TJ/MG condena Leroy Merlin por negativação indevida

Cliente incluído em cadastro de proteção será indenizado em quase R$ 5 mil.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem a indenizar um consumidor em R$ 4.990, por danos morais. A empresa também deverá declarar inexistente o débito que levou a loja inscrever o nome do cidadão em cadastros de proteção ao crédito. A determinação confirmou sentença da Comarca de Uberlândia.

O autor ajuizou ação pleiteando a declaração de inexistência de débito e uma indenização por danos morais. Segundo o consumidor, no início de setembro de 2017, ele recebeu uma ligação do banco Losango, cobrando o recebimento de uma fatura de cartão de crédito vencida desde 14 de julho.

A dívida, no valor de R$ 346, seria relativa a uma compra de R$ 1.647,79 realizada na Leroy por meio do cartão de crédito da própria loja, que é administrado pela instituição financeira.

O consumidor alega que nunca firmou o contrato que ensejou a negativação do seu nome, e que o endereço e o telefone fornecidos no ato da contratação não coincidem com os seus. Ele ressaltou que, mesmo dizendo que desconhecia a origem do débito, foi incluído entre os inadimplentes.

Decisões

O juiz Luís Eusébio Camuci, da 5ª Vara Cível de Uberlândia, declarou inexistente o débito e fixou o valor da indenização por danos morais. No recurso contra a decisão, a empresa alegou que não podia fazer parte do processo, porque a instituição financeira é que administra seu cartão.

A relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, rechaçou a tese. A magistrada entendeu que a loja também é responsável pelo contrato de cartão de crédito celebrado com clientes, pois a opção incrementa seus serviços com apoio da instituição financeira, tornando-a parte da cadeia de fornecedores.

No caso, a loja deve responder pelos danos ocasionados ao consumidor, já que a Leroy oferece cartão de crédito próprio no intuito de fomentar as vendas. A desembargadora acrescentou que a loja falhou ao permitir que um terceiro fraudador fizesse compras em sua loja.

Disse ainda que não se poderia exigir da vítima prova de que ele não contraiu o débito, pois isso é impossível, constituindo prova negativa. Os desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.454110-6/001

TJ/AC condena concessionária de energia por falha na prestação dos serviços

Magistrado determinou pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Xapuri julgou procedente o pedido de uma consumidora em desfavor da concessionária de energia elétrica por falha na prestação dos serviços relativo a religação de luz de urgência. O magistrado determinou pagamento de R$ 4 mil de indenização por danos morais. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 8.

Nos autos, o juiz de Direito Luis Pinto entendeu que a parte autora conseguiu demonstrar a existência do direito a indenização pretendida, pois, a consumidora mostrou os comprovante de pagamento onde verificou-se que não havia fatura em aberto que justificasse a manutenção da interrupção.

Além disso, ficou demostrado que o pedido de religação não foi atendido dentro do prazo estabelecido pela norma, que é 24 horas, tendo ocorrido apenas após seis dias. A parte ré alegou problemas técnicos.

“Conclui-se, portanto, que, a prestação dos serviços da reclamada não foi adequada para os fins a que se destinam, causando prejuízo e frustração que devem ser reparados”, diz trecho da decisão.

Não sendo efetuado o pagamento da indenização por danos morais no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados do trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, o montante da condenação, segundo determinou o juiz, será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

TJ/DFT nega restituição imediata do valor pago por evento que foi adiado por conta da pandemia

Decisão do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho julgou improcedente o pedido feito por um consumidor para que a T4F Entretenimento S.A, organizadora do Lollapalooza, restituísse de forma imediata o valor pago pelo ingresso. O evento, que deveria ter ocorrido em abril deste ano em São Paulo, foi cancelado em decorrência da pandemia da Covid-19.

