TRT/MT: Empresa de ônibus é condenada por colocar motorista no “banco dos réus”

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso condenou uma empresa de transporte interestadual de passageiros a indenizar um motorista que foi submetido à punição conhecida entre os colegas de trabalho como ir para o “banco dos réus”.


Conforme relatou o trabalhador, trata-se de um banco de madeira na sede da empresa, em Belo Horizonte (MG), onde o empregado é obrigado a cumprir o expediente quando é convocado a comparecer na capital mineira para receber alguma penalidade, como suspensão ou advertência, ficando exposto perante os colegas.

A situação foi descrita pelo motorista em uma reclamação ajuizada no Fórum Trabalhista de Cuiabá, na qual pediu a condenação da empresa. Ele disse ter sido obrigado a passar pelo constrangimento em diferentes momentos ao longo do contrato de trabalho, inclusive quando foi dispensado.

A empresa negou a existência da prática e alegou que não se trata de local instituído para punir empregados, mas apenas de um banco onde os motoristas que iniciam e encerram a jornada de trabalho se encontram para conversar, pegar a próxima escala de viagem, fazer o teste do bafômetro, aguardar o abastecimento dos veículos, dentre outras atividades. Ela argumentou que eventuais chacotas são provocadas pelos próprios colegas entre si e nunca foram fomentadas pela direção.

Ainda em sua defesa, a empresa disse ter ficado provado que as punições eram aplicadas em sala reservada e de forma individual e que pelo fato de sua estrutura administrativa encontrar-se centralizada em Belo Horizonte, é natural que ali ocorresse todos os procedimentos, incluindo a contratação, treinamentos, ações disciplinares e dispensa dos funcionários.

Entretanto, tanto a sentença, proferida na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, quanto a decisão do recurso julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) concluíram que houve a prática do assédio moral.

A conduta abusiva ficou provada por testemunhos que confirmaram que os motoristas do Brasil todo, quando são convocados à sede da empresa para receber punição, ficam no assento apelidado de “banco dos réus”. Daí que esses empregados são mal vistos, chamados pelos demais de “lenheiro”, apelido dado por quem aprontou coisa errada ou descumpriu norma da empresa, ou outras frases com o mesmo sentido ofensivo, como “veio aqui pegar gancho” ou “veio comer frango”.

Ao analisar o caso, o relator do recurso no Tribunal, desembargador Tarcísio Valente, concordou com o entendimento registrado na sentença de que “A existência de um banco em que os empregados da empresa ficam aguardando para receber punições configura prática patronal que enseja em constrangimento aos empregados” mesmo que as punições fossem aplicadas em sala reservada. Isso porque “o simples fato de terem que permanecer no banco específico, já caracteriza o constrangimento, porquanto todos os empregados que veem os motoristas naquele local, tem conhecimento de que praticou algum ato irregular”, conforme explicou a magistrada na sentença.

Da mesma forma, o relator avaliou que, ainda que as chacotas tenham partido dos colegas, isso não tira a responsabilidade da empresa pelo ocorrido, uma vez que ela responde pelos atos de seus empregados e é seu dever zelar pela qualidade do ambiente de trabalho.

Assim, diante do reconhecimento do dever de a empresa indenizar pelo constrangimento e humilhação sofridos pelo motorista, a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, manteve o valor de 10 mil reais fixados na sentença como indenização pelo dano moral.

Além da indenização, o motorista garantiu o direito de receber o pagamento de intervalos que deixou de usufruir durante o contrato e de horas extras, após comprovar que não eram computados na sua jornada os períodos de uma hora de antecedência para chegar à garagem, de duas horas de atraso do ônibus e de 45 minutos de manobra de veículo ao fim do expediente.

A decisão não é passível de ser modificada, já que transitou em julgado no mês de agosto.

PJe 0000920-87.2017.5.23.0009

TJ/PR não autorizou que município retornasse com as das atividades presenciais de ensino

Sindicato de instituições privadas questionou ordem municipal que suspendeu as aulas no Município.


O Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Norte do Paraná (Sinepe/NPR), representante do segmento de educação privada em Londrina, questionou na Justiça a suspensão das aulas presenciais na cidade. De acordo com a associação, a ordem municipal que impediu as atividades seria abusiva. No processo, o Sinepe pediu autorização para a retomada dos serviços educacionais presenciais fornecidos por instituições particulares.

No fim de agosto, ao analisar o caso, o Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Londrina negou o pedido liminar. “A volta às aulas presenciais (…) apenas tem sido admitida quando as estatísticas indicam recuo consistente do número de pessoas infectadas e de ocupação de leitos hospitalares – o que, ao menos até agora, parece não ser o caso de Londrina”, observou.

Após a decisão, um novo ato normativo municipal prorrogou “a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares públicas e privadas” de Londrina até o dia 30 de setembro.

Veja a decisão.
Processo n° 0048952-49.2020.8.16.0014

TJ/PB indefere pedido de indisponibilidade de bens em ação envolvendo parlamentar

A juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, indeferiu pedido de indisponibilidade de bens, até o valor de R$ 50 mil, do deputado estadual Manoel Ludgério Pereira Neto, da sua esposa Ivonete Almeida de Andrade Ludgério e do seu assessor Carlos Alberto André Nunes. O pedido foi requerido pelo Ministério Público estadual nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0853363-56.2018.8.15.2001.

De acordo com o MP, Manoel Ludgério teria usado sua empregada doméstica, Elizete de Moura, para desviar recursos públicos da Assembleia Legislativa do Estado. Para tanto, contou com a participação de sua esposa, Ivonete Ludgério, vereadora do Município de Campina Grande, e de seu assessor, Carlos Alberto André Nunes.

Afirma, ainda, que, na Reclamação Trabalhista n° 0130354-71.2014.5.13.2013, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício doméstico, condenando Ivonete Ludgério a pagar verbas trabalhistas e R$ 60 mil por danos morais, por envolver a autora em circunstância criminosa. A parte autora buscou, em sede de liminar, que fosse decretada a indisponibilidade de bens dos promovidos até o valor de R$ 50 mil, em face de suposto dano moral coletivo.

Examinando o caso, a juíza observou que o pedido de indisponibilidade de bens está relacionado ao ressarcimento a título de dano moral ou extrapatrimonial coletivo e não ao ressarcimento ao erário que visa preservar valores a fim de resguardar o patrimônio público que porventura tenha sido lesado por conduta improba.

“No caso vertente, prima facie, não se vislumbra a presença de elementos suficientes e hábeis que induzam à conclusão de que resta caracterizado o dano moral de proporções coletivas, devendo o processo ser instruído para tanto. Apesar de ser possível o ressarcimento de dano moral causado por ato de improbidade administrativa, não é todo e qualquer ato de improbidade que causa dano moral, portanto é necessário garantir o contraditório e ampla defesa. Por esse motivo, não se pode decretar a indisponibilidade de bens em sede de liminar a fim de resguardar eventual dano moral coletivo que possa ter sido causado, visto que a demonstração do ato de improbidade difere da demonstração da ocorrência de dano moral coletivo”, pontuou a magistrada.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0853363-56.2018.8.15.2001

STF: Proposição de ação de improbidade não precisa de autorização do governador

De acordo com a decisão, é necessária apenas a autorização do procurador-geral do estado para a propositura da ação.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na sessão telepresencial realizada nesta terça-feira (1º), que é incompatível com a Constituição Federal o entendimento do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE) de que os procuradores estaduais não podem propor ação civil pública sem anuência do procurador-geral e autorização do governador do estado. De acordo com a decisão, proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1165456, é necessária apenas a autorização do procurador-geral do estado para a propositura da ação.

Anuência prévia

No caso em análise, o Estado de Sergipe propôs ação de improbidade administrativa contra o ex-secretário da Controladoria Geral do Estado, Adinelson Alves da Silva, em razão do suposto recebimento irregular de salário acima do teto constitucional. A petição inicial da ação foi recebida pelo Juízo de Direito da Comarca de Aracaju e, desse recebimento, foi interposto recurso ao TJ-SE. O tribunal estadual, para resolver posicionamentos divergentes internos e acatando parecer do Ministério Público, fixou a diretriz de que é inadmissível a ação de improbidade proposta por procurador do estado sem autorização ou ratificação do procurador-geral e do governador do estado.

