TJ/SC: Idosos com mais de 80 anos terão prioridade especial em todos os atos

A Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário de Santa Catarina (CGJ/PJSC) publicou na última sexta-feira (4/9) o projeto Idoso com Superprioridade, pela Orientação n. 33/2020. Elaborada pelo Núcleo V – Direitos Humanos da CGJ, a iniciativa tem como objetivo garantir prioridade especial na tramitação dos processos que tenham como parte idoso com mais de 80 anos. Apesar de a legislação não indicar prazo específico para a conclusão dos processos, a sugestão para os magistrados é que o ideal seria a prolação de sentença no prazo de 15 meses.

De acordo com o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatísticas (Numopede), o Judiciário catarinense tem aproximadamente 62 mil processos com parte ou interessado com idade acima de 80 anos. O projeto é fundamentado no Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), que assegura a prioridade especial no parágrafo 5º do artigo 71, além de observar os princípios da Organização das Nações Unidas (ONU) em favor das pessoas idosas.

Para a corregedora-geral da Justiça, desembargadora Soraya Nunes Lins, a intenção é estruturar e padronizar estratégias no PJSC de modo a garantir a efetivação dos direitos fundamentais do idoso octogenário. “O projeto tem caráter social e visa atentar para a sensibilidade necessária que essa fase especial da vida demanda. A longevidade é um trunfo, uma conquista individual, mas que necessita da efetivação dos preceitos legais para o acesso a um período de vida com qualidade”, anotou a corregedora-geral.

Os magistrados terão o auxílio de uma ferramenta de Business Intelligence (BI) desenvolvida pelo Numopede, apta a realizar o controle da tramitação dos processos que contenham como parte ou interessado idoso com mais de 80 anos. Por meio de gráficos gerados pelo painel BI, torna-se possível o acompanhamento em tempo real das ações que tramitam no Judiciário catarinense com idoso como parte, desde que efetivado o pedido de prioridade pela parte interessada e realizada a correta alimentação do sistema pelo servidor.

O juiz-corregedor do Núcleo V, Rodrigo Tavares Martins, ressalta que a prioridade de tramitação abrange todos os atos judiciais, desde despachos até o cumprimento de ordem judicial, com o primordial objetivo de garantir às pessoas idosas a tutela jurisdicional de forma eficaz e célere. “Vale ressaltar que o prazo de 15 meses para julgamento dos processos com parte/interessado com idade acima de 80 anos é uma sugestão ao magistrado, o qual, de acordo com as particularidades da comarca e diante da complexidade do assunto sob julgamento, poderá ultrapassar ou estreitar o prazo. A partir dessa mesma perspectiva, sugere-se que a prolação de sentença, após a conclusão dos autos ao gabinete do magistrado, não ultrapasse o prazo de 90 dias”, observou o juiz-corregedor.

O projeto ainda apresenta uma pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) no ano 2018, prevendo para 2043 que “um quarto da população deverá ter mais de 60 anos, enquanto a proporção de jovens até 14 anos será de apenas 16,3%”.

TJ/GO determina que município implemente o Piso Salarial Nacional aos professores

Os desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, reformaram a sentença do juízo de 1º grau e determinaram ao Município de Rolim de Moura a efetivar, imediatamente, o piso salarial dos professores do referido município, com efeito financeiro à data do ingresso do mandado de segurança. Na apelação, o Sindicato dos Servidores Municipais da Zona da Mata – Sinsezmat, representando os docentes, demonstrou que o prefeito de Rolim Moura, sob alegação da falta de orçamento financeiro e inconstitucionalidade legal, não está cumprindo com o previsto na Lei n. 11.738, de 16 de julho de 2008, que instituiu o Piso Salarial Nacional para os professores que lecionam para estudantes do ensino básico.

Segundo o relator, desembargador Renato Martins Mimessi, o caso reivindicado já foi amplamente discutido e julgado pela Corte estadual. E o Supremo Tribunal Federal – STF já decidiu, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167/DF, que a Lei 11.738 é constitucional. Além disso, a decisão do STF explica que a “norma geral federal fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global”.

Para o relator, a alegação do município sobre a ausência de previsão orçamentária não é argumento contundente para afastar um direito previsto em lei. Além disso, segundo o voto, o orçamento está atrelado à organização financeira municipal, por ser uma questão particular; é de sua responsabilidade, não podendo, por isso, gerar prejuízo para o servidor.

