à escola, ainda que se achem melhores educadores que os professores”, exemplifica o Juiz da Comarca local.

Antivacinas

Ele faz ainda uma série de ponderações a respeito das vacinas como método científico, benefícios, problemas (efeitos colaterais, interesses comerciais que atraem). “Embora os requeridos não se digam militantes do chamado Movimento Antivacinas, ou Antivacinismo, os elementos ‘técnicos’ e ‘científicos’ juntados aos autos para confortar sua posição desmentem a assertiva”, observou.

Completa dizendo que os argumentos apresentados são uma “mistura de elementos religiosos, empíricos e até esotéricos, invocam-se uma série de elementos (alguns procedentes, outros possivelmente incompletos ou manipulados) para criar a impressão de que existem interesses escusos por detrás da vacinação, na criação de uma legião de doentes (o autismo é o espectro mais citados) ou de assassinato de embriões, tudo como forma de justificar sua conduta”.

Cabe recurso da decisão, e o processo corre sob segredo de Justiça.

TJ/ES: Paciente submetida a implante de silicone com material impróprio deve ser indenizada

Mulher deve receber indenização de R$ 30 mil e reembolso de R$ 1.900,00 de empresa de importação e distribuição.


A juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, julgou procedente o pedido feito por uma paciente, que foi submetida a implante de próteses mamárias com material impróprio para o corpo humano. O processo foi ajuizado contra uma empresa de importação e distribuição e uma empresa de certificação de qualidade.

A autora da ação contou que aproximadamente quatro anos após fazer o implante, teve notícias de que as próteses utilizadas eram defeituosas, pois em seu conteúdo havia silicone impróprio para uso humano e, por isso, precisaria retirá-las.

Porém, a União e a Anvisa, cujas demandas feitas pela requerente foram analisadas pela Justiça Federal, comunicaram que apenas as próteses que apresentassem sinal ou confirmação de ruptura seriam extraídas sob o custeio do Estado, não havendo que se falar em extração preventiva.

A requerente narrou que não poderia ficar esperando a ruptura para, somente então, se submeter a troca de prótese, portanto, resolveu fazer o procedimento em clínica particular, tendo a cirurgia sido realizada por médico de sua confiança.

Dessa forma, em razão do medo e da incerteza que lhe afligiram desde o momento em que tomou conhecimento da possibilidade de ruptura das próteses que utilizava, além do perigo a que foi exposta, haja vista que o gel utilizado no interior do produto poderia lhe ocasionar problemas de saúde, a mulher pediu o reembolso dos valores pagos pela prótese, além do recebimento de indenização pelos danos morais.

A juíza observou que, de acordo com o disposto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, fabricante e importador respondem de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes do produto. Citada, a empresa importadora e distribuidora não apresentou contestação.

Na sentença, a magistrada ressaltou que o defeito do produto está devidamente demostrado, tendo sido, inclusive, reconhecido pela autoridade nacional competente, a Anvisa, que emitiu Resoluções e Alertas referentes ao risco das referidas próteses aos seus usuários, fato que levou a agência de vigilância francesa a suspender a comercialização e o uso dos produtos na França, sendo mais tarde suspensos em toda a Europa e também no Brasil.

Portanto, utilizando-se do princípio processual da proporcionalidade e levando em consideração os critérios de gravidade da situação, constrangimento experimentado, situação econômica das partes, reais circunstâncias do caso e falha na prestação do produto, além de sua repercussão para a lesada e o potencial econômico-social do lesante, a juíza fixou a indenização por dano moral em R$ 30.000,00. A empresa também deve reembolsar a autora da ação em R$ 1.900,00 pelo valor pago pelas próteses.

Entretanto, o pedido em face da empresa de certificação foi julgado improcedente, pois, segundo a sentença, a certificação em nada altera a realidade jurídica da cadeia de fornecimento de produto no Brasil, na medida em que emitida e destinada à inserção do produto na Comunidade Europeia.

TJ/SC afasta médico suspeito de abreviar vidas de pacientes em hospital

A juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, titular da Vara da Fazenda da comarca de Itajaí, deferiu nesta segunda-feira (31/8) tutela de urgência em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) para determinar o afastamento imediato do exercício de quaisquer atividades – no hospital e no Município – de médico que atuava em um hospital da região do Vale, até o julgamento de processo ético-profissional, em trâmite no Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina (CRM-SC).