Autonomia funcional

No recurso com agravo ao STF, a PGE argumentava que a decisão do tribunal local viola a autonomia funcional dos membros da Procuradoria estadual para o ajuizamento de ação civil pública. Sustentava, ainda, que o objetivo desse tipo de ação é a proteção da sociedade como um todo e que não é possível submeter os interesses públicos primários ao juízo político de um governador do estado.

Voto médio

Em razão do voto médio, prevaleceu o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso e da ministra Rosa Weber de declarar que é incompatível com a Constituição Federal o entendimento de que o governador deve autorizar a propositura de ação de improbidade pela Procuradoria, bastando, para tanto, a autorização do procurador-geral do estado.

Ficou vencido o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, que entendia que o recurso não trata de matéria constitucional e deveria ser resolvido segundo a legislação estadual.

Também ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux, que davam provimento ao recurso em maior extensão, por entenderem que é possível a propositura da ação sem a necessidade de autorização do procurador-geral ou do governador.

De acordo com a decisão, o TJ-SE deverá dar continuidade ao julgamento sobre o recebimento da ação de improbidade.

STF: Empate assegura concessão de prisão domiciliar a mãe reincidente

Ela havia sido beneficiada pelo HC coletivo em que o STF concedeu o direito a gestantes e mães de filhos de até 12 anos, quando foi presa novamente.


Em razão de empate na votação (2 a 2), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do ministro Ricardo Lewandowski na Reclamação (RCL) 32579 , em que concedeu habeas corpus para assegurar a uma mulher de Londrina (PR), mãe de três filhos pequenos, o direito a nova prisão domiciliar após ser presa em flagrante, dentro de casa, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, na modalidade “manter em depósito”. O direito havia sido negado pelo juízo de primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) pelo fato de a mulher ser reincidente. Ela cumpria prisão domiciliar com tornozeleira pelo mesmo crime, em razão do HC coletivo em que o STF concedeu o direito a gestantes e mães de filhos de até 12 anos, quando foi presa novamente. Na sessão desta terça-feira (1º), a Turma rejeitou agravo regimental apresentado pelo Ministério Público.

Hipóteses autorizadoras

Segundo o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a reincidência não afasta o direito a nova prisão domiciliar, pois a mulher é mãe de crianças com idades de um a três anos, circunstância que se enquadra nas hipóteses autorizadoras da medida. Ele lembrou que, no julgamento do HC coletivo, foram excetuados apenas os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, que deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que negarem o benefício.

O ministro observou, ainda, que a Lei 13.769/2018 incluiu no Código de Processo Penal (CPP) o artigo 318-A, segundo o qual a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa ou contra seu filho ou dependente. E salientou que a acusação de tráfico de entorpecentes não se enquadra nessa definição. Para ele, ao contrário do que afirmado nas instâncias inferiores, não estão presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a negativa do benefício. Segundo o ministro, o juiz não pode criar outras restrições que a lei não prevê nem falar em reincidência ou maus antecedentes.

Seu voto foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes, que destacou a necessidade de assistência social a pessoas nessas condições.

Divergência

A ministra Cármen Lúcia e o ministro Edson Fachin divergiram. Para a ministra, a decisão que negou a possibilidade de nova prisão domiciliar está bem fundamentada em razão da reincidência e na possibilidade concreta de reiteração criminosa, pois o benefício não impediu a mulher de praticar o mesmo delito, dentro de casa. Para o ministro Fachin, o deferimento do HC coletivo levou em conta o sentido da maternidade, não a sua negligência, pois o que se quis proteger foi o interesse do menor.

Empate

De acordo com o Regimento Interno do STF ((artigo 150, parágrafo 3º), no caso de empate em Habeas Corpus e em Recurso em Habeas Corpus em matéria criminal, deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu. O ministro Celso de Mello, em licença médica, não participou do julgamento.

Na concessão do habeas corpus de ofício, foi determinado ao Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Londrina que cumpra a decisão proferida pela Segunda Turma no HC coletivo, substituindo a prisão preventiva pela domiciliar, ressalvando-se a possibilidade de aplicação concomitante das cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), bem como das demais diretrizes contidas no HC 143641.

