TJ/RS nega cobrança de ICMS em disputa envolvendo energia de fonte solar

Sobre a energia produzida em central minigeradora de fonte solar repassada à distribuidora, e que gera crédito para compensação, não incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O entendimento, por maioria de votos, é da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, que julgou e negou provimento a apelação do Estado do RS contra decisão que favoreceu escritório de advogados de Porto Alegre.

Empréstimo

O caso é que a empresa capta energia solar e, por meio de uma central minigeradora, a transforma em energia elétrica para consumo próprio, enquanto o excedente é despejado na rede pública, à cargo da distribuidora. Esse excedente vira crédito em energia, que pode ser usado até certo tempo.

A tese do colegiado é de que estritamente sobre a recuperação desse crédito não cabe a aplicação do ICMS, só possível se o escritório consumisse energia a mais do que despejara. No julgamento, o voto acolhido foi o do Desembargador Marcelo Bandeira Pereira.

Para ele, embora exista o deslocamento da mercadoria (emergia), falta o que é essencial para a aplicação do imposto: a circulação jurídica.

“A chamada circulação de mercadorias em destaque tem a ver com a circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, com a finalidade de obtenção de lucro, e a transferência de sua titularidade”, explicou. “Desse modo, desimporta o deslocamento para que haja incidência do tributo, cujo fato gerador ocorre com a efetiva circulação jurídica da mercadoria (troca de propriedade).”

No caso específico, o redator do processo verifica que o que há é “uma espécie de mútuo, que é o empréstimo de coisas fungíveis”, em que a energia elétrica é repassada à rede pública como um empréstimo gratuito à distribuidora, gerando créditos.

“Se a unidade consumidora produziu e emprestou energia à concessionária, embora tenha havido a circulação física, esta ‘energia’ (e ponho entre aspas porque o consumidor passa, em verdade, a ter um crédito em quantidade de energia a ser consumida) não deixou de pertencer ao seu patrimônio jurídico”, conclui o Des. Bandeira.

Votaram no mesmo sentido a Desembargadora Marilene Bonzanini e o Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa.

O relator do processo teve o voto vencido. Com diferente perspectiva, o Desembargador Marco Aurélio Heinz optou pelo provimento do recurso e o reconhecimento do direito do Estado ao observar a capacidade da minigeradora instalada pelo escritório de advocacia, de 1,2 MW.

“Superior àquela prevista no art. 9º, do Regulamento do ICMS, com a redação do Decreto 52.964/2015: aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração, definidas na Resolução 482/2012 da ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 KW e superior a 75 KW e menor ou igual a 1 MW”, definiu. O voto do Des. Heinz foi acompanhado pela Desa. Íris Helena Medeiros Nogueira.

O Estado protocolou nesta terça-feira, 8/9, Recurso Especial contra a decisão.

Processo nº 70083791988

TJ/MG: Consumidor que tomou refrigerante com larvas será indenizado pela Coca-Cola

Homem que bebeu refrigerante com larvas será indenizado em R$ 5 mil.


A Coca-Cola Indústrias Ltda. e a Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A. foram condenadas, solidariamente, a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, por danos morais, pelo fato de ele ter ingerido um refrigerante que continha larvas. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Juiz de Fora.

O autor da ação narrou nos autos que comprou um refrigerante coca-cola e, quando terminava de tomar o líquido, constatou a presença de larvas no recipiente. O fato ocorreu na presença de várias pessoas. Na Justiça, pediu que a Coca-Cola fosse condenada a indenizá-lo pelos danos morais suportados.

Em sua defesa, a empresa, além de pedir a inclusão da Spal no polo passivo da ação, afirmou que os documentos que acompanhavam a inicial não comprovavam os fatos alegados pelo consumidor. Afirmou também que não havia provas do momento em que o produto tinha sido contaminado e dos supostos prejuízos morais que o autor da ação alegava ter suportado.

A companhia sustentou ainda que o laudo pericial que acompanhava a inicial havia sido elaborado de forma unilateral, não sendo garantido a ela o direito de participar de sua elaboração, e que mesmo esse documento não afirmava ser possível apurar em que momento teria havido a contaminação do produto.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente e as empresas foram condenadas a indenizar o autor da ação em R$ 5 mil, por danos morais. Diante da sentença, a Coca-Cola e a Spal recorreram. Preliminarmente, sustentaram cerceamento de defesa, por terem sido impedidas de produzir prova pericial.

