TRF4: União deve indenizar viúva de ex-deputado catarinense que teve o mandato cassado na ditadura militar

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu ontem (1°/9) decisão determinando que a União pague R$ 100 mil a título de indenização por danos morais a Ieda Sonira Becker Macarini, viúva do advogado Paulo Macarini, que teve o mandato eletivo de deputado federal cassado pelo governo militar brasileiro em 1969, em decorrência da edição do Ato Institucional nº 5 (AI-5).

Originalmente, em 2014, a ação havia sido julgada improcedente pela 4ª Vara Federal de Curitiba e em recurso de apelação cível interposto ao TRF4. O entendimento adotado na época pela Justiça Federal paranaense e pelo Tribunal foi de que já teria ocorrido a prescrição do pedido de danos morais.

Entretanto, no ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu um recurso especial movido pela autora e determinou o retorno dos autos ao TRF4 para que fosse reapreciado o mérito da apelação no tocante ao pedido de indenização por danos morais.

Direito Imprescritível

O rejulgamento do caso no TRF4 teve início em março deste ano e foi concluído na última terça-feira devido a um pedido de vista do processo. Por quatro votos a um, a 3ª Turma da Corte, em formato ampliado, deu parcial provimento a apelação da viúva.

Em relação a suposta prescrição, o colegiado adotou o entendimento firmado pelo STJ de que é imprescritível o direito de postular indenização por danos decorrentes de violações aos direitos da personalidade ocorridos no período da ditadura militar brasileira.

De acordo com a relatora do processo, juíza federal convocada para atuar na Corte Carla Evelise Justino Hendges, “a prescrição quinquenal não se aplica aos casos de reparação de danos morais causados pela repressão estatal, principalmente quanto aos fatos ocorridos durante a Ditadura Militar, período em que as vítimas não podiam formular suas pretensões em juízo de forma livre e desembaraçada, razão pela qual se considera que o direito de ação é imprescritível”.

Ao quantificar o valor a ser pago pela União, a magistrada analisou a intensidade dos eventos ocorridos e o impacto na integridade pessoal de Macarini. “A fim de tentar apurar de modo mais preciso o dano moral, valho-me dos documentos que comprovam a destacada carreira política do anistiado, cujo mandato de deputado federal foi cassado pelo AI-5 juntamente com a suspensão dos direitos políticos da vítima pelo prazo de 10 anos. O interrogatório a que foi submetido no Quartel General do Exército em 1970 é prova que corrobora o contexto de intimidação pessoal a que foi submetido mesmo depois do mandato”, ressaltou a juíza.

“Assim, em razão das peculiaridades deste caso, para atender aos propósitos do instituto do dano moral, sem que a repercussão econômica da indenização represente enriquecimento sem causa ao lesado, considero que o valor de R$ 100.000,00 é o mínimo para tentar recompor os danos à personalidade da vítima”, concluiu a relatora em seu voto.

Processo nº 5018523-21.2013.4.04.7000/TRF

TRF4: Empresa de controle de pragas e limpeza de reservatórios não está obrigada a inscrever-se no Conselho Regional de Química

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou um recurso interposto pelo Conselho Regional de Química da 5ª Região (CRQ/RS) e manteve a sentença de primeira instância que decidiu que a empresa Sulclean Serviços Ltda, de Santa Maria (RS), que tem como objeto social principal a prestação de serviços de controle de pragas urbanas e de limpeza e desinfecção de reservatórios de água, não está obrigada a registrar-se na entidade. O julgamento foi proferido por unanimidade pela 2ª Turma da Corte em sessão virtual realizada na última semana (25/8).

A empresa havia ingressado com o processo contra o CRQ/RS na Justiça Federal gaúcha em agosto de 2019.

A 3ª Vara Federal de Santa Maria, em abril deste ano, julgou a ação procedente, entendendo ser inexigível o registro da autora no conselho réu e as obrigações decorrentes de tal relação.

A entidade profissional foi condenada a se abster de exigir da empresa a sua inscrição no órgão e a contratação de responsável químico, bem como de aplicar quaisquer penalidades, como cobrança de multas ou de anuidades.

