TJ/MS: Castração de animais sem autorização do tutor gera danos morais

Por unanimidade, acórdão da 1ª Câmara Cível julgou improcedente recurso de apelação intentado por uma clínica veterinária contra a sentença que a condenou a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a tutor de animais de estimação castrados sem sua autorização.

Extrai-se dos autos que, em julho de 2017, o apelado autorizou que suas duas cadelas fossem levadas a uma consulta em uma clínica veterinária da Capital para tratamento de uma enfermidade na pata e na orelha, ficando combinado que as cachorras voltariam para casa no mesmo dia. A clínica, porém, não as enviou conforme combinado. Após insistência para obter informações sobre seus animais, o proprietário da clínica compareceu em sua residência e relatou que ambas as cadelas haviam sido castradas por engano, mas que estavam bem e retornariam para sua residência no dia seguinte.

Diante da realização de procedimento sem sua autorização, o dono dos animais ingressou na justiça em 2018, em desfavor da clínica, do proprietário e da médica veterinária que realizou as castrações, requerendo indenização por danos morais, vez que o fato lhe causou sofrimento, tristeza, agonia, raiva, indignação e inconformismo.

Citados, os requeridos alegaram que a intervenção cirúrgica foi autorizada pela mãe do requerente, pessoa com quem a clínica e seus profissionais sempre tratavam questões relacionadas às cadelas, e que, inclusive, ter-lhes-ia dito que seu filho estava sem dinheiro e por isso lhes tinha processado. Sustentaram que a castração foi realizada a contento, que os animais passam bem e que a cirurgia proporciona-lhes diversos benefícios.

Na sentença prolatada, o juiz deu ganho de causa para o tutor das cadelas. De acordo com o magistrado, cabia aos requeridos comprovar a autorização para a castração das cachorras, o que não fizeram. No depoimento prestado nos autos pela mãe do autor, única fonte levantada pela parte requerida de prova de suas alegações, esta disse que não autorizou o procedimento, bem como negou que tenha falado sobre seu filho com os requeridos. Assim, o julgador condenou todo o polo passivo da demanda ao pagamento solidário de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Inconformados com o pronunciamento judicial, os requeridos ingressaram com recurso de apelação, sob o fundamento de que o procedimento foi autorizado pela mãe do autor, real proprietária das cachorras. Eles também alegaram que, no caso de manutenção da condenação, o valor dos danos morais deve ser reduzido, vez que as cadelas não estavam em período de fertilidade, não tinham raça definida, estavam em idade avançada e tiveram cirurgia satisfatória para sua saúde e qualidade de vida.

Em seu voto, o juiz substituto em 2º Grau, Luiz Antônio Cavassa de Almeida, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso de apelação. O relator asseverou que, ao alegar ter obtido autorização do apelado ou de sua mãe para realização da cirurgia nas cachorras, cabia aos requeridos comprovar referida autorização, o que não se concretizou nos autos.

“Neste passo, resta configurado que os requeridos não se empenharam no momento próprio para realizar essa prova, pois cabe aos tutores decidirem se devem ou não submeter seus animais a tal procedimento. Assim, ficou caracterizada a falha na prestação de serviço e o consequente dever de indenizar”, fundamentou.

Para o julgador não há que se falar em êxito da cirurgia para retirar a culpa dos requeridos ou minorar os danos morais. “O sucesso do procedimento realizado não possui o condão de amenizar a responsabilidade dos apelados, uma vez que o mesmo não deveria nem ter sido realizado sem a devida autorização, sofrendo os animais com uma cirurgia cujos donos entendem desnecessária”, concluiu.

TJ/SC: Políticos e servidor público são condenados por doação aleatória de tubos de concreto

O juízo da comarca de Bom Retiro, na Serra Catarinense, condenou ex-prefeito, ex-secretário de Obras e um servidor municipal por improbidade administrativa. Eles terão que ressarcir o Município em mais de R$ 195 mil e pagar multa civil de igual valor, tudo acrescido de juros e correção monetária, e ainda terão suspensos os direitos políticos por cinco anos.

Os réus foram denunciados pelo Ministério Público por terem comprado mais de 6.362 tubos de concreto num período de três anos e doado parte deles para pessoas físicas. A quantidade, de acordo com os autos, estaria acima daquela que o Município precisava para as obras. Somente no ano de 2012 foram adquiridos 2.459 tubos.

