TJ/PB: Atraso na entrega e instalação de móveis planejados gera dano moral

Por decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, a empresa Modulados Comércio de Móveis Eireli – EPP deverá pagar, a uma cliente, a quantia de R$ 8 mil, a título de danos morais, pelo atraso injustificado na entrega e instalação de móveis planejados. O caso é oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. O relator da Apelação Cível nº 0084024-61.2012.815.2001 foi o desembargador Fred Coutinho.

A parte autora alegou que a má prestação dos serviços, decorrente da não conclusão e instalação dos móveis planejados adquiridos, configura dano moral. Diz que foi vítima de descaso da empresa contratada, que não cumpriu a obrigação assumida. Sustentou estar sendo cobrada no seu local de trabalho, inclusive com ameaças de inclusão do seu nome no cadastro de devedores, por dívida que não é de sua responsabilidade.

Já a empresa argumentou que cobranças encaminhadas à autora decorreram de uma falha de comunicação entre a matriz e a filial local do Banco Santander, bem, ainda, que os bens objetos do contrato de compra e venda estão disponíveis para montagem desde 12/06/2012, carecendo, apenas, de autorização para instalação, pelo que a não finalização dos serviços se deu por culpa exclusiva da consumidora.

Ao relatar o processo, o desembargador Fred Coutinho disse que o defeito na prestação dos serviços contratados, consistente no descumprimento do prazo assinalado para entrega dos bens adquiridos, levou à formulação de reclamação junto ao Procon/PB, tendo as partes, com o intuito de solucionar o impasse, acordado nos seguintes termos: a Modulados Móveis assumiria a parcela de R$ 15 mil, com vencimento em 22/04/2012, referente ao contrato de financiamento celebrado com a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, e a consumidora, por sua vez, se encarregaria de adimplir o valor correspondente a essa parcela em 22/07/2012.

Ocorre que o não cumprimento desse ajuste levou a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, a cobrar da autora o pagamento da parcela de R$ 15 mil que havia sido assumida por Modulados Comércio de Móveis Eireli – EPP, inclusive, com ameaças de inclusão do nome da consumidora no cadastro de inadimplentes.

O relator entendeu que o descumprimento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes restou devidamente comprovado, tendo em vista o prazo estipulado para entrega e montagem dos móveis planejados não ter sido respeitado. “No caso, a má prestação dos serviços contratados é induvidosa, eis que não cumprida a obrigação assumida no contrato, é dizer, não procedida à entrega e instalação dos móveis adquiridos pela autora, não havendo, ademais, nenhum elemento de prova no sentido de que o inadimplemento contratual tenha sido provocado exclusivamente pela consumidora”, observou.

Para o desembargador Fred Coutinho, o dano moral restou configurado não apenas pelo atraso na entrega e instalação dos móveis planejados adquiridos pela consumidora, mas, sobretudo, pelas cobranças indevidas mediante ligações telefônicas direcionadas ao ambiente de trabalho da vítima. “Com efeito, as cobranças realizadas no ambiente de trabalho da autora, devido ao não adimplemento de dívida assumida pela primeira promovida, revelam constrangimento que ultrapassam a seara do mero dissabor e desafiam o dever de reparação, sobretudo por tais fatos terem sido presenciados por colegas de trabalho, consoante atestam os seguintes trechos dos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento”, enfatizou.

Da decisão cabe recurso.

Veja o acórdão.
Processo n° 0084024-61.2012.815.2001

TJ/MT condena o Sesi por descumprir resultado de licitação

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu por unanimidade recurso de apelação cível e determinou que o Serviço Social da Indústria (Sesi-MT) indenize o autor da ação, pela perda de uma chance, no valor de R$ 50 mil, por descumprir resultado de licitação para exploração comercial. O apelante foi o vencedor de lote em processo licitatório, porém foi retirado do certame sem qualquer motivo. O relator da ação foi o desembargador Sebastião de Moraes Filho.