Segundo a ação do MPSC, embasada no inquérito civil instaurado após comunicação da universidade onde o médico leciona, o acusado teria praticado atos de ordem ilícita perante um grupo de alunos do 12º período do curso de Medicina, em pacientes atendidos no hospital local. Há relatos de médicos e de acadêmicos que teriam presenciado condutas do médico no sentido de abreviar vidas de pacientes portadores de alguma deficiência ou em estado grave.

“Pois bem, os elementos de prova até então carreados aos autos demonstram que o requerido vem descumprindo os mandamentos do Código de Ética Médica, deixando de usar todos os meios disponíveis para a manutenção da vida dos pacientes e, ainda, utilizando-se de medicamentos capazes de abreviar a vida de pessoas, sem a devida indicação. Por óbvio, não se pode deixar que um médico disponha da vida alheia como bem entenda, mormente porque a vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que se constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais”, cita a magistrada em sua decisão.

O pedido de tramitação do feito em segredo de justiça foi indeferido. Caso as determinações não sejam cumpridas pelo hospital, pelo médico e pelo Município, pagarão multa de R$ 50 mil por dia. Da decisão cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Processo n° 5018235-84.2020.8.24.0033.

TJ/MG: Empresa terá que indenizar consumidor por telhado arrastado pelo vento

Consumidor seguiu manual de instruções para a obra.


Um consumidor de Belo Horizonte será indenizado em R$ 5 mil por danos morais e R$ 19 mil por ter perdido seu telhado que desabou após a ocorrência de ventania.

Ele alegou que a fornecedora do material – Onduline do Brasil Ltda.- teria indicado a utilização de prego rosca, o que durante uma ventania impossibilitou a saída do vento. “Formou-se uma caixa de ar dentro do telhado e o consequente arrastamento das telhas, disse.

O consumidor argumentou que, se fosse indicado outro fixador somente algumas telhas seriam arrancadas.

A empresa, para se defender, alegou culpa exclusiva do consumidor. “Ventos de força excessiva configuram evento anormal da natureza e evidenciam caso fortuito e força maior, excluídos pela garantia”, destacou nos autos.

A relatora do recurso, no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargadora Cláudia Maia, entendeu que, na fase de especificação de provas, apenas o consumidor se manifestou.

Nesse cenário, prevalecem as alegações do consumidor, destacou no voto.

O caso fortuito e a força maior não estão elencados dentre as hipóteses excludentes de responsabilidade do fabricante, motivo pelo qual o dano decorrente de evento da natureza (no caso vento forte) não pode recair sobre o consumidor, argumentou a relatora.

A magistrada entendeu que houve ofensa ao direito fundamental à segurança do consumidor pelo fato do telhado de sua residência ter desmoronado.

TRT/MG reconhece a relação de emprego entre técnico de futebol e clube

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu o vínculo de emprego entre um técnico de futebol e um clube de Uberaba. A decisão é da juíza Vaneli Cristina Silva de Mattos, titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba.

Na reclamação trabalhista, o técnico alegou que foi contratado pelo clube de futebol em 1º/10/2016, para receber salário de R$ 9 mil, sendo dispensado em 23/4/2017, sem ter a CTPS anotada. O clube, por sua vez, negou a relação de emprego, mas admitiu que contratou o profissional no período de 21/11/2016 até a data de dispensa indicada na ação.

Na versão do clube, o técnico não seria empregado, mas sim “parceiro”, sem subordinação. Ele teria liberdade de indicar atletas de sua confiança para contratação e teria como recompensa o percentual de 20% do valor oriundo da Rede Globo de Televisão destinado aos clubes do Módulo I do Campeonato Mineiro se fosse o caso de acesso do clube do Módulo II para o Módulo I. Afirmou ainda que os salários dos atletas e da comissão técnica eram suportados pelo clube, que fornecia boas condições de moradia e viagem. O técnico teria ajuda de custo de R$ 3 mil, moradia e alimentação.

Ao decidir o caso, a juíza observou que, ao defender relação de trabalho diversa da de emprego, o clube passou a ter o ônus da prova. Para ela, no entanto, o caso é de reconhecimento do vínculo empregatício, diante da presença de vários elementos caracterizadores nos moldes definidos na CLT, tais como prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.