O controle era feito com anotações em um caderno e a assinatura do secretário em “notinhas simples”. Depois de reunidas essas notas, no fim do ano foram emitidas duas notas fiscais para efetivar o pagamento. A entrega do material já havia ocorrido.

Em vistoria e depoimentos, ficou constatado que parte dos tubos foram enterrados ou estavam depositados em propriedades particulares. O caderno com as anotações foi extraviado. Os réus não provaram a necessidade da aquisição do elevado número do material e sua utilização nas ruas da cidade.

Da decisão cabe recurso.

Processo n° 0900083-28.2017.8.24.0009.

TRT/RS reverte a dispensa por justa causa de mecânico que discutiu com colega de trabalho

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a reversão da despedida por justa causa de um mecânico que discutiu com um colega em uma empresa fumageira. A decisão mantém, no aspecto, sentença da juíza Luciana Bohm Stahnke, da 3ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Com base nos depoimentos de testemunhas e das próprias partes, a juíza Luciana reconheceu a ocorrência de uma “situação diferenciada, que não poderia ser entendida como uma brincadeira”, como as que eram comuns no chão de fábrica, segundo os relatos. No entanto, considerando o histórico do mecânico que xingou o colega – 24 anos de serviços sem notícias de atos desabonadores – bem como o fato de a empresa nunca ter tomado atitudes frente às rotineiras discussões narradas, a juíza avaliou que a aplicação da justa causa foi desproporcional.

A empresa recorreu da decisão ao TRT-RS. Para o relator do recurso ordinário, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, os autos comprovaram que o comportamento da empresa era de conivência, pois tinha ciência da ocorrência de discussões calorosas sem trazer soluções em prol do ambiente de trabalho. “Espera-se do empregador um olhar atento ao ambiente laboral, na construção de um ambiente de trabalho saudável também na esfera psíquica”, ressaltou o desembargador.

Por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), o trabalhador obteve o direito ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade e demais verbas rescisórias referentes à despedida imotivada.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Madalena Telesca e Ricardo Carvalho Fraga. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/DFT: Ex-diretores do Detran e consórcio são condenados por improbidade na licitação de radares

A 3ª Turma Cível do TJDFT condenou por atos de improbidade administrativa o ex-Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF, Rômulo Augusto de Castro Félix, e a ex-diretora do Departamento de Engenharia de Trânsito do órgão, Yara da Silva Geraldini, por terem efetuado contrato emergencial sem licitação de serviço de fiscalização eletrônica para avanço semafórico. Também foi condenado o Consórcio SDF – SITRAN, DATAPROM e FISCAL pelas vantagens auferidas com a negociação.

Os réus tiveram seus direitos políticos suspensos por 5 anos e estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. Deverão, ainda, pagar multa correspondente a 10 vezes o valor bruto da última remuneração recebida quando estavam nos respectivos cargos, conforme determina a Lei 8.429/92. Já o consórcio que realizou a licitação foi condenado ao pagamento de multa civil, fixada em 30% do valor do contrato celebrado com a autarquia, e também foi proibido de contratar com entes públicos ou receber benefícios fiscais ou creditícios por 5 anos.

De acordo com a ação proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT, a ré Yara Geraldini, enquanto no exercício do cargo, em 2014, solicitou a contratação emergencial dos serviços de fiscalização eletrônica nos semáforos, baseada em despacho anterior do réu Rômulo Augusto, o qual determinava a tomada de “providências para a celebração urgente de nova contratação emergencial de serviços de monitoramento e gestão das informações de tráfego e fiscalização eletrônica nas vias urbanas do DF com o uso de registrador eletrônico de infrações de trânsito”. O argumento apresentado pela ex-diretora foi a natureza contínua e indispensável à segurança e à fluidez do trânsito do serviço em questão.

Contudo, para o MPDFT, a situação de emergência relatada pelos gestores foi “fabricada” e os réus teriam agido de má-fé, pois não adotaram as medidas necessárias para que houvesse a regular contratação do serviço.

