TJ/AC: Ex-servidor do Detran é condenado por inserir dados falsos no sistema

O conjunto probatório não deixou dúvidas sobre a autoria do crime, que possui alto potencial ofensivo.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, não dar provimento a apelação, mantendo a condenação de funcionário que inseria dados falsos em sistema do Departamento de Trânsito do Acre (Detran). A decisão foi publicada na edição n° 6.661 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 14).

O réu foi condenado por utilizar seu cargo para obter vantagem indevida, sendo configurada a continuidade delitiva, devido a comprovação de várias ocorrências ilícitas. Por isso, ele deve cumprir cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Entenda o caso

De acordo com os autos, foi apurado que enquanto ele ocupava o cargo de gerente da autarquia estadual, utilizou sua senha para inserir informações em processos da unidade, aprovando carteiras de habilitação de candidatos reprovados ou que sequer compareceram aos exames estabelecidos pela legislação de trânsito.

A denúncia partiu de um funcionário de uma autoescola, que ao tentar remarcar o exame de uma candidata, que teria sido reprovada em prova anterior, ela afirmou que já estava com a carteira de habilitação em mãos. Posteriormente, foi descoberto que a candidata obteve o documento sem a realização de exame prático. Nesse momento da averiguação policial, havia outros 24 casos semelhantes.

Decisão

No recurso, a defesa alegou que a denúncia não era capaz de comprovar a ocorrência dos delitos, pois não foram apresentadas as circunstâncias das infrações penais. No entanto, o desembargador Élcio Mendes, relator do processo, destacou os resultados das diligências da Corregedoria do órgão, que identificou o denunciado como responsável pelas alterações no sistema de prontuário de condutores, por meio de relatório, que anexou as telas do software utilizado no departamento de trânsito.

Inclusive, o funcionário alterou a sua própria carteira de habilitação, adicionando categorias para as quais não era habilitado e não possuía os exames obrigatórios. Contudo, posteriormente, o réu admitiu ter feito as alterações em sua CNH, porém justificando que as empreendeu em caráter experimental, para fazer um teste.

“Com efeito, o login e senha é a assinatura digital do funcionário, cabendo a ela a responsabilidade pelo uso. Neste caso, a acusação demonstrou que as alterações ocorreram com o login e senha do réu. Logo, sendo o suficiente para verificar a autoria e materialidade do crime imputado ao apelante”, concluiu o relator.

TRT/SC: Declaração de desemprego é o suficiente para concessão da justiça gratuita

O trabalhador que se declara desempregado deve ter direito ao benefício da Justiça gratuita, ficando isento do pagamento das custas e despesas processuais. O entendimento foi adotado pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que concedeu o benefício ao autor de uma ação trabalhista contra uma fábrica de eletrodomésticos de Joinville (SC).

No pedido, o trabalhador cobrou o pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada. Segundo o empregado, ele era impedido de anotar corretamente os cartões de ponto e tinha somente trinta minutos para almoçar. No pedido, também requisitou o benefício da Justiça gratuita, argumentando que estava desempregado. A empresa negou as acusações.

O pedido do benefício foi indeferido no julgamento de primeiro grau, realizado na 1ª Vara do Trabalho de Joinville. Ao fundamentar a decisão, o juízo entendeu que o trabalhador não comprovou possuir remuneração igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101), como prevê a nova redação do § 4º do art. 790 da CLT, modificada em 2017.

Isonomia

A sentença acabou sendo reformada no julgamento do recurso, realizado na 3ª Câmara do Regional. De forma unânime, o colegiado entendeu que a comprovação exigida na lei pode ser feita por meio da simples declaração do trabalhador. Segundo o relator e juiz convocado Carlos Alberto Pereira de Castro, o posicionamento está alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e resguarda o Princípio do livre acesso ao Judiciário (inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal).

