TJ/DFT: Aplicação de multa na rescisão contratual é cabível desde que prevista objetivamente

Se estipulada de forma clara no contrato, não há abusividade na cobrança da multa de 30% para rescisões antecipadas. Esse é o entendimento do 3º Juizado Especial Cível de Brasília, que julgou improcedentes os pedidos de usuários de uma academia de ginástica de isenção de multa na rescisão do serviço contratado.

Na ação, os autores alegam que após o Decreto do Distrito Federal nº 40.522, de 15.03.2020, e com o fechamento temporário das academias, não utilizaram os serviços inicialmente contratados com a empresa ré. Diante disso, pretendem a decretação de rescisão contratual sem pagamento de multa ou quaisquer ônus contratualmente estabelecidos em desfavor dos contratantes, além de compensação por eventuais danos morais sofridos.

Na análise dos autos, a juíza verificou que foi ofertado aos contratantes a possibilidade de prorrogação do contrato por igual período em que a academia ficou fechada para atividades em decorrência das medidas de distanciamento social impostas pelo Governo, isto, além da hipótese contratualmente prevista que estabelece o pagamento da multa contratual no percentual de 30% sobre o saldo residual.

Sendo assim, diante da situação de força maior que envolve a relação contratual discutida, a magistrada entende que “não se pode imputar tão somente ao fornecedor de serviço a responsabilidade e eventuais prejuízos decorrentes das medidas impostas, sobretudo, nos casos em que ao consumidor é dada a possibilidade de prorrogação do contrato”.

A julgadora ainda pondera que “tratando-se de contratos por períodos prolongados com a oferta de maiores descontos na mensalidade dos consumidores não se pode afastar a responsabilidade do contratante pelo pagamento da multa pactuada, sobretudo quando a suspensão temporária do serviço contratado encontra-se suspensa por motivo de força maior legalmente amparado e absolutamente escusável”.

Dessa forma, a magistrada entende que não há abusividade na cobrança da multa de 30% para rescisões antecipadas estipulada de forma clara no contrato. Assim, para a juíza, não merece acolhimento o pedido de rescisão contratual sem ônus para os contratantes. Portanto, inexistindo conduta abusiva por parte da academia, não merece acolhida o pedido de devolução de valores, tampouco de indenização por danos morais, decidiu a magistrada.

Cabe recurso.

PJe: 0722750-37.2020.8.07.0016

TJ/PB: Consumidora será indenizada por perder cabelo ao usar produto para alisamento

Os Desembargadores da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mantiveram indenização de R$ 24 mil por danos morais e estéticos a uma consumidora que perdeu 70% do volume capilar após uso de produto para alisamento.


Caso

A autora ingressou com ação indenizatória por danos morais e estéticos contra a Embelleze ¿ Phitoterapia Biofitogenia Laboratorial Biota Ltda., após aplicar o produto Amacihair para alisar os cabelos. Ela alegou que estava em tratativas com uma agência de modelos à época, quando tinha 18 anos. A autora contou que fez o teste em uma mecha do cabelo, conforme recomendado pela fabricante e esperou 35 minutos. Só depois, como não houve reação nenhuma, ela aplicou o produto em todo o cabelo. Porém, ela disse que passados 22 minutos sentiu uma ardência forte e removeu o produto com o xampu indicado. Segundo a autora, durante a lavagem o cabelo começou a cair e que perdeu a sensibilidade no couro cabeludo. Ela alegou ter perdido 70% do volume capilar e interrompido o sonho da carreira de modelo.

A empresa foi condenada a indenizar a autora no valor de R$ 16 mil por danos morais e de R$ 8 mil por danos estéticos. Houve recurso da decisão. A defesa argumentou que a autora usou o produto de forma inadequada, em cabelo descolorido, e apresentou informações técnicas sobre os tipos de cabelo compatíveis com a química do creme alisante sem causar danos. Sustentou que ela não realizou teste de mechas conforme indicação da bula. A fabricante culpou exclusivamente a consumidora, alegando que os produtos são submetidos a testes de qualidade da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
Houve recurso ao Tribunal de Justiça.