Em sua defesa, o Consórcio SDF sustentou que a contratação foi regular e pontuou que o DETRAN-DF tenta realizar licitação desde 2012, mas teriam ocorrido diversas paralisações no procedimento, em razão de determinações judiciais e do Tribunal de Contas do DF. Dessa maneira, a urgência decorreu da impossibilidade de conclusão do procedimento licitatório por motivos alheios à vontade da direção da autarquia. Entende que encontra configurada situação que justifica a contratação emergencial do serviço para que fosse resguardada a segurança de motoristas e pedestres.

No mesmo sentido, a ré Yara Geraldini defendeu que o serviço contratado tem natureza essencial e que não foi possível a conclusão do procedimento licitatório por motivos alheios à atuação da Administração Pública. Destacou terem sido emitidos diversos pareceres favoráveis à contratação emergencial e que teria atuado na qualidade de diretora substituta apenas durante o período de férias do titular, portanto, não teria condições de influenciar na decisão do Detran/DF em relação à contratação questionada.

O réu Rômulo Augusto sustenta que o ajuizamento da ação de improbidade foi originada de uma “denúncia de cunho político” e que fora absolvido dos crimes ora imputados na esfera criminal. Alegou também ter assumido a diretoria-geral do Detran/DF quando faltavam 12 dias para o encerramento do contrato vigente, sem que o procedimento licitatório tivesse chegado à fase de conclusão. Por conta disso, providenciou a contratação emergencial que foi, inclusive, corroborada pela Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

Os réus foram absolvidos na 1a. instância, mas para o desembargador relator, o procedimento licitatório para celebração de novo contrato emergencial foi dispensado indevidamente, em flagrante violação à Lei 8.666/1993, pelo fato de não se tratar de situação de emergência e por extrapolar consideravelmente o prazo de 180 dias. “Assim, além da percepção a respeito da situação irregular do contrato em vigência, e das contratações emergenciais anteriormente procedidas, possibilitaram a celebração de novo contrato que permitiu que a situação de dano ao erário público se perpetrasse”, acrescentou o magistrado.

Restou provado para o julgador que o Consórcio SDF foi beneficiado direto das sucessivas contratações ilícitas em situação de emergência fabricada, inclusive, no contrato analisado. “No atual contexto local e nacional de promiscuidade nas contratações procedidas pela Administração Pública não é possível dissociar a atuação da prestadora dos serviços da atuação dos agentes públicos ímprobos, ficando evidenciado o intuito de obter, com a prática do ilícito perpetrado, proveito econômico próprio, direto ou indireto, em detrimento do interesse público”.

Por fim, o relator ponderou que o argumento de que a continuidade do funcionamento da fiscalização efetuada pelos radares instalados no DF possibilitaria a salvaguarda da vida e da integridade física dos condutores e passageiros de veículos automotores denota que os agentes públicos envolvidos nos acontecimentos narrados, “certamente confiantes na impunidade em relação aos seus atos, perderam completamente o próprio senso crítico”. O magistrado entende que “a aplicação de sanções administrativas em virtude da prática de infrações de trânsito constitui apenas a resposta repressiva dada pela Administração Pública. O controle eletrônico da prática de eventuais infrações (…) não consubstancia atividade preventiva em relação à ocorrência de eventuais desvios de comportamento pelos condutores de veículos, tampouco podem servir de desculpas para a celebração de contrato sem as devidas solenidades legais”.

PJe2: 0036669-07.2015.8.07.0018

TJ/PB: Bradesco indenizará cliente que teve nome negativado por cartão de crédito não contratado

“Não havendo a comprovação da celebração de contrato de cartão de crédito que deu origem a inscrição indevida do cliente no cadastro de inadimplentes, configurado está o dano moral, não importando se a Instituição foi vítima de fraude perpetrada por terceiro”. Assim entendeu a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao manter a decisão oriunda da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, que condenou o Banco Bradesco a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil.

O autor da ação ingressou com recurso, requerendo a reforma da sentença para majorar o valor da indenização para R$ 15 mil, com a incidência de juros de mora a contar da inscrição indevida. O relator do processo nº 0801480-45.2018.8.15.0231, desembargador Leandro dos Santos, deu provimento parcial à Apelação apenas para acrescentar a correção monetária pelo INPC a partir da data de publicação da decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.

Sobre o valor da indenização, o relator entendeu que o Banco deve pagar conforme o que foi estabelecido na sentença (R$ 5 mil), porquanto o valor foi fixado em obediência ao princípio da razoabilidade e não se mostra irrisório, estando em harmonia com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça da Paraíba em casos semelhantes.

