TRF4 mantém multa a motorista que se recusou a realizar o teste do etilômetro em abordagem da PRF

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar provimento ao recurso de um homem de 69 anos de idade, morador de Porto Alegre (RS), e manteve o auto de infração de trânsito que ele recebeu por se recusar a fazer o teste do etilômetro quando foi parado em uma barreira policial em fevereiro de 2018. A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Turma da Corte em formato ampliado, conforme estabelecido pelo artigo 942 do Código de Processo Civil, em sessão telepresencial de julgamento realizada na última quarta-feira (2/9).

No processo, o homem relatou que foi parado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) quando trafegava em estrada federal no município de Caçapava do Sul (RS), na data de 27/02/2018.

Durante a abordagem, os agentes policiais suspeitaram de embriaguez do motorista e solicitaram que ele se submetesse ao teste do etilômetro. O homem se recusou a fazer o teste e recebeu um auto de infração por conduzir veículo sob influência de álcool.

Ele então ingressou na Justiça com uma ação requisitando a anulação da multa, porém o pedido foi negado pelo juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre.

O autor recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, ele requereu a reforma da sentença, alegando que no caso foi confundido o ato de dirigir embriagado com a simples recusa à submissão ao exame do etilômetro. Assim, o homem afirmou que seriam necessárias mais evidências para a constatação de embriaguez.

Já a União defendeu que a autuação da PRF se deu especificamente em face da recusa da realização do teste, conforme o disposto no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentou a regularidade do procedimento e a aptidão da recusa para respaldar a multa imposta pelo agente policial.

Acórdão

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do processo no Tribunal, ressaltou em seu voto que a autuação do autor ocorreu seis anos após a redação do artigo 277 da Lei n°11.705/2008, a qual torna obrigatória a sujeição ao exame etílico na hipótese de acidente ou quando o motorista for parado pela fiscalização de trânsito. O magistrado destacou ainda que esta última situação independe do consumo ou não de álcool pelo condutor.

“Portanto, tendo havida a recusa à sujeição ao teste do etilômetro quando o condutor estava legalmente obrigado a tanto, ainda que não houvesse ingerido bebida alcoólica, a infração está configurada, restando hígida a autuação”, declarou o desembargador.

O colegiado votou, por maioria de 4 votos a 1, pela improcedência do recurso de apelação. Dessa maneira, fica mantido o auto de infração imposto ao autor.

JF/SP: Drogaria com irregularidades na venda de medicamentos não pode participar do programa Farmácia Popular

Uma decisão liminar suspendeu o direito de uma farmácia e de seu proprietário participarem do programa Farmácia Popular do governo federal, devido a irregularidades na venda de medicamentos sem a comprovação adequada que resultaram no recebimento indevido de cerca de R$ 22 mil. A decisão foi proferida no dia 2/9 pelo juiz federal Pedro Henrique Magalhães Lima, da 1ª Vara Federal em São João da Boa Vista/SP.

De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), autor da ação, as fraudes teriam ocorrido de janeiro a setembro de 2010. Uma auditoria realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) constatou problemas como a venda de medicamentos com base em receitas sem data; nomes de remédios registrados no sistema diferentes dos que haviam sido receitados; comercialização de medicamentos sem a comprovação de aquisição pelo estabelecimento; montagens de receitas e falsificação de assinaturas de cupons; inconsistências nos números de inscrição dos médicos no Conselho Regional de Medicina; venda de medicamentos em nome de funcionários da própria farmácia sem receita; entre outros.

O programa Farmácia Popular tem como objetivo disponibilizar medicamentos por intermédio da rede privada de farmácias e drogarias a um custo menor: o cliente paga uma parte e o restante do valor é subsidiado pela União Federal. No ato da venda, é emitida via sistema uma autorização de dispensação de medicamentos que, se validada, gera a ordem bancária para o reembolso do valor do medicamento ao estabelecimento, com recursos do Fundo Nacional de Saúde.

Ao analisar o pedido do MPF, Pedro Henrique Magalhães considerou haver “fortes indícios da prática de atos ímprobos e de eventual envolvimento da parte requerida”. O magistrado também ressaltou que a drogaria e seu proprietário não indicaram nenhum elemento que pudesse afastar o processamento da ação, e os pontos levantados apresentam-se como defesa de mérito, o que exigiu a regular tramitação do feito.

“Extrai-se dos autos que a ação versa sobre a cautela esperada no trato das verbas públicas, cautela essa a princípio não verificada pelos réus […]. Até que os fatos narrados sejam devidamente esclarecidos, tenho por necessário o deferimento da tutela provisória, a fim de preservar o erário”, destacou o juiz.

Contudo, o pedido do MPF para bloquear bens e valores da drogaria foi negado. “Indefiro, por ora, a constrição dos bens dos demandados, uma vez que ainda não houve a delimitação de eventual responsabilidade pelos fatos narrados. Com isso, restrições financeiras poderiam impedir ou dificultar sobremaneira o exercício da atividade comercial e atos da vida civil, não sendo esse o objetivo dos autos”, pontuou Pedro Henrique Magalhães. (JSM)

Processo nº 5002334-19.2018.4.03.6127

JF/SP: Caixa não pode ser responsabilizada por inundação em imóvel financiado

A 1ª Vara Federal de Bauru/SP indeferiu o pedido de uma mutuária da Caixa Econômica Federal (CEF) que pretendia ser indenizada em virtude das constantes inundações sofridas em seu imóvel. A decisão, proferida em 28/8, é do juiz federal Joaquim Eurípedes Alves Pinto.

No processo a cliente pleiteou uma indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil e danos materiais de aproximadamente R$ 10 mil, alegando que adquiriu o imóvel onde reside por meio de contrato de financiamento com a Caixa. A mutuária argumentou que a ré, antes de liberar o contrato, realizou vistorias através de engenheiros visando constatar a integridade do imóvel.

A autora narrou que o seu imóvel sofre constantes inundações nos períodos de chuva, causando a perda dos bens que possui no interior da sua casa. Alegou, ainda, que anualmente tem de acionar o seguro do imóvel, que se torna inabitável após os alagamentos. Assim, atribui a responsabilidade pelos danos sofridos à CEF que, de acordo com ela, não se deu conta dos problemas do imóvel antes de financiá-lo.

Em sua defesa, a Caixa alegou a ilegitimidade passiva, argumentando que a pretensão da autora está centrada na apólice de seguro habitacional decorrente do contrato firmado entre a mutuária e a Caixa Pan Seguros S/A. A ré aduziu que houve o deferimento da cobertura pela companhia seguradora todas as vezes em que foi acionada, e que inexiste a responsabilidade passiva no caso, necessária ao julgamento do mérito.

A instituição financeira defendeu, também, a ausência de responsabilidade em função da vistoria realizada no imóvel, pois esse ato destinava-se exclusivamente a identificar a viabilidade da residência como garantia do financiamento habitacional e não tinha o propósito de justificar eventual vínculo de solidariedade com os verdadeiros responsáveis pela obra, no que se refere à solidez da edificação.

Na condição de citada, a seguradora manifestou-se alegando que a contratação do seguro é imposta pela legislação que rege o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não se tratando de imposição da CEF. A Caixa Pan Seguros afirmou que houve a cobertura do sinistro em todas as vezes em que foi acionada, mas que a apólice contratada exclui expressamente a cobertura para os danos decorrentes dos vícios de construção.

Em sua decisão, Joaquim Eurípedes Alves Pinto constatou que ficou comprovada nos autos a ocorrência dos danos relatados pela autora. No entanto, “de acordo com o laudo pericial anexado ao processo, as inundações recorrentes no imóvel decorrem de falha na sua construção, pois a edificação foi feita abaixo do nível da rua e também devido à mudança no leito do Rio Bauru, em virtude de obra realizada por órgão público municipal”, analisou.

Para o magistrado, ficou demonstrado que a seguradora efetuou o pagamento do sinistro em todas as vezes em que foi acionada. Além disso, no contrato de compra firmado entre as partes, a Caixa financia o imóvel adquirido pela autora sem participar efetivamente de nenhuma etapa da edificação, atuando como mero agente financeiro, não podendo responder pelos vícios construtivos existentes no imóvel.

De acordo com o juiz, fica evidente a ausência de requisitos para a responsabilização civil da instituição bancária pois, “de um lado, não havia a obrigação da CEF de fiscalizar a obra e, de outro os danos decorrentes das inundações causadas pelas cheias do Rio Bauru caracterizam a falta de nexo causal […]. Nesse contexto, não há como imputar às rés a obrigação pelo pagamento da indenização pelos danos causados à mobília e eletrodomésticos da autora, nem tampouco pelos danos morais que sofreu”, concluiu. (SRQ)

Processo nº 5000555-23.2017.4.03.6108

JF/SP: Homem é condenado por uso de documento falso no Juizado Especial Federal

A juíza federal Raecler Baldresca, da 3a Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, condenou L.J.A. à pena de 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão (regime inicial fechado) e ao pagamento de 498 dias-multa (1/30 do salário mínimo para cada dia-multa) devido ao uso de documento falso perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (JEF/SP) em março de 2009. A sentença é do dia 1/9.

Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), L.J.A. fez uso de uma petição inicial com assinatura falsa de uma advogada, visando obter a revisão de benefício previdenciário para um cliente. Todavia, a advogada relatou ao Juizado a falsificação de sua assinatura em inúmeras petições judiciais protocoladas pelo acusado perante o JEF/SP. Disse que trabalhou junto com L.J.A. entre os anos de 2008 e 2009 e, pelo acordado, ela assinaria as petições e o réu acompanharia os processos, porém, teve uma gravidez de risco ainda no ano de 2009, o que acabou impedindo-a de acompanhar a maioria dos casos.

Após a análise das provas, a juíza entendeu que restaram demonstradas a materialidade dos delitos descritos na denúncia, bem como a autoria por parte do acusado. “A tese apresentada pelo acusado mostra-se frágil e inverossímil […]. Não há dúvidas, seja diante dos depoimentos das testemunhas, seja conforme afirmação do próprio acusado, que era falsa a assinatura da advogada em petições que foram protocoladas perante o Juizado Especial Federal pelo réu”.

Segundo Raecler Baldresca, a tese de que L.J.A. teria agido com autorização da advogada não se sustenta. “Mesmo que assim fosse, eventual permissão não afasta a tipicidade da conduta que lhe foi imputada. O fato é que o acusado passou a patrocinar causas utilizando-se do nome de […] para encobrir a impossibilidade legal para o exercício da advocacia e peticionar de forma inidônea, fazendo uso de documentos falsos perante o Poder Judiciário”.

A juíza acrescenta que o acusado deve responder apenas pelo crime de uso de documento falso e não pelo de falsificação. “Em que pese meu entendimento no sentido de que o crime de falsificação de documento consistiu em mero crime-meio para o delito de uso de documento falso, é certo que a diversidade de crimes cometidos é circunstância que deve ser considerada na dosimetria da pena, por maior reprovabilidade em sua conduta”.

Para calcular a pena, Raecler Baldresca levou em consideração a culpabilidade do réu. “L.J.A. agia de forma premeditada e organizada: aparelhou um escritório em sua residência e fazia a sua clientela crer que seria representada por um profissional qualificado. Ainda, segundo depoimento das testemunhas, o número de clientes era muito grande, chegando até mesmo a serem formadas filas para atendimento, o que demonstra organização minuciosa e planejada para a concretização do ato”.

Segundo a magistrada, as consequências do crime também devem ser negativamente valoradas em razão do evidente prejuízo ao Poder Judiciário, cuja máquina foi indevidamente acionada por quem não possuía capacidade postulatória. “Nesse ponto, merece consideração o fato de que diversas pessoas foram ludibriadas pelo acusado, imaginando que eram representadas por um profissional habilitado, quando na verdade não o eram. Da mesma maneira, inegável o dano à advogada […], que descobriu dezenas de processos protocolados como se fossem seus, colocando em risco sua credibilidade”.

Por fim, Raecler Baldresca julgou procedente a ação condenando L.J.A. à pena de 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e ao pagamento de 498 dias-multa. O réu poderá apelar em liberdade. (RAN)

Processo n° 0009807-76.2018.4.03.6181

TJ/GO admite IRDR sobre fixação de honorários advocatícios provisórios em favor do Município

Mais de 20 ações individuais contra a Fazenda Pública tiveram honorários advocatícios provisórios fixados de forma distinta, baseados em dois dispositivos legais diferentes. Para uniformizar os julgados, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) admitiu Incidente de Resolução De Demandas Repetitivas (IRDR). O relator do voto, acatado à unanimidade, foi o desembargador Carlos Escher.

O colegiado, agora, vai definir se a fixação de honorários advocatícios provisórios, em favor do Município, deve ocorrer com base no disposto no artigo 85,§ 3º, do Código de Processo Civil, ou com base no percentual de 10% sobre o valor da Execução Fiscal, consoante artigo 827 do Código de Processo Civil. De acordo com o relatório, há 15 processos em tramitação cuja verba honorária foi baseada na primeira hipótese, enquanto nove foram fixados conforme a segunda.

No relatório, o desembargador Carlos Escher ponderou que “existe uma repetição de feitos que abrangem a mesma questão unicamente de direito, e nos quais se verifica a existência de decisões conflitantes, amoldando-se a situação às normas dos artigos 977, parágrafo único e 976, inciso I, do Código de Processo Civil”. A normativa, elucidada pelo relator, versa sobre o IRDR, criado a fim de estabelecer uma isonomia na prestação jurisdicional e assegurar segurança jurídica, evitando a repetição de demandas que abrangem questão jurídica idêntica”. Dessa forma, quando instaurado o incidente, é eleita uma causa piloto e as demais ficam sobrestadas, a espera de definição do Órgão Especial.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR é analisado pelo Órgão Especial, ao qual cabe julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública. Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO.

Veja a decisão.
Processo n° 5253120-62.2020.8.09.0000

TJ/GO: Divórcio pode ser decretado liminarmente, antes da partilha de bens e fixação de pensão

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu pela decretação liminar de um divórcio, antes mesmo da partilha de bens e da fixação de pensão alimentícia. O pedido foi apresentado por um homem de 84 anos, que pleiteou julgamento antecipado parcial do mérito, mesmo em razão de sua idade avançada. O relator do voto foi o desembargador Francisco Vildon Valente.

Em primeiro grau, o pleito foi negado, ocasião em que o juiz da primeira instância entendeu que a decretação do divórcio poderia causar “tumulto processual”. Contudo, após analisar os autos, o magistrado relator ponderou que há “a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento imediato parcial de mérito, na medida em que a dissolução do casamento não prejudica a instrução e julgamento dos pedidos de partilha de bens e alimentos”, que seguem em tramitação.

Francisco Vildon Valente destacou que, em 2010, com a aprovação da Emenda Constitucional nº 66, foi extinta a separação judicial, de forma que também ficou desnecessário o requisito temporal para o divórcio, “que passou a ser exclusivamente direto, tanto por consentimento dos cônjuges, quanto na modalidade litigiosa”.

O desembargador elucidou que tratou-se de “uma completa mudança de paradigma, em que o Estado buscou se afastar da intimidade do casal, reconhecendo a sua autonomia para extinguir, pela sua livre vontade, o vínculo conjugal, sem necessidade de requisitos temporais ou de motivação vinculante, na perspectiva do princípio da intervenção mínima do Direito de Família”.

Nesse contexto, o magistrado relator também esclareceu que o Código Civil admite a concessão do divórcio sem que tenha havido a partilha de bens, conforme dispõe o seu artigo 1.581, bem como entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Veja a decisão.

 

TJ/MS: Universitário filho de policial militar deve receber pensão até os 24 anos

Decisão da 3ª Seção Cível, por unanimidade, julgou procedente o mandado de segurança impetrado pelo filho de um policial militar falecido, determinando a manutenção do pagamento da pensão por morte que percebe, enquanto estiver cursando ensino superior, até completar 24 anos de idade.

Extrai-se dos autos que, em junho de 2011, um policial militar de 75 anos faleceu deixando como seu dependente um filho de apenas 11 anos de idade. Com o óbito do genitor, o menor passou a receber pensão por morte paga pela Agência de Previdência Social estadual. Já em 2017, com 18 anos, e diante do cancelamento da pensão, o rapaz impetrou mandado de segurança requerendo a reintegração do pagamento do benefício, enquanto estivesse cursando nível médio e ensino superior, até o limite de 24 anos ou, subsidiariamente, até o limite de 21 anos, tendo sido atendido no pedido subsidiário, vez que ainda cursava o ensino médio.

Agora, em junho de 2020, o jovem apresentou novo mandado de segurança. Desta vez, cursando Direito em faculdade de outro Estado, estando na iminência de completar 21 anos, e com o pedido negado de prorrogação da pensão pela morte de seu pai na esfera administrativa, o rapaz requereu a manutenção do pagamento do benefício, enquanto estiver cursando o ensino superior, até o limite de 24 anos.

Citado, a requerida alegou preliminar de coisa julgada, em virtude da impetração do mandado de segurança anterior. O Estado, intervindo no processo, ainda argumentou a ausência de direito líquido e certo que embasasse a escolha pela via do Mandado de Segurança, pois não haveria legislação que contemplasse a pretensão do autor. A Agência de Previdência, por sua vez, levantou a questão da falta de previsão orçamentária que sustente a pretensão do autor.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, pronunciou-se pelo provimento do mandado de segurança. O magistrado asseverou que, embora haja mandado de segurança anterior, a situação fática atual é diferente, o que oportuniza a apreciação de novo pedido de prorrogação do benefício.

“Na oportunidade, a segurança foi concedida de forma parcial, determinando aos impetrados que procedessem ao restabelecimento do benefício previdenciário, devendo o pagamento ser efetuado até que o requerente completasse 21 (vinte e um) anos de idade, sendo que foi prorrogado apenas até o impetrante completar 21 (vinte e um) anos porque, à época da impetração daquele mandamus, o autor ainda cursava o ensino médio, sendo certo que a concessão da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade somente se daria caso o beneficiário estivesse cursando nível superior”, fundamentou.

Também de acordo com o desembargador, ainda que a Lei Federal 9.717/98 proíba a União, os Estados e os Municípios de instituir a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral da Previdência, em seus regimes próprios, a jurisprudência do STJ é sedimentada no entendimento de que o benefício da pensão por morte deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do óbito do contribuinte, sendo que, no caso, a Lei Complementar n. 53/1990 – Estatuto dos Policiais Militares de Mato Grosso do Sul – resguarda o direito de ser considerado dependente o filho estudante até 24 anos, se universitário, desde que não receba remuneração.

“A concessão da pensão não afronta a legislação (Lei n. 8.213/91, Lei n.º 9.717/98 e Lei Estadual n. 3.150/05), porquanto a aplicação da lei geral somente prevalece quando ausente norma específica sobre determinada matéria no ordenamento jurídico. No caso, a Lei Complementar Estadual n. 53/1990 é específica dos policiais militares, não se aplicando a lei geral de previdência dos demais servidores”, concluiu.

TJ/SC confirma condenação por tentativa de homicídio para motorista que nocauteou PM

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em apelação sob a relatoria do desembargador Sérgio Rizelo, manteve decisão do Tribunal do Júri da comarca de Jaraguá do Sul que condenou motorista pelos crimes de resistência, desobediência, desacato, embriaguez ao volante e tentativa de homicídio praticado contra policial militar em serviço. A câmara, contudo, promoveu pequena adequação na dosimetria da pena do delito doloso contra a vida, que levou em consideração a confissão espontânea do réu para fixá-la em seis anos e oito meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Segundo os autos, os fatos foram registrados no final da noite de 14 de setembro de 2019, na área central de Jaraguá do Sul. Ao volante de um Sandero, o acusado promovia manobras conhecidas como ¿cavalo de pau¿ em via pública. A ação chamou a atenção de uma viatura policial, que iniciou perseguição até conseguir interceptar o motorista ainda nas proximidades. Ao sair de seu carro, com sinais visíveis de embriaguez, o condutor passou a xingar os policiais, desacatou-os e ofereceu resistência à abordagem. Em determinado momento, acertou um soco no rosto de um PM, a quem ainda desferiu um pontapé na cabeça ao vê-lo caído ao chão. A vítima foi conduzida ao hospital e posteriormente se recuperou.

A defesa do réu interpôs apelação criminal para anular o veredicto ou mesmo ver reduzida a pena imposta no julgamento de 1º Grau. Argumentou, entre outros pontos, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois entendeu não existir demonstração clarividente da intenção homicida do acusado. Sucessivamente, apontou erro na dosimetria da pena e requereu a incidência atenuante da confissão espontânea. A Câmara, contudo, seguiu o voto do relator, afastou preliminar de nulidade do julgamento e apontou que a decisão dos jurados não é contrária à prova dos autos, com a promoção de adequação na pena em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea na dosimetria do crime de homicídio tentado.

Na avaliação do relator, o veredicto popular baseou-se em provas relevantes, especialmente porque toda a abordagem foi filmada por câmera acoplada às vestimentas do policial Militar e vítima. ¿…da análise do registro audiovisual é possível verificar o momento das agressões perpetradas pelo Recorrente (o soco na região craniana e depois o pontapé) e os efeitos que tais agressões causaram na Vítima, que apresentava evidente dificuldade na respiração quando estava no chão”, anotou. Além disso, a violência das agressões foram atestadas por outras testemunhas que presenciaram os fatos.

Ao final, o apelante foi condenado à pena privativa de liberdade de seis anos e oito meses de reclusão, e um ano, dois meses e 15 dias de detenção, pela prática dos crimes de homicídio qualificado tentado, resistência, desacato e condução de veículo automotor sob a influência de álcool. Além disso, foram-lhe impostas as penas de dois meses de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor e 20 dias-multa.

A decisão foi unânime.

Processo nº 00057930220198240036.

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar paciente que teve a perna amputada por falha em tratamento

O Distrito Federal terá que indenizar um paciente que teve a perna e o pé direito amputados após erro no procedimento adotado para tratamento de fratura. A decisão é do juiz substituto da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta nos autos que o autor foi diagnosticado com fratura na fíbula e, após ser estabilizado, foi encaminhado para o Hospital Regional de Planaltina, onde passaria por tratamento cirúrgico. Ele relata que, ao ser constado que era diabético, a equipe médica suspendeu a cirurgia e recomendou o uso de gesso, que foi trocado oito dias depois. O autor narra ainda que, com aumento das dores, surgimento de sangramento e mau cheiro, retornou ao hospital quatro meses depois, mas não foi atendido. No Hospital de Base de Brasília, onde realizou exames, foi diagnosticado o gessamento com osso tibial deslocado. Após diversas tentativas, quase um ano após o acidente, foi constatada a necessidade de amputação da perna e pé direito. O autor alega que houve negligência no atendimento prestado em Planaltina, que o manteve por mais de 120 dias com o pé no gesso, e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que o atendimento prestado ao autor foi adequado e recomendado para o caso. O réu argumenta ainda que o autor é quem possui responsabilidade pelo agravamento do seu estado de saúde, uma vez que abandonou o tratamento. O DF assevera que não ocorreu erro ou negligência médica e requer que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o laudo pericial concluiu que o tratamento oferecido ao autor não seguiu as normas técnicas da literatura científica ortopédica, o que produziu o efeito e o resultado insatisfatório. O julgador observou ainda que a alegação de que o tratamento conservador não funcionou por culpa do paciente não se sustenta e que o Distrito Federal não apresentou argumentos que justificassem o procedimento adotado.

Para o julgador, está evidenciada a responsabilidade civil do Estado. “Conclui-se que o tratamento conservador adotado, sem justifica plausível demonstrada nos autos, quando a literatura indicava a intervenção cirúrgica, levou ao surgimento de ferida no tornozelo do autor e, consequentemente, na osteomielite causadora da amputação de seu membro inferior direito. Deste modo, reputo configurado o dano experimentado pelo autor, a conduta do requerido por meio de servidor público médico e o nexo causal entre um e outro, evidenciado, assim, a responsabilidade civil do Estado”, afirmou.

O juiz lembrou ainda que, no caso, o Distrito Federal deixou de cumprir com a obrigação primária de zelo e de cuidado. Por conta disso, segundo o magistrado, o autor passou “por longos meses de incerteza sobre a própria saúde e com fortes dores intermináveis”. Para o julgador, esses fatos, somados a perda de um membro, implicam “em sofrimento psíquico ou moral, manifestado nas dores, sentimentos, tristeza”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 50 mil a título de danos morais, além de indenização pelos lucros cessantes.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712042-87.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Interpretação equivocada de seguro de viagem não gera dever de indenizar

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos de devolução de valor pago e indenização por danos morais de contratante da Assist Card do Brasil, que teve prótese dentária substituída em viagem ao exterior. Segundo a magistrada, houve interpretação equivocada de item contratual.

A autora contratou seguro de viagem junto à empresa ré, antes de embarcar para o exterior, tendo iniciado implante dentário um mês antes da viagem, com previsão de substituir o dente provisório quando retornasse ao Brasil. Entretanto, diante da quebra do dente provisório no decorrer da viagem, procurou a ré para que lhe providenciasse um dentista. Como a seguradora não tomou tal iniciativa, a viajante indagou se poderia procurar um profissional por conta própria, para ser ressarcida posteriormente, o que foi autorizado. A autora afirma ter gasto 460 dólares neozelandeses com o procedimento, mas ao requerer o reembolso da empresa, recebeu somente 70 dólares, sob a alegação de que não havia cobertura contratual para o serviço realizado. Por entender que este não se enquadrava na exceção constante no contrato, a autora pediu a complementação da indenização, a devolução do valor pago pelo seguro e indenização por danos morais.

Em defesa, a empresa ré confirmou que o contrato realizado entres as partes serve para atender o cliente em situações emergenciais, tal como uma dor de dente, e que o seguro não possui cobertura para órteses ou próteses permanentes. Alegou que no caso em questão, o dentista contratado pela autora trocou uma coroa dentária em substituição ao dente provisório quebrado, o que caracterizaria uma exclusão de cobertura do risco, conforme previsto em item do contrato. Ressaltou que efetuou o reembolso dos valores gastos pela autora com os serviços contratados, tendo excluído somente o valor referente à coroa implementada pelo dentista neozelandês.

Em análise dos autos, a juíza ressaltou que, ainda que parcialmente, a consumidora foi indenizada pela empresa, excluindo a possibilidade de devolução da quantia paga, já que a contratação foi exaurida. Em apuração sobre o serviço utilizado possuir ou não cobertura integral, afirmou que o contrato entabulado previu cobertura odontológica de até US$ 500,00, mas excepcionou expressamente aparelhos que se referem a órteses, e a próteses de caráter permanente.

Assim, os pedidos da contratante foram julgados improcedentes, uma vez que o serviço odontológico prestado não estava previsto no contrato. Também não houve ocorrência de danos morais no caso, pois, segundo a juíza, trata de mero desacerto contratual, decorrente de interpretação errônea do termo entabulado entre as partes.

Cabe recurso à sentença.

PJe: 0717269-93.2020.8.07.0016


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