Narra o autor que, ao saber que o evento seria adiado para dezembro deste ano, solicitou o reembolso do valor pago pelo ingresso, mas que a empresa apresentava apenas respostas que considerou protelatórias. No final de abril, a empresa apresentou as políticas que seriam adotadas com relação aos ingressos, como a manutenção para uso na data futura do evento ou a restituição em crédito do valor pago para utilização na aquisição de qualquer outro produto da empresa, durante um prazo de 12 meses, a contar do fim do estado de calamidade. O autor argumenta que as propostas são abusivas e pede que a ré seja condenada a restituir de forma imediata o valor pago pelo ingresso.

Em sua defesa, a empresa esclarece que sempre manteve o público informado sobre as alterações decorrentes das decisões governamentais e que as políticas acerca dos ingressos estão respaldadas em lei. A ré ressalta que a legislação não contempla a devolução dos valores, quando asseguradas outras opções. A empresa assevera que não há abusividade ou ilicitude na sua conduta e pede para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao julgar, a magistrada observou que, no caso, a Medida Provisória 948, convertida na Lei 14.046, deve prevalecer em relação ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, enquanto durar o estado de calamidade pública. A norma dispõe sobre o adiamento e cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrentes do coronavírus.

No caso em análise, segundo a juíza, as opções apresentas pela empresa ao autor estão em consonância com a atual legislação, que só abriga a hipótese de restituição do valor pago no caso dos prestadores do setor de turismo e de eventos ficarem impossibilitados de ofertar a remarcação dos serviços ou a disponibilização do crédito.

“Nesse cenário, diante da existência de norma específica sobre o tema (…) e do enquadramento da situação descrita na inicial nas hipóteses previstas nessa norma, e ainda considerando que a requerida cumpriu com os requisitos estabelecidos na lei, ao oferecer as alternativas ali descritas, não é cabível a restituição imediata do valor do ingresso, como pleiteado pelo requerente. As soluções previstas na norma de regência (…) são, no entendimento dessa magistrada, as que se mostram mais adequadas à preservação do equilíbrio econômico do contrato, diante das consequências negativas enfrentadas por ambas as partes em razão da pandemia de Covid-19″, explicou.

Dessa forma, o pedido de restituição imediata do valor pago pelo ingresso foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705811-12.2020.8.07.0006

TJ/PB: Energisa é condenada a indenizar agricultor por morte de animais eletrocutados

A Energisa Paraíba foi condenada a pagar indenização para um agricultor no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, e R$ 20 mil, a título de danos materiais e lucros cessantes, decorrente da morte de cinco animais eletrocutados por causa do rompimento de um cabo de alta tensão, fato ocorrido em uma propriedade na região de Conceição. A sentença é do juiz Francisco Thiago da Silva Rabelo, nos autos da ação nº 0800091-37.2019.8.15.0151, em tramitação na 1ª Vara Mista de Conceição.

O autor da ação alega que vendia leite na região de Ibiara e Conceição e seu rebanho era de ótima qualidade. Ocorre que, no dia 29 de abril de 2018, ao chegar até sua roça, fora surpreendido, quando se deparou com cinco animais seus mortos, quais sejam, um touro mestiço de Giriolando, uma vaca mestiça Scwiz, uma vaca mestiça holandesa, um bezerro mestiço de Giriolando e um bezerro mestiço holandês. Sustenta que os animais morreram eletrocutados, em virtude de um rompimento de um cabo de alta tensão da rede elétrica da Energisa, que passa por sua propriedade. O agricultor afirma que sofreu diversos prejuízos com a morte dos animais, pois deles dependia para manter suas despesas do dia a dia, já que vendia leite. Disse que sofreu, além dos lucros cessantes, danos materiais decorrentes do próprio valor financeiro dos semoventes, bem como danos morais, tendo em vista todo constrangimento e angústia ao qual fora submetido.

