TST afasta discriminação na dispensa de mecânico de usina de álcool com câncer de pele

Ficou demonstrado que o motivo da dispensa foi o descumprimento de ordens.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a Usina São Martinho S.A., de Iracemápolis (SP), não praticou ato discriminatório ao dispensar um mecânico que alegava que o motivo seria o fato de ele ter câncer de pele e não poder executar tarefas sob o sol. Ao prover o recurso da empresa para afastar os pedidos de reintegração e de indenização por danos morais, a Turma concluiu que a empresa apenas havia exercido seu poder diretivo, após o empregado ter descumprido ordem direta e expressa de seu superior hierárquico.

Discriminação
Na reclamação trabalhista, o mecânico de máquinas e veículos sustentava que a empresa havia determinado que, durante a safra de cana-de-açúcar, ele teria de trabalhar exposto ao sol e que, logo após comunicar que não poderia fazê-lo, em razão do câncer de pele, fora demitido. Ele pedia o reconhecimento do ato de sua dispensa como discriminatório e do direito à reparação.

A usina, em sua defesa, argumentou que o mecânico havia se negado a trabalhar no campo “porque não teria como fazer marmita”.

Retaliação
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a dispensa abusiva. Como o empregado, durante o contrato de trabalho, nunca fora afastado em razão da doença, e como não ficou demonstrado o nexo de causalidade com a atividade exercida, o TRT entendeu que a dispensa não fora motivada pela doença, mas por retaliação, diante da resistência do mecânico em cumprir uma ordem superior.

Insubordinação
O relator do recurso de revista da usina, ministro Renato de Lacerda, observou que o pedido de indenização foi fundamentado na alegada dispensa discriminatória vinculada ao câncer de pele. No entanto, o TRT reconheceu o dano moral por outro motivo. Segundo o relator, não há, na decisão do TRT, registro de ilicitude ou de abuso de direito na ordem de execução de tarefas no campo no período da safra, atividade normalmente desempenhada pelos demais trabalhadores responsáveis pela manutenção. O exame da decisão revela, portanto, que a dispensa ocorreu em razão de ato de insubordinação.

Na ausência de ato ilícito que evidencie abuso do direito do empregador de resilição contratual, e considerando que a dispensa se deu sem justa causa, a Turma, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de indenização.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1692-67.2011.5.15.0014

TRF3 mantém isenção de imposto de renda sobre aposentadoria após cura de doença grave

Benefício havia sido indeferido pela Receita Federal sob o argumento de não contemporaneidade dos sintomas.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, concedeu liminar para determinar a isenção da cobrança do imposto de renda (IR) sobre a aposentadoria recebida por um homem diagnosticado em 2013 com neoplasia maligna, mesmo após a realização de cirurgia para a retirada do tumor. O autor da ação é aposentado e também beneficiário de plano de aposentadoria privada.

Em 2018, ele teve reconhecido o direito à isenção em relação aos cinco anos anteriores, mas a prorrogação do benefício foi indeferida pela Receita Federal, sob o argumento de não contemporaneidade dos sintomas. Como consequência, ele acionou a Justiça Federal para a manutenção do benefício.

No TRF3, a desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, explicou que que a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de moléstia grave tem o objetivo de desonerar quem se encontra em desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento de doença.

Segundo laudo médico, o paciente foi tratado cirurgicamente e não apresenta evidências da doença há mais de cinco anos, “o que por convenção define critério de cura”. No entanto, a magistrada destacou que a perícia também concluiu que “uma recidiva da neoplasia é improvável, mas não impossível, de modo que o paciente deve manter acompanhamento regular”.

Segundo Marli Ferreira, “não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda”.

A magistrada ainda ressaltou que as normas instituidoras de isenção devem ser interpretadas literalmente. “Assim, se a hipótese de exclusão da incidência do imposto de renda não for prevista expressamente em norma, não poderá ser reconhecida por analogia”, declarou.

A relatora acrescentou que a isenção alcança ainda os valores oriundos de previdência privada, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, a desembargadora deu provimento ao agravo de instrumento e foi acompanhada, por unanimidade, pela turma julgadora.

Processo n° 5021890-21.2019.4.03.0000

TRF1: Aluna pode cursar disciplinas do semestre juntamente com matéria de dependência após reprovação

Considerando o entendimento do TRF1 no sentido de ser possível a quebra do pré-requisito e a matrícula simultânea em disciplinas cursadas em regime de dependência para o aluno formando, desde que haja compatibilidade de horário, a Sexta Turma manteve a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara de Rondônia, que garantiu a uma aluna o direito de se matricular na mesma matéria em que foi reprovada no quarto semestre, juntamente com as matérias referentes ao quinto período do curso de Medicina da Faculdade São Lucas.