Dessa forma, finaliza o voto: “considerando que o impetrante/apelante (Sinsezmat) demonstra que o vencimento dos servidores substituídos tem sido pago abaixo do piso nacional da educação básica – o que sequer é refutado pelo apelado (município) -, deve ser reconhecida a violação ao direito líquido e certo e concedida a ordem pleiteada” aos docentes.

Processo n° 7002649-33.2019.8.22.0010.

TJ/MG concede medida protetiva a idosa que vivia em situação de vulnerabilidade e era agredida pelo próprio filho

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão de primeira instância que extinguiu um processo, por considerar que o Ministério Público (MP) não poderia iniciar a ação, e concedeu, no mérito, medida protetiva a uma dona de casa de 68 anos, proibindo o filho de se aproximar dela.

A proteção já havia sido concedida, também em segunda instância, em caráter liminar. Com a decisão, que já é definitiva, a demanda continua na Comarca de Ribeirão das Neves.

O MP ajuizou o pedido de medida protetiva sob o argumento de que o homem, devido ao vício em drogas, agride a mãe, física e psicologicamente, com frequência toma o dinheiro dela e se nega a fazer tratamento. Segundo o órgão, o constante envolvimento dele com traficantes também expõe a idosa a riscos. Em uma ocasião, ele a atacou com um canivete.

Inicialmente, o processo foi extinto sob a fundamentação de que o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar a ação. O MP recorreu, afirmando que a Constituição, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/1993) e a Lei 8.842/1994 preveem a possibilidade.

A relatora, desembargadora Alice Birchal, concordou com o argumento. A magistrada ressaltou que a proteção de idosos em situação de vulnerabilidade faz parte das competências do MP, recordando precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TJMG. Assim, ela modificou a sentença para conceder a medida protetiva e para dar seguimento ao feito na primeira instância.

A relatora afirmou que o poder público, nele compreendidas as três esferas, tem a obrigação de agir, prevenindo situações que impeçam a vida digna de qualquer cidadão. “Conhecido que o direito à vida e à integridade é direito de natureza indisponível, resta patente a legitimidade e o interesse do Ministério Público ao se utilizar do presente instrumento processual para promover sua defesa, ainda que para conservação de direito individual”, concluiu.

Os desembargadores Belisário de Lacerda e Peixoto Henriques seguiram o mesmo posicionamento.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.143148-5/001

TJ/PB: Agressões físicas cometidas por seguranças em casa de show geram indenização

A juíza Renata Câmara Pires Belmont, da 8ª Vara Cível da Capital, prolatou sentença, nos autos da ação nº 0831490-05.2015.8.15.2001, condenando a empresa José dos Santos Martins – ME, a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, decorrente de agressões físicas cometidas por seguranças durante um evento realizado na madrugada do dia 17/09/2011 para o dia 18/09/2011.

Conforme os autos, por volta das 3h30, uma pessoa que também estava na casa de shows da promovida, esbarrou sem querer no promovente, tendo derramado todo o líquido do copo, que o mesmo segurava, em sua camisa. Sem pensar muito, o autor retirou a camisa e tentou secá-la rapidamente, para vesti-la em seguida. Entretanto, narra que, no mesmo momento em que espremia a sua camisa, alguns seguranças, sem qualquer diálogo ou indagação, agarraram-no de forma agressiva e o expulsaram do interior do estabelecimento, quando foi brutalmente arrastado até a porta de saída, isto diante de todos os presentes.

Descreveu, ainda, que, após ser expulso, buscou imediatamente o chefe da segurança para informar ao mesmo tudo o que havia ocorrido e, enquanto relatava a forma que havia sido retirado do interior do estabelecimento, foi abruptamente atacado pelas costas por um outro segurança, que o empurrou com muita força e aplicou-lhe uma rasteira pelas costas, fazendo com que o autor caísse com todo o peso do seu corpo no chão, ferindo-se gravemente. Relatou que machucou o rosto, o joelho e o antebraço, sofrendo diversos hematomas e escoriações.

Regularmente citada, a empresa sustentou ter cumprido regularmente com seus deveres e que não há nenhuma prova que legitime o pleito do autor, requerendo, portanto, a improcedência total da ação.