A empresa sustentou não haver nada que comprove sua responsabilidade pelo sinistro. Alegou que o promovente não juntou aos autos laudo de avaliação emitido por um profissional habilitado, qual seja, um médico veterinário, atestando que, de fato, os animais morreram eletrocutados, não sendo possível assim, atribuir a demandada culpa pela morte dos referidos animais, de forma que não existe nexo causal entre a conduta da empresa e os supostos danos suportados pelo autor.

Ao decidir o caso, o juiz entendeu que a empresa tinha o dever de fiscalizar a estrutura elétrica da cidade e da área rural, a fim de garantir a segurança das pessoas que na área residem e trabalham, bem como dos animais que lá habitam. “Não é admissível que a empresa queira se isentar de culpa, pois é imperioso que a empresa de energia elétrica fiscalize sua rede de transmissão em todos os locais com postes instalados. Sua omissão foi fundamental para à ocorrência do lamentável sinistro”, ressaltou.

O magistrado frisou, ainda, que como prestadora de serviço público, tem o dever de zelar pela excelência do serviço prestado. “No caso dos autos, caberia à parte promovida demonstrar que foi realizada uma inspeção antes do evento, ônus do que não se desincumbiu. Assim, não comprovado que foram tomadas todas as medidas cabíveis, entendo, no caso, que a culpa recai sobre a demandada”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo n° 0800091-37.2019.8.15.0151

TJ/MG condena homem por dilapidação de viatura

Por destruir patrimônio público, réu teve recurso negado.


A 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz César Rodrigo Iotti, da Comarca de Piumhi, que condenou um homem a sete meses de detenção no regime inicial semiaberto e a 11 dias-multa por dilapidar patrimônio público.

Segundo a denúncia do Ministério Público (MP), o réu estava causando confusão na rua e estragando o carro de um terceiro quando foi abordado pela polícia. Algemado, ele foi levado na viatura, de onde tentou fugir, desferindo chutes em todas as direções, até quebrar a tampa de plástico do porta-malas.

No recurso, ao contestar a decisão de primeira instância, o acusado argumentou que o MP não forneceu prova da autoria do crime, já que ninguém o viu destruindo a viatura, e acrescentou que se encontrava, na ocasião, em estado alterado.

O relator, desembargador Marcílio Eustáquio Santos, manteve a sentença baseado nas provas testemunhais que, em juízo, confirmaram o envolvimento do réu com o delito, na própria confissão do réu em fase inquisitória e em documentos da corporação policial.

Além disso, o réu tinha três condenações anteriores, o que caracterizava reincidência e impedia que ele fosse beneficiado com o regime aberto.

O revisor, desembargador Cássio Salomé, e o juiz convocado José Luiz de Moura Faleiros votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0515.17.003791-2/001

TRT/MG não reconhece relação de emprego a trabalhador que apenas ingressou em processo seletivo

A juíza Carla Cristina de Paula Gomes, em atuação na Vara do Trabalho de Muriaé, não reconheceu o vínculo de emprego pretendido por um trabalhador com uma empresa de telecomunicações. Para a magistrada, ficou claro, pelas provas, que o autor apenas participou de um processo seletivo para ingresso na empresa, não chegando a ser contratado.

Na reclamação, o homem alegou que foi contratado em 11/1/2020, para a função de promotor de vendas, sendo dispensado em 2/2/2020, sem ter a carteira de trabalho assinada. Afirmou não ter recebido verbas trabalhistas contratuais e rescisórias. Já a defesa sustentou que o trabalhador apenas participou de um processo de seleção para a vaga de vendedor pracista. Em 6/1/2020, foi enviada uma “carta de encaminhamento para entrevista” por meio do Sine (Sistema Nacional de Emprego), tendo o interessado comparecido à sede da empresa e preenchido um formulário. Contudo, foi reprovado e sequer participou das etapas seguintes.