STF: Contribuição previdenciária patronal incide no terço de férias

Por maioria, o Plenário, em sessão virtual, levou em consideração a natureza remuneratória e a habitualidade da verba.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Por meio do plenário virtual, a maioria dos ministros da Corte proveu parcialmente o Recurso Extraordinário (RE) 1072485, com repercussão geral (Tema 985), interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que considerou indevida a incidência da contribuição sobre a parcela.

A matéria foi debatida em mandado de segurança impetrado pela empresa Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda. Ao analisar o tema, o TRF-4 considerou que a lei estabelece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (artigo 28, parágrafo 9º, alínea “d”, da Lei 8.212/1991). Quanto às férias usufruídas, entendeu que, como o adicional de férias tem natureza indenizatória e não constitui ganho habitual do trabalhador, também não é possível a incidência.

No recurso ao STF, a União sustentava que, nos termos da Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea “a”), todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991. Afirmava também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, seria contrária ao comando constitucional (artigo 195, caput) de que a seguridade social “será financiada por toda a sociedade”.

Pressupostos da contribuição

Com base em precedentes do STF, o relator, ministro Marco Aurélio, observou que a natureza remuneratória e a habitualidade da verba são dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados. Para ele, essas duas diretrizes devem nortear o alcance do artigo 195, inciso I, da Constituição e a solução sobre a delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador.

Habitualidade e caráter remuneratório

O relator avaliou que a natureza do terço constitucional de férias (artigo 7º, inciso XVII, da CF) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração. Segundo o ministro Marco Aurélio, esse direito é adquirido em razão do decurso do ciclo de trabalho e trata-se de um adiantamento, em reforço ao que é pago ordinariamente ao empregado quando do descanso. A seu ver, é irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. “Configura afastamento temporário”, disse, ao lembrar que o vínculo permanece e que o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano.

Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que entendeu inconstitucional a incidência da contribuição, em razão de seu caráter reparatório.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

STF mantém acusado de liderar organização criminosa do MS em presídio federal no Rio Grande do Norte

Jamil Name, de 81 anos, pretendia ser transferido para o Presídio Estadual Campo Grande.


Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter na Penitenciária Federal de Mossoró (RN) o pecuarista Jamil Name, acusado de chefiar organização criminosa em Mato Grosso do Sul. Nesta terça-feira (1º), o colegiado concluiu o julgamento do Habeas Corpus (HC) 183887, em que a defesa solicitava a transferência de Jamil, de 81 anos, para Campo Grande (MS) e, posteriormente, para prisão domiciliar, em razão da situação da pandemia da Covid-19.

Prisão preventiva

Jamil teve a prisão preventiva decretada pelo juiz da 7ª Vara Criminal de Competência Especial da Comarca de Campo Grande (MS), no âmbito da operação Operação Omertà. A pedido do Ministério Público Federal (MPF), em razão de sua alta periculosidade e da ação organizada e violenta utilizada pelo grupo, foi transferido, em outubro de 2019, para o Presídio Estadual de Campo Grande (MS) e, dias depois, para o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) do Presídio Federal de Mossoró. Ao examinar conflito de competência para o deferimento de ingresso de Jamil na unidade prisional federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a competência para a análise do pedido de remoção do Sistema Penitenciário Federal é da 1ª Vara de Execução Penal de Campo Grande (MS) e manteve Jamil custodiado em penitenciária federal.

Não conhecimento

Na sessão de 18/8, o relator, ministro Marco Aurélio, votou pela manutenção da cautelar deferida por ele em junho para restabelecer, até o julgamento final do HC, a decisão do corregedor da Penitenciária de Mossoró de retorno de Jamil ao estado de origem. Para o ministro, cabe ao corregedor-geral da penitenciária federal a verificação formal da adequação do estabelecimento.

No entanto, hoje os demais ministros acompanharam a divergência apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele aplicou a Súmula 691 do STF pelo não conhecimento de HC impetrado contra indeferimento monocrático de liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Moraes também não constatou, no caso, anormalidade ou ilegalidade flagrante que justificasse o deferimento do pedido.