“A indenização surge como forma de coibir condutas danosas ao particular e deve ser feita com prudência pelo julgador, observando as peculiaridades e a repercussão do dano, bem como, a situação financeira dos ofendidos e do ofensor, de modo que este não seja excessivo a ponto de se converter em fonte de enriquecimento ilícito, nem tão módico que se torne inexpressivo”, ressaltou o desembargador Leandro dos Santos.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0801480-45.2018.8.15.0231

TJ/DFT: Vivo deve indenizar consumidor privado do serviço contratado

A Vivo foi condenada a indenizar um consumidor que, após firmar contrato de portabilidade, não teve o serviço ativado e ficou mais de 20 dias sem a linha telefônica. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara Cível de Águas Claras.

Narra o autor que, em abril deste ano, migrou para a Vivo e que, após a efetivação do contrato, o chip foi encaminhado para sua casa. O usuário, no entanto, não conseguiu ativá-lo, razão pela qual entrou em contato com a ré diversas vezes para solucionar o problema. Ele relata que ficou mais de 20 dias sem a linha telefônica, o que teria lhe causado transtornos. Afirma que a operadora cobrou pelo serviço prestado, apesar de a linha não ter sido ativada, e diante disso, pede que o débito da fatura seja declarado inexistente e a ré condenada a indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que as provas juntadas aos autos demonstram que houve falha na prestação do serviço. Isso porque, de acordo com o juiz, o autor ficou sem a linha telefônica e ainda recebeu fatura para o pagamento de serviços que não foram prestados. No entendimento do julgador, a situação gera transtorno, capaz de ensejar indenização por danos morais.

“A situação de não fornecimento dos serviços telefônicos ao autor é capaz de gerar diversos transtornos, uma vez que, hodiernamente, o aparelho móvel funciona muito mais do que apenas um meio de efetuar e receber ligações. Além disso, o autor tentou resolver o problema administrativamente reiteradas vezes, sem sucesso, mas ainda assim recebeu fatura para pagamento. Desse modo, ficar sem o meio de comunicação gera transtornos e acarreta angústia por não ter o problema resolvido, motivo pelo qual tenho que a situação é capaz de gerar danos extrapatrimoniais”, explicou.

Dessa forma, a Vivo foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A ré terá também que restabelecer o serviço telefônico contratado. Os débitos referentes à fatura que venceu no período em que o serviço ficou inativo foram declarados inexistentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705468-71.2020.8.07.0020

TJ/SP mantém condenação de policiais militares por crime de tortura considerando como improbidade administrativa

A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de dois policiais militares por improbidade administrativa, determinando a perda da função pública, perda dos direitos políticos por quatro anos, proibição de contratar com o Poder Público por três anos e pagamento de multa equivalente a vinte vezes a remuneração individual.

Consta dos autos que os apelantes foram condenados na esfera criminal por tortura contra uma pessoa, causando-lhe graves sequelas. Os policiais pretendiam, com o recurso de apelação, que se desconsidere o crime de improbidade administrativa, além de redução do valor da multa.

O relator do recurso, desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia, afirmou que “a punição criminal do servidor não impede a aplicação das sanções da Lei de Improbidade Administrativa, dado que os objetivos destas esferas são diversos e as penalidades previstas na Lei nº 8.429/92 são mais amplas”. Segundo o magistrado, “uma vez que os apelantes foram condenados em sentença criminal transitada em julgado pela prática do crime de tortura, não há espaço para o reexame da autoria e da materialidade do ilícito, de sorte que incabível se falar em estrito cumprimento de seu dever legal, como excludente da responsabilidade”.

Paulo Galizia pontuou que a conduta dos apelantes, além de atingir a vítima, ofende os princípios que regem a Administração Pública, sendo correto o enquadramento dos atos de tortura praticados na Lei de Improbidade Administrativa. O desembargador afirmou, também, que não é cabível a redução da multa aplicada, arbitrada segundo a gravidade dos atos praticados, os danos causados à vítima e o cargo ocupado pelos policiais. “Igualmente se considerou que os atos de tortura praticados são injustificados e os mais gravosos à dignidade da pessoa humana e aos direitos humanos, afrontando não só a Constituição Federal, como também tratados e convenções internacionais, como é o caso da Convenção Americana de Direitos Humanos, sendo marcados por intensa repercussão social”, ressaltou Paulo Galizia.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Antonio Carlos Villen e Antonio Celso Aguilar Cortez.

