STJ mantém multa de R$ 254 mil ao Facebook por demora na reativação de página do Instagram

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a pagar multa acumulada de R$ 254 mil em razão da demora no cumprimento de ordem judicial para reativação de um perfil na rede social Instagram, de sua propriedade.

Segundo o colegiado, apenas em situações excepcionais o STJ aceita reduzir ou aumentar os valores fixados a título de multa cominatória (astreintes) – e isso não ocorreu no caso dos autos porque a rede social não apresentou justificativa plausível para a demora no cumprimento da ordem da Justiça paulista.

“Desde a origem, a conduta processual da recorrente sinaliza profundo descaso em relação ao presente feito, tal como demonstra a apresentação de contestação pro forma, sem impugnações específicas, assim como a desídia no cumprimento da ordem judicial mesmo após a prolação de sentença condenatória”, afirmou o relator do recurso do Facebook, ministro Marco Buzzi.

127 di​​as
O recurso teve origem em ação de obrigação de fazer e indenização na qual a autora – uma empresa de comércio de roupas e uniformes pela internet – requereu a imediata reativação de sua página no Instagram, pois a rede social teria desativado indevidamente seu perfil em razão de denúncias alegadamente falsas e sem respeito ao contraditório.

Em primeiro grau, o juiz deferiu liminar e determinou o restabelecimento da página comercial da autora, sob pena de multa de R$ 2 mil por dia de atraso, até o limite de R$ 200 mil. Ao proferir sentença de procedência do pedido, como a liminar ainda não havia sido cumprida, o magistrado elevou o teto das astreintes para R$ 500 mil. Após 127 dias de atraso, o Facebook cumpriu a determinação judicial.

O valor da multa foi mantido pelo TJSP, que levou em consideração o porte econômico da empresa e também a demora excessiva para o cumprimento da ordem.

Simples reati​​vação
Em recurso dirigido ao STJ, o Facebook reiterou que o valor arbitrado a título de astreintes – e sua consolidação em R$ 254 mil – seria excessivo e desproporcional. A rede social pediu a redução da multa para um patamar total que não superasse R$ 10 mil.

O ministro Marco Buzzi, porém, assinalou que a liminar determinava apenas que a rede social reativasse a página comercial da empresa, com todas as publicações anteriores, e só a desativasse novamente caso houvesse respeito ao contraditório.

“No entanto, depreende-se que a empresa ora recorrente, embora inegavelmente detentora dos recursos tecnológicos necessários à execução imediata da ordem judicial, não o fez, isto é, postergou o seu cumprimento – fato incontroverso nos autos – por 127 dias, conduta que provocou o acúmulo de R$ 254 mil a título de astreintes”, afirmou o relator.

Valor just​​ificado
Segundo o ministro, as instâncias ordinárias justificaram adequadamente que o valor alcançado pela multa é de responsabilidade exclusiva do Facebook, que durante mais de quatro meses se manteve inerte diante da ordem para reativar o perfil.

Ao negar provimento ao recurso, Buzzi ressaltou que “o valor da multa diária por descumprimento de ordem judicial na forma como fixada – R$ 2 mil, limitada a R$ 500 mil – não ofende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando a possibilidade de intervenção desta corte, ante a incidência do óbice da Súmula 7” – que impede o reexame de provas em recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo n° º 1.595.492 – SP (2019/0296749-7)

STJ: Denúncia genérica leva turma a trancar parte de ação penal contra conselheiro do Carf

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou parte da ação penal contra um membro do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) investigado na Operação Zelotes, que apurou esquema de corrupção no julgamento de recursos administrativos que envolviam empresas e pessoas físicas acusadas de sonegação fiscal e previdenciária.

Para o colegiado, em relação ao período entre 2009 e 2012, a denúncia do Ministério Público apresentou as condutas supostamente ilícitas de maneira abstrata e genérica, prejudicando o exercício do contraditório e da ampla defesa.