O julgamento ocorreu nessa quarta-feira (2 de setembro). Acompanharam o voto do desembargador Sebastião de Moraes Filho as desembargadoras Clarice Claudino da Silva e Marilsen Andrade Addario.

O autor havia participado e vencido uma licitação realizada pelo Sesi-MT para exploração da área de alimentação na Festa do Trabalhador na cidade de Rondonópolis (MT), em maio de 2015, cujo lote tinha o valor de R$ 25.131,00. Porém, não lhe foi concedido tal direito, violando o disposto no certame, modalidade concorrência – oferta de melhor lote.

Com a negativa do Sesi, o autor entrou com uma ação para que pudesse explorar a atividade comercial em junho do mesmo ano e pediu a condenação em danos materiais, baseado na teoria da perda de uma chance. Como o pedido foi negado o autor recorreu ao Tribunal de Justiça.

De acordo com o relator do recurso de Apelação, desembargador Sebastião de Moraes Filho, “a teoria da perda de uma chance constitui uma situação jurídica em que, por prática de um ato ilícito ou abuso de direito, impossibilita à outra parte a obtenção de algo que era esperado pela parte lesada.”

Segundo entendimento do magistrado o ato praticado pelo Sesi é ilegal e por isso a sentença de Primeira Instância foi modificada em grau recursal. “Digo isto porque, a lei 8.666/93 e demais normas expedidas com o propósito de disciplinar as licitações, a rigor do seu art. 1º, refere-se no âmbito do Poder Público, não se aplicando ao Sesi.”

O desembargador afirma ainda que “a chance perdida é indenizada quanto implica na probabilidade suficiente de que a vítima teria um benefício econômico e o resultado frustrado por ato do ofensor.”

“Verificando esta situação em todos os seus contornos, verifica-se que, para a exploração daquele serviço, o autor apelante deveria pagar ao Sesi o montante de R$ 25.131,00, valor esse que seria depositado, caso não restasse prejudicada a análise da liminar pretendida. Ora, se alguém investe tal valor para a exploração daquele local, razoável e proporcional que pretendia ter um lucro considerável. Deve ser visto, mais uma vez, que não se exige precisão aritmética, mas sim o que razoavelmente ganharia se não fosse frustrado pelo ato praticado pelo Sesi, via de seus prepostos, impingindo ao autor a chamada ‘perda de uma chance’.”

Além da indenização pela perda de uma chance de R$ 50 mil com correção monetária, o Sesi foi condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais fixadas em 12% sobre o valor atualizado da condenação.

TRT/BA: Trabalhador receberá R$ 9 mil por não ter tirado férias por três anos

Um guarda civil municipal da cidade de Itabuna, sul da Bahia, ganhará R$ 9 mil a título de danos morais por não ter gozado as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2015 a 2018. A decisão unânime é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-BA) e dela cabe recurso.

No processo, o trabalhador alegou que “impedir o efetivo gozo do descanso anual previsto para a recuperação física e emocional do trabalhador violou o direito à vida privada do reclamante”. Mas, para o juiz substituto da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna, Camilo Fontes de Carvalho Neto, “o simples fato da não concessão das férias no prazo legal, por si só, não é suficiente para a condenação da ré por danos morais, tendo em vista a previsão específica de punição para a empresa em decorrência de tal fato, qual seja o pagamento das férias em dobro”, o que fez o magistrado indeferir tal pedido.

Inconformado com a sentença, o reclamante interpôs recurso, que foi analisado pela 1ª Turma do TRT5-BA. O desembargador relator, Edilton Meireles, afirma que é incontroverso o fato de o guarda municipal não ter gozado as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2015 a 2018. O magistrado esclarece que a falta do período de descanso acarreta prejuízos à saúde. “Essa espécie de lesão dispensa prova do dano em si, já que o fato lesivo por si só é suficiente para se verificar a lesão”, ressalta. Por isso, arbitrou o valor de R$ 9 mil a título de indenização por danos imateriais. O voto foi seguido pelos desembargadores Suzana Inácio e Luiz Roberto Peixoto Mattos.

Processo: 0000883-83.2019.5.05.0464

TJ/DFT: Cooperativa e motorista terão que pagar pensão vitalícia à passageira vítima de acidente

A Cooperativa dos Transportes Públicos do DF – COOPERTRAN e um motorista terão que pagar pensão vitalícia a uma passageira que perdeu a capacidade laborativa após ter sido atropelada. Os réus terão também que custear o tratamento médico e fisioterápico necessários à recuperação da vítima. A decisão é da 1ª Vara Cível de Taguatinga.

Narra a autora que estava no veículo da ré quando o motorista abriu a porta da frente sem concluir a frenagem total, o que provocou o lançamento do seu corpo para fora do ônibus. Ela relata que a perna e o pé direitos foram atingidos pelo pneu traseiro do veículo e que, no hospital, foi diagnosticado o esmagamento do membro inferior direito. A autora assevera que o atropelamento a deixou com deficiência, deformidade estética e lesão permanente.

Em sua defesa, a Cooperativa reconhece que houve o acidente, mas argumenta que ele foi ocasionado pela distração da passageira que não segurou nos pontos de apoio. De acordo com a ré, ao não se segurar no apoio, a autora perdeu o equilíbrio e caiu. A Cooperativa alega não há dano a ser indenizado.

Ao julgar, a magistrada explicou que o transportador tem a obrigação de levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, exceto quando demonstrada a exclusão do nexo de causalidade. No caso dos autos, segundo a juíza, tanto a cooperativa quanto o motorista possuem responsabilidade em relação ao acidente sofrido pela autora. Além disso, laudo pericial juntado aos autos apontam que o evento danoso causou lesões à passageira.

A julgadora salientou ainda que, como não há causa que exclua a responsabilidade dos réus, estes deverão indenizar a autora pelos danos estéticos, em razão de deformidade permanente no membro inferior direito, e morais. Tanto a cooperativa quanto o motorista deverão também pagar pensão vitalícia a passageira. Isso porque os danos físicos, além de gerar abalo moral à autora, ocasionaram também perda da sua capacidade laborativa, na função exercida à época do acidente.

“Consoante se depreende do laudo pericial (…), a parte autora apresenta incapacidade permanente, parcial, incompleta e de grau moderado (50%) em membro inferior direito. Do ponto de vista previdenciário, apresenta incapacidade permanente, parcial e multiprofissional, estando impedida de exercer a mesma atividade, mas não para outras. Desse modo, considerando a incapacidade da parte requerente em exercer o seu ofício em razão das lesões decorrentes do acidente sofrido, entendo que merece acolhida o pleito autoral de pagamento de pensão vitalícia, no patamar de um salário mínimo, que percebia à época do evento danoso”, explicou a julgadora.

Assim, os réus foram condenados, de forma solidária, a pagar à autora as quantias de R$ 20 mil reais a título de danos estéticos e R$ 20 mil pelos danos morais. Eles deverão ainda pagar pensão vitalícia no valor de um salário mínimo e custear todo o tratamento médico e fisioterápico necessários à recuperação da autora, incluindo a cirurgia plástica reparadora.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0010846-65.2014.8.07.0018

TJ/MS: Município pagará danos morais e estéticos por demora em cirurgia

O Município de Campo Grande foi condenado em sentença proferida na 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos, em que o juiz Ricardo Galbiati julgou parcialmente procedente ação movida por paciente que teve perda definitiva dos movimentos do punho agravada pela demora na realização de cirurgia. O Município foi condenado ao pagamento de R$ 50.000,00 de danos morais e estéticos.

Alega o autor que sofreu um acidente de trabalho em julho de 2013, devido a uma queda de aproximadamente dois metros de altura, e teve fratura nos dois punhos, sendo o mais grave do lado esquerdo. Conta que foi atendido na Santa Casa e permaneceu de atestado médico por cinco dias, porém não deixou de sentir dores nos punhos, por isso continuou a buscar o SUS para o restabelecimento de sua saúde.

Discorre o autor que tinha artrose e necessitava realizar cirurgia urgente, todavia o SUS não tinha data para disponibilizar o tratamento necessário. Assim, em razão da demora, ajuizou ação tendo sido deferida a tutela de urgência em 22 de abril de 2015, sendo que a cirurgia somente foi realizada no dia 18 de julho de 2015.

Sustenta que teve como sequela a perda definitiva dos movimentos do punho e a perda da condição laboral para atividades com peso e movimentos repetitivos dos membros superiores. No dia 09 de dezembro de 2015 foi elaborado laudo pericial que concluiu pela incapacidade permanente para o serviço. Alega que, em razão da demora na realização da cirurgia, ficou com danos irreversíveis. Pede que seja declarada a responsabilidade do réu em face da inércia dos serviços médicos e hospitalares e a condenação por danos morais, materiais e estéticos.

Citado, o Município de Campo Grande apresentou defesa alegando que o procedimento que deveria ser realizado é eletivo, não se tratando de emergência médica; que o laudo pericial para aposentadoria esclarece que a incapacidade resultou de progressão ou agravamento da lesão; que a lesão atual não decorreu da demora na realização da cirurgia, mas da progressão ou agravamento da enfermidade, surgida em 2001; que a cirurgia por si só não é responsável pela completa e absoluta cura da doença do enfermo.

O juiz Ricardo Galbiati observou que a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que o procedimento cirúrgico foi realizado de forma tardia e que este fato ocasionou dores e piora na situação.

Para Galbiati ficou demonstrado que houve atraso na realização da cirurgia e que esta somente foi efetivada após determinação judicial, o que guarda nexo de causalidade com o dano ocasionado ao autor, uma vez que o réu deixou de tomar as devidas cautelas que o caso merecia, levando à sua responsabilidade civil pela ocorrência do evento danoso.

“O laudo pericial é expresso em estabelecer que o autor possui incapacidade permanente e total, sem possibilidade de reversão. Assim, o autor faz jus à indenização pelos danos morais suportados, devendo ser considerado que houve dano estético sofrido na apuração do quantum indenizatório”.

TJ/MG aplica medida protetiva a perseguidor em redes sociais

Mulher recebia em seu celular vídeos eróticos e ameaças.


Uma desembargadora da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão monocrática, deferiu a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha em um caso de cyberstalking (uso de ferramentas tecnológicas com o objetivo de perseguir ou assediar uma pessoa).

O perseguidor terá que guardar a distância mínima de 200 metros da vítima e se abster de manter com ela qualquer contato, enquanto tramitar o processo, que corre em segredo de justiça.

A mulher alegou que vem sendo perseguida por meio do aplicativo WhatsApp com mensagens de cunho erótico. Disse que recebia vídeos pornográficos e ligações com ameaças.

Ela informou que identificou o autor das ameaças, uma pessoa de convívio próximo, que já se relacionou com uma amiga e frequentou sua residência. O assediador mora perto da casa dela e sabe de suas atividades rotineiras. Por tudo isso, a vítima disse temer por sua segurança e a de sua família.

A advogada que a representou em Patos de Minas, região do Alto Paranaíba, buscou a aplicação da Lei Maria da Penha por analogia. A prática do stalking pode ser considerada violência psicológica e, portanto, é passível de enquadramento pela lei.

A advogada ressaltou não ser necessário vínculo sanguíneo ou afetivo para aplicação da Lei Maria da Penha. Basta a demonstração de que a violência contra a mulher tenha se dado em razão do gênero, situação ocorrida no processo em andamento.

A desembargadora deferiu liminarmente o pedido para aplicação das medidas protetivas, pois, segundo ela, foi demonstrado o risco de dano irreparável para a mulher.

TJ/SP mantém júri que condenou pai por fraturas em bebê de um mês e dez dias

Réu condenado por homicídio tentado.


A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve júri que condenou homem por tentativa de homicídio contra sua filha de um mês e dez dias de idade. A pena foi fixada em sete anos, três meses e três dias de reclusão, no regime inicial fechado.

Consta nos autos que no data dos fatos, a mãe precisou sair, deixando a filha em casa com o réu. Ao retornar, encontrou a bebê chorando e com pescoço e olhos roxos. O acusado afirmou que ela havia se engasgado. Desconfiada, mãe levou a filha ao hospital, onde foram notadas fraturas em diversas costelas. Em plenário, a mulher afirmou que o réu havia a ameaçado de morte caso não contasse a versão de que a criança havia caído no banheiro. Atualmente, o avô materno possui a guarda.

De acordo com o desembargador Figueiredo Gonçalves, relator da apelação, ao contrário do que pleiteia a defesa, é “totalmente descabida a pretensão pela desclassificação do homicídio tentado para lesão corporal”. “A conduta de desferir vários golpes contra um recém-nascido de apenas 40 dias, absolutamente indefeso, evidencia a intenção homicida”, afirmou. “O regime fechado é o único adequado à justa reprovação da conduta e reafirmação do direito violado.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Mário Devienne Ferraz e Ivo de Almeida.

A decisão foi unânime.

STF: Usucapião urbano também se aplica a apartamentos

A decisão, com repercussão geral, foi tomada na sessão virtual do Plenário encerrada em 28/8.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o instituto do usucapião urbano, previsto na Constituição Federal (artigo 183), também se aplica a apartamentos em condomínios residenciais, e não apenas a lotes urbanos. A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 305416, julgado na sessão virtual encerrada em 28/08.

A ação originária foi movida pela moradora de um apartamento em Porto Alegre (RS) financiado por seu ex-marido junto ao Bradesco, a fim de impedir a venda do imóvel para quitar as prestações inadimplentes e buscar o reconhecimento da propriedade, com a alegação de que residia no imóvel por mais de 15 anos. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão de primeira instância que havia extinguido a ação sem julgamento do mérito. De acordo com o TJ-RS, o pedido seria juridicamente impossível, pois a regra constitucional que instituiu o usucapião se destina somente a lotes, e não a unidades de um edifício.

No STF, o julgamento começou em maio de 2016, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Ayres Britto (aposentado). Seu sucessor, o ministro Luís Roberto Barroso, se declarou suspeito e devolveu os autos ao relator, ministro Marco Aurélio, para continuidade de julgamento.

Imóvel para moradia

Em seu voto, o relator observou que, de acordo com a Constituição, é própria para usucapião a área urbana de até 250m² utilizada para moradia individual ou da família. Segundo o ministro, a regra exige apenas que o interessado esteja utilizando o imóvel de como moradia há pelo menos cinco anos e que não tenha outro bem imóvel (urbano ou rural) nem tenha sido beneficiado pelo usucapião anteriormente. Ele ressaltou que a norma constitucional não distingue a espécie de imóvel – se individual propriamente dito ou se situado em condomínio horizontal. “Os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a manutenção da moradia”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) não afasta a possibilidade de que o imóvel seja uma unidade condominial, e o Código Civil também não impõe restrição ao instituto (artigo 1.240), exigindo para a aquisição do domínio apenas a metragem máxima e o uso para moradia. O ministro lembrou que o Código Civil também estabelece que, no instrumento de instituição do condomínio, caberá a cada unidade imobiliária uma fração ideal no solo e nas partes comuns e, por este motivo, não há dúvida de que o apartamento que compõe a unidade e também a fração do terreno são individualizados.

Por unanimidade, foi dado provimento ao recurso para determinar que o TJ-RS julgue o mérito da ação.

STF: Penalidades impostas a concessionárias de petróleo e gás em lei estadual são inconstitucionais

Por maioria, o Plenário, em sessão virtual, acolheu parcialmente ação da associação das empresas do setor.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 6.557/2004 de Alagoas que preveem penalidades às concessionárias de exploração de petróleo e gás natural pelo descumprimento de obrigações previstas no contrato de concessão. A decisão se deu na sessão virtual encerrada no em 28/8, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6226, julgada parcialmente procedente.

A ação foi ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep). A norma questionada estabelece, para viabilizar a fiscalização de receita das empresas, deveres acessórios sobre o fornecimento de informações e de documentos atinentes à produção e penalidades no caso de descumprimento. Essas medidas foram consideradas constitucionais.

Por sua vez, o Plenário avaliou que violam a Constituição Federal os dispositivos (artigos 6º, caput e parágrafos 1º e 2º, e 17) que preveem penalidades pelo descumprimento de obrigações principais, ao estipular sanções pela inobservância dos termos previstos no contrato de concessão e pela inadimplência das participações e contribuições financeiras, inclusive com previsão de multa superior no caso de reincidência do inadimplemento, a ser revertida para o erário estadual.

Competência da União

A maioria do STF seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin. Ele lembrou que, no julgamento da ADI 6233, que questionava lei semelhante do Estado do Rio de Janeiro, o Plenário considerou que a titularidade das receitas originárias devidas pela exploração de recursos minerais, hídricos e de petróleo e gás natural não autoriza os entes federativos a disciplinar os termos em que esses recursos devem ser recolhidos nem os arrecadar diretamente. Nesses pontos, a competência é da União e só poderá ser delegada mediante lei complementar ou instrumentos de convênio próprios, atualmente inexistentes.

Para o ministro Edson Fachin, a lei alagoana, ao instituir sanções pelo descumprimento do previsto no contrato de concessão e pelo atraso no pagamento em termos distintos dos estabelecidos na legislação nacional, extrapolou a competência comum dos entes federados para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (artigo 23, inciso XI, da Constituição).

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio julgava a ação improcedente. A seu ver, no caso, não há envolvimento de receita da União, mas do estado, e a lei disciplina a fiscalização desses valores.

STJ confirma afastamento do governador Wilson Witzel por 180 dias

Por maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o afastamento do governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel (PSC), pelo período de 180 dias. A medida foi determinada na sexta-feira (28) pelo relator do inquérito, ministro Benedito Gonçalves.

Quatorze ministros – incluindo o presidente do STJ, Humberto Martins – votaram para corroborar a decisão do relator. O ministro Sérgio Kukina acompanhou em maior extensão, pois acolheu integralmente o pedido do Ministério Público Federal (MPF) para deferir também o pedido de prisão preventiva do governador. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou contra o afastamento de Wilson Witzel – medida que, em sua visão, deveria ser discutida pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.

Para o colegiado, o afastamento cautelar do governador é necessário para a continuidade das investigações. Os ministros entenderam que a medida é cabível e está suficientemente motivada para a garantia de ordem pública e da instrução criminal. Avaliaram, também, que não houve excesso na atuação individual do ministro relator, pois a decisão foi imediatamente submetida ao órgão de maior representatividade no tribunal: a Corte Especial.

Witzel, empresários e outros agentes públicos são alvos da Operação Tris in Idem, que apura irregularidades na contratação de hospitais de campanha, compra de respiradores e medicamentos para o combate à Covid-19.

Transmissão a​​o vivo
No início do julgamento, o ministro Benedito Gonçalves rejeitou um pedido da defesa para que fosse interrompida a transmissão da sessão por videoconferência no canal do STJ no YouTube. Ele observou que, não fossem as medidas adotadas para conter a pandemia do novo coronavírus, a sessão de julgamento seria pública e presencial; por isso, não havia razão para suspender a transmissão. “O YouTube é apenas uma ferramenta tecnológica”, comentou o ministro.

Benedito Gonçalves justificou a decisão monocrática de afastamento com base em regras do Código de Processo Penal e do Regimento Interno do STJ. Segundo o ministro, situações excepcionais justificam a decisão cautelar do relator para posterior deliberação do colegiado.

Ele lembrou que deferiu parcialmente o pedido do MPF, pois rejeitou a prisão preventiva de Wilson Witzel. O ministro disse que a delação premiada que auxiliou nas investigações continua sigilosa, e o acesso a ela foi permitido apenas aos denunciados.

A Corte Especial também seguiu o entendimento do ministro nas medidas decretadas em relação aos outros investigados.

Divergên​​cia
Ao apresentar seu voto divergente da posição da maioria, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que o afastamento cautelar configura uma forma de “cassação indireta” do mandato popular conferido por quase cinco milhões de fluminenses a Wilson Witzel.

Além disso – acrescentou –, a falta de sustentação oral pelos advogados e a existência de documentos sigilosos prejudicam a defesa do acusado. “Como a defesa pode desconstituir os indícios coletados pela atividade policial, se não tem acesso a eles?”, indagou.

Para o magistrado, o julgamento de uma cautelar criminal, sem a possibilidade de sustentação oral, não combina com o conceito de ampla defesa. Se o afastamento fosse apreciado após o recebimento da denúncia – afirmou –, haveria a oportunidade de defesa, porque os advogados poderiam se manifestar da tribuna.

De todo modo, segundo ele, do ponto de vista político, os deputados estaduais do Rio de Janeiro é que deveriam assumir o encargo e a responsabilidade de afastar o governador, porque “são detentores de investidura popular”.

Com o re​​lator
Em seu voto, o ministro Francisco Falcão destacou a gravidade dos fatos, inclusive com relatos de pagamentos em dinheiro vivo, e disse que o cenário narrado pelo MPF justificou o afastamento do governador. “Impossível continuar exercendo esse cargo diante dos fatos narrados”, concluiu Falcão.

Na mesma linha, a ministra Nancy Andrighi apontou a gravidade dos fatos e a complexidade do processo, com mais de 12 mil páginas detalhando as atividades irregulares no governo estadual. Segundo ela, a prisão cautelar tem por objetivo frear as atividades da organização criminosa, preservando os interesses do Estado do Rio de Janeiro – cujas dificuldades financeiras foram agravadas pela crise da Covid-19.​

Para a ministra Laurita Vaz, o afastamento foi devidamente motivado, e a medida é necessária para a garantia da ordem pública. “Há fortes evidências do cometimento de crimes gravíssimos, envolvendo, em primeiro plano, supostamente o governador Witzel e a primeira-dama – que, na condição de advogada, teria recebido de agosto de 2019 a maio de 2020 mais de meio milhão de reais em repasses ilícitos de empresas ligadas à prestação de serviços hospitalares”, comentou.

O ministro Og Fernandes mencionou que o relator teve muito cuidado ao analisar o caso e determinar o afastamento. Ele ponderou que, se a medida não se mostrar mais necessária antes do fim do prazo de 180 dias, a Corte Especial poderá reanalisar o assunto para, eventualmente, suspendê-la.

O ministro Luis Felipe Salomão considerou que a divergência manifestada pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho é importante para a reflexão do colegiado, mas acompanhou o voto do relator e também elogiou o cuidado do ministro Benedito Gonçalves na análise do caso.

Na avaliação do ministro Marco Buzzi, as medidas cautelares adotadas pelo relator são adequadas aos indícios de participação delitiva de cada um dos investigados, inclusive em relação aos que tiveram a prisão provisória decretada.

Prisã​​​o
Para o ministro Sérgio Kukina, o pedido do MPF deveria ser acolhido também em relação à prisão de Wilson Witzel, pois as mesmas provas coletadas na investigação serviram para a decretação da prisão de investigados que, em princípio, estariam em posição de menos destaque na organização criminosa.

Ele reconheceu a relevância do mandato conferido pela vontade popular, mas ponderou que o governador implicado “recebeu os votos para governar com decência, o que, de acordo com o quadro até o momento, não tem acontecido”.​

Último a votar, o ministro Humberto Martins também acompanhou o entendimento de Benedito Gonçalves. “A decisão do relator não merece qualquer reparo ou qualquer acréscimo, pois foi baseada nos fatos apontados nos autos e fundamentada com embasamento técnico e jurídico”, declarou.

Para Martins – que, como presidente do tribunal, também preside as sessões da Corte Especial –, em juízo de cognição sumária, existem indícios suficientes de autoria e materialidade para a decretação do afastamento do governador. “Nessas condições, acompanho integralmente o voto do relator, mantendo em todos os termos o afastamento”, concluiu.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat