TRT/RJ: Gestante contratada temporariamente nas Olimpíadas não obtém direito à estabilidade

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma trabalhadora contra a sua contratante, a Vitri Eventos Ltda e, subsidiariamente, em face da tomadora e da beneficiária dos serviços prestados (Cerimônias Cariocas 2016 SPE Ltda e Food’s Team Restaurante Ltda, respectivamente). Contratada temporariamente para atuar no Maracanã durante as Olimpíadas e Paraolimpíadas do Rio, a profissional ajuizou ação contra a empregadora por dispensá-la durante a gravidez, alegando direito à estabilidade provisória. O colegiado, entretanto, seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Marcelo Antero de Carvalho, que entendeu que esse tipo de benefício não se aplica ao regime temporário de trabalho.

A profissional foi contratada para prestação de serviços operacionais durante as Olimpíadas do Rio realizadas no Maracanã em 2016, coordenando o salão onde atletas e empregados faziam as refeições. Ao final do evento, o contrato foi estendido sem interrupção devido às Paraolimpíadas, promovidas em setembro do mesmo ano. Alegou ter sido dispensada em 19/9/2016, quando estava grávida e gozava, por lei, do benefício da estabilidade provisória.

Na 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a juíza titular Maria Thereza da Costa Prata indeferiu o pedido da estabilidade provisória. Segundo ela, a Súmula n° 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não se atém às particularidades do contrato por prazo determinado para autuação em evento transitório e extraordinário, hipótese dos autos, não havendo como equipará-lo às demais hipóteses de contratação a termo.

A juíza observou que, “ainda que (…) não fosse de natureza temporária, a reclamante agiu em manifesto abuso de direito, uma vez que, dispensada em 19/09/2016, somente ajuizou a presente ação em 4/8/2018, quando seu filho já tinha nascido e completado o primeiro ano de vida”. Inconformada com a decisão, a profissional interpôs recurso ordinário.

Ao analisar o recurso, o relator do acórdão observou que se trata de matéria pacificada na Justiça do Trabalho. “De acordo com a prova oral, a autora prestou servic¸os em um contrato de trabalho por prazo determinado, que foi prorrogado de forma ininterrupta, sendo o primeiro peri´odo para trabalhar nas Olimpi´adas e o segundo nas Paraolimpi´adas. Dessa forma, tratava-se de contrato de trabalho tempora´rio. Cuidando-se de mate´ria pacificada nesta Especializada pela edic¸a~o da Tese Juri´dica fixada pelo TST no Incidente de Assunc¸a~o de Compete^ncia – IAC no 5639-31.2013.5.12.0051, a estabilidade da gestante na~o e´ garantida a` empregada submetida a contrato tempora´rio”, decidiu o relator do acórdão, mantendo a sentença proferida em primeira instância.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100759-95.2018.5.01.0063

TJ/SC: Artimanha de apresentar atestado médico falso resulta em condenação de vigilante

O objetivo era conseguir demissão sem justa causa, mas a artimanha resultou em condenação por falsificação de documento público. Na Grande Florianópolis, um vigilante foi apenado a dois anos de reclusão, em regime aberto, pelo crime de uso de documento público falso. A reprimenda foi substituída por duas medidas restritivas de direito, em que o réu terá de pagar prestação pecuniária no valor de um salário mínimo e também prestar serviços à comunidade durante o período da pena. Com o julgamento do recurso, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Sidney Eloy Dalabrida, decidiu manter a sentença da comarca de origem.

Com a alegação de artrose no joelho, o vigilante apresentou um atestado médico de 10 dias de licença na empresa, em agosto de 2015. Como a empresa recebia um grande número de documentos irregulares, um funcionário administrativo percebeu que o atestado apresentado tinha a sigla do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social), que na época já operava sob a identidade de INSS (Instituto Nacional de Seguro Social). Uma ligação para a unidade de saúde comprovou a falsidade do documento. Além do médico não reconhecer a letra e a assinatura, ele estava de folga no dia do preenchimento.