De acordo com as investigações, o grupo criminoso manipulava o julgamento de processos administrativos no Carf em troca de propina. Entre os integrantes do grupo, estariam sócios de empresas de consultoria e membros do conselho.

Em um desses processos, a denúncia aponta a participação do conselheiro no favorecimento de empresa que não havia obtido sucesso em procedimento administrativo, e que teria contratado o grupo criminoso para reverter a situação. Após novo julgamento – que contou com a participação do conselheiro investigado –, a empresa teria obtido o direito de ser ressarcida pela União em mais de R$ 37 milhões. O conselheiro foi denunciado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Indícios de propina
Ao analisar o primeiro pedido de habeas corpus, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu que, em relação ao chamado “quarto período” (anos de 2009 a 2012), houve apenas a afirmação genérica de que o conselheiro teria recebido vantagem indevida, sem a descrição de qual seria a vantagem, da forma de recebimento ou do valor.

Todavia, o TRF1 entendeu que, em razão de ainda existirem indícios da obtenção de propina nos autos, seria necessário o melhor esclarecimento dos fatos, motivo pelo qual o trancamento da ação penal foi negado.

Garantias
Relator do novo pedido de habeas corpus no STJ, o ministro Nefi Cordeiro lembrou que toda denúncia precisa preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal (CPP), devendo conter a exposição do fato criminoso, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos para que se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.

“As exigências contidas no artigo 41 do CPP foram estabelecidas para garantia e efetividade do princípio da ampla defesa, pois é imperioso que a peça acusatória contenha de forma especificada a imputação, ou seja, a exposição com rigor de detalhes dos fatos criminosos que tenham sido praticados, de forma a permitir ao acusado condições de formular sua defesa no limite da acusação penal que lhe é imposta”, explicou o ministro.

No caso dos autos, Nefi Cordeiro ressaltou que o Ministério Público, ao descrever o fato criminoso, não indicou precisamente qual seria a vantagem ilícita recebida pelo conselheiro – o que não é admissível, pois não há responsabilidade penal objetiva.

Lavagem de dinheiro
Em relação à suposta ocultação de valores transferidos aos investigados, o relator também considerou a denúncia genérica, sem que tenha havido a individualização da conduta do conselheiro na apontada dissimulação.

“De fato, verifica-se que a inicial acusatória mostra-se genérica e imprecisa, porquanto não foram demonstrados os atos do paciente capazes de se amoldarem aos tipos penais previstos no artigo 317, parágrafo 1º, do Código Penal (corrupção passiva) e no artigo 1º da Lei 9.613/1998 (lavagem de dinheiro), notadamente porque não mencionada qual vantagem indevida ou promessa de tal vantagem teria sido solicitada ou recebida, tampouco como e quando a percepção ilícita teria ocorrido e se houve pagamento indevido”, concluiu o ministro.

TST mantém validade de citação de empregadora que alegava nulidade por ter sido citada em residência de sócia e não em seu endereço comercial

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou validade da citação de uma reclamação trabalhista entregue no endereço residencial da sócia-administradora do Depósito de Areia Lajeado Ltda., de Sapucaia do Sul (RS), e não na sede da empresa. Segundo o colegiado, a circunstância não caracteriza erro de fato, o que justificaria alterar o resultado do julgamento.

Citação
A empresa foi condenada pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul ao pagamento de diversas parcelas a um operador de máquina. Após o esgotamento dos recursos (trânsito em julgado), o depósito ajuizou ação rescisória, com o argumento de que não fora regularmente citado para tomar conhecimento da reclamação. Segundo a empresa, a notificação, enviada à residência da única sócia com poderes de gestão, teria sido recebida por sua irmã, que não é empregada da empresa nem tem autorização para praticar atos em seu nome. Afirmou, ainda, que fora representada na audiência por pessoas não autorizadas.