Arsenal de guerra

Ao classificar o caso como gravíssimo, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que Jamil é acusado de ser o chefe da maior facção criminosa de Mato Grosso do Sul, com ligação com o crime organizado no Paraguai. Além disso, verificou que os autos apontam a apreensão de um “arsenal de guerra” e de material com elevado poder bélico na residência de Jamil Name: dois fuzis AK-47, quatro carabinas 5,56, uma carabina calibre 12, 11 pistolas 9 mm, 4 pistolas calibre .40, munições, carregadores, supressores de ruídos e bloqueadores de sinais, entre outros equipamentos.

Ameaças a agentes públicos

Outro motivo que justifica a manutenção da prisão de Jamil no sistema penitenciário federal, conforme o ministro Alexandre de Moraes, foi a apreensão de um bilhete que revela planos de Jamil para a execução de integrantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Polícia Civil. “Durante a investigação, ficou demonstrado que a privação de sua liberdade no próprio estado não estava a interromper as atividades criminosas”, ressaltou. Em razão dessa situação, agentes públicos estão sendo processados por corrupção. “Em várias localidades, o crime organizado acaba corrompendo determinados agentes públicos, e isso precisa ser combatido de forma firme, para que não haja manutenção dessa criminalidade extremamente violenta”, avaliou.

População carcerária menor

O ministro também rebateu outro argumento da defesa de que Jamil deveria ser transferido em razão da pandemia da Covid-19, diante de sua idade avançada. Para o ministro, a solicitação não se justifica porque, no presídio estadual, as celas não são individuais e há superlotação. “Por isso, eventualmente, o perigo de contaminação seria muito maior”, observou. O ministro também verificou que a população, na penitenciária federal, é de 158 presos e não há nenhum caso de Covid-19. São 208 celas individuais, 12 delas exclusivas para o cumprimento do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD). “É absolutamente incompatível a transferência para o presídio estadual, que seria um lugar pior”, concluiu.

O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber.

STF julga inconstitucional lei municipal que reduz base de cálculo do ISS

A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento de ação ajuizada contra lei complementar do Município de Barueri (SP).


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada em 28/8, julgou inconstitucional o artigo 41 da Lei Complementar 118/2002 do Município de Barueri (SP), que, na redação dada pela Lei Complementar 185/2007, fixou alíquota reduzida, por meio de abatimentos na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). A decisão foi tomada na análise de agravo regimental interposto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 189, ajuizada pelo Governo do Distrito Federal.

Em 2011, o relator, ministro Marco Aurélio, havia negado seguimento à ADPF, por entender que é inadequado um ente da federação apresentar esse tipo de ação para questionar lei municipal relativa a base de cálculo de tributo. Segundo o ministro, não há risco concreto ao pacto federativo a fixação, por município, da base de cálculo do ISSQN. Essa posição foi mantida pelo relator ao votar pelo desprovimento do agravo regimental apresentado pelo Distrito Federal.

Princípio federativo fiscal

Prevaleceu, no julgamento, o voto divergente do ministro Edson Fachin, que afirmou haver, no caso, violação do princípio federativo fiscal. Ele citou decisão de 2016, em matéria praticamente idêntica, em que o STF considerou inconstitucional lei do Município de Poá (SP) que reduziu a base de cálculo ISSQN. Na ocasião, ficou definido que lei municipal não pode fixar base de cálculo de imposto, por se tratar de matéria reservada a lei complementar nacional (artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal).

Fachin explicou que a lei de Barueri estabeleceu que o ISSQN deveria incidir sobre o preço do serviço, excluindo os tributos federais relativos à prestação de serviços tributáveis e o valor do bem envolvido em contratos. Portanto, invadiu competência legislativa da União, pois a Lei Complementar federal 116/2003 (Lei do ISSQN) é categórica ao considerar como base de cálculo o preço do serviço, sem nenhuma outra exclusão que não a definida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 7º.

Segundo o ministro, os tributos federais que oneram a prestação do serviço são embutidos no preço do serviço, independentemente do destinatário ou da qualificação contábil dada a eles, e, por conseguinte, compõem a base de cálculo do tributo, por falta de previsão em contrário da lei complementar nacional. “Se cada um dos 5.561 municípios brasileiros definisse o que pode ser incluído na base de cálculo do ISS, surgiria uma miríade de leis municipais que ora incluiriam, ora excluiriam ingressos na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza”, afirmou.