“Não se pode atribuir ao trabalhador condição menos favorável àquela destinada aos cidadãos comuns que litigam na Justiça comum, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”, citou o relator, reproduzindo trecho de decisão da 3ª Turma do TST em seu voto.

Não houve pedido de recurso após a decisão. No julgamento do mérito, o colegiado manteve a sentença de primeiro grau que absolveu a empresa das acusações.

Processo nº 0000907-75.2018.5.12.0004

JF/DF condena Correios por uso não autorizado de imagem de indígena

A 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal (JEF/DF) deu provimento ao recurso interposto por Ta’kire Kayapó e a fotógrafa Susan Irene Cunningham e condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) a pagar 40 mil reais à indígena, pela utilização de sua imagem sem autorização, e 62 mil reais à fotógrafa, por danos morais e comercialização sem autorização de fotografia de sua autoria.

Ação proposta por Cunningham e Ta’kire Kayapó se baseou no uso não autorizado de imagem em aerograma comercial por parte dos Correios. De acordo com a decisão, “Sustenta-se, em síntese, que Susan Irene acompanhou a comunidade Kayapó de A’Ukre no Primeiro Encontro de Povos do Xingu, registrando, na oportunidade, diversas imagens da comunidade indígena, dentre as quais a fotografia de Ta’kire Kayapó. Ocorre que, sem qualquer autorização, a Empresa Pública teria feito uso da fotografia para fim meramente comercial, atribuindo os créditos da imagem a Álvaro Nunes, responsável pela pesquisa iconográfica e criação de artes plásticas da EBCT, mediante contratação”.

Veja o acórdão.
Processo n° 0050909-46.2012.4.01.3400

TRT/MT nega responsabilidade de hotel por morte de camareira em acidente de trânsito

Há uma semana do Natal de 2017, um acidente na rodovia Transpantaneira (MT-060) causou a morte de três dos cinco ocupantes de um veículo de passeio, todos empregados de um hotel da região do Pantanal. O grupo retornava de Cuiabá para Poconé viajando de carona com um dos colegas de trabalho quando o carro colidiu com uma caminhonete que vinha em sentido contrário.

Dentre as vítimas, estava a camareira, cujos três filhos acionaram a Justiça do Trabalho pedindo a condenação do hotel. Segundo eles, o deslocamento até a capital ocorreu por uma imposição da empresa, que condicionava o pagamento do acerto de fim de ano ao comparecimento dos empregados ao escritório central, que fica em Cuiabá. Dessa forma, teria atraído para si a responsabilidade pela reparação dos danos decorrentes do acidente.

O hotel negou a existência de qualquer ligação entre o acidente e a relação de emprego. No processo, o estabelecimento confirmou que permanece fechado de dezembro a fevereiro, devido ao baixo movimento durante o período de piracema, mas negou a exigência do comparecimento dos empregados ao escritório para o acerto anual. Como prova, apresentou comprovante de transferência bancária feita à trabalhadora falecida e relatou que o grupo teria se deslocado, segundo fora informado, para fazer compras na capital por conta dos festejos natalinos.

Após analisar as provas, a Justiça do Trabalho julgou que a empresa tem razão. Na sentença, proferida na 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, o juiz ressaltou não haver dúvida de que a tragédia abalou psicológica e emocionalmente a família da trabalhadora, mas não se pode atribuir à empresa qualquer responsabilidade, já que ela não contribuiu para a ocorrência do acidente.

Os filhos recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), insistindo na tese de que o risco foi criado pelo empregador. Argumentaram que a simples constatação de que as cinco pessoas que se encontravam no automóvel tinham vínculo com o hotel demonstraria a imposição de só se fazer o pagamento na sede, em Cuiabá.

Entretanto, a decisão não foi alterada. Isso porque, conforme concluiu a relatora do recurso, desembargadora Beatriz Theodoro, ficou provado que era usual o pagamento via transferência bancária, conforme revelaram documentos e testemunho de um ex-empregado, que negou tal exigência pela empresa.