A Coca-Cola sustentou ainda, preliminarmente, não ser parte legítima para figurar na ação, porque não fabrica ou distribui bebidas, sendo apenas licenciada no Brasil pela The Coca-Cola Company, em regime de exclusividade, para o uso das marcas de bebidas da linha Coca-Cola, o que a eximiria de responsabilidade causada por falhas no processo de preparo, condicionamento, distribuição e venda do produto.

No mérito, as duas empresas alegaram que a ausência de ingestão de produto no qual se constatou a presença de objeto estranho afastava a hipótese de configuração de dano moral. No recurso, pediram que, mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Domingos Coelho, observou inicialmente que nada impedia a Coca-Cola Indústrias de figurar no polo passivo da demanda. Entre outros aspectos, ele observou que o consumidor não se pauta pela estrutura empresarial complexa da fornecedora, sendo possível a responsabilização de todos os responsáveis pela cadeia produtiva do produto que apresenta vício, de acordo com o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, o relator verificou que, no caso, a prova técnica era dispensável. “A perícia na linha de produção serviria tão somente para os casos em que houvesse dúvida sobre a existência de defeito do produto, o que não é o caso, sobretudo porque a presença de larvas na bebida foi constatada após a análise dos peritos da Polícia Civil de Minas Gerais.”

Quanto ao mérito, o relator avaliou ser inegável que se tratava de uma relação de consumo entre as partes e, portanto, a responsabilidade do fornecedor era objetiva, prescindindo da aferição de culpa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade para que houvesse o dever de indenizar.

“O artigo 12 do CDC cuida especificamente da responsabilidade do fornecedor pelo produto, estabelecendo que o agente econômico deve responder, independentemente da existência de culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores em razão de defeitos existentes nos artigos que comercializa”, afirmou.

Essa responsabilização, explicou, está condicionada à demonstração, pelo lesado, como aspecto constitutivo do seu direito, “do prejuízo sofrido em sua saúde, integridade psíquica ou bens de sua propriedade, e do nexo de causalidade entre o dano e o produto defeituoso”.

No caso, o relator avaliou que as provas produzidas nos autos, pericial e testemunhal, permitiam concluir, com a segurança necessária, que o consumidor havia ingerido a bebida alegadamente contaminada com larvas, e que o laudo pericial constatou a presença de corpo estranho no interior da garrafa de refrigerante.

O desembargador ressaltou ainda que “a aquisição e o consumo de produto que contenha corpo estranho em seu interior, é suficiente para ocasionar prejuízo moral merecedor de reparação, pois inegável que a desagradável situação vivenciada pelo autor afeta a integridade moral e física, colocando em risco a saúde do consumidor”.

Entre outros aspectos, o relator destacou ainda se tratar de uma garrafa de refrigerante “hermeticamente lacrada, cujo conteúdo somente pode ser visto após sua abertura, sendo natural que o consumidor só descobrisse a existência de larvas após a abertura e consumo”.

Assim, julgando adequado o valor de R$ 5 mil fixado em primeira instância, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos.

Veja a decisão.
Processo n° 1.0000.20.041126-2/001

TJ/MG: Cliente que foi insultada e ameaçada pelo motorista da Uber após cancelar uma corrida deve ser indenizada

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia a indenizar uma passageira em R$ 8 mil, por danos morais. A empresa foi responsabilizada pela conduta de um motorista que, insatisfeito com o cancelamento de uma corrida, insultou e ameaçou a cliente. O caso aconteceu em Vespasiano, Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Segundo a passageira, ela solicitou um carro pelo aplicativo Uber, mas o veículo estava demorando mais do que o tempo estipulado. Ela, então, contactou o motorista para saber se ele estava próximo, mas não obteve resposta. Passados mais alguns minutos de espera, decidiu cancelar a corrida.

Após o cancelamento, o motorista enviou uma mensagem ofendendo a cliente de “safada mau caráter”. Ele também a ameaçou, dizendo que sabia onde ela morava e que iria depredar sua casa.

Em sua defesa, a Uber alegou que não tem responsabilidade no caso, pois “não transporta ninguém. Não tem automóveis e não emprega motoristas. Apenas conecta pessoas por meio de um aplicativo que viabiliza uma interação dinâmica e eficiente”.