O CRQ/RS recorreu da sentença ao TRF4. Na apelação cível, afirmou que o serviço de aplicação de produtos químicos para controle e erradicação das pragas domésticas, atividade central da empresa, é um processo industrial baseado em reações químicas dirigidas através de agentes químicos e bioquímicos. Assim, defendeu ser aplicável no caso as determinações da Lei nº 2800/56, que dispõe sobre o exercício da profissão de químico.

Já a Sulclean ressaltou que seus serviços não se baseiam somente em controle e exterminação de pragas domésticas, mas também em limpeza e desinfecção de reservatórios de água. Dessa forma, alegou que apenas aplica produtos químicos comprados prontos no mercado.

Acórdão

Em seu voto, o relator do processo no Tribunal, juiz federal convocado Alexandre Rossato Da Silva Ávila, declarou que: “o registro de empresas nas entidades fiscalizadores do exercício profissional deve ater-se ao regramento específico da Lei nº 6.839/80 que traça, como parâmetros à obrigatoriedade de tal inscrição, a natureza da atividade básica exercida e o tipo de atividade pela qual a empresa presta serviços a terceiros. Assim, a empresa cuja atividade básica não se enquadra no ramo de química, e não presta serviços a terceiros naquela área, não tem qualquer obrigação junto ao CRQ”.

Ainda segundo o magistrado, “a complexidade da cadeia produtiva de determinada indústria não basta para que a pessoa jurídica seja inscrita em todos os conselhos de fiscalização profissional relacionados a uma particular atividade profissional desempenhada para obtenção do produto. O critério definidor deste vínculo deve estar relacionado à atividade principal exercida, não sendo essencial a observância da natureza das ações que lhe sejam adjacentes”.

Ao analisar o caso em questão, o juiz apontou que “do estatuto social da parte autora depreende-se que a empresa tem por objeto social a cessão e locação de mão-de-obra em atividades de prestação de serviços, dentre as quais, aquelas de controle de pragas urbanas e limpeza e desinfecção de reservatórios de água. Logo, merece acolhimento o pleito da autora, uma vez que a atividade não está intimamente ligada às atividades desempenhadas pela área de química, nos termos da legislação de regência”.

De maneira unânime, a 2ª Turma manteve a decisão de primeiro grau na íntegra e negou provimento à apelação da parte ré. O colegiado entendeu que a atividade exercida pela empresa não envolve reações químicas controladas em grau de intensidade que justifique a inscrição no CRQ/RS ou a contratação de profissional químico.

Processo n° 5006520-09.2019.4.04.7102/TRF

TRF4 nega pedido de crédito diferenciado de PIS/Cofins sobre óleo diesel a transportadora rodoviária de carga

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, em sessão telepresencial de julgamento ocorrida ontem (1ª/9), provimento à apelação cível apresentada pela BRLog Logística Ltda., em que buscava o reconhecimento do direito ao creditamento integral das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) que incidem sobre o óleo diesel que ela adquire como insumo para a atividade de transporte rodoviário de cargas. Assim, foi mantida pelo colegiado a sentença de primeiro grau.

O acórdão definiu que o adquirente de óleo diesel utilizado como insumo na prestação desse tipo de serviço não tem direito ao crédito de PIS/Cofins calculado de acordo com as alíquotas previstas para a tributação monofásica. Os desembargadores federais entenderam, ainda, que o regime da não cumulatividade das contribuições desses impostos é definido pelas Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, e, portanto, não cabe ao Poder Judiciário criar normas que autorizem a outorga de créditos ordinários.

Apelação

A empresa apelou contra sentença denegatória proferida pela 2ª Vara Federal de Curitiba em mandado de segurança impetrado pela BRLog contra um ato da Receita Federal da capital paranaense para que fosse reconhecido o direito do crédito integral das contribuições que incidem sobre o óleo diesel. A intenção da apelação era que os créditos fossem apurados com as alíquotas da tributação monofásica, de 4,21% de PIS e 19,42% de Cofins, em vez da alíquota parcial que lhe foi creditada, de 1,65% e 7,6%, respectivamente.