Outra inconstitucionalidade apontada por Fachin é a ofensa à alíquota mínima estabelecida para o tributo em questão no artigo 88, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que vedou a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais que resultasse, direta ou indiretamente, na redução dessa alíquota.

Seguiram o entendimento de Fachin os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Roberto Barroso e Cármen Lúcia.

Divergência em parte

O ministro Dias Toffoli divergiu em parte do ministro Edson Fachin para determinar o seguimento da ADPF, mas sem julgar a ação procedente. Nesse caso, seria aberta a possibilidade de o relator analisar eventuais preliminares de mérito não apreciadas na decisão monocrática e, avançando-se na análise do processo, serem feitas sustentações orais pelas partes.

STJ: Faculdade pagará danos morais por protestar letra de câmbio sem aceite de ex-aluna

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou uma faculdade a indenizar em R$ 15 mil os danos morais sofridos por ex-aluna devido ao protesto indevido de uma letra de câmbio, realizado com o objetivo de interromper a prescrição para a cobrança de mensalidades escolares em atraso. Para o tribunal, como não houve o aceite da letra de câmbio, não se formalizou vínculo cambiário entre as partes, razão pela qual não poderia ter havido o protesto contra a ex-aluna.

Ao reconhecer a nulidade do protesto – efetuado com o objetivo principal de interromper o prazo prescricional das dívidas em aberto –, o TJMG também declarou a prescrição do débito relativo às mensalidades vencidas.

Em ação anulatória de título de crédito cumulada com cancelamento de protesto e compensação por danos morais ajuizada contra a entidade educacional, a ex-aluna afirmou que teve que abandonar o curso universitário por motivos pessoais. A faculdade apresentou reconvenção, com o objetivo de obrigar a autora a pagar o débito ainda não prescrito.

O TJMG reconheceu a nulidade do protesto da letra de câmbio não submetida ao aceite da sacada. Em consequência, o tribunal fixou danos morais no valor de R$ 15 mil e declarou a prescrição da dívida.

Aceite
No recurso especial, a faculdade sustentou a validade do protesto por falta de pagamento de letra de câmbio sacada à vista, pois, nessa modalidade de vencimento, a apresentação do título ao sacado para aceite seria desnecessária.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que a letra de câmbio dispensa, de fato, o aceite do sacado. Apesar disso, ela observou que a mera menção ao nome do devedor no título não gera uma relação cambial entre o portador da cédula e a pessoa por ele indicada para pagar a dívida constante do documento.

A relatora apontou que a simples designação do nome do sacado não lhe gera qualquer responsabilidade cambiária, já que não há no título a sua assinatura, sendo ele devedor apenas na relação que originou a criação da letra de câmbio.

Devedores indiretos
Em consonância com precedentes da própria Terceira Turma, a ministra explicou que, nos casos de letra com vencimento à vista, não sendo possível caracterizar o sacado como devedor principal – por recusa ou desnecessidade do aceite, por exemplo –, o portador do título deve protestá-lo por falta de pagamento, a fim de exercer os direitos cambiários em relação aos devedores indiretos (como sacador, endossantes e avalistas).

“Assim, vencendo-se o título apresentável à vista sem aceite, é ônus do portador da cártula protestar o título por falta de pagamento, não mais para obter do sacado o aceite, nem para impor-lhe a condição de devedor principal, mas para poder exercitar contra os devedores indiretos da cártula as ações cambiárias que dela derivam”, afirmou a relatora.

Sem eficácia
Nancy Andrighi enfatizou que, no caso de letra de câmbio sem aceite, a menção ao nome do sacado é meramente documental e indicativa da recusa ou falta do aceite, tendo em vista que os efeitos do protesto não o atingem.

“Dessa forma, o protesto por falta de aceite ou de pagamento de letra de câmbio não aceita deve ser dirigido contra o sacador, que emitiu a ordem de pagamento não honrada, e não contra o sacado, que não firmou obrigação cambial nem pode ser compelido a aceitar a obrigação constante na cártula por meio do protesto, não sofrendo, portanto, os efeitos decorrentes do protesto da letra de câmbio não aceita”, disse a relatora.

