STJ reconhece falta de fundamentos e revoga prisão domiciliar de ex-vereador

​A prisão domiciliar é uma medida substitutiva da prisão preventiva, e não uma alternativa à prisão. Por isso, a decretação da prisão domiciliar não dispensa os requisitos exigidos pelo Código de Processo Penal (CPP) para as prisões cautelares em geral.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a prisão domiciliar do ex-vereador de Uberlândia (MG) Alexandre Nogueira da Costa, investigado na Operação Poderoso Chefão. Ele é suspeito de desviar dinheiro do transporte escolar do município e teve o mandato cassado pela Câmara Municipal em março deste ano.

Apesar da revogação da prisão domiciliar, o colegiado manteve as medidas cautelares alternativas à prisão impostas ao ex-parlamentar pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), como o monitoramento eletrônico e a proibição de contato com os demais investigados.

Quilômetros em exc​​​esso
De acordo com as investigações, Alexandre Nogueira seria o líder de uma organização criminosa que teria desviado mais de R$ 7 milhões do município mediante o aumento artificial da quilometragem apresentada pelos motoristas do transporte escolar.

Segundo a apuração policial, os motoristas recebiam apenas o correspondente à quilometragem efetivamente percorrida, enquanto os valores relativos aos quilômetros em excesso eram desviados pelos operadores do esquema criminoso.

O ex-parlamentar teve a prisão preventiva decretada em março de 2019, mas o TJMG, em habeas corpus, determinou que a medida fosse cumprida em regime domiciliar, aplicando, ainda, medidas cautelares diversas da prisão.

Em novo pedido de habeas corpus, dessa vez dirigido ao STJ, a defesa alegou que os demais investigados da Operação Poderoso Chefão estão soltos e questionou a manutenção da prisão domiciliar e das medidas cautelares alternativas.

Preventiva e dom​​iciliar
Relator do pedido, o ministro Sebastião Reis Júnior apontou que, ao impor as medidas cautelares distintas da prisão, o TJMG fundamentou-as adequadamente na gravidade dos delitos e no risco de reiteração das condutas, tendo em vista que os fatos denunciados teriam perdurado por mais de uma década.

Entretanto, o ministro destacou que o tribunal mineiro decretou a prisão domiciliar apesar de ter reconhecido a ausência de razões para manter a preventiva. Da decisão do TJMG, consta que a gravidade dos fatos “não é suficiente para a manutenção da prisão preventiva, a qual não se mostra imprescindível para a garantia da ordem pública e o bom andamento do processo”.

Sebastião Reis Júnior lembrou que a prisão domiciliar é uma forma de cumprimento da prisão preventiva, e não uma medida alternativa à prisão. Nesse sentido, destacou, o julgador deve analisar os pressupostos dos artigos 311 e 312 do CPP para a prisão cautelar e, caso presentes, poderá determinar o seu cumprimento em domicílio, desde que configurada uma das hipóteses do artigo 318 do código.

Por outro lado, ressaltou o relator, as medidas cautelares diversas da prisão – elencadas no artigo 319 – são cabíveis apenas quando não estão presentes os requisitos para a prisão preventiva, mas ainda há necessidade de acautelamento.

Segundo o ministro, os requisitos para a decretação da prisão não foram observados pelo tribunal mineiro. “Ainda que assim não fosse, entendo pela necessidade de afastamento da prisão domiciliar, ante a superveniência de dois fatos novos: a cassação do mandato de vereador pela Câmara Municipal e a suspensão da atuação da organização investigada”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n° 564.485 – MG (2020/0052620-5)

STJ: É possível majorar honorários em recurso se há sucumbência recíproca e estão presentes os requisitos legais

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nada impede o aumento dos honorários advocatícios em fase recursal quando houver sucumbência recíproca, desde que estejam presentes, concomitantemente, três requisitos: decisão recorrida publicada após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil (CPC/2015); recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e condenação em honorários advocatícios desde a origem no processo em que foi interposto o recurso.

No agravo interno julgado pelo colegiado, foi pedida a reconsideração da decisão anterior – que negou provimento ao AREsp 1.495.369 ante a incidência da Súmula 83/STJ –, sob a alegação de que a sucumbência recíproca foi fixada em sentença proferida sob a vigência do CPC/2015 e, por isso, não houve a extinção da verba honorária por compensação.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a jurisprudência do STJ preceitua que, nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir da entrada em vigor do CPC/2015, é possível a majoração dos honorários na forma do artigo 85, parágrafo 11, do código.