O vigilante alegou que adquiriu o documento no estacionamento da unidade de saúde por R$ 100, mas não sabia da falsidade do atestado. Ele disse que não queria pegar fila e, por isso, não se incomodou em pagar pelo documento mesmo em uma unidade pública. Inconformado com a sentença, o vigilante recorreu ao TJSC. Requereu absolvição ao sustentar a atipicidade da conduta em razão da falsificação grosseira e da ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado, além da ausência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório.

Para o relator, as declarações do réu não encontraram respaldo nas provas constantes dos autos. “Ao revés, denota-se que o próprio apelante reconheceu que sua conduta, consistente em ‘comprar’ um atestado médico, não foi correta, especialmente porque realizado o ato no estacionamento do Hospital (nome da unidade), onde sabidamente os serviços prestados são gratuitos, de modo que o suposto ‘médico’ que prestou ‘atendimento’ ao apelante era servidor público e não poderia solicitar, nesta condição, qualquer pagamento”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Alexandre d’Ivanenko e dela também participou o desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli.

A decisão foi unânime.

Processo n° 0000902-19.2017.8.24.0064.

TRT/MG: Igreja Universal é condenada a indenizar pastor obrigado a se submeter a vasectomia

Procedimento teria sido realizado com outros 30 pastores em Belo Horizonte.


Um pastor da Igreja Universal do Reino de Deus receberá da entidade uma indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, por ter sido obrigado a fazer vasectomia e pelo transporte de valores dos dízimos. A decisão é do juiz Marcos Vinícius Barroso, na 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

O pastor alegou, na Justiça do Trabalho, que passou por abalo psíquico e emocional, em razão de ter sofrido interferência da entidade na sua vida pessoal. Contou que foi obrigado a fazer o procedimento de vasectomia e a transportar frequentemente elevadas quantias de dinheiro em seu carro particular.

Exame médico, anexado aos autos, provou que o reclamante realizou o procedimento médico. E prova testemunhal confirmou a versão do pastor sobre o transporte de valores. Segundo testemunha, ao final de cada dia, o pastor da igreja levava o valor arrecadado para a matriz.

Em seu depoimento pessoal, explicou que, segundo a igreja, todo pastor solteiro, antes do casamento, deve ser vasectomizado. No caso dele, o procedimento foi realizado, em 2003, por um profissional do Rio Grande do Sul, em sala alugada em Belo Horizonte, junto com mais 30 pastores. Antes desse sistema de imposição, ele contou que muitos pastores tinham filhos.

Ação civil pública ajuizada na 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ também serviu como prova contra a entidade. A ação teve como objetivo condenar a igreja a obrigações de abster-se imediatamente de exigir exames de vasectomia “a pastores, ministros, empregados ou obreiros que estejam sob a sua dependência jurídica ou hierárquica, conforme os ditames da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Lei nº 9.029/95 e Convenção Internacional da OIT n° 111”.

Diante dos fatos, o juiz Marcos Vinícius Barroso entendeu que a igreja praticou conduta indevida em relação aos seus colaboradores. “Aquele que exerce um direito, mas excede os fins sociais ou a boa-fé contratual, comete excessos, e fica responsável pela indenização. No caso, o excesso foi a interferência da reclamada na vida pessoal do reclamante, que foi obrigado a fazer o procedimento de vasectomia e ainda transportar quantias de dinheiro em seu carro particular”, ressaltou o magistrado.

Segundo o julgador, vivenciar essa situação causou no reclamante danos de caráter moral, como diminuição da estima, indignação pelo que viveu, perturbação da paz interior e sentimento de injustiça. “Essa lesão sofrida pelo reclamante foi injusta, para a qual ele não concorreu, e a conduta da reclamada foi a causa da lesão moral, que, por força dos artigos 186 e 927 do Código Civil, merece reparação”, concluiu.