Assim, por unanimidade a 2ª Turma do Tribunal manteve a sentença por não reconhecer a responsabilidade do empregador, que não teve culpa pelo ocorrido, e por avaliar não haver nexo entre o acidente de trânsito e atividade da trabalhadora.

PJe 0000091-32.2019.5.23.0108

TJ/AC formaliza acordo de não persecução penal a acusada por embriaguez

O acordo de não persecução penal faz parte da Lei 13.964/19, denominada popularmente de “pacote anticrime”.


Em videoconferência, realizada no dia 27 de agosto, representantes do Juízo da 3ª Vara Criminal, Ministério Público do Acre e a Defensoria Pública formalizaram acordo de não persecução penal relativo a um inquérito policial em que havia indiciamento pelo crime de embriaguez ao volante.

A acusada aceitou as condições propostas durante a videoconferência e participará de grupos de reflexão da Central Integrada de Alternativas Penais (Ciap) – órgão vinculado ao sistema penitenciário-, prestará serviços à comunidade e terá de informar ao Juízo em caso de mudança de endereço, sob pena de revogação por descumprimento.

O acordo de não persecução penal faz parte da Lei 13.964/19, denominada popularmente de “pacote anticrime”, e passou a vigorar neste ano. Nela, o acordo de não persecução penal passou a integrar efetivamente o ordenamento jurídico brasileiro, mitigando o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública e ampliando sobremaneira as hipóteses em que o investigado – antes do oferecimento da denúncia – pode celebrar acordo com o Ministério Público, o que ocorreu no caso em questão, onde foi apresentado ao juízo da 3ª Vara Criminal para análise e posterior homologação.

TJ/MS nega recurso a condenada por crime de estelionato

Os magistrados da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença que condenou uma mulher a pena de um ano e oito meses de reclusão e pagamento de oitenta dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime de estelionato (art. 171 do Código Penal).

A defesa requereu a redução da pena-base sob alegação de que a ré é primária e possui bons antecedentes criminais, além de apontar que foi exacerbada a fixação da pena na primeira fase. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

Narra o processo que no dia 23 de maio de 2013, em uma cidade do interior, a vítima foi até o supermercado, de propriedade da ré e seu marido, para fazer compras. Ao final, foi acordado que a vítima deixaria o cartão de benefício do bolsa família para que o casal pudesse sacar o valor referente às mercadorias compradas.

Entretanto, dias depois, a vítima foi até o estabelecimento para pegar o cartão de volta, quando a acusada e seu marido disseram que não o devolveriam, alegando que pretendiam assegurar o adimplemento de supostas dívidas da vítima.

Para melhor explicar seu posicionamento, o Des. José Ale Ahmad Netto, relator da apelação, transcreveu parte da sentença condenatória e observou que o magistrado sentenciante fixou a pena-base um ano acima do mínimo legal, com suporte na valoração negativa referente às moduladoras de culpabilidade, circunstâncias do crime e as consequências.

Em relação à culpabilidade, o desembargador ressaltou que é correto considerar desabonadora tal circunstância no caso, visto que as atitudes da apelante extrapolaram o tipo penal, ficando visível que utilizou dos poucos recursos de uma indígena que possuía como única renda o bolsa família.

No tocante às circunstâncias do delito, para o magistrado, os fatores mencionados extrapolam o tipo penal do delito em comento – especialmente a retenção do cartão para a obtenção do seu intento – os quais configuram um plus hábil a ensejar a exasperação da pena-base, estando pautados em elementos concretos constantes no caderno processual.

“O pedido de redução da pena-base não prospera, na medida em que a reprimenda aplicada na fase inicial da dosimetria é coerente com as peculiaridades do caso concreto, de modo a atender aos preceitos de proporcionalidade e razoabilidade da sanção, inclusive no que toca à pena de multa. Assim, mantenho a pena-base conforme fixado na sentença recorrida. São estes os fundamentos pelos quais nego provimento ao recurso. É como voto”.