Ainda em primeira instância, o juízo compreendeu que a lógica da não-cumulatividade do ICMS ou IPI (impostos sobre mercadorias e produtos industrializados), cujas cadeias de operações são bem delineadas, não pode ser aplicada em relação a insumos como o diesel.

Voto

Em seu voto, o relator do processo no Tribunal, juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, lembrou que é a lei ordinária “que define os setores econômicos abrangidos pela sistemática de não-cumulatividade e estabelece os critérios de sua aplicação, podendo, inclusive, fixar os limites de sua abrangência e as despesas ou encargos que podem gerar direito aos créditos ordinários, os quais serão descontados dos débitos das contribuições”.

No caso do PIS/Cofins, tem-se tributos diretos que incidem sobre a receita. Não estão sujeitos ao princípio constitucional da não cumulatividade, como ocorre com os impostos indiretos, sendo atribuída à lei a tarefa de instituir um sistema que evite a incidência cumulativa, a isso limitando-se o §12º do art. 195 da Constituição Federal.

A empresa alegou prejuízos em razão da diferença entre as alíquotas integrais de débito e as parciais de crédito. No entanto, o relator afirmou que o sistema legal tem, por objetivo, “desonerar a cadeia produtiva, ainda que de modo indireto. O ônus tributário das contribuições que incidem sobre a receita das vendas é parcialmente neutralizado pelos créditos, cabendo ao legislador tributário delimitar as hipóteses que darão origem a esses créditos, operacionalizando, com isso, uma não cumulatividade mitigada ou parcial”.

Judiciário não é Poder legislador

O voto do magistrado reforça que, por ser o crédito de PIS/Cofins garantido com as alíquotas de 1,65% e 7,6%, respectivamente, na aquisição do óleo diesel utilizado como insumo na prestação de serviços de transporte, a pretensão para que o crédito seja calculado conforme as alíquotas previstas para a tributação monofásica levaria necessariamente à declaração de inconstitucionalidade do §1º do artigo 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03, na parte em que determina que o crédito seja apurado com as alíquotas de 1,65% e 7,6% e que estão previstas no “caput” do artigo 2º dessas mesmas leis, o que impediria o direito a qualquer crédito.

De outra forma, isso exigiria que o Judiciário atuasse como legislador, criando um crédito presumido a ser calculado com a diferença de alíquota de 2,56% de PIS e de 11,82% de Cofins, contrariando expressamente o artigo 150, §6º, da Constituição Federal, que exige lei específica para a concessão de créditos presumidos.

Processo nº 50544362520174047000

TRF4: Açougueiro incapacitado para o trabalho deve receber auxílio-doença até concluir programa de reabilitação profissional

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e confirmou sentença de primeira instância que concedeu auxílio-doença para um segurado de 56 anos, residente de Palhoça (SC), até que ele conclua o programa de reabilitação profissional. O julgamento foi feito em sessão telepresencial pela Turma Regional Suplementar de Santa Catarina da Corte no final de julho, sendo que em agosto ocorreu o trânsito em julgado do processo. Dessa forma, o INSS não pode mais recorrer da decisão e fica obrigado a implantar o benefício ao autor da ação.

O segurado, que trabalhava como açougueiro, ingressou na Justiça em julho de 2018, após a autarquia ter negado, na via administrativa, a concessão do auxílio-doença.

Durante o processo, foram realizadas duas perícias médicas, ambas em março do ano passado, que constataram que o homem possui quadro de amputação traumática do pé e diabetes mellitus não-insulino-dependente com complicações circulatórias periféricas, além de apresentar aterosclerose generalizada.

As avaliações dos peritos especializados em ortopedia, traumatologia e medicina de tráfego concluíram que o autor ficou incapacitado de maneira permanente para o trabalho habitual que exercia no açougue do qual é sócio, podendo ser submetido ao processo de reabilitação profissional para exercer outra atividade laborativa.

Em decisão de primeiro grau, o juízo da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da Comarca de Palhoça, julgou procedente a ação, condenando o INSS a pagar o auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em março de 2018, e a inserir o segurado em programa de reabilitação profissional.