Ao avaliar as provas, a juíza não encontrou suporte para reconhecer a pretensão do trabalhador quanto à prestação de serviços, contratação e posterior dispensa. Além de identificar contradições no depoimento, chamou a atenção para a seguinte declaração do autor: “que o tempo passou e confunde a sua mente; não se recorda de algumas coisas nem se foi feito contrato”. A magistrada também observou que ele não conhecia os empregados citados, não recordava se tinha fechado algum contrato com cliente e afirmou não ter recebido login para acesso à operadora nem uniforme ou crachá.

Com relação à prova oral, a julgadora considerou os depoimentos do representante da reclamada e da testemunha por ela indicada mais coerentes com as provas documentais. Nesse sentido, destacou que a empresa apresentou nos autos a carta de encaminhamento, o formulário da primeira etapa seletiva e o questionário respondido pelo trabalhador na oportunidade.

Por outro lado, depoimento da testemunha indicada pelo autor foi considerado extremamente frágil. Além de não ter prestado serviços para a empresa, ela afirmou que sabia dizer do alegado emprego pelas poucas conversas que teve com o autor. Eles se conheciam da rua e o autor comentou que estava feliz por ter conseguido um “trampo” e que tinha trabalhado um mês na empresa.

Diante do contexto apurado, a julgadora concluiu que a relação existente entre as partes não passou de mero processo seletivo, frustrado, diante da declarada inaptidão do trabalhador para a vaga disponibilizada no mercado de trabalho. “A fragilidade das provas constantes dos autos, e que não se prestam à comprovação do suposto alegado vínculo de emprego, ônus processual que competia ao reclamante, e do qual ele não se desincumbiu, a teor do artigo 818 da CLT, desacredita, portanto, a narrativa da inicial”, concluiu a magistrada. Por tudo isso, ela julgou improcedentes os pedidos.

Não cabe mais recurso da decisão.

Processo n° 0010091-38.2020.5.03.0068

TRT/MG: Loja de departamento terá que indenizar ex-empregado vítima de homofobia ao “platinar” os cabelos

Uma loja de departamento da região de Guaxupé, na Mesorregião do Sul e Sudoeste de Minas Gerais, terá que pagar indenização de R$ 8 mil a um ex-empregado que foi vítima de homofobia ao “platinar” os cabelos. Ele chegou até a retornar o cabelo à cor natural, com receio de perder o emprego, mas, mesmo assim, acabou sendo dispensado. A decisão é dos julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, que mantiveram, por unanimidade, sentença oriunda da Vara do Trabalho de Guaxupé. Os julgadores entenderam que a dispensa foi discriminatória.

O trabalhador contou que foi contratado como auxiliar de loja, exercendo tarefas de reposição de mercadorias e auxílio aos clientes. E que, depois de colorir os cabelos na cor platina, passou a sofrer discriminação, no ambiente de trabalho, pelos gerentes. O profissional relatou que os superiores faziam piadas de cunho pejorativo e homofóbico, assediando para que ele desfizesse a pintura do cabelo.

O auxiliar lembrou que, no momento da sua contratação, não foi perguntado nada a respeito de sua orientação sexual, nem tampouco repassadas orientações sobre normas de corte e cor de cabelo, uso de tatuagens e de brincos, além de outros objetos. Para ele, o estilo do cabelo e a orientação sexual dele não influenciariam em nada no exercício de suas atividades.

Testemunha ouvida confirmou que o reclamante virou motivo de chacota no trabalho. Segundo ela, os superiores chegaram a sugerir que, caso não pintasse os cabelos novamente, o auxiliar de loja seria dispensado. De acordo com a testemunha, o trabalhador retornou com a coloração preta dos cabelos. Mas acabou sendo dispensado.

No depoimento, a testemunha informou que os superiores alegaram que o platinado não fazia o “perfil da loja”. Contou também que sempre havia, no ambiente de trabalho, piadas envolvendo o trabalhador e a orientação sexual dele. E que os gerentes chegaram até a dizer, em um determinado momento, que ser homossexual “não era coisa de Deus”.

