STJ reconhece fraude na venda de imóvel por empresário antes da desconsideração da personalidade jurídica

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a existência de fraude à execução na venda de uma fazenda pelo único dono da empresa devedora, em alienação realizada antes da desconsideração da personalidade jurídica determinada no cumprimento de sentença de ação de cobrança.

Ao manter acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO), o colegiado considerou, entre outros fundamentos, que a alienação do imóvel ocorreu quando o empresário – na pessoa de quem a empresa devedora foi citada – já tinha conhecimento da ação de cobrança, na qual o credor pedia a desconsideração da personalidade jurídica e a penhora da fazenda integrante do patrimônio pessoal, em razão do risco de insolvência do devedor – situação que faz incidir o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973).

O recurso teve origem em embargos de terceiro opostos por uma empresa agropecuária que alegou ter comprado a fazenda em 2011. Ela declarou que as certidões, no momento da compra, não revelavam pendências, e narrou que foi surpreendida por decisão judicial de 2014 que, após desconsiderar a personalidade jurídica, declarou ineficaz a venda feita pelo proprietário anterior, devido ao reconhecimento de fraude à execução, e mandou penhorar o imóvel.

Único dono
A agropecuária sustentou ser a legítima proprietária da fazenda e afirmou que, não tendo participado do processo de execução, foi diretamente atingida pela decisão que determinou a penhora.

Os embargos de terceiro foram julgados procedentes em primeiro grau, mas a sentença foi reformada pelo TJTO. Para o tribunal, como a ação de cobrança foi ajuizada contra empresa que possui um único dono – e este se desfez do patrimônio após a citação –, ficou caracterizada a fraude à execução.

No recurso ao STJ, a agropecuária ressaltou que desconhecia a ação de cobrança quando adquiriu a fazenda, e que agiu pautada pela boa-fé. Segundo ela, o vendedor do imóvel só foi incluído no polo passivo da cobrança anos após o registro da transação.

Mesmo dia
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou ser incontroverso nos autos que o instrumento de compra e venda da fazenda não foi lavrado em data anterior à citação da empresa devedora na ação de cobrança. O acórdão de segunda instância informa, inclusive, que o credor moveu ação de protesto contra alienação de bens, e que a escritura de compra e venda da fazenda foi lavrada no mesmo dia da decisão judicial que mandou averbar no registro do imóvel a existência da ação de cobrança.

Além disso, o ministro lembrou que, como único dono da empresa, o vendedor do imóvel teve ciência pessoal do processo de cobrança, no qual o credor requeria a desconsideração da personalidade jurídica e já alegava a tentativa de alienação do bem para impedir a satisfação do crédito.

O relator afirmou que, de acordo com os artigos 591 do CPC/1973 e 391 do Código Civil, os bens presentes e futuros – com exceção daqueles considerados impenhoráveis – respondem pela dívida discutida judicialmente, caracterizando fraude à execução a disponibilidade de patrimônio, por parte do devedor, que frustre a atuação da Justiça – fraude que pode ser reconhecida incidentalmente nos autos da execução, de ofício ou a pedido do credor, sem a necessidade de ação própria.

Ciência da fraude
O ministro citou precedentes da Quarta Turma no sentido de que, nos casos de ato oneroso (artigo 159 do Código Civil), a anulação do negócio exige a demonstração de ciência da fraude pelo terceiro adquirente ou beneficiário. Com base na análise das provas do processo, o TJTO afirmou que a demanda contra o devedor era do conhecimento do comprador do imóvel.

“Entendo que, em vista das circunstâncias bem peculiares do caso em exame, a revisão do decidido recai mesmo no óbice intransponível da Súmula 7/STJ, visto que a conclusão a que chegou a corte local decorreu de fundamentada convicção, inclusive de que a embargante tinha ciência da ação de cobrança, à luz dos elementos contidos nos autos”, concluiu o ministro.

TST: Empregado transferido de forma definitiva não tem direito a adicional

A transferência superior a dois anos é considerada definitiva.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Interlease Comercialização de Shopping Centers, do Rio de Janeiro (RJ), o pagamento de adicional de transferência a um corretor que teve o vínculo de emprego reconhecido. Como foi superior a dois anos, a transferência foi considerada definitiva.