Apelação

O relator do apelo, Desembargador Eduardo Kraemer, disse que nos autos há prova testemunhal e depoimento da autora de que o cabelo nunca foi descolorido ou pintado. Ele ainda citou a responsabilidade do fabricante por ter colocado no mercado um produto que não continha a segurança esperada.

Na decisão, o magistrado afirmou que é incontroversa a responsabilidade do fabricante pelo prejuízo causado. Uma vez permitida a aplicação caseira do produto, a ré assume a responsabilidade por eventual acidente de consumo. O teste foi realizado, sem qualquer reação adversa, razão pela qual foi aplicado o produto na extensão de toda a cabeça.

O Desembargador se referiu aos danos morais como violação à imagem e à integridade física da autora em consequência do uso de produto inapropriado, causando queda e redução do volume capilar até hoje.

Afora a vergonha e humilhação da autora, à época com 18 anos, que sonhava trilhar a carreira de modelo, já tendo participado de outros concursos de beleza, com dificuldades até os dias atuais para conviver socialmente diante da situação por ela vivenciada.

Ele também afirmou que as fotografias apresentadas no processo são suficientes para confirmar o dano estético, que ainda permanece, já que o cabelo segue danificado e bastante ralo.

Por fim, manteve o valor de R$ 24 mil de indenização.

Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Carlos Eduardo Richinitti acompanharam o voto do relator.

TJ/MG: Sindicatos e associações estão impedidos de obstruir vias públicas e paralisar serviços durante a tramitação da reforma da Previdência

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, Paulo de Tarso Tamburini Souza, deferiu pedido do Estado e da Assembleia Legislativa de Minas para que sindicatos de classe e associações não obstruam ruas e avenidas e não paralisem serviços públicos durante a tramitação dos projetos da reforma da Previdência Estadual.

A determinação judicial é para que seja permitido o tráfego de automóveis, ônibus e demais meios de transporte, em uma das faixas, nos dois sentidos, nas vias de acesso e no entorno da Assembleia Legislativa.

Segundo a Justiça, prédios públicos ou privados também não podem ser invadidos por representantes dos sindicatos e associações. Nas manifestações de servidores também pertencentes às categorias da segurança pública, estão proibidos o porte e a utilização de qualquer espécie de arma de fogo.

O pedido de urgência na Justiça foi realizado contra 17 sindicatos e associações de classe de Minas Gerais.

A decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Processo n°5117234-08.2020.8.13.0024

TJ/MG: Motociclista é atingido por fios e companhia energética deve indenizá-lo

Morador de Uberlândia teve fraturas na face, nariz e joelho.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença que condenou a Cemig a pagar R$ 25 mil, por danos morais, a um motociclista. Ele foi atingido por cabos de rede da empresa, em Uberlândia, e sofreu fraturas em diversas partes do corpo.

O motociclista contou que, em 24 de julho de 2015, trafegava pela Rua Bernardo Guimarães quando foi alcançado pelos fios, que bateram como um chicote em seu pescoço e se enroscaram, levando-o ao chão. Como consequência teve fraturas na face, no nariz e no joelho.

Ele afirmou que foi levado até a unidade de atendimento do Bairro Tibery para os primeiros socorros. Porém, pela gravidade de seu quadro de saúde, precisou ser transferido para um hospital.

O motociclista disse que sua família entrou em contato com a empresa para que lhe fosse prestada assistência médica, já que seria transferido para um hospital particular e não possuía convênio nem condições financeiras para arcar com os custos.

Inicialmente, a empresa negou prestar assistência à vítima, alegando que os fios que causaram o acidente não lhe pertenciam. Contudo a situação se alterou após a Algar Telecom declarar que os cabos eram de responsabilidade da Cemig.

Em 28 de julho, a empresa autorizou a transferência do motociclista para um hospital particular e arcou com quase todas as despesas médicas e materiais provenientes de sua internação.

O motociclista relatou ainda que, em decorrência do acidente, foi submetido a uma cirurgia no nariz e no joelho esquerdo, ficando imobilizado por 90 dias e impossibilitado de trabalhar por nove meses. Além disso, seu olho direito está parcialmente paralisado devido ao traumatismo intracraniano que sofreu.

O juiz João Ecyr Mota Ferreira, da Comarca de Uberlândia, condenou a Cemig a indenizar em R$ 650 pelos danos materiais e R$ 25 mil pelos danos morais.

Recurso

As partes recorreram. A Cemig alegou que a culpa era de terceiros, pois, dias antes, um veículo bateu exatamente no mesmo poste que ficou com os fios dependurados e atingiram o motociclista. Afirmou, ainda, a inexistência de danos morais.

O relator, desembargador Elias Camilo Sobrinho, verificou que a colisão ocorreu cerca de seis dias antes do acidente com o motociclista, o que demonstra que a concessionária teve tempo suficiente para regularizar sua rede elétrica, buscando evitar outros danos.

Para o magistrado, portanto, não há indícios de que o segundo acidente tenha sido causado por outro motivo, a não ser a má prestação de serviço pela concessionária na manutenção de sua rede elétrica.

“A empresa tem o dever de prever os possíveis problemas decorrentes de queda, rompimento de cabos e outros fatos previsíveis. É forçoso reconhecer que a rede elétrica oferece risco à coletividade, e, por isso, é preciso mantê-la em regular funcionamento, a fim de evitar riscos e impedir lesões”, afirmou.

Com esses argumentos, o magistrado entendeu que a empresa faltou com o dever de conservação de suas instalações, devendo indenizar os danos causados. Ele manteve o valor determinado para os danos morais, R$ 25 mil, julgando-o suficiente.

Os desembargadores Jair Varão e Maurício Soares votaram de acordo com o relator.

 

TJ/DFT: Empresa de pagamento no exterior Ebanx deve reembolsar cliente por bloqueio indevido de conta

A Ebanx – empresa que fornece soluções para pagamentos no exterior – foi condenada a restituir valores e desbloquear a conta de cliente que teve acesso bloqueado e não conseguiu resgatar as quantias a que fazia jus. A decisão é da juíza titular do 5º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor, usuário dos serviços da ré para fazer compras no exterior, alegou ter pedido reembolso de valores junto ao site da empresa após alguns problemas, porém teve sua conta bloqueada e assim não conseguiu resgatar os valores devidos. Pediu requerimento imediato da ativação de senha de acesso e depósito do reembolso requerido.

A empresa ré informou que a conta foi bloqueada por medida de segurança, e que o cliente não seguiu corretamente os procedimentos necessários para o desbloqueio, não havendo que se falar em danos morais.

Pautada no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a julgadora afirmou que o autor deve ter a defesa de seus direitos facilitada, uma vez que suas alegações se mostraram verossímeis. Atestou que a empresa não demonstrou motivo de segurança apto a realizar o bloqueio da conta, e que as exigências feitas pela ré estão supridas nas provas anexadas pelo cliente. Acrescentou, ainda, que “o bloqueio unilateral e permanente da conta do Autor importaria na sua impossibilidade de levantamento dos valores depositados, o que constituiria enriquecimento sem causa da Ré”.

Dessa forma, a juíza condenou e empresa a desbloquear a conta do autor e a reembolsá-lo a quantia de R$ 2.988,41 e os valores depositados no decorrer do processo.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0714369-40.2020.8.07.0016

TJ/GO: Companhia energética deve indenizar por fraudar medidor de consumidor

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), sob a relatoria do desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, manteve sentença da comarca de Senador Canedo para condenar a Celg Distribuição S.A a pagar R$ 8 mil a uma mulher, a título de indenização por danos morais, em razão da concessionária ter fraudado o medidor referente a unidade consumidora da proprietária.

Consta dos autos que a proprietária de uma casa ajuizou ação sustentando ter sido vítima de fraude, irregularidade essa que foi apontada após inspeção na medição pelo setor de fiscalização da unidade consumidora. Afirmou que a inspeção foi realizada sem que a consumidora tivesse sido notificada para acompanhasse o procedimento administrativo. O juízo da comarca de Senador Canedo julgou procedente o pedido, contudo, a Celg interpôs recurso.

Ao analisar o processo, o desembargador argumentou que o ato ilícito restou comprovado, vez que da apuração de suposta fraude na unidade consumidora da apelada efetuada pela Celg foram constatadas, principalmente, por meio de irregularidades no medidor, débito esse arbitrado no valor de R$ 1.369,07. “A cobrança de tais valores caracteriza vantagem manifestamente excessiva, vedada pelos artigos 39 e 42, do CDC, bem como pelo artigo 113, da Resolução n° 414/2010, da ANEEL”, explicou.

Ressaltou ainda que a interrupção no fornecimento de energia elétrica alegada na inicial extrapola a esfera do mero aborrecimento, implicando em notória ofensa aos direitos da personalidade da requerente, sobretudo sua imagem e dignidade. “A indenização por danos morais visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos, emocionais, cujo valor deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão”, frisou.

Para o magistrado, a sentença merece ser mantida, em razão da conduta “displicente” da Celg. “A conduta do apelante não condiz com sua capacidade organizacional, considerado o seu porte econômico e empresarial”, afirmou.

TJ/GO cancela sequestro de veículo que havia sido vendido a terceiro

A juíza Placidina Pires, da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, cancelou o sequestro de um veículo que havia sido vendido no ano passado a uma terceira pessoa. O bem, antes da transação comercial ocorrida ano passado, era de propriedade de um réu em processo criminal, envolvido em transações ilícitas.

Consta dos autos que o autor do pedido, o advogado Auricleiton Antônio de Araújo, comprou um carro de Vitor Henrique de Jesus Silva, no dia 23 de janeiro de 2019. Na ocasião, não foi feita a transferência de posse em documento junto ao Departamento de Trânsito do Estado de Goiás (Detran-GO), uma vez que o comprador ainda não tinha carteira nacional de habilitação (CNH). Em janeiro deste ano, o advogado utilizou o automóvel como parte da entrada de um apartamento e, quando tentou fazer a transferência do bem, foi surpreendido com a medida de sequestro.

O sequestro do carro havia sido decretado pela mesma magistrada, a fim de garantir a recuperação do proveito dos crimes, o pagamento das penas de multa e a reparação dos dados morais coletivos provenientes dos crimes investigados. Contudo, ao analisar a petição, a juíza entendeu que o autor “não figurou entre os investigados no curso do inquérito policial e que não há sequer indícios de seu envolvimento nas práticas ilícitas ora apuradas, de forma que se trata de terceiro de boa-fé. Dessa forma, não remanesce a menor dúvida de que Auricleiton é o verdadeiro proprietário do bem sequestrado, considerando os documentos que comprovam que este foi adquirido data anterior à constrição decretada por este juízo”.

Veja a decisão.
Processo n° 5396098-06.2020.8.09.0051

TJ/MG: Problemas com financiamento estudantil geram indenização

Banco não repassou valores e estudante teve o nome negativado.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão de primeira instância que condenou o banco Andbank a pagar indenização de R$10 mil, por danos morais, a um estudante. O universitário contratou os serviços de financiamento estudantil do banco para pagar sua faculdade, mas o dinheiro não estava sendo repassado corretamente para a instituição de ensino em que ele estava matriculado.