Na sentença, a juíza disse que, estando comprovados os danos e o nexo causal entre estes e a conduta falha do promovido na desenvoltura de sua atividade empresarial, deve o mesmo ser condenado a ressarcir o promovente pelos prejuízos sofridos. “Considerando todos os infortúnios pelos quais passou o autor, tendo a sua honra subjetiva e integridade física violadas, e ainda sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a condenação por danos morais em R$ 5 mil. Tal quantia deve ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e acrescida de juros legais de 1% a.m. a partir da citação”, ressaltou.

Quanto ao pagamento de indenização pelos danos estéticos, a magistrada observou não haver evidência de que os danos sofridos pelo autor tenham causado uma mutação, “afeiamento”, ou qualquer alteração no aspecto físico do indivíduo, deixando-o diferente de sua forma original de forma permanente. “Extrai-se do laudo médico traumatológico que o autor sofreu ferimentos por ação contundente, mas que estes não resultaram em debilidade/deformidade permanente ou perda/inutilização de membro, sentido ou função, do que deve ser rejeitado o pleito de indenização por danos estéticos”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0831490-05.2015.8.15.2001

TJ/PB: Claro negativou nome de cliente e é condenada a indenizar

A operadora Claro foi condenada a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 4 mil, em favor de uma cliente que teve seu nome negativado indevidamente. A sentença é da juíza Adriana Barreto Lóssio de Souza, da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0860611-73.2018.8.15.2001.

A parte autora alegou que vem recebendo ligações quase que diariamente, inclusive consta restrição cadastral em seu CPF em virtude de um suposto débito junto a empresa promovida, lhe causando sérios aborrecimentos, eis que não existe nenhum contrato em seu nome. Disse que contestou junto a promovida por não ser mais cliente e ter realizado a portabilidade junto a TIM em 02/03/2017, uma vez que sempre reclamava de faturas pagas com valores exorbitantes. Aduziu, ainda, que, ao tentar descobrir a origem da dívida, constatou que alguém tinham falsificado seus dados e adquiriu uns chips em seu nome. Pediu que fossem declarados inexistentes os débitos cobrados, bem como que a empresa fosse condenada em danos morais, no valor de R$ 10 mil.

Já a empresa alegou que as pretensões da autora são inverídicas e descabidas, eis que consta contrato assinado em 19/11/2015, onde menciona as referidas linhas, inclusive aduz que a todo momento a autora efetuou o pagamento das linhas, não podendo, assim, alegar desconhecimento. Argumentou, ainda, que a autora não juntou aos autos nenhum comprovante de negativação, e sim cartas de cobranças, ocasião em que juntou telas de sistema, constando não haver negativação em nome da autora e posteriormente declaração da Serasa. Disse, por fim, que, em virtude de não ter cometido nenhum ato ilícito, não há dano a ser reparado, requerendo a extinção do feito por inépcia da inicial ou a improcedência do pedido.

Na decisão, a juíza Adriana Lóssio destacou que o cerne da questão diz respeito em saber se houve realmente a contratação do serviço, a qual gerou a inadimplência das faturas e, consequentemente, a negativação da autora. “Compulsando os autos verifica-se, claramente, que a assinatura aposta no contrato de ID nº 17291049 comparando com os documentos pessoais e procuração juntados pela parte promovente no ID nº 17291042 não são semelhantes, não necessitando assim de perícia grafotécnica para averiguação”, ressaltou.

A magistrada disse que devido a uma falha na prestação de serviços em não analisar corretamente a documentação apresentada no ato da contratação, gerou sérios transtornos à promovente, uma vez que começou a receber cobranças telefônicas e cartas de cobranças de dívidas por ela não contraídas. Além do mais, teve seu nome negativado nos órgãos de Proteção ao Crédito, impedindo-a de efetuar qualquer transação comercial.

Sobre o valor da indenização, a juíza explicou que se deve buscar um equilíbrio perfeito de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe. “Logo, diante das referidas considerações, no desempenho da árdua tarefa de arbitrar o devido quantum indenizatório, fixo a indenização em R$ 4.000,00”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0860611-73.2018.8.15.2001

TJ/SP: Lei de município que proíbe filiação partidária de candidato ao Conselho Tutelar é constitucional

Desvinculação deve ocorrer seis meses antes da eleição.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou constitucional lei do município de Rio Claro que estabelece a exigência, para candidatura a membro do Conselho Tutelar, de desvinculação de partido político pelo tempo mínimo de seis meses antes da eleição.

