TJ/MS: Consumidor deve ser indenizado por não receber veículo ou carta de crédito de consórcio

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas condenou uma administradora de consórcio e a representante de vendas ao pagamento de R$ 10 mil de indenização por danos morais, por não entregar a carta de crédito e nem o veículo ao autor. Na sentença, o juiz Anderson Royer reconheceu o vício resultante do dolo e anulou os contratos de consórcio objeto dos autos, determinando a imediata devolução dos valores pagos pelo autor na integralidade, devidamente corrigidos pelo IGPM desde a data do desembolso, além de juros de mora de 1% desde a citação.

Diz o autor que firmou com as requeridas duas cotas de consórcio em junho de 2015, pagando no ato da assinatura da proposta o valor de R$ 8.856,86 para cada proposta, totalizando R$ 17.713,72, e ainda as seguintes parcelas: R$ 4.311,89, R$ 4.311,89, R$ 4.349,93 e R$ 4.358,91.

Narra que não recebeu o bem prometido tampouco a carta de crédito, conforme prometido pela segunda requerida, sendo que já havia constituído empresa no ramo de transportes, com contrato já garantido, apenas aguardando a aquisição de seu caminhão que nunca ocorreu.

Aduz que a representante da segunda requerida por inúmeras vezes prometeu a entrega da carta de crédito no prazo de 28 a 45 dias, o que nunca ocorreu, deixando-o com um prejuízo que ultrapassa os R$ 50 mil. Alegou a nulidade da cláusula resolutória sem restituição das parcelas pagas.

O autor apresentou pedido de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito, pois seu nome está negativado por um valor de R$ 71.578,34. Argumenta que quem deu causa ao desfazimento do negócio foram as próprias requeridas, não sendo lícito inscreverem o seu nome no SCPC/SERASA, bem como que estão presentes os requisitos para devolução imediata das quantias já pagas.

Pugnou pela declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes e devolução dos valores pagos, com condenação das requeridas ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil a título de danos morais.

A requerida, administradora do consórcio, apresentou contestação impugnando os valores alegados como pagos, ressaltando que fora pago o valor total de R$ 35.046,34. Sustentou a inexistência de promessa de contemplação já que, conforme os contratos assinados, o requerente teve todo o conhecimento do procedimento de contemplação, estando expresso no regulamento o funcionamento do sistema de consórcio e as formas de contemplação, tendo o autor declarado ciência. Alega que os contratos já estão cancelados, sendo submetidos à restituição de valores pagos aos moldes da legislação em vigor e do regulamento consorcial, ou seja, devolução dos valores pagos por meio de contemplação ou encerramento do grupo.

Em análise aos autos, o juiz verificou que ficou clara a responsabilidade das requeridas, pois o dano causado ao requerente adveio do método enganoso utilizado por representantes da segunda requerida para atrair consumidores, que induziu o autor a investir em um negócio para ter rapidamente o seu veículo, quando sabidamente isso não ocorreria.

“Anoto que não foram comprovadas nenhuma dessas excludentes pelas requeridas, uma vez que o dano experimentado pelo autor decorreu da venda ardilosa e enganosa, devidamente comprovada, configurando efetiva falha na prestação de serviço”, ressaltou o juiz.

Desse modo, o magistrado concluiu que os fatos narrados nos autos, a falsa promessa, o investimento, a esperança de lucro com negócio já contratado, porém frustrado, além dos inúmeros contatos para tentar sanar o problema, demonstram o abalo e o dano moral sofrido pelo autor.

TJ/DFT: Cláusula que prevê retenção do valor pago em caso de devolução antecipada é abusiva

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a Unidas Rent a Car a restituir a quantia referente a 22 diárias pagas e não utilizadas por conta da devolução antecipada de um carro alugado diante do quadro de pandemia causado pela Covid-19. No entendimento do magistrado, a cláusula que prevê a retenção do valor pago com antecedência no caso de devolução antecipada é abusiva.