STF julgará possibilidade de revisão cálculo de benefício previdenciário com base em regra mais vantajosa

A discussão envolve o direito de opção entre as regras de transição e definitiva aos segurados que ingressaram no RGPS antes da Lei 9.876/1999.


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar Recurso Extraordinário (RE 1276977) que trata da possibilidade da aplicação de regra mais vantajosa à revisão de benefício previdenciário de segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da publicação da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo dos salários de benefício. Por unanimidade, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1102).

Nova regra de cálculo

No recurso, a Corte examinará se é possível considerar a regra definitiva no cálculo do salário de benefício quando esta for mais favorável do que a regra de transição aos segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, ocorrida em 26/11/1999. Essa lei ampliou gradualmente a base de cálculo dos benefícios, que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de todo o período contributivo do segurado, em substituição à antiga regra, que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição anteriores ao afastamento do segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo.

Regra de transição

A nova lei também trouxe uma regra de transição, estabelecendo, em seu artigo 3º, que, no cálculo do salário de benefício dos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à sua publicação, o período básico de cálculo só abrangeria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994, quando houve a estabilização econômica do Plano Real.

Ação de revisão

No caso, um beneficiário vinculado ao RGPS ajuizou ação de revisão contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No seu caso, havia sido aplicada a regra de transição, mas, na ação, ele argumentava que deveria valer a regra vigente no momento da concessão do benefício, que resultaria num valor maior. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) manteve sentença que negou pretensão, com o entendimento de que a nova redação não agravou a situação, considerada a sistemática anterior.

Repetitivos

O segurado recorreu, simultaneamente, ao Supremo, com o RE, e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o recurso especial, ao qual foi dado provimento e fixada a tese de que se aplica a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no RGPS até o dia anterior à publicação desta lei. Dessa decisão, o INSS recorreu ao STF, mediante RE, admitido pelo STJ já para efeitos de repercussão geral, com a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o tema. Os REs do segurado e do INSS vão ser julgados em conjunto.

Manifestação do relator

Ao se manifestar, o ministro Dias Toffoli considerou que o tema possui repercussão geral nos aspectos econômico e social, tendo em vista o impacto financeiro que a prevalência da tese fixada pelo STJ pode ocasionar no sistema de previdência social do país, além do imenso volume de segurados que podem ser abrangidos pela decisão. “Os fundamentos a serem construídos na solução desta demanda servirão, efetivamente, de parâmetro para os inúmeros processos semelhantes que tramitam no Poder Judiciário”, avaliou o ministro, ao considerar a existência de matéria constitucional e a repercussão geral do tema.

Não se manifestaram os ministros Celso de Mello, Cármen Lúcia e Luiz Fux.

STF referenda liminar que restabeleceu obrigatoriedade do uso de máscaras em unidades prisionais

A liminar suspende apenas os efeitos dos vetos feitos por meio de republicação, após o prazo de 15 dias para o exercício da deliberação executiva sobre o projeto de lei.


Por decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) referendou medida cautelar deferida parcialmente pelo ministro Gilmar Mendes para restabelecer a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, incluídos os prestadores de serviço. A decisão foi tomada, na sessão virtual encerrada em 28/8, nos autos das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs 714, 715 e 718) em que partidos de oposição (PDT, Rede Sustentabilidade e PT) contestam os vetos do presidente da República, Jair Bolsonaro, a dispositivo da Lei Lei 14.019/2020 que exige o uso do equipamento para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público.

A decisão referendada, proferida pelo ministro em 3/8, não alcança os vetos originais do presidente da República. A liminar suspende apenas os efeitos dos vetos feitos por meio de republicação, após o prazo de 15 dias para o exercício da deliberação executiva sobre o projeto de lei (artigo 66, parágrafo 1º, da Constituição Federal).

