TJ/MG: Montadora Fiat pagará R$ 15 mil a mulher após venda de carro zero KM com defeito

 

Na cidade de Betim, Região Metropolitana de Belo Horizonte, uma consumidora será reparada em R$ 15 mil por danos morais e receberá o estorno de aproximadamente R$ 13 mil por danos materiais após comprar um carro da montadora Fiat com defeito de fábrica. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da comarca.

A motorista conta que comprou o veículo da empresa FIAT Chrysler Automóveis Brasil LTDA novo, na própria concessionaria da montadora e que, após a aquisição, o carro começou a apresentar diversas falhas mecânicas e elétricas. Ela requereu indenização pelos danos morais e o ressarcimento dos valores já pagos pelo veículo.

Sentença

O juiz Marcelo da Cruz Trigueiro da 2ª Vara Cível da Comarca de Betim sentenciou a montadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil pelos danos morais, além da devolução do valor pago pela consumidora no importe de R$ 13.818,59. A Fiat recorreu.

A empresa alegou em síntese que a consumidora realizou serviços fora da rede assistencial credenciada da Fiat como apontado no laudo pericial, e que tal fato pode ter gerado prejuízos ao veículo. Defendeu, por isso, que o inconveniente não decorreu da fabricação do produto e sim de sua má utilização.

Decisão

A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, negou o recurso da montadoral. A magistrada aponta que os defeitos apresentados por veículos 0 KM, em regra, se qualificam como meros dissabores do cotidiano. Entretanto, se o defeito é persistente e extrapola o limite do razoável, este causa ao consumidor sentimento de frustração, constrangimentos, aflições, dissabores, ansiedade e angústia, invadindo a seara do abalo psicológico.

Acompanharam a relatora os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0027.11.017767-5/001

TJ/MG: Banco do Brasil deve indenizar por problema com cartão em viagem

Cliente fazia intercâmbio e teve dificuldade para usar seu dinheiro.


Um cliente do Banco do Brasil será indenizado por danos morais em R$ 8 mil. Durante um intercâmbio no exterior, o homem não conseguiu usar seu cartão de crédito e enfrentou problemas, pois todo o seu dinheiro estava em sua conta-corrente.

A decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou a sentença, que havia negado a reparação por danos morais.

Ajuda financeira

O cliente disse que, antes da viagem ao exterior, procurou uma agência do banco e solicitou o desbloqueio do cartão para uso internacional. Porém, ao chegar ao país de destino, o cartão apresentou problemas e ele não conseguiu realizar compras e saques.

O intercambista chegou a viajar para uma cidade onde havia uma agência do banco, para tentar resolver o problema, mas não teve sucesso. Ele, então, precisou pedir ajuda financeira para conhecidos, além de ter que realizar vários depósitos em contas de amigos para conseguir utilizar seu dinheiro.

Em primeira instância, a decisão da Comarca de Juiz de Fora condenou a instituição financeira a indenizar apenas pelos danos materiais relativos às transações bancárias, mas o cliente recorreu.

Em seus argumentos, reforçou que houve falha do banco e que a indenização por danos materiais devida corresponderia ao dobro do que foi fixado. Por fim, ele pediu também que fosse concedida a reparação pelos danos morais.

Decisão

O relator, desembargador Ramom Tácio, destacou que a falha do cartão foi comprovada e que esta acarretou uma série de complicações para o cliente. O magistrado observou ainda que o banco não apresentou nenhuma justificativa plausível para a causa do problema.

“A situação sofrida pelo apelante [cliente], de ser privado de seus recursos financeiros em uma viagem ao exterior, ficando dependente de terceiros para fazer uso de seu dinheiro, causou a ele sofrimento e angústia”, disse o relator.

Diante disso, o magistrado determinou o pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 8 mil. A decisão também aumentou o valor dos danos materiais, como solicitado pelo consumidor.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.468131-6/001

TJ/MG: Unimed terá que fornecer home care a paciente que sofre de várias comorbidades e vive acamado

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Unimed Cooperativa de Trabalho Médico forneça atendimento domiciliar a um conveniado, sob pena de multa diária de R$ 200. O acórdão manteve a decisão de primeira instância.

