TJ/MG determina indenização a idoso que foi atingido pela porta de um veículo que era rebocado

Na cidade de Lagoa da Prata, região Centro-Oeste de Minas, um homem receberá R$ 20 mil por danos morais após ser atingido pela porta de um veículo em reboque enquanto caminhava pela rua. A decisão é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a indenização, deferindo gratuidade judiciária para o idoso.

Sustenta a vítima que um veículo estava sendo rebocado próximo à calçada quando a porta abriu, atingido a sua cabeça e ocasionando diversas lesões, como a fratura de nariz. O idoso requereu indenização pelos abalos morais e ressarcimento com as despesas que teve após o incidente.

Na comarca, o reboque foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em R$ 20 mil, além do ressarcimento de R$ 790,99 pelos danos materiais. A empresa recorreu.

Recurso

O reboque alega que estava prestando serviço de guincho, a chamado da Polícia Militar, transportando na prancha do caminhão um automóvel que havia se envolvido numa colisão. Que o idoso se encontrava em um salão de festas, momento em que saiu na calçada embriagado e bateu a cabeça na lateral da prancha do caminhão.

Além disso, apontam que a versão da esposa do homem no boletim de ocorrência lavrado no dia seguinte ao acidente não condiz com a realidade, pois se a porta do veículo que estava sobre a prancha se abrisse, não chegaria a ultrapassar a largura da mesma nem atingiria qualquer pessoa.

Decisão

Para o relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, de acordo com os autos as lesões sofridas pelo homem: lesões na face, fraturas no nariz, na clavícula e lesão hemorrágica na cabeça, são de natureza grave. Logo, é de se reconhecer a ocorrência de efetivos danos morais, decorrentes da ofensa à sua integridade física.

O magistrado manteve a reparação em R$ 20 mil, afirmando que tal montante se mostra justo e proporcional às lesões sofridas pela vítima, que tem 80 anos e não teve qualquer culpa pelo acidente.

Acompanharam o relator os desembargadores Mota e Silva e João Cancio.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0372.14.001251-2/005

TJ/DFT: Distrito Federal terá de indenizar criança que sofreu danos físicos e neurológicos após parto prematuro

O Distrito Federal terá de indenizar uma criança que sofreu lesões neurológicas e estéticas permanentes, após o nascimento de forma prematura, no Hospital Regional de Ceilândia – HRC. A decisão é da 4ª Turma Cível do TJDFT. O colegiado considerou que houve falha do serviço médico prestado à genitora do menino e, por isso, mantiveram por unanimidade a sentença de 1º Grau.

De acordo com os autos, antes de ser internada, a mãe foi atendida duas vezes, na emergência do HRC, com relato de perda de líquido amniótico. O quadro era indicativo de internação para acompanhamento e adoção de medidas profiláticas, em especial para evitar ou minimizar os riscos do parto prematuro. A internação, porém, só ocorreu no dia seguinte, quando a gestante deu entrada já em trabalho inicial de parto e, ainda assim, não foram tempestivamente ministrados os medicamentos necessários para precaver infecções e adversidades da cirurgia que, efetivamente, veio a acontecer no dia que se seguiu. Por conta dessa falha, o bebê nasceu prematuro e com processo infeccioso, o qual causou os referidos danos físicos e neurológicos.

O DF alega que não houve erro no atendimento, uma vez que os profissionais de saúde agiram conforme os protocolos médicos. Afirma que o insucesso no parto prematuro e as consequentes lesões decorreram de caso fortuito, o que afasta a sua responsabilidade civil.

O desembargador relator lembrou que pessoas jurídicas de direito público, como o Distrito Federal, respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, conforme determina a Constituição Federal. No caso em questão, “aplica-se a teoria da perda de uma chance, quando as provas dos autos denotam que a prestação da assistência médico-hospitalar adequada poderia impedir ou minimizar os danos sofridos pelo neonato em razão do parto prematuro”, explicou.