Comparecimento espontâneo
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente a ação rescisória, por concluir que, ainda que a notificação inicial tenha sido recebida pela irmã da sócia, a empregadora compareceu espontaneamente à audiência, representada por pessoa que tinha amplos poderes de gestão da sociedade, o que supriria o defeito formal da citação.

De acordo com o TRT, a empresa apresentou defesa, assinada por advogado, e a sócia tomou pessoalmente conhecimento da reclamação, pois fora nomeada fiel depositária de um barco penhorado para o pagamento da dívida, sem apresentar contestação.

“Alegação descabida”
A relatora do recurso ordinário do depósito, ministra Maria Helena Mallmann, lembrou que a SDI-2 tem entendimento firme de que o simples recebimento da notificação no endereço da empresa ou de qualquer de seus sócios é suficiente para validar do ato. Para ela, a alegação de que a representante legal não teve ciência da ação, por não estar em casa no momento da entrega da correspondência, “é absolutamente descabida”, pois a validade da notificação não depende da pessoalidade do ato.

De acordo com a relatora, todos os envolvidos têm sobrenomes comuns, o que induz à conclusão de que são parentes e de que se trata de uma empresa familiar. E, apesar da afirmação da empresa de que não havia designado representantes para a audiência, o preposto que compareceu em juízo tinha amplos poderes de gestão e havia assinado o termo de rescisão do operador, além de ter atuado em outros processos.

A ministra registrou, ainda, que a penhora da embarcação pertencente à empresa foi assinado pela sócia, ex-esposa do gestor que se apresentou como preposto. “Ao assinar o auto de penhora e assumir a posição de depositária do bem, ela tomou ciência da existência do processo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RO-21113-52.2015.5.04.0000

TST: Pedido de demissão de gestante não afasta direito à estabilidade provisória

Trata-se de direito irrenunciável.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulo o pedido de demissão de uma atendente da XYT Alimentos Ltda., restaurante de culinária chinesa no Shopping Metrô Boulevard Tatuapé, em São Paulo (SP), feito quando ela estava grávida. O colegiado se baseou no entendimento consolidado no TST para reconhecer o direito da trabalhadora à estabilidade provisória no emprego até cinco meses após o parto.

Coação
Na reclamação trabalhista, a disse que havia sido coagida a pedir demissão em abril de 2018 e que sofria ameaças constantes de seu supervisor, que insinuava que ela estaria furtando o caixa da loja, onde trabalhou por cerca de dez meses. Segundo ela, a rescisão não foi assistida pelo sindicato profissional.

Renúncia
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) também concluiu que, sem a comprovação da coação, o pedido de demissão deveria ser validado e que, ao fazê-lo, a atendente teria renunciado à estabilidade conferida à trabalhadora gestante.

Dispensa vedada
O ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista, assinalou inicialmente que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea “b”) veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. No caso de pedido de demissão de empregado estável, o TST consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, conforme o artigo 500 da CLT. Segundo o relator, a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, pois visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária e do bebê.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória.

Demora
Em outra decisão envolvendo empregada gestante, a Quarta Turma reconheceu o direito à estabilidade provisória a uma zeladora da Dionisio Albino e Cia Ltda., de Santa Catarina, que havia demorado nove meses para ajuizar a reclamação trabalhista após ser dispensada, no início da gestação. Diferentemente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que entendeu que teria havido renúncia tácita ao direito de ação da empregada, o relator, ministro Alexandre Ramos, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o direito de ação está submetido apenas ao prazo prescricional.

Veja o acórdão.
Processos n° RR-1000987-93.2018.5.02.0038 e RR-345-91.2018.5.12.0028

TRF3: Agente da polícia federal é condenado por falsificação de documento público

Servidor fraudou teste em procedimento para obtenção de nacionalidade brasileira.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve sentença da 5ª Vara Federal de Campo Grande/MS que condenou um agente da Polícia Federal (PF) pelo delito de falsificação de documento público. O servidor adulterou quesitos de teste aplicado a uma estrangeira para aferição de conhecimento da língua portuguesa em procedimento para obtenção de nacionalidade brasileira.