“A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua majoração em sede recursal”, afirmou.

Conflito de interesses
O ministro lembrou que, em relação aos honorários de sucumbência, o caput do artigo 85 do CPC/2015 dispõe que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Segundo o relator, na sucumbência, a relação jurídica se estabelece entre a parte litigante e o advogado da parte contrária, diferentemente do que ocorre nos honorários advocatícios convencionais – ou contratuais –, em que a relação jurídica se estabelece entre a parte e o seu patrono.

Salomão observou que, considerando que a sucumbência no processo civil se dá em razão do princípio da causalidade e das disposições do CPC, o fato de estar caracterizada a sucumbência recíproca não afasta a condenação das partes litigantes ao pagamento de honorários de sucumbência.

“Caso se adote o entendimento de que, havendo sucumbência recíproca, cada parte se responsabiliza pela remuneração do seu respectivo patrono também no que tange aos honorários de sucumbência, o deferimento de gratuidade de Justiça ensejaria conflito de interesses entre o advogado e a parte beneficiária por ele representada, criando situação paradoxal de um causídico defender um benefício ao seu cliente que, de forma reflexa, o prejudicaria”, acrescentou.

Redistribuição da sucumbência
Salomão explicou que, nas hipóteses em que a sucumbência recíproca não é igualitária, o entendimento de que cada parte deva arcar com os honorários sucumbenciais do próprio advogado poderia fazer com que o patrono da parte que sucumbiu mais no processo recebesse uma parcela maior, ou que a parte litigante que sucumbiu menos na demanda tivesse de pagar uma parcela maior dos honorários.

Ao negar provimento ao agravo interno, Salomão observou que o entendimento firmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – que manteve a sucumbência recíproca, mas remanejou o grau de sucumbência entre as partes, determinando que o autor responderia por 20% e o réu, por 80% – está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de ser incabível a majoração de honorários em sede recursal, nas hipóteses em que há provimento do recurso e a respectiva readequação da sucumbência.

“O tribunal de origem, ao dar provimento ao apelo da parte ora agravante, empreendeu nova distribuição da sucumbência entre os litigantes. Essa circunstância impede a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no parágrafo 11 do artigo 85 do CPC”, concluiu.

STJ: Prisão civil não abrange devedor de alimentos de caráter indenizatório decorrentes de ato ilícito

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para revogar a prisão civil de um devedor de alimentos, em caso no qual a obrigação alimentar – de caráter indenizatório – foi imposta em decorrência de ato ilícito. Para os ministros, a única hipótese de prisão por dívida admitida no ordenamento jurídico brasileiro é aquela relacionada à pensão alimentícia com origem no direito de família.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia determinado a prisão do devedor em razão do não pagamento da obrigação alimentar aos filhos de uma mulher vítima de homicídio cometido por ele.

Segundo a defesa, o réu cumpre pena pelo homicídio, já em regime aberto, e teve seus bens bloqueados para garantir a execução da sentença proferida em ação de indenização por danos morais. Contudo, por não verificar comprovação do pagamento integral da obrigação alimentar, o TJPR determinou a prisão civil.

Regra específica
A relatora do habeas corpus no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que os alimentos, de acordo com a origem, podem ser classificados em três espécies: legítimos (devidos por força de vínculo familiar, estabelecido em lei), voluntários/negociais (derivados de negócio jurídico) ou indenizatórios (em razão de ato ilícito).

Segundo ela, os alimentos decorrentes de ato ilícito são considerados de forma expressa pelo Código Civil como indenização. A discussão no caso, ressaltou, é saber se o rito prescrito no artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC) – que estabelece a possibilidade de prisão em caso de não pagamento injustificado da pensão – tem aplicação na execução de sentenças indenizatórias de ato ilícito.

A ministra apontou que a questão não tem unanimidade na doutrina, mas parte expressiva dos juristas sustenta que somente no caso das obrigações de direito de família é que se torna possível a prisão civil do devedor de alimentos. Esse entendimento – afirmou Gallotti – é corroborado pela compreensão de que o CPC, em seu artigo 533, apresenta regra específica destinada a reger a execução de sentença indenizatória que inclui prestação de alimentos, a qual não pode ser alargada.