O paciente é portador de mal de Parkinson, degeneração articular, miocardiopatia dilatada — doença no coração que impede o bombeamento adequado de sangue para o corpo — e insuficiência venosa em membros inferiores. Vive acamado e com dificuldades para exercer atividades diárias, precisando de acompanhamento médico domiciliar.

A Unimed se recusou a fornecer o tratamento por não estar incluído no rol de procedimentos adotados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Inconformado, o enfermo procurou a Justiça.

A 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre determinou que a cooperativa oferecesse os serviços de home care no período de 12 horas diárias, com a presença de um técnico de enfermagem e equipe, além dos equipamentos necessários para os cuidados e tratamentos, sob pena de multa diária. O paciente recorreu, alegando que necessitava do atendimento em tempo integral.

Recurso

O relator do caso, desembargador Luiz Artur Hilário, começou seu voto apontando que a relação existente entre as partes era de consumo, tendo em vista que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. E, de acordo com a norma, caso o fornecedor se negue a prestar um serviço, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação.

“O tratamento domiciliar, quando indicado por profissional habilitado, corresponde à extensão do tratamento hospitalar, independentemente de cláusula contratual expressa, obrigando a prestadora de saúde a adotar os meios cabíveis e necessários ao restabelecimento da saúde do paciente”, afirmou o relator.

Conforme o magistrado, o relatório médico recomendou a realização de fisioterapia motora, medicação e acompanhamento especializado 12 horas por dia. Sendo assim, o recurso foi negado e a sentença de primeira instância mantida.

Os desembargadores Amorim Siqueira e Pedro Bernardes acompanharam o relator em seu voto.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.19.047613-5/002

TRT/RN: Condomínio não tem obrigação de contratar menor aprendiz

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) manteve a anulação de multa imposta pela Superintendência Regional do Trabalho ao Condomínio Green Village pela não contratação de menor aprendiz.

De acordo com a desembargadora Joseane Dantas dos Santos, relatora do processo no TRT-RN, os condomínios não se enquadram na exigência legal para a contratação de menor aprendiz, “tanto em razão da ausência de finalidade lucrativa, como pela natureza das atividades (…), que não demandam formação profissional”.

O recurso ao TRT-RN foi interposto pela Advocacia Geral da União (AGU), após uma decisão da 4ª Vara do Trabalho de Natal, que acolheu ação anulatória do condomínio contra a multa pela não contratação de menor aprendiz.

A desembargadora, ao concordar com a decisão da Vara do Trabalho, ressaltou que os condomínios “não têm finalidade econômica, não pressupondo, em momento algum, a produção de bens ou serviços para o mercado, não auferindo, por consequência, qualquer lucro”.

De acordo com ela, para a imposição legal destinada à contratação, o empregador tem que desenvolver uma atividade relacionada à existência de uma estrutura de organização produtiva, “que possibilite a promoção e acompanhamento da formação técnico-profissional do menor aprendiz”.

Realidade, na qual, para Joseane Dantas, não se “enquadram os condomínios residenciais”. A decisão da Primeira Turma do TRT-RN com base no relatório da magistrada foi por unanimidade.

Processo n° 0000926-95.2019.5.21.0004.

TJ/DFT: Infiltração em box de armazenamento alugado gera dever de indenizar cliente

A empresa Construções ACNT foi condenada a indenizar um cliente por danos morais e a restituir o valor dos objetos danificados em infiltração no box de armazenamento alugado. A decisão é da juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor narrou ter alugado um box de depósito da empresa ré em agosto de 2018, para acomodar diversos bens, durante o prazo de 6 meses, tempo estimado para a conclusão das obras de sua nova residência. Em fevereiro de 2019, porém, ao dirigir-se ao depósito, o autor verificou um enorme cheiro de mofo e danos irreparáveis, devido à infiltração, em diversos de seus itens, entre eles fotos e roupas, os quais estavam acomodados em caixas de papelão. Afirmou que a empresa remanejou seus bens para outro box momentaneamente, até que o conserto do depósito alugado fosse finalizado, sendo realocados de volta após os reparos. Ao final do período de locação, entretanto, o locatário foi surpreendido com novos danos nas caixas e nos bens deixados sob os cuidados da empresa, totalizando prejuízos no valor de R$ 13.639,02.