Para o relator designado da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Evaristo dos Santos, a pretensão de se derrubar a lei é improcedente, pois o Município detém competência legislativa suplementar em matéria de Infância e Juventude, podendo estabelecer requisitos adicionais para a candidatura ao cargo de conselheiro tutelar, bem como o novo requisito “se mostra consentâneo com a natureza do cargo, atendendo, pois, ao princípio da razoabilidade.

“Mostra-se legítima e razoável a exigência de não estarem vinculados a partidos políticos para exercerem a função”, afirmou o magistrado. “O requisito é harmônico com a natureza do cargo, o qual demanda dedicação exclusiva e não se compatibiliza com o exercício concomitante de outra atividade de alcance público. Ademais, a regra atende ao princípio da eficiência e visa a resguardar um grau mínimo de imparcialidade do Conselheiro, cuja atuação deve pautar-se por critérios técnicos e objetivos e não políticos ou ideológicos, em benefício às famílias e às crianças e adolescentes atendidos.”

A decisão do OE foi por maioria de votos.

Processo nº 2289338-06.2019.8.26.0000

TJ/RN mantém condenação por danos morais a motorista que atropelou PM durante operação Lei Seca

A 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve sentença da 15ª Vara Cível de Natal que condenou um motorista a pagar a quantia de R$ 10 mil como reparação por danos morais em favor de um policial militar que foi vítima de atropelamento provocado pelo condutor do veículo parado em uma blitz da operação “Lei Seca”, em 2016.

Segundo o autor da ação, no dia 13 de março de 2016, na condição de policial militar, estava lotado na operação “Lei Seca” na Av. Engenheiro Roberto Freire, Capim Macio, em Natal, quando na madrugada, por volta das 3h40min, foi surpreendido com um motorista que, ao desrespeitar o comando verbal e sinais de parada, transpôs o bloqueio policial.

Com a ação, o condutor do veículo acabou atropelando o policial militar que estava a sua frente, que, com o impacto, foi arremessado para cima do capô do carro, um Fiat Palio de cor vermelha, conduzido pelo réu.

Em razão do atropelamento, bem como da queda do veículo em movimento, o autor contou que teve lesões, hematomas e luxações pelo corpo, assim como, teve um celular de uso pessoal e o Rádio HT da corporação militar completamente danificados no episódio.

O policial alegou também que, ao prender o motorista, este se encontrava sob o efeito de bebidas alcoólicas, uma vez que apresentava forte odor etílico, embora tenha negado se submeter à realização do teste de alcoolemia. Garantiu que todo o exposto se encontra devidamente registrado no Auto de Prisão em Flagrante de Delito lavrado na madrugada do dia 13 de março de 2016, dia da ocorrência, na 1ª Delegacia de Plantão Zona Sul.

Decisão

O evento gerou repercussões nas esferas cível e penal. Na cível, o Juízo da 15ª Vara Cível de Natal condenou o motorista pelos danos morais causados, o que fez com que este recorresse à segunda instância de jurisdição, sob a relatoria do juiz convocado Juiz João Afonso Pordeus, segundo o qual ficou comprovado nos autos que o motorista recebeu sentença condenatória transitada em julgado em ação criminal movida pelo Ministério Público.

Assim, concluiu pela não possibilidade de rediscussão acerca da autoria do delito e culpa do agente na consumação do ato ilícito que culminou no resultado lesão corporal da vítima. Quanto aos danos morais, corroborando o disposto na sentença, considerou sua ocorrência visível na medida que a prova apresentada aos autos evidencia que, de fato, a vítima sofreu significativos danos físicos e psicológicos, que ultrapassam o mero aborrecimento.

“Dessarte, é inegável que o autor logrou êxito em demonstrar a existência do dano moral, de modo que, presentes os requisitos do dever de indenizar, deve ser mantida a condenação do apelante nos termos em que foi estabelecida na sentença”, assinalou.