Na mesma linha, a ministra afirmou que, se não há responsável principal – por falta de aceite – e se não é possível o exercício de direito de regresso contra os devedores indiretos – seja porque a cártula não circulou, seja porque foi realizado o protesto no tempo próprio –, a letra de câmbio deixa de ter a natureza de título de crédito, “consistindo em um mero documento, produzido unilateralmente pelo sacador, sem eficácia cambial”.

Quanto à prescrição, a relatora destacou que, nas letras de câmbio sacadas na vigência do Código Civil de 2002 e nas quais não tenha havido aceite pelo sacado, o protesto só interrompe o prazo prescricional das ações cambiárias do portador contra o sacador e os demais devedores indiretos, na hipótese de ter ocorrido sua circulação – o que não chegou a acontecer no caso dos autos.

Ato ilícito
Nancy Andrighi lembrou que a faculdade sacou letra de câmbio em que apontou a ex-aluna como sacada e, além disso, colocou-se na posição de tomadora beneficiária da ordem de pagamento, levando o título a protesto com o propósito de interromper o prazo prescricional para a cobrança da dívida.

Nesse cenário, a relatora entendeu que a entidade educacional, ao protestar o título contra a ex-aluna sem o aceite, efetuou o protesto contra pessoa que não poderia ser indicada no ato documental, praticando ato ilícito.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.748.779 – MG (2018/0117755-8)

STJ: São cabíveis embargos de terceiro contra penhora de imóvel ainda não entregue pela construtora

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o entendimento da Súmula 84 pode ser aplicado no caso de comprador que só não entrou no imóvel porque ele ainda não foi entregue pela construtora.

Nessa hipótese, segundo o colegiado, mesmo sem a posse do imóvel e o registro público do contrato de compra e venda, é possível a oposição de embargos de terceiro, nos termos da súmula.

Os ministros mantiveram acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que desconstituiu a penhora de imóvel adquirido por uma empresa e que ainda não havia sido entregue pela construtora.

Inicialmente, a construtora negociou o imóvel com uma consumidora. O contrato foi desfeito, e a compradora entrou na Justiça para reaver o que havia pago. No âmbito dessa ação, foi determinada a penhora do imóvel para garantir o pagamento.

A empresa que adquiriu a unidade – negócio formalizado antes do ajuizamento da ação em que se deu a penhora – opôs embargos de terceiro e conseguiu desconstituir a constrição sobre o imóvel.

No recurso especial, a primeira compradora, autora da ação, sustentou que não seria possível a aplicação da Súmula 84 e que não haveria motivos para a desconstituição da penhora, uma vez que a empresa descumpriu o dever legal de promover o registro público do bem. Alegou ainda que a simples existência de promessa de compra e venda não é suficiente para a procedência do pedido formulado em embargos de terceiro.

Posse comprovada
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a controvérsia ultrapassa a questão do registro da promessa de compra e venda como condição para os embargos de terceiro; na verdade, o que se discute é a necessidade ou não de estar o comprador na posse do imóvel depois de quitá-lo.

Como apontou a relatora, o imóvel só não estava na posse da empresa que o comprou em razão de ainda estar em construção. Todavia – observou a ministra –, o instrumento de compra e venda devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas “deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro”.

Assim, ressaltou Nancy Andrighi, é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que o imóvel disputado não tenha registro e esteja em fase de construção.

Sem fr​​aude
Nancy Andrighi observou que o instrumento de compra e venda foi firmado em data anterior ao ajuizamento da ação de execução em que foi determinada a penhora, motivo pelo qual não se cogita fraude à execução ou má-fé da parte adquirente.

Quanto aos argumentos da primeira compradora sobre a impossibilidade de desconstituição da penhora, a ministra disse que a jurisprudência do STJ é pacífica na direção de permitir os embargos de terceiro nessa hipótese, “ainda que a promessa de compra e venda tenha sido celebrada por instrumento particular desprovido de registro no cartório imobiliário”.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.861.025 – DF (2019/0312188-5)


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