Dessa forma, considerando o objetivo reparador e educativo das indenizações por danos morais, o porte da reclamada e a situação vivenciada pelo reclamante, o juiz arbitrou em R$ 50 mil o valor a ser pago.

A igreja apresentou recurso, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito. A entidade alegou que o direito de reivindicar a indenização estava prescrito, tendo em vista que o autor relatou a realização da vasectomia em 2003.

Mas, no exame do caso, julgadores da Primeira Turma do TRT-MG entenderam que, nesta situação, não vale o decurso do prazo prescricional, haja vista o estado de sujeição a que se submeteu o reclamante. “O dano que sofreu o autor ao realizar a vasectomia é um dano de personalidade, sendo imprescritível como a doutrina e a jurisprudência nos ensinam”, ressaltou a desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora no processo.

Para a desembargadora, quando há alegação de submissão do trabalhador a estado de sujeição, como ocorre nas hipóteses de trabalho sujeito a condições análogas à de escravo, não se pode cogitar da incidência da prescrição. “Mesmo a parcial, uma vez que o trabalhador tem comprometida sua manifestação de vontade, o que impossibilita o exercício do direito de ação, bem como a busca da tutela judicial a tempo e modo”, concluiu a relatora.

Assim, constatada a possibilidade de crime contra a humanidade, a julgadora determinou ainda a expedição de ofício ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho, com fundamento no artigo 40, do CPP e artigo 7º, da LACP, para que os órgãos tomem ciência dos fatos.

Após o julgamento no TRT-MG, o processo retornou à vara de origem para o exame de questões decorrentes do reconhecimento de relação de emprego entre as partes.

TJ/AC: Mulher que mentiu em juízo para obter a interdição de idoso é condenada por litigância de má-fé

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre decidiu, à unanimidade, manter a punição de uma mulher que se passou por companheira de um idoso para pedir a interdição dele. Desta forma, ela foi condenada por litigância de má-fé e deve pagar um salário mínimo como multa.

A interdição de direitos é instrumento jurídico para restringir o que uma pessoa pode fazer em sua vida civil, logo a pessoa interditada possui um curador que administra situações em que o idoso não teria condições de zelar por si próprio, um exemplo é o patrimônio.

De acordo com os autos, o idoso disse a um servidor do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) que não tinha relação matrimonial com a mulher, era apenas um conhecido dela e de seu ex-marido.

A desembargadora Eva Evangelista, relatora do processo, esclareceu que a sentença deve ser mantida devido à falta de legitimidade e ausência de parentesco. “Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e é o que ocorreu neste caso”, concluiu.

Na apelação, a mulher afirmou que não teve a intenção de ludibriar a Justiça e negou sua intenção de se beneficiar de uma eventual pensão por morte, deixada pelo idoso. Ela justificou a contradição do discurso do requerente, pela sua falta de discernimento. Nesse sentido, o pedido de interdição também foi negado.

TRT/MG nega pedido de empregador para suspender parcelas de acordo trabalhista homologado

Foi rejeitada a suspensão do pagamento acordo sem concordância de trabalhadora, mas a redução das parcelas pela metade do valor foi autorizada.


Por unanimidade, os julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas negaram provimento ao recurso de uma instituição de ensino que pretendia obter a suspensão do pagamento de parcelas do acordo celebrado com uma ex-empregada, alegando dificuldades financeiras decorrentes da pandemia do coronovírus. O pedido foi atendido parcialmente pelo juiz de primeiro grau, que deferiu a redução das parcelas pela metade. Mas a empresa recorreu insistindo no pedido de suspensão, o que foi rejeitado.

Conforme observou o relator, desembargador Emerson José Alves Lage, o acordo homologado somente poderia ser modificado com a concordância da trabalhadora. De todo modo, como a trabalhadora não recorreu da decisão de primeiro grau, ficou mantida a redução pela metade.