No que se refere ao quantum indenizatório, entendeu que a quantia de R$ 10 mil arbitrada pelo Juízo de primeiro grau diante do dano moral vivenciado pelo servidor público atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido no mesmo patamar.

Após mantida a condenação na segunda instância, o condutor do veículo interpôs Recurso Especial Interno no Tribunal de Justiça para apreciação e julgamento.

TJ/AC denega mandado de segurança a servidora que pretendia acumular cargos

Na sentença, a magistrada enfatizou que a incompatibilidade de horários entre os cargos ocupados pela impetrante revela óbice intransponível ao acolhimento de seu pleito.


A 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco denegou mandado de segurança a uma servidora pública municipal, que impetrou com ação em desfavor do secretário municipal de Gestão Administrativa e Tecnologia da Informação. No mandado de segurança, a impetrante pretendia acumular cargos na função de professor na Secretaria Municipal de Rio Branco.

No entendimento da juíza de Direito Zenair Bueno, haveria incompatibilidade de horários para a servidora executar as suas atribuições profissionais, sendo que, mesmo ela mostrando interesse em trabalhar no horário noturno, ia ao desencontro com as diretrizes da Administração, razão pela qual, o Município de Rio Branco não dispõe de vagas de professor mediador para o período noturno.

Entenda o caso

Nos autos, a impetrante alega que foi aprovada no concurso público para o cargo de professor da educação especial mediador do Município de Rio Branco, tendo tomado, inclusive, posse. Dias após a posse, tomou conhecimento de parecer emitido pela Procuradoria do Município acerca da suposta impossibilidade de acúmulo de cargos, vez que já ocupa, além do cargo para o qual tomou posse, o cargo de professor de educação especial no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, cuja carga horária é de quarenta horas.

A Secretaria Municipal de Educação, segundo a impetrante, pediu que ela se manifestasse diante da incompatibilidade de horários, e que realizasse a opção entre um dos cargos, sob pena de anulação de sua posse e nomeação no cargo de professor de educação especial mediador, porém, ela pediu que sua lotação fosse realizada no período noturno no tocante ao cargo de professor de educação especial mediador de forma que lhe fosse garantido seu direito líquido e certo.

Por outro lado, o impetrado, no caso o secretário, informou nos autos que, a servidora já possuiria uma jornada de trabalho de quarenta horas semanais no cargo de professor de educação especial, cujas atividades são realizadas de segunda sexta-feira, não sendo lícita a acumulação de mais de um cargo de 25 horas na medida que o Município de Rio Branco não dispõe de vaga de professor mediador par ao período noturno.

Sentença

Na sentença, a magistrada enfatizou que a incompatibilidade de horários entre os cargos ocupados pela impetrante revela óbice intransponível ao acolhimento de seu pleito.

“Notadamente porque os critérios de convivência e oportunidade de atos administrativos de natureza discriminatória conferem à própria Administração a atribuição para definir os horários em que os serviços por ela prestados à população por intermédio dos agentes vinculados aos seus quadros são mais necessários ou não”, disse.

Ao final, a magistrada destacou que não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo guerreado, merecendo o impetrado, assim como o próprio Município de Rio Branco, elogios quanto à conduta de identificar precocemente o acúmulo de funções e a consequente incompatibilidade de horários, evitando desta forma que prejuízos ainda maiores fossem causados ao próprio ente público.

STF: Plenário admite a contagem do tempo em atividade insalubre ou perigosa para aposentadoria especial

Segundo a decisão, tomada em sessão virtual, as regras do RGPS para aposentadoria especial de servidores públicos são válidas até a Reforma da Previdência.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, até a edição da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), é possível a averbação do tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e sua conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria especial. De acordo com a decisão, a partir da vigência da EC/103, as regras para a conversão de tempo especial deverão ser regulamentadas por lei complementar dos entes federados.

Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1014286, com repercussão geral (Tema 942), e a decisão servirá de parâmetro para solucionar pelo menos mais de 900 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 28/8.

Inexistência de lei federal

No caso analisado pelo Plenário, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) havia reconhecido a assistentes agropecuários vinculados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento estadual o direito à averbação do tempo de serviço prestado em atividades insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial. Por não haver lei complementar federal sobre o assunto, o TJ-SP, em mandado de injunção (ação que objetiva suprir ausência de regulamentação), assegurou aos servidores a aplicação das regras do RGPS (artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991).