Ao examinar o caso, a então juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, relatora no processo, deu razão ao trabalhador. “O direito buscado requer a presença de ato ilícito configurado por dolo ou culpa, nexo de causalidade e implemento do dano, pressupondo a lesão moral pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos de personalidade, como o nome, capacidade, honra, reputação, liberdade individual, tranquilidade de espírito, imagem, integridade física e tudo aquilo que seja a expressão imaterial do sujeito, o que se verificou na espécie em relação ao assédio sofrido pelo reclamante em razão de sua homossexualidade”, concluiu a magistrada, mantendo o valor de R$ 8 mil fixado pelo juízo de origem para a respectiva indenização.

Processo n° 0010627-44.2019.5.03.0081

STF afasta responsabilidade subsidiária da União em obrigações trabalhistas

A decisão seguiu a jurisprudência do STF de que a inadimplência da prestadora de serviço não transfere automaticamente a responsabilidade para a administração pública.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta terça-feira (8), aplicou a jurisprudência da Corte de que a inadimplência de obrigações trabalhistas de empresas prestadoras de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade à administração pública. Por maioria dos votos, os ministros deram provimento a recursos (agravos regimentais) interpostos pela União em três Reclamações (Rcls 36958, 40652 e 40759) para cassar decisões em que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não seguiu o entendimento pacificado do STF sobre a matéria.

Responsabilidade subsidiária da União

O tema de fundo dessas ações é a responsabilidade subsidiária da União pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresa prestadora de serviços em contratos de terceirização. No julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16 e do Recurso Extraordinário (RE) 760931, com repercussão geral reconhecida, o STF afastou a responsabilização automática da administração pública e condicionou sua condenação à existência de prova inequívoca de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos de terceirização.

Usurpação de competência

As reclamações foram ajuizadas pela União contra atos do TST que negaram seguimento à tramitação, por ausência de transcendência tabalhista, de recursos contra a condenação ao pagamento de parcelas devidas por empresas terceirizadas em São Paulo, no Distrito Federal e em Sergipe. Segundo a União, o TST não poderia negar a transcendência a processo cuja matéria de fundo tenha sido objeto de ação direta de constitucionalidade, de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de súmula vinculante do STF, pois isso usurparia a competência do Supremo.

A relatora, ministra Rosa Weber, em decisões monocráticas, havia julgado as reclamações inviáveis, motivando a interposição dos agravos regimentais. O artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que o TST, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, e, no parágrafo 5º, diz que é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

Repercussão geral

A maioria da Turma acompanhou o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, o STF já reconheceu a repercussão geral da matéria, julgou-a e editou a tese, “mas o TST nega a transcendência para que a mesma matéria jurídica não chegue ao Supremo”. Ao fazê-lo, segundo ele, a Corte trabalhista impede que o Supremo analise a mesma questão já julgada anteriormente e, a partir da tese firmada, avalie a necessidade de exame detalhado da culpa da administração pública.

Resistência interpretativa

Ao seguir a divergência, o ministro Luís Roberto Barroso observou que o Supremo, no RE 760931, reiterou o entendimento firmado na ADC 16, especificando a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade. “O que se verificou foi que o padrão de decisões nessas matérias continua a ser o mesmo”, afirmou. Segundo ele, há uma resistência do TST em aplicar o entendimento do STF.

O ministro destacou que, ao negar a transcendência e a subida do processo, “no fundo, o que se faz é impedir que a posição pacificada no Supremo prevaleça nesses casos”. Diante dessa situação, a Primeira Turma tem decidido reiteradamente que somente está autorizada a mitigação da regra de não responsabilização, contida no artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), se for demonstrado que a administração pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao contrato de terceirização e, apesar disso, permaneceu inerte. Os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio votaram no mesmo sentido.

Ficou vencida a ministra Rosa Weber, que votou pelo desprovimento do agravo regimental. Além de entender que o recurso da União pretende revisar fatos e provas, a relatora afirmou que a aplicação da jurisprudência da Corte tem exceção nos casos em que houver culpa da administração.

STJ: Prazo para cobrar depósitos do FGTS é de 30 anos se ação foi proposta até 13 de novembro de 2019

Ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária.

Com esse entendimento, o colegiado negou recurso no qual o Estado do Amazonas pedia a aplicação da prescrição de cinco anos na ação ajuizada por uma servidora temporária para receber verbas trabalhistas, inclusive parcelas do FGTS.

O Tribunal de Justiça do Amazonas condenou o Estado a pagar à servidora todo o período trabalhado, entre abril de 2010 e março de 2017, considerando a prescrição de 30 anos. Para o Estado, o precedente do STF não se aplicaria às demandas que envolvem pessoa jurídica de direito público, para as quais o prazo prescricional seria de cinco anos, de acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

Segurança juríd​​ica
A autora do voto que prevaleceu na Primeira Turma, ministra Regina Helena Costa, afirmou que a aplicação do precedente firmado no julgamento do ARE 709.212 (Tema 608 do STF) não se restringe aos litígios que envolvem pessoas jurídicas de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré – conforme decisões dos ministros do STF e precedentes do próprio STJ.

Regina Helena Costa explicou que, no julgamento do STF, foi declarada a inconstitucionalidade das normas que previam prazo prescricional de 30 anos para ações relativas a valores não depositados no FGTS, mas houve modulação dos efeitos com o objetivo de resguardar a segurança jurídica.

Dessa forma, o STF estabeleceu o prazo de cinco anos para os casos em que o termo inicial da prescrição – ausência de depósito no FGTS – ocorreu após a data do julgamento, em 13 de novembro de 2014. Para as hipóteses com o prazo prescricional já em curso, deve ser aplicado o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial; ou cinco anos, a partir da decisão.

A ministra ressaltou que, após o julgamento do STF, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula 362 e definiu que, nos casos em que o prazo prescricional já estava em curso no momento do julgamento da repercussão geral, para que seja possível aplicar a prescrição trintenária, é necessário que a ação seja ajuizada dentro de cinco anos, a contar de 13 de novembro de 2014.

Modulação de e​feitos
Com base nas orientações do STF e do TST, a ministra assinalou que, na hipótese de contrato de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu até 13 de novembro de 2019, aplica-se a prescrição trintenária; caso seja proposta após essa data, aplica-se a prescrição quinquenal.

No caso em análise, a ministra verificou que – a partir da data de início do contrato de trabalho, em 23 de abril 2010 – o prazo para o ajuizamento da ação terminaria em 22 de abril de 2040 (30 anos contados do termo inicial do contrato), enquanto o fim do prazo de cinco anos, a contar do julgamento da repercussão geral, foi em 13 de novembro de 2019.

“Assim sendo, in casu, proposta a ação dentro do prazo de cinco anos a contar do julgamento da repercussão, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS”, concluiu.

Veja o acórdão.​
Processo n° 1.841.538 – AM (2019/0297438-7)

STJ concede habeas corpus a mais de mil presos de SP que cumprem pena indevidamente em regime fechado

Diante do reiterado descumprimento da jurisprudência das cortes superiores pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para fixar o regime aberto a todas as pessoas condenadas no estado por tráfico privilegiado, com pena de um ano e oito meses.

A medida – decidida p​or unanimidade – foi adotada também em caráter preventivo, para impedir a Justiça paulista de aplicar o regime fechado a novos condenados nessas situações.​

Segundo dados da Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo, apresentados pela Defensoria Pública daquele estado, havia – em março – 1.018 homens e 82 mulheres cumprindo a pena mínima por tráfico em regime fechado, pois o TJSP – contrariando o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) e ignorando direitos previstos em lei – não lhes autorizou o regime aberto, nem a substituição da pena.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a insistente desconsideração das diretrizes normativas derivadas das cortes superiores, por parte das demais instâncias, “produz um desgaste permanente da função jurisdicional, com anulação e/ou repetição de atos, e implica inevitável lesão financeira ao erário, bem como gera insegurança jurídica e clara ausência de isonomia na aplicação da lei aos jurisdicionados”.

Jurisprudência cons​​olidada
O ministro afirmou que é consolidada e antiga a interpretação do STF de que não é crime hediondo o tráfico de drogas na modalidade prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 – quando a quantidade de drogas apreendida não é elevada, o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a delitos nem integra organização criminosa. Nessa situação, a pena pode ser reduzida em até dois terços, chegando ao mínimo legal de um ano e oito meses.

Segundo Schietti, em decorrência dessa interpretação, o STF já se pronunciou no sentido de que a natureza não hedionda do crime de tráfico privilegiado desautoriza a prisão preventiva sem a análise concreta dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; afasta a proibição de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, prevista no artigo 44 da Lei de Drogas; e impõe tratamento penal mais benigno.

O ministro observou que, além da jurisprudência dos tribunais superiores sobre a matéria, a Lei 13.964/2019 deu nova redação ao artigo 112, parágrafo 5º, da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), e dispôs que “não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/ 2006”.

No entanto, como apontou o relator, é costumeira a desconsideração pelo TJSP das Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula 440 do STJ, que espelham a mesma orientação jurisprudencial.

“O que se pratica, em setores da jurisdição criminal paulista, se distancia desses postulados, ao menos no que diz respeito aos processos por crime de tráfico de entorpecente na sua forma privilegiada, em que a proporcionalidade legislativa – punir com a quantidade de pena correspondente à gravidade da conduta, mas também na sua espécie e em seu regime de cumprimento – é desfeita judicialmente”, afirmou.

Dados preocu​​​pantes
Schietti lembrou que, em agosto, a Sexta Turma declarou a ilegalidade de uma decisão do TJSP em situação idêntica e pediu uma atuação mais harmônica das instâncias ordinárias em questões jurídicas pacificadas. Na ocasião, revelou-se que, dos 11.181 habeas corpus impetrados pela Defensoria Pública de São Paulo no STJ em 2019, a ordem foi concedida em 6.869 (61,43% das impetrações).

Para o ministro, esses dados são a tradução “inequívoca e indesmentível” de que o volume de trabalho das turmas criminais do STJ, ocupadas em mais de 50% por habeas corpus oriundos do TJSP – dos 68.778 habeas corpus distribuídos no STJ em 2019, 35.534 vieram de lá –, “em boa parte se resume a simplesmente reverter decisões que, contrárias às súmulas e à jurisprudência das cortes superiores, continuam a grassar, crescentemente, em algumas das 16 câmaras criminas daquele tribunal”.

Em seu voto, o relator criticou o aumento exponencial do encarceramento de pessoas sob a acusação de tráfico, cujo número aumentou 508% entre 2005 e 2017 apenas no estado de São Paulo, segundo dados da Secretaria de Administração Penitenciária.

O relator ainda destacou pesquisa do Instituto Conectas segundo a qual o estado de São Paulo é responsável por cerca de 50% das prisões por tráfico no país. O estudo concluiu que os juízes de primeira instância, em São Paulo, continuam aplicando tratamento desproporcional ao tráfico privilegiado, em comparação a outros delitos sem violência de igual pena.

Na avaliação de Schietti, isso contribui para “uma trágica realidade”: mesmo com o expresso reconhecimento de que não possuem antecedentes nem integram organização criminosa ou exercem atividade delitiva, mais de mil homens e mulheres permaneceram presos durante o processo, foram condenados à pena mínima prevista para o tráfico privilegiado – ou, quando muito, a uma pena menor que quatro anos de reclusão – e tiveram negado o direito de recorrer em liberdade. E, no julgamento da apelação, o TJSP não apenas confirmou a sentença condenatória, como também manteve o regime fechado e a proibição de substituição da pena.

Fundamentação ​​​​inidônea
O habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo foi em favor de um preso, com pedido de extensão a todos os demais nas mesmas condições. No caso individual, o réu foi denunciado por armazenar 23 pedras de crack (com peso líquido de 2,9g) e quatro saquinhos de cocaína (com peso líquido de 2,7g), supostamente para comércio ilícito. Ele foi condenado a um ano e oito meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais multa.

O TJSP manteve o regime fechado com base na natureza das drogas, pois “quanto maior a capacidade de viciar da droga, em abstrato, maior a reprovabilidade”. Para Schietti, a fundamentação para manter o regime fechado não foi idônea, uma vez que a quantidade de drogas apreendidas não era relevante e o réu preenchia os requisitos para a caracterização do tráfico privilegiado – tanto que a pena foi fixada no mínimo legal.

Ao fixar o regime aberto em favor do paciente, o colegiado determinou a mesma providência para todos os presos que se encontrem em situação igual no estado e estejam no regime fechado, e também para todos os que forem condenados futuramente.

Em relação aos condenados por tráfico privilegiado com penas acima da mínima, mas menores que quatro anos de reclusão, os ministros determinaram que os juízes das Varas de Execução Penal reavaliem, com a máxima urgência, a situação de cada um, de modo a verificar a possibilidade de fixação do regime aberto em razão do desconto do tempo em que tenham permanecido em prisão preventiva.

Ponderação am​​pla
Na opinião do ministro Nefi Cordeiro, as situações narradas pela Defensoria Pública de São Paulo – bem precisas e delimitadas – não deixam dúvida de que é devida a incidência do regime mais brando, em razão da pena fixada. Ao acompanhar o relator, o ministro ressaltou que a “gravidade da repetição de feitos exige uma ponderação mais ampla do cabimento de medidas definidoras do direito por esta corte”.

O ministro Antonio Saldanha Palheiro disse que tem verificado a renitência de vários magistrados em seguir a letra da lei e a orientação da jurisprudência dos tribunais superiores. “Esse tipo de comportamento transborda a independência jurídica. Não é independência jurídica externar a sua opinião para o caso concreto, é simplesmente a afirmação de um posicionamento ideológico, independentemente da posição dos tribunais superiores – que têm o papel de unificar a jurisprudência para pacificar os conflitos”, declarou.​

A ministra Laurita Vaz destacou que o relator, em seu voto, fez uma análise profunda da situação para justificar a concessão do habeas corpus coletivo. Segundo ela, a concessão da ordem nessas condições deve ser delimitada por um critério objetivo, como no caso.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, a postura extremamente punitivista não tem sido suficiente para combater a criminalidade. “É absurda essa insistência totalmente injustificável das instâncias ordinárias em simplesmente ignorar precedentes já pacificados no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal e, sem qualquer fundamentação jurídica, insistir em teses há muito superadas”, afirmou.

Insistênc​​​ia hedionda​
Ao se manifestar durante o julgamento, o defensor público estadual Rafael Ramia Muneratti lembrou que esses casos vêm se repetindo em todo o país. “Infelizmente, diuturnamente, continuamos a nos deparar com decisões, tanto em primeiro grau quanto em segundo, de aplicação do regime fechado em razão da suposta hediondez do crime de tráfico de drogas privilegiado”, frisou. Para ele, não é viável continuar “inundando o STJ” com habeas corpus relativos a matérias já pacificadas.

O subprocurador-geral da República Domingos Sávio da Silveira criticou a posição – frequentemente adotada no TJSP – de considerar que o tráfico privilegiado é crime hediondo. “Hedionda é essa jurisprudência, essa insistência em manter o corpo do pobre, do preto, do periférico nas masmorras do estado de São Paulo”, afirmou.​

Veja o acórdão.
Processo n° 596.603 – SP (2020/0170612-1)


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