O acordo extrajudicial firmado entre as partes foi homologado em 9/5/2019. Nele ficou acertado que a instituição pagaria à trabalhadora o valor líquido de R$ 6.329,61 em 24 parcelas iguais e sucessivas de R$ 263,73 todo dia 15. A primeira parcela venceu em 15/5/2019 e, em 20/4/2020, a empresa pediu ao juízo a suspensão do pagamento das parcelas de abril a julho de 2020, bem como que fosse declarada a inexigibilidade da multa por atraso no cumprimento, retomando-se vencimentos somente a partir de agosto. A empresa argumentou que teria sido afetada financeiramente pela pandemia, não tendo condições de quitar as parcelas. Ela invocou a “Teoria da Imprevisão” com base no artigo 317 do Código Civil.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não acatou o pedido de suspensão, mas deferiu a redução das parcelas pela metade, julgando parcialmente procedente a pretensão. Inconformada, a empresa recorreu, mas não conseguiu reverter a decisão. Ao proferir seu voto, o relator registrou inicialmente que o processo se encontra na fase de execução do acordo e que o recurso deveria ser admitido “em prestígio à garantia constitucional de acesso à jurisdição”. Na decisão, observou que se deve “permitir à parte expor as suas razões de defesa, mesmo porque a matéria apresentada diz respeito justamente à alegada impossibilidade de pagamento das parcelas devidas”.

Com relação ao acordo, lembrou que o artigo 831, parágrafo primeiro, da CLT, prevê que “no caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível”. Segundo o julgador, não há como revolver questões já decididas quanto aos acordos anteriormente estabelecidos, o que só seria cabível através da competente ação desconstitutiva. “Pelo menos em princípio, a suspensão ou redução dos termos da avença jamais poderá ocorrer, seja pela mera intencionalidade de uma das partes, seja por ato do próprio Juiz da causa, sob pena de violação da coisa julgada”, destacou, chamando a atenção para o fato de a suspensão não ter contado com a concordância da trabalhadora no caso.

O desembargador rejeitou a aplicação de artigos do Código Civil (37, 478, 479 e 480), ainda que por analogia, por não se tratar de relação de conteúdo puramente contratual, mas da rigidez da coisa julgada. “O Estado-juiz, quando homologa uma avença entre partes, não atua coercitivamente na solução do conflito, mas apenas chancela a vontade manifesta das partes para, com isso, dar a esse ajuste os feitos inerentes de uma decisão irrecorrível (por força de lei, repita-se), e, a partir de então, dá-se o influxo de todos os efeitos legais decorrentes da coisa julgada. Não cabe mais ao Estado-juiz imiscuir-se nos termos e alcance dessa avença, senão para dar-lhe efetividade e cumprimento”, explicou.

No entendimento do relator, ainda que o contexto atual implique dificuldades para empresas/empregadores e trabalhadores, eventuais dificuldades financeiras decorrentes da calamidade causada pela pandemia não autorizam a suspensão do acordo, a não ser com a concordância da outra parte.

A decisão ressaltou ainda que o acordo decorre de crédito de obrigações não cumpridas na vigência do contrato de trabalho, tratando-se de verbas de notória natureza alimentar da qual o empregado já fora privado no momento oportuno e devido. Desse modo, não cabe juízo de razoabilidade ou proporcionalidade a respeito da onerosidade ou não da obrigação. “Esse juízo certamente já se estabeleceu no momento da celebração do acordo, que, em resumo, importa concessões recíprocas, inclusive sobre eventual crédito do trabalhador, que, ao sopesar os riscos da demanda e o tempo de duração do processo, certamente abdicou-se de parte do que teoricamente teria de crédito (alimentar), para receber, em tempo menor e de maior providência para si, o que entendeu como ponderável”, frisou.