O magistrado determinou que o benefício deve ser pago até que o homem conclua a reabilitação.

O INSS recorreu ao TRF4, pedindo a reforma da sentença. No recurso, argumentou que a atividade exercida pelo autor não é a de açougueiro, mas sim de sócio proprietário de açougue. Assim, a autarquia sustentou que ele não teria direito ao auxílio deferido.

Acórdão

O relator do caso no Tribunal, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, pontuou que a afirmação do INSS não condiz com os documentos juntados ao processo, que comprovam a função exercida pela parte autora.

“Tal alegação não merece prosperar, visto que o simples fato de ser contribuinte individual não se mostra incompatível com a atividade de açougueiro, bem como todos os documentos anexados ao processo confirmam que o autor de fato era açougueiro. No mesmo sentido, quando pensamos em pequenos estabelecimentos, o que ocorre em muitos casos é o acúmulo das funções de proprietário com a de açougueiro, já que uma não exclui a outra, o que fica claro nas atividades descritas pelo autor para a perita: desossar carne, corte, embalagem da carne e atendimento ao público”, ressaltou o desembargador.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina votou, por unanimidade, em negar provimento à apelação interposta pela autarquia, mantendo na íntegra a sentença e concedendo o auxílio-doença até que o segurado tenha completado a reabilitação profissional.

STM: Soldado que matou colega por “brincadeira” no Quartel General do Exército cometeu dolo eventual

O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu considerar como dolo eventual um disparo de arma de fogo efetuado por um soldado contra um colega no Quartel General do Exército em Brasília. Com a decisão, o Tribunal condenou o militar a quatro anos de reclusão e reformou a sentença da primeira instância da Justiça Militar, que havia condenado o militar a dois anos de detenção por homicídio culposo.

Segundo a denúncia, em março de 2016, o denunciado e a vítima iniciaram o serviço no mesmo horário. Chegaram juntos à reserva de material e acautelaram, cada um, uma pistola Beretta 9mm com um carregador e 15 (quinze) munições. Logo depois, os dois dirigiram-se para o banheiro do alojamento de cabos e soldados do Grupamento Ómega (Seção de Segurança da Base Administrativa) do Quartel general do Exército, em Brasília.

De acordo com a versão do denunciado, ao prestar declarações na 3ª Delegacia de Polícia, iniciaram uma “brincadeira” com as armas, cada um deles apontando a arma para o outro. Foi quando o acusado efetuou um disparo que atingiu e matou outro soldado. Segundo o Laudo Pericial Cadavérico, o projétil transfixou a vítima entre a narina e o lábio superior, saindo pela nuca.

Inicialmente o acusado tentou forjar um suicídio e, para isso, modificou o cenário do crime, trocando a sua arma com a da vítima, fato que foi mais tarde descoberto pela perícia. Porém, no decorrer do processo judicial, o próprio soldado confessou a autoria do disparo.

O réu então relatou que o outro soldado, vítima do disparo, se encontrava em pé em frente ao seu armário, e nesse momento manobrou o ferrolho, apontou sua arma de fogo na direção dele e puxou o gatilho por uma única vez, tendo pronunciado a frase: “Aqui eu desenrolo”. Disse que foi possível visualizar que a arma de fogo do soldado se encontrava sem carregador. Imediatamente, o réu sacou a arma de fogo que trazia no seu coldre, apontou para o colega, fez o movimento de ferrolho e efetuou o acionamento do gatilho por uma única vez.

Em sua defesa, o acusado disse acreditar que a arma de fogo se encontrava sem o carregador, tendo em vista que é costume entre os militares retirar o carregador da arma antes de entrar naquele banheiro, já que o local é utilizado também para o descanso de todos. Ao escutar o barulho, o réu afirmou não acreditar que este tivesse sido produzido por sua arma de fogo e sim pela arma da vítima.

O Conselho Permanente de Justiça para o Exército, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a denúncia do Ministério Público Militar: embora o órgão acusador pedisse a condenação pelo crime de homicídio com dolo eventual (artigo 205 do CPM), o órgão julgador condenou o réu à pena de dois anos de detenção pelo crime de homicídio culposo (artigo 206, caput, do CPM).