Segundo o colegiado, a materialidade delitiva ficou demostrada por laudos de perícia criminal federal, de documentoscopia e grafotécnico. Testemunhas comprovaram a participação efetiva do réu no processo de naturalização e seu vínculo com um amigo de família da estrangeira.

Análises técnicas utilizaram como padrão gráfico do agente manuscritos extraídos das agendas do setor e documentos oficiais produzidos por ele no desempenho das funções. Também foram usados autos de infração, circular, memorandos, ofício e peças extraídas de outros processos de naturalização.

“Os campos 1, 2, 3 e 4 do ‘Teste para aferição de conhecimento da língua portuguesa’ foram preenchidos pelo denunciado, quando, na verdade, deveriam ter sido preenchidos pela requerente do processo de naturalização. O referido documento tinha como finalidade comprovar requisito necessário para a obtenção da nacionalidade brasileira”, destacou o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo no TRF3.

A defesa do réu recorreu da sentença alegando falta de provas para embasar a condenação e comportamento atípico. De acordo com o magistrado, o crime de falsificação de documento público possui natureza formal e independe de resultado para que seja consumado. “Trata-se de conduta penalmente relevante, capaz de ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal, a saber, a fé pública”, explicou.

O agente argumentou ainda que era vítima de perseguição em decorrência do cargo de dirigente sindical que ocupava. “Não há qualquer comprovação no sentido de que a investigação policial se iniciou, sem justa causa, em decorrência de ato praticado por um desafeto do investigado, com o intuito de lhe prejudicar. Não há sequer elementos indiciários nesse sentido”, concluiu José Lunardelli.

Na mesma apelação, o Ministério Público Federal (MPF) pediu a condenação do agente por falsificar a assinatura de uma atendente e de uma policial federal no mesmo teste de aferição. O juízo de primeiro grau absolveu o réu por não haver prova. No TRF3, a determinação foi mantida.

A pena fixada ao servidor pelo delito de falsificação de documento público foi de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, com a substituição da privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e 11 dias-multa.

Apelação Criminal 0010499-46.2012.4.03.6000

TRF3: Instrutor de dança não está sujeito ao registro no conselho regional de educação física

Exigência é contra norma constitucional que prevê o livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, negou provimento ao apelo do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região/São Paulo (CREF4/SP) e manteve sentença que julgou improcedente restringir o exercício profissional de um instrutor de dança por ausência de registro na entidade.

Para o colegiado, obrigar a inscrição dos profissionais de dança na autarquia federal vai contra norma constitucional de liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

No recurso ao TRF3, o CREF4/SP defendeu a exigência do registro, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público. Para a autarquia federal, a ginástica aeróbica (Fitdance) é modalidade esportiva sujeita à fiscalização, nos termos da legislação federal.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Fábio Prieto votou pela manutenção da sentença. O magistrado destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma não ser possível extrair da Lei nº 9.696/98 a necessidade de inscrição dos professores e mestres de danças, ioga e artes marciais nos Conselhos de Educação Física.

O relator também salientou que a liberdade de trabalho está de acordo com o previsto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Assim, a Sexta Turma negou provimento ao recurso da autarquia federal e concluiu que o instrutor de danças não está sujeito ao registro em conselho profissional de educação física.