Relação de emprego
Na reclamação trabalhista, o corretor, contratado como pessoa jurídica, disse que havia mudado de domicílio 10 vezes entre 1988 e 2011. Pedia, além do reconhecimento de vínculo, o pagamento de adicional de transferência de 25% sobre a sua renda mensal.

A empresa, em sua defesa, sustentou que ele havia sido contratado por meio de sua própria empresa para prestar serviços ligados à corretagem de lojas, num caso de terceirização lícita.

Adicional de transferência
Os pedidos foram julgados procedentes pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que deferiu o adicional de transferência e as verbas não prescritas relativas à mudança do Rio de Janeiro (RJ) para Brasília (DF), onde o trabalhador havia morado por um ano, e de Brasília para Blumenau (SC), onde morou por três anos. “A altenância de local era da essência da prestação de serviços do autor”, concluiu o TRT.

Caráter definitivo
A relatora do recurso de revista da empresa, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), o adicional de transferência é devido somente em caso de mudança provisória, caracterizada por período inferior a dois anos em cada posto. Segundo a ministra, não é o número de transferências que dita o direito ao adicional, mas a sua duração.

Por unanimidade, a Turma manteve o reconhecimento do vínculo, mas afastou o adicional de transferência.

Veja o acórdão.
Processo n° TST-RRAg-1533-11.2012.5.01.0037

TST: Bancário consegue majorar indenização por transportar valores entre bancos

O transporte era feito em desconformidade com a lei.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho majorou de R$ 15 mil para R$ 50 mil o valor da indenização devida pelo Banco Bradesco S.A. a um empregado de Goiás que tinha de transportar valores entre bancos. A majoração seguiu o valor fixado em outras decisões que tratavam de casos semelhantes.

Transporte
Na reclamação trabalhista, o bancário sustentou que, durante todo o contrato de trabalho, fora obrigado a fazer, indevidamente, transporte de valores que variavam de R$ 30 mil a 40 mil. No período em que trabalhou na agência de Pires do Rio, disse que, sempre que o valor na agência ultrapassava o limite de caixa de R$ 200 mil, tinha de levar, a pé, a diferença até a agência do Banco do Brasil, e que isso ocorria, pelo menos, duas vezes na semana. Em Morro Agudo, transportava de carro, até Itapuranga, cerca de R$ 50 mil ao menos uma vez ao mês.

Atividade alheia ao cargo
Condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento de R$ 100 mil de indenização, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), sustentando que o serviço era realizado por empresa especializada. Mas, segundo o TRT, os relatos das testemunhas revelaram que os funcionários transportavam habitualmente valores entre bancos e, portanto, desempenhavam atividade alheia aos seus respectivos cargos. Todavia, o montante indenizatório foi reduzido para R$ 15 mil.

Razoabilidade
O relator do recurso de revista do bancário, ministro Augusto César, afirmou que a jurisprudência do TST vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso, ele assinalou que, ainda que não fosse habitual, a atividade era executada pelo bancário. Assim, seguindo a jurisprudência da Sexta Turma em casos semelhantes, majorou o valor da indenização para R$ 50 mil.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-11075-56.2013.5.18.0001

TST: Gerente receberá horas extras por tempo de espera em aeroportos em viagens a serviço

Ela viajava para participar de cursos e treinamentos exigidos pelo banco.


Uma ex-gerente de operações do Itaú Unibanco S.A. em Belo Horizonte (MG) vai receber, como extras, as horas de espera em aeroportos para embarque e desembarque em viagens a serviço que extrapolaram sua jornada normal, inclusive o tempo necessário para o check-in. Para a maioria dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, esse período configura tempo à disposição do empregador.

Cursos e treinamentos
A gerente, demitida em dezembro de 2010, disse, na reclamação trabalhista, que havia obrigatoriedade de participação em cursos de treinamento no Rio de Janeiro e em São Paulo. Segundo ela, em razão dos voos, que saíam do Aeroporto de Confins, município da região metropolitana de Belo Horizonte distante cerca de 39 km da capital, sempre que viajava ultrapassava a jornada de trabalho, pelo deslocamento de casa para o aeroporto e do aeroporto para o hotel ou aguardando os voos. Nesses dias, não marcava corretamente o total de tempo à disposição do banco.

Eventos comuns
O pedido de horas extras foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). No TST, o recurso da gerente foi julgado inicialmente pela Segunda Turma, que entendeu que o banco deveria pagar somente o tempo de deslocamento efetivo nas viagens para participações em cursos e treinamentos, ou seja, as horas em trânsito aéreo. Segundo a Turma, não seria razoável computar o tempo de deslocamento entre a residência e o Aeroporto de Confins ou do aeroporto de destino e o hotel, uma vez que constituem eventos comuns que ocorrem com todo trabalhador que depende de transporte público ou privado.

Tempo à disposição
Prevaleceu, no julgamento dos embargos, o voto do ministro Alexandre Ramos. Ele assinalou que, em caso semelhante, a SDI-1, responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, decidiu que o período de espera para embarque e desembarque também deve ser considerado tempo à disposição do empregador.

De acordo com a decisão, deve ser considerado, na jornada de trabalho, o tempo de efetiva duração do voo, inclusive o necessário para apresentação de check-in, fixado em uma hora para deslocamentos nacionais, e o tempo de efetiva realização do curso. A extrapolação desses períodos na jornada normal, portanto, gera direito ao pagamento de horas extras. Por outro lado, não se considera na jornada o tempo de deslocamento da casa até o aeroporto, na cidade de origem, nem o de deslocamento entre o aeroporto e o alojamento, na cidade de destino.

Ficaram vencidos, totalmente, a ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente do TST, e os ministros Breno Medeiros e Aloysio Corrêa da Veiga e, parcialmente, os ministros Augusto César (relator), Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão, Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho e Walmir Oliveira da Costa, que também davam provimento aos embargos para julgar procedente também o pedido de cômputo, como horas extraordinárias, do tempo de traslado entre aeroportos e hotéis, quando extrapoladas da jornada ordinária.

Processo n° E-RR-770-74.2011.5.03.0106

TRF3: Posse em cargo público leva a perda do direito a pensão por morte a filha solteira de servidor

Decisão da Segunda Turma do TRF3 confirma sentença que cancelou benefício previsto na Lei 3.373/58.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão de primeira instância e julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento de pensão por morte, previsto na Lei 3.373/1958, a filha solteira de servidor público federal que tomou posse em cargo público. Ela havia recorrido da sentença alegando que a União teria perdido o direito de cessar o benefício.

O relator do processo no TRF3, desembargador federal Carlos Francisco, destacou que o segurado maior de 21 anos perde a condição de beneficiário da pensão temporária prevista na norma quando passa a ocupar cargo público permanente.

O magistrado explicou, ainda, que a legislação aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente ao tempo do óbito do segurado, nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“Entendo que não há ilegalidade no ato combatido, tendo em vista que a filha maior de 21 anos perde a condição de beneficiária de pensão temporária, prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373/1958, quando restar configurado que se tornou ocupante de cargo público permanente”, declarou.

Com esse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, negou a apelação da autora e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do pagamento de pensão por morte.

Processo n° 0000598-49.2016.4.03.6118

TRF3: Inscrição em cadastro do governo federal não é única forma de comprovar baixa renda familiar

Turma do TRF3 desconstitui sentença e determina juntada de novos documentos em pedido de aposentadoria por invalidez.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) desconstituiu sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a uma mulher portadora de Alzheimer e determinou a remessa dos autos à vara de origem para juntada de novos documentos e prosseguimento da ação.

Decisão atendeu parcialmente pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que no recurso ao Tribunal alegou que houve irregularidades no recolhimento das contribuições como segurado facultativo de baixa renda, uma vez que a parte autora não estava inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

Ao analisar o processo, a relatora do acórdão, desembargadora federal Inês Virgínia, ponderou que a inscrição no CadÚnico não pode ser a única forma de se comprovar pobreza. Ela citou precedentes do TRF4 e avaliou que a situação também deve ser analisada por outros meios de prova, como laudo social, inscrição em programas assistenciais diversos, entre outros.

“O cadastro pode subsidiar a concessão de benefícios previdenciários, mas não pode ser requisito obrigatório e indispensável para caracterização da condição de segurado”, explicou.

Por fim, a desembargadora federal ressaltou que os argumentos apontados pelo INSS não são suficientes para embasar a improcedência da ação, sob pena de cerceamento de defesa.

“Mais adequado, no caso, revela-se a desconstituição da sentença e a reabertura da fase de instrução, para assim propiciar à parte autora oportunidade para demonstração de que preenchia, ou não, os requisitos exigidos pela lei”, concluiu.