O Conselho entendeu não ser possível concluir que o réu havia agido com dolo eventual e para isso lembrou na sentença que o autor do disparo havia acionado imediatamente socorro via rádio, o que indicaria que ele não desejava ou era indiferente ao óbito do soldado. Além disso o Conselho levou em conta o fato de que o denunciado ainda sofria de estresse pós-traumático três anos após o incidente, não tendo conseguido retomar às suas atividades rotineiras

“Saliente-se que a tentativa do acusado em tentar fazer parecer que se tratava de um suicídio, e não homicídio, não tem o condão de, por si só, convolar uma conduta culposa em dolosa. Em verdade, o que deve ser investigado para a correta capitulação da conduta é o animus do agente. Nesse contexto, adentra-se na difícil seara de diferenciação entre dolo eventual e culpa consciente. No primeiro, o agente prevê determinado resultado, embora não o deseje inicialmente, e mesmo assim decide agir, não se importando se a consequência prevista ocorrerá ou não. Já no segundo, o agente prevê um resultado que lhe é indesejado, mas permanece atuando por acreditar, firmemente, que este não ocorrerá”, concluíram os juízes do Conselho na sentença.

Dolo eventual

Diante da condenação por homicídio culposo (artigo 206 do CPM), o Ministério Público Militar (MPM) apelou ao STM a fim de que o tribunal reconsiderasse a decisão da primeira instância e determinasse que o réu fosse condenado por homicídio simples (artigo 205 do CPM).

Segundo o órgão acusador, não se tratava de “um tiro acidental culposo por imprudência, negligência ou imperícia, tampouco houve culpa consciente, mas sim revelou-se um disparo totalmente previsível ante todos os atos pré-executórios adotados pelo sentenciado, instantes antes do disparo em si”.

A defesa alegou que não havia nos autos prova da existência do crime tipificado na denúncia e, subsidiariamente, requereu a tipificação do artigo 206 do CPM, pelo fato de inexistir material probatório do dolo eventual.

Ao julgar o caso, o relator do processo, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, decidiu classificar a conduta do acusado como homicídio simples, na modalidade de dolo eventual (artigo 205 do Código Penal Militar).

No seu voto, o relator afirmou que a culpabilidade é uma categoria fundamental no direito penal e que para determiná-la é necessário avaliar inicialmente as condições objetivas em que ocorreram os fatos e, posteriormente, definir o elemento subjetivo que, no caso em questão, é a intenção de matar.

“Dessa forma, o dolo eventual se configura ao assumir ou incrementar o risco de violar o bem jurídico tutelado mediante arma de fogo, ainda mais, quando sabedor das potencialidades lesivas do armamento”, declarou o ministro. “Os critérios para se alçar a tipicidade penal, além da ação e do nexo causal, dependem de duas premissas básicas, quais sejam: a criação ou o aumento de risco não permitido; e a realização ou concretização desse risco. Dolo eventual é a modalidade em que o agente não quer o resultado, por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo”, concluiu.

Segundo testemunhas, o acusado já havia sido visto brincando com armamentos, o que aumentava consideravelmente o risco de ocorrer algum dano a um de seus colegas. O relator também descartou o estresse pós-traumático sofrido pelo réu como fator de inimputabilidade – não poder responder pelo crime.

Para embasar o seu voto, o relator citou julgados anteriores do STM que são convergentes com o seu entendimento. Segundo a jurisprudência do Tribunal, ao apontar uma arma de alto calibre em direção a outra pessoa, o militar assume o risco de produzir o “resultado morte” e, se por um lado esse resultado não é esperado, ele é pelo menos previsto, configurando-se o dolo eventual.

Processo n° 7000628-13.2019.7.0.0000

TJ/ES: Consumidora tem pedido negado para restabelecimento de Score de Crédito

Segundo a sentença, a autora da ação não comprovou os fatos alegados.


Uma consumidora ingressou com uma ação contra uma empresa de informações de crédito para que a instituição realizasse um novo cálculo de seu score, que é uma pontuação feita a partir do dos hábitos de pagamento e relacionamento da pessoa com o mercado de crédito.