Em sentença, a magistrada destacou que a jurisprudência tem admitido, nos casos em que o aluno já se encontra em via de finalizar o curso, a superação do pré-requisito de modo a prevalecer o princípio da razoabilidade. Ressaltou que não obstante não seja a impetrante concluinte do curso, o mesmo raciocínio deve ser aplicado tendo em vista que a estudante seria obrigada a cursar uma matéria em todo o semestre, o que poderia atrasar a sua conclusão do curso.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

No TRF1, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em seu voto, sustentou que, ainda que a aluna não fosse formanda, considerando que ainda se encontrava no quinto semestre do curso de Medicina, cuja grade curricular compreende doze semestres, negar a ela a matrícula naquele momento poderia causar prejuízos irreversíveis, pois a requerente ultrapassaria em seis meses a conclusão do curso, não se mostrando razoável, também, que ela cursasse uma disciplina no semestre, até porque não havia choque de horários.

Ademais, registrou o magistrado, a concessão de medida liminar anteriormente deferida e confirmada em sentença “consolida situação de fato cuja desconstituição não se recomenda, devendo ser aplicada ao caso a teoria do fato consumado”.

Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo nº: 1002364-49.2018.4.01.4100

TRF1: A exclusão do PIS e da Cofins sobre vendas não alcança empresas optantes pelo Simples Nacional

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação contra a sentença que denegou o mandado de segurança a uma empresa que objetivava não se submeter ao recolhimento do Simples Nacional, sem a observância da redução correspondente à exclusão das alíquotas relativas ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A impetrante pretendia o não recolhimento do Simples sobre as receitas decorrentes das operações de vendas efetuadas dentro da Zona Franca de Manaus por serem consideradas vendas ao exterior por equiparação.

No TRF1, o relator, desembargador José Amilcar Machado, ao analisar o caso, destacou que a Sétima Turma firmou entendimento no sentido de que a imunidade quanto à exclusão das alíquotas relativas ao PIS e à Cofins sobre as receitas decorrentes das operações de vendas na Zona Franca de Manaus, por serem consideradas vendas ao exterior por equiparação, não alcança as empresas optantes pelo Simples Nacional, prevalecendo a exigibilidade dos tributos questionados em relação a créditos decorrentes de pagamentos feitos a esse título.

O magistrado afirmou que, embora se entenda que, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale a uma exportação de produto brasileiro para o estrangeiro (art. 4º do DL 288/ 67 c/c art. 40 do ADCT), tal regra não se aplica às empresas optantes pelo regime do Simples Nacional.

Segundo o desembargador federal, nos termos da LC nº 123/2006, tal regime já contempla tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte com um sistema tributário simplificado e uma gama de benefícios que lhes assegura competitividade no mercado, a teor dos artigos 170 e 179 da Constituição Federal.

Nesse sentido, não são estendidas às empresas enquadradas no regime do Simples as imunidades tributárias nas exportações para o estrangeiro, a exemplo do previsto nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da CF/88, o que é reservado apenas às empresas de médio e de grande porte que se submetem ao regime normal de tributação.

Por conseguinte, concluiu o relator, se não há previsão legal de benefícios fiscais para as empresas inseridas no Simples Nacional em relação às exportações para o exterior, não há que se falar em imunidade tributária nas vendas efetuadas por tais empresas à Zona Franca de Manaus.

Processo nº: 1003347-32.2018.4.01.3200

TRF1: Não há desvio de função no caso de readaptação em outro cargo por motivo de saúde

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora pública da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de servente de limpeza e o de auxiliar de administração durante o período em que a autora esteve desviada de função.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que, conforme consta dos autos, a requerente tomou posse no cargo de servente de limpeza para atuar no Setor de Limpeza do Hospital das Clínicas e posteriormente foi lotada no Setor de Biblioteca, por motivo de saúde, a pedido da junta médica oficial, e, em razão dos problemas de saúde, houve sua readaptação em outro cargo com atribuições e nível de complexidade com o anteriormente ocupado.

Segundo a magistrada, a readaptação, prevista no art. 24 da Lei nº 8.112/90, é um forma derivada de provimento de cargo público, “constituindo-se em exceção à regra geral em virtude de circunstâncias excepcionais posteriores ao ingresso no serviço público”.