No caso, o acordo em discussão refere-se a um trabalho que já foi prestado e não foi remunerado nas épocas próprias, de modo que, para o relator, não há como se falar em razoabilidade e proporcionalidade, ou mesmo onerosidade excessiva. Para ele, isso seria impor a este mesmo trabalhador, mais uma vez, os ônus e riscos do negócio, transferindo a ele toda a onerosidade de uma relação, da qual ele, pelo menos em tese, já foi onerado/prejudicado.

Com esses fundamentos, o relator negou provimento ao recurso da empresa, para rejeitar a suspensão do acordo. No entanto, como a trabalhadora não recorreu da decisão de primeiro grau, a redução das parcelas ficou mantida, em atenção ao princípio da vedação da non reformatio in pejus (o Tribunal só pode apreciar matéria apresentada no recurso e não pode reformar a decisão para prejudicar o recorrente).

Processo n° 0010207-82.2019.5.03.0002

TJ/PB: Santander é condenado a pagar danos morais por saque indevido na conta de cliente

O Banco Santander foi condenado a pagar uma indenização de R$ 5 mil, a título de danos morais, decorrente do saque na conta corrente de um cliente, no valor de R$ 9.999,99, que não foi realizado nem autorizado pelo autor. A sentença, nos autos da ação nº 0845602-08.2017.8.15.2001, é do juiz Antônio Sérgio Lopes, da 13ª Vara Cível da Capital, que também determinou a restituição da quantia retirada.

A parte autora alega que, no dia 9 de agosto de 2017, ao verificar o extrato de sua conta corrente, percebeu o registro de uma TED (Transferência Eletrônica Disponível), no valor de R$ 9.999,99, vinculada a uma pessoa de nome “Marcilene Geraldo”. Sustenta que não conhece a titular da conta para a qual o dinheiro foi transferido e que nunca autorizou ou realizou referida transação. Informou que ao entrar em contato com o Banco, este asseverou não ter responsabilidade pelo ocorrido e, por isso, não promoveria a restituição dos valores subtraídos.

Em sua defesa, o Banco alegou que o saque foi procedido pelo próprio autor, via internet banking, seguindo todos os protocolos de segurança e com todas as informações confidenciais necessárias para efetivá-las, asseverando que se houve ato ilícito, este se deu por culpa exclusiva da vítima que não tomou as cautelas necessárias para proteger seu patrimônio.

Ao julgar o caso, o juiz observou que não obstante as alegações de que a transferência ocorreu via internet bank, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus processual de afastar a imputação de responsabilidade pelo saque ocorrido, ao menos juntado aos autos os dados bancários de quem recebeu o valor, o que poderia ser feito com uma simples diligência.

“O dano moral sofrido pelo autor é insofismável, posto que se viu submetido a situação de constrangimento e sensação de impotência ao ver retirado do seu patrimônio quantia indevida e ainda, ao instar o promovido, com todo o aborrecimento que este processo envolve, foi tratado com descaso e julgado, sem maiores explicações, como responsável pelo próprio dano. A situação de lesão a direito da personalidade é latente”, destacou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0845602-08.2017.8.15.2001

TRT/RS: Empresa é condenada por despedir secretário após ele testemunhar em ação trabalhista de ex-colega

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) considerou discriminatória a atitude de uma empresa que despediu um secretário após ele testemunhar em ação trabalhista ajuizada por um ex-colega contra ela. A decisão reforma parcialmente, no aspecto, sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lajeado.

A empresa não compareceu à audiência de instrução e foi declarada revel e confessa no processo, o que deu amparo às alegações do autor. Porém, o magistrado de primeiro grau entendeu não ter sido discriminatória a despedida, salientando que os critérios que caracterizam a discriminação estipulados no artigo 4º da Lei nº 9.029/95 “guardam relação com características intrínsecas, contingentes ou não, da condição humana, nada tendo a ver com atitudes do empregado”. Por outro lado, segundo o magistrado, a empresa não poderia ter considerado como ato faltoso, passível de justa causa, a ausência ao trabalho para prestar depoimento como testemunha em juízo, pois isso se trata de serviço público. Assim, concluiu que a despedida por justa causa do reclamante não foi discriminatória, e sim um ato de retaliação ao fato de o secretário ter aceitado ser testemunha do colega. O juiz, então, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.293,40, e das verbas rescisórias devidas em despedidas sem justa causa.