Irretratabilidade do veto

A Corte acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes, que reafirmou que o poder de veto é irretratável. “Manifestado o veto, o presidente da República não pode retirá-lo ou retratar-se para sancionar o projeto vetado”, frisou. Segundo o relator, a jurisprudência do STF orienta-se pela lógica da preclusão entre as etapas do processo legislativo. Assim, se houver veto parcial, a parte não vetada do projeto de lei segue para a promulgação e a publicação.

Direito à informação

De acordo como o ministro, os dois dispositivos que foram objeto da republicação de veto estabelecem importantes medidas de combate à pandemia. Além de prever o uso obrigatório de máscara de proteção individual a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais, eles impõem o dever de afixar cartazes informativos sobre o uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro dos estabelecimentos fechados. “É inconteste a relevância material do artigo 3º-B, parágrafo 5º, que preserva o direito à informação”, salientou o relator.

Vulnerabilidade dos presos

O ministro Gilmar Mendes observou, ainda, que a situação de vulnerabilidade das pessoas privadas de liberdade diante dos riscos da pandemia do novo coronavírus tem sido destacada pelos organismos internacionais de proteção dos Direitos Humanos. “No caso brasileiro, a obrigatoriedade legislativa de uso de equipamentos de proteção individual em presídios e estabelecimentos socioeducativos assume extrema relevância, diante da precariedade estrutural das políticas de saúde nesses sistemas”, avaliou.

Circulação do vírus

No fim de julho, segundo dados divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), já havia mais de 17 mil casos confirmados de Covid-19 no sistema prisional brasileiro e 2.420 infectados no sistema socioeducativo. O relator observou que, em razão da baixa testagem, há fortes indícios de que esses números estejam subestimados. Destacou também que a letalidade da doença nos presídios e nos estabelecimentos socioeducativos atinge não só os detentos, mas os próprios trabalhadores. Segundo o ministro, a falta de rigor no uso de equipamentos de proteção individual nesses locais potencializa a circulação do vírus.

STJ: Ciência da união estável impede garantia fiduciária sobre parte de imóvel do convivente que não autorizou negócio

Para alienar ou gravar de ônus real imóveis adquiridos na constância da união estável, é indispensável a autorização do companheiro – condição de eficácia do negócio ou da garantia –, ressalvada a hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha conhecimento do vínculo entre os conviventes.

Com base nesse entendimento, a maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou a alienação fiduciária da parte de imóvel residencial pertencente à ex-companheira do devedor, em razão de não ter havido autorização sua para a prestação da garantia.

No processo, ficou comprovado que a empresa credora – que firmou o contrato de financiamento com o ex-companheiro – sabia da existência da união estável.

Apesar desse quadro, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da ex-companheira (que recebeu o imóvel integralmente no momento da dissolução da união), o TJRS consolidou a propriedade em favor da credora, mantendo a garantia fiduciária sobre a parte do imóvel que pertencia ao companheiro, mas garantindo à ex-companheira o direito de meação do bem alienado.

Nos recursos apresentados ao STJ, tanto a empresa quanto a ex-companheira contestaram a decisão do tribunal gaúcho.

Segundo a mulher, a empresa que firmou o contrato teria ciência inequívoca da existência da união estável e, assim, não poderia ter dispensado a autorização convivencial, razão pela qual a ineficácia da garantia seria integral, e não de apenas 50%.

A empresa pediu ao STJ o reconhecimento integral da garantia e a consolidação total da propriedade em seu nome.

Invalidade
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, para a jurisprudência do STJ, em geral, é indispensável a autorização de ambos os conviventes quando se pretender alienar ou gravar de ônus real bens imóveis adquiridos durante a união estável (artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal e Leis 8.971/1994 e 9.278/1996), sob pena de absoluta invalidade do negócio jurídico.

