TJ/MT: Moradores de assentamento rural garantem gratuidade em pedágio para ir até a cidade

O Poder Judiciário concedeu a uma família residente no assentamento rural Jonas Pinheiro, no município de Sorriso, o direito de se deslocar até a cidade, distante cerca de 20 quilômetros, sem a necessidade de pagar pedágio numa das praças existentes na BR-163.

A decisão unânime foi proferida nesta quarta-feira (2 de setembro) pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em processo relatado pela desembargadora Marilsen Addario. A família, que possui uma pequena propriedade rural no assentamento, havia conquistado o direito em primeira instância, mas a concessionária responsável pelo pedágio recorreu da decisão.

Ao analisar a Apelação Cível de autoria da concessionária, os desembargadores acolheram parcialmente o pedido apenas para determinar que a família efetue o cadastramento dos veículos utilizados para a travessia da praça de pedágio junto à concessionária apelante, no limite de um veículo por morador, a fim de garantir a isenção da tarifa. Essa isenção deve perdurar enquanto não existir uma via alternativa de tráfego gratuita.

No recurso, a concessionária sustentou, sem obter sucesso, que a sentença de Primeira Instância violaria o artigo 150, inciso V, da Constituição Federal e o artigo 9º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, sob o argumento de que o Poder Concedente, que é uma das partes do contrato de concessão, não poderia conceder isenções ou privilégios tarifários, uma vez que não existiria irregularidades no contrato ou cláusula que determine a isenção concedida. Alegou que o fato de não existir uma via alternativa ao trânsito não significa que ela tenha que criar uma ou isentar os demandantes da tarifa de pedágio.

A desembargadora Marilsen Addario, relatora do processo, ressaltou que, além de sujeitar os munícipes a dispêndio excessivo pelo simples (e necessário) deslocamento dentro de sua cidade, com claro efeito prejudicial sobre seu direito de ir e vir, a situação colocaria em situação absolutamente desigual moradores de uma mesma localidade, a depender do ponto em que foi instalada a praça de pedágio e do local de residência ou trabalho de cada um deles, como ocorreu no caso.

Segundo a magistrada, ainda que não exista imposição legal à concessionária para o oferecimento de alternativa gratuita para a cobrança da tarifa de pedágio, a sua incidência, no caso em questão, implica em indevida limitação ao tráfego de munícipes. “Há uma verdadeira obrigatoriedade de pagamento de tarifa, com restrição concreta do direito constitucional de ir e vir e da garantia de exercício de seus direitos constitucionais (livre acesso ao trabalho, a serviços públicos, hospitais, comércio, etc.), tendo em vista a limitação de tráfego entre o local de residência dos demandantes e a região central, com travessia obrigatória pela praça de pedágio.”

Em relação ao cadastramento dos veículos, a desembargadora salientou que a medida se faz necessária em razão de a tarifa ser cobrada de acordo com o veículo que trafega pelo local, havendo diferença entre os valores cobrados pela sua categoria (automóvel, motocicleta, caminhonete, caminhão, etc.), “evitando-se o transporte dos moradores em questão por terceiros para evitar o pagamento da tarifa”, complementou.

Na praça de pedágio de Sorriso, os veículos de passeio pagam R$ 7,00, os veículos comerciais R$ 7,00 por eixo e motocicletas pagam R$ 3,50. A concessionária também deverá devolver a quantia de R$ 172,50, cobrados a título de pedágio, com juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, além de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil.

Acompanharam o voto da relatora os desembargadores Sebastião de Moraes Filho (primeiro vogal) e Clarice Claudino da Silva (segundo vogal).

Segundo informações da Prefeitura Municipal de Sorriso, moram na região do assentamento Jonas Pinheiro cerca de 1.200 pessoas.