Obrigações distintas
De acordo com a ministra, alguns doutrinadores ressaltam que o artigo 528 do CPC não faz diferença entre a obrigação alimentar de direito de família e a decorrente de ato ilícito. Para a relatora, no entanto, “é manifesta a distinção entre a obrigação de prestar alimentos derivada de vínculo familiar e a decorrente da condenação a compor os prejuízos causados por ato ilícito”.

Isabel Gallotti lembrou que os alimentos indenizatórios são arbitrados em quantia fixa, pois são medidos pela extensão do dano, de forma a propiciar, na medida do possível, o retorno da vítima à situação anterior ao ato ilícito. Ao contrário – observou –, os alimentos do direito de família devem necessariamente levar em consideração o binômio necessidade-possibilidade para a sua fixação, estando sujeitos à reavaliação para mais ou para menos, a depender das instabilidades ocorridas na vida dos sujeitos da relação jurídica.

Direito fundamental
“Considero que, embora nobre a intenção do intérprete, e sem descurar da possível necessidade do credor dos alimentos indenizatórios, não é dado ao Poder Judiciário ampliar as hipóteses de cabimento de medida de caráter excepcional e invasiva a direito fundamental garantido pela Constituição Federal”, afirmou.

A ministra ponderou que o alargamento das hipóteses de prisão civil, para alcançar também a prestação de alimentos de caráter indenizatório – segundo alguns doutrinadores, deveria valer para todos os credores de salários e honorários profissionais –, “acaba por enfraquecer a dignidade excepcional, a força coercitiva extrema, que o ordenamento jurídico, ao vedar como regra geral a prisão por dívida, concedeu à obrigação alimentar típica, decorrente de direito de família – a qual, em sua essência, é sempre variável de acordo com as necessidades e possibilidades dos envolvidos”.

STJ revoga medidas cautelares impostas a participante de protestos contra a Copa de 2014

Por falta de contemporaneidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em habeas corpus para determinar a revogação das medidas cautelares de proibição de sair da cidade do Rio de Janeiro, apresentação mensal ao juízo e entrega do passaporte impostas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a uma manifestante denunciada por associação criminosa, durante os protestos contra a realização da Copa do Mundo de 2014 no Brasil.

O Ministério Público afirma que, nos protestos, em junho de 2013, houve depredação de patrimônio público e privado. A recorrente e outros 22 réus foram denunciados por associação criminosa, com a finalidade de praticar, no contexto das manifestações populares, crimes como lesão corporal, resistência, porte de artefatos proibidos e corrupção de menores.

No recurso apresentado ao STJ, a defesa alegou excesso de prazo na aplicação das cautelares, sustentando que tais medidas não podem limitar direitos de forma permanente e que a sua revogação não traria risco ao andamento do processo, nem à eventual aplicação de sanção penal ou à ordem pública.

Inadequa​ção
O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, chegou a indeferir pedido de liminar para a mesma ré, por entender que a demora do processo se justificava diante da circunstância de haver 23 denunciados e inúmeros pedidos de diligência. Na época, segundo o ministro, não ficou evidenciada ilegalidade na manutenção das medidas cautelares.

Porém, no atual contexto, e considerando a jurisprudência do STJ, ele concluiu que as medidas já não são adequadas. “Em uma análise mais apurada da situação fática, entendo que as medidas impostas não surtem mais o efeito esperado nem cumprem o objetivo a que se destinam”, afirmou.

Sebastião Reis Júnior observou que a sentença no caso de Rebeca já foi prolatada há mais de dois anos, o que evidencia a falta de contemporaneidade para a manutenção das cautelares.

“Durante todo o período em que perduraram as medidas, por mais de quatro anos, não se tem notícia de descumprimento, tudo a evidenciar, na minha compreensão, a manifesta ilegalidade em sua manutenção, estando evidente a ausência de contemporaneidade”, concluiu o ministro.

TST: Recepcionista dispensada por justa causa não receberá 13º salário e férias proporcionais

As parcelas somente são devidas no caso de dispensa imotivada.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Serpo – Serviços de Portaria Ltda., de Porto Alegre (RS), o pagamento proporcional das parcelas relativas ao 13º salário e às férias a uma recepcionista dispensada por justa causa. Com base na jurisprudência do TST, os ministros reformaram a decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS), que havia deferido as verbas trabalhistas à empregada.

OIT
O Tribunal Regional manteve a sentença da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, com o entendimento de que a despedida por justa causa não retira o direito ao recebimento das férias proporcionais com 1/3 e 13º salário proporcional. Segundo o TRT, a Convenção 132 da OIT assegura o direito à proporcionalidade da remuneração das férias, independentemente do motivo da rescisão do contrato.