Nesse sentido, a julgadora observou que documentos confirmaram o exercício da profissão de técnico de futebol pelo reclamante, tanto que ele a exerceu em associação futebolística similar ao reclamado, de 19/12/2013 até 25/4/2014, com salário de R$ 6 mil. O clube não impugnou o documento. E uma testemunha indicada pelo técnico reconheceu documento do réu indicando que, em dezembro de 2016, seu próprio salário seria de R$ 4 mil e o do autor de R$ 9 mil. A testemunha reconheceu nomes de pessoas citados no mesmo documento.

Na decisão, a juíza explicitou que a Lei 9.615/98, mais conhecida como “Lei Pelé”, só diz respeito ao exercício da profissão do atleta profissional. Quanto aos técnicos de futebol, há regramento especial, conforme a Lei 8.650/93, que os considera empregados conforme redação de seu artigo 2º.

“Artigo 2º: O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte”.

Nesse contexto, destacou que o contrato de trabalho formal, não só do atleta de futebol, mas também de técnicos de futebol e auxiliares técnicos, é a regra. Após reconhecer a relação de emprego, a magistrada passou a fixar o período contratual, levando em consideração, para tanto, o depoimento do representante do clube, no sentido de que o técnico teria sido contratado em outubro de 2016, para iniciar trabalhos em 21/11/2016. Com base no artigo 4º da CLT, considerou que o técnico esteve à disposição do empregador desde 1º/10/2016, data reconhecida na decisão como da efetiva contratação. Não houve discussão quanto à saída em 23/4/2017.

Com relação ao valor do salário mensal, a juíza reconheceu a versão do técnico de que era de R$ 9 mil. É que ficou demonstrado nos autos que no último emprego, em abril de 2014, ele já recebia R$ 6 mil. Além disso, testemunha reconheceu como válido documento que indicava o nome do autor com salário de R$ 9 mil em dezembro de 2016.

O clube foi condenado a assinar a carteira de trabalho do treinador e a pagar 13º salários, férias e FGTS de todo o período contratual, além de aviso-prévio, multa de 40% do FGTS e saldos de salário.

Por outro lado, a juíza considerou não haver como dimensionar com exatidão as jornadas de trabalho de técnicos e de atletas de futebol, por serem maleáveis e flexíveis, e indeferiu o pedido de horas extras, com base em fundamentos apontados na sentença. Também rejeitou pedido de responsabilização do presidente do clube, por falta de prova que amparasse a pretensão e considerando que o contrato de trabalho não é regido pela “Lei Pelé”, mas sim pela Lei 8.650/93, direcionada exclusivamente ao técnico de futebol.

Houve recurso ao TRT-MG, que aguarda julgamento.

TJ/MG exime município de pagar anuidade a ferrovia

Concessionária da Ferrovia Centro-Atlântica pretendia cobrar do município o uso do subsolo.


A Justiça mineira determinou que a concessionária Ferrovia Centro-Atlântica (FCA) não faça cobranças ao Município de Águas da Prata (SP) pela utilização do subsolo de terreno arrendado pela empresa. No local, a prefeitura precisou executar obras do sistema sanitário.

A decisão é da juíza da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, Raquel Bhering Nogueira Miranda, que deferiu o pedido de tutela antecipada ajuizado pela Fazenda Pública do município em desfavor da concessionária.

O município informou no processo que conseguiu do Fundo Estadual de Recurso Hídrico (Fehidro) o repasse para realizar as obras, mas parte da infraestrutura do sistema sanitário passa pela área da ferrovia, que atualmente é administrada pela FCA.

Com o objetivo de realizar o projeto e construir travessias subterrâneas, o ente público firmou com a concessionária, em 13 de março de 2019, um termo de permissão de uso das áreas arrendadas. A FCA, no entanto, condicionou a assinatura ao pagamento de anuidade a título de remuneração pelo uso do subsolo, além de valor anual pela vistoria.

Segundo o município, a concessionária agiu de forma ilegal, pois contrariou a legislação que garante a utilização dos bens públicos para viabilizar a prestação de serviço público. O Executivo municipal afirmou ainda que aceitou a situação, em um primeiro momento, para não prejudicar a continuidade da prestação do serviço público de saneamento básico.

Em tutela antecipada, requereu que a concessionária da ferrovia se abstivesse de exigir o pagamento das anuidades, sob pena de multa.

