TST: Restaurante é isento de multa por não entregar Rais a sindicato

Para a 2ª Turma, o documento pode ser acessado pelo sindicato no órgão competente.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a multa aplicada à DNZ Restaurante e Confeitaria Ltda., microempresa de Ponta Grossa (PR), pela não apresentação da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ao sindicato representante dos empregados da categoria, conforme estabelecido em norma coletiva. Segundo a Turma, o sindicato pode requerer ao órgão competente o acesso ao documento.

Rais
A Relação Anual de Informações Sociais foi instituída pelo Decreto 76.900/1975 com o objetivo coletar dados sobre a atividade trabalhista para auxiliar o Governo Federal a tomar decisões sobre legislação, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), benefícios previdenciários e PIS/Pasep. O documento deve ser entregue pelas empresas à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (antigo Ministério do Trabalho, atualmente integrante do Ministério da Economia).

Ação de cumprimento
O caso tem origem em ação de cumprimento de convenção coletiva e cobrança proposta pelo Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares e em Turismo e Hospitalidade de Ponta Grossa, que pedia a aplicação, à microempresa, da multa pelo descumprimento de cláusula do acordo coletivo de trabalho da categoria que previa a entrega da Rais ou de documento equivalente à entidade sindical.

Interesse próprio
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa julgou improcedente o pedido. Para o juízo, a pretensão do sindicato não dizia respeito à defesa do trabalhador, a direito do empregado ou à relação de trabalho, mas apenas a interesse próprio, “tanto que reivindica tão somente a multa em seu próprio favor, como prejudicado”. Segundo a sentença, a empresa havia cumprido a obrigação após o ajuizamento da ação, e o sindicato não exigira, em momento algum, a entrega da relação, apenas a multa.

Multa aplicada
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), entretanto, condenou a DNZ ao pagamento da multa, pois a empresa havia apresentado apenas os recibos de entrega da Rais ao ministério, mas não ao sindicato. Como a obrigação imposta em norma coletiva havia sido descumprida, o TRT entendeu que a multa deveria ser imposta.

Cópias à disposição
O relator do recurso de revista da empresa, ministro José Roberto Pimenta, explicou que, na Justiça do Trabalho, prevalece o entendimento de que a Rais não é documento exclusivo do empregador e que a entidade sindical pode requerer o seu acesso ao extinto Ministério do Trabalho. “Considerando que, no caso, a empresa efetivamente apresentou os recibos de entrega da Rais ao ministério, cujas cópias estavam à disposição da entidade sindical caso quisesse acessá-las para conferência, não subsiste a multa convencional imposta”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-638-91.2017.5.09.0024

TST: Tanques de óleo diesel não enterrados dão direito ao adicional de periculosidade a teleoperadora

Todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário de uma teleoperadora de atendimento ao cliente da Gol Linhas Aéreas S.A. que trabalhava em prédio vertical que armazenava líquido inflamável em tanques não enterrados. O colegiado decidiu conforme a jurisprudência do Tribunal, que considera de risco toda área interna da construção vertical.

Reservatórios
Consta dos autos que a empregada não trabalhava onde estavam os reservatórios de óleo, mas que existem no prédio dois grupos geradores, um de 300 KVA e outro de 400 KVA, com dois tanques de 250 litros de óleo diesel cada um, interligados por tubulações metálicas.

Segurança
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia excluído da condenação da empresa o pagamento do adicional e os honorários periciais determinado na sentença, por entender que a empregada não trabalhava no local onde estavam os reservatórios de óleo. Para o TRT, a área de risco não é todo o prédio, mas apenas a bacia de segurança.

Risco
Segundo o relator do recurso de revista da teleoperadora, ministro Alexandre Ramos, observa-se, da decisão do TRT, que os tanques instalados no prédio não estavam enterrados. Dessa forma, todo o interior do edifício deve ser considerado como área de risco, como dispõe a Orientação Jurisprudencial (OJ) 385 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

Responsabilização
Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença, em que o pedido da empregada fora julgado procedente e, em consequência da responsabilização da empresa pelo pagamento dos honorários periciais, determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da empresa sobre esse tema.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-1000048-51.2016.5.02.0049

TST: Auxiliares de farmácia em hospital de município não receberão adicional de insalubridade

Eles atuam na área administrativa, sem contato direto com pacientes.


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um grupo de auxiliares de farmácia da Associação Congregação de Santa Catarina, de Vitória (ES), que pretendia receber o adicional de insalubridade. Segundo a Turma, eles trabalham em atividades administrativas de farmácia, sem contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso.

Correntes de ar
Os auxiliares sustentavam, na reclamação trabalhista, que trabalhavam em ambiente hospitalar e que, mesmo não executando funções na presença de pacientes ou de objetos usados por eles, estavam expostos aos agentes biológicos presentes em todo o hospital, disseminados pela circulação das pessoas e, até mesmo, pelas correntes de ar.

Serviços administrativos
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferiram o pedido. O TRT destacou que, conforme laudo pericial, as atividades executadas pelos auxiliares seriam limitadas a serviços administrativos/burocráticos da farmácia, e não foi detectado nenhum agente insalubre nas tarefas desenvolvidas por eles.

Sem contato permanente
Segundo o relator do recurso de revista dos auxiliares, ministro Alexandre Ramos, o artigo 195 da CLT estabelece que a caracterização de insalubridade e periculosidade, segundo as normas do extinto Ministério do Trabalho, é feita mediante perícia a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho. No caso, a perícia realizada no local de trabalho concluiu que os empregados não mantinham contato permanente com agentes insalubres.

Na avaliação do relator, diante desse contexto, que não pode ser objeto de revisão em instância extraordinária, não cabe a reforma da decisão do TRT, pois as atividades não se enquadram no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho, que trata da insalubridade por agentes biológicos.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-186200-32.2013.5.17.0012

TRF1: Intervenção do Ministério Público é indispensável em processo com participação de menor

Por falta de intervenção do Ministério Público no 1º grau em processo de benefício previdenciário em que um dos requerentes é menor de idade, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou prejudicado o recurso, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem. A decisão, unânime, foi da 1ª Turma do TRF1.

A apelação ficou sob a relatoria da desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas. A magistrada ressaltou que o art. 82 do Código de Processo Civil estabelece que o Ministério Público intervirá “nas causas em que há interesses de incapazes”. A desembargadora também destacou que o art. 246 do mesmo Código determina ser “nulo o processo quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir”.

Enfatizou a relatora que como a instrução processual se desenvolveu sem conhecimento do MP até a prolação da sentença, a despeito de tratar-se de matéria que exige a participação obrigatória do ente público, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para manifestação do Ministério Público.

Processo nº: 1012697-46.2020.4.01.9999

TRF1: Auxílio-transporte deve ser pago ainda que locomoção seja feita em veículo próprio

A Justiça Federal da 1ª Região foi acionada por uma servidora pública federal na intenção de receber auxílio-transporte independentemente da apresentação de bilhetes de passagem e da utilização de transporte público.

O caso foi analisado pela 1ª Turma do TRF1 que, com base no entendimento de que o auxílio-transporte tem natureza indenizatória e objetiva compensar o servidor pelos gastos com o deslocamento efetuado para o trabalho, entendeu que o pagamento do benefício independe da utilização de transporte público.

Segundo a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, o fato de a servidora utilizar veículo particular para sua locomoção até o trabalho não impede que ela receba auxílio-transporte, pois o benefício tem a finalidade de impedir que a remuneração dos servidores fique comprometida em razão das despesas de deslocamento.

O Colegiado considerou, ainda, que a exigência da apresentação de recibos dos gastos com transporte coletivo como condição para o recebimento do benefício foge à razoabilidade.

A decisão foi unânime.

Processo: 1007824-46.2019.4.01.3400

TRF1: A Concessão de assistência judiciária gratuita deve considerar avaliação da situação econômica da parte interessada

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de um impetrante à gratuidade de justiça. O benefício havia sido negado pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG ao argumento de que a renda percebida pelo requerente era incompatível com o pedido relativo à gratuidade judiciária.

Em seu recurso ao Tribunal, o agravante sustentou que, embora a comprovação da necessidade de justiça gratuita seja feita pela necessidade e não pela renda, a menção aos seus rendimentos, R$ 5.207,82 em dezembro de 2018, demonstra que o valor está inserido na média atual de concessão de benefício da justiça gratuita, qual seja, inferior a dez salários mínimos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, destacou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a decisão sobre a concessão da assistência judiciária gratuita está amparada em critérios distintos daqueles expressamente previstos na legislação de regência (quantidade de salários mínimos equivalentes à remuneração da parte autora), e isso implica violação aos dispositivos da Lei nº 1.060/1950, que determinam a avaliação concreta sobre a situação econômica da parte interessada.

Segundo o magistrado, como não há nos autos elementos de prova aptos a afastar a declaração de pobreza, o simples fato de o requerente ter a renda mensal em torno de R$ 6.000,00 não é suficiente ao indeferimento da gratuidade judiciária.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso do impetrante nos termos do voto do relator.

Processo: 1004427-91.2019.4.01.0000

TRT/MG mantém obrigação de arcar com verbas rescisórias para empregador que alegou crise financeira

A magistrada lembrou que o risco da atividade econômica não pode ser transferido ao empregado.


De acordo com a juíza Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora-MG, dificuldades financeiras da empresa em razão da pandemia de Covid-19 não bastam para justificar a falta de pagamento das verbas rescisórias e nem para isentar o empregador das multas decorrentes. Assim decidiu a magistrada, ao examinar a ação ajuizada por ex-empregada de uma empresa do ramo de confecção que fechou as portas ao final de março deste ano. Após trabalhar por cinco anos para a empresa, a trabalhadora foi dispensada sem receber quaisquer verbas rescisórias, incluindo o saldo de salário.

Na sentença, a empresa foi condenada a pagar à trabalhadora todas as verbas devidas pela rescisão do contrato (saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 45 dias, 13º salário e férias integrais + 1/3 proporcionais e multa de 40% do FGTS). A condenação abrangeu o pagamento dos depósitos do FGTS devidos desde 2016, porque não recolhidos pela empregadora na época própria. Houve também aplicação à reclamada das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a primeira no valor de 50% das verbas rescisórias incontroversas (ou em relação às quais não houve controvérsia válida) e a segunda em razão do atraso no acerto rescisório. O sócio da empresa também foi condenado, mas de forma subsidiária, pelo pagamento do crédito trabalhista reconhecido à ex-empregada.

A empresa se defendeu alegando, basicamente, que dificuldades financeiras acentuadas em razão da crise da pandemia do coronavírus a levaram a dispensar todos os empregados e a encerrar as atividades. Afirmou que houve parcelamento do FGTS junto à Caixa, o que acabou sendo cancelado por inadimplemento de três parcelas. Disse ainda que as multas em razão do não pagamento das verbas rescisórias (artigos 467 e 477) não devem ser aplicadas, tendo em vista a atual crise provocada pela pandemia da Covid-19, a qual configura força maior não imputável à empresa.

FGTS devido ao empregado X Parcelamento junto à CEF – Quanto aos depósitos do FGTS, a magistrada lembrou tratar-se de obrigação do empregador, a quem cabe recolher mensalmente a verba ao longo do contrato (Lei 8.036/90). Entretanto, conforme constatou a juíza, extrato bancário apresentado revelou que, desde 2016, a empresa deixou de efetuar os depósitos.

Sobre a existência de acordo de parcelamento de dívida entre a empregadora e a CEF relativamente ao FGTS, a julgadora pontuou que isso não impede a empregada de requerer o correto recolhimento e a imediata regularização dos depósitos em sua conta individual, nos termos do artigo 25, caput, da Lei nº 8.036/90, até porque a autora não é obrigada a aderir a tal parcelamento.

Multas pela falta de pagamento das verbas rescisórias – A empresa reconheceu que não pagou qualquer parcela rescisória, inclusive o saldo salarial. Tratando-se de verbas estritamente rescisórias incontroversas e não quitadas pela ré na primeira audiência, é o caso de incidência da multa do artigo 467 da CLT, no valor correspondente a 50% das parcelas rescisórias, reconhecidas à autora (exceto diferenças de FGTS), incluída a multa de 40% do FGTS.

A multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT também foi aplicada à empresa, tendo em vista o pagamento das parcelas rescisórias fora do prazo legal.

Crise causada pela pandemia – Na sentença, a juíza esclareceu que é notória a crise sanitária instaurada em razão da pandemia da Covid-19, que acarretou uma série de medidas restritivas a diversas atividades econômicas, bem como de circulação de pessoas.

“É inconteste que a reclamada, enquanto empresa que explora atividade econômica no ramo de confecção, sofre os impactos financeiros de tais restrições, o que caracteriza “força maior”, nos termos do artigo 501 da CLT”, destacou a magistrada. Entretanto, conforme pontuou, essas circunstâncias não bastam para desobrigar o empregador do cumprimento das obrigações rescisórias relativas aos contratos de trabalho que celebrou, mesmo porque eventual crise financeira insere-se no risco da atividade econômica, que deve ser suportado pelo empregador (artigo 2º, caput, da CLT).

“O artigo 502, II, da CLT, somente é aplicável quando o motivo de força maior é determinante para a extinção da empresa ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, o que não restou comprovado nos presentes autos”, destacou a julgadora.

Auxílios concedidos pelo governo – Na sentença, foi ressaltado que a Medida Provisória 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, oferecendo opções de medidas trabalhistas para preservar a continuidade da relação de emprego.

“Outros programas foram lançados para possibilitar acesso ao crédito e reduzir ou suspender a carga tributária no período. Não obstante, a reclamada optou pela dispensa imotivada da autora e de todos os seus empregados, e a paralisação integral das atividades, com recolhimento de maquinário e rescisão dos contratos de locação dos estabelecimentos, como narrado em defesa”, observou a sentença.

Tendo em vista o entendimento de inaplicabilidade, no caso, do artigo 502 da CLT, a magistrada concluiu que a empresa deve suportar o pagamento integral das verbas rescisórias, incluídas aí as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Foi concedida tutela de urgência para saque do FGTS pela autora e sua habilitação junto ao seguro-desemprego. Não houve recurso ao TRT-MG e a sentença transitou em julgado.

Processo n° 0010425-74.2020.5.03.0035

TJ/DFT: Site de notícias é condenado por vincular imagem de funerária à operação criminosa

O portal Metrópoles Mídia e Comunicação foi condenado a indenizar a empresa Embalsamentos Brasília LTDA, nome original da Tânatos, que realiza procedimentos pré-funerários na cidade, por ter veiculado a fachada do estabelecimento em reportagens sobre crimes da Máfia das Funerárias ou Operação Caronte, como foram chamadas à época, sem que a empresa tivesse qualquer relação com os fatos ali narrados. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

De acordo com os autos, a empresa e sua proprietária, autoras da ação de indenização, nunca foram investigadas nas citadas operações policiais e isso é afirmado pela própria reportagem diversas vezes. A associação do nome e imagem da autora ao esquema criminoso, no entanto, teria causado diversos danos à sua reputação, apesar de o site declarar que a Tânatos não seria alvo da referida investigação.

As autoras informam que exercem atividade de higienização e preparação de cadáveres e que seu público alvo seriam as funerárias que não disponibilizam tais serviços. Por isso, não atuaria ordinariamente com relações negociais diretamente com a família dos falecidos. Ressalta que a operação Caronte envolveu outras empresas do ramo funerário, sem que houvesse qualquer menção à autora na referida investigação. Acrescenta que o réu sequer averiguou se o objeto da investigação era compatível com a atividade econômica desenvolvida pela empresa, e considera que a ampla divulgação induziu em sua clientela e no Poder Público a “sensação de que não era merecedora de prestar serviços funerários no Distrito Federal”, o que culminou no fechamento da empresa pela Administração Pública.

Em sua defesa, o portal réu afirma que a reportagem somente reproduziu fatos verídicos e de interesse social. Destaca que foram lavradas várias ocorrências policiais e a reportagem se deu justamente nesse contexto, buscando elucidar o caso. Ressalta que não emitiu juízo de valor e limitou-se a divulgar fatos de interesse social.

“Analisando as referidas matérias jornalísticas, não se verifica em seu teor qualquer vínculo dos autores à referida operação policial. Ao contrário, em diversos momentos aparece a informação que a empresa Tânatos (primeira autora) não é investigada pela Polícia”, observa a magistrada. Segundo a julgadora, as reportagens, contudo, apresentam erro grave e que certamente trouxe consequências importantes à empresa, qual seja, a publicação da foto da fachada do estabelecimento junto às manchetes da aludida operação policial.

“Se a ré afirma que a primeira autora não participou do referido esquema criminoso, não havia qualquer justificativa para vincular a foto da primeira autora às matérias. Tal situação, certamente passou aos leitores, especialmente àqueles que leem apenas, apressadamente (rápida e velozmente), as manchetes (ouso dizer, infelizmente, que são muitos, ou em grande parte), tendo a falsa impressão de que a empresa Tânatos estava vinculada à referida Máfia das Funerárias”, concluiu.

Desta forma, a juíza considerou que a situação violou e maculou, severamente, a imagem da empresa, que faz jus à reparação legal por danos morais, “especialmente, diante do fato de a primeira autora não ter sido investigada pela Polícia na referida operação, como admitido pela própria ré, em suas reportagens”, reforçou. A indenização foi arbitrada em R$ 7 mil. No que se refere à proprietária do estabelecimento, a magistrada avaliou que somente foi ouvida como dona do local em questão e teve sua versão dos fatos devidamente publicadas, o que não demonstra qualquer ato atentatório aos direitos de personalidade passível de se indenizar.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0724799-51.2020.8.07.0016

TRT/MG nega relação de emprego entre trabalhador e empresa da ex-esposa

A Justiça do Trabalho mineira rejeitou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego feito por um homem que alegou ter trabalhado como vendedor de produtos de beleza e divulgador de cursos de uma empresa de cosméticos, por cerca de dois anos e meio. Ao apreciar o recurso, os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas mantiveram o entendimento do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena de que se tratava de relação afetiva, sem os pressupostos da relação de emprego.

O próprio autor confirmou que foi casado com uma das sócias, mas apontou que o “centro de poder e decisões” estariam nas mãos de outra sócia, de quem partiam as ordens de serviço, fiscalização das atividades e pagamento da remuneração mensal. Por sua vez, a empresa sustentou que apenas houve cooperação mútua decorrente do relacionamento afetivo.

A desembargadora Denise Alves Horta, relatora do recurso, acatou a tese da empresa. Em sua decisão, lembrou que a caracterização do vínculo de emprego exige a presença de todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT: trabalho prestado por pessoa física, de natureza onerosa e não eventual, com pessoalidade e sob subordinação jurídica. Segundo explicitou, a subordinação jurídica é a pedra angular sobre a qual se alicerça a relação de emprego. “Exige-se que a subordinação seja objetiva, caracterizada pela inserção do empregado no âmbito produtivo, e subjetiva, que consiste na sujeição ao comando empresarial”.

Para a magistrada, o autor não pode ser enquadrado como empregado. Apesar de duas testemunhas terem afirmado que ele atuava como vendedor, não ficou comprovado que estivesse efetivamente sujeito ao comando empresarial. Uma das testemunhas afirmou que recebia comissões das mãos de uma sócia, acreditando que o autor recebesse dos clientes. Na visão da relatora, a conduta deixa evidente não só o tratamento diferenciado do homem, como sua atuação com autonomia. Ademais, observou que ele próprio confirmou em depoimento prestado como testemunha em outros autos “que vendia para o cliente em dinheiro mediante uma notinha e repassava para a empresa o valor já abatido os 20% da comissão”.

Na avaliação da desembargadora, a situação é de sociedade em regime de economia familiar, uma vez que a comunhão de esforços era dirigida para a subsistência da família. Ela rejeitou a pretensão do ex-marido no sentido de transformar essa específica relação em vínculo de emprego.

Por fim, destacou que o próprio autor reconheceu ter ficado casado com a sócia por quase nove anos, e que eles já mantinham relacionamento afetivo por quase dois anos antes de se casarem. “Eventuais atividades desempenhadas pelo autor, na reclamada, eram realizadas com o intuito de contribuir para a manutenção e subsistência do núcleo familiar, o que desnatura completamente a pretendida relação empregatícia”, concluiu a relatora, ao julgar desfavoravelmente o recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que afastou o vínculo de emprego.

Processo n° 0010149-35.2019.5.03.0049

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar homem submetido à prisão civil indevida

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar um homem que foi submetido à prisão civil indevida. Os julgadores entenderam que a detenção de alguém por erro do Estado determina a ocorrência de dano moral indenizável.

Consta nos autos que, em 05 de dezembro, o autor foi encaminhado para a 15ª Delegacia de Ceilândia sob o argumento de que havia mandado de prisão civil aberto em seu desfavor expedido pela Vara de Família e Sucessões de Jaguapitã, no Paraná. Ao chegar à delegacia, no entanto, esclareceu que nunca morou na cidade paranaense e que não tinha filhos fora do DF. Ele relata ainda que só foi solto dia 11 de dezembro após ser constatada a homonímia.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o DF a pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil a título de indenização dos danos morais.

O Distrito Federal recorreu da sentença, sustentando que a prisão ocorreu por conta de uma falha estrutural existente no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP, que repassou informações incompletas aos policiais, fornecendo apenas o nome do procurado. Afirma que ao constatar que se tratava de um homônimo efetuou a imediata liberação do autor e sustenta que a situação não foi capaz de acarretar dano moral indenizável, uma vez que não passou de mero aborrecimento.

Ao analisar o recurso, os magistrados observaram que a detenção de alguém por erro estatal já é capaz de ensejar o dano moral, visto que este decorre da própria ilegalidade da prisão. “Ressalta-se que, embora a existência de falha no sistema BNMP por insuficiência de informações possa ser relevante para determinar a inocorrência da hipótese de responsabilização pessoal dos policiais, é certo que a detenção de alguém em decorrência de erro da máquina estatal é fato capaz de, por si só, determinar a ocorrência de dano moral indenizável. No caso, o dano moral é presumido e decorre da própria ilegalidade da prisão, pelo vexame e humilhação a que exposta a vítima de constrangimento ilegal no seu direito de liberdade, fato que, inclusive, repercutiu na interrupção do tratamento de saúde que, à época, o autor realizava”, destacaram.

Os magistrados pontuaram ainda que “encontra-se satisfatoriamente demonstrado o nexo causal entre o dano e a conduta, e não havendo qualquer excludente de responsabilidade, a responsabilidade do ente distrital é inafastável”. Para os julgadores, isso comprova a responsabilidade do Distrito Federal em arcar com os danos decorrentes da prisão ilegal do autor.

Dessa forma, a 2ª Turma Recursal manteve, por unanimidade, a decisão que condenou o DF ao pagamento de R$ 15 mil, a título de compensação por dano moral.

PJe2: 0708791-96.2020.8.07.0016


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