Segundo a autora da ação, seu nome foi indevidamente negativado devido à emissão de cheques sem fundo produzidos por terceiros, que culminaram em ação de indenização por danos morais contra o banco emissor.

Entretanto, mesmo após a retirada do nome da autora do cadastro de emitentes de cheques sem fundo pela instituição bancária, a empresa de informações de crédito teria utilizado essa informação para desabonar e calcular seu score.

A requerente também narrou que, devido à pontuação, não consegue abrir crediário em lojas, e que a empresa requerida se negou a resolver a questão administrativamente, sob o argumento de que não estaria utilizando a informação indevida da emissão de cheques sem fundo.

Já a empresa, sustentou a legalidade do serviço Score e que a simples atribuição de nota não caracteriza dano. De acordo com a instituição, o serviço é baseado totalmente em estatísticas e não teve nenhuma participação na decisão da empresa de concessão de crédito. Ainda segundo a requerida, a parte autora não trouxe aos autos que a pontuação do score lhe prejudicou.

Ao analisar o processo, a magistrada do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz entendeu que a parte autora não apresentou qualquer prova capaz de comprovar que seu Score era superior antes da negativação indevida por emissão de cheques sem fundo realizado pelo banco ou que foi reduzido logo após o seu apontamento.

Desta forma, considerando que a consumidora não teve êxito em provar os fatos alegados, a juíza julgou improcedente o pedido de restabelecimento do Score.

Processo nº 5001228-44.2019.8.08.0006

TJ/MG: Microsoft deve desbloquear conta de e-mail e pagar indenização

Usuária do Hotmail, há mais de 20 anos, teve o acesso paralisado.


A Microsoft, proprietária do Hotmail, deverá pagar indenização de R$ 5 mil a uma advogada por ter bloqueado o acesso dela a sua conta de e-mail. A Justiça determinou ainda que a empresa reative o serviço. A decisão é da juíza Denise Canêdo Pinto, da 1ª Vara Cível da Comarca de Passos.

Em março deste ano, segundo o processo, a advogada deixou de ter acesso ao seu endereço eletrônico, sendo informada de que ele havia sido bloqueado porque a titularidade da conta não estava sendo verificada corretamente. Ela tentou solucionar a questão por meio de outros canais de atendimento, mas sem sucesso.

O pedido liminar de desbloqueio foi deferido pela Justiça, entretanto não foi realizado. A Microsoft se defendeu, alegando que o acesso ao e-mail demanda o preenchimento de requisitos de segurança mínimos. Informou que a advogada não inseriu corretamente a senha e, por esse motivo, tentou alterá-la.

A tentativa de alteração da senha, entretanto, não foi feita com o e-mail secundário cadastrado. A empresa afirmou também que encaminhou um questionário de verificação de titularidade, mas a advogada não soube fornecer informações de segurança que apenas o titular da conta poderia saber.

A advogada alegou que utiliza sua conta há quase 20 anos, que respondeu as perguntas cadastradas e que forneceu mais detalhes sobre o uso da conta, como os destinatários das últimas mensagens enviadas, os assuntos, etc.

Comprovação suficiente

Em sua fundamentação, a juíza Denise Canêdo Pinto reconheceu a necessidade de a Microsoft ser cautelosa com questões como bloqueio e desbloqueio de conta, em função de inúmeros golpes que acontecem no mundo virtual. Entretanto, segundo a magistrada, verifica-se que houve a comprovação suficiente da titularidade do endereço eletrônico.

“Os documentos acostados pela autora comprovam, de forma indubitável, que o endereço eletrônico era utilizado para o exercício de seu trabalho, sendo cadastrado para fins de recebimento de intimações e comunicações com os clientes e que chegou, inclusive, a ter deixado de responder a propostas de acordo por não ter tido acesso ao seu e-mail”, registrou a magistrada.

Ao fixar a indenização de R$ 5 mil, a juíza determinou o cumprimento da ordem de desbloqueio já dada em medida liminar.