Sentença

De acordo com os autos, a FCA é apenas concessionária de serviço público, sendo que a utilização da faixa de domínio público é precária, decorrente de mero arrendamento, conforme contrato formalizado entre a União e a empresa.

A juíza Raquel Bhering, portanto, determinou em tutela antecipada que a concessionária se abstenha de cobrar da prefeitura o uso do subsolo.

“Se a própria administração pública necessita utilizar parcela do subsolo da área arrendada para implementação de equipamentos necessários a um serviço que será revertido em favor da população, no caso, saneamento básico, não se mostra viabilizada a cobrança de anuidade pela utilização da faixa de terra”, afirmou a magistrada.

Processo 5097614-10.2020.8.13.0024

TJ/SP autoriza depósito de parte dos recursos de massa falida em instituições financeiras privadas

Solução garante rendimento dos ativos.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou o investimento de parte dos recursos da massa falida de um banco em instituições financeiras privadas. Foi mantida decisão de 1ª instância que determinou a aplicação de 70% dos recursos da massa falida junto ao Banco do Brasil e o restante dividido igualmente em instituições financeiras privadas.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, a atual Lei de Recuperação Judicial e Falência alterou a legislação anterior que impunha o depósito de quantias pertencentes a massas falidas no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal. “Ao implementar a supressão de estrição disciplinada pelo diploma anterior, revela-se evidente o intuito do legislador em facultar o depósito dos recursos da massa falida em instituições financeiras diversas”, pontuou o magistrado.

Dessa forma, afirmou o relator, a implementação da divisão garante tanto a minoração dos riscos experimentados pelos credores – pela impossibilidade de liquidação ou quebra do Banco do Brasil S/A – e a maximização dos ativos da massa falida, ao possibilitar o investimento de parte relevante dos ativos em instituições privadas que assegurem maiores rendimentos. “Tem-se que, sendo benéfico à massa falida o investimento de seus recursos em instituições financeiras privadas, bem como havendo a chancela do juízo neste sentido, inexistem óbices legais capazes de inviabilizar a efetivação da medida”, escreveu.

O julgamento, decidido por unanimidade, teve a participação dos desembargadores Pereira Calças e Fortes Barbosa.

TJ/SC: Homem que caiu de ponte receberá indenização e pensão do município

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão que condenou o município de Florianópolis ao pagamento de danos morais e materiais, além de pensão mensal, em favor de um homem que sofreu acidente quando atravessava ponte sobre o rio Sangradouro, no sul da Ilha, que separa as praias da Armação e do Matadeiro.

O sinistro ocorreu em 13 de fevereiro de 2013. A ponte, que sete meses antes praticamente fora condenada em laudo da Defesa Civil, simplesmente desabou durante a travessia do cidadão, que sofreu queda de altura aproximada de 2,5 metros. Conduzida ao hospital, a vítima registrou fratura na perna esquerda que lhe custou 20 dias de internação e duas intervenções cirúrgicas, com redução permanente de 50% de sua capacidade laboral.

Em 1º grau, seu pleito indenizatório foi julgado procedente nos seguintes termos: R$ 15 mil por danos morais, R$ 387 por danos materiais e pensão equivalente a 0,85 salário mínimo desde a data do acidente até seu 70º aniversário. As partes recorreram ao TJ. O município com o objetivo de reverter a condenação ou minorá-la em seus valores; o acidentado com o desejo de ver a compensação moral majorada para R$ 25 mil.

A câmara, em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, deu parcial provimento ao apelo da administração. Entendeu que parte dos gastos apresentados como danos materiais não tinha suporte probatório que os ligasse ao evento danoso. O valor originalmente arbitrado foi reduzido para R$ 187. As demais indenizações, inclusive a pensão, foram mantidas e serão reajustadas com juros e correção.

“É inarredável a responsabilidade civil do ente público, notadamente porque detinha o dever de realizar a manutenção e conservação da ponte”, explicou Boller, em voto que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão julgador. Chamou a atenção do colegiado, principalmente, a idade da obra que ruiu com a passagem de um pedestre. “De avultar que a ponte que liga a praia do Matadeiro à praia da Armação, em Florianópolis, fora construída há mais de 22 anos, o que certamente demandava, objetivamente, maior zelo da administração na sua conservação”, concluiu o relator (Apelação/Remessa Necessária n.0014393-61.2013.8.24.0023).


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