Os requisitos para a readaptação em outro cargo, segundo a desembargadora federal, são: a) que tenha havido limitação na capacidade física ou mental do servidor, verificada em inspeção médica; b) que não haja incapacidade para o serviço público; c) que seja realizada em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação da capacidade e que seja realizada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

Por essa razão, concluiu a relatora, “é imprescindível que, quando cabível a readaptação, seja ela efetuada estritamente nos termos da legislação, até porque respeitadas a afinidade de atribuições, a escolaridade exigida e a equivalência de vencimentos, inexistindo prejuízo à Administração, como ficou demonstrado nos autos”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo nº: 1000089-48.2018.4.01.3803

TRF1: INSS é condenado a implantar aposentadoria por idade a trabalhadora rural

Considerando que uma mulher comprovou, mediante depoimentos e provas documentais, que sempre exerceu atividade rural, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar a aposentadoria por idade à trabalhadora desde a data do requerimento administrativo.

De acordo com o processo, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da mulher considerando que os documentos apresentados não comprovaram a atividade rurícola. A autora recorreu argumentando que além da prova testemunhal, ela apresentou declaração sindical, ficha hospitalar, notas fiscais e escritura de propriedade rural, entre outros documentos, que atestam ser ela lavradora, ou seja, que exerceu atividades rurais em toda a sua vida.

O relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, ao analisar a questão, acolheu o argumento da apelante. Segundo ele, a autora produziu e apresentou provas suficientes para ganhar a ação. “A prova testemunhal complementou a material comprovando que a parte autora se dedicava à atividade rural. A testemunha afirmou conhecer a requerente há cinco anos. Declarou que ela vivia na zona rural com seu companheiro, e o casal criava porcos, galinhas e vacas”. Assim, “a prova material corroborada por prova testemunhal coerente e segura, formando um conjunto probatório harmônico que permite delinear o exercício da atividade rural”, afirmou o relator.

Ainda conforme o magistrado, ficando demonstrado o efetivo trabalho rural nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, “deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo vigente em cada competência, cujo termo inicial deve coincidir com a data do requerimento, na forma do art. 49, II, da Lei nº 8.213/91”, concluiu Wilson Alves.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação para reconhecer à autora o direito à aposentadoria rural por idade com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Processo n° 1004080-68.2018.4.01.9999

JF/SP: Estado terá de fornecer medicamento a paciente com fibrose pulmonar

A União Federal, o Estado de São Paulo e o Município de Jaú/SP estão obrigados a fornecer o medicamento Pirfenidona 267mg a uma paciente diagnosticada com fibrose pulmonar idiopática, em quantidade suficiente para o uso regular descrito pelo perito, desde que munida de prescrição médica. A sentença, do dia 28/8, foi proferida pelo juiz federal Samuel de Castro Barbosa Melo, da 1a Vara Federal de Jaú/SP.

A autora da ação argumentou que a moléstia, caso não seja atacada pela medicação, impõe-lhe sofrimento e risco de morte. Alegou que recebe pensão por morte de aproximadamente R$ 5 mil, valor insuficiente para a aquisição do medicamento que pode custar em torno de R$ 52 mil ao ano. Além disso, informou que é pessoa com deficiência, decorrente de um aneurisma cerebral.

A fibrose pulmonar idiopática é uma doença rara, em que ocorre a cicatrização do tecido pulmonar, com espessamento e rigidez. A destruição da unidade alveolar e a sua substituição por fibrose (cicatriz) dificultam as trocas gasosas entre o oxigênio captado da atmosfera e sua transferência para a corrente sanguínea. Como consequência, o cérebro, o coração e o restante dos tecidos e órgãos corporais não recebem o oxigénio necessário para o seu correto funcionamento.

A União Federal contestou a ação afirmando que existem alternativas terapêuticas no âmbito do SUS para o tratamento da fibrose pulmonar idiopática e que isso exclui o interesse de agir da autora. Já o Estado de São Paulo apresentou relatório afirmando que a Pirfenidona não faz parte da lista de assistência farmacêutica do SUS e, apesar de não haver estudos que comprovem a eficácia e a segurança, os medicamentos usados no tratamento da doença são a Azatioprina e a Prednisona.

Em sua decisão, o juiz considerou que a perícia médica e os documentos apresentados pela autora comprovaram a necessidade do uso de medicamento específico (Pirfenidona) para tratamento da fibrose pulmonar idiopática.