No entanto, a juíza Sayonara Marques, da Comarca de Vespasiano, refutou o argumento. Para ela, a empresa, além de intermediar o serviço de transporte, deve prezar pela segurança do passageiro. Diante disso, fixou a indenização em R$ 8 mil, por danos morais.

Recurso

No TJMG, a Uber reforçou o argumento de que não deveria ser responsabilizada pela atitude do motorista, pois sua função é apenas conectá-lo ao usuário.

Para o relator, desembargador Claret de Morais, mesmo não existindo vínculo trabalhista entre a empresa e o motorista, aquela faz parte do fornecimento do serviço e deve responder pelos danos causados ao consumidor.

O magistrado destacou que “as palavras proferidas pelo motorista do aplicativo são suficientes para causar sentimento de medo, humilhação, angústia e incômodo à autora, merecendo total repúdio”.

Dessa forma, os desembargadores da 10ª Câmara Cível mantiveram a condenação. No que diz respeito à indenização, julgaram que a quantia de R$ 8 mil era suficiente para compensar os danos causados.

Votaram de acordo com o relator a desembargadora Jaqueline Calábria de Albuquerque e o juiz de direito convocado Marcelo Pereira da Silva.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0000.20.492628-1/001

TRT/SP: Falta de documento de identificação não impede oitiva de parte em audiência

Os magistrados da 14ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram, por unanimidade de votos, acolher o pedido de uma trabalhadora para poder ser ouvida em audiência mesmo tendo perdido seu documento de identificação. A turma reformou a decisão de origem e determinou o retorno do processo à vara (61ª VT/SP), a realização de nova audiência de instrução (com oitiva da parte e das testemunhas) e a prolação de outra sentença conforme entendimento do juízo de 1º grau.

Na decisão original, a reclamante havia sido declarada ausente e confessa por não portar documento hábil de identificação, mesmo estando presente em sala de audiência. Também fora indeferida sua oitiva, assim como de suas testemunhas, ante a confissão ficta aplicada. A empregada, entretanto, havia apresentado boletim de ocorrência e comprovante de solicitação da segunda via do seu documento de identificação, “restando bastante claro que a perda do registro de identidade de fato ocorreu”, conforme acórdão de relatoria do desembargador Davi Furtado Meirelles.

A decisão em 2º grau considerou ainda que “em face da ausência de identificação da autora em audiência de instrução, o juízo sentenciante bem poderia ouvi-la, oportunizando na sequência prazo de 15 (quinze) dias para a sua comprovação, tendo em vista que estavam anexados ao feito, junto à petição inicial, documentos de sua identificação, tais como a cópia do RG e da sua CTPS, ou então que se designasse o ato processual para data posterior, conforme preconiza o § 2º do art. 844 da CLT”.

Processo nº 1001189-64.2019.5.02.0061

TJ/DFT: Claro não deve ser responsabilizada por danos causados por golpe no WhatsApp

O consumidor que transfere dinheiro para conta bancária clonada por golpista, sem se certificar da veracidade da informação recebida via aplicativo de mensagens, não tem direito a ser indenizado pelos eventuais danos suportados. O entendimento é da 8ª Turma Cível do TJDFT. Para os julgadores, o cliente deve arcar com o prejuízo causado, quando não adotar as cautelas mínimas necessárias.

Usuário da Claro, o autor relata que recebeu mensagem no WhatsApp de um amigo solicitando um empréstimo. Conta que realizou a transferência de uma parte do valor para uma conta bancária, que era de terceiro. Ao descobrir ter sido vítima de um golpe, uma vez que o celular do amigo havia sido clonado, o autor dirigiu-se ao banco, mas não conseguiu o estorno. Assim, assevera que compete a operadora a segurança da linha telefônica e pede para ser indenizado pelos danos materiais e morais.

Decisão da 1ª Vara Cível do Gama condenou a Claro a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e a ressarcir R$ 1.100,00. No entanto, a operadora recorreu. No recurso, a ré defende a ausência de nexo de causalidade e sustenta que a culpa foi exclusiva do consumidor. A Claro alega ainda que, no caso, não foi demonstrada a clonagem do número, mas apenas do acesso ao aplicativo WhatsApp.

Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que não é possível atribuir à operadora a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor. Isso porque, para os julgadores, o consumidor não foi diligente ao transferir o valor significativo para conta bancária clonada. “Os denominados “golpes do WhatsApp” já se tornaram bastante conhecidos e divulgados no meio social. A atitude do apelado de transferir numerário e em valor significativo (R$ 1.100,00) para a conta bancária de um completo desconhecido, sem checar, por outros meios, a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima, esperada do homem médio diante das circunstâncias. De todos, em qualquer situação, contexto ou circunstância, são exigíveis prudência e precaução”, ressaltaram.

Os julgadores esclareceram ainda que a responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser afastada quando for demonstrado que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso, segundo os magistrados, “não há indícios de que o chip do telefone também tenha sido clonado ou bloqueado temporariamente, bem como não há prova concreta de que a clonagem do referido aplicativo só possa ser realizada mediante a participação de funcionários da empresa de telefonia”.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da operadora e julgou improcedente os pedidos de indenização por dano moral e material.

PJe2: 0710187-81.2019.8.07.0004

TRT/RS: Viúva de trabalhador que morreu soterrado enquanto reparava canos pluviais deve ser indenizada e receber pensão mensal

A viúva de um trabalhador que morreu enquanto realizava reparos na tubulação subterrânea de uma fábrica em Erechim, no norte do Rio Grande do Sul, deve receber R$ 80 mil de indenização por danos morais, além de pensão mensal vitalícia.

O trabalhador fazia o conserto dos canos em uma vala de mais de três metros de profundidade, que, ao desmoronar, provocou sua morte por sufocamento. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que confirmou sentença da juíza Deise Anne Longo, titular da 1ª Vara do Trabalho de Erechim.

O acidente de trabalho ocorreu em julho de 2017, quando o trabalhador fazia reparos na junção de canos pluviais. A empregadora direta do trabalhador foi contratada pela fabricante de doces para realizar essa atividade, juntamente com uma empresa de terraplanagem, responsável pela abertura da vala.

Ao apurar o ocorrido, a fiscalização do Trabalho constatou que foram descumpridas algumas regras de segurança para esse tipo de atividade, previstas na Norma Regulamentadora nº 18 (NR-18): não houve a presença de um responsável técnico legalmente habilitado na obra, o material retirado do buraco não foi depositado distante da borda da vala, mas sim junto a ela, e não foi providenciado mecanismo de estabilização da vala, necessário para escavações profundas como a que foi realizada.

Diante desses e de outros elementos de prova, tanto a juíza Deise Anne Longo, na sentença em primeiro grau, como os desembargadores da 1ª Turma do TRT-RS, concluíram pela responsabilidade da empresa dona da obra e da empresa contratada para realizar o conserto. Para a relatora do acórdão no colegiado, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, a empresa que fez a escavação também deveria ser responsabilizada, objetiva e subjetivamente, mas a empresa não fez parte da relação processual neste caso em específico, constando como parte apenas em outras ações trabalhistas que envolvem o mesmo episódio.

Quanto ao valor da indenização, a relatora ressaltou tratar-se de quantia compatível com processos anteriores de matéria semelhante. A desembargadora destacou, ainda, que, além da ação ajuizada pela viúva do trabalhador morto, mais três processos, movidos pelos filhos, também tramitam com pedidos de indenizações por danos morais e materiais. As ações também estão sendo analisadas pela 1ª Turma do TRT-RS.

A magistrada também confirmou que a pensão mensal vitalícia deverá equivaler a 2/3 da remuneração do autor. Segundo a desembargadora, a dedução de 1/3 considera os gastos que o próprio trabalhador teria em vida, entendimento pacífico na jurisprudência. A viúva deverá dividir a pensão em cotas iguais com os filhos até que todos completem 25 anos de idade, quando então ela passará a ser a única beneficiária.

O voto da relatora foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma Julgadora, desembargadores Rosane Serafini Casa Nova e Fabiano Holz Beserra. Cabe recurso do acórdão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/SC: Cliente vítima de golpe praticado por gerente do próprio banco será indenizada em R$ 115 mil

A 2ª Vara Cível da comarca de Laguna condenou instituição financeira a indenizar uma cliente que foi vítima de estelionato praticado pela própria gerente de sua agência bancária.

Segundo os autos, em 2014 a mulher teria sido induzida pela gerente a investir R$ 100 mil em um plano mais rentável do que o comum e disponível apenas para funcionários do banco, mas que poderia ser estendido a ela.

A correntista realizou o pagamento mediante entrega de dois cheques de R$ 50 mil e, em contrapartida, recebeu duas cártulas de titularidade da gerente como garantia do negócio.

No entanto, o dinheiro debitado da conta bancária não foi aplicado, mas sim objeto de apropriação pela gerente. Os cheques de garantia retornaram por insuficiência de fundos e, posteriormente, descobriu-se que se tratava de fraude.

“Não há dúvidas, portanto, acerca da falha na prestação do serviço bancário por parte da ré, na medida em que permitiu que sua preposta utilizasse seu nome e espaço físico para impingir fraude e prejuízo a consumidor que com ela mantinha relação”, pontuou a decisão do juiz Pablo Vinícius Araldi.

A instituição financeira foi condenada a indenizar a cliente em R$ 100 mil por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais, ambos acrescidos de juros a contar do evento danoso e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC.

Processo n° 0301243-15.2015.8.24.0040.

TJ/MS: Omissão de fatos na inicial não é suficiente para condenação por litigância de má-fé

Em sentença prolatada pelo juiz da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Juliano Rodrigues Valentim, foram negadas as indenizações materiais e morais pleiteadas pelo adquirente de um imóvel supostamente entregue com atraso de um ano pelo vendedor. Na decisão, o autor ainda foi condenado ao pagamento de multa, no percentual de 2% sobre o valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.

De acordo com os autos, em janeiro de 2013 o autor adquiriu um imóvel, ainda em construção, com finalização prevista para abril daquele mesmo ano. Todavia, o imóvel foi entregue ao comprador apenas em abril de 2014, ou seja, com um ano de atraso.

Por conta da demora, ingressou na justiça requerendo indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, pois ficou impossibilitado de alugar o imóvel durante o período de atraso na entrega, bem como indenização por danos morais, decorrente dos constantes descumprimentos de prazo pelo requerido.

Instado a se manifestar, o vendedor afirmou que o requerente faltou com a verdade. Ressaltou que o imóvel foi entregue em julho de 2013, após o comprador aceitar a dilação de prazo de 4 meses para entrega do imóvel. Ainda segundo o requerido, quando foram entregues as chaves, o autor solicitou a mudança da estrutura da escada que já estava pronta. Após este fato, o adquirente ainda teria começado a apontar vários problemas e solicitou uma séria de novas alterações, até que, em novembro de 2013, foram concluídas as obras na escada.

Diante das novas informações, o magistrado considerou não assistir razão ao requerente. De acordo com o juiz, o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, pois não basta sustentar os fatos, mas se faz necessário que se faça prova da veracidade deles.

“Isso porque nota-se dos autos que o motivo do imbróglio entre as partes, a justificar a entrega da unidade imobiliária após o prazo inicialmente fixado, é a construção de uma escada, fato que não foi narrado na inicial”, asseverou.

O requerido, por sua vez, demonstrou por documentos não impugnados pelo autor que este aceitou a dilação de prazo e que o imóvel estava pronto em julho de 2013, de forma que o suposto atraso deu-se pela mudança do projeto previamente acordado. Embora a questão então tenha recaído sobre quem solicitou a troca da escada, para o juiz a origem do pedido é irrelevante para a resolução do processo.

“Houve uma modificação bilateral no contrato entabulado, o que ocorreu, no mínimo, com a anuência do autor, inclusive tendo participado da escolha do modelo para a troca da escada, aprovando o projeto apresentado, conforme mencionado pela testemunha em juízo, devidamente compromissada e sob o crivo do contraditório”, destacou o juiz Juliano Rodrigues Valentim.

Assim, o magistrado entendeu que o autor omitiu na petição inicial diversas informações, como o fato de ter solicitado a troca da escada quando o imóvel já estava pronto e de ter concedido um prazo, ainda em abril daquele ano, de quatro meses a mais para a entrega do imóvel, o que, por si só, já tornaria improcedente qualquer pedido de perdas e danos que englobasse o período em questão.

“Dessa forma, reputo que litiga o autor em manifesta má-fé, pois omitiu a verdade dos fatos a fim de com o processo conseguir objetivo ilegal, nos termos do art. 80, II e III, do Código de Processo Civil”, considerou o julgador.

TJ/ES: Avó que teve parte do dedo decepado ao manusear carrinho de bebê tem pedido de indenização negado

Segundo a sentença, a autora da ação não comprovou falha no funcionamento do produto.


Uma avó, que teve parte do dedo decepado em carrinho de bebê, teve negado pedido de indenização por danos materiais e morais. Segundo a autora da ação, após descer as escadas, colocou o carrinho da empresa requerida no chão e, ao tentar abri-lo, posicionou suas mãos junto à divisória que torna possível dobrá-lo, com o objetivo de facilitar sua abertura. Entretanto, neste momento, seu dedo indicador da mão direita foi sugado pelo objeto, que lhe decepou parte do dedo, limitando o exercício de suas atividades.

A fabricante do carrinho, em defesa, sustentou a inexistência de defeito no produto, e a culpa exclusiva da requerente no manuseio do carrinho, motivo pelo qual, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.

A juíza da 6ª Vara Cível de Vila Velha, após analisar os autos, entendeu que a empresa conseguiu comprovar a ausência de nexo causal entre o fato e o dano, deixando a autora, por sua vez, de comprovar o defeito no produto.

Segundo a magistrada, no manual de instrução é possível verificar que a requerente de fato manuseou o produto de maneira diversa ao indicado pelo fabricante. E, embora a mulher tenha afirmado que o carrinho veio desacompanhado do manual de instrução, ela mesma o apresentou quando ingressou com a ação.

Por fim, ao julgar improcedentes os pedidos da requerente, a juíza concluiu que: “É inegável que a autora sofreu sequelas e prejuízos que relacionam ao acidente ocorrido, mas não há qualquer base probatória para afirmar que ele teria decorrido de falha no funcionamento do carrinho adquirido. Nessa ordem de ideias, tenho que a autora contribuiu para o infortúnio ocasionado, tendo em vista a ausência de cautela quanto ao manuseio do bem. Nada há, pois, que sirva a permitir a necessária convicção quanto ao aludido defeito no produto, o que, por si só afasta a responsabilidade da ré”.

Processo nº 0015646-19.2018.8.08.0035

TJ/DFT confirma condenação de criador de galos por maus-tratos contra animais

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal negou provimento ao recurso de proprietário de galpão de criação de galos da raça Mura, condenado em primeira instância pela prática do crime de maus-tratos contra animais.

No recurso apresentado, o proprietário do galpão alega que não foi encontrado qualquer objeto que demonstrasse a alegada utilização dos animais em rinhas de galo. Afirma que aquilo que é apontado como supostos maus tratos, na verdade, configura cuidados indispensáveis para assegurar a qualidade de vida das aves. Pede, ao final, que seja declarado inocente para que possa criar e preservar as aves combatentes da raça Mura, conforme disposições da Portaria 1.998/2018 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Porém, para os desembargadores, a autoria e a materialidade do crime tipificado no art. 32, caput, da Lei 9.605/1998 (maus-tratos contra animais) restaram demonstradas pelas provas constantes dos autos, uma vez que foram encontrados 27 galos domésticos com ferimentos e sinais de mutilação, característicos da prática de rinha. As aves estavam acomodadas em gaiolas e baias escuras, sem ventilação, água e alimentos adequados.

Segundo os magistrados, no boletim de ocorrência, consta que os galos apresentavam as cristas mutiladas e as esporas amputadas. Alguns animais tinham feridas nas asas e peito. Também foram encontrados diversos utensílios clínicos (biqueiras, buchas, lixa, serra, entre outros), tudo confirmando a ocorrência do crime de maus-tratos contra animais previsto em lei.

No auto de apreensão, consta que foram apreendidos materiais cirúrgicos e medicamentos diversos, como pinças, soros, bisturis, antibióticos, entre outros instrumentos. Segundo o Laudo de Perícia Criminal, os objetos encaminhados para perícia podem ser utilizados em situações que configuram maus-tratos, tais como rinhas ou mutilação das esporas e das barbelas dos galos. Além disso, conforme o documento, as gaiolas dificultavam a movimentação dos animais, como pular, bater asas ou ciscar, comportamentos naturais da espécie, e as aves apresentavam mutilações e lesões comuns a galos de briga, como nas cristas, nas barbelas e nos brincos.

Sendo assim, os desembargadores, em unanimidade, entenderam que a manutenção de galos feridos e mutilados em acomodações inadequadas, associada à apreensão de instrumentos indicativos da prática de rinha, caracteriza o crime de maus-tratos de animais. Nesse contexto, a Turma reconheceu a materialidade e a autoria do crime ambiental e negou provimento ao recurso.


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