TJ/RS nega pedido de reconhecimento e dissolução de namoro qualificado

Em outras palavras, qualquer tipo de relacionamento entretido entre duas pessoas que não seja união estável ou casamento até pode configurar uma relação jurídica passível de declaração, positiva ou negativa (artigo 19, inciso I, do Código de Processo Civil), em Juízo, com as consequências patrimoniais dela decorrentes, mas não no âmbito do direito das famílias e perante esta Vara especializada. Em decisão proferida hoje (2/9), a Juíza de Direito Solange Moraes, da Vara de Família da Comarca de Gravataí, negou o pedido de um homem que buscava o reconhecimento de namoro qualificado para que houvesse a indenização e a compensação de valores devidos pela sua ex-namorada. A causa deverá ser discutida junto a uma Vara Cível.

Caso

O relacionamento durou em torno de 1 ano e 4 meses, período em que não chegaram a morar juntos. O casal adquiriu um terreno, no qual foi construída uma casa ainda em fase de acabamento interno, financiada pela Caixa Econômica Federal. O autor relatou ainda que fez um empréstimo, no valor de R$ 8,1 mil, para a ré adquirir uma motocicleta, que segue com ela após o fim do namoro. Segundo ele, a ex-namorada se recusa a pagar as parcelas do empréstimo.

Decisão

Ao analisar o pedido, a magistrada considerou que a situação apresentada não pode ser considerada como união estável, uma vez que os mesmos não se submetiam às regras e obrigações decorrentes da união estável. Esclareceu que o namoro qualificado não se submete a qualquer direito ou dever jurídico e está desvinculado de qualquer fonte do direito (legislativa, costumeira ou negocial), constituindo, no direito das famílias uma relação social pura,
movida pela afetividade.

Os direitos subjetivos, explicou a julgadora. “Não fosse assim, seriam cabíveis ações de reconhecimento e dissolução de amizade, de namoro (“qualificado” ou não), de noivado e de todas as outras formas possíveis e imagináveis de estabelecimento de laços pessoais”, acrescentou.

A Juíza destacou que o relacionamento amoroso havido entre o autor e a demandada se constituiu em mais que um simples namoro, mas menos do que uma efetiva união estável, não havendo falar em partilha de bens, mas em indenização pelos valores desembolsados pelas partes. Assim, ela negou a petição inicial, ficando o feito resolvido sem resolução de mérito.

Assim, a causa deverá ser ajuizada perante o Juízo competente, uma Vara Cível.

TJ/DFT: Faculdade Anhanguera é condenada por atribuir débito a pessoa sem vínculo com a instituição

Juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou a faculdade Anhanguera a pagar indenização por dano moral em razão de suposta falha de serviço, que gerou débito em nome de pessoa não matriculada na instituição. A faculdade foi condenada também a restituir, em dobro, o valor lançado indevidamente.

Em decorrência da suposta falha de serviço da instituição de ensino, a autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos com pedido de indenização por danos materiais e morais. A ré, por sua vez, não apresentou contestação.

Deste modo, por ausência de manifestação, o juiz entendeu como incontroversa a narrativa inicial, ou seja, a falha na prestação de serviços, diante da inexistência de contrato entre as partes, o que gerou cobranças indevidas em nome da autora e sua consequente inscrição em órgão cadastral de proteção ao crédito.

Na análise dos autos, o magistrado explicou que de acordo com o Código Consumerista (art. 14 do CDC), basta que o defeito na prestação dos serviços tenha acarretado algum dano ao consumidor, que surge o dever de indenizar inerente do risco da atividade.

O juiz ainda destacou que a autora precisou desembolsar a quantia de R$ 637,77, uma vez que tinha urgência da regularização do seu CPF perante os órgãos de proteção ao crédito.

Assim, para o magistrado, “se a autora não deu causa ao débito em questão, a conclusão é de irregular cobrança. Merece acolhimento o pedido de declaração de inexistência de débitos dos valores que foram cobrados, bem como a sua restituição em dobro, com amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC”.

