STJ: Averbação de desmembramento de imóvel é pré-requisito da ação de adjudicação compulsória

​A averbação do desmembramento de imóvel urbano devidamente aprovado pelo município é formalidade que deve anteceder qualquer registro da área desmembrada. Sem isso – ou seja, sem a existência de um imóvel com matrícula própria, passível de ser registrado –, não pode haver a procedência de ação de adjudicação compulsória da parte desmembrada do terreno.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para rejeitar o recurso de uma empresa que sustentava a desnecessidade de averbação do desmembramento como condição para a ação de adjudicação compulsória. A decisão foi unânime.

No caso analisado, os donos de uma papelaria alegaram ter sido coagidos por um auditor fiscal a celebrar contrato de compra e venda de imóvel com uma empresa indicada por ele, como condição para se livrarem de uma cobrança tributária. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concluiu que os empresários vendedores do imóvel não foram coagidos, mas pactuaram livremente o negócio com a intenção ilegal de não pagar os impostos devidos.

Como a escritura definitiva não foi outorgada pelos vendedores, a empresa compradora ajuizou a ação de adjudicação compulsória, mas o pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias, pois o imóvel negociado era parte de um terreno maior que não tinha parcelamento registrado em cartório.

Sentença inó​cua
Ao votar pela manutenção do acórdão do TJSP, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que o artigo 37 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano impede a venda de parcela de loteamento ou desmembramento não registrado – hipótese dos autos. Além disso, o Decreto-Lei 58/1937 estabelece nos artigos 15 e 16 que a sentença que julga procedente a ação de adjudicação compulsória vale como título executivo para a transcrição no cartório de registro de imóveis.

Para o ministro, se a ação pede a outorga da escritura de um imóvel que não possui matrícula própria, individualizada no registro imobiliário, “eventual sentença que substitua a declaração de vontade do promitente vendedor torna-se inócua, pois insuscetível de transcrição”.

O relator afirmou que a ação de adjudicação compulsória é peculiar, porque não se limita a condenar, dispensando a necessidade de execução posterior. Para ele, isso explica a exigência de imóvel registrável, sendo a averbação do desmembramento uma formalidade prévia indispensável para a ação.

Intervenção ind​evida
Villas Bôas Cueva destacou que o tribunal estadual foi enfático ao afirmar que a matrícula do imóvel em discussão se referia à totalidade do terreno, sem a averbação de parcelamento aprovado pela prefeitura.

O ministro disse que, ao contrário das declarações da empresa compradora, ainda que o parcelamento seja o simples desdobramento do imóvel em lotes menores, não pode ser dispensado o procedimento de averbação, pois, sem essa formalidade não há imóvel passível de registro.

“Alerta-se para as consequências nefastas que adviriam de eventual intervenção judicial para determinar, por vias transversas, a abertura de matrícula de áreas desmembradas e a titulação de domínio sobre frações não previamente definidas, frustrando as políticas públicas de parcelamento ordenado do solo urbano, com consequências urbanísticas, fiscais e sociais”, concluiu o ministro ao rejeitar o recurso.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.851.104 – SP (2017/0260598-3)

TST: Declaração simples garante justiça gratuita a coordenador de lanternagem

Para a 7ª Turma, não se pode afastar o valor probante da declaração firmada pelo empregado.


A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção do pagamento de custas processuais a um ex-coordenador de lanternagem da Metalúrgica Lorena, de Itaúna (MG). Para o colegiado, não se pode afastar o valor probante da declaração firmada pelo empregado.

Na reclamação trabalhista, o empregado pleiteou a declaração de vínculo empregatício, com a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a condenação da empresa ao recolhimento do FGTS e das demais verbas trabalhistas. Também apresentou pedido de justiça gratuita e isenção de custas processuais, mediante declaração de hipossuficiência.

Comprovação de miserabilidade
Embora o empregado tenha desistido da ação, que foi extinta sem resolução do mérito, o juízo da Vara do Trabalho de Itaúna (MG) indeferiu o pedido de justiça gratuita, por entender que a declaração de pobreza não é suficiente para demonstrar a miserabilidade jurídica e que essa condição deve ser comprovada por outros documentos. Assim, condenou-o ao pagamento de custas processuais. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a sentença.

Presunção de veracidade
O relator do recurso de revista do coordenador de lanternagem, ministro Cláudio Brandão, explicou que, segundo o artigo 790, parágrafos 3º e 4ª, da CLT, com as alterações impostas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal confere ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva ao processo do trabalho, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.

“A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho – na sua maioria, desempregados – a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo”, afirmou o relator. “Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada por ele ou feita por seu advogado”. O ministro lembrou que é isso o que prevê a Súmula 463 do TST, editada após a vigência do novo CPC.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° RR-10520-91.2018.5.03.0062

TST: Rebaixamento de função de bancário não caracteriza dano moral

Para a 1ª Turma, o pedido de indenização não encontra respaldo jurídico.


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o pedido de um ex-bancário do Bradesco S.A. em Goiânia (GO) de receber indenização no por danos morais por ter sido rebaixado de função. Segundo a Turma, não houve qualquer omissão na decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que examinou os diversos aspectos do caso levantados pelo empregado.

Rebaixamento
Na reclamação trabalhista, o bancário disse que fora contratado em 1977 pelo Mercantil de São Paulo, onde exerceu o cargo de diretor regional. Em setembro de 2002, quando o Mercantil foi adquirido pelo Bradesco, ele foi designado para gerente regional. Nova mudança de função ocorreu um ano depois, para gerente executivo de agência de pequeno porte, e, por fim, gerente de agência, em 2004. Na avaliação do bancário, os sucessivos rebaixamentos de função feriram sua dignidade e representaram abuso de direito do empregador.

Vantagem econômica
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negaram o pedido de condenação. Na avaliação do TRT, o cargo de gerência de agência ainda representa vantagem econômica em relação ao cargo original de auxiliar de escritório, para o qual ele havia sido contratado.

Prestígio
No recurso de revista, o bancário sustentou que o os sucessivos rebaixamentos, depois de longos anos de exercício do cargo de diretor regional, haviam lhe causado diversos prejuízos materiais e morais. Segundo ele, “os funcionários que sofrem rebaixamento funcional ficam expostos a situações vexatórias e humilhantes perante seus colegas e seus subordinados, perdendo seu poder de decisão e a posição de prestígio”.

Livre designação
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, assinalou que os fatos apresentados na decisão do TRT não sustentam a tese do empregado de ter sofrido danos morais ou materiais. Segundo o ministro, as posteriores designações para ocupar cargos de confiança, ainda que possam representam um decréscimo de confiança (e de remuneração) em relação ao primeiro cargo ocupado (diretor regional), não configuram ato ilícito. “O exercício de função de confiança, qualquer que seja ela, admite a reversão ao cargo original, sendo assegurada, quando muito, a incorporação da gratificação recebida por mais de dez anos, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira”, observou.

Ainda de acordo com o relator, a alegação de que o banco não havia procedido da mesma forma com os demais funcionários também não é cabível. “Ressalvada a efetiva comprovação de discriminação (o que não encontra suporte no quadro fático), os cargos de confiança são de livre designação pelo empregador”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo n° Ag-RR-10811-39.2013.5.18.0001

TRF1 nega o restabelecimento do auxílio-invalidez a um militar reformado diante da ausência de necessidade de cuidados permanentes de enfermagem

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a um militar reformado por invalidez permanente o restabelecimento do auxílio-invalidez.

Em seu recurso, o autor sustentou que os documentos constantes no processo comprovam a necessidade de cuidados permanentes de enfermagem, e, com isso, deveria ser deferido o pagamento do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, afirmou que o auxílio-invalidez “é um direito pecuniário devido ao militar reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo desde que a Junta Militar de Saúde constate a necessidade de internação especializada – militar ou não –, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem –, ou homologue o recebimento de tratamento residencial, por prescrição médica, com a necessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem”.

O magistrado destacou que, de acordo com laudo pericial, é possível concluir pela desnecessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem ao requerente, uma vez que o ex-militar pode seguir seu tratamento em consultas ambulatoriais regulares, sendo realizadas em sua casa, em consultório ou hospital.

“Desse modo, mostra-se inviável a concessão do benefício requestado, ante a ausência de comprovação da necessidade de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Restando comprovada a validade do ato administrativo que reconheceu a inexistência do direito da parte autora ao recebimento do auxílio-invalidez”, concluiu o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.

Processo nº 0002486-71.2012.4.01.3815

TRF1: Incidência do CDC nos contratos administrativos se dá quando comprovada a posição de vulnerabilidade técnica e científica da Administração

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Empresa Brasil de Comunicação S/A (EBC) contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido de condenação de uma empresa de produtos de informática a restituir à EBC a quantia de R$ 399,70 referentes ao fornecimento de estabilizadores com defeito.

A EBC alegou ter firmado contrato com a empresa para o fornecimento de 375 estabilizadores, tendo sido entregues apenas 50, todos com defeito. Assevera que providenciou “por amostragem” a avaliação técnica de cinco equipamentos, cujo laudo concluiu que todos apresentavam defeito.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, esclareceu que “não se desconhece a possibilidade de aplicação do CDC à relação contratual administrativa, no entanto, essa incidência deve ser analisada de acordo com o caso concreto, porquanto, nos termos da jurisprudência do STJ, ela se limita aos casos em que a Administração Pública assume posição de vulnerabilidade técnica, científica, fática ou econômica perante o fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, visto que se trata de contrato para fornecimento de estabilizadores, sendo certo que a parte autora foi capaz de realizar vistoria técnica para comprovar a existência de problemas em cinco dos 50 equipamentos fornecidos, o que evidencia a inexistência de vulnerabilidade técnica por parte da Administração”.

Desse modo, o Colegiado acompanhou o voto do relator para negar provimento à apelação e manter a condenação da empresa a restituir somente os valores pagos pelos cinco equipamentos comprovadamente defeituosos.

Processo n° 0036085-53.2010.4.01.3400

TRF1: Médica cubana pode participar do processo de seleção do Programa Mais Médicos

O desembargador federal João Batista Moreira, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), deferiu o pedido de antecipação da tutela no qual uma médica cubana objetivava sua inscrição no Programa Mais Médicos, iniciado em março de 2020. A participação da impetrante na seleção foi negada em razão de o seu nome não constar na lista da Organização Pan-Americana de Saúde utilizada pelo Ministério da Saúde para a seleção, conforme previa o edital do processo seletivo. Na 1ª instância, a requerente teve seu pedido negado pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Castanhal/PA.

Consta dos autos que dessa lista da Organização Pan-Americana de Saúde foram excluídos médicos cubanos, incluindo a apelante, que optaram pelo processo de repatriação no término do acordo de cooperação entre o Ministério da Saúde Pública de Cuba e a Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde.

Em seu recurso ao Tribunal, a médica sustentou que o impedimento de sua inscrição seria injusto, tendo em vista que, embora tenha sido repatriada, ela protocolou pedido de asilo na Polícia Federal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que, na interpretação das normas aplicáveis, deve-se levar em conta a legislação do estrangeiro e, também, o princípio da razoabilidade.

Segundo o magistrado, está assente que, não obstante ter a médica embarcado para Cuba, a requerente, com base em documento que acompanha a inicial, após ser desligada do Programa Mais Médicos, solicitou refúgio na Polícia Federal até que, em 1º/09/2019, finalmente recebeu o documento de Registro Nacional Migratório. Dessa forma, é “inconteste que a impetrante sempre teve o ânimo de permanecer no território nacional”.

Processo nº: 1023816-28.2020.4.01.0000

TRF3 confirma condenação de homem por inserir dados falsos em sistema do Ibama

Decisão também determinou o pagamento de R$ 131 mil por reparação de danos ambientais.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3), por unanimidade, confirmou sentença que condenou um empresário por inserir informações falsas em sistema operacional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com o objetivo de ocultar comercialização ilegal de produtos florestais. A decisão também determinou o pagamento de R$ 131 mil por reparação de danos ambientais.

Para os magistrados, a materialidade do delito está devidamente descrita nos autos por documentos e depoimentos testemunhais. O homem possuía sociedade empresarial de fachada para emitir declarações fraudadas, com o fim de gerar saldos virtuais de estoques e permitir a extração e transporte ilegal de madeira, induzindo o Ibama em erro e causando prejuízos ao meio ambiente

Em recurso ao TRF3, o empresário pediu absolvição pela falta de comprovação do crime. Subsidiariamente, alegou pela insignificância do delito e solicitou a extinção da pena de reparação de danos ambientais.

Ao analisar o caso, o colegiado descartou a inexistência de culpa do autor. “A tese da defesa de ausência de prova da autoria tem nítida intenção de elidir a responsabilidade penal do réu, não estando acompanhada de qualquer contraprova que a corrobore”, explicou o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo.

A Décima Primeira Turma também afastou o princípio da bagatela e explicou que o empresário inseriu no sistema informações de valor superior ao considerado penalmente irrelevante.

Os desembargadores federais citaram jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o delito praticado indica alto grau de reprovabilidade da conduta. “A aplicação do princípio da insignificância não pode ser banalizada, ainda mais em se tratando de crimes ambientais desta monta. In casu, o bem penal juridicamente tutelado é o ecossistema como um todo”, destacou o relator.

Pelo delito de inserção de dados falsos no sistema administrativo ambiental, a pena definitiva foi fixada em quatro anos, cinco meses e nove dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa, além da reparação de danos no valor de R$ 131.618,89.

Processo n° 0001535-07.2016.4.03.6006

TRF3: Trabalhadora pode utilizar saldo de FGTS e PIS para tratamento de filhos com transtorno do espectro autista

Magistrados consideraram a situação análoga às causas enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8036/90.


Em decisão unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) autorizou a uma trabalhadora o levantamento de valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Programa de Integração Social (PIS), operacionalizado pela Caixa Econômica Federal (Caixa), para a utilização com as despesas de tratamento médico de dois filhos menores com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Peixoto Junior, destacou que as situações enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que trata sobre o FGTS, não são taxativas. Para o magistrado, é possível interpretação por analogia diante do alcance social da norma. “Em casos excepcionais é possível a liberação do saldo do FGTS para situações não previstas no mencionado dispositivo legal”, afirmou.

Segundo o desembargador federal, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já se pronunciou sobre a possibilidade de levantamento do PIS na hipótese de doença grave.

A sentença havia julgado improcedente o pedido. A trabalhadora recorreu alegando que, ao receber o diagnóstico de TEA de seus dois filhos, passou a usar todos os recursos financeiros de que dispunha a fim de proporcionar as terapias necessárias às crianças e, por isso, requereu o levantamento dos saldos do FGTS e do PIS para serem empregados no tratamento.

Ao analisar o caso no TRF3, o desembargador federal Peixoto Junior constatou que foram apresentados relatórios médicos nos quais constam que os filhos da requerente fazem acompanhamento para Transtorno do Espectro Autista, apresentam dificuldades de linguagem e interação social e, além disso, que ambos “necessitam de intervenção multidisciplinar intensiva com o objetivo de minimizar os prejuízos nas áreas do desenvolvimento”.

O magistrado ressaltou que as crianças estão regularmente matriculadas em estabelecimento de apoio pedagógico, com sessões de terapia e de musicoterapia, o que se depara, por analogia, “com as causas que possibilitam o levantamento do saldo do FGTS e do PIS por motivos de tratamento médico enumeradas no artigo 20 da Lei nº 8036/90”. Ele ressaltou, ainda, que o dispositivo legal faz referência ao trabalhador ou a qualquer de seus dependentes.

Por fim, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido da trabalhadora.

Processo nº 5008139-68.2017.4.03.6100

TRF4 nega recurso que pedia a posse de reitor eleito no Instituto Federal em Santa Catarina

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (8/9) um recurso interposto pelo professor Maurício Gariba Júnior para que sua chapa assumisse provisoriamente a reitoria do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC). A decisão é liminar e foi proferida de forma unânime pelos desembargadores federais que compõem o colegiado.

Gariba foi eleito para o cargo de reitor em dezembro do ano passado através de votação da comunidade acadêmica do instituto federal, mas não foi nomeado pelo Ministério da Educação (MEC) devido a um processo administrativo disciplinar instaurado contra ele.

Em abril deste ano, Gariba ajuizou uma ação com pedido de tutela antecipada contra a União para suspender os efeitos da Portaria do MEC que barrou sua posse e nomeou o professor André Dala Possa como reitor pro tempore (temporário) da instituição.

O pedido de antecipação de tutela, porém, foi indeferido pela 3ª Vara Federal de Florianópolis, que entendeu que a pretensão de invalidar o ato administrativo através de liminar seria incabível nesse caso.

Segundo o juízo de primeira instância, os atos de Ministro de Estado estão sujeitos, na via mandamental, à competência originária do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Recurso

A defesa de Gariba recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento para que ele tomasse posse como reitor. No recurso, os advogados sustentaram que a Medida Provisória nº 914/2019, que dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes dos institutos federais, não seria aplicável nos processos de consulta cujo edital tenha sido publicado antes da MP entrar em vigor.

A defesa também alegou que o fato de Gariba responder atualmente a processo administrativo disciplinar não poderia ser empecilho à sua nomeação, em face do princípio constitucional da presunção de inocência.

O entendimento reafirmado pela relatora do recurso na Corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, e acolhido pelos demais integrantes da 3ª Turma, foi de que “é expressamente vedada pela Lei nº 8.437/1992 a concessão de liminares em ações cautelares quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal; não se afigura, pois, possível o manejo da cautelar em casos como esse, sendo igualmente vedada a concessão da liminar”.

Processo nº 5025792-18.2020.4.04.0000/TRF

TRF4 mantém sentença que negou indenização por danos morais em virtude de laudo de paternidade errado

A 4ª Turma ampliada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria, negar provimento à apelação cível de três moradores da cidade de Não Me Toque (RS) e manter a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de indenização por danos morais contra a Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e a União. Os autores do processo solicitaram a indenização em virtude de um teste de paternidade realizado em 1996 que, ao ser refeito em 2017, teve resultado diverso. O julgamento do colegiado ampliado ocorreu em sessão telepresencial realizada no último dia 2/9.

Em seu voto, a relatora do caso na Corte, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, entendeu por negar provimento à apelação, sendo acompanhada pelos desembargadores Cândido Alfredo Silva Leal Júnior e Marga Inge Barth Tessler, vencidos os desembargadores Ricardo Teixeira do Valle Pereira e Rogerio Favreto, que votaram pela linha da divergência.

Laudos conflitantes

Segundo o narrado na ação, entre 1993 e 1994, uma mulher e um homem, moradores de Não Me Toque, tiveram um relacionamento amoroso e, assim que terminaram o namoro, ela soube que estava grávida. Com o nascimento do bebê, um menino, ele afirmou que apenas iria registrar a criança mediante a realização de um teste de paternidade. A genitora moveu uma ação de investigação de paternidade cominada com solicitação de pensão alimentícia, mas, em 1996, o Departamento de Genética da UFRGS acostou ao processo um laudo de teste de DNA excluindo o sujeito da paternidade.

No entanto, 18 anos depois, o filho começou um relacionamento com uma pessoa que o achou muito parecido fisicamente com o homem cuja paternidade havia sido negada pelo laudo e, então, foi realizado um novo teste de DNA, desta vez pelo Laboratório de Investigação de Paternidade da Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde, entidade vinculada à Secretaria Estadual de Saúde do RS. Em fevereiro de 2017, o novo laudo concluiu que a probabilidade de que o sujeito seja o pai biológico do jovem é de 99,9999998171%.

Então, em julho de 2017, os pais biológicos, juntamente com o filho, ingressaram com ação indenizatória por danos morais contra a UFRGS e a União, requerendo R$ 80 mil em favor de cada um dos três. Também pleitearam o pagamento, por parte das rés, do valor corrigido da pensão alimentícia não recebida durante 18 anos.

O juízo da 1ª Vara Federal de Carazinho (RS), em outubro do ano passado, julgou a ação improcedente. Os autores recorreram ao TRF4 requerendo a reforma da sentença.

Limitações técnico-científicas

No seu voto, a relatora ressaltou que, em que pesem as alegações das partes apelantes, são irretocáveis as razões que alicerçaram a sentença monocrática, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos.

Caminha reiterou que a sentença analisou detidamente os elementos de provas, bem como a controvérsia da ação, e destacou que o primeiro teste de paternidade foi realizado em 1996, quando a técnica do exame de DNA estava em início no país, com apenas dois laboratórios autorizados a fazer o procedimento na época.

Além disso, a magistrada frisou que não havia como exigir da UFRGS que acertasse o resultado de todos os testes visto que a técnica que estava à disposição apresentava limitações.

Nesse sentido, a desembargadora reafirmou o proferido na decisão de primeiro grau que concluiu que “não há como se atribuir ao Departamento de Genética da UFRGS a ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia quando da elaboração do laudo pericial que apontou evidência contrária à paternidade com base na técnica disponível à época, a qual contava com limitações inerentes ao conhecimento científico de que se dispunha”.


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