Processo n° 5024585-49.2017.4.03.6100

TRF3: Empresa importadora de álbuns e estampas ilustrativas de jogo tem direito a isenção de impostos

Entendimento é que o material se equipara a livros para efeito de tributação.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, determinou à União reconhecer a imunidade tributária a uma empresa sobre a importação de livros, álbuns e estampas ilustrativas, conhecidas como cards magic. A importadora está livre da incidência dos impostos de importação (II) e sobre produtos industrializados (IPI) e isenta de pagamento das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

O colegiado entendeu que os produtos importados e distribuídos similares a livros estão isentos de tributos, conforme previsão constitucional e na jurisprudência consolidada. “Ao vedar a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, o legislador constituinte originário procurou criar uma política de liberdade de pensamento, simultaneamente com incentivo à educação e à cultura. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) considera possível a extensão da imunidade supracitada aos álbuns, cromos e cards”, afirmou o desembargador federal relator Nery Júnior.

A autora apelou ao TRF3 após o mandado de segurança ser negado em primeiro grau. No recurso, alegou que os álbuns e cards da série Magic: The Gathering são imunes aos impostos e tributos, nos termos da Lei nº 10.865/2004, por se equipararem a livros.

Ao analisar o caso, o relator ressaltou que a norma constitucional e a legislação comum procuraram proteger e facilitar a transmissão de conhecimentos com a isenção e imunidade tributária. Segundo o desembargador, o intuito é garantir o acesso da população às informações, e não somente pela via escrita, barateando o custo de insumos para a confecção de livros, jornais e periódicos e outros similares.

“Tendo em vista que os produtos da série Magic: The Gathering constituem elemento integrativo de universo de ficção infanto-juvenil, promovendo a difusão de conteúdo lúdico e cultural, resta adequada a sua equiparação a livro”, concluiu.

Assim, a Terceira Turma deu provimento à apelação, concedendo a segurança, para afastar a incidência de II, IPI, PIS e COFINS sobre a importação dos produtos da empresa, reformando a sentença.

Processo n° 5019353-22.2018.4.03.6100

TRF4 mantém condenação de criador de pássaros silvestres que falsificou anilhas do Ibama

O Tribunal Regional Federal da 4° Região (TRF4) manteve na última semana (25/8) a condenação de um homem de 48 anos, morador de Horizontina (RS), que utilizou anilhas de identificação falsas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para manter dez pássaros silvestres em cativeiro.

A decisão é da 7ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade ao negar provimento a um recurso de apelação criminal interposto pelo réu, que alegava insuficiência de provas contra ele.

O entendimento do relator da apelação, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, foi de que a autoria e a materialidade do crime foram comprovadas pela acusação no processo. Conforme o magistrado, a conduta do criador de pássaros de falsificar selo oficial do Ibama configura crime contra a Administração Pública previsto no artigo 296, § 1º, inciso I, do Código Penal.

“O dolo restou comprovado pelos elementos constantes nos autos, sobretudo pelas imagens colhidas no flagrante, ocasião na qual foram encontrados, em posse do réu, diversos espécimes com sinais identificadores falsificados. As imagens evidenciam que os pássaros não estavam em perfeitas condições, ao contrário do que afirmou o réu em oitiva judicial. Um dos espécimes apresentava machucado e curativo na pata, indicando que a anilha foi colocada quando o espécime já era adulto, por meio de danificação da pata do pássaro e da adulteração do sinal, que foi alargado”, afirmou o relator em seu voto.

O homem condenado terá que prestar serviços comunitários em entidades beneficentes durante 2 anos e 4 meses, além de pagar multa no valor aproximado de R$ 4,5 mil.

Denúncia

O criador das aves foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) após o policiamento ambiental ter identificado sinais de adulteração nas anilhas durante uma fiscalização na residência do réu, em meados de 2012.

Em sentença publicada em fevereiro de 2019, a Justiça Federal do Rio Grande do Sul o condenou a cumprir pena de reclusão em regime semiaberto, com a pena privativa de liberdade sendo posteriormente substituída por medidas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária).

Processo nº 5002750-03.2018.4.04.7115/TRF

TRF1: Servidor militar cursando faculdade e removido de ofício garante direito à matrícula em outro curso da mesma área na localidade de destino

De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um militar que cursava faculdade e foi removido para outro estado por interesse da administração o direito de se matricular na instituição de ensino do local de destino em curso diferente daquele matriculado na universidade de origem. O Colegiado considerou os requisitos previstos em lei e a semelhança entre as graduações.