“O poder constituinte não isentou qualquer esfera de poder político da obrigação de promover, proteger e cuidar da saúde, operacionalizando-se um verdadeiro federalismo de cooperação. A ordem jurídica brasileira assegura a todos os brasileiros e aos estrangeiros aqui residentes o direito à vida, no qual se inclui o direito à assistência integral à saúde, atribuindo ao Estado o dever jurídico de providenciar o que for necessário a que tal assistência se dê sem maiores percalços, obedecidos os princípios e as diretrizes traçadas em nível constitucional e reafirmadas na legislação infraconstitucional”, afirma Samuel de Castro Melo.

Segundo o magistrado, cabe ao Poder Judiciário “atuar no controle da atividade administrativa, visando assegurar a efetividade dos bens jurídicos protegidos pela Constituição Federal, dentre eles a igualdade, a dignidade da pessoa humana e o direito à vida […]. Qualquer empenho destinado a salvar uma vida é digno de louvor, não sendo plausível tentativa de escusa por parte do Estado, seja sob o frágil argumento de alto custo de dispêndio monetário ou a falta de previsão orçamentária para tanto ou, ainda, sob o argumento de ser mero financiador e gestor do SUS e não executor de suas atividades, não podendo propiciar a concessão de tratamento e medicamento aos necessitados”.

A hipossuficiência econômica também restou comprovada nos autos, pois a parte autora é titular de benefício previdenciário de pensão por morte, cuja renda mensal não lhe permite arcar com os elevados custos do medicamento.

Por fim, Samuel de Castro Melo julgou procedente o pedido condenando solidariamente a União, o Estado de São Paulo e o Município de Jaú ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento administrativo do medicamento Pirfenidona 267mg para o tratamento da doença, em quantidade suficiente para o uso regular descrito pelo perito, desde que munida de prescrição médica.

Como contracautela, fixou as seguintes medidas a serem cumpridas pela parte autora: comprovar regularmente a necessidade de manutenção do tratamento mediante apresentação de laudo médico; registrar, a cada dois meses, os dados clínicos e farmacêuticos em sistema eletrônico do SUS para demonstrar a progressão do tratamento; informar imediatamente a suspensão ou interrupção do tratamento e devolver, no prazo de 48 horas, os medicamentos e insumos excedentes ou não utilizados, a contar da suspensão ou interrupção do tratamento. (RAN)

Processo n° 5000125-39.2020.4.03.6117

TRT/MG mantém justa causa de empregado que passou o órgão genital nas costas de colega de trabalho

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada a um trabalhador de uma empresa do ramo de tecnologia da informação de Belo Horizonte, por assédio sexual. Segundo a empregadora, o ex-empregado chegou a passar o órgão sexual nas costas de uma colega de trabalho e a assediar, com frases libidinosas, outras trabalhadoras. A decisão é dos integrantes da Décima Primeira Turma do TRT-MG, que reconheceram, por unanimidade, o ilícito praticado pelo empregado.

De acordo com a defesa, foram várias as situações de assédio envolvendo o trabalhador. A empresa tomou conhecimento das condutas inapropriadas do profissional em junho de 2017. Na versão da empresa, durante o expediente, o ex-empregado teria se aproximado de uma colega e, segurando o braço dela, disse em tom erótico a frase: “Nossa, sua boca é uma delícia, gostosa”.

Diante do fato, a empresa informou que abriu um processo interno para apurar a conduta do reclamante. E que, durante esse trabalho, apurou outras ações desrespeitosas. Em 2015, por exemplo, ele teria dito a outra colega de trabalho a frase: “Pegava mesmo, delícia”. Mas a gota d’água, segundo a empresa, foi o fato de o “reclamante ter colocado o seu pênis para fora e ter passado nas costas de uma colega de trabalho”.

Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que as suas condutas eram incompatíveis com o ambiente de trabalho. O coordenador de área informou, por exemplo, que já recebeu inclusive reclamação de uma colaboradora de que o trabalhador tentou beijá-la. Foi apurado, ainda, que até o computador que o trabalhador usava era bloqueado, pois a direção da empresa teria tomado conhecimento de que ele usava o equipamento para assediar empregadas de um cliente da empresa.

Ao examinar o caso, o juiz convocado Danilo Siqueira de Castro Faria, relator no processo, reforçou que o empregado deve ter um comportamento compatível com o convívio profissional, evitando praticar condutas de natureza sexual com as colegas de trabalho durante a jornada e nas dependências da empresa. E, na visão do julgador, ficou evidenciado que o reclamante tinha uma postura que incomodava outros empregados.