Direito
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, afirmou que o Tribunal Regional decidiu contrariamente à jurisprudência do TST. Salvo nos casos de dispensa por justa causa, o entendimento jurisprudencial é de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento das férias proporcionais ao empregado, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.

Segundo o relator, mesmo após a edição da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a jurisprudência considera que o empregado dispensado por justa causa não tem direito às férias proporcionais. Em relação ao 13º salário, o ministro lembrou que, de acordo com o artigo 3º da Lei 4.090/1962, a parcela somente é deferida no caso de dispensa imotivada.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-21434-69.2015.5.04.0006

TST: Bombeiro comunitário de município receberá por horas de trabalho além do previsto

A regulamentação própria da profissão estabelece limite de jornada de 36 horas semanais.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de um bombeiro comunitário do Município de Carambeí (PR) em pedido de pagamento de horas extras. O município sustentava que não havia previsão em lei municipal em relação ao limite de jornada. Mas, segundo o colegiado, a categoria é diferenciada, e sua jornada não deve ultrapassar 36 horas de trabalho semanais.

Jornada
Contratado em agosto de 2012, o bombeiro informou, na ação trabalhista, que, a partir de abril de 2015, passou a trabalhar das 19h às 7h, sem intervalo. Essa jornada, segundo ele, causou-lhe prejuízos físico, social e familiar. O bombeiro defendeu a aplicação do artigo 5º da Lei 11.901/2009, que regulamenta a profissão de bombeiro civil, e pediu a condenação do município ao pagamento de horas extras a partir da oitava hora e diária e da 36ª hora semanal.

Lei municipal
O juízo da Vara do Trabalho de Castro deferiu as horas extras, mas o município recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), e a sentença foi reformada. Na interpretação do TRT, a Lei 11.901/2009 não se aplicava ao caso pelo fato de o empregado ser bombeiro comunitário e de a lei municipal não dispor sobre limitação da jornada. Para o TRT, não havia conflito de leis ou mesmo contradição a ser resolvida.

Sentença restabelecida
Para o relator do recurso de revista do empregado, ministro Cláudio Brandão, deve-se aplicar ao caso o artigo 5º da Lei 11.901/2009, que estabelece a jornada de 12×36. Sobre a tese do TRTl de não haver contradição, o relator lembrou que, em matéria de Direito do Trabalho, a competência legislativa é atribuída à União, motivo pelo qual não é possível a edição de lei municipal, “salvo se mais benéfica e com os efeitos equivalentes a regulamento empresarial”.

Profissão de risco
O ministro lembrou, ainda, que o risco acentuado ao qual se expõe o bombeiro civil exige rígida observância das regras que privilegiam a proteção à saúde e a melhoria das condições sociais. Segundo ele, a natureza da lei está ligada à higiene e à segurança do trabalho, e, independentemente de se tratar de bombeiro comunitário, deve-se reconhecer o direito às horas extraordinárias. “Conforme disposto em legislação específica, admite-se apenas e tão somente o labor por 36 horas como limite máximo semanal”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-154-57.2016.5.09.0656

TRF1: Servidor tem direito ao gozo de férias e ao recebimento de 1/3 durante afastamento para capacitação

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 5ª Vara Federal do Maranhão, que determinou ao Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) a concessão de férias a um servidor durante o afastamento dele para cursar doutorado em Educação. Nesse afastamento, ficou assegurado o recebimento dos efeitos pecuniários por ser considerado esse período como efetivo exercício.

O IFMA recorreu alegando que o servidor faria jus a férias somente quando retornar do afastamento em face do disposto na Portaria Normativa SRH nº 2/2011.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que o afastamento de servidor para estudo no exterior com remuneração ou em programa de pós-graduação strictu sensu no País, previsto nos arts. 95 e 96-A da Lei nº 8.112/90, é considerado como efetivo exercício, sendo computável como período aquisitivo de férias o respectivo adicional de 1/3.

O magistrado sustentou que o servidor que não puder mais usufruir férias, seja porque ultrapassado o período previsto no art. 77 da Lei nº 8.112/90, seja em razão de aposentadoria, exoneração ou outro motivo similar, deve ter indenizado tal direito com base na remuneração das férias correspondentes ao período a ser computado, acrescida do respectivo terço constitucional.