Em sua defesa, a empresa alegou que a responsabilidade de conservação dos bens é do locatário e que o autor, verificando que as caixas estavam encharcadas, deveria ter realizado a troca por outras novas. Afirmou que, no caso de condenação, caberia reconhecimento da culpa concorrente das partes, e que as infiltrações deveriam ser demonstradas através de perícia. Sustentou, por fim, que os danos nos objetos foram ocasionados pelo desgaste comum aos produtos.

A juíza, em análise das provas fotográficas apresentadas, verificou que as avarias dos bens do autor não são ocasionadas pelo desgaste do tempo, mas sim por umidade e que a ré não trouxe elementos eficientes que infirmem as alegações do autor-consumidor. Ao contrário, procurou atribuir a responsabilidade dos danos ao autor, como se a obrigação do depósito não pertencesse à ré. “Entendo que houve crassa falha na prestação de serviço da ré e não vislumbro qualquer da excludentes de sua responsabilidade”, confirmou, acrescentando que “a ré feriu legítima expectativa do autor quanto ao que este esperava com relação ao bom acondicionamento de seus bens”. Concluiu, assim, que a falha na prestação de serviço não só causou prejuízos materiais ao cliente, quanto extrapolou os limites do mero aborrecimento.

Desse modo, a empresa foi condenada a reparar o autor pelos danos materiais, no valor de R$ 13.639,02, e a pagar a quantia de R$ 5 mil, a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso.

PJe: 0708145-86.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Mudança na interpretação de exame da Covid-19 não gera dever de indenização

Decisão do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF negou pedido de indenização feito por um paciente cujo resultado do exame para Covid-19 foi alterado de positivo para negativo. Para a magistrada, não ficou comprovado que houve falha do Distrito Federal na entrega do exame, o que afasta a obrigação de indenizar.

Narra o autor que realizou o exame para verificação da Covid-19 e que o resultado teria sido “Detectável para SARSCoV2”. Dois dias depois, ao acessar o site da Secretaria de Saúde do DF, o resultado havia sido alterado para negativo. Ele relata que obteve a informação junto ao Laboratório Central de Saúde Pública – LACEN de que teria ocorrido mudança na interpretação do resultado. Ao realizar uma nova coleta, foi constatado que não estava com a doença. Diante disso, requer a indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal argumenta que a conduta dos médicos da Secretaria de Saúde não atingiu os direitos da personalidade do autor. Assim, pede que o pedido seja julgado improcedente.

Ao julgar, a magistrada pontuou que o Distrito Federa observou as normas até então conhecidas. Além disso, submeteu o autor a novo exame para “diminuir os problemas advindos dos resultados falso-positivo ou falso-negativo”. Para a julgadora, não está demonstrada a responsabilidade objetiva do Estado.

“A responsabilidade objetiva do Estado não está comprovada, pois não restou demonstrado qualquer elemento apto a ensejar ato ilícito. (…) Constatado que não houve a falha do Estado ao entregar exame com equivocado resultado positivo para Covid-19, não há falar em danos morais experimentados”, explicou, observando que não há nos autos elementos que demonstrem que o autor não tenha sido informado acerca da mudança de resultado.

Na sentença, a julgadora lembrou que os conhecimentos sobre o vírus estão sendo adquiridos dia a dia. “É que de se ressaltar que o exame detecta a presença do vírus da Covid-19, utilizado no caso, não é imune à acusação de resultados falso-positivo ou falso-negativo, ainda mais no atual estágio da ciência em que não se há o domínio completo das informações acerca desse vírus. Diante desse fato, a Secretaria de Saúde do DF adotou o procedimento de repetição do exame a fim de resguardar a fidedignidade e diminuir os problemas advindos dos resultados falso-positivo ou falso-negativo”, pontuou.

Dessa forma, o pedido de indenização foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0727385-61.2020.8.07.0016

TJ/SP condena empresa de informática a indenizar por concorrência desleal

Uso de nome semelhante buscava vantagem comercial.


Por concorrência desleal, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa da área de tecnologia e segurança em comércio eletrônico a pagar indenização para outra empresa da área de TI. O valor foi fixado em R$ 30 mil pelos danos morais. De acordo com os autos, a empresa-ré registrou nome de domínio extremamente similar ao adotado pela autora, trocando apenas duas letras. Também utilizou elementos distintivos de titularidade da requerente e contatou seus clientes para informar suposta violação de rack e servidores.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Azuma Nishi, afirmou que as provas dos autos demonstram, “sem qualquer margem de dúvida, que a requerida fez desautorizada utilização de sinais distintivos pertencentes à autora, passando-se por um de seus prepostos para contatar cliente por meio de endereço de e-mail e nome de domínio registrados com a nítida intenção de ludibriar terceiros, a fim de obter indevida vantagem comercial”.

A turma julgadora não acolheu o argumento da empresa, de que estaria encaminhando e-mails com caráter exclusivamente educativo, para ensinar colaboradores de determinada empresa a não acessarem links suspeitos (prática chamada de phishing educativo). “A ré se fez passar pela autora, mediante utilização de diversos sinais que lhe eram próprios, para contatar seus clientes e informá-los sobre suposta existência de riscos à segurança das informações, tendo por objeto a promoção de seus serviços e a irregular captação de clientela”, escreveu o relator em seu voto. A empresa também foi condenada a se abster de utilizar os sinais da concorrente e o nome de domínio.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças e Marcelo Fortes Barbosa Filho.

Processo nº 1039612-55.2019.8.26.0100

TJ/SP nega indenização a professor por críticas nas redes sociais

Atividade criticada ocorreu em evento político-partidário.


A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão de primeiro grau e negou pedido de indenização por danos morais proposto por um professor. O autor afirmava que proferiu palestra sobre “Reforma da Previdência” para alunos, realizada em praça pública. Ele alegou que, após o evento, comentários de quatro pessoas nas redes sociais teriam ofendido sua honra, pois escreveram que ele seria “doutrinador” e que teria arrastado os adolescentes para o evento na praça, tirando-os da sala de aula. O professor pedia R$ 95.400 por danos morais, além de retratação.

O relator do recurso, desembargador Miguel Brandi, afirmou que as evidências acostadas aos autos demonstram que não se tratou de uma simples aula de história, como alegado pelo requerente. O evento ocorreu na mesma data em que aconteciam manifestações contra a reforma e as provas dos autos “revelam que a palestra ministrada pelo autor e as críticas a ela dirigidas têm cunho político-partidário”.

Em seu voto, o desembargador destacou trechos da sentença de 1º grau. “Ao aceitar proferir a palestra em um dia de mobilização política, em plena praça pública, o autor levou a sua atividade ao debate público, fora dos estritos limites da vida acadêmica”, pontuou o juiz. “O problema está em dissimular essa conduta, isentando o autor de receber qualquer crítica, como se ele estivesse escudado em uma espécie de imunidade docente”, continuou. “Participar de um ato político, sem que ninguém possa contestá-lo ou questioná-lo, e ainda por cima sair como ofendido do embate que ele próprio provocou. Em síntese, é exatamente isso o que o autor busca.“ O autor da ação foi condenado ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Luís Mário Galbetti e Mary Grün.

Processo nº 1002850-79.2019.8.26.0281

TJ/DFT nega indenização à aluna impedida de acessar academia por falha bancária

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou recurso de uma aluna contra a Academia Smart Fit e o banco Nubank, na qual requereu indenização por danos morais e repetição de indébito por parcelas não pagas ao estabelecimento, que a impossibilitou de frequentar o local. A autora alegou que a falta de pagamento se deu por falha da instituição bancária.

De acordo com os autos, o pagamento estaria programado mediante débito automático, autorizado pela autora, na conta que mantém junto ao banco réu. Contudo, segundo a aluna, mesmo após ter regularizado a quitação das mensalidades, recebeu cobranças e teve o acesso à academia negado.

O relator avaliou que, no que diz respeito aos problemas com a instituição bancária, apesar de a autora afirmar que não possuía nenhum débito para justificar a negativa dos pagamentos, não apresentou qualquer prova mínima nesse sentido, “como um extrato da conta que demonstrasse saldo positivo na data do débito ou estar dentro do limite do cartão de crédito e quitação das faturas para o pagamento ser faturado no cartão de crédito”, exemplificou. Ademais, de acordo com o juiz, a autora não demonstrou ter havido qualquer tratativa mínima com o Nubank a fim de tentar resolver a situação. Assim, “ausente a verossimilhança das alegações, não há que se falar em inversão dos ônus da prova e, muito menos, no acolhimento do pedido de indenização, a qualquer título”.

Por outro lado, a decisão destacou que, no que tange à academia ré, restou comprovado que a autora teve acesso negado na catraca, o que é natural ante o inadimplemento, por razões, no entanto, adversas ao estabelecimento que, por sua vez, disponibilizou meios para a resolução da questão, independentemente do débito automático. “Ainda que tenha havido falha no sistema da academia, com o alegado bloqueio na catraca, quando o pagamento já havia sido efetuado, foi autorizado à autora entrar por outra porta, consoante depoimento da testemunha na ata, do que decorre não ter a autora sofrido qualquer prejuízo”, pontuou o julgador.

O magistrado considerou, também, que não merecem prosperar as alegações de danos morais, os quais teriam sido provocados por fala de um instrutor da academia, que teria proferido comentários irônicos quanto à falta de pagamento, os quais não restaram efetivamente comprovados. “A sentença está correta ao consignar que ‘nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar. Inexistindo, na hipótese, situação que caracterize a ocorrência do dano moral indenizável’”.

Por fim, o juiz explicou que, para que haja devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável. A autora, porém, não demonstrou ter efetuado o pagamento de qualquer valor indevido. O recurso, portanto, foi negado, por unanimidade.

PJe2: 0753793-26.2019.8.07.0016

TJ/GO autoriza operação que desarticula quadrilha especializada em fraudes por WhatsApp

A juíza Placidina Pires, da Vara dos Feitos Relativos a Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado do Goiás, autorizou, nesta sexta-feira (4), mandados de busca e apreensão, que estão sendo cumpridos pela Polícia Civil do Estado de Goiás, por meio da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Cibernéticos (DRCC), numa operação chamada Data Broker. O objetivo da ação é desarticular organização criminosa especializada na prática de fraudes por aplicativos de mensagens.

No total, sete mandados de busca e apreensão estão sendo cumpridos em quatro endereços de Goiânia, e, com apoio da Diretoria Geral de Administração Penitenciária, também numa ala da Penitenciária Coronel Odenir Guimarães, além de dois endereços localizados na cidade mineira de Montes Claros, neste caso, com auxílio pela Polícia Civil de Minas Gerais.

Os golpistas, segundo as apurações, compravam dados pessoais das vítimas em sites clandestinos de bancos de dados e repassavam, mediante assinatura, para qualquer interessado, sem se importar com o uso que seria feito. De posse dessas informações, eles criavam um WhatsApp com foto de um parente, e mandavam mensagem se passando por filho ou outro parente próximo, pedindo para excluir o número antigo e, depois de algumas conversas, pediam dinheiro.

Normalmente, os bandidos se utilizavam de imagens e identificação de médicos, dentistas, promotores de justiça e juízes e enviavam mensagens para os familiares próximos dessas pessoas. As vítimas, geralmente pessoas de mais idade, caiam no golpe e passavam altas quantias para os golpistas. A juíza Placidina Pires determinou o bloqueio desses serviços ilegais, com a exclusão dos sites abusivos em todo território nacional.

A Operação contou com o apoio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Laboratório de Operações Cibernéticas (Coordenação Geral de Combate ao Crime Organizado/Diretoria de Operações/Secretaria de Operações Integradas), especialmente na busca de elementos informativos coletados em ambientes virtuais, com indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.


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