Sendo assim, de acordo com a conduta da ré, a sua capacidade econômica, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, o juiz condenou a instituição de ensino ao pagamento de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais, e a restituição, em dobro, do valor de R$ 637,77.

Cabe recurso.

Processo n° 0702333-90.2020.8.07.0007

TJ/AC nega habeas corpus a homem acusado de contratar garotas para encontro amorosos e não pagar pelo serviço

O voto do relator para manter a prisão preventiva foi acompanhado, à unanimidade, pelo Colegiado.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre negou Habeas Corpus (HC) a homem acusado de contratar garotas para encontro amorosos, por meio de site, sem arcar com o pagamento do serviço, além de fazer ameaças com arma de fogo.

O acusado foi preso preventivamente em 20 de julho de 2020 e encaminhado ao complexo prisional no dia seguinte, em razão da suposta prática do crime previsto no Art. 213, do Código Penal. Ao impetrar o HC, a defesa alegou que seu cliente possui doença respiratória crônica, negou o envolvimento dele no crime e que não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva.

Ao julgar o caso, o desembargador-relator Pedro Ranzi, em seu voto, destacou que inexiste qualquer razão justificável para a revogação da prisão cautelar preventiva, e que tais circunstâncias demonstram a pertinência da decisão que decretou a prisão preventiva.

Segundo os autos, o homem escolhia as garotas com que se interessava em sair, por meio de um site. Conforme as vítimas relataram, após saírem de carro por ruas desertas de Rio Branco, o acusado exigia fazer sexo sem o uso de preservativo e, diante da negativa, usava uma arma de fogo para ameaçar as mulheres, expulsando-as do carro sem efetuar qualquer pagamento.

Na primeira instância, o Juízo decretou a prisão levando em consideração que vários crimes ocorreram durante todo o mês de junho, havendo risco de reiteração da conduta criminosa e maior abalo social, considerando, ainda, que o homem chegou a ameaçar uma das vítimas, que o denunciou à polícia.

O voto do relator foi acompanhado à unanimidade.

TRT/SP: Escritório de advocacia é condenado a pagar multa por má-fé após simular problema técnico durante audiência virtual

Um escritório de advocacia da capital paulista foi condenado ao pagamento de multa de 5% do valor da causa (equivalente a R$ 21.770,00) por litigância de má-fé de sua preposta, que teria simulado um problema técnico na videoaudiência de instrução a fim de que a sessão fosse redesignada. A reclamação trabalhista do funcionário pleiteava reconhecimento de vínculo empregatício, diferenças salariais, horas extras, verbas rescisórias, entre outros pontos.

Após a juíza substituta Brígida Della Rocca Costa, da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo, indeferir o requerimento do empregador para redesignar a audiência virtual para a forma presencial, a preposta começou a gesticular no vídeo e reclamar que não estava sendo ouvida. No entanto, respondia às perguntas dizendo que conseguia ler os lábios da magistrada. A juíza prosseguiu com a videoaudiência e afirmou que poderia ouvi-la no dia seguinte, dando tempo para corrigir seu áudio, e que eventual má-fé processual seria tratada em sentença. Pouco depois, a preposta conseguiu habilitar o áudio, e a audiência de instrução seguiu.

A sentença destaca que “tal conduta é absolutamente lamentável e censurável, porquanto fere princípios básicos relacionados à probidade e à boa-fé processual” e que “o princípio processual da cooperação judicial também foi ferido”.

A juíza Brígida salientou, ainda, que a aplicação de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do autor foi medida didático-pedagógica, “com o escopo de inibir que demande novamente de maneira temerária como na presente ação e para demonstrar à reclamada a seriedade com que se deve conduzir o processo em Juízo”.

Cabe recurso.

Processo nº 1000023-57.2020.5.02.0062.

TJ/GO: Liminar garante internação psiquiátrica a andarilha

O juiz Ricardo Teixeira Lemos, em plantão forense na comarca de Goiânia, determinou a imediata internação psiquiátrica de uma andarilha. A mulher havia sido encontrada na cidade de Itaberaí, mas, como não há assistência especializada na região, a Secretaria Municipal de Assistência Social buscou o atendimento no Pronto de Socorro Psiquiátrico Professor Wassily Chuc, na capital. Segundo a petição, a paciente estava em surto psicótico e chegou a ser atendida no único centro de saúde municipal de Itaberaí.

Contudo, seu quadro clínico requeria atendimento psiquiátrico e internação, o que não seria possível no local, que não tem estrutura e profissionais especializados para atender pacientes com transtornos mentais.

Dessa forma, a equipe de serviço social acompanhou a mulher até Goiânia, a fim de buscar atendimento. No entanto, ao chegarem no Pronto de Socorro Psiquiátrico Professor Wassily Chuc, houve a negativa de atendimento, uma vez que a mulher não tinha nenhum documento de identificação pessoal. Assim, foi necessário requerer judicialmente, em caráter emergencial, o atendimento e internação para a paciente.

Vida e o direito à saúde são direitos inalienáveis

Na decisão liminar, o magistrado considerou que, “se tratando de situação de urgência referente ao direito à saúde e à integridade física – a melhor solução é conceder o pedido de tutela de urgência. No confronto entre o valor constitucional vida/saúde e questões burocráticas, deve prevalecer o primeiro, com a incidência do princípio da dignidade da pessoa humana. A vida e o direito à saúde são direitos inalienáveis, os quais se sobrepõem a quaisquer outros, devendo em casos tais ocorrer a concessão da tutela pleiteada”.

Veja a decisão.
Processo n° 5440885-23

TJ/RN: Plano de saúde Hapvida deve custear cirurgias reparadoras para paciente diagnosticada com obesidade

Uma decisão da desembargadora Judite Nunes, que integra a 2ª Câmara Cível do TJRN, manteve a decisão de primeiro grau, a qual determinou que a Hapvida Assistência Médica custeie o tratamento cirúrgico de uma usuária do plano de saúde, para realizar a correção de assimetria bilateral mamária, dentre outros procedimentos.

A determinação inicial foi dada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Natal e mantida pelo julgamento de recurso, no qual foi reafirmado a necessidade das cirurgias requisitadas por profissional médico, que fazem parte do tratamento posterior à cirurgia bariátrica a que foi submetida a paciente, decorrente de sua enfermidade – obesidade mórbida grau III.

Segundo a decisão em segunda instância, o entendimento da 2ª Vara Cível foi correto, considerando a prova trazida, também, no laudo psicológico, prestando-se para corrigir problemas de saúde decorrentes da perda de peso e do excesso de pele, além de problemas emocionais e sociais.

De acordo com a desembargadora, os documentos dos autos demonstram que, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, os procedimentos indicados não têm finalidade estética e que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou no sentido de que as cirurgias reparadoras posteriores à cirurgia bariátrica fazem parte do tratamento da obesidade.

O julgamento ainda ressaltou entendimentos de tribunais superiores, nos quais se define que, existindo expressa indicação médica, alusiva à necessidade da cirurgia reparadora, decorrente do quadro de obesidade mórbida da consumidora, não pode prevalecer a negativa de custeio da intervenção cirúrgica recomendada.

Processo nº 0807061-46.2020.8.20.0000.

TJ/AC Justiça determina que entes públicos realizem exame genético para detectar síndrome em criança

Decisão considerou a necessidade de Ente Público em garantir o direito à saúde, especialmente em relação as crianças.


O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou que entes públicos realizem exame genético em criança, tanto rede pública de saúde ou pela privada. Caso descumpram a obrigação judicial devem pagar R$ 200 de multa, limitada a quantia de R$ 600,00.

Conforme dos autos, o médico da criança pediu a realização do exame chamado “Cariótipo de sangue periférico com banda G”, orçado em R$ 600,00, para diagnosticar a situação da filha da requerente e aplicar o melhor tratamento. Contudo, de acordo com a mãe da criança, a unidade hospitalar não fez o exame. Por isso, a mulher recorreu à Justiça.

Dessa forma, após analisar o pedido de urgência contido nos autos, o juiz de Direito Anastácio Menezes deferiu a liminar em favor da criança. Na sentença, publicada na edição n.°6.665 do Diário da Justiça Eletrônico, da sexta-feira, 28, o magistrado discorreu sobre o dever do ente Público na promoção da saúde.

“É dever do Estado (“lato sensu”) promover a saúde mediante políticas sociais e econômicas (art. 196 da Constituição Federal), notadamente em prol de criança, a quem deve dar atendimento prioritário e fornecer meios para a preservação de sua saúde e vida digna, mesmo que através do fornecimento de exame excluído de seus protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas de atendimento”, escreveu o juiz.

TJ/MG: Itaú terá que pagar indenização a cliente após inserir nome nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida

A Financeira Itaú CDB S.A. Crédito Financiamento e Investimento terá que indenizar um consumidor em R$ 8 mil, por danos morais, devido a cobranças indevidas e à inclusão do nome dele nos serviços de proteção ao crédito. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e confirma o entendimento da Comarca de Betim.

Diante da decisão de primeira instância, a financeira recorreu, argumentando que o cliente contratou um empréstimo e que, por isso, a empresa não cometeu ato antijurídico nem efetuou nenhum tipo de cobrança indevida.

A instituição afirmou ainda que, pela falta de pagamento das parcelas contratadas, o cadastro dos dados do cliente nos órgãos de proteção ao crédito foi feito corretamente.

O consumidor alegou, por sua vez, que não contratou nenhum empréstimo e que a negativação de seu nome lhe trouxe diversos transtornos.

Sem provas

Segundo o desembargador Ramom Tácio, relator do acórdão, a financeira não conseguiu comprovar que o consumidor havia contratado o empréstimo, portanto as cobranças foram injustificadas.

“No caso em exame, verifica-se que a apelante [banco] negativou o nome do apelado [cliente] no cadastro restritivo de crédito, por suposta dívida. No entanto, a apelante não trouxe aos autos quaisquer provas válidas de que seja regular a dívida, e a negativação do nome do apelado no cadastro de inadimplente”, diz o magistrado.

“Portanto, como não há nos autos documentação acerca da contratação entre as partes, não restou comprovada a relação jurídica entre elas, por isso, a negativação do nome do apelado foi indevida e, consequentemente, configura o dano moral”, concluiu.

Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.027189-8/001

TJ/AC: Prefeitura atrasa no repasse de consignado descontado em contracheque e gera dano moral

A servidora comprovou o desconto em seu contracheque e a falta de repasse a instituição financeira.


O Juizado Especial de Fazenda Pública de Sena Madureira julgou parcialmente procedente pedido e determinou que o ente público municipal pague R$ 5 mil a uma servidora, a titulo de danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.660 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 95).

A juíza de Direito Ana Saboya verificou os documentos apresentados e constatou que a prefeitura infringiu diversos preceitos referentes a legislação civil. Ocorreu atraso no repasse de valores a uma instituição financeira, tal fato causou dano a reclamante, pois a ausência de débito para quitar o consignado que ela tinha contratado, levou a inadimplência e negativação de seu nome.

Na reclamação inicial, a servidora explicou que estava recebendo constantes cobranças referentes as parcelas do empréstimo. Além disso, ela não conseguia realizar qualquer transação comercial diante de sua inadimplência.

No caso, a requerente teve o crédito disponibilizado diante da sua condição de funcionária pública municipal, no entanto a prefeitura deixou de repassar os valores para a instituição financeira, que eram para ser “descontados em folha”. Portanto, a magistrada responsabilizou a demandada pelo ato ilícito.

Da decisão cabe recurso.


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