Os autos foram encaminhados para a vara de origem para juntada de novos documentos ou realização de estudo social sobre a efetiva condição da parte como segurada facultativa de baixa renda.

Processo n° 0002685-38.2017.4.03.9999

TRF1 reconhece prescrição retroativa de pretensão punitiva em crime de falsidade ideológica

A 3ª Turma do TRF 1ª Região reconheceu a prescrição retroativa da pretensão punitiva em crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal, praticado por José Genoíno Neto, Delúbio Soares de Castro, Marcos Valério Fernandes de Souza, Ramon Hollerbach Cardoso e Cristiano de Mello Paz.

Os réus opuseram embargos de declaração ao acórdão da Terceira Turma sustentando omissão referente à prescrição.

Baseada no prazo prescricional de quatro anos, previsto no art. 109 do Código Penal, a decisão considera que a denúncia dos fatos, praticados entre 2003 e 2005, foi recebida em dezembro de 2006; a sentença condenatória foi publicada em outubro de 2012 e o acórdão que confirmou a condenação foi publicado em julho de 2016.

Segundo o relator, desembargador federal Ney Bello, ao analisar os fatos, “percebe-se o transcurso de quatro anos entre a data de recebimento da acusatória e a da publicação da sentença condenatória no primeiro grau, caracterizando, assim, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal”.

O magistrado ressaltou que, em tese, não deveria haver, por parte do TRF1, o reconhecimento da prescrição por ainda caber recurso em outras instâncias. Entretanto, em razão do trânsito em julgado do acórdão para a acusação, pois o MPF não recorreu, e por se tratar de matéria de ordem pública, a extinção da punibilidade deve ser decretada em qualquer fase do processo, conforme o art. 61 do Código de Processo Penal.

Nesses termos, o Colegiado decretou, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa dos réus pelo crime descrito e rejeitou os embargos de declaração opostos pelos réus.

Processo: 0038674-21.2006.4.01.3800

TRF1: Ocupante de cargo em comissão exonerado não tem direito de ocupar imóvel funcional

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido da União de reintegração de posse de um apartamento localizado na Asa Sul, em Brasília/DF, no qual uma servidora do Ministério de Minas e Energia ocupava até ser exonerada do cargo durante o Governo Collor.

Em seu recurso ao Tribunal, a apelante sustentou que nunca se afastou do serviço público, uma vez que foi reconduzida ao cargo, sendo anistiada pela Lei nº 8.878/94. Além de querer a reintegração de posse, a servidora pleiteou, também, o direito de aquisição do imóvel.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que é previsto que o servidor exonerado de cargo em comissão que lhe valeu a ocupação de imóvel funcional perde o direito à tal ocupação.

O magistrado ressaltou, ainda, que “eventual ingresso em outro cargo exige, no mínimo, a formalização de outro termo, dele constando a nova relação funcional. Não é automática a restauração do direito”.

Quanto ao direito à aquisição do bem, o desembargador federal enfatizou que deve ser exercido em ação própria.

A decisão do Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0030727-93.1999.4.01.3400

TRF1: Prova pericial é meio hábil para atestar exercício de atividade especial

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou o retorno de um processo com pedido de aposentadoria especial à vara de origem para a realização de prova técnica pericial. Na decisão, o Colegiado considerou ser esse documento meio adequado para comprovar o exercício de atividade exposta a agentes agressivos à saúde.

De acordo com os autos, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido do autor considerando que o mérito da questão já havia sido resolvido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O apelante recorreu argumentando que buscou a possível realização de perícia técnico-judicial nas empresas onde laborou exposta a ruído excessivo.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou ser “evidente a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, tendo em vista que não foram garantidos à apelante os meios de prova cabíveis para comprovar o direito à aposentadoria, bem como do § 1º do art. 464 do CPC, já que não foi caracterizado nenhum motivo previsto na legislação que permite o indeferimento da prova pericial”.

Segundo a desembargadora, tendo o magistrado considerado que as provas apresentadas não comprovavam as alegações de labor sob condições especiais, não poderia ele simplesmente desconsiderar o pedido formulado pela autora para a produção de prova técnico-pericial. Pois, conforme a magistrada, esse é meio adequado para a verificação das reais condições do ambiente de trabalho. “A prova pericial, na hipótese vertente, é procedimento indispensável para comprovar-se a sujeição da parte autora a agentes agressivos nos períodos em questão, sendo certo que a sua falta inviabiliza o julgamento da lide”.

Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno à origem para reabertura da fase instrutória e produção da prova pericial.

Processo: 1002092-39.2018.4.01.3200

JF/SP condena empresa que abandonou obras no Aeroporto de Guarulhos em 2002

A 5ª Vara Federal de Guarulhos/SP condenou a empresa Guimarães Castro Engenharia Ltda. a pagar cerca R$ 1,5 milhão de reais pelos prejuízos decorrentes da não execução das obras e serviços contratados por licitação para construção do Terminal de Cargas Perigosas do Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos. A decisão, proferida em 24/8 pelo juiz federal Bruno César Lorencini, também condenou solidariamente uma seguradora a responder pelo valor da condenação, até o limite da garantia contratada.

A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), autora da ação, relata que em 2001 a empresa ré venceu a licitação e celebrou o contrato para a execução das obras de engenharia. Afirma que, em agosto de 2002, a contratada paralisou os trabalhos e abandonou completamente a obra, deixando sujeita e entulho acumulados, permitindo que o canteiro ficasse alagado, o que gerou a notificação da autora pela Vigilância Sanitária.

A perícia constatou diversas falhas de execução na obra, com vigas desniveladas, fraturas em peças de apoio e pilares desaprumados e com emendas. No processo, a Infraero buscou o ressarcimento por lucros cessantes, relativos aos valores que teria obtido com o aluguel das áreas do armazém; danos materiais em função da drenagem do alagamento; custos de nova licitação; gastos com o novo projeto e execução de reforço para a estrutura; readequação do projeto original e ajustes na arquitetura do edifício, totalizando o montante de R$ 1.511.635,10 (atualizado para agosto de 2004), a ser corrigido.

Em sua contestação, a empresa ré alegou ter sido a Infraero quem determinou a lacração do canteiro de obras e que houve atraso nos pagamentos. Pleiteou ausência de culpa ou dolo, sustentando que não abandonou a obra, mas sim aguardava a resolução de pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Em relação aos argumentos da empresa, Bruno César Lorencini destaca que a ré não observou as disposições da lei 8.666/93 para o pedido de revisão econômico-financeiro do contrato ou, ao menos, não ficou demonstrado nos autos.

“De fato, o próprio laudo técnico ressalta que ‘não consta dos autos qualquer documento da ré demonstrando a existência de problemas e quais seriam os valores correspondentes’ […]. Ainda que exista requerimento em tal sentido, a possibilidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato deve observar o trâmite administrativo pertinente e ser fundamentado em dados concretos, o que não há, reitere-se, nos autos. A alegação genérica de que a requerente ‘aguardava’ tal análise para prosseguir na obra não serve para justificar a quebra contratual”, diz o juiz.

A decisão também menciona que, de acordo com o documento da Comissão de Fiscalização analisado pela perícia, os portões foram trancados pela empresa de engenharia e não pela Infraero. “Reputo comprovado, assim, a existência de quebra contratual por parte da ré […], consistindo tal quebra no atraso da obra – por não ter evoluído nos termos contratuais, embora tenha recebido regularmente os valores pactuados – e na falha de execução dos serviços contratados, destacando, no caso, a falha na concretagem, conforme descrição do laudo pericial. Neste sentido, deverá a ré indenizar a autora em relação aos custos necessários para a finalização da obra contratada”, frisa o magistrado.

Sobre a responsabilidade de pagar os valores requeridos na ação, a seguradora afirmou que sua cobertura estaria limitada a danos que caracterizassem sobrecusto para a conclusão dos serviços previstos pelo contrato, argumento que não foi aceito pelo juiz. “A isenção de responsabilidade contratada limita-se a casos fortuitos ou força maior, descumprimento das obrigações do tomador decorrentes de atos ou fatos de responsabilidade do segurado (autora) e alterações ou modificações contratuais sem prévia anuência da seguradora”.

Bruno Lorencini pontua que os montantes pleiteados na inicial são decorrentes do inadimplemento contratual da tomadora (empresa de engenharia) frente à segurada (Infraero), “do que emerge a obrigação da seguradora em realizar o pagamento da cobertura, até o limite da garantia contratada”. (JSM)

Processo nº 0005806-31.2004.403.6119


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