Narra o autor que celebrou contrato para locação de veículo de 13 de março a 12 de abril deste ano com a finalidade de percorrer as paróquias do Rio de Janeiro. Ele afirma que, com o fechamento das igrejas, como medida sanitária para o controle do novo coronavírus, procurou a ré para devolver o veículo após oito dias de uso. O autor relata que foi informado de que o valor pago pelos dias não utilizados seria devolvido, mas a restituição não foi efetivada. Ele argumenta que a devolução antecipada se deu por força maior e que a situação o deixou em desvantagem. Diante disso, requer que a ré seja condenada a indenizar o valor correspondente a 22 diárias do veículo não utilizadas por conta da pandemia.

Em sua defesa, a Unidas afirma que, como na primeira locação mensal foi oferecido desconto na tarifa, o autor não teria direito à devolução das diárias não utilizadas. A ré assevera que a cláusula está prevista no contrato firmado entre as partes e pede para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que a presença de cláusula, em contrato de adesão, que tire do consumidor a opção de reembolso de quantia já paga deve ser declarada nula para que seja restabelecido o equilíbrio contratual. “A cláusula contratual com previsão de retenção do valor mensal pago com antecedência, em caso de devolução antecipada do veículo, mostra-se flagrantemente abusiva e, portanto, nula de pleno direito”, explicou. O juiz lembrou que o autor permaneceu com o carro por apenas oito dias em razão da pandemia da Covid-19.

Para o magistrado, não há justificativa para o estabelecimento de desvantagem excessiva ao consumidor, principalmente quando a devolução do veículo permite nova locação a outro cliente. “Logo, indevida a retenção do valor total pago pelo autor a título de locação mensal do automóvel, já que não houve a prestação total dos serviços, tendo o autor utilizado apenas 8 (oito) diárias do total de 30 (trinta) originalmente contratadas”, concluiu.

Dessa forma, a Unidas foi condenada a restituir ao autor a quantia de R$ 1.040,00, referente as 22 diárias pagas e não utilizadas.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710234-24.2020.8.07.0003

TJ/PB: Faculdade que extinguiu curso de Engenharia Ambiental terá que indenizar aluno em R$ 10 mil

A ASPEC – Sociedade Paraibana de Educação e Cultura Ltda., mantenedora da Faculdade Internacional da Paraíba – FPB, foi condenada a pagar uma indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 10 mil, em favor de um aluno do curso de Engenharia Ambiental, que foi extinto pela institiuição de ensino. A sentença foi prolatada pela juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital, nos auto da ação nº 0864670-07.2018.8.15.2001.

Conforme o processo, o aluno ingressou em 2016 na faculdade, sendo o seu curso financiado através do FIES. Ocorre que, em julho de 2018, no ato de sua matricula para o semestre 2018.2, foi informado que a instituição tinha interrompido o referido curso, sob o argumento de que a quantidade de alunos seria insuficiente. Relata, ainda, que a faculdade ofertou o curso de Engenharia Civil em substituição ao cancelado. Não tendo opção, aceitou a mudança, porém ficou impossibilitado de transferir o FIES, devido ao fato de que a legislação apenas permite a mudança nos primeiros 18 meses de curso, já tendo o autor cursado 24 meses. Aduziu que não existe o curso de Engenharia Ambiental nas faculdades da região metropolitana de João Pessoa, possibilitando a sua transferência e a consequente utilização do crédito FIES, por este motivo, afirmou que sofreu danos financeiros e de ordem psicológica.

Na sentença, a juíza entendeu que restou demonstrado o prejuízo ao aluno, na medida em que a instituição não agiu de modo eficiente a minimizar os prejuízos do autor, direcionando-o a um curso compatível com o seu financiamento, causando prejuízos financeiros, além de incalculável dano de ordem extrapatrimonial. “Ademais, o encerramento abrupto das atividades, sendo comunicado apenas no ato da matrícula, no início de semestre letivo, por certo, acarreta transtornos que superam os meros aborrecimentos cotidianos”, destacou.

De acordo com a magistrada, o descumprimento contratual que frustrou as expectativas da parte autora, obrigando a se transferir para outro curso e arcar com o ônus da mudança de matriz curricular, enseja ilícito passível de reparação civil, nos termos dos artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0864670-07.2018.8.15.2001

TJ/AC: Aniversariante deve ser indenizada pelo cancelamento de reserva do local contratado para a festa

O segundo local oferecido pelo empresário tinha horário limite para duração da festa e não foi aceito o som ao vivo que a aniversariante havia programado.


Uma mulher deve ser indenizada em R$ 1.500,00 pelo cancelamento do aluguel de um espaço, onde comemoraria seu aniversário. A decisão da 2ª Turma Recursal foi publicada na edição n° 6.666 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 13).

Segundo os autos, a parte autora reservou um local para celebrar seu aniversário de 50 anos de idade, porém o proprietário cancelou a data agendada, impondo um caos na programação da aniversariante. Ela tinha planejado um evento para 60 convidados. A taxa de aluguel tinha sido paga previamente à vista e todos os preparativos estavam ajustados ao ambiente, ou seja, a informação do convite, bem como os contratos com o buffet, aluguel de mesas, cantor e decoração.

No recurso, o reclamado enfatizou que tentou solucionar o problema da melhor forma, oferecendo outro local para a cliente, proposta que foi aceita. Portanto, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente, porque ela tinha a opção de não ter aceito o segundo local ofertado ou ter pedido o reembolso.

Ao analisar o mérito, a juíza de Direto Luana Campos, relatora do processo, deparou-se com vários prints de conversas de WhatsApp para comprovar o constrangimento da aniversariante, argumentos que foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas. A magistrada assinalou que o demandado não negou os fatos, apenas os justificou, sendo clara sua responsabilidade por rescindir o agendamento e gerar todas as consequências.

Em seu voto, a juíza destacou alguns problemas enfrentados pela aniversariante, entre eles o fato de o segundo local ter horário limite para duração da festa, por isso foi necessário despedir-se antes dos amigos, não foi aceito o som ao vivo, ocorreu também de ter convidados que foram para o local errado e muitos outros que deixaram de ir à celebração.

“Ainda que haja conduta a minimizar os danos sofridos, estes não se mostraram suficientes pois ocorreu vários transtornos à requerente, em uma data única, como o aniversário”, concluiu a relatora.

TJ/DFT: Universidade é condenada a indenizar aluna por cobrança de dívida inexistente

A Universidade Católica foi condenada a pagar a uma aluna do curso de mestrado em Direito indenização por danos morais, em razão de cobrança de mensalidades após pedido de trancamento de matrícula. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora ajuizou ação declaratória de inexistência de débitos e de relação jurídica com pedido de reparação por danos morais contra a União Brasiliense de Educação e Cultura – UBEC e Universidade Católica de Brasília – UCB sob a alegação de que seu nome foi inserido indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que não existia mais relação jurídica contratual entre as partes e nem quaisquer débitos.

De acordo com os autos, a autora iniciou o curso de mestrado em Direito na instituição educacional da ré e, em 21/12/2018, solicitou o trancamento da matrícula. No entanto, a ré cobrou mensalidades vencidas após o pedido formulado, o que acarretou a inclusão do nome da autora em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito.

Segundo a magistrada que analisou o caso, a ré não comprovou que o valor cobrado é devido e legítimo, uma vez que a prova documental produzida pela autora atestou o pagamento da mensalidade vencida no mês de trancamento do curso, em dezembro de 2018 (art. 373, II, do CPC). “Nesse contexto, é forçoso reconhecer que a cobrança empreendida pela ré é abusiva, pois os serviços não foram prestados à autora a partir de janeiro de 2019 (art. 51, IV, e § 1º, II e III, do CDC), legitimando a pretensão deduzida, consistente na declaração de inexistência da dívida reclamada”, afirmou a juíza.