Por isso, foi dado provimento ao recurso da reclamada para reformar a sentença do juízo da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sendo julgado improcedente o pedido de reversão da justa causa. Determinou-se, com isso, a exclusão da condenação quanto ao pagamento do aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço e projeções em férias +1/3 e 13º salário, pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, entrega das guias CD/SD e TRCT, retificação da CTPS do empregado e outras parcelas deferidas em 1º grau.

TJ/MS: Demora no conserto de óculos de consumidor gera dano moral

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento a recurso interposto por uma ótica contra sentença que a condenou a indenizar um cliente. Os magistrados votaram pela manutenção da indenização por danos morais a ser recebida por um motorista, cujo conserto do óculos de grau demorou mais de 30 dias.

Em julho de 2017, um motorista profissional comprou óculos de grau com lentes antirriscos em uma ótica de Campo Grande, com garantia contratual de três anos contra defeitos de fabricação.

Em janeiro de 2019, porém, a lente apresentou um risco, tendo o consumidor levado o produto para conserto no dia 07 do mês subsequente. Embora a ótica lhe tenha dito que entregaria os óculos consertados em um mês, apenas o fez no dia 23 de março, ou seja, 44 dias após a entrega do produto.

Ainda naquele mesmo mês, o motorista buscou o judiciário pedindo indenização por danos morais, em razão de ter que trabalhar dirigindo sem óculos, arriscando-se em causar um acidente, pois apresenta cinco graus de miopia.

Na contestação apresentada pela defesa da ótica, porém, impugnou-se a legitimidade da requerida em figurar no polo passivo, pois o defeito é de fabricação, devendo o fabricante ser responsabilizado. Arguiu-se a inexistência de dano moral indenizável, pois não houve o cometimento de ilícito no conserto das lentes do consumidor. Sustentou-se que o direito do consumidor já havia decaído, conforme regra do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.

A sentença pronunciada pelo juízo de 1º grau foi pelo acolhimento da tese do motorista. O juiz ressaltou que, em casos de vícios no produto, a responsabilidade é solidária, atingindo tanto fabricante quanto o comerciante. Para o juiz, não há que se falar em decadência do direito, pois no caso aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, vez que se trata de busca pela reparação de danos causados pelo fato do produto ter apresentado vício, não reclamação pelo vício em si.

Assim, considerando que a requerida não contestou o fato de as lentes apresentarem defeitos, de estarem ainda na cobertura de garantia e de ter extrapolado o prazo legal para conserto, condenou-a ao pagamento de R$ 5 mil a título de reparação dos danos morais causados ao consumidor, que precisava dos óculos para trabalhar e para as atividades da vida cotidiana.

Pesarosa com a resolução dada pelo juízo, a ótica intentou recurso de apelação. A empresa argumentou não ter ficado comprovado o dano ou a situação vexatória supostamente sofrida pelo autor. Em contrapartida, alegou que o motorista é empregado e certamente não dirigiu sem óculos, devendo ter algum de reserva. Por fim, subsidiariamente, requereu a redução da condenação por entender desproporcional.

O Des. Marcos José de Brito Rodrigues, relator da apelação, corroborou os fundamentos do juízo de primeiro grau e ressaltou que a questão sob análise é se houve ou não danos extrapatrimoniais causados pela demora no conserto do produto.

“É presumível que pessoa que trabalhe como motorista sem a utilização de óculos no grau adequado aferido pelo médico pode ter transtornos e abalos além do mero aborrecimento cotidiano, pois ainda que tivesse óculos antigos teria que exigir esforço para enxergar adequadamente ou ter outros transtornos. Desta forma, reconheço a existência de danos a serem indenizados”.

Com relação ao valor da indenização por danos morais, o relator manteve o montante estipulado pelo juízo de 1º grau. Ele apontou a ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização, decorrente da falta de informação e descumprimento das normas consumeristas sobre prazos para reparos.

“Tenho que a indenização deve ser mantida em R$ 5.000,00, em vista de que esse montante se apresenta adequado à realidade fática, está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta”, julgou.

Votaram os demais membros da Câmara, negando provimento ao recurso da ótica por unanimidade.

TJ/DFT condena empresários, funcionários e médicos por organização criminosa na “operação Hyde”

O juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Brasília condenou sócios e funcionários da TM MEDICAL, e profissionais médicos pelo crime de organização criminosa. Segundo apurado, eles fraudavam procedimentos de escolha de empresa fornecedora de órteses, próteses e materiais especiais (OPMEs), o que levou ao superfaturamento dos produtos e a prejuízo financeiros aos planos de saúde.

Os sócios da empresa, Johnny Wesley Gonçalves Martins e Micael Bezerra Alves, foram apontados como comandantes da organização criminosa e condenados a 5 anos e 3 meses de reclusão. A esposa de Johnny Wesley e também sócia da TM Medical, Mariza Aparecida Rezende Martins, recebeu pena de 4 anos e 6 meses de reclusão. Os funcionários Sammer Oliveira Santos, Danielle Beserra de Oliveira, Rosângela Silva de Sousa, por sua vez, foram condenados a 3 anos e 9 meses de reclusão, enquanto Edson Luiz Mendonça Cabral, proprietário da empresa Spinetech, usada nas simulações dentro dos procedimentos de escola, recebeu a pena de 4 anos e 4 meses de reclusão. Já os médicos Marco de Agassiz Almeida Vasques, Rogério Gomes Damasceno, Juliano Almeida e Silva, Henry Greidinger Campos e Wenner Costa Cantanhêde foram condenados a 4 anos e 6 meses. Todos deverão iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, à exceção de Sammer, Danielle e Rosângela, que cumprirão pena em regime aberto.

Diante da ausência de elementos que comprovassem a participação na infração penal, restaram absolvidos os médicos Eliana de Barros Marques Fonseca e Rondinely Rosa Ribeiro; a funcionária de Henry Greidinger, Naura Rejane Pinheiro da Silva; e Antônio Márcio Catingueiro Cruz, à época vendedor da TM Medical.

Denúncia apresentada pelo MPDFT aponta que os réus constituíram e integraram organização criminosa cuja finalidade era a obtenção de ganhos e vantagens de formas ilícitas em prejuízo de planos de saúde e pacientes. Segundo o Ministério Público, os sócios e os funcionários da empresa TM MEDICAL orientavam os médicos no preenchimento de relatórios, indicando os equipamentos e os suprimentos para as cirurgias para que fosse alcançado o preço mais alto, e mostravam como fraudar a utilização de diversos materiais durante o procedimento cirúrgico. Eles também acompanhavam e desembaraçavam os procedimentos administrativos junto aos hospitais e aos planos de saúde. Ainda segundo a denúncia, os médicos, sempre que possível, direcionavam as empresas que iriam participar da concorrência, simulando uma falsa toma de preços, uma vez que já havia uma combinação para que a TM Medical fosse a ganhadora. De acordo com MPDFT, todos os médicos denunciados recebiam pagamento indevido correspondente ao valor de 30% do total de cada cirurgia. Para o ente ministerial, os réus usaram de práticas fraudulentas para obter vantagem econômica indevida, falsificações, lesões corporais em razão dos procedimentos desnecessários, além da prática de crime contra a saúde.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que há elementos que demonstram a existência de organização criminosa e indícios de que foi auferida vantagem econômica com a burla do procedimento concorrencial com a manipulação de preços. “A estruturação e forma de agir da organização criminosa, com a utilização de meios fraudulentos para manipular o procedimento concorrencial, com proposta fictícias e de cobertura, troca de produtos, incremento de produtos, representam mecanismos que afetam o equilíbrio competitivo entre as empresas fornecedoras de OPMEs, fatores estes que efetivamente levam ao superfaturamento dos produtos e a prejuízo financeiros em decorrências dos ilícitos observados”, observou.

Segundo o magistrado, a estrutura montada pelo grupo, com a participação de médicos, tinha como objetivo frustrar os mecanismos de controle dos planos de saúde, o que viabilizada a escola da TM MEDICAL e inviabilizava a real concorrência. “O conluio de empresas acaba por frustrar a livre concorrência, mitigando a competição e, por consequência, inviabiliza a obtenção do melhor preço, elemento este que leva ao superfaturamento de produtos e consequente prejuízo financeiro para os planos de saúde e pacientes, especialmente em planos de coparticipação”, afirmou.

Na sentença, o julgador ressaltou ainda que não há indícios concretos de material cirúrgico fora do prazo de validade, realização de procedimentos cirúrgico desnecessários ou indícios de crimes contra o consumidor.

Dessa forma, 12 dos 16 acusados foram condenados pelo crime de organização criminosa. Os réus poderão recorrer em liberdade.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 2016.01.1.098809-5


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