Processo nº 0000489-41.2008.8.26.0589

TJ/AM: Hospital não é responsável por extravio de material para exame

Entendimento é de que houve falha por parte da profissional que realizou a cirurgia e que não havia prova de que a biópsia seria realizada na unidade hospitalar.


A Primeira Câmara Cível deu provimento a recurso de um hospital da rede particular, em processo no qual um paciente pedia a responsabilização da instituição pelo extravio de material que deveria ser destinado à realização de biópsia.

A decisão foi por maioria, na Apelação Cível n.º 0621719-08.2017.8.04.0001, de acordo com o voto divergente da desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, que afirmou entender que o dano moral é conduta que não foi apurada, pois não se trata de erro médico, mas de falha na prestação de serviço por parte da médica que realizou a cirurgia.

O acórdão será lido na próxima sessão, acrescentando trecho do voto do desembargador Paulo Lima, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça e dizendo que a prova documental não confirma que a biópsia deveria ser feita no hospital.

Segundo o paciente, ele passou por cirurgia no hospital, o qual perdeu o material coletado para exame anatomopatológico, e que o uso da estrutura física se completava com o serviço médico, que era uma cirurgia de “segmentectomia pulmonar e toracostomia e DFT”.

De acordo com a defesa do hospital, a unidade foi contratada para internação e realização de exames, e a médica não faz parte do seu corpo clínico, tendo solicitado exame com códigos específicos, para retirada do nódulo e drenagem pleural, mas não foi preenchida a guia necessária para o referido exame. “Não poderia supor o hospital que exame a médica iria fazer. O material não foi entregue ao hospital e não há culpa do hospital”. A defesa acrescentou que o hospital fez um pet scan (exame de imagem) para o bom relacionamento com o cliente e que este teve o melhor da ciência médica à sua disposição.

TJ/DFT ratifica suspensão de cobrança de alíquotas progressivas dos servidores da fazenda

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF confirmou decisão liminar proferida anteriormente, determinando que o Distrito Federal suspenda a cobrança da contribuição previdenciária extraordinária, com alíquotas progressivas, dos servidores filiados ao Sindicato dos Servidores Integrantes da Carreira Gestão Fazendária da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SINDFAZ/DF. O DF deve manter a alíquota de 11% até a edição de lei distrital que institua as contribuições sociais dos servidores.

Autor da ação, o SINDFAZ explica que a Emenda Constitucional 103/2019, que alterou as regras da Previdência, prevê a instituição de contribuição previdenciária extraordinária para custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, com alíquotas progressivas de acordo com a remuneração percebida, mediante a comprovação do déficit dos recursos da previdência por meio de estudos atuarias. O sindicato afirma que, além disso, são necessárias aprovação de lei especifica pela Câmara Legislativa do DF, comprovação do déficit e criação de órgão gestor. No entanto, o Distrito Federal, mesmo sem preencher esses requisitos, comunicou, por meio de circular, que as alíquotas progressivas seriam aplicadas a partir da folha de pagamento do mês de maio. O autor da ação alega que não há amparo legal e requer a suspensão da cobrança da contribuição de alíquotas progressivas.

Em sua defesa, o DF apresentou as informações prestadas pelo governador distrital nos autos de mandado de segurança que tramita no TJDFT. Nelas, o chefe do executivo afirma que a EC 103/2019 não inovou no ordenamento jurídico distrital, uma vez que a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF impôs a obrigatoriedade de se observar a retenção nas alíquotas. Assim, pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a pretensão de recolhimento da contribuição previdenciária para as alíquotas, como divulgada pelo Distrito Federal, não se mostra legítima. Isso porque, segundo o julgador, a transposição automática das alíquotas progressivas, fundamentada na LODF, contraria a EC 103/2019 e afronta o princípio da legalidade.