O empregado recorreu da decisão ao TRT-RS. Para o relator do recurso na 2ª Turma, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, a atitude da empresa de despedir por justa causa o empregado por ele testemunhado em processo contra ela é, sim, prática discriminatória e abusiva, vedada pela Lei nº 9.029/95. O magistrado explicou que, conforme o artigo 4º da mesma lei, o empregado despedido de forma discriminatória pode optar pela reintegração ao posto, com ressarcimento integral do período de afastamento, ou o recebimento, em dobro, da remuneração do período em que ficou afastado. No processo, o autor escolheu a segunda opção, considerando que o período de afastamento seria da rescisão do contrato até o trânsito em julgado da decisão, ou outro critério temporal adotado pelo Tribunal. Considerando o fato de esta decisão ter sido proferida mais de dois anos após a rescisão do contrato (ocorrida 13 de agosto de 2018), o desembargador Clóvis entendeu que a remuneração em dobro de todo esse período geraria valor excessivo. Então, limitou em 12 meses o período de pagamento em dobro. O valor fixado na origem a título de indenização por danos morais foi mantido pela Turma.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo e o juiz convocado Carlos Henrique Selbach. Cabe recurso ao TST.

TJ/MG: Carrefour terá que indenizar cliente assaltada em estacionamento

Em Belo Horizonte, uma consumidora será indenizada em R$ 10 mil por danos morais e cerca de R$ 6 mil por danos materiais, por ter sido assaltada dentro do estacionamento de uma das lojas do Carrefour, localizada no Bairro Funcionários.

A decisão da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença do Fórum Lafayette, aumentando os valores indenizatórios.

A mulher relata que deixou seu veículo no estacionamento e, ao voltar das compras, foi abordada por três homens que a ameaçaram e exigiram a entrega das chaves. Os assaltantes saíram do local levando o carro e diversos bens de uso pessoal da vítima.

O veículo foi encontrado dias depois com diversas avarias, sendo a vítima compelida a acionar o seguro. Na Justiça, ela requereu que o Carrefour fosse condenado a indenizá-la pelos danos morais e materiais.

Recurso

Em primeira instância, ficou definido o valor de R$ 4.544,77 pelos danos materiais e R$ 5 mil pelos abalos morais. A vítima recorreu, alegando que o valor arbitrado não foi proporcional ao dano experimentado e ao poder econômico do Carrefour.

Apontou ainda que teria direito à reparação pelos danos materiais, em decorrência do roubo de seus pertences que estavam no veículo — dois celulares, uma mala de viagem, uma bolsa de mão e um par de sapatos.

Decisão

O relator, desembargador Arnaldo Maciel, aumentou a indenização por danos morais para R$ 10 mil. O magistrado também alterou a reparação material para R$ 5.950,25, valor referente ao celular iPhone 4S e à bolsa roubados — a cliente comprovou que se tratava de um artigo de grife, da marca Louis Vuitton.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.470025-6/001

TJ/SP: Ex-prefeito de Igarapava é condenado a 65 anos de prisão por ter praticado crime de corrupção sete vezes

A 1ª Vara de Igarapava condenou, na última terça-feira (1º), o ex-prefeito Carlos Augusto Freitas por corrupção passiva. Por ter cometido o crime sete vezes, a pena foi fixada em 65 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa no valor de três salários mínimos. O réu agiu em coautoria com outra pessoa, que foi condenada por corrupção passiva, ocultação de bens e crime contra a economia popular, com pena estabelecida em 40 anos de reclusão em regime fechado e multa de dois salários mínimos. O processo faz parte de uma série de ações penais decorrentes da “Operação Pândega”, deflagrada pelo Ministério Público para investigação de crimes contra a Administração Pública entre 2013 e 2016.