Segundo o magistrado, as omissões no atendimento retiraram a possibilidade de superação do problema gestacional e do nascimento prematuro, que acabou por gerar sequelas permanentes na criança. “A toda evidência, acaso a falha não tivesse ocorrido, a cadeia causal seria diretamente impactada e os acontecimentos poderiam ter tomado outro curso”, avaliou o julgador.

Assim, tendo em vista as sequelas que causaram paralisia cerebral, em função da qual o autor ficou com estrabismo, encurtamento do membro direito e lesões motoras com tônus aumentado de membros inferiores, que vão demandar tratamento contínuo por toda a vida, os desembargadores consideraram justo manter a sentença que condenou o DF ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 20 mil. Ademais, a Turma ressaltou que o ultraje à integridade física e psicológica atinge diretamente direito da personalidade do ofendido, o que caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária, que restou mantida em R$ 40 mil.

PJe2 :0708184-82.2017.8.07.0018

TJ/SP: Lei que veda fornecimento de produtos de plástico de uso único é constitucional

Municípios podem legislar sobre preservação ambiental.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional a Lei nº 17.261, de 13 de janeiro de 2020, do Município de São Paulo, que veda o fornecimento de produtos de plástico de uso único – como copos, canudos, sacolas, pratos e talheres – em estabelecimentos comerciais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem de Material Plástico do Estado de São Paulo (Sindiplast), que alega a incompetência do município para legislar sobre matéria do meio ambiente de interesse nacional (e não local) e ausência de estudo sobre o impacto ambiental.

Para o desembargador Soares Levada, a matéria da norma, embora de interesse mundial, pode ser tratado no âmbito de cada município como assunto de seu interesse predominante. “Diante da autonomia administrativa, financeira e política dos municípios, algo que poucos países do mundo preveem com a extensão e alcance do Brasil, tem-se que a competência dos Municípios para regular os temas referentes ao meio ambiente decorre do quanto estabelecido no artigo 30, I e II da Constituição Federal. Ou seja, cabe também aos Municípios a tomada das providências concernentes à proteção e preservação do meio ambiente, em competência concorrente com os demais entes da federação e podendo suplementar a legislação federal e estadual ao regular a matéria”, escreveu o relator.

“Em suma, a Lei Municipal 17.261/2020 foi editada por quem tinha competência concorrente para tanto, não padecendo de quaisquer vícios, formais ou materiais, capazes de maculá-la, não se tratando de norma que possa levar à degradação do meio ambiente mas, ao invés, de mais e melhor proteger o meio ambiente, no âmbito do município de São Paulo”, finalizou.
O julgamento, realizado na sessão do dia 26/8, foi unânime.

Processo nº 2017452-91.2020.8.26.0000

TRT/RS: Empregado que sofria deboches da chefia por ter depressão deve ser indenizado

Um trabalhador que sofria deboches do chefe por ter depressão deve ser indenizado em R$ 5 mil, por danos morais. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando, no aspecto, a sentença do juiz Bruno Marcos Guarnieri, da Vara do Trabalho de Farroupilha. Houve aumento, em segundo grau, do valor da indenização, que havia sido fixada na primeira instância em R$ 1,5 mil.

O autor era eletricista e trabalhava há cerca de um ano em uma empresa especializada em sistemas elétricos. A reclamada tinha conhecimento do diagnóstico de depressão do empregado. Em determinada ocasião, o supervisor hierárquico perguntou ao autor, na frente dos demais colegas, se ele “queria uma corda para se enforcar, já que estava com depressão”.

No primeiro grau, o juiz Bruno Guarnieri, ao fixar a indenização, considerou que a conduta do chefe caracteriza “arbitrariedade incompatível com o padrão mínimo ético exigível no trato das relações de trabalho”. O magistrado destacou, ainda, que a empresa não adotou qualquer medida para coibir ou prevenir a ocorrência de outras manifestações deste tipo, e que o empregador responde pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele.