Sendo assim, a magistrada considerou configurado o ilícito atribuído à ré, que deve reparar os danos causados à autora, reconheceu a inexistência de vínculo contratual entre as partes, a partir de 22/12/2018, e a inexigibilidade da dívida vinculada ao contrato de prestação de serviços educacionais denunciado. Assim, condenou a ré às obrigações de retirar o nome da autora de cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, pagar à autora o dano moral de R$ 3 mil e entregar à autora documento de comprovação das disciplinas e dos créditos cursados.

PJe: 0700662-05.2020.8.07.0016

TJ/PB: Por não implantar rede de abastecimento, empresa é condenada em danos morais coletivos

A empresa Planterra – Planejamento da Terra Ltda. foi condenada a pagar uma indenização, no valor de R$ 10 mil, a título de dano moral coletivo. A condenação ocorreu devido ao fato de ter sido entregue o loteamento Cidade Verde aos condôminos sem a implantação da rede de abastecimento de água, estando os poços artesanais praticamente esgotados. A Ação Civil pública nº 0845106-13.2016.8.15.2001, em tramitação na 4ª Vara Cível da Capital, foi proposta pelo Ministério Público estadual.

Conforme as informações prestadas pela Cagepa, a rede não foi implantada nas etapas 3 e 4 do loteamento em razão da Planterra não ter concluído e cumprido o projeto com a infraestrutura necessária. O MP alega que a construtora se nega a construir o reservatório apoiado, com capacidade de 121 m3, e a estação elevatória.

A empresa, por sua vez, declarou que repassou todos os equipamentos e áreas à Cagepa para a instalação do serviço por escritura pública, não tendo mais qualquer responsabilidade desde então.

Ao julgar o caso, a juíza Silvana Carvalho Soares entendeu que o dano moral coletivo restou configurado, já que uma quantidade de pessoas foi atingida pela limitação no fornecimento de água por culpa exclusiva da parte promovida. “Com o esgotamento dos poços no loteamento, os consumidores se viram privados de serviço público essencial, ultrapassando-se os limites do mero aborrecimento” destacou.

Na sentença, a magistrada determinou a edificação pela Construtora de um reservatório apoiado, com capacidade de 121 m3, bem como a estação elevatória, no prazo de seis meses, sob pena de multa diária, no caso de descumprimento, no valor de R$ 5 mil até o limite máximo de R$ 500 mil.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0845106-13.2016.8.15.2001

TJ/AC: Mulher agredida fisicamente dentro de academia deverá ser indenizada

A agressão repercutiu em matérias jornalísticas e causou um ciclo de difamações nas redes e meios sociais da cidade.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu, à unanimidade, dar provimento ao recurso apresentado pela vítima de agressão física, que ocorreu dentro de uma academia de Rio Branco. Desta forma, a mulher que a ofendeu deve pagar R$ 2 mil por danos morais e o estabelecimento R$ 2 mil, pela omissão quanto à prevenção dos fatos.

Nos autos constam o vídeo das câmeras da academia, depoimentos e documentos. Conforme se extrai das imagens apresentadas, a versão da reclamada – de que tinha somente a intenção de conversar – diverge da sua atitude: ela se dirigiu até a esteira onde a reclamante se exercitava e a puxou pela blusa, o que levou as partes às vias de fato.

O juiz de Direito Robson Aleixo, relator do processo, apontou que a ocorrência dos fatos gerou abalo à honra da recorrente, por isso ela faz jus a indenização pleiteada. Conforme artigo 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”.

TJ/AM condena o INSS a conceder aposentadoria por invalidez a segurado que teve o pedido do benefício negado na via administrativa

Necessidade de benefício foi comprovado por laudo e testemunhas.


Sentença da comarca de Presidente Figueiredo condenou o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) a converter o benefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo apresentado pelo segurado ao órgão, 6 de maio de 2019.

A decisão foi proferida pelo juiz Roger Luiz Paz de Almeida e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, Caderno Judicial – Interior, de terça-feira (8/9).

A Justiça Comum tem deferido pedidos neste tipo de processo após os requerentes verem negados os pedidos feitos pela via administrativa. Neste caso específico, o réu contestou a ação, mas não compareceu à audiência de instrução e julgamento, em que foram tomados os depoimentos do autor e de testemunhas sobre as condições de saúde do requerente.

Também ficou comprovado nos autos por meio de laudo pericial médico o acometimento de estenose aórtica reumática e insuficiência cardíaca congestiva – CID I06 + I50, sem possibilidade de reabilitação.

A aposentadoria por invalidez é prevista no artigo 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91 e nos artigos 43 a 50 do Decreto n.º 3.048/99, e “consiste em um benefício de natureza previdenciária devida ao segurado que for considerado totalmente incapaz e insusceptível de recuperação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a sua subsistência”, afirma o magistrado.

“Em análise do dispositivo à luz do presente caso, verifico que o autor faz jus ao benefício pretendido e seu deferimento encontra guarida no Direito como um todo, pois é certo que se encontra incapaz para o exercício laboral, sendo inegável notar que seu quadro clínico encontra-se em grave situação, conforme documentos acostados nos autos”.

O juiz também concedeu liminar requerida para a concessão do benefício no prazo de 30 dias, independendo do trânsito em julgado do processo, por estarem comprovados os requisitos do risco do perigo da demora e plausibilidade do direito.

“No que se refere à tutela de urgência requerida e os pressupostos para concessão, infere-se dos autos que o perigo da demora está presente no risco que o autor possui em relação à própria subsistência e condições existenciais; no que se refere à verossimilhança do direito alegado, a vasta prova documental acostada pelo autor são suficientes para corroborar suas alegações de fato”, afirma o juiz na sentença.

STJ: Embargos de terceiro não se destinam a contestar protesto contra alienação de imóvel

Ainda que se admita o registro de protesto contra a alienação de bens na matrícula do imóvel, para dar publicidade ao fato de que alguém pode ter direitos sobre ele, a decisão judicial que autoriza o protesto não produz, de forma concreta, efeitos positivos ou negativos sobre direitos de terceiros interessados.

Por isso, na hipótese de protesto contra a alienação de imóvel, não são cabíveis embargos de terceiro para contestar o lançamento da informação no registro imobiliário, por ausência de um de seus pressupostos básicos: a determinação judicial de apreensão do bem.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que rejeitou embargos de terceiro opostos com o objetivo de cancelar protesto contra a alienação de um imóvel. Os embargos foram apresentados por uma empresa sob a alegação de que o protesto a impedia de registrar o bem em seu nome.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a recusa de registrar o imóvel em nome da empresa está no âmbito da atuação do oficial do cartório e não decorre da decisão judicial que deferiu o pedido de averbação do protesto na matrícula imobiliária – mero ato de publicidade “que não afeta a posse ou a propriedade de terceiro alheio ao procedimento”. Segundo a ministra, a decisão sobre o protesto não configura apreensão judicial passível de ser reformada por meio de embargos de terceiro.

O juiz de primeira instância extinguiu os embargos, sob o fundamento de ausência de interesse processual no seu ajuizamento. A sentença foi mantida pelo TJSP.

Nenhuma infl​​uência
No recurso especial, a empresa afirmou que o seu direito de posse e de propriedade sobre o imóvel estaria embaraçado pela averbação do protesto, situação que a impediria de obter o registro. Segundo a sociedade, não sendo parte no processo que originou o protesto contra a alienação do imóvel, ela teria interesse na oposição dos embargos de terceiro.

No entanto, a ministra Nancy Andrighi assinalou que o protesto, por si só, não é capaz de produzir qualquer influência sobre relações jurídicas próprias ou de terceiros – situação que se mantém no caso de protestos que buscam a ressalva em relação a determinados direitos, como no caso do protesto contra a alienação de bens.

“Como o protesto não acrescenta nem diminui direitos do promovente ou de terceiros, a sua utilização contra a alienação de bens não terá o condão de obstar o respectivo negócio, tampouco de anulá-lo, pois apenas torna inequívocas as ressalvas do protestante em relação ao negócio, bem como que este alega – simplesmente alega – ter direitos sobre o bem ou motivos para anular eventual transação”, declarou a ministra.

Sem vantag​​em
De acordo com a relatora, o STJ entende que, no caso do protesto contra a alienação de bens imóveis, a publicação de edital pode não ser suficiente para garantir a efetiva publicidade, motivo pelo qual se estabeleceu que a averbação na matrícula do imóvel é mais eficaz.

Nancy Andrighi ressaltou que a averbação do protesto contra a alienação na matrícula do imóvel “não cumpre outro propósito senão o de dar a efetiva publicidade à manifestação de vontade do promovente, sem diminuir ou acrescentar direitos das partes interessadas, ou tampouco constituir efetivo óbice à negociação ou à escrituração da compra e venda”.

No caso dos autos, ela entendeu que os embargos de terceiro não são o procedimento adequado à satisfação da pretensão da empresa que deseja obter o registro da escritura de compra e venda.

“Por essa razão, a ocasional procedência do pedido formulado nos presentes embargos de terceiro não teria o condão de produzir nenhuma vantagem concreta, benefício moral ou econômico para a recorrente, razão pela qual é correta a conclusão do tribunal de origem pela ausência de interesse de agir, em decorrência da ausência do binômio utilidade-adequação”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.758.858 – SP (2017/0206709-9)

STJ nega novo pedido de soltura do ex-governador Sérgio Cabral em ação derivada da Operação Lava Jato

​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sebastião Reis Júnior negou pedido de liminar para revogar a prisão preventiva de Sérgio Cabral, ex-governador do Rio de Janeiro, decretada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em ação originada da Operação Lava Jato que apura os crimes de corrupção passiva e ativa, organização criminosa e lavagem de dinheiro, além de suposto envolvimento criminoso entre o ex-chefe do Executivo e o ex-procurador-geral de Justiça do Rio Cláudio Lopes.

Preso desde 2016 e com diversas condenações, Cabral teve ordens de prisão proferidas contra si no âmbito de outras investigações, como a Operação Calicute. Em junho deste ano, em análise de habeas corpus originado da Calicute, a Sexta Turma negou pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar.

No novo pedido de habeas corpus, a defesa de Cabral alega que outros réus, integrantes da mesma suposta organização criminosa, já tiveram as ordens de prisão revogadas pela Justiça.

Cola​​boração
A defesa também sustenta que o ex-governador tem participado das investigações na condição de colaborador e mereceria os benefícios da Lei 12.850/2023, em especial o recolhimento domiciliar.

Além disso, o habeas corpus reitera a necessidade de substituição da prisão em razão da pandemia da Covid-19, pois Cabral faria parte do grupo de risco por ter 57 anos e ser portador de síndrome metabólica. A defesa afirma que, na unidade onde ele está recolhido – o complexo de Gericinó (RJ) –, há notícia da morte de quatro presos pelo novo coronavírus e de outras 12 pessoas em virtude de complicações pulmonares.

Crimes anti​​gos
O ministro Sebastião Reis Júnior esclareceu que o acordo de colaboração premiada firmado por Cabral e homologado pelo Supremo Tribunal Federal não produz efeitos em relação aos crimes que já são objeto de ação penal movida pelo Ministério Público. Além disso – apontou o relator –, o direito assegurado ao colaborador pela Lei 12.850/2013 não afasta a possibilidade de manutenção da prisão preventiva.

Em relação ao quadro de pandemia, o ministro ressaltou que não foram apresentados nos autos documentos que comprovem que o ex-governador tenha doença preexistente que possa se agravar a partir de eventual contágio.

“Ademais, em juízo de cognição sumária, afigura-se inviável acolher-se a pretensão, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do julgamento definitivo”, concluiu o ministro.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Sexta Turma.

Veja a decisão.
Processo n° 608404 – RJ (2020/0216854-6).


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