Processo n° 5002360-03.2020.8.13.0479

TJ/MS: Consumidor que comprou alimento com larvas será indenizado

Acórdão da 2ª Câmara Cível julgou procedente recurso de apelação interposto por consumidor contra sentença que lhe negou indenização por danos morais decorrentes da compra de alimento com larvas.

Extrai-se dos autos que, em dezembro de 2017, um sitiante comprou um pacote de linguiça em mercado atacadista da Capital. Dois dias depois, ao retirar o produto da geladeira para consumir, juntamente dos amigos, todos puderam observar que o alimento estava revestido de larvas. Desde este dia, o senhor de 53 anos passou a ser chamado pelos amigos de “zé do coró”.

Diante de referida situação vexatória, o sitiante ingressou em desfavor do mercado, requerendo pagamento de indenização por danos morais.

Citado, o mercado alegou a inexistência de provas nos autos de que o autor tenha sido exposto ao consumo de alimento em decomposição e que tenha se tornado motivo de chacota entre os amigos. O mercado sustentou possuir todos os alvarás necessários para sua atividade, especialmente o da Vigilância Sanitária, o que atesta a saúde, higiene e validade dos produtos por ele comercializados.

Na sentença, o juiz considerou improcedente o pedido do autor por entender que não haveria dano ao consumidor, vez que não ingeriu o alimento acometido por larvas. Quanto às brincadeiras dos amigos, estas não seriam suficientes para ensejar reparação indenizatória, pois o autor não provou que as zombarias acarretaram em abalo emocional acima do normal, de forma que toda a situação não passou de mero aborrecimento.

Inconformado com a sentença negatória, o sitiante ingressou com recurso de apelação sob o fundamento de que a exposição de sua saúde a risco, por si só, já configura dano moral. Ele também alegou que o simples fato de a empresa fornecer alimento estragado já gera no consumidor insegurança quanto à qualidade dos produtos, bem como acarreta em responsabilização do fornecedor.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, pronunciou-se pelo provimento do recurso de apelação e asseverou que os autos tratam de relação de consumo e, portanto, a responsabilização do fornecedor é objetiva, só podendo ser afastada se fizer prova da ruptura do nexo de causalidade.

“Não há dúvidas de que o apelado deve ser responsabilizado pelo fato ocorrido, pois o produto por ele ofertado é defeituoso, na medida em que não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperaria, consoante art. 12 do CDC”, fundamentou.

De acordo com o magistrado, mesmo que o produto não tenha sido ingerido, é dever do fornecedor apresentar produtos adequados e que não coloquem riscos à saúde do consumidor, restando, portanto, configurado o direito à indenização. Nos dizeres do julgador, “não há dúvidas de que tal situação ultrapassa o mero dissabor, porquanto natural o sentimento de repulsa ao alimento, na medida em que duvidosa as condições de higiene na sua fabricação, além da exposição da saúde a risco”.

Os desembargadores que compuseram o julgamento seguiram o voto do relator, de forma que o recurso foi julgado procedente por unanimidade.

TJ/DFT condena o Flamengo e federação por falta de segurança em partida do campeonato brasileiro

O Clube de Regatas do Flamengo e a Federal de Futebol do Distrito Federal foram condenados a pagar danos morais coletivos por desrespeitar normas do Estatuto do Torcedor referente à segurança na partida entre o clube carioca e o Palmeiras. O jogo foi realizado em junho de 2016, no Estádio Mané Garrincha, pelo Campeonato Brasileiro. A decisão é do juiz da 7ª Vara Cível de Brasília.

Autor da ação civil pública, o MPDFT afirma que os réus firmaram contrato de prestação de serviço de segurança considerando a estimativa de público de 30 mil pessoas, enquanto a capacidade máxima do estádio era de 45 mil. Foram vendidos, no entanto, mais de 54 mil ingressos. Para o Ministério Público, a segurança foi insuficiente para o público presente, o que gerou ocorrências de violência. Os clubes, aliás, foram punidos pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD. O autor da ação assevera que houve inaptidão para a prevenção da violência e violação ao Estatuto do Torcedor e, por isso, requer a condenação dos réus ao pagamento de compensação pelos danos morais coletivos referente a 10% do faturamento bruto de jogo.