As partes recorreram da decisão. A empresa argumentou que o autor não sofreu qualquer dano ou prejuízo indenizável. Por outro lado, o empregado alegou que o valor estabelecido na sentença para a indenização (R$ 1,5 mil) era baixo.

A 6ª Turma do TRT-RS deu provimento ao recurso do reclamante, aumentando o valor da indenização para R$ 5 mil. Segundo o desembargador Fernando Luiz de Moura Cassal, relator do processo, a atuação da empresa é antijurídica e dolosa, que de maneira humilhante incita o suicídio do empregado acometido com depressão. “Torna-se evidente a prática de ato ilícito, ensejador de reparação ante a profunda invasão da esfera pessoal do empregado em momento de alta vulnerabilidade. O caso em análise ultrapassa o limite tolerável do regular exercício de direito do poder potestativo do empregador, ferindo moralmente o reclamante”, afirmou o desembargador.

O aumento do valor da indenização pela Turma fundamentou-se nas condições financeiras das partes, na natureza gravíssima da lesão, na duração do contrato (aproximadamente um ano) e nos valores usualmente praticados em casos análogos. Também participaram do julgamento as desembargadoras Beatriz Renck e Maria Cristina Schaan Ferreira.

O processo também envolve outros pedidos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/AC: Agência de viagens CVC e rede hoteleira devem indenizar clientes furtadas em hotel no exterior

Relógio, presentes e uma câmera fotográfica foram furtados das malas das viajantes acreanas.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a obrigação da agência de viagens e rede hoteleira de pagarem, solidariamente, para duas clientes o valor de R$ 4.971,32, a título de danos materiais e R$ 4 mil, pelos danos morais, a cada uma. A decisão foi publicada na edição n° 6.660 do Diário da Justiça Eletrônico (págs. 23 e 24).

De acordo com os autos, as reclamantes adquiriram um pacote de viagem com aéreo e hospedagem. Depois de um passeio, quando retornaram ao quarto de hotel, encontraram as malas reviradas e faltando alguns pertences, inclusive o próprio passaporte. Elas foram vítimas de furto no local.

A situação levou as turistas a terem que retirar novo documento junto a embaixada do país, consequentemente a pagar a taxa exigida. Por fim, a viagem acabou sendo interrompida. Os réus pediram pela redução do valor arbitrado para indenização.

A juíza de Direito Thais Khalil, relatora do processo, apontou que a condenação é cabida pela falha na prestação do serviço, uma vez que o hotel tinha dever de segurança e na situação ocorreu ainda quebra de justa expectativa.

Portanto, a magistrada não acolheu o pedido apresentado pelas empresas demandadas, visto que a circunstância apresentada nos autos foi além da esfera de um mero dissabor. A relatora apontou que a condenação é justa e adequada, bem como o valor da indenização material condicionado à prova efetiva do prejuízo suportado pelas viajantes acreanas.

TJ/SC: Mulher que alisou cabelo não perde a chance de buscar vaga por cota afrodescendente

Uma mulher que se declarou afrodescendente para disputar cargo de auxiliar de professor, em vagas reservadas a candidatos negros de concurso público lançado por município do Vale do Itajaí, teve confirmada sua inscrição no certame por decisão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça. Seu pleito fora negado na comarca de origem, após ato da administração no sentido de indeferir sua autodeclaração, sob o argumento de que a “candidata não apresenta a maioria dos aspectos fenotípicos avaliados”.

Em seu recurso ao TJ, a mulher reiterou que possui os aspectos étnicos-raciais exigidos, mas explicou que seu cabelo é “quimicamente alisado e tingido”. Acrescentou que seu irmão, por parte de mãe e pai, também se inscreveu no mesmo concurso e foi considerado afrodescendente pela comissão do certame. “Penso que, ao reconhecer apenas um dos irmãos como negro, a comissão pode ter agido em desconformidade com o princípio da igualdade”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. Ele reconheceu ser necessária a associação da autodeclaração a mecanismos de heteroidentificação para evitar e controlar fraudes.

No caso concreto, a comissão valeu-se do método visual. Diante da presença física da candidata, foram averiguados aspectos fenotípicos, tais como traços negroides de boca, formato do rosto, do nariz e dos lábios, tipo e textura do cabelo e cor da pele. O elevado grau de miscigenação da população brasileira, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal (STF), muitas vezes torna essa definição difícil e, por isso mesmo, comporta a necessidade de garantir aos candidatos o direito ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda por sua exclusão das cotas.

“No presente caso, em que a candidata possui os aspectos fenotípicos e se autodeclara afrodescendente, sobeja prudente, em juízo de cognição sumária, conceder a tutela almejada”, posicionou-se Boller, em voto que foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes daquele órgão colegiado. Com isso, o ato que indeferiu a autodeclaração étnico-racial da impetrante resta suspenso, com a determinação para que o município em questão determine a sua respectiva inclusão na escolha de vagas reservadas aos negros.

Processo nº 5005299-29.2020.8.24.0000.

TJ/MS: Motociclista com sequelas de acidente de trânsito será indenizado

Em sentença proferida ao final de ação de reparação de danos, ajuizada por moto entregador que sofreu acidente de trânsito e perdeu parte da mobilidade do braço, o juiz Maurício Petrauski, da 9ª Vara Cível de Campo Grande, julgou parcialmente procedente os pedidos da vítima, pois o autor não conseguiu provar os danos materiais sofridos nem a necessidade de pensionamento vitalício.

Segundo constou nos autos, em agosto de 2012, um moto entregador de 41 anos estava conduzindo sua motocicleta pela Avenida Fábio Zahran, na Capital, quando, no cruzamento com a Rua Borges de Medeiros, um automóvel não respeitou a sinalização de parada obrigatória e entrou na avenida sem observar o tráfego, batendo no motociclista.

Com a colisão, o piloto sofreu graves ferimentos, sendo necessário atendimento por unidade do Corpo de Bombeiros, que o encaminhou para a Santa Casa de Campo Grande. O homem teve, além de diversas escoriações, fratura no membro superior esquerdo, inclusive passando por cirurgia. Mesmo após longo tratamento, o moto entregador ficou com sequelas no braço lesionado.

No boletim de ocorrência registrado no dia, constou que o possível fator preponderante para o acidente foi falta de atenção e desobediência à sinalização. Diante disso, o motociclista ingressou com ação contra a motorista, requerendo indenização por dano material referente a gastos com o tratamento. Ele também pleiteou indenização por dano moral e estético, no valor de 300 salários-mínimos, além de pensionamento a ser estipulado da data do acidente até o dia em que completasse 73 anos.

Após citação, a requerida apresentou contestação, na qual alegou culpa exclusiva da vítima, pois esta transitaria em velocidade excessiva. Asseverou ausência de provas da incapacidade laborativa, impugnou os valores pretendidos e pediu compensação, no caso de condenação em seu desfavor, de valores eventualmente recebidos a título de seguro obrigatório DPVAT.

O juiz Maurício Petrauski, contudo, julgou que a tese da motorista de inexistir responsabilidade sua no acidente não ficou confirmada no bojo do processo. Na verdade, a única prova trazida aos autos em favor de sua tese foi o depoimento de uma testemunha que afirmou que o barulho da motocicleta conduzida pelo autor, indicaria que ele estava acima de 80 km/h.

“Mas basta uma breve circulação pelas vias urbanas para perceber que só o som dos motociclos não representa alta velocidade, até porque muitos usuários deste tipo de veículo utilizam canos de descarga modificados e aumentam excessivamente o barulho do motor, inclusive em baixas velocidades. Então, esse se apresenta como um critério longe de ser objetivo para que possa ser adotado como incontroversa constatação de excesso de velocidade”, fundamentou o juiz.

A despeito do reconhecimento da culpa da jovem estudante no acidente e, consequentemente, do direito às indenizações pleiteadas pelo motociclista, o juiz entendeu que este não comprovou a extensão dos danos materiais, de forma a ser impossível condenar a motorista a seu ressarcimento.

Quanto ao pensionamento pretendido, o julgador ressaltou que a perícia técnica afirmou que, embora tenha ocorrido limitação parcial e permanente de 15% da amplitude do movimento do ombro esquerdo do autor, isso não o impede de trabalhar nem na antiga ocupação de moto entregador, nem na atual de motorista de van escolar.

“Dessa forma, concluo que não assiste direito de percepção de capital a título de pensionamento por incapacidade ou redução de capacidade de trabalho, representando o dano corporal em questão lastro apenas para acolhimento da pretensão de reparação por danos estéticos, de pequena relevância”, arrazoou.

Assim, em relação ao dano moral e estético, o juiz estipulou o valor de R$ 8 mil como indenização pelo primeiro e R$ 2 mil pela cicatriz no ombro, por considerar suficiente como reparação pelos abalos sofridos.

TJ/GO reconhece lesão corporal psicológica e aplica medidas protetivas a vítima de violência doméstica

O juiz Rodrigo Foureaux, da comarca de Cavalcante, determinou a aplicação de medidas protetivas a uma mulher vítima lesão corporal psicológica pelo ex-companheiro, após descobrir que ele não é pai da criança.

No caso em análise, o juiz entendeu que há, em tese, indícios da prática do crime de lesão corporal psicológica, conforme o artigo 129 do Código Penal, como decorrência da violência psicológica praticada contra a vítima (artigo 7º, II, da Lei n. 11.340/06), razão pela qual se faz necessária a aplicação de medidas protetivas de urgência. Segundo os autos, a mulher conviveu em união estável por dez anos com o ex-companheiro e, após o término do relacionamento, foi feito um exame de paternidade e constatado que a menor de quatro anos, não é filha dele, situação que vem causando brigas e constrangimento no núcleo familiar da mulher.

Conforme consta dos autos, por diversas vezes o homem a desrespeitou, proferindo xingamentos como “vagabunda e piranha”, ditos inclusive na presença da menor. Ele também ameaçou levar a criança e nunca mais devolver, além de dizer que a mulher vai ser presa por tê-lo feito assumir uma filha que não é sua.

De acordo com as medidas protetivas aplicadas pelo magistrado, o homem está proibido de se aproximar do lar da vítima e dela própria, devendo manter uma distância não inferior a 300 metros, exceto quando for visitar a criança, devendo, todavia, chegar acompanhando de um membro do Conselho Tutelar e não sair da residência ou ir a qualquer local sem o acompanhamento do Conselho Tutelar, até que os estudos sejam concluídos. Ele não poderá também manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (whatsapp, messenger, telegram, SMS, cartas, e-mails etc.). Também ficou determinado que ele está proibido ainda de frequentar lugares em que a vítima esteja, para que seja preservada a integridade física e psicológica dela. E por fim, ele é obrigado a participar de acompanhamento multidisciplinar de grupo reflexivo uma vez por semana.

Para o juiz, os xingamentos proferidos pelo ex-companheiro da vítima (vagabunda e piranha), ao conversar com a filha da requerente pelo telefone, atrelado às ameaças de tomar a criança da mãe à força, constitui violência psicológica, conforme o artigo 7º, II, da Lei n. 11.340/06. “É uma conduta que, em tese, causa dano emocional, diminuição da autoestima, medo e danos à saúde psicológica da ofendida. A vítima relata ainda que houve novas tentativas de contato, sendo necessário bloquear o número do autor”, justificou.

De acordo com Rodrigo Foureaux, a agressão emocional, psicológica, pode ser até mais grave que a lesão física, a depender de cada caso. Ele citou Maria Berenice Dias, que diz que “se não deixa feridas no corpo, deixa dores na alma”.

Lesão corporal psicológica
“A violência psicológica, geralmente, é uma prática que ocorre ao longo do tempo, o que não impede a sua prática em ato isolado”, afirmou ao citar que a violência psicológica, em tese, pode configurar o crime de lesão corporal previsto no artigo 129 do CP.

O juiz observou que o tipo penal não tutela somente a integridade física (corporal), mas também a saúde, o que abrange a saúde mental, psicológica, emocional. “Portanto, as condutas praticadas pelo autor podem caracterizar o crime de lesão corporal psicológica, sendo necessária a produção de prova técnica, o que deve ser feito, em regra, por um psicólogo, por não deter este juiz conhecimentos técnicos para avaliar a existência e a extensão de eventual lesão corporal psicológica”, argumentou.

Sendo assim, o magistrado frisou que a tomada de providências imediatas, em se tratando de lesão corporal psicológica, no contexto de violência doméstica, dispensa a elaboração de laudo técnico ou realização de perícia, pois, do contrário, dificultaria a concessão de medidas protetivas de urgência para as mulheres vítima de violência doméstica, o que poderia permitir o avanço das agressões psicológicas, inclusive, que estas se tornem físicas, podendo haver até consequências trágicas.

Nesse sentido, o juiz cita Maria Berenice Dias, que ensina que “quando se trata de dano psicológico não é necessária a elaboração de laudo técnico ou realização de perícia para que a autoridade policial proceda ao registro de ocorrência e encaminhe o expediente à Justiça”. “Infelizmente não é o que ocorre diuturnamente. Quando não é imputada a prática de algum crime, as delegacias têm se negado a fazer alguma coisa. Limita-se a sugerir à vítima que procure um advogado ou a Defensoria Pública para que o pedido de medida protetiva seja formulado perante a Vara de Família. A prática é equivocada e abusiva”, salientou.

De qualquer forma, continuou o magistrado, ainda que não haja a prática de crime, é possível a concessão de medida protetiva de urgência, conforme texto publicado por este magistrado no site Jota, cujo título é A prisão civil para garantia da vida da mulher, que é possível, até mesmo, a decretação da prisão civil para a garantia da vida da mulher”, finalizou.

TJ/MG condena dentista por tratamento estético inadequado

Paciente será ressarcida e receberá indenização por danos morais.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Montes Claros que condenou um dentista a indenizar uma paciente em R$ 15 mil, por danos morais. O profissional também deverá devolver o valor já pago pelo tratamento, a ser apurado em liquidação de sentença.

A mulher ajuizou ação contra o dentista alegando ter contratado a realização de 12 implantes importados pelo valor de R$ 33 mil e 2 próteses de acrílico pelo valor de R$ 17 mil. Para a paciente, o tratamento não alcançou o resultado esperado, em razão da qualidade do material utilizado, do tempo gasto e de erros de procedimentos, que acabaram causando-lhe grande desconforto.

Ao retornar ao consultório para sanar o problema, ela recebeu a proposta de restituição apenas da quantia referente às próteses de acrílico, o que a deixou indignada com a situação. Ela afirmou que o dentista abandonou o tratamento, obrigando-a a procurar outros profissionais.

O odontólogo, em sua defesa e em processo relacionado que ele mesmo iniciou contra a paciente, argumentou que não houve qualquer fato ilícito e sim inadimplência por parte da mulher.

Recurso duplo

O juiz Leopoldo Mameluque, da 3ª Vara Cível de Montes Claros, determinou o reembolso das parcelas pagas, a apurar em liquidação de sentença, e fixou o valor da indenização por danos morais.

Tanto a paciente como o dentista recorreram. Ela negou ter ficado em dívida, sustentou que o serviço ficou incompleto e pediu o aumento das indenizações, argumentando que o montante estava aquém do prejuízo sofrido.

Já o dentista afirmou que as falhas não poderiam ser atribuídas a ele, pois vários colegas atuaram no caso. Ele responsabilizou a falta de higiene bucal da mulher pelos aspectos insatisfatórios do procedimento e questionou o excesso nas indenizações.

Falha comprovada

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, em seu voto, ressaltou que o próprio procedimento aberto pelo Conselho Regional de Odontologia para apurar o incidente entendeu que houve negligência por parte do profissional no caso.