De acordo com os autos, o prefeito, por intermédio do outro réu, exigiu do sócio administrador de uma transportadora contratada pela Prefeitura o pagamento de propina, que consistia em percentual do valor pago pelo Município à empresa. O crime ocorreu sete vezes, na celebração de contratos e aditamentos, no período de 2014 a 2016.

O juiz Joaquim Augusto Simões Freitas destacou em sua sentença que os réus já foram condenados, em outra ação penal, por fraudes em procedimentos licitatórios e dispensas de licitação realizadas à época dos fatos, que favoreceram a empresa transportadora em questão. Segundo o magistrado, os crimes nas licitações “são indicativos irrefutáveis do pagamento da vantagem indevida afirmada pela acusação”, pagamento confirmado pelo próprio sócio da empresa. O juiz apontou que todos os contratos firmados com a empresa e seus aditamentos se deram “fora das hipóteses legais” e com “frustração e fraude do caráter competitivo licitatório”.

“A culpabilidade é dotada de severo destaque, uma vez que o acusado, Prefeito Municipal de Igarapava/SP ao tempo do crime, detentor, portanto, do cargo eletivo de maior preponderância na localidade, concorreu para a prática de crime que lesou tanto os cofres públicos quanto a imagem da Administração Pública Municipal, violando assim a confiança que lhe fora depositada pela maioria absoluta dos eleitores do município”, considerou Joaquim Augusto Simões Freitas ao fixar a pena de nove anos e quatro meses de reclusão para cada um dos sete crimes de corrupção passiva.

Cabe recurso da sentença.

TJ/PB: Homem que ministrou cursos em faculdade com diplomas falsificados é condenado a 11 anos de prisão

O juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga, condenou Deilton Aires Batista a 11 anos de reclusão e 11 dias-multa. Consta no processo que o réu, por conta de diplomas falsos de mestrado e doutorado, aplicou golpes em instituições de ensino, se passando por professor altamente qualificado, e conseguindo contratos de trabalho como professor universitário, por quase cinco anos, na Faculdade Integrada de Patos – FIP, exercendo a função sem qualificação. Ele também conseguiu tomar posse no cargo de psicólogo do Município de São José de Caiana, em processo simplificado, eis que aprovado em primeiro lugar, tudo em razão de sua formação acadêmica.

Consta também nos autos que o réu fraudou documentos particulares, quais sejam: dois atestados médicos em nome do médico José Afonso Gayoso Filho, a fim de justificar suas faltas no trabalho referente à contratação temporária no cargo de psicólogo. Ele foi incurso nas penas do artigo 171, caput (estelionato), c/c o artigo 14, II (crime tentado), artigo 297 (falsificação de documento público), artigo 298 (falsificação de documento particular), artigo 304 (uso de documento falso), c/c o artigo 71 (crime continuado), c/c o artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal.

Quando indagado sobre o processo seletivo realizado no Município de São José de Caiana, o acusado afirmou que fez a inscrição por meio da internet e apresentou os documentos pedidos no edital ao município. Relatou que tomou posse do cargo de Psicólogo e disse que não trabalhava sob regime de plantão, pois era lotado na secretaria de educação.

De acordo com a sentença, a autoria e a materialidade restaram devidamente comprovadas. “Da análise dos depoimentos das testemunhas, verifica-se que o denunciado estava envolvido na produção de documentos ilegítimos, quais sejam um falso diploma de mestrado em saúde coletiva emitido pela UEPB, com o objetivo de apresentá-lo como titulação e qualificação indevida, passando por sujeito altamente qualificado, com objetivo de realizar contratos de trabalhos como professor universitário, além de ocupar o cargo de psicólogo no município de São José de Caiana, o qual era quem se beneficiava diretamente com a falsificação”, ressaltou o juiz.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0000292-13.2018.815.0211


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