O julgador explicou também que a EC 103/2019 definiu que o Regime de Previdência dos entes federativos, com o Distrito Federal, serão regidos por lei completar, que definirá as normas gerais de organização, funcionamento e de responsabilidade de gestão. O juiz observou que, enquanto a lei não for editada, os entes não poderão adotar alíquotas inferiores às aplicadas aos servidores públicos da União, salvo se demostrarem que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que o limite mínimo das alíquotas não poderá ser inferior às aplicáveis ao RGPS.

“A Emenda, ao dispor expressamente sobre a necessidade de edição de lei local, inviabiliza a aplicação das alíquotas progressivas tendo por base apenas o aludido art. 125, § 7º, da LODF”, justificou. O juiz lembrou que esse é o entendimento adotado pelo Tribunal em outras ações que questionam a aplicação das alíquotas progressivas.

Dessa forma, o magistrado julgou procedente o pedido do autor para determinar a suspensão da cobrança das alíquotas progressivas estabelecidas no art. 11, § 1º, da EC 103/2019 dos servidores substituídos, devendo ser mantida a alíquota de 11% (onze por cento) até a edição no âmbito do Distrito Federal de lei específica referendando a alteração promovida no art. 149, §1º, da CF/88.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0702942-40.2020.8.07.0018

TRT/MG: Pedreiro que tinha parentesco com gerente não prova vínculo de emprego com empresa de transporte coletivo

A juíza Alessandra Junqueira Franco, na 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, não reconheceu a relação de emprego pretendida por um trabalhador com uma empresa de transporte coletivo. A reclamada alegou que o homem era sogro de um gerente e que eventual comparecimento à empresa teria ocorrido em razão dessa relação de parentesco.

Diante da negativa da prestação de serviços, em defesa, a magistrada considerou que o autor é quem deveria provar a existência da relação de emprego, o que, entretanto, não conseguiu fazer.

Na petição inicial, foi relatado que o reclamante foi admitido em 30/7/2014, sem anotação na CTPS, para realizar serviços de manutenção em geral, tendo sido dispensado em 30/7/2017. Segundo ele, teria executado atividades de pedreiro, carpinteiro, armador de ferragens, pintor, motorista particular, em manutenções nas filiais da reclamada em Poços de Caldas, Andradas, São João da Boa Vista (SP) e Vargem Grande do Sul (SP). Na defesa, a empresa sustentou que o reclamante é sogro de um de seus gerentes e negou a prestação de serviços.

Ao examinar as provas, a magistrada não identificou os pressupostos fático-jurídicos do artigo 3º da CLT para caracterização da relação de emprego, quais sejam, trabalho com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Nesse sentido, considerou contraditório o depoimento de testemunha, que primeiro afirmou que o autor prestou serviços de pedreiro na garagem da empresa em 2014, para depois dizer que ele ainda trabalhava na empresa quando ela, testemunha, deixou o emprego em 2016. A mesma testemunha, juntamente com outra, referiu-se à prestação de serviços do autor em obras específicas, mas ambas não revelaram nada que pudesse confirmar a tese apontada pelo próprio trabalhador de que os serviços teriam sido prestados de forma contínua, mediante ordens diretas da empresa. A julgadora também não encontrou prova que pudesse confirmar o pagamento de salários, muito menos na quantia apontada na petição inicial de R$ 2.880,00.

Para a magistrada, não houve sequer indícios de que o reclamante tenha trabalhado nas funções apontadas na reclamação, quais sejam, de carpinteiro, armador de ferragens, pintor e motorista particular.

Uma testemunha que trabalhou por longo período para a reclamada, de fevereiro de 2003 a março de 2017, disse não ter presenciado o reclamante fazendo serviços. Relatou que quem faz os serviços de pedreiro e carpintaria são os empregados da reclamada registrados na função de serviços gerais.

Por fim, outra testemunha, ouvida por carta precatória, afirmou que a empresa jamais realizou obra que demandasse a contratação de pedreiro por quatro anos.

Diante do cenário apurado, a juíza concluiu que os elementos constantes dos autos não seriam suficientes para configurar o vínculo de emprego e julgou improcedentes todos os pedidos. O autor pedia, inclusive, indenização por dano moral e ressarcimento dos gastos com veículo, o que também foi rejeitado, considerando o não reconhecimento da condição de empregado. Todos os pedidos foram vinculados a essa causa de pedir. Houve recurso, mas os julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas não deram razão ao autor.

Processo n° 0010961-39.2018.5.03.0073


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