Segundo o processo, o estudante contratou o serviço de financiamento estudantil do Andbank para pagar o curso de Odontologia oferecido pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá. O contrato previa que metade do valor deveria ser pago diretamente pelo rapaz para a faculdade, e a outra metade seria repassada pelo banco.

O universitário alegou que realizou seus pagamentos em dia. No entanto, foi informado de que a instituição financeira não estaria repassando os valores corretamente. Os problemas com o pagamento dificultaram a renovação de sua matrícula e do financiamento estudantil. Além disso, o estudante teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito por inadimplência.

Em primeira instância, a Comarca de Juiz Fora condenou a instituição financeira a retirar o nome do estudante dos órgãos de proteção e a pagar indenização de R$ 15 mil. Foi determinado também que o contrato de financiamento estudantil e a matrícula fossem regularizados.

Recurso

O Andbank recorreu, buscando modificar a condenação. A instituição financeira alegou que repassou os valores, mas que não é de sua responsabilidade se estes não foram suficientes para quitar a mensalidade do aluno.

A defesa sustentou ainda que, quando o valor da mensalidade é alterado, o beneficiado deve passar por novo processo de habilitação para continuar recebendo o financiamento estudantil.

Para o relator, desembargador Ramom Tácio, a condenação deve ser mantida, pois a falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira ficou comprovada na sentença. O magistrado destacou que as provas mostraram que o estudante cumpriu todos os requisitos exigidos para que obtivesse o benefício e estava em dia com as mensalidades.

“Assim, conclui-se que foram indevidas as negativas de renovação de matrícula e de financiamento bancário e, também, foi indevida a inclusão do nome dele nos órgãos de proteção ao crédito”, concluiu o relator.

No que diz respeito à indenização, o magistrado julgou que a quantia de R$10 mil seria suficiente para reparar o estudante pelos danos causados.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Otávio de Abreu Pontes e José Marcos Rodrigues Vieira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.460747-7/001

TJ/SC: Informação imprecisa sobre condutor principal valida negativa de cobertura de seguro

A existência de informações imprecisas sobre o perfil do condutor principal, em apólice de seguro de veículos, valida a negativa de cobertura em caso de sinistro. Esta foi a posição adotada pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em apelação cível sob a relatoria do desembargador Ricardo Fontes.

Segundo os autos, um estabelecimento comercial de Joinville contratou um seguro de carro em nome de pessoa jurídica e registrou a mãe de um dos sócios, de 55 anos, como principal condutora. Ocorre que, na vigência do contrato, após acidente de trânsito, ficou constatado que o veículo era dirigido por um dos sócios da empresa, de 34 anos.

Seu nome não constava na apólice. Ao acionar o seguro para cobertura dos danos sofridos no próprio automóvel, no de terceiro envolvido e ainda no aluguel de um carro reserva, a empresa teve o pleito negado.

“A adequada caracterização do perfil do segurado é crucial à seguradora (para) formular e calcular a abrangência do risco e, por conseguinte, definir o exato valor da contraprestação inerente ao segurado. Dessarte, eventual divergência entre a declaração efetuada no momento da subscrição da proposta e a prática diária do consumidor poderá constituir justa causa à negativa de pagamento da indenização”, pontuou o desembargador Ricardo Fontes.

Caso a seguradora dispusesse de todas as informações sobre o tratamento dispensado ao bem objeto da garantia no momento da contratação, acrescentou, talvez houvesse motivos suficientes à elevação do prêmio, a fim de ajustá-lo ao real risco experimentado na situação.

“Nesse contexto, não se considera abusiva, em regra, nos seguros de veículo, a cláusula limitativa da garantia ao principal condutor declarado, uma vez que a informação sobre quem efetivamente guiará o automóvel é de fundamental importância para a aferição do prêmio”, concluiu, ao confirmar decisão de 1º grau que rejeitou o pedido do segurado.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0310548-24.2018.8.24.0038.