No RE interposto ao Supremo, o Estado de São Paulo argumentava que não há lei autorizando ao funcionalismo local a averbação, para fins de aposentadoria especial, do tempo de serviço prestado por quem recebe auxílio insalubridade. Afirmava, ainda, que a regra constitucional que assegura aos servidores a aposentadoria especial não é autoaplicável nem poderia ser suprida pela aplicação analógica das leis federais que regem o RGPS (Leis 8.212/1991 e 8.213/1991), pois sua regulamentação exigiria lei complementar.

Critérios diferenciados

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin no sentido de que, até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum. Segundo o ministro, não procede o argumento de que o fator de conversão seria uma forma de contagem de tempo ficto, pois se trata apenas de um ajuste da relação de trabalho submetida a condições especiais. Ele salientou que a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição reconhece os danos impostos a quem trabalhou, em parte ou na integralidade da vida contributiva, sob condições nocivas.

Fachin observou que, ao se interpretar a finalidade da regra constitucional, é possível verificar a necessidade de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física. Segundo ele, a nova redação do texto constitucional permite ao ente federado estabelecer, por lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso também divergiram do relator e fixavam teses diferentes, porém no mesmo sentido.

Necessidade de lei complementar

O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou para reformar a decisão do tribunal paulista, por considerar que a Constituição Federal não autoriza a averbação. Para o ministro, embora a EC 130/2019 tenha reconhecido aos servidores públicos esse direito, é necessária lei complementar do respectivo ente federativo para que possam exercê-lo.

Repercussão geral

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte:

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República”.

STF vai decidir se o regime de recuperação judicial de empresas privadas se aplica às empresas públicas

Ao reconhecer a repercussão geral, o ministro Luís Roberto Barroso disse que a matéria envolve entidades que prestam serviços públicos e atividades econômicas relevantes para os cidadãos.


O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se as empresas estatais podem se submeter ao regime da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regulamenta a recuperação judicial e extrajudicial e a falência da sociedade empresária. A matéria será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1249945, que teve a repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1101).

Natureza

O recurso foi interposto pela Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb), de Montes Claros (MG), contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que negou a aplicação do procedimento de recuperação judicial das sociedades empresárias à Esurb, fundamentado no artigo 2° da Lei de Falências, que veda sua aplicação às empresas públicas. O tribunal apontou incompatibilidade da norma com a natureza da empresa pública, que depende de lei autorizadora para a sua criação e extinção, tem por finalidade resguardar um interesse público e está submetida a um regime jurídico misto.

No STF, a empresa argumenta que o artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal determina a submissão das empresas estatais ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que permitiria a incidência do regime de recuperação judicial e falência. Requer, portanto, a interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 2º, inciso I, da Lei 11.101/2005, de modo a permitir a aplicação da recuperação judicial às empresas estatais que explorem atividade econômica.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, ao se manifestar pela existência de repercussão geral, assinalou que a matéria tem relevância do ponto de vista social, em razão da própria natureza do direito pleiteado, que envolve entidades administrativas que prestam serviços públicos e atividades econômicas relevantes para os cidadãos. Do ponto de vista jurídico, disse que o recurso diz respeito à interpretação e ao alcance das normas constitucionais que preveem tratamento igualitário entre empresas estatais e privadas e à constitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei 11.105/2005. Sob o aspecto econômico, Barroso considerou o impacto financeiro nas contas públicas da exclusão das empresas estatais do regime falimentar.

Segundo Barroso, a Constituição dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive em relação aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Embora essa seja a regra constitucional, o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.105/2005 exclui expressamente as empresas estatais do regime de recuperação judicial e falências.

No recurso, discute-se a constitucionalidade dessa exclusão, “objeto de intenso debate na doutrina do Direito Administrativo”. O ministro observou, no entanto, que o debate doutrinário não se refletiu na jurisprudência do Supremo, que, embora já tenha se manifestado diversas vezes acerca do regime das empresas estatais, não tem precedentes específicos sobre a constitucionalidade do dispositivo da Lei de Falências. “Daí a importância de conferir repercussão geral ao presente recurso, de modo a levar ao Plenário a discussão acerca da constitucionalidade do dispositivo”,disse.


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