A magistrada, que se baseou em laudo técnico, destacou que o tratamento proposto foi, em parte, inadequado para o caso da paciente, pois alguns aspectos da reabilitação oral com implantes e próteses implanto não foram observados e “sinais clínicos e radiográficos indicam que há comprometimento severo de implantes da maxila”.

Ademais, a relatora pontuou que o objeto do contrato de prestação de serviço não se concretizou, “pois há uma discrepância entre o que foi acordado entre as partes e que foi entregue até o fim”. Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi acompanharam esse entendimento.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0433.14.019234-8/001

TRT/MG absolve empresa de indenizar empregada que pediu demissão sem saber que estava grávida

Ação trabalhista foi ajuizada somente dois anos após a demissão e mais de 15 meses após o parto.


A Justiça do Trabalho mineira negou a indenização da estabilidade da gestante pretendida por uma trabalhadora que pediu demissão do emprego sem saber que estava grávida.

Segundo constatou a juíza Aline Queiroga Fortes Ribeiro, que examinou o caso na 1ª Vara do Trabalho de Passos, a empregada deixou transcorrer exatos dois anos após a rescisão do contrato e mais de 15 meses após o parto para ajuizar a ação trabalhista, com pedido de indenização substitutiva da estabilidade.

Na visão da magistrada, essas circunstâncias revelam que a intenção da empregada era receber a indenização do período da estabilidade, sem ter de prestar serviços, considerando que, após tanto tempo de expiração do período estabilitário, não mais poderia haver reintegração no emprego. A juíza também rejeitou a pretensão da trabalhadora de que a demissão fosse convertida em rescisão indireta do contrato de trabalho.

A autora exercia suas atividades na cultura de banana e disse que a empregadora lhe impôs excesso de serviço, o que autorizaria a rescisão indireta do contrato de emprego. Sustentou que se viu forçada a pedir demissão, por não mais suportar a carga excessiva de trabalho, mas que a demissão seria nula, tendo em vista que descobriu que estava grávida após a ruptura contratual. Afirmou, ainda, que o atestado de saúde ocupacional demissional não apontou se ela estava apta ou não para o trabalho, o que também invalidaria a demissão.

Mas, em seu exame, a magistrada descartou a rescisão indireta do contrato, por entender que o apontado excesso de trabalho não foi provado, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas trazidas a juízo pela autora mostraram-se tendenciosos.

Sobre a estabilidade e invalidade do pedido de demissão, a juíza pontuou que a própria empregada reconheceu não saber que estava grávida e que a legislação trabalhista não permite que o empregador, no ato da rescisão do contrato, exija da empregada a submissão a exame de gravidez. A julgadora ainda lembrou que o artigo 500 da CLT estabelece, como condição de validade do pedido de demissão de empregado estável, a assistência do sindicato, o que foi observado no caso.

Segundo a juíza, o fato de a ex-empregada ter ajuizado a ação somente após dois anos de desligamento e 15 meses da data do parto afronta o princípio da boa-fé objetiva, de que trata o artigo 422 do Código Civil, aplicável supletivamente ao Direito do Trabalho, por força do artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT. “Isso porque, há muito expirado o período estabilitário, não fica nenhuma dúvida de que não poderia haver reintegração ao emprego”, ponderou.

Sobre a questão de o atestado médico demissional não apontar que a empregada estava “apta” ou “inapta” para o trabalho, segundo o pontuado na sentença, isso não basta para invalidar o pedido de demissão, mesmo porque a autora nem mesmo afirmou que estaria inapta na data da dispensa, mas apenas que não mais suportava o excesso de trabalho supostamente imposto pelas reclamadas, lembrando a juíza que “gravidez não é doença e, por si, não induz inaptidão ao trabalho”.

Por essas razões, foram julgados improcedentes os pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e da estabilidade provisória da gestante. Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.

Processo n° 0010446-76.2019.5.03.0070


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