TRT/MG considera nulo pedido de demissão feito por trabalhadora com transtorno psíquico

Para a relatora, em razão da doença, a empregada perdeu, temporária e parcialmente, a capacidade para a prática de atos da vida civil.


A Justiça do Trabalho de Minas Gerais considerou nulo o pedido de demissão feito por uma trabalhadora que enfrentava quadro de instabilidade emocional e psíquica, determinando que o município de Poços de Caldas promova a reintegração dela ao emprego. A decisão é dos julgadores da Sétima Turma do TRT de Minas, seguindo o voto da relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, que deu provimento ao recurso da autora. Em seu voto, a magistrada registrou que “em razão da incapacidade parcial da autora, o negócio jurídico é anulável (artigo 171, I, do CC/02). Devem as partes, pois, ser restituídas ao estado em que se achavam antes da despedida (artigo 182 do CC/02), a partir da pronúncia da nulidade por sentença (artigo 177, primeira parte, do CC/02)”.

A mulher apresentou atestados e laudos médicos provando que apresentava extenso histórico de quadro depressivo, doença que, segundo observou a relatora, era de conhecimento inequívoco da empresa, tendo em vista as ausências justificadas ao trabalho por recomendação médica em vários períodos no ano de 2018. Houve, inclusive, afastamento previdenciário no período de 26/7 até 2/9/2018.

Para a desembargadora, o pedido de demissão formulado em 19/9/2018, poucos dias após a alta previdenciária, deve ser analisado no contexto desse período conturbado na vida da trabalhadora. Perícia médica realizada apontou queixa de sintomas depressivos e ansiedade há muitos anos, com melhora do quadro durante certo período e piora dos sintomas depressivos nos últimos tempos, com relato de problemas pontuais no trabalho. Ficou demonstrado que a mulher esteve afastada pelo INSS, mas não houve emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Documentos dos autos, incluindo os atestados e relatórios médicos, indicaram que as patologias apresentadas foram transtornos de ansiedade generalizada, de pânico e de adaptação.

Após proceder ao exame físico psiquiátrico, o perito avaliou que a trabalhadora se apresentava com quadro estabilizado pelo tratamento realizado e que não existiam elementos suficientes nos autos para provar a existência de desencadeamento ou agravamento do quadro de saúde durante o trabalho. Entendeu tratar-se de quadro psiquiátrico com vários fatores envolvidos e não reconheceu a relação da doença com o trabalho executado para o reclamado. Por sua vez, o juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com base nesse laudo que afastou o nexo causal ou concausal entre as doenças psiquiátricas e o trabalho.

No entanto, a relatora discordou do posicionamento adotado, chamando atenção para o fato de o próprio perito ter reconhecido que houve a perda temporária da capacidade laborativa, mas que, no momento da perícia, a autora estava apta ao trabalho habitualmente executado. “A perícia é clara ao ressaltar que houve perda temporária e parcial da capacidade para a prática de atos da vida civil em razão da doença”, destacou a julgadora.

No seu modo de entender, não há como ignorar a proximidade entre a alta previdenciária e a modalidade gratuita de rescisão contratual. “O pedido de demissão foi formulado em período no qual a reclamante, inegavelmente, ainda enfrentava quadro de instabilidade emocional e psíquica, estando, portanto, com a capacidade de discernimento comprometida”, pontuou, citando jurisprudência do TST no sentido de reconhecer a nulidade do pedido de demissão de empregado que não se acha em pleno gozo da sua capacidade mental.

Acompanhando o voto, os julgadores da Turma reformaram a sentença para reconhecer a nulidade do pedido de demissão e determinar a reintegração da trabalhadora no emprego, a partir do trânsito em julgado, na mesma função e nas mesmas condições vigentes antes da ruptura contratual. Foi determinado ao município que observe os reajustes concedidos a trabalhadores que ocupem cargo análogo. Ademais, o réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, parágrafo 3º, I, do CPC).

PJe 0010050-90.2019.5.03.0073


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