Todavia, destacou a relatora, a regra não se aplica na hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha (nem poderia ter) ciência da união estável, caso em que o negócio jurídico celebrado por um dos companheiros deverá ser considerado inteiramente válido, cabendo ao outro o ajuizamento de ação por perdas e danos.

No caso em julgamento, porém, a ministra destacou que “não se cogita de boa ou de má-fé das partes ou do terceiro, mas, ao revés, de desídia e de negligência da credora fiduciária”, pois a empresa – frisou a relatora – estava ciente da união estável e “não se acautelou e não exigiu a autorização de ambos os conviventes antes da celebração do negócio”.

Por outro lado, esclareceu Nancy Andrighi, também ocorreu enriquecimento sem causa da ex-convivente do devedor fiduciante, que tinha ciência das tratativas havidas entre o companheiro e a credora, e que recebeu o imóvel, de forma integral, por ocasião da partilha de bens na dissolução da união estável.

Por isso, afirmou a ministra, é necessária uma solução distinta, “no sentido de consolidar integralmente a propriedade do imóvel em favor da credora, mas resguardar a meação da ex-convivente que não anuiu com o negócio jurídico, a quem caberá a metade do produto da alienação do bem” – tal como decidido em segunda instância.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.663.440 – RS (2017/0066111-3)

STJ: Ministério da Justiça deverá informar ex-presidente Lula sobre acordos de cooperação com EUA na Lava Jato

Em decisão liminar, o ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou ao Ministério da Justiça que informe ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva sobre a existência de pedidos de cooperação técnica formulados por autoridades brasileiras ou dos Estados Unidos para a obtenção de informações relacionadas à Petrobras no âmbito da Operação Lava Jato.

O pedido de acesso foi feito pela defesa do ex-presidente sob o argumento de que a troca de informações entre o Brasil e os EUA teria desrespeitado os mecanismos oficiais de inteligência e colaboração previstos pelo Decreto 3.810/2001, e sem que ela tivesse acesso ao conteúdo das colaborações.

Ainda segundo a defesa do ex-presidente, as informações seriam fundamentais para o exercício da chamada “investigação defensiva”, mas o acesso ao conteúdo de eventuais colaborações teria sido negado pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), vinculado ao Ministério da Justiça.

Regi​​stros
O ministro Sérgio Kukina destacou que é compreensível que o DRCI – na qualidade de autoridade central prevista pelo Decreto 3.810/2001 – restrinja a liberação de informações relativas às cooperações internacionais, pois é apenas intermediário nesses procedimentos bilaterais.

“Entretanto, nada obstante tais premissas, lícito se faz, ainda que num olhar prefacial sobre o tema, acreditar que o DRCI possua em seus registros de atividade o controle dos dados referentes aos pedidos de cooperação internacional que lá aportam (sejam os formulados pelas autoridades judiciárias nacionais, sejam, no caso, aqueles oriundos das congêneres norte-americanas), inclusive com a identificação/numeração das ações penais a que atrelados no Brasil”, disse o ministro.

Sérgio Kukina entendeu não haver impedimento para que o DRCI disponibilize ao ex-presidente informações sobre pedidos de cooperação internacional formulados, isolada ou reciprocamente, entre as autoridades brasileiras e americanas, tendo por foco as ações penais da Lava Jato. Entretanto, ele esclareceu que a liminar “não permite o acesso a nenhum conteúdo documental”.

“Como refere o impetrante, legítimo se revela o seu interesse em instruir, com tais informações (positivas ou negativas que sejam), noticiada investigação defensiva por ele deflagrada, em providência respaldada pelo Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB. O periculum, nesse contexto, ressai da factível circunstância de que algumas das ações penais a que responde já se achariam em estágio avançado, urgindo, por isso, o acesso às informações buscadas nesta lide mandamental”, concluiu o ministro ao deferir a liminar.

O mérito do mandado de segurança ainda será analisado pela Primeira Seção.


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