No caso, o servidor recorreu da sentença que não acolheu sua pretensão de transferência do curso de Fisioterapia da Universidade Federal do Amazonas para a graduação em Medicina da Universidade Federal do Acre. O pedido de mudança do curso deu-se devido à instituição não oferecer a graduação em Fisioterapia. Na apelação, o estudante alegou ter a decisão de primeiro grau violado o seu direito à transferência e à matrícula em instituição de ensino superior congênere, assegurado pelas Leis n°s 9.394/96 e 9.536/97.

Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou haver nos autos provas suficientes mostrando que o impetrante possui os requisitos previstos por lei para ter assegurado o direito à matricula, uma vez que, na universidade de destino, não existe a graduação pretendida, ficando em discussão apenas a questão da compatibilidade entre os dois cursos.

Quanto a esse ponto, “é importante registrar que a transferência do servidor estudante para outra instituição de ensino em razão de sua mudança de lotação deve ser realizada para o mesmo curso frequentado na origem. Essa regra, contudo, pode ser excepcionada na hipótese em que o curso inicial não exista no local de destino”, ressaltou a magistrada.

A desembargadora federal esclareceu, ainda, que a Resolução nº 287/1998 do Conselho Nacional de Saúde (CNS) relaciona médicos e fisioterapeutas como profissionais da área de saúde, demonstrando que as respectivas graduações integram a mesma área de conhecimento. Portanto, segunda a relatora, “a avaliação da relação de afinidade entre os cursos deve se pautar na flexibilização de seu exame a fim de que o servidor que foi
transferido por interesse da Administração, sempre que possível, possa dar continuidade à sua atividade discente”.

De acordo com a magistrada, “não se trata de hipótese em que o estudante pretenda burlar o sistema de ingresso em determinado curso, valendo-se de sua condição de servidor transferido, cuidando-se, em verdade, de uma imposição circunstancial para a qual não deu causa”.

Nesses termos, o Colegiado, diante da afinidade entre os cursos de Fisioterapia e de Medicina, conforme o art. 49 da Lei nº 9.394/96 e o art. 1º da Lei nº 9.536/97, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação do impetrante.

Processo nº: 1000030-15.2016.4.01.3000

TJ/MS autoriza internação compulsória de dependente químico

Com fundamento no artigo 196 da Constituição Federal, no artigo 6º, III, da Lei nº 10.216/01 e na defesa do direito à vida e à saúde, o juiz Rogério Ursi Ventura, da 1ª Vara Cível de Três Lagoas, acolheu o pedido de um pai autorizando a internação compulsória do filho em estabelecimento adequado ao tratamento de sua dependência química, mediante reforço policial, se necessário.

Aponta o pai que o filho é dependente de substâncias entorpecentes e que está em um estágio de dependência química de grau elevado, com gravidade de ordem psíquica, incidindo-se em transtorno comportamental.

Acrescentou ainda que o dependente recusa-se a ser submetido a tratamentos clínicos para desintoxicação, razão pela qual buscou ajuda da justiça para que seja autorizada a internação compulsória em estabelecimento apropriado.

Para o juiz, pedido encontra amparo no ordenamento jurídico e as razões que o justificam, aliadas à prova documental nos autos, autorizam seu imediato deferimento. Além disso, o relatório médico trazido aos autos relata o estado de saúde física e mental do filho do autor da ação, dentre outros fatores que aconselham o deferimento da medida compulsória pleiteada.

“Sendo juridicamente possível o pedido de internação compulsória e estando presentes o interesse processual e a legitimidade da parte autora para pleitear a internação do filho para tratamento da dependência química, garantindo o exercício do direito à saúde, defiro o pedido”, sentenciou o juiz.


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