Quanto à vedação expressa em portaria, o desembargador ponderou que, “no que diz respeito aos regulamentos e orientações normativas, está evidenciado que todas extrapolam o seu poder regulamentar ao criar vedação de direito do servidor onde a lei o consagra”.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0047469-44.2014.4.01.3700/MA

TRF1: Não é possível inscrever-se nos quadros da OAB sem aprovação no exame da Ordem

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve, por unanimidade, a sentença, da 4ª Vara Federal de Goiás, que reconheceu a necessidade de aprovação no Exame de Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para o exercício da advocacia. A ação foi proposta por um grupo de 18 bacharéis em Direito que contestaram a legitimidade da OAB para considerar alguém apto ou não a exercer a advocacia. O Ministério Público Federal se manifestou contrário ao pedido.

O grupo apelante argumentou ao TRF1 que a OAB não possui status de autoridade educacional concedido pelo Ministério da Educação ou pela Constituição Federal. Os formados defenderam que a condição básica para a inscrição no quadro de advogados da OAB é o curso de Bacharel em Direito realizado em instituição regular, autorizada e reconhecida pelo MEC. No recurso, o grupo pleiteou que fosse excluída do rol de exigências do artigo 8º da Lei 8.906/94, conhecida como Estatuto da Advocacia, o inciso IV, a parte que estabelece a aprovação no Exame de Ordem para advogar. Os autores finalizaram o pedido sustentando que a OAB não pode impedir o direito constitucional do livre exercício profissional previsto no artigo 5º.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou todos os incisos do art. 8° da Lei nº 8.906/94, inclusive o que determina o Exame da Ordem para o exercício da advocacia. O magistrado também ressaltou texto do artigo 5º da Constituição Federal, o qual expressa que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ao concluir o voto, o desembargador enfatizou um julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a constitucionalidade da exigência do exame da ordem para o exercício profissional do advogado, uma vez que há expressa previsão na Constituição Federal da necessidade de atendimento da qualificação profissional que a lei definir.

Nesses termos, esclareceu o magistrado que “a sentença está em consonância com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial sobre o tema”.

Processo nº: 0004867-32.2009.4.01.3500

TRF1: Conselho Regional de Enfermagem não pode impedir registro de profissional que apresentou certificado para comprovar conclusão de curso superior

A 7ª Turma do TRF1 determinou que o Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão (Coren-MA) conceda registro a futuro profissional que ainda não dispõe de diploma, mas consegue comprovar que o curso foi concluído.

O entendimento do Coren é de que para a inscrição no Conselho Regional há a necessidade de apresentação do diploma do curso de Enfermagem expedido por escolas oficiais ou reconhecidas e registradas na Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura.

Porém, para o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, “não é razoável a negativa de inscrição no Coren se, na data do registro, o futuro profissional ainda não dispõe do diploma, mas há comprovação de que o impetrante concluíra todos os créditos do curso de Enfermagem e colara grau, e aguarda apenas a expedição do diploma”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0005193-32.2013.4.01.3700

TRF3 mantém benefício assistencial a menor com transtorno de espectro autista

Magistrado reconheceu que os recursos financeiros obtidos pela família são insuficientes para uma vida digna da criança.


O desembargador federal David Dantas, da Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), manteve sentença que determinou a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), a uma criança com transtorno de espectro autista, epilepsia sintomática e dependência absoluta de cuidados.

Na decisão, o magistrado explica que o BPC foi instituído com a finalidade de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência, não possuem meios de subsistência.

Segundo o desembargador federal, a deficiência está descrita na perícia judicial que atestou transtorno de espectro autista, epilepsia sintomática, lesões ou reduções funcionais que causam dependência total e absoluta, além de sequelas definitivas que limitarão as atividades de vida diária. Já o estudo social, aponta elementos que comprovam rendimentos escassos no núcleo familiar.

“Os recursos obtidos pela família da parte requerente são insuficientes a uma vida digna ou, consoante assevera a Constituição Federal, permitir-lhe a necessária dignidade da pessoa humana ou o respeito à cidadania, que são, às expressas, tidos por princípios fundamentais do almejado Estado Democrático de Direito”, destacou David Dantas.

Em primeira instância, a Justiça já havia concedido o BPC desde a data do requerimento administrativo, no valor de um salário mínimo mensal, e condenado a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora. O INSS recorreu da determinação. No TRF3, o desembargador federal manteve a sentença, uma vez que ficaram demonstrados os requisitos legais para a concessão do benefício.

Processo nº 5292487-70.2020.4.03.9999


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