Em sua defesa, o Flamengo alega que não houve negligência com a segurança do público e que a contratação da segurança particular é um complemento a que é prestada pelo Estado e que não pode ser responsabilizado por ato de torcedores. O clube afirma ainda que as punições esportivas não possuem qualquer relação com a responsabilidade civil ou criminal. A Federação, por sua vez, assevera que atuou em cooperação com o clube mandante apenas para dar logística e segurança e que não é responsável pelos fatos ocorridos no evento. A entidade relata ainda que providenciou todas as medidas de segurança necessárias à realização do evento. Para os réus, não há dano moral a ser indenizado.

Ao julgar, o magistrado destacou que, com base nos documentos juntados aos autos dos relatos e vídeos divulgados à época, é possível concluir que houve falha na prestação do serviço e violação ao direito à segurança previsto no Estatuto do Torcedor.

“As medidas adotadas não foram suficientes a prevenir a violência perpetrada pelas torcidas organizadas dos clubes que disputaram a partida”, afirmou o juiz, observando que os fatos relatados pelo MPDFT poderiam ter sido evitados se “o plano de contingenciamento tivesse sido seguido e se houvesse melhor isolamento das torcidas organizadas”.

Quanto ao dano moral coletivo, o julgador entendeu ser cabível. Isso porque “é possível concluir que grave, injusta e intolerável violação ao direito à segurança preconizado no art. 13 do Estatuto do Torcedor. Lesão esta que não se limitou ao jogo em questão, mas de tal repercussão que teve a potencialidade de mudar a percepção da coletividade a respeito da segurança em assistir ao espetáculo nos estádios”.

Dessa forma, o clube e a Federação de Futebol foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 282.856,50 (duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) a título de danos morais coletivos. O valor deverá ser repassado ao Fundo de Defesa do Consumidor.

Cabe recurso da sentença.

Processo n° 0736141-41.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Condomínio terá que indenizar morador por instalar equipamento de vigilância em sua porta

Um condomínio do Cruzeiro, Região Administrativa localizada na área central de Brasília, terá de indenizar um de seus condôminos por ter colocado uma câmera de vigilância exatamente em frente à porta do apartamento, sem que igual medida tenha sido adotada em outros andares ou com outros residentes. A decisão é do 7º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor conta que teve a câmera instalada pela moradora do apartamento vizinho, síndica à época dos fatos, e que o objeto fora direcionado para a entrada de sua casa, o que lhe causa constrangimentos. Em virtude disso, recorreu ao Judiciário para retirada do aparelho de filmagem, bem como para que fosse reparado moralmente pelos danos suportados.

Na visão do magistrado, o caso confronta o direito de propriedade com o direito de vizinhança e, em consequência, o direito à privacidade. O julgador pontuou que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, enquanto que, como condômino, tem o dever de “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

O juiz verificou que as câmeras foram instaladas para fins de segurança do condomínio e todas direcionadas para áreas comuns. “Tal fato demonstra que não se justificaria a instalação da câmera voltada para a porta do morador do apartamento 405, ora autor. Ademais, não ficou evidenciado nos autos que havia outras câmeras instaladas no edifício e estariam apontadas para as portas dos demais moradores, a fim de demonstrar que era um posicionamento acordado coletivamente”, esclareceu.

Restou evidenciado, portanto, que houve abuso no exercício do direito, por parte da síndica, por se tratar de medida tomada de forma particular e discriminada, sem justificativa hábil a resultar na conduta e sem anuência dos demais condôminos. Outro ponto que corrobora com a irregularidade da câmera naquele local, segundo a decisão, é o fato de que foi retirada somente após o ajuizamento da ação.

Assim, foi comprovada a violação à personalidade do autor, passível de indenização por danos morais, que foi arbitrada em R$ 1 mil. O magistrado determinou que o pagamento deve ser efetuado em 15 dias, sob pena de multa.

Cabe recurso da decisão.

Processo n